ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N º 007/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Jardim
do Mulato,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa
Excelência e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei
que dispõe sobre os padrões de aferição quanto a emissão de poluentes
atmosféricos no Município de Jardim do Mulato, a fim de que essa Casa
Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove na forma constitucional.
Exige-se dos municípios brasileiros maior atenção às questões
urbanísticas e ambientais, motivo pela qual se deve adequar as
legislações locais para atender às exigências contidas na Constituição
Federal e na legislação federal ordinária, especialmente, o que dispõe o
Estatuto das Cidades, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que
trata da política urbana, e a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que
dispõe sobre atividades lesivas ao meio ambiente.
Em razão do que se explanou, encaminhamos o presente Projeto
de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores, com pedido de
tramitação em regime de urgência, contando com a presteza e com a
soberana análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade para
reiterar protestos da mais alta estima e consideração.
Cordialmente,
Dejair Lima de Sousa
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei n° 007, de 30 de março de 2022.
Dispõe sobre à emissão de poluentes
atmosféricos no Município de Jardim
do Mulato e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Jardim do Mulato, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal,
Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das disposições preliminares
Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo controlar e corrigir as situações de
geração de transtornos atmosféricos causados por atividades industriais
e/ou de serviços, de maneira a proteger a qualidade do meio ambiente.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, são aplicáveis as seguintes definições:
I - poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade,
concentração, tempo ou outras características, que tornem ou possam
tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar
público, danoso aos materiais, à fauna e flora ou prejudicial à segurança,
ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;
II - nível de emissão: a concentração de cada contaminante emitido na
atmosfera, num período determinado, medido nas unidades de
aplicação que correspondem a cada um deles;
III - padrões de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da
qualidade do ar, determinado como valor de concentração de um
poluente específico na atmosfera, associado a um intervalo de tempo
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de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população sejam
preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição
atmosférica;
IV - padrões de qualidade do ar intermediários - PI: padrões estabelecidos
como valores temporários a serem cumpridos em etapas;
V - padrão de qualidade do ar final - PF: valores guia definidos pela
Organização Mundial da Saúde OMS em 2005;
VI - índice de qualidade do ar - IQAR: valor utilizado para fins de
comunicação e informação à população que relaciona as
concentrações dos poluentes monitorados aos possíveis efeitos adversos
à saúde;
VII - material particulado MP10: partículas de material sólido ou líquido
suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre
outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 10
micrômetros;
VIII - material particulado MP2,5: partículas de material sólido ou líquido
suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre
outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5
micrômetros;
IX - partículas totais em suspensão - PTS: partículas de material sólido ou
líquido suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem,
entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 50
micrômetros;
X - incineradores: equipamentos ou dispositivos utilizados com o objetivo
de promover a queima de resíduos;
XI - medidas de emergência: conjunto de providências adotadas pelo
Executivo para evitar a ocorrência de episódios críticos de poluição
atmosférica, ou impedir a sua continuidade;
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XII - episódio crítico de poluição atmosférica: situação caracterizada
pela presença de altas concentrações de poluentes na atmosfera em
curto período de tempo, resultante da ocorrência de condições
meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos;
XIII - Adota-se como unidade de medida de concentração dos poluentes
atmosféricos o micrograma por metro cúbico (µg/m3) com exceção do
Monóxido de Carbono que será reportado como partes por milhão
(ppm).
Art. 3º. A Órgão Municipal do Meio Ambiente determinará os níveis de
emissão, entendendo como tal os limites toleráveis de presença na
atmosfera de contaminante, isoladamente ou associado com outros, em
cada caso.
Art. 4º. As atividades emissoras de contaminantes atmosféricos de
qualquer natureza, sejam elas fontes móveis ou fixas, estão obrigadas a
respeitar os níveis de emissão que a Órgão Municipal do Meio Ambiente
estabelecer, previamente, em caráter geral.
Capítulo II
Do controle de poluição da queima de materiais
Seção I
Das Proibições
Art. 5º. Fica proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos ou
de qualquer outro material, exceto mediante autorização prévia da
Órgão Municipal do Meio Ambiente. §1º. Somente será permitida a execução de fogueiras por ocasião das
festas juninas em locais que não interfiram com o tráfego nem
apresentem perigo ao bem-estar da população.
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§2º. Nas fogueiras juninas não será permitida a queima de materiais
combustíveis, derivados do petróleo e/ou explosivos.
Art. 6º. É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores
domiciliares ou prediais de qualquer espécie.
Parágrafo Único. Faz-se exceção aos termos deste artigo, às instalações
hospitalares e congêneres.
