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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaDispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de Jardim do Mulato.
native_id93

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-06 Aguardando sanção governamental U —
2022-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2022-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-10T09:41:59.977060-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 CENTRO CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01 
 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N º 008/2022 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Jardim do Mulato, 
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa 
Excelência e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que
dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana
do Município de Jardim do Mulato, a fim de que essa Casa Legislativa, pelos 
seus ilustres pares, o aprove na forma constitucional. 
Exige-se dos municípios brasileiros maior atenção às questões 
urbanísticas e ambientais, motivo pela qual se deve adequar as legislações 
locais para atender às exigências contidas na Constituição Federal e na 
legislação federal ordinária, especialmente, o que dispõe o Estatuto das 
Cidades, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que trata da política 
urbana. 
Em razão do que se explanou, encaminhamos o presente Projeto de Lei 
para análise dos Excelentíssimos Vereadores, com pedido de tramitação em 
regime de urgência, contando com a presteza e com a soberana análise e 
aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta 
estima e consideração.
Cordialmente, 
Dejair Lima de Sousa 
Prefeito Municipal 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 CENTRO CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01 
 Projeto de Lei n° 008, de 30 de março de 2022. 
Dispõe sobre a ordenação dos elementos 
que compõem a paisagem urbana do 
Município de Jardim do Mulato. 
O Prefeito Municipal de Jardim do Mulato, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição 
Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo I
Dos objetivos, diretrizes, estratégias e definições
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a 
paisagem urbana, visíveis a partir de logradouro público no território do 
Município de Jardim do Mulato. 
Art. 2º. Para fins de aplicação desta lei, considera-se paisagem urbana o 
espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou 
construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, 
superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de 
veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de 
sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e 
logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de 
uso comum do povo. 
Art. 3º. Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Jardim do Mulato 
o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos 
fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, 
com a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os 
seguintes: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
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I o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II a segurança das edificações e da população;
III a valorização do ambiente natural e construído;
IV a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e 
pedestres; 
V a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem; 
VI a preservação da memória cultural;
VII a preservação e a visualização das características peculiares dos 
logradouros e das fachadas; 
VIII a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu 
conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas; 
IX o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas 
vias e logradouros; 
X o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, 
ambulâncias e polícia;
XI o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a 
promoção da melhoria da paisagem do Município.
Art. 4º. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos 
que compõem a paisagem urbana:
I o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana; 
II a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir 
motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de 
pedestres; 
III o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;
IV a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, 
artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente 
natural ou construído da cidade;
V a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde 
possam ser veiculados, nos termos desta lei; 
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 VI a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, 
planejado e permanente. 
Art. 5º. As estratégias para a implantação da política da paisagem urbana são 
as seguintes: 
I a elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores 
da Cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que 
a compõem;
II o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, 
considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das 
edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;
III a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, 
informativa ou indicativa; 
IV a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e 
interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos 
construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da 
região;
V o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos 
elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente 
veiculação de publicidade;
VI a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas 
intervenções na paisagem urbana.
Art. 6º. Para os efeitos de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes 
definições:
I anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem 
visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, 
podendo ser: 
a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da 
atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso; 
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, 
instalado fora do local onde se exerce a atividade; 
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 c) anúncio especial: aquele que possui características específicas, com 
finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto 
no art. 19 desta lei; 
II área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da 
mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da 
superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular 
que contenha o anúncio;
III área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a 
edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;
IV área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de 
exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;
V bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como as 
áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros; 
VI bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, 
arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, 
composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados 
pela União, Estado e Município, e suas áreas envoltórias;
VII espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de 
uso e fruição pela população;
VIII mobiliário urbano é o conjunto de elementos que podem ocupar o 
espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração 
Municipal, com as seguintes funções urbanísticas:
a) circulação e transportes;
b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
c) descanso e lazer; 
d) serviços de utilidade pública;
e) comunicação e publicidade;
f) atividade comercial; 
g) acessórios à infraestrutura; 
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IX fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou 
X imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido: 
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação 
permanente; 
b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação 
transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de 
uso e ocupação do solo; 
XI lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou 
desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via 
de circulação oficial;
XII testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade 
particular ou pública e o logradouro ou via pública.
