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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaDispõe sobre a Política de Educação Ambiental no Município de Jardim do Mulato.
native_id91

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-09 Aguardando sanção governamental U —
2022-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2022-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2022-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-10T09:41:12.962696-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 CENTRO CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01 
 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N º 006/2022 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Jardim do Mulato,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa 
Excelência e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que 
dispõe sobre a Política de Educação Ambiental no Município de Jardim do 
Mulato, a fim de que essa Casa Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove 
na forma constitucional. 
Exige-se dos municípios brasileiros maior atenção às questões 
ambientais, motivo pela qual se deve adequar as legislações locais para 
atender às exigências contidas na Constituição Federal e nas legislações 
federal e estadual que dispõem sobre educação e meio ambiente.
Em razão do que se explanou, encaminhamos o presente Projeto de Lei 
para análise dos Excelentíssimos Vereadores, com pedido de tramitação em 
regime de urgência, contando com a presteza e com a soberana análise e 
aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta 
estima e consideração.
Cordialmente, 
Dejair Lima de Sousa 
Prefeito Municipal 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 CENTRO CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01 
 Projeto de Lei n° 006, de 30 de março de 2022.
Dispõe sobre a Política de 
Educação Ambiental no Município 
de Jardim do Mulato. 
O Prefeito Municipal de Jardim do Mulato, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição 
Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Capítulo I
Das disposições preliminares
Art. 1º - Fica instituída, nos termos desta lei, a Política de Educação Ambiental 
no Município de Jardim do Mulato, que estabelece os princípios e os objetivos 
da Educação Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua 
implantação.
Art. 2º - A Educação Ambiental deverá contemplar não só a relação de 
causalidade, mas a interdependência, a interconectividade e as totalidades 
dos sistemas, considerando-se então como paradigma para efeito desta Lei, 
a visão de mundo holístico ou paradigma ecossistêmico. 
Art. 3º - A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e 
a excelência a qualidade de vida tendo como resultado prático a relação 
pacífica das pessoas consigo mesmas, com a sociedade e com o meio 
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 ambiente, não devendo ter um caráter dogmático e/ ou doutrinador e / ou 
repressor. 
Art. 4º - A Educação Ambiental é um tema essencial e permanente da 
educação, devendo estar presente de forma articulada e transversal em 
todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e 
não formal. 
Capítulo II
Das definições
Art. 5º - Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:
I - Educação Ambiental: Entende-se Educação Ambiental como um tema 
transversal da educação que tem como objetivo o ensino, a aprendizagem, 
a pesquisa, a produção de conhecimentos e a promoção da cultura de paz 
individual e coletiva, que evidenciem as relações entre seres vivos, a natureza 
e o universo na sua complexidade; 
II Sustentabilidade: Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e 
aperfeiçoar as condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo 
as necessidades de geração presente e das futuras, de tal forma que a 
natureza seja: mantida e enriquecida na sua capacidade de regeneração, 
reprodução e coevolução;
III - Visão Holística: A visão holística é a visão de mundo que contempla o 
estado de totalidade, integração, inter-relação e interdependência de todos 
os fenômenos, tais como os físicos, biológicos, sociais, econômicos, 
ambientais, culturais, psicológicos e espirituais; 
IV - Qualidade de vida: Conjunto das condições harmônicas de vida, 
considerando os aspectos individuais, coletivos e ambientalmente integrado; 
V - Educação Formal: A Educação Formal caracteriza-se por ser estruturada e 
desenvolvida em instituições próprias como escolas da educação básica e 
instituições de ensino;
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 VI - Educação não Formal: A Educação não Formal pode ser definida como 
qualquer iniciativa educacional organizada e sistemática, que se realiza fora 
do sistema formal de ensino; 
VII Diplomático: Método de trabalho utilizado nas conferencias, no qual as 
resoluções decorrem da busca pacífica na solução dos conflitos 
socioambientais; 
VIII Interativa: Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do 
conhecimento e numa liderança compartilhada, apoio mútua, troca afetivas, 
diálogo, coesão e inclusão social.
Capítulo III
Dos princípios básicos da educação ambiental
Art. 6º - São princípios básicos da educação:
I - O enfoque humanista, holístico, democrático e interativo;
II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a 
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sobe 
o enfoque da sustentabilidade; 
III - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas transdisciplinares, que 
propiciem o surgimento de novos paradigmas; 
IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, as práticas sociais e 
o meio ambiente; 
V - A garantia da continuidade e permanência do processo educativo; 
VI - A permanente avaliação critica do processo educativo. 
VII - Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, 
nacionais e globais; 
VIII - O reconhecimento e o respeito à pluralidade e diversidade individual e 
cultural. 
Capítulo IV
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 Dos objetivos fundamentais da educação ambiental.