Art. 7º. As emissões provenientes de incineradores de resíduos sépticos e
cirúrgicos hospitalares deverão ser oxidados em pós-queimador que
utilize combustível gasoso, operando em temperatura mínima de 850ºC,
e em tempo de residência mínima de 0,8s (oito décimos de segundos),
ou por sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior.
Parágrafo Único. Para fins de fiscalização, o pós-queimador a que se
refere este artigo deverá conter marcador de temperatura na câmara
de combustão, em local de fácil visualização.
Seção II
Da queima de combustíveis
Art. 8º. O lançamento de efluentes provenientes da queima de
combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de processos industriais de
qualquer natureza, deverão ser realizados de acordo com a
normalização técnica específica da Órgão Municipal do Meio Ambiente. Art. 9º. Em áreas cuja ocupação predominante for residencial ou
comercial, ficará a critério da Órgão Municipal do Meio Ambiente
especificar o tipo de combustível a ser utilizado por equipamentos ou
dispositivos de controle das emanações aéreas.
Parágrafo Único. Incluem-se nas disposições deste artigo os fornos e
caldeiras para qualquer finalidade.
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Seção III
Das emanações em geral
Art. 10. O armazenamento de material fragmentado ou particulado
deverá ser feito em ambiente enclausurado ou em outro sistema de
controle de poluição do ar, com prévia aprovação da Órgão Municipal
do Meio Ambiente, de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o
arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material.
Art. 11. As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos
executados ao ar livre de britagem, moagem, transporte, manipulação,
carga e descarga de materiais fragmentados ou particulados, deverão
ser realizados mediante processo de umidificação permanente, além de
atender os padrões de emissões determinadas em legislação.
Art. 12. As operações de cobertura de superfície realizadas por aspersão,
tais como pintura ou aplicação de verniz a revólver, deverão realizar-se
em compartimento próprio, provido de sistema de ventilação local
exaustora, e de equipamento eficiente para a retenção de material
particulado e substâncias voláteis.
Art. 13. As fontes de poluição que não se enquadram nos artigos
anteriores adotarão sistema de controle de poluição do ar baseados na
melhor tecnologia prática disponível para cada caso.
Parágrafo Único. A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será
feita pela análise e aprovação da Órgão Municipal do Meio Ambiente
do plano de controle apresentado por meio do responsável pela fonte
de poluição, que adotará as medidas para redução da emissão.
Seção IV
Das exigências
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Art. 14. A Órgão Municipal do Meio Ambiente reserva-se o direito de:
I - solicitar, quando necessário, o redimensionamento de equipamentos
de exaustão das emissões;
II - solicitar a colocação de equipamento de proteção ambiental;
III - exigir a colocação de equipamentos auxiliares de medição e análise.
Art. 15. A Órgão Municipal do Meio Ambiente, nos casos em que se fizer
necessário, poderá exigir, ainda:
I - a instalação e operação de equipamentos automáticos de medição
com registradores, nas fontes de poluição do ar, para monitoramento das
quantidades de poluentes emitidos, cabendo a esse órgão, à vista dos
respectivos registros, fiscalizar seu funcionamento;
II - que os responsáveis pelas fontes de poluição comprovem a
quantidade e qualidade dos poluentes atmosféricos emitidos, através da
realização de amostragem em chaminé, utilizando- se métodos
aprovados pelo referido órgão;
III - que os responsáveis pelas fontes poluidoras construam e forneçam os
requisitos necessários de forma a facilitar a realização de amostragem
em chaminé.
Capítulo III
Dos padrões de qualidade do ar
Art. 16. Para efeito de controle da qualidade do ar do município de
Jardim do Mulato, a Órgão Municipal do Meio Ambiente estabelece os
parâmetros baseados na Resolução CONAMA Nº 491 DE 19/11/2018, ficando estabelecidos os padrões de qualidade do ar, conforme Anexo I
desta Lei.
Art. 17. Os padrões de qualidade do ar definidos nesta Lei serão adotados
sequencialmente, em quatro etapas.
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§1º. A primeira etapa, que entra em vigor a partir da publicação desta
Lei, compreende os padrões de qualidade do ar intermediários PI-1.
§2º. Para os poluentes monóxido de carbono - CO, partículas totais em
suspensão - PTS e chumbo - Pb será adotado o padrão de qualidade do
ar final, a partir da publicação desta Lei.
§3º. Os padrões de qualidade do ar intermediários e final PI-2, PI-3 e PF
serão adotados, cada um, de forma subsequente, levando em
consideração os planos de controle de emissões atmosféricas e os
relatórios de avaliação da qualidade do ar, elaborados pela Órgão
Municipal do Meio Ambiente, conforme os artigos 18 e 19,
respectivamente.
