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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaEstabelece infrações e sanções administrativas relativas a atividades lesivas ao meio ambiente, bem como o procedimento para apuração dessas infrações.
native_id89

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-06 Aguardando sanção governamental U
2022-05-06 Aguardando promulgação da lei U
2022-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2022-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2022-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-10T09:40:36.355512-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 CENTRO CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01 
 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N º 004/2022 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Jardim do Mulato, 
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa 
Excelência e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que
estabelece infrações e sanções administrativas relativas a atividades lesivas 
ao meio ambiente, bem como o procedimento para apuração dessas 
infrações no Município de Jardim do Mulato, a fim de que essa Casa 
Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove na forma constitucional. 
Exige-se dos municípios brasileiros maior atenção às questões 
urbanísticas e ambientais, motivo pela qual se deve adequar as legislações 
locais para atender às exigências contidas na Constituição Federal e na 
legislação federal ordinária, especialmente, o que dispõe o Estatuto das 
Cidades, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que trata da política 
urbana e a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre 
atividades lesivas ao meio ambiente. 
Em razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de 
tramitação urgente, o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos 
Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e 
aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta 
estima e consideração.
Cordialmente, 
Dejair Lima de Sousa 
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 CENTRO CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01 
 Projeto de Lei n° 004, de 30 de março de 2022. 
Estabelece infrações e sanções 
administrativas relativas a atividades 
lesivas ao meio ambiente, bem como o 
procedimento para apuração dessas 
infrações.
O Prefeito Municipal de Jardim do Mulato, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição 
Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo I 
Das Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente 
Art. 1º. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão 
que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação 
do meio ambiente, conforme disposto nesta Lei e no seu regulamento, sem 
prejuízo de outras infrações tipificadas na legislação vigente.
Parágrafo único. São autoridades competentes para lavrar auto de infração 
ambiental e instaurar processo administrativo os servidores do órgão 
ambiental municipal, designados para as atividades de licenciamento e 
fiscalização ambiental.
Art. 2º. Consideram-se infrações ambientais relativas à poluição das águas:
I - o lançamento irregular de efluentes, assim considerado aquele efetuado 
em desacordo com as normas aplicáveis;
II - o lançamento de águas provenientes do rebaixamento de lençol freático 
de forma e em local inapropriado; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 CENTRO CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01 
 
III - os lançamentos irregulares de resíduos sólidos ou rejeitos em quaisquer 
recursos hídricos;
IV - o lançamento de gases poluentes em quaisquer recursos hídricos.
Art. 3º. Consideram-se infrações ambientais relativas à poluição do ar:
I - o exercício de atividade industrial, comercial ou de serviço, causadora de 
poluição atmosférica, sem sistema de tratamento ou com sistema 
funcionando de forma inadequada ou ineficaz; 
II - a queima de resíduos ou rejeitos, sejam esses sólidos ou líquidos, em locais 
e condições não autorizados para tal fim;
III - a utilização de processos ou equipamentos que produzam gases de efeito 
estufa, poluentes ou tóxicos, em desacordo com as normas vigentes;
IV - quaisquer atividades que impliquem a inobservância dos padrões de 
emissão de poluentes atmosféricos ou de qualidade do ar definidos em 
normas técnicas;
Art. 4º. Consideram-se infrações ambientais relativas ao uso inadequado ou 
poluição do solo urbano:
I - a utilização do solo como destino final de resíduos domésticos, industriais ou 
da construção civil, efluentes sanitários ou águas servidas sem a devida 
autorização;
II - a movimentação de terra ou impermeabilização irregulares do solo;
III - o descarte irregular de resíduos sólidos ou rejeitos;
IV - a contaminação do solo, mesmo que de forma acidental.
Art. 5º. Consideram-se infrações ambientais contra a flora:
I - Erradicar, danificar ou podar árvores, palmeiras e arbustos, nativos ou 
exóticos, em desacordo com a legislação e autorizações pertinentes;
II - Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou 
em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a 
exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente. 
