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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaDispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do município de Jardim do Mulato e dá outras providências.
native_id90

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-09 Aguardando sanção governamental U —
2022-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2022-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-10T09:40:54.133815-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 CENTRO CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01 
 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N º 009/2022 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Jardim do Mulato. 
CONSIDERANDO a situação de excepcionalidade vivida no município de 
Jardim do Mulato, com número expressivo de queimadas, colocando em risco a vida 
e a saúde da população e com imensos danos ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que, aliado à baixa umidade do ar e às altas temperaturas 
no município de Jardim do Mulato, o fogo poderá se propagar rapidamente dentro 
de plantações, pastagens, sistemas agroflorestais e florestas, causando incêndios 
acidentais com prejuízos econômicos, ambientais e à saúde da população;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 39, da Lei nº 12.651/2012 (Código 
Flo
público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou 
plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência 
para o combate aos inc
CONSIDERANDO que, segundo o art. 1.228, § 1º, do Código Civil, o direito de 
propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas 
e sociais e de modo que sejam preservados, em conformidade com o estabelecido 
em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o 
patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas;
CONSIDERANDO que, dessa forma, o titular da propriedade deve atender a 
função social exigida, não lhe sendo permitido o uso abusivo;
CONSIDERANDO que, os municípios brasileiros devem ter maior atenção às questões 
ambientais, motivo pela qual se deve adequar as legislações locais para atender às 
exigências contidas na Constituição Federal e nas legislações federal e estadual que 
dispõem sobre educação e meio ambiente; 
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e 
dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, com pedido de tramitação em regime de 
urgência, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição de queimadas no 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 CENTRO CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01 
 Município de Jardim do Mulato, a fim de que essa Casa Legislativa, pelos seus ilustres 
pares, o aprove na forma constitucional. 
Em razão do que se explanou, encaminhamos o presente Projeto de Lei para 
análise dos Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana 
análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais 
alta estima e consideração.
Cordialmente, 
Dejair Lima de Sousa 
Prefeito Municipal 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 CENTRO CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01 
 Projeto de Lei n° 009, de 30 de março de 2022. 
Dispõe sobre a proibição de queimadas no 
âmbito do município de Jardim do Mulato e 
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Jardim do Mulato, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual 
e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica proibida a queima de resíduos sólidos, vegetação ou qualquer outro 
material orgânico ou inorgânico, no âmbito do perímetro do Município de Jardim do 
Mulato, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 38, da Lei nº 12.561, de 25 de maio 
de 2012 (Código Florestal).
Parágrafo Único. A proibição de que trata esta Lei se estende a todo tipo de 
queimada, inclusive, aquelas decorrentes de extrações, limpeza de terrenos, varrição 
de passeios ou de vias públicas na zona urbana do Município.
Art. 2º. Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao 
meio ambiente através de fogo, ficará sujeita às penalidades previstas nesta Lei, não 
excluindo outras sanções estabelecidas na legislação vigente.
§ 1º. A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às 
seguintes penalidades: 
I - em relação à queima de resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de 
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); 
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$ 
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 
II - em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou 
comerciais, multa no valor de valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 CENTRO CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01 
 b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 4.500,00 
(quatro mil e quinhentos reais); 
III - em relação a outras espécies de resíduos:
a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em 
alheio, multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); 
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 2.500,00 
(quatro mil e quinhentos reais); 
IV - nos casos de reincidência, as multas previstas nos incisos I, II e III deste artigo serão 
aplicadas em dobro; 
V - suspensão de Alvará de concessão, permissão ou licenciamento, em se tratando 
de estabelecimentos industriais e comerciais, até o pagamento das multas aplicadas.
§ 2º. O montante arrecadado com a aplicação de sanções decorrentes desta Lei 
será revertido em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo quando, a 
critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra 
finalidade. 
Art. 3º. Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as 
normas dispostas nesta Lei às autoridades competentes.
Parágrafo único. O denunciante, em assim desejando, não precisará se identificar, 
bastando tão somente fornecer os elementos suficientes para a identificação do 
infrator. 
Art. 4º Caberá à Prefeitura Jardim do Mulato, através de seu órgão competente, 
realizar campanhas educativas sobre as queimadas e fazer a fiscalização do 
cumprimento desta Lei, no que couber. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato, 30 de março de 2022. 
Dejair Lima de Sousa 
Prefeito Municipal 

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