ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 CENTRO CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N º 004/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Jardim do Mulato,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa
Excelência e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que
estabelece infrações e sanções administrativas relativas a atividades lesivas
ao meio ambiente, bem como o procedimento para apuração dessas
infrações no Município de Jardim do Mulato, a fim de que essa Casa
Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove na forma constitucional.
Exige-se dos municípios brasileiros maior atenção às questões
urbanísticas e ambientais, motivo pela qual se deve adequar as legislações
locais para atender às exigências contidas na Constituição Federal e na
legislação federal ordinária, especialmente, o que dispõe o Estatuto das
Cidades, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que trata da política
urbana e a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre
atividades lesivas ao meio ambiente.
Em razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de
tramitação urgente, o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos
Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e
aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta
estima e consideração.
Cordialmente,
Dejair Lima de Sousa
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei n° 004, de 30 de março de 2022.
Estabelece infrações e sanções
administrativas relativas a atividades
lesivas ao meio ambiente, bem como o
procedimento para apuração dessas
infrações.
O Prefeito Municipal de Jardim do Mulato, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição
Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente
Art. 1º. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação
do meio ambiente, conforme disposto nesta Lei e no seu regulamento, sem
prejuízo de outras infrações tipificadas na legislação vigente.
Parágrafo único. São autoridades competentes para lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo os servidores do órgão
ambiental municipal, designados para as atividades de licenciamento e
fiscalização ambiental.
Art. 2º. Consideram-se infrações ambientais relativas à poluição das águas:
I - o lançamento irregular de efluentes, assim considerado aquele efetuado
em desacordo com as normas aplicáveis;
II - o lançamento de águas provenientes do rebaixamento de lençol freático
de forma e em local inapropriado;
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III - os lançamentos irregulares de resíduos sólidos ou rejeitos em quaisquer
recursos hídricos;
IV - o lançamento de gases poluentes em quaisquer recursos hídricos.
Art. 3º. Consideram-se infrações ambientais relativas à poluição do ar:
I - o exercício de atividade industrial, comercial ou de serviço, causadora de
poluição atmosférica, sem sistema de tratamento ou com sistema
funcionando de forma inadequada ou ineficaz;
II - a queima de resíduos ou rejeitos, sejam esses sólidos ou líquidos, em locais
e condições não autorizados para tal fim;
III - a utilização de processos ou equipamentos que produzam gases de efeito
estufa, poluentes ou tóxicos, em desacordo com as normas vigentes;
IV - quaisquer atividades que impliquem a inobservância dos padrões de
emissão de poluentes atmosféricos ou de qualidade do ar definidos em
normas técnicas;
Art. 4º. Consideram-se infrações ambientais relativas ao uso inadequado ou
poluição do solo urbano:
I - a utilização do solo como destino final de resíduos domésticos, industriais ou
da construção civil, efluentes sanitários ou águas servidas sem a devida
autorização;
II - a movimentação de terra ou impermeabilização irregulares do solo;
III - o descarte irregular de resíduos sólidos ou rejeitos;
IV - a contaminação do solo, mesmo que de forma acidental.
Art. 5º. Consideram-se infrações ambientais contra a flora:
I - Erradicar, danificar ou podar árvores, palmeiras e arbustos, nativos ou
exóticos, em desacordo com a legislação e autorizações pertinentes;
II - Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou
em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a
exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente.
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Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o adquirente deverá, sempre que
solicitado, disponibilizar às autoridades ambientais municipais a comprovação
de licenciamento dos produtos recebidos ou adquiridos.
Art. 6º. Consideram-se infrações ambientais contra a Administração
Ambiental:
I - Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de
fiscalização ambiental;
II - Descumprir embargo de obra ou interdição de atividade e suas respectivas
áreas;
III - Não observar ou deixar de cumprir os preceitos normativos;
IV - Deixar de atender a exigências quando devidamente notificado pela
autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à
regularização, correção ou adoção de medidas de controle;
V - Deixar de apresentar relatórios ou informações nos prazos exigidos pela
legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade
ambiental;
VI - Sonegar dados ou informações solicitadas pela autoridade ambiental;
VII - Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo, parecer técnico ou
relatório ambiental total ou parcialmente falso, seja no procedimento de
licenciamento ou qualquer outro procedimento administrativo ambiental;
VIII - Descumprimento de intimação ou solicitação emitida pela autoridade
ambiental;
IX - Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma
e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:
X - Deixar de cumprir de forma parcial ou total os Termos de Compromisso
celebrados junto a autoridade ambiental;
XI - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos,
atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização válidas dos
órgãos ambientais competentes ou contrariando as normas vigentes;
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XII - Exercer atividade em desacordo com as condicionantes estabelecidas
na licença ou autorização ambiental, sem prejuízo da suspensão ou
cancelamento da licença ou autorização, quando for o caso;
XIII - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente,
em desacordo com as exigências estabelecidas em normas vigentes;
XIV - Abandonar os produtos, substâncias ou estruturas referidas no inciso XIII,
descartá-los de forma irregular ou utilizá-los em desacordo com as normas de
segurança;
XV - Emitir pressão sonora acima dos limites previstos em norma vigente;
XVI - Utilizar equipamento sonoro em eventos ou estabelecimentos sem a
correspondente licença ou autorização para utilização sonora.
