ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 CENTRO CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N º 009/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Jardim do Mulato.
CONSIDERANDO a situação de excepcionalidade vivida no município de
Jardim do Mulato, com número expressivo de queimadas, colocando em risco a vida
e a saúde da população e com imensos danos ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que, aliado à baixa umidade do ar e às altas temperaturas
no município de Jardim do Mulato, o fogo poderá se propagar rapidamente dentro
de plantações, pastagens, sistemas agroflorestais e florestas, causando incêndios
acidentais com prejuízos econômicos, ambientais e à saúde da população;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 39, da Lei nº 12.651/2012 (Código
Flo
público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou
plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência
para o combate aos inc
CONSIDERANDO que, segundo o art. 1.228, § 1º, do Código Civil, o direito de
propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas
e sociais e de modo que sejam preservados, em conformidade com o estabelecido
em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o
patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas;
CONSIDERANDO que, dessa forma, o titular da propriedade deve atender a
função social exigida, não lhe sendo permitido o uso abusivo;
CONSIDERANDO que, os municípios brasileiros devem ter maior atenção às questões
ambientais, motivo pela qual se deve adequar as legislações locais para atender às
exigências contidas na Constituição Federal e nas legislações federal e estadual que
dispõem sobre educação e meio ambiente;
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e
dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, com pedido de tramitação em regime de
urgência, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição de queimadas no
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Município de Jardim do Mulato, a fim de que essa Casa Legislativa, pelos seus ilustres
pares, o aprove na forma constitucional.
Em razão do que se explanou, encaminhamos o presente Projeto de Lei para
análise dos Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana
análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais
alta estima e consideração.
Cordialmente,
Dejair Lima de Sousa
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei n° 009, de 30 de março de 2022.
Dispõe sobre a proibição de queimadas no
âmbito do município de Jardim do Mulato e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Jardim do Mulato, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual
e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a queima de resíduos sólidos, vegetação ou qualquer outro
material orgânico ou inorgânico, no âmbito do perímetro do Município de Jardim do
Mulato, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 38, da Lei nº 12.561, de 25 de maio
de 2012 (Código Florestal).
Parágrafo Único. A proibição de que trata esta Lei se estende a todo tipo de
queimada, inclusive, aquelas decorrentes de extrações, limpeza de terrenos, varrição
de passeios ou de vias públicas na zona urbana do Município.
Art. 2º. Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao
meio ambiente através de fogo, ficará sujeita às penalidades previstas nesta Lei, não
excluindo outras sanções estabelecidas na legislação vigente.
§ 1º. A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às
seguintes penalidades:
I - em relação à queima de resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II - em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou
comerciais, multa no valor de valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
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b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 4.500,00
(quatro mil e quinhentos reais);
III - em relação a outras espécies de resíduos:
a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em
alheio, multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 2.500,00
(quatro mil e quinhentos reais);
IV - nos casos de reincidência, as multas previstas nos incisos I, II e III deste artigo serão
aplicadas em dobro;
V - suspensão de Alvará de concessão, permissão ou licenciamento, em se tratando
de estabelecimentos industriais e comerciais, até o pagamento das multas aplicadas.
§ 2º. O montante arrecadado com a aplicação de sanções decorrentes desta Lei
será revertido em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo quando, a
critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra
finalidade.
Art. 3º. Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as
normas dispostas nesta Lei às autoridades competentes.
Parágrafo único. O denunciante, em assim desejando, não precisará se identificar,
bastando tão somente fornecer os elementos suficientes para a identificação do
infrator.
Art. 4º Caberá à Prefeitura Jardim do Mulato, através de seu órgão competente,
realizar campanhas educativas sobre as queimadas e fazer a fiscalização do
cumprimento desta Lei, no que couber.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato, 30 de março de 2022.
Dejair Lima de Sousa
Prefeito Municipal