Art. 7º. Para os fins desta lei, não são considerados anúncios:
I os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada 
por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, 
integrantes de projeto aprovado das edificações;
II os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, 
quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, 
como bombas, densímetros e similares;
III as denominações de prédios e condomínios;
IV os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os 
que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer 
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
V os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, 
estadual ou municipal; 
VI os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder 
Público Municipal, Estadual ou Federal;
VII os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração 
Direta; 
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 VIII os que contenham indicação de monitoramento de empresas de 
segurança com área máxima de 0,04m² (quatro decímetros quadrados);
IX aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham 
mensagens institucionais com patrocínio;
X os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos 
estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 
0,09m² (nove decímetros quadrados);
XI 
exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não 
ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas;
XII a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo 
da fachada das edificações onde é exercida a atividade, devendo o projeto 
ser aprovado pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana CPPU; 
XIII a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a 
realização de seus serviços.
Capítulo II
Das normas gerais 
Art. 8º. Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas: 
I oferecer condições de segurança ao público;
II ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, 
resistência dos materiais e aspecto visual;
III receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive 
na sua estrutura; 
IV atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de 
seus elementos; 
V atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas 
Técnicas ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia 
elétrica, ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou 
empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;
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 VI respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas 
específicas;
VII não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de 
comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a 
numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
VIII não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar 
ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou 
sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e 
pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta 
reflexividade; 
IX não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
Art. 9º. É proibida a instalação de anúncios em:
I ua, reservatórios, lagos e represas, conforme 
legislação específica;
II vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de 
cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos 
por legislação específica, bem como as placas e unidades identificadoras 
definidas no § 6º do art. 22 desta lei;
III imóveis situados nas zonas de uso estritamente residenciais;
IV postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e 
telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao 
mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;
V torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
VI 
e outros similares; 
VII faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VIII obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, 
ainda que de domínio estadual e federal;
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IX bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30,00m (trinta 
metros) de obras públicas de arte, monumentos, passarelas e pontes, bem 
como de seus respectivos acessos; 
X nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, 
edificados ou não;
XI nas árvores de qualquer porte;
XII nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos 
excetuados aqueles utilizados para transporte de carga. 
Art. 10. É proibido colocar anúncio na paisagem que:
I oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados; 
II prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações 
vizinhas; 
III prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação 
em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;
IV apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as 
convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de 
sinalização de trânsito;
V apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as 
consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a 
incêndios.
Art. 11. A aprovação do anúncio indicativo nas edificações e áreas 
enquadradas como Zonas de Preservação Cultural ZEPEC e nos bens de 
valor cultural fica condicionada à prévia autorização da Secretaria Municipal 
de Cultura. 
Capítulo III
Da ordenação da paisagem urbana
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 Art. 12. Para os efeitos desta lei, considera-se, para a utilização da paisagem 
urbana, todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público em 
movimento ou não, instalados em:
I imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
II imóvel de domínio público, edificado ou não;
III bens de uso comum do povo; 
IV obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
V faixas de domínio, pertencentes a redes de infraestrutura e faixas de 
servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, 
de oleodutos, gasodutos e similares; 
VI veículos automotores e motocicletas;
VII bicicletas e similares; 
VIII s de veículos 
automotores; 
IX mobiliário urbano;
X aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado 
em espaço externo ou interno da edificação e externo ou interno dos veículos 
automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga. 
§ 2º. No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer 
edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 1,00m 
(um metro) de qualquer abertura ou tapume transparente que se comunique 
diretamente com o exterior. 
Seção I
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Edificado, Público ou Privado 
Art. 13. Ressalvado o disposto no art. 16 desta lei, será permitido somente um 
único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter 
todas as informações necessárias ao público.
