ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 CENTRO CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N º 006/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Jardim do Mulato,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa
Excelência e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que
dispõe sobre a Política de Educação Ambiental no Município de Jardim do
Mulato, a fim de que essa Casa Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove
na forma constitucional.
Exige-se dos municípios brasileiros maior atenção às questões
ambientais, motivo pela qual se deve adequar as legislações locais para
atender às exigências contidas na Constituição Federal e nas legislações
federal e estadual que dispõem sobre educação e meio ambiente.
Em razão do que se explanou, encaminhamos o presente Projeto de Lei
para análise dos Excelentíssimos Vereadores, com pedido de tramitação em
regime de urgência, contando com a presteza e com a soberana análise e
aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta
estima e consideração.
Cordialmente,
Dejair Lima de Sousa
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei n° 006, de 30 de março de 2022.
Dispõe sobre a Política de
Educação Ambiental no Município
de Jardim do Mulato.
O Prefeito Municipal de Jardim do Mulato, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição
Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Capítulo I
Das disposições preliminares
Art. 1º - Fica instituída, nos termos desta lei, a Política de Educação Ambiental
no Município de Jardim do Mulato, que estabelece os princípios e os objetivos
da Educação Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua
implantação.
Art. 2º - A Educação Ambiental deverá contemplar não só a relação de
causalidade, mas a interdependência, a interconectividade e as totalidades
dos sistemas, considerando-se então como paradigma para efeito desta Lei,
a visão de mundo holístico ou paradigma ecossistêmico.
Art. 3º - A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e
a excelência a qualidade de vida tendo como resultado prático a relação
pacífica das pessoas consigo mesmas, com a sociedade e com o meio
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ambiente, não devendo ter um caráter dogmático e/ ou doutrinador e / ou
repressor.
Art. 4º - A Educação Ambiental é um tema essencial e permanente da
educação, devendo estar presente de forma articulada e transversal em
todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e
não formal.
Capítulo II
Das definições
Art. 5º - Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:
I - Educação Ambiental: Entende-se Educação Ambiental como um tema
transversal da educação que tem como objetivo o ensino, a aprendizagem,
a pesquisa, a produção de conhecimentos e a promoção da cultura de paz
individual e coletiva, que evidenciem as relações entre seres vivos, a natureza
e o universo na sua complexidade;
II Sustentabilidade: Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e
aperfeiçoar as condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo
as necessidades de geração presente e das futuras, de tal forma que a
natureza seja: mantida e enriquecida na sua capacidade de regeneração,
reprodução e coevolução;
III - Visão Holística: A visão holística é a visão de mundo que contempla o
estado de totalidade, integração, inter-relação e interdependência de todos
os fenômenos, tais como os físicos, biológicos, sociais, econômicos,
ambientais, culturais, psicológicos e espirituais;
IV - Qualidade de vida: Conjunto das condições harmônicas de vida,
considerando os aspectos individuais, coletivos e ambientalmente integrado;
V - Educação Formal: A Educação Formal caracteriza-se por ser estruturada e
desenvolvida em instituições próprias como escolas da educação básica e
instituições de ensino;
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VI - Educação não Formal: A Educação não Formal pode ser definida como
qualquer iniciativa educacional organizada e sistemática, que se realiza fora
do sistema formal de ensino;
VII Diplomático: Método de trabalho utilizado nas conferencias, no qual as
resoluções decorrem da busca pacífica na solução dos conflitos
socioambientais;
VIII Interativa: Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do
conhecimento e numa liderança compartilhada, apoio mútua, troca afetivas,
diálogo, coesão e inclusão social.
Capítulo III
Dos princípios básicos da educação ambiental
Art. 6º - São princípios básicos da educação:
I - O enfoque humanista, holístico, democrático e interativo;
II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sobe
o enfoque da sustentabilidade;
III - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas transdisciplinares, que
propiciem o surgimento de novos paradigmas;
IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, as práticas sociais e
o meio ambiente;
V - A garantia da continuidade e permanência do processo educativo;
VI - A permanente avaliação critica do processo educativo.
VII - Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais,
nacionais e globais;
VIII - O reconhecimento e o respeito à pluralidade e diversidade individual e
cultural.
Capítulo IV
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Dos objetivos fundamentais da educação ambiental.