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 Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o adquirente deverá, sempre que 
solicitado, disponibilizar às autoridades ambientais municipais a comprovação 
de licenciamento dos produtos recebidos ou adquiridos. 
Art. 6º. Consideram-se infrações ambientais contra a Administração 
Ambiental: 
I - Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de 
fiscalização ambiental;
II - Descumprir embargo de obra ou interdição de atividade e suas respectivas 
áreas;
III - Não observar ou deixar de cumprir os preceitos normativos; 
IV - Deixar de atender a exigências quando devidamente notificado pela 
autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à 
regularização, correção ou adoção de medidas de controle;
V - Deixar de apresentar relatórios ou informações nos prazos exigidos pela 
legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade 
ambiental; 
VI - Sonegar dados ou informações solicitadas pela autoridade ambiental;
VII - Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo, parecer técnico ou 
relatório ambiental total ou parcialmente falso, seja no procedimento de 
licenciamento ou qualquer outro procedimento administrativo ambiental; 
VIII - Descumprimento de intimação ou solicitação emitida pela autoridade 
ambiental; 
IX - Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma 
e no prazo exigidos pela autoridade ambiental: 
X - Deixar de cumprir de forma parcial ou total os Termos de Compromisso 
celebrados junto a autoridade ambiental; 
XI - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, 
atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados 
efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização válidas dos 
órgãos ambientais competentes ou contrariando as normas vigentes; 
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 XII - Exercer atividade em desacordo com as condicionantes estabelecidas 
na licença ou autorização ambiental, sem prejuízo da suspensão ou 
cancelamento da licença ou autorização, quando for o caso;
XIII - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, 
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou 
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, 
em desacordo com as exigências estabelecidas em normas vigentes; 
XIV - Abandonar os produtos, substâncias ou estruturas referidas no inciso XIII, 
descartá-los de forma irregular ou utilizá-los em desacordo com as normas de 
segurança;
XV - Emitir pressão sonora acima dos limites previstos em norma vigente;
XVI - Utilizar equipamento sonoro em eventos ou estabelecimentos sem a 
correspondente licença ou autorização para utilização sonora. 
Art. 7º. As hipóteses previstas nos artigos 2º ao 6º poderão ser especificadas, 
esclarecidas e complementadas no regulamento da presente lei. 
Art. 8º. A autoridade ambiental que tomar conhecimento ou autuar a infração 
ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, por meio de 
processo administrativo próprio, e notificar as demais autoridades ambientais 
competentes, sob pena de corresponsabilidade. 
§ 1º O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é 
responsável, independentemente de culpa, pelo dano que causar ao meio 
ambiente e a terceiros por sua atividade. 
§ 2º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria 
ocorrido. 
§ 3º A autuação de infração é imputável a quem lhe deu causa e a quem 
para o dano concorreu ou dele se beneficiou, conforme exemplificado: 
I - os próprios infratores;
II - gerentes, administradores e diretores de pessoas jurídicas quanto aos atos 
praticados por seus subordinados ou prepostos, sob as suas ordens ou 
orientação;
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III - promitentes compradores ou proprietários, posseiros, arrendatários e 
parceiros, quanto aos atos praticados por subordinados ou prepostos sob as 
suas ordens ou no seu interesse; 
IV - autoridades que, por consentimento ilegal, se omitirem quanto ao ato 
danoso ou facilitarem sua prática.
Art. 9º. Sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal cabíveis, o infrator 
ambiental está sujeito às seguintes sanções administrativas:
I - multa simples; 
II - multa diária;
III - apreensão do produto, bens ou de instrumento utilizado na infração;
IV - destruição ou inutilização do produto, bens ou instrumento;
V - suspensão de venda ou fabricação do produto; 
VI - embargo parcial ou total da obra/edificação ou empreendimento;
VII - demolição de obra/edificação;
VIII - interdição parcial ou total da atividade;
IX - restritivas de direito. 