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 § 1º. Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:
I quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros) lineares, a 
área total do anúncio não deverá ultrapassar 1,50m² (um metro e cinquenta 
decímetros quadrados);
II quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros) 
lineares e inferior a 100,00m (cem metros lineares), a área total do anúncio não 
deverá ultrapassar 4,00m² (quatro metros quadrados);
III quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas 
ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será 
aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas 
imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada; 
IV quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de 
totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote e não 
ultrapassar a altura máxima de 5,00m (cinco metros), incluídas a estrutura e a 
área total do anúncio.
§ 2º. Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos 
imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo.
§ 3º. Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou 
recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação 
aprovado ou regularizado. 
§ 4º. O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou 
calçada.
§ 5º. Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de 
licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15m 
(quinze centímetros) sobre o passeio.
§ 6º. Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida 
dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar 
a área de exposição de outro anúncio.
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 § 7º. Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que 
a altura das letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros), atendido o 
§ 8º. Não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos 
com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros 
públicos, além daqueles definidos nesta lei. 
§ 9º. A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá 
ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima de 5,00m (cinco metros).
§ 10. Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma 
em outros, desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no 
§ 1º deste artigo.
§ 11. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para 
logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas 
as exigências estabelecidas neste artigo.
Art. 14. Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas e nas 
coberturas das edificações.
Art. 15. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos 
anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em 
conformidade com as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do 
solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.
Parágrafo único. Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou 
dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para 
ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta lei.
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Público ou Privado Situado em Lotes
com Testada Igual ou Superior a 100 Metros Lineares 
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 Art. 16. Nos imóveis públicos ou privados com testada igual ou maior que 
100,00m (cem metros) lineares poderão ser instalados 2 (dois) anúncios com 
área total não superior a 10,00m² (dez metros quadrados) cada um.
deverão ser implantadas de forma a garantir distância mínima de 40,00m 
(quarenta metros) entre elas. 
em nenhuma hipótese, ultrapassar 20,00m² (vinte metros quadrados).
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Não-Edificado, Público ou Privado
Art. 17. Não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não- edificados, de propriedade pública ou privada, ressalvado o disposto no 
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Caso seja exercida atividade na área não-edificada, que 
possua a devida licença de funcionamento, poderá ser instalado anúncio 
indicativo, observado o disposto no art. 13 desta lei. 
Do Anúncio Publicitário em Imóvel Público ou Privado
Art. 18. Fica proibida, no âmbito do Município de Jardim do Mulato, a 
colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados, edificados 
ou não.
Dos Anúncios Especiais
Art. 19. Para os efeitos desta lei, os anúncios especiais são classificados em:
I de finalidade cultural: quando for integrante de programas culturais, de 
apresentações de espetáculos artísticos e culturais, de plano de 
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 embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo 
sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias; 
II de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de 
programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos 
populares; 
III de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos 
políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação federal 
eleitoral; 
IV de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação do público 
para aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar 1,00m² 
(um metro quadrado) e devendo estar contido dentro do lote. 
§ 1º. Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado 
para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.
§ 2º. Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização das 
eleições ou plebiscitos.
Art. 20. A veiculação de anúncios especiais relacionados a eventos culturais 
ou empreendimentos imobiliários sediados nos limites do Município de Jardim 
do Mulato dependerá de análise prévia e autorização dos órgãos 
competentes. 
Seção II
Do Anúncio Publicitário no Mobiliário Urbano
Art. 21. A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será feita 
nos termos estabelecidos em lei específica, de iniciativa do Executivo.