Art. 7º - São objetivos fundamental da educação ambiental:
I - O desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, políticos,
psicológicos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - A garantia da democratização dos conteúdos e de acessibilidade e
transparência das informações ambientais;
III - O estímulo e o fortalecimento para o desenvolvimento e construção de
uma consciência crítica da problemática socioambiental;
IV - O incentivo a participação individual e coletiva, permanente e
responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, intendendo-se
defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da
cidadania;
V - O estímulo a cooperação entre as regiões do município de Jardim do
Mulato, com vistas à construção de sociedade ambientalmente equilibrada,
fundada nos princípios da sustentabilidade e baseada nos conceitos
ecológicos;
VI - O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a
tecnologia;
VII - O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos a
solidariedade e cultura de paz como fundamentos para o futuro da
humanidade;
VIII - A construção de visão geral sobre a temática ambiental, que propicie a
complexa relação dinâmica de fatores como paisagem, bioma, clima,
processos geológicos e ações antrópicas, considerando os aspectos
socioeconômicos, políticos, éticos e culturais;
IX - A promoção do cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos
ecossistemas, a justiça econômica, a equidade social ética e de gênero, o
diálogo para a convivência e a paz;
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X - A promoção dos conhecimentos de grupos sociais, que utilizam e
preservam a biodiversidade;
XI - Promover práticas de conscientização sobre os direitos e bem-estar dos
animais, considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de
sofrimentos físicos e mentais dos animais.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 8º - A política municipal de educação ambiental envolve em sua esfera
de ação, além de órgãos e identidade integrantes Sistema Nacional de Meio
Ambiente (SISNAMA), as instituições públicas e privadas do sistema de ensino,
órgãos públicos do estado, do município e todas as secretarias municipais,
envolvendo conselhos municipais, os meios de comunicação e demais
segmentos da sociedade.
Art. 9º - As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental
devem ser desenvolvidas na educação formal, por meio das seguintes linhas
de atuação inter-relacionadas:
I - Formação de recursos humanos;
II - Desenvolvimento de estudos e pesquisas;
III - Produção do material educativo;
IV - Acompanhamento e avaliação;
V - Desenvolvimento de Projeto Transdisciplinar de Educação Ambiental, com
a anuência do corpo docente, coordenação e direção e deverá estar à
disposição de todo o município que solicite vista.
§ 1º - Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental
serão respeitados dos princípios e objetivos fixados por esta lei.
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§ 2º - A formação dos recursos humanos voltar-se-á para:
I - A incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada
dos educadores de todos os níveis de modalidades de ensino;
II - A atualização de todos os profissionais em questões socioambientais;
III - A preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão
ambiental;
IV - O atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no
que diz respeito à problemática ambiental.
§ 3º - As ações dos estudos e pesquisas voltar-se-ão para:
I - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a
dimensão socioambiental de forma transdisciplinar nos diferentes níveis de
ensino, promovendo a participação das populações interessadas na
formulação e execução de pesquisas na questão socioambiental;
II - A difusão dos conhecimentos e das informações sobre a questão
socioambiental;
III - A busca das alternativas curriculares e metodológicas de capacitação
socioambiental;
IV - O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção do
material educativo.
Capítulo II
Das diretrizes da política ambiental
Art. 10 - São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:
I - Promover a participação da sociedade nos processos de educação
ambiental;
II - Estimular as parcerias entre os setores público e privado, as entidades de
classe meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos
que promovam a melhoria da qualidade de vida da população;
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III - Promover a inter-relação entre processos e tecnologias de informação e
da comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as
habilidades e competências, envolvendo as diversas linguagens e formas de
expressão para a construção da cidadania;
IV - Fomentar e viabilizar ações educativas nas Unidades de Conservação,
parques e em outras áreas verdes destinadas à conservação ambiental,
respeitando as potencialidades de cada área;
V - Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o
engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do
meio ambiente;
VI - Propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei;
VII - Promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento
de professores e dos educadores ambientais;
VIII - Facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais e
culturais do Município;
IX - Desenvolver ações articuladas com cidades integrantes da Região com
os governos estadual e federal, visando equacionar e buscar solução de
problemas de interesse comum no quesito educação ambiental.
Capítulo III
Da educação ambiental no ensino formal
Art. 11 - Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal, desenvolvida
no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privada,
englobando:
I - Educação básica: infantil, fundamental e médio;
II - Educação Especial;
III - Educação Superior;
IV - Educação Profissional;
V - Educação de jovens e adultos.
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Art. 12 - A educação Ambiental será desenvolvida como uma prática
educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e
modalidades do ensino formal.
Parágrafo único. A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma
disciplina específica no currículo escolar.