§ 1º As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isolada ou 
cumulativamente, não havendo hierarquia entre elas ou precedência na 
aplicação.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe￾ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º A penalidade estabelecida para a conduta descrita no inciso VI do artigo 
9º poderá ser aplicada sem prejuízo da cassação da respectiva licença 
ambiental. 
Art. 10. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo 
próprio, assegurado direito de ampla defesa e contraditório, observadas as 
disposições contidas no regulamento desta Lei e os seguintes prazos:
I 30 (trinta) dias para o infrator oferecer defesa contra o auto de infração, 
contados da data da ciência da autuação;
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II 180 (cento e oitenta) dias para a autoridade competente julgar o auto de 
infração, contados a partir do primeiro dia útil após a apresentação da defesa 
ou impugnação;
III 30 (trinta) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao 
Conselho Municipal do Meio Ambiente, previsto em regulamento, contados 
da data da ciência do julgamento do auto de infração. Parágrafo único. Caso não seja apresentada defesa ou impugnação, o prazo 
previsto no inciso II passa a ser contado a partir do fim do prazo estabelecido 
no inciso I deste artigo. 
Art. 11. No auto de infração ou relatório de fiscalização, o fiscal indicará e a 
autoridade julgadora observará, para efeito de aplicação das sanções:
I - a gravidade do fato e as suas consequências danosas ao meio ambiente e 
à saúde pública, conforme regulamento; 
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas 
ambientais; 
IV - a situação econômica do infrator.
§ 1º São circunstâncias atenuantes:
I - o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
II - o arrependimento do infrator, comprovado por iniciativa de reparação do 
dano causado; 
III - a comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação 
ambiental às autoridades competentes;
IV - a colaboração com a fiscalização, explicitada pelo não oferecimento de 
resistência, não embaraço à permanência ou livre acesso às dependências, 
instalações e locais de ocorrência da possível infração, bem como a pronta 
apresentação de documentos solicitados; 
V - ser o infrator primário e a falta cometida não causar danos permanentes 
ou irreversíveis ao meio ambiente.
§ 2º São circunstâncias agravantes:
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I - a reincidência em infração ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o 
meio ambiente; 
d) concorrendo para danos a propriedade alheia; 
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do 
Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em domingos ou feriados; 
h) à noite;
i) em épocas de seca ou inundações;
j) no interior do espaço territorial especialmente protegido; 
k) mediante fraude ou abuso de confiança;
l) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
m) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas 
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; 
n) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das 
autoridades competentes; 
o) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
p) em descumprimento de ordem de embargo parcial ou total da 
obra/edificação ou empreendimento; 
q) em descumprimento de ordem de interdição parcial ou total de atividade;
r) causando a mortandade de espécies da fauna. 
III - o descumprimento do prazo assinalado pelo órgão gestor municipal, por 
meio de notificação, para sanar as irregularidades praticadas. 
§ 3º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a 
aplicação da sanção será considerada em razão das que sejam 
preponderantes. 
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 Art. 12. O infrator ambiental, além das sanções que lhe forem impostas, ficará 
obrigado a reparar o dano ambiental no prazo e demais condições exigidas 
pelo órgão gestor ambiental.
Art. 13. O desrespeito ou desacato ao fiscal, no exercício de suas atribuições, 
sujeitará o infrator à sanção de multa no valor máximo cominado para a 
infração cometida. 
Art. 14. O valor da multa simples será fixado no regulamento desta Lei e 
corrigido periodicamente com base nos índices estabelecidos na legislação 
pertinente, sendo o mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o máximo de R$ 
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por 
negligência ou dolo, praticar as condutas tipificadas como infrações 
administrativas definidas nessa lei e no seu regulamento; 
Art. 15. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração 
se prolongar no tempo e ainda nos casos de descumprimento de embargo, 
interdição ou termo de compromisso.