Art. 7º - São objetivos fundamental da educação ambiental:
I - O desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas 
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, políticos, 
psicológicos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - A garantia da democratização dos conteúdos e de acessibilidade e 
transparência das informações ambientais;
III - O estímulo e o fortalecimento para o desenvolvimento e construção de 
uma consciência crítica da problemática socioambiental; 
IV - O incentivo a participação individual e coletiva, permanente e 
responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, intendendo-se 
defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da 
cidadania; 
V - O estímulo a cooperação entre as regiões do município de Jardim do 
Mulato, com vistas à construção de sociedade ambientalmente equilibrada, 
fundada nos princípios da sustentabilidade e baseada nos conceitos 
ecológicos;
VI - O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a
tecnologia; 
VII - O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos a 
solidariedade e cultura de paz como fundamentos para o futuro da 
humanidade; 
VIII - A construção de visão geral sobre a temática ambiental, que propicie a 
complexa relação dinâmica de fatores como paisagem, bioma, clima, 
processos geológicos e ações antrópicas, considerando os aspectos 
socioeconômicos, políticos, éticos e culturais;
IX - A promoção do cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos 
ecossistemas, a justiça econômica, a equidade social ética e de gênero, o 
diálogo para a convivência e a paz; 
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 X - A promoção dos conhecimentos de grupos sociais, que utilizam e 
preservam a biodiversidade; 
XI - Promover práticas de conscientização sobre os direitos e bem-estar dos 
animais, considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de 
sofrimentos físicos e mentais dos animais.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 8º - A política municipal de educação ambiental envolve em sua esfera 
de ação, além de órgãos e identidade integrantes Sistema Nacional de Meio 
Ambiente (SISNAMA), as instituições públicas e privadas do sistema de ensino, 
órgãos públicos do estado, do município e todas as secretarias municipais, 
envolvendo conselhos municipais, os meios de comunicação e demais 
segmentos da sociedade. 
Art. 9º - As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental 
devem ser desenvolvidas na educação formal, por meio das seguintes linhas 
de atuação inter-relacionadas: 
I - Formação de recursos humanos;
II - Desenvolvimento de estudos e pesquisas; 
III - Produção do material educativo;
IV - Acompanhamento e avaliação;
V - Desenvolvimento de Projeto Transdisciplinar de Educação Ambiental, com 
a anuência do corpo docente, coordenação e direção e deverá estar à 
disposição de todo o município que solicite vista.
§ 1º - Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental 
serão respeitados dos princípios e objetivos fixados por esta lei. 
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 § 2º - A formação dos recursos humanos voltar-se-á para:
I - A incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada 
dos educadores de todos os níveis de modalidades de ensino;
II - A atualização de todos os profissionais em questões socioambientais;
III - A preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão 
ambiental; 
IV - O atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no 
que diz respeito à problemática ambiental.
§ 3º - As ações dos estudos e pesquisas voltar-se-ão para:
I - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a 
dimensão socioambiental de forma transdisciplinar nos diferentes níveis de 
ensino, promovendo a participação das populações interessadas na 
formulação e execução de pesquisas na questão socioambiental;
II - A difusão dos conhecimentos e das informações sobre a questão 
socioambiental; 
III - A busca das alternativas curriculares e metodológicas de capacitação 
socioambiental; 
IV - O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção do 
material educativo. 
Capítulo II
Das diretrizes da política ambiental
Art. 10 - São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:
I - Promover a participação da sociedade nos processos de educação 
ambiental; 
II - Estimular as parcerias entre os setores público e privado, as entidades de 
classe meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos 
que promovam a melhoria da qualidade de vida da população;
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III - Promover a inter-relação entre processos e tecnologias de informação e 
da comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as 
habilidades e competências, envolvendo as diversas linguagens e formas de 
expressão para a construção da cidadania;
IV - Fomentar e viabilizar ações educativas nas Unidades de Conservação, 
parques e em outras áreas verdes destinadas à conservação ambiental, 
respeitando as potencialidades de cada área;
V - Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o 
engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do 
meio ambiente; 
VI - Propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei;
VII - Promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento 
de professores e dos educadores ambientais; 
VIII - Facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais e 
culturais do Município;
IX - Desenvolver ações articuladas com cidades integrantes da Região com 
os governos estadual e federal, visando equacionar e buscar solução de 
problemas de interesse comum no quesito educação ambiental.
Capítulo III
Da educação ambiental no ensino formal
Art. 11 - Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal, desenvolvida 
no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privada, 
englobando: 
I - Educação básica: infantil, fundamental e médio;
II - Educação Especial;
III - Educação Superior;
IV - Educação Profissional;
V - Educação de jovens e adultos. 
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 Art. 12 - A educação Ambiental será desenvolvida como uma prática 
educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e 
modalidades do ensino formal. 