Art. 22. São considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública 
os seguintes elementos, dentre outros: 
I abrigo de parada de transporte público de passageiro;
II totem indicativo de parada de ônibus;
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III sanitário público; 
IV sanitário público com acesso universal;
V sanitário público móvel (para feiras livres e eventos);
VI painel publicitário/informativo;
VII painel eletrônico para texto informativo;
VIII placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos;
IX totem de identificação de espaços e edifícios públicos;
X cabine de segurança;
XI quiosque para informações culturais;
XII bancas de jornais e revistas; 
XIII bicicletário;
XIV estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à 
reciclagem; 
XV grade de proteção de terra ao pé de árvores;
XVI protetores de árvores;
XVII quiosque para venda de lanches e produtos em parques; 
XVIII lixeiras; 
XIX relógio (tempo, temperatura e poluição);
XX estrutura de suporte para terminal de Rede Pública de Informação e 
Comunicação;
XXI suportes para afixação gratuita de pôster para eventos culturais; 
XXII painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de 
trânsito;
XXIII colunas multiuso; 
XXIV estações de transferência;
XXV abrigos para pontos de táxi.
§ 1º. Abrigos de parada de transporte público de passageiros são instalações 
de proteção contra as intempéries, destinados aos usuários do sistema de 
transporte público, instalados nos pontos da parada e terminais, devendo, em 
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 sua concepção, ter definidos os locais para veiculação de publicidade e os 
painéis informativos referentes ao sistema de transporte.
§ 2º. Totem indicativo de parada de ônibus é o elemento de comunicação 
visual destinado à identificação da parada de ônibus, quando houver 
impedimento para instalação de abrigos.
§ 3º. Sanitários com acesso universal são instalações higiênicas destinadas ao 
uso comum, sendo implantados em praças e nos terminais de transporte de 
uso coletivo, e os chamados sanitários públicos móveis instalados em feiras 
livres e eventos. 
§ 4º. Painel publicitário informativo é o painel luminoso para informação a 
transeuntes, consistindo num sistema de sinalização global para a cidade, que 
identificará mapas de áreas, marcação dos pontos de interesse turístico, 
histórico e de mensagens de caráter educativo.
§ 5º. Painel eletrônico para texto informativo consiste em painéis luminosos ou 
totens orientadores do público em geral, em relação aos imóveis, paisagens 
e bens de valor histórico, cultural, de memória popular, artístico, localizados 
no entorno e ainda com a mesma função relativamente a casas de 
espetáculos, teatros e auditórios.
§ 6º. Placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos são 
aquelas que identificam as vias e logradouros públicos, instaladas nas 
respectivas confluências.
§ 7º. Totens de identificação de espaços e edifícios públicos são elementos de 
comunicação visual destinados à identificação dos espaços e edifícios 
públicos.
§ 8º. Cabine de segurança é o equipamento destinado a abrigar policiais 
durante 24 horas por dia, com acesso externo tipo balcão para atendimento 
dos transeuntes, com capacidade para prestação de primeiros socorros, 
contendo pequeno sanitário, além de espaço para detenção provisória de, 
pelo menos, 1 (uma) pessoa. 
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 § 9º. Quiosques são equipamentos destinados à comercialização e prestação 
de serviços diversos, implantados em praças e logradouros públicos, em locais 
e quantidades a serem estipuladas pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo 
do comércio local regularmente estabelecido e do trânsito de pedestres.
§ 10. As bancas para a comercialização de jornais e revistas, instaladas em 
espaços públicos, obedecerão a um cronograma de instalação, decorrente 
da aprovação do desenho do mobiliário em relação ao desenho urbano e 
da aprovação de sua instalação naquele espaço específico. 
§ 11. Bicicletário é o equipamento destinado a abrigar bicicletas do público 
em geral. 
§ 12. Grade de proteção de terra ao pé de árvores é aquela elaborada em 
forma de gradil, destinada à proteção das bases de árvores em calçadas, 
podendo servir de piso no mesmo nível do pavimento das referidas calçadas.
§ 13. Protetores de árvore são aqueles elaborados em forma de gradil protetor 
da muda ou arbusto, instalados em vias, logradouros ou outros espaços 
públicos, tais como praças, jardins e parques, de acordo com projetos 
paisagísticos elaborados pelo Poder Público Municipal ou pelo concessionário, 
em material de qualidade não agressivo ao meio ambiente.