Art. 13 - A dimensão socioambiental deve constar dos currículos da formação
dos professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
§ 1º - Os professores em atividade devem receber formação complementar
na sua área de atuação, com propósito de atenderem adequadamente ao
cumprimento dos princípios e diretrizes da Política Municipal de Educação
ambiental.
§ 2º - A direção e coordenação das instituições de ensino deverão dar ciência
ao corpo docente sobre a lei, a cada ano letivo, no planejamento e
incentivando a elaboração dos projetos políticos pedagógicos
transdisciplinares.
Art. 14 - A autorização e a supervisão do funcionamento das instituições de
ensino e dos seus cursos, nas redes públicas e privadas, observarão o
cumprimento do disposto nos artigos 12 e 13 desta Lei.
Capítulo IV
Da educação ambiental no ensino não formal
Art. 15 - No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal, o poder
público, em nível municipal, incentivará:
I - A difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e
das informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - A participação das escolas, universidades, organizações governamentais e
não governamentais na formulação e execução e atividades da Educação
Ambiental não formal;
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III - A participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos
programas de Educação Ambiental em parceria com escolas, universidades,
organizações governamentais e não governamentais, cooperativas e
associações legalmente constituídas;
IV - O trabalho de sensibilização junto à população.
TÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 16 - A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por
instituições públicas e privadas do sistema de ensino, e órgãos públicos do
Município, envolvendo Conselhos Municipais, entidades de classe, os meios de
comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 17 - Como parte de um processo educativo amplo, a Educação
Ambiental se realizará pela contribuição das várias instituições, na forma desta
Lei, incumbindo:
I - Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de
ensino e dos órgãos da administração pública, bem como o engajamento da
sociedade nas questões socioambientais;
II - Às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira
integrada aos projetos e programas curriculares que desenvolvem;
III - Aos Conselhos Municipais, promover o engajamento da sociedade nas
ações da Educação Ambiental, bem como através de suas deliberações;
IV - Às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados
aos profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente
de trabalho, nos processos produtivos e na logística reserva;
V - Aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação
Ambiental através das diversas mídias.
Art. 18 - Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental
serão os seguintes instrumentos de gestão:
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I - Plano Municipal de Educação Ambiental;
II - Capacitação de recursos humanos;
III - Desenvolvimento de estudo e pesquisas;
IV - Produção e divulgação de material educativo;
V - Inventário e diagnóstico das ações;
VI - Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores;
VII - Mecanismos de incentivos;
VIII - Fontes de financiamento;
IX - Parcerias.
§ 1º - O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído mediante uma
lei, de forma participativa e revisão periódica.
§ 2º - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de
Educação Ambiental serão financiados por recursos da Secretaria Municipal
de Educação em parceria com a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos quando se relacionarem com ensino público municipal.
§ 3º - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de
Educação Ambiental serão financiados pelos recursos do erário municipal,
através do Fundo Municipal do Meio Ambiente e de outras fontes de
financiamentos, quando se relacionarem com outras ações de cunho
ambiental.
Art. 19 - A eleição dos planos e programas, para fins de alocação dos recursos
públicos, vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser
realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - Conformidade com princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;
II - Prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação;
III - Economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a
alocar, a qualidade do processo educacional e o retorno social propiciado
pelo plano ou programa proposto.
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§ 1º - Na eleição que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas
de forma equitativa Planos, programas e projetos nas diferentes regiões do
município.
§ 2º - A legislação orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar as
diretrizes e prioridades contida nesta Lei.
§ 3º - Uma parte dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão
destinados prioritariamente para a Educação Ambiental não formal, sem
prejuízo da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20 - Os planos, programas e ações devem identificar os problemas
ambientais do Município em relação a:
I - Áreas verdes nas escolas e na região;
II - Conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas (ar, solo,
água, eletromagnética);
III - Grau de inclusão e exclusão social;
IV - Proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar, água);
V - Políticas de urbanização da cidade e da região;
VI - Avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio
ambiente, em especial as previstas na Agenda de Desenvolvimento
Sustentável;
VII - Ações relacionadas à reciclagem de resíduos;
VIII - Proteção das águas e medidas para o combate à escassez hídrica;
IX - Sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da
sociedade;
X - Outras questões ou fatores ambientais.
Art. 21 - Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio
ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações
de Educação Ambiental.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato, 30 de março de 2022.
Dejair Lima de Sousa
Prefeito Municipal