Parágrafo único. A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma 
disciplina específica no currículo escolar.
Art. 13 - A dimensão socioambiental deve constar dos currículos da formação 
dos professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
§ 1º - Os professores em atividade devem receber formação complementar 
na sua área de atuação, com propósito de atenderem adequadamente ao 
cumprimento dos princípios e diretrizes da Política Municipal de Educação 
ambiental. 
§ 2º - A direção e coordenação das instituições de ensino deverão dar ciência 
ao corpo docente sobre a lei, a cada ano letivo, no planejamento e 
incentivando a elaboração dos projetos políticos pedagógicos 
transdisciplinares. 
Art. 14 - A autorização e a supervisão do funcionamento das instituições de 
ensino e dos seus cursos, nas redes públicas e privadas, observarão o 
cumprimento do disposto nos artigos 12 e 13 desta Lei. 
Capítulo IV
Da educação ambiental no ensino não formal
Art. 15 - No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal, o poder 
público, em nível municipal, incentivará: 
I - A difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e 
das informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - A participação das escolas, universidades, organizações governamentais e 
não governamentais na formulação e execução e atividades da Educação 
Ambiental não formal; 
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III - A participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos 
programas de Educação Ambiental em parceria com escolas, universidades, 
organizações governamentais e não governamentais, cooperativas e 
associações legalmente constituídas; 
IV - O trabalho de sensibilização junto à população.
TÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 16 - A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por 
instituições públicas e privadas do sistema de ensino, e órgãos públicos do 
Município, envolvendo Conselhos Municipais, entidades de classe, os meios de 
comunicação e demais segmentos da sociedade. 
Art. 17 - Como parte de um processo educativo amplo, a Educação 
Ambiental se realizará pela contribuição das várias instituições, na forma desta 
Lei, incumbindo: 
I - Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de 
ensino e dos órgãos da administração pública, bem como o engajamento da 
sociedade nas questões socioambientais;
II - Às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira 
integrada aos projetos e programas curriculares que desenvolvem; 
III - Aos Conselhos Municipais, promover o engajamento da sociedade nas 
ações da Educação Ambiental, bem como através de suas deliberações;
IV - Às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados 
aos profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente 
de trabalho, nos processos produtivos e na logística reserva;
V - Aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação 
Ambiental através das diversas mídias.
Art. 18 - Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental 
serão os seguintes instrumentos de gestão:
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I - Plano Municipal de Educação Ambiental;
II - Capacitação de recursos humanos;
III - Desenvolvimento de estudo e pesquisas; 
IV - Produção e divulgação de material educativo;
V - Inventário e diagnóstico das ações;
VI - Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores;
VII - Mecanismos de incentivos; 
VIII - Fontes de financiamento; 
IX - Parcerias. 
§ 1º - O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído mediante uma 
lei, de forma participativa e revisão periódica.
§ 2º - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de 
Educação Ambiental serão financiados por recursos da Secretaria Municipal 
de Educação em parceria com a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos 
Hídricos quando se relacionarem com ensino público municipal.
§ 3º - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de 
Educação Ambiental serão financiados pelos recursos do erário municipal, 
através do Fundo Municipal do Meio Ambiente e de outras fontes de 
financiamentos, quando se relacionarem com outras ações de cunho 
ambiental. 
Art. 19 - A eleição dos planos e programas, para fins de alocação dos recursos 
públicos, vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser 
realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - Conformidade com princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;
II - Prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação;
III - Economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a 
alocar, a qualidade do processo educacional e o retorno social propiciado 
pelo plano ou programa proposto. 
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 § 1º - Na eleição que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas 
de forma equitativa Planos, programas e projetos nas diferentes regiões do 
município.
§ 2º - A legislação orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar as 
diretrizes e prioridades contida nesta Lei. 
§ 3º - Uma parte dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão 
destinados prioritariamente para a Educação Ambiental não formal, sem 
prejuízo da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20 - Os planos, programas e ações devem identificar os problemas 
ambientais do Município em relação a:
I - Áreas verdes nas escolas e na região;
II - Conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas (ar, solo, 
água, eletromagnética);
III - Grau de inclusão e exclusão social;
IV - Proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar, água);
V - Políticas de urbanização da cidade e da região;
VI - Avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio 
ambiente, em especial as previstas na Agenda de Desenvolvimento 
Sustentável;
VII - Ações relacionadas à reciclagem de resíduos;
VIII - Proteção das águas e medidas para o combate à escassez hídrica;
IX - Sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da 
sociedade; 
X - Outras questões ou fatores ambientais.
Art. 21 - Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio 
ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações 
de Educação Ambiental.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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 Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato, 30 de março de 2022.
Dejair Lima de Sousa 
Prefeito Municipal 

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