§ 14. As lixeiras, destinadas ao descarte de material inservível de pouco 
volume, serão instaladas nas calçadas, em pontos e intervalos estratégicos, 
sem prejuízo do tráfego de pedestres ou de pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida. 
§ 15. Relógios/termômetros são equipamentos com iluminação interna, 
destinados à orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura 
e poluição do local, podendo ser instalados nas vias públicas, nos canteiros 
centrais e nas ilhas de travessia de avenidas. 
§ 16. Estrutura de suporte para terminal da Rede Pública de Informação e 
Comunicação são estruturas destinadas a conter equipamentos de 
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Interativa de Informação e Comunicação, a serem instalados em locais 
públicos abrigados, de intenso trânsito de pedestres.
§ 17. Suportes para afixação gratuita de pôsteres são elementos estruturados - promovem eventos culturais, sem espaço para publicidade.
§ 18. Painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de 
trânsito são equipamentos eletrônicos destinados a veicular mensagens de 
caráter exclusivamente informativo e de utilidade no que se refere ao sistema 
viário e de trânsito da cidade.
§ 19. Colunas multiuso são aquelas destinadas à fixação de publicidade, cujo 
desenho deve ser compatível com o seu entorno, podendo abrigar funções 
para suporte de equipamentos de serviços, tais como quiosques de 
informação e venda de ingressos.
§ 20. Estações de transferência são locais protegidos para passageiros de 
ônibus em operações de transbordo. 
§ 21. Abrigos para pontos de táxi são instalações de proteção contra as 
intempéries, destinadas à proteção dos usuários do sistema regular de táxis, 
devendo, em sua concepção, definir os locais para veiculação de 
publicidade e painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua 
integração com o metropolitano.
Art. 23. Os elementos do mobiliário urbano não poderão:
I ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias;
II obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à 
locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
III obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou 
entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas 
com deficiência e mobilidade reduzida;
IV estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e 
relógios/termômetros digitais;
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 V estar localizado em esquinas, viadutos, pontes e belvederes, salvo os 
equipamentos de informação básica ao pedestre ou de denominação de 
logradouro público.
Parágrafo único. A instalação do mobiliário urbano nos passeios públicos 
deverá necessariamente observar uma faixa de circulação de, no mínimo, 
metade de sua largura, nunca inferior a 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros); nos calçadões, a faixa de circulação terá 4,50m (quatro metros 
e cinquenta centímetros) de largura.
Capítulo IV
Do procedimento administrativo 
Seção I
Do Licenciamento e do Cadastro de Anúncios CADAN 
Art. 24. Os anúncios indicativos somente poderão ser instalados após a devida 
emissão da licença que implicará seu registro imediato no Cadastro de 
Anúncios CADAN. 
Art. 25. O licenciamento do anúncio indicativo será promovido por meio físico 
ou eletrônico, conforme regulamentação específica, não sendo necessária a 
sua renovação, desde que não haja alteração em suas características.
Parágrafo único. Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura 
de sustentação do anúncio implica a exigência de imediata solicitação de 
nova licença.
Art. 26. A colocação de anúncio de finalidade cultural ficará sujeita à 
autorização da Secretaria Municipal de Cultura, dispensando-se seu 
licenciamento. 
Art. 27. Ficam dispensados de licenciamento os anúncios instalados em 
mobiliários e equipamentos urbanos, inclusive quanto ao seu cadastramento 
no órgão competente estabelecido no respectivo contrato.
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 Art. 28. O despacho de indeferimento de pedido da licença de anúncio 
indicativo será devidamente fundamentado.
Parágrafo único. O indeferimento do pedido não dá ao requerente o direito 
à devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos.
Art. 29. O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso 
é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da publicação do 
despacho no Diário Oficial.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso 
não terão efeito suspensivo.