§4º. Caso não seja possível a migração para o padrão subsequente,
prevalece o padrão já adotado. Art. 18. A Secretaria de Meio Ambiente deverá elaborar, em até 2 anos a
partir da entrada em vigor desta Lei, um Plano de Controle de Emissões
Atmosféricas que deverá ser definido em regulamentação própria.
§1º. O Plano de Controle de Emissões Atmosféricas deverá considerar os
Padrões de Qualidade definidos nesta Lei.
§2º. O Plano de Controle de Emissões Atmosféricas deverá conter:
I - abrangência geográfica e regiões a serem priorizadas;
II - identificação das principais fontes de emissão e respectivos poluentes
atmosféricos;
III - diretrizes e ações com respectivos objetivos, metas e prazos de
implementação.
§3º. A Órgão Municipal do Meio Ambiente elaborará, a cada 3 (três)
anos, relatório de acompanhamento do plano, indicando eventuais
necessidades de reavaliação, garantindo a sua publicidade.
Art. 19. A Órgão Municipal do Meio Ambiente deverá elaborar, com base
nos níveis de atenção, de alerta e de emergência, um Plano para
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Episódios Críticos de Poluição do Ar visando medidas preventivas com o
objetivo de evitar graves e iminentes riscos à saúde da população, de
acordo com os poluentes e concentrações, constantes no Anexo III.
Parágrafo único. O Plano mencionado no caput deverá indicar os
responsáveis pela declaração dos diversos níveis de criticidade, devendo
essa declaração ser divulgada em quaisquer dos meios de comunicação
de massa.
Art. 20. Os níveis de atenção, alerta e emergência a que se refere o art.
21 serão declarados quando, prevendo-se a manutenção das emissões,
bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos
poluentes nas 24 horas subsequentes, for excedida uma ou mais das
condições especificadas no Anexo III.
Parágrafo único. Durante a permanência dos níveis acima referidos, as
fontes de poluição do ar ficarão, na área atingida, sujeitas às restrições
previamente estabelecidas no Plano para Episódios Críticos de Poluição
do Ar.
Art. 21. Os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão divulgar Índice
de Qualidade do Ar IQAR conforme definido no Anexo IV.
§1º. Para cálculo do IQAR deverá ser utilizada a equação 1 do Anexo IV,
para cada um dos poluentes monitorados.
§2°. Para definição da primeira faixa de concentração do IQAR deverá
ser utilizado como limite superior o valor de concentração adotado como
PF para cada poluente.
§3º. As demais faixas de concentração da IQAR e padronizações serão
definidas no guia técnico elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente,
em conjunto com os órgãos ambientais estaduais.
Capítulo IV
Dos padrões de emissão de efluentes
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Art. 22. As fontes poluidoras adotarão sistemas de controle de poluição
do ar baseados na melhor tecnologia viável para cada caso.
Parágrafo Único. A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será
feita após análise e aprovação pela Órgão Municipal do Meio Ambiente
do projeto do sistema de controle de poluição, que especifique as
medidas a serem adotadas e a redução almejada para a emissão.
Art. 23. Na inexistência de sistema de controle de poluição à emissão de
fumaça por parte de fontes estacionárias, a densidade colorimétrica não
poderá ultrapassar ao padrão 1 da Escala Ringelmann, salvo para:
I - um único período de 15 minutos por dia, para operação de
aquecimento de fornalha;
II - um período de 3 minutos, consecutivos ou não, em qualquer período
de 1 hora.
Parágrafo Único - A emissão de fumaça com densidade superior ao
padrão estabelecido neste artigo não poderá ultrapassar 15 minutos em
qualquer período de 1 hora.
Art. 24. Nenhum veículo automotor a óleo diesel poderá circular ou
operar no território do Município de Jardim do Mulato emitindo, pelo
cano de descarga, fumaça com densidade colorimétrica superior ao
padrão nº 2 da Escala de Ringelmann, ou equivalente, por mais de 5
segundos consecutivos, exceto para partida a frio.
§1º. A especificação do método da medida a que se refere este artigo
será feita segundo o que recomenda a norma da Associação Brasileira
de Normas Técnicas, ABNT, ou as que lhe sucederem.
§2º. Caberá aos órgãos de fiscalização de trânsito, com orientação
técnica da Órgão Municipal do Meio Ambiente, zelar pela observância
do disposto neste artigo.
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Art. 25. Fica proibido causar poluição atmosférica que provoque a
retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou
que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório
ou olfativo, devidamente atestado pelo agente autuante.