§ 1º Constatada a situação prevista no caput, o fiscal autuante lavrará auto 
de infração, indicando, além de outros requisitos previstos nesta Lei, o valor da 
multa-dia. 
§ 2º O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios 
estabelecidos no regulamento desta Lei, não podendo ser inferior a dez por 
cento do valor mínimo da multa simples cominada para a infração, nem 
superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a 
infração.
§ 3º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado 
apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização 
da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
§ 4º Caso o fiscal autuante ou a autoridade competente verifique que a 
situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, 
a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser 
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 aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras 
sanções previstas nesta Lei.
§ 5º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental 
deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o 
valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o 
montante devido pelo autuado para posterior execução.
§ 6º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o 
julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado. 
Art. 16. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no 
período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior 
devidamente confirmado no julgamento, implica: 
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; 
ou 
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração 
distinta. 
§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do 
qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento 
que o confirmou. 
§ 2º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá 
verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, 
para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.
§ 3º Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado 
em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da 
penalidade no prazo de dez dias; e 
II - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade. 
§ 4º Constatada a existência de auto de infração anterior não julgado, a 
autoridade ambiental deverá:
I - proceder ao julgamento no prazo de 30 (trinta) dias; 
II - seguir o procedimento descrito no § 3º deste artigo;
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 § 5º Caso o auto de infração anterior não julgado esteja indisponível, deverá 
ser dado prosseguimento ao julgamento da nova infração.
Art. 17. Quando imposta a penalidade de multa, a mesma deverá ser 
recolhida aos cofres municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da 
notificação do resultado do julgamento com a aplicação da penalidade, sob 
pena de ser inscrita na dívida ativa do Município para efeito de cobrança 
judicial, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das multas constituirão receita do 
Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, para aplicação em suas 
finalidades. 
Capítulo II 
Das Demais Sanções Administrativas
Art. 18. A sanção de apreensão de produtos, bens ou instrumentos utilizados 
na infração reger-se-á pelo disposto no regulamento desta lei. 
Art. 19. As sanções indicadas nos incisos IV a VII do art. 9º serão aplicadas 
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem 
obedecendo às determinações legais ou regulamentares e obedecerão ao 
disposto no regulamento desta Lei. 
Art. 20. O embargo de obra/edificação ou empreendimento restringe-se aos 
locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não 
alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da 
propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
Art. 21. A cessação das sanções de interdição e embargo dependerá de 
decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do 
autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
Art. 22. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo das 
demais sanções previstas, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes 
sanções:
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I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou 
subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo 
infringido; e 
II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da 
atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
Parágrafo único. A pedido do interessado, o órgão ambiental emitirá certidão 
em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são 
objetos do embargo, conforme o caso. 
Art. 23. A sanção de demolição de obra/edificação poderá ser aplicada pela 
autoridade ambiental quando: 
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em 
desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da 
legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em 
prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração.
§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do 
infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres 
públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração pública.
§ 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo 
técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos 
ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, 
mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções 
cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano 
ambiental, observada a legislação em vigor.
Art. 24. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas 
são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
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IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em 
estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a administração pública;
§ 1º A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções 
previstas neste artigo, observando os seguintes prazos: 
I - até três anos para a sanção prevista no inciso V;
II - até um ano para as demais sanções.
§ 2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à 
regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.
Capítulo III 
Dos Prazos Prescricionais 
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar 
a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática 
do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que 
esta tiver cessado. 
§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela 
administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração 
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, com 
prazo contado a partir da última movimentação do processo, cujos autos 
serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, 
sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da 
paralisação.
§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição 
de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a 
obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 26. Interrompe-se a prescrição: 
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I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por 
qualquer outro meio, inclusive por edital; 
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do 
fato; 
III - pela decisão condenatória recorrível.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato, aos 30 de março de 2022. 
Dejair Lima de Sousa 
Prefeito Municipal

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