Seção II
Do cancelamento da licença do anúncio
Art. 30. A licença do anúncio será automaticamente extinta nos seguintes 
casos: 
I por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;
II se forem alteradas as características do anúncio;
III quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;
IV se forem modificadas as características do imóvel;
V quando ocorrer alteração no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
VI por infringência a qualquer das disposições desta lei ou de seu decreto 
regulamentar, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos 
previstos; 
VII pelo não-atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes;
VIII pela ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único no art. 25 desta 
lei. 
Art. 31. Os responsáveis pelo anúncio, nos termos do art. 32 desta lei, deverão 
manter o número da licença de anúncio indicativo ou CADAN de forma visível 
e legível do logradouro público, sob pena de aplicação das sanções 
estabelecidas nos arts. 40 e seguintes. 
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 Parágrafo único. Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, no imóvel 
onde está instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação 
comprobatória da regularidade junto ao Cadastro de Anúncio CADAN, da 
inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários CCM e dos pagamentos 
da Taxa de Fiscalização de Anúncio T.F.A. 
Seção III
Dos responsáveis pelo anúncio
Art. 32. Para efeitos desta lei, são solidariamente responsáveis pelo anúncio o 
proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.
§ 1º. A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos 
aspectos técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de 
sua remoção.
§ 2º. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural 
e elétrica, também são solidariamente responsáveis os respectivos 
profissionais. 
§ 3º. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, 
também é solidariamente responsável a empresa de manutenção.
§ 4º. Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa, civil e 
criminalmente pela veracidade das informações prestadas.
Seção IV
Das Instâncias Administrativas e Competências
Art. 33. Para a apreciação e decisão da matéria tratada nesta lei, serão 
observadas as seguintes instâncias administrativas, no âmbito da 
competência da Secretaria de Obras: 
I Supervisor de Uso e Ocupação do Solo; 
II Chefe de Fiscalização; 
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III Secretaria Municipal de Obras; 
IV Prefeito. 
Art. 34. Compete ao Supervisor de Uso e Ocupação do Solo: 
I supervisionar a aplicação da legislação em matéria de paisagem urbana;
II expedir atos normativos e definir procedimentos administrativos para fiel 
execução desta lei e de seu regulamento;
III gerenciar o cadastro único dos anúncios da cidade CADAN, bem como 
acompanhamento de todos os cidadãos.
Art. 35. Compete à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana CPPU: 
I apreciar e emitir parecer sobre casos de aplicação da legislação de 
anúncios, mobiliário urbano e inserção de elementos na paisagem urbana;
II dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos desta lei ou em face de 
casos omissos; 
III elaborar e apreciar projetos de normas modificativas ou inovadoras da 
legislação vigente, referentes a anúncios, mobiliário urbano e paisagem 
urbana, com as justificações necessárias visando sua constante atualização, 
diante de novas exigências técnicas e peculiares locais;
IV propor à Comissão Municipal de Política Urbana diretrizes relativas à 
política municipal de proteção e promoção da boa qualidade da paisagem 
urbana; 
V propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação dos 
anúncios, paisagem e meio ambiente;
VI expedir atos normativos para fiel execução desta lei e de seu 
regulamento, apreciando e decidindo a matéria pertinente.
Art. 36. Compete ao Chefe de Fiscalização: 
I licenciar e cadastrar os anúncios indicativos, inclusive os que já foram 
protocolados anteriormente à data da publicação desta lei;
II fiscalizar o cumprimento desta lei e punir os infratores e responsáveis, 
aplicando as penalidades cabíveis.
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 Art. 37. Compete à Secretaria Municipal de Cultura:
I expedir atos normativos quanto à classificação dos anúncios de finalidade 
cultural e quanto às características e parâmetros para anúncios em bens de 
valor cultural, conforme definido no inciso VI do art. 6° desta lei;
II emitir parecer, no âmbito de suas atribuições, quanto ao enquadramento 
das situações não previstas ou passíveis de dúvidas;
III autorizar e fixar condições para a instalação dos anúncios indicativos nos 
bens de valor cultural, conjuntamente com a Secretaria Municipal de 
Planejamento. 