Art. 7º. As hipóteses previstas nos artigos 2º ao 6º poderão ser especificadas,
esclarecidas e complementadas no regulamento da presente lei.
Art. 8º. A autoridade ambiental que tomar conhecimento ou autuar a infração
ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, por meio de
processo administrativo próprio, e notificar as demais autoridades ambientais
competentes, sob pena de corresponsabilidade.
§ 1º O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é
responsável, independentemente de culpa, pelo dano que causar ao meio
ambiente e a terceiros por sua atividade.
§ 2º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria
ocorrido.
§ 3º A autuação de infração é imputável a quem lhe deu causa e a quem
para o dano concorreu ou dele se beneficiou, conforme exemplificado:
I - os próprios infratores;
II - gerentes, administradores e diretores de pessoas jurídicas quanto aos atos
praticados por seus subordinados ou prepostos, sob as suas ordens ou
orientação;
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III - promitentes compradores ou proprietários, posseiros, arrendatários e
parceiros, quanto aos atos praticados por subordinados ou prepostos sob as
suas ordens ou no seu interesse;
IV - autoridades que, por consentimento ilegal, se omitirem quanto ao ato
danoso ou facilitarem sua prática.
Art. 9º. Sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal cabíveis, o infrator
ambiental está sujeito às seguintes sanções administrativas:
I - multa simples;
II - multa diária;
III - apreensão do produto, bens ou de instrumento utilizado na infração;
IV - destruição ou inutilização do produto, bens ou instrumento;
V - suspensão de venda ou fabricação do produto;
VI - embargo parcial ou total da obra/edificação ou empreendimento;
VII - demolição de obra/edificação;
VIII - interdição parcial ou total da atividade;
IX - restritivas de direito.
§ 1º As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, não havendo hierarquia entre elas ou precedência na
aplicação.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lheão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º A penalidade estabelecida para a conduta descrita no inciso VI do artigo
9º poderá ser aplicada sem prejuízo da cassação da respectiva licença
ambiental.
Art. 10. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado direito de ampla defesa e contraditório, observadas as
disposições contidas no regulamento desta Lei e os seguintes prazos:
I 30 (trinta) dias para o infrator oferecer defesa contra o auto de infração,
contados da data da ciência da autuação;
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II 180 (cento e oitenta) dias para a autoridade competente julgar o auto de
infração, contados a partir do primeiro dia útil após a apresentação da defesa
ou impugnação;
III 30 (trinta) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao
Conselho Municipal do Meio Ambiente, previsto em regulamento, contados
da data da ciência do julgamento do auto de infração. Parágrafo único. Caso não seja apresentada defesa ou impugnação, o prazo
previsto no inciso II passa a ser contado a partir do fim do prazo estabelecido
no inciso I deste artigo.
Art. 11. No auto de infração ou relatório de fiscalização, o fiscal indicará e a
autoridade julgadora observará, para efeito de aplicação das sanções:
I - a gravidade do fato e as suas consequências danosas ao meio ambiente e
à saúde pública, conforme regulamento;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas
ambientais;
IV - a situação econômica do infrator.
§ 1º São circunstâncias atenuantes:
I - o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
II - o arrependimento do infrator, comprovado por iniciativa de reparação do
dano causado;
III - a comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação
ambiental às autoridades competentes;
IV - a colaboração com a fiscalização, explicitada pelo não oferecimento de
resistência, não embaraço à permanência ou livre acesso às dependências,
instalações e locais de ocorrência da possível infração, bem como a pronta
apresentação de documentos solicitados;
V - ser o infrator primário e a falta cometida não causar danos permanentes
ou irreversíveis ao meio ambiente.
§ 2º São circunstâncias agravantes:
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I - a reincidência em infração ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o
meio ambiente;
d) concorrendo para danos a propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do
Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em domingos ou feriados;
h) à noite;
i) em épocas de seca ou inundações;
j) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
k) mediante fraude ou abuso de confiança;
l) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
m) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
n) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das
autoridades competentes;
o) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
p) em descumprimento de ordem de embargo parcial ou total da
obra/edificação ou empreendimento;
q) em descumprimento de ordem de interdição parcial ou total de atividade;
r) causando a mortandade de espécies da fauna.