Capítulo V
Das medidas de emergência
Art. 26. O Prefeito Municipal determinará a adoção de medidas de
emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição do ar no
Município de Jardim do Mulato, ou para impedir sua continuidade em
caso grave e iminente risco para vidas humanas e/ou recursos
ambientais.
Parágrafo Único. Para a execução das medidas de emergência de que
trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período
crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela
ocorrência, respeitadas as competências do Estado e da União.
Art. 27. A Órgão Municipal do Meio Ambiente apresentará ao Prefeito
Municipal proposta de regulamento, especificando os limites que
caracterizem os episódios críticos, bem como o conjunto de medidas a
serem adotadas em cada tipo de episódio.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato, 30 de março de 2022.
Dejair Lima de Sousa
Prefeito Municipal
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ANEXO I
PADRÕES DE QUALIDADE DO AR
Poluente Atmosférico Período de
Referência
PI-1 PI-2 PI-3 PF
µg/m3 µg/m3 µg/m3 µg/m3
ppm
Material Particulado
MP10
24 horas 120 100 75 50 -
Anual1
40 35 30 20 -
Material Particulado -
MP2,5
24 horas 60 50 37 25 -
Anual1
20 17 15 10 -
Dióxido de Enxofre
SO2
24 horas 125 50 30 20 -
Anual1
40 30 20 - -
Dióxido de Nitrogênio
NO2
1 hora2
260 240 220 200 -
Anual1
60 50 45 40 -
Ozônio O3 8 horas3
140 130 120 100 -
Fumaça 24 horas 120 100 75 50 -
Anual1
40 35 30 20 -
Monóxido de Carbono - CO
8 horas3
- - - - 9
Partículas Totais em
Suspensão PTS
24 horas - - - 240 -
Anual4
- - - 80 -
Chumbo - Pb5
Anual1
- - - 0,5 -
1
- média aritmética anual
2
- média horária
3
- máxima média móvel obtida no dia
4
- média geométrica anual
5
- medido nas partículas totais em suspensão
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ANEXO II
CONTEÚDO MÍNIMO PARA O RELATÓRIO AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR
1 - Resumo executivo.
1. Descrição das características da região:
a) Condições Meteorológicas
b) Uso e ocupação do solo
c) Outras características consideradas relevantes
2. Descrição da rede de monitoramento
3. Poluentes Atmosféricos monitorados
4. Redes de Monitoramento
5. Tipos de Rede e Parâmetros Monitorados
a) Rede Automática
b) Rede Manual
6. Metodologia de Monitoramento
7. Metodologia de Tratamento dos Dados
8. Representatividade de Dados
a) Rede Automática
b) Rede Manual
9. Representatividade espacial das estações
10. Descrição das fontes de poluição do ar
11. Considerações gerais sobre estimativas de emissão de fontes móveis e fontes
estacionárias
12. Apresentação dos resultados quanto aos poluentes
13. Medidas de gestão implementadas
14. Referências legais e bibliográficas
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ANEXO III
NÍVEIS DE ATENÇÃO, ALERTA E EMERGÊNCIA PARA POLUENTES E SUAS
CONCENTRAÇÕES
Nível
Poluentes e concentrações
SO2
µg/m³
(média
de 24h)
Material Particulado
CO
ppm (média
móvel de
8h)
O3
µg/m³
(média
móvel de
8h)
NO2
µg/m³
(média
de 1h)
MP10 MP2,5
µg/m³
(média
de
24h)
µg/m3
(média
de
24h)
Atenção 800 250 125 15 200 1.130
Alerta 1.600 420 210 30 400 2.260
Emergência 2.100 500 250 40 600 3.000
SO2 = dióxido de enxofre; MP10 = material particulado com diâmetro aerodinâmico
equivalente de corte de 10 µm;
MP2,5 = material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5 µm; CO
= monóxido de carbono;
O3 = ozônio; NO2 = dióxido de nitrogênio µg/m3; ppm = partes por milhão.
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ANEXO IV
Qualidade Índice
MP10 MP2,5 O3 CO NO2 SO2
(µg/m³) (µg/m³) (µg/m³) (ppm) (µg/m³) (µg/m³)
24h 24h 8h 8h 1h 24h
N1 Boa 0 40 0 50 0 25 0 100 0 9 0 200 0 20
Equação 1 - Cálculo do Índice de Qualidade do Ar
Onde:
Iini = valor do índice que corresponde à concentração inicial da faixa.
Ifin = valor do índice que corresponde à concentração final da faixa.
Cini = concentração inicial da faixa onde se localiza a concentração medida.
Cfin = concentração final da faixa onde se localiza a concentração medida.
C = concentração medida do poluente.