III - o descumprimento do prazo assinalado pelo órgão gestor municipal, por
meio de notificação, para sanar as irregularidades praticadas.
§ 3º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
aplicação da sanção será considerada em razão das que sejam
preponderantes.
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Art. 12. O infrator ambiental, além das sanções que lhe forem impostas, ficará
obrigado a reparar o dano ambiental no prazo e demais condições exigidas
pelo órgão gestor ambiental.
Art. 13. O desrespeito ou desacato ao fiscal, no exercício de suas atribuições,
sujeitará o infrator à sanção de multa no valor máximo cominado para a
infração cometida.
Art. 14. O valor da multa simples será fixado no regulamento desta Lei e
corrigido periodicamente com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o máximo de R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por
negligência ou dolo, praticar as condutas tipificadas como infrações
administrativas definidas nessa lei e no seu regulamento;
Art. 15. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração
se prolongar no tempo e ainda nos casos de descumprimento de embargo,
interdição ou termo de compromisso.
§ 1º Constatada a situação prevista no caput, o fiscal autuante lavrará auto
de infração, indicando, além de outros requisitos previstos nesta Lei, o valor da
multa-dia.
§ 2º O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios
estabelecidos no regulamento desta Lei, não podendo ser inferior a dez por
cento do valor mínimo da multa simples cominada para a infração, nem
superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a
infração.
§ 3º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado
apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização
da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
§ 4º Caso o fiscal autuante ou a autoridade competente verifique que a
situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada,
a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser
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aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras
sanções previstas nesta Lei.
§ 5º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental
deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o
valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o
montante devido pelo autuado para posterior execução.
§ 6º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o
julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
Art. 16. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no
período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior
devidamente confirmado no julgamento, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração;
ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração
distinta.
§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do
qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento
que o confirmou.
§ 2º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá
verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento,
para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.
§ 3º Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado
em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da
penalidade no prazo de dez dias; e
II - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
§ 4º Constatada a existência de auto de infração anterior não julgado, a
autoridade ambiental deverá:
I - proceder ao julgamento no prazo de 30 (trinta) dias;
II - seguir o procedimento descrito no § 3º deste artigo;
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§ 5º Caso o auto de infração anterior não julgado esteja indisponível, deverá
ser dado prosseguimento ao julgamento da nova infração.
Art. 17. Quando imposta a penalidade de multa, a mesma deverá ser
recolhida aos cofres municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
notificação do resultado do julgamento com a aplicação da penalidade, sob
pena de ser inscrita na dívida ativa do Município para efeito de cobrança
judicial, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das multas constituirão receita do
Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, para aplicação em suas
finalidades.
Capítulo II
Das Demais Sanções Administrativas
Art. 18. A sanção de apreensão de produtos, bens ou instrumentos utilizados
na infração reger-se-á pelo disposto no regulamento desta lei.
Art. 19. As sanções indicadas nos incisos IV a VII do art. 9º serão aplicadas
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às determinações legais ou regulamentares e obedecerão ao
disposto no regulamento desta Lei.
Art. 20. O embargo de obra/edificação ou empreendimento restringe-se aos
locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não
alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da
propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
Art. 21. A cessação das sanções de interdição e embargo dependerá de
decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do
autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
Art. 22. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo das
demais sanções previstas, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes
sanções:
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I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou
subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo
infringido; e
II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da
atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
Parágrafo único. A pedido do interessado, o órgão ambiental emitirá certidão
em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são
objetos do embargo, conforme o caso.
Art. 23. A sanção de demolição de obra/edificação poderá ser aplicada pela
autoridade ambiental quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em
desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da
legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em
prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração.
§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do
infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres
públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração pública.
§ 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo
técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos
ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental,
mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano
ambiental, observada a legislação em vigor.
Art. 24. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas
são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
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IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a administração pública;
§ 1º A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções
previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:
I - até três anos para a sanção prevista no inciso V;
II - até um ano para as demais sanções.
§ 2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à
regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.
Capítulo III
Dos Prazos Prescricionais
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar
a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática
do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que
esta tiver cessado.
§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela
administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, com
prazo contado a partir da última movimentação do processo, cujos autos
serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada,
sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação.
§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição
de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a
obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 26. Interrompe-se a prescrição:
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I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por
qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do
fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato, aos 30 de março de 2022.
Dejair Lima de Sousa
Prefeito Municipal