Art. 38. Compete à Secretaria Municipal de Obras, quanto aos elementos da 
paisagem urbana: 
I propor normas e programas específicos para os distintos setores da cidade;
II disciplinar os elementos presentes nas áreas públicas, considerando as 
normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações;
III a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, 
informativa ou indicativa; 
IV elaborar parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e 
interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos 
construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da 
região;
V propor normas e diretrizes para implantação dos elementos componentes 
da paisagem urbana para a veiculação da publicidade;
VI propor mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções 
na paisagem urbana. 
Capítulo V
Das infrações e penalidades
Art. 39. Para os fins desta lei, consideram-se infrações:
I exibir anúncio:
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 a) sem a necessária licença de anúncio indicativo ou a autorização do 
anúncio especial, quando for o caso;
b) com dimensões diferentes das aprovadas;
c) fora do prazo constante da licença de anúncio indicativo ou da 
autorização do anúncio especial; 
d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da 
licença de anúncio indicativo ou CADAN;
II manter o anúncio em mau estado de conservação;
III não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou 
a remoção do anúncio;
IV veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta lei 
e nas demais leis municipais, estaduais e federais pertinentes; 
V praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta lei ou em seu
decreto regulamentar. 
Parágrafo único. Para todos os efeitos desta lei, respondem solidariamente 
pela infração praticada os responsáveis pelo anúncio nos termos do art. 32.
Art. 40. A inobservância das disposições desta lei sujeitará os infratores, nos 
termos de seu art. 32, às seguintes penalidades:
I multa; 
II cancelamento imediato da licença do anúncio indicativo ou da 
autorização do anúncio especial;
III remoção do anúncio.
Art. 41. Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades 
cabíveis, os responsáveis serão intimados a regularizar o anúncio ou a removê￾lo, quando for o caso, observados os seguintes prazos: 
I 5 (cinco) dias, no caso de anúncio indicativo ou especial;
II 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente. 
Art. 42. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do 
anúncio instalado irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para 
sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os 
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 respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação 
das multas e demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá ainda interditar e 
providenciar a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em 
imóvel privado, em caso de risco iminente de segurança ou da reincidência 
na prática de infração, cobrando os custos de seus responsáveis, não 
respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de sua 
remoção.
Art. 43. As multas serão aplicadas da seguinte forma: 
I primeira multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por anúncio irregular;
II acréscimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada metro quadrado que 
exceder os 4,00m² (quatro metros quadrados);
III persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e a intimação 
referidas no art. 41 e nos incisos I e II deste artigo, sem que sejam respeitados 
os prazos ora estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro 
da primeira, reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da 
anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio, sem prejuízo 
do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do 
anúncio irregular pela Prefeitura.
§ 1º. No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem 
como as reaplicações subsequentes, ocorrerão a cada 24 (vinte e quatro) 
horas a partir da lavratura da multa anterior até a efetiva remoção do 
anúncio.
§ 2º. Nos casos previstos nos arts. 9º e 10 desta lei, em que não é permitida a 
veiculação de anúncios pu -
faixas, pinturas e outros elementos que promovam profissionais, serviços ou 
qualquer outra atividade nas vias e equipamentos públicos, as sanções 
estipuladas neste artigo serão também aplicadas aos respectivos 
responsáveis, que passarão a integrar cadastro municipal próprio, que será 
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 Capítulo VI
Das disposições finais e transitórias
Art. 44. Todos os anúncios publicitários, inclusive suas estruturas de sustentação, 
instalados, com ou sem licença expedida a qualquer tempo, dentro dos lotes 
urbanos de propriedade pública ou privada, deverão ser retirados pelos seus 
responsáveis até 30 de dezembro de 2022. 
artigo, serão impostas as penalidades previstas nos arts. 40 a 43 desta lei:
I à empresa registrada no Cadastro de Empresas de Publicidade que tenha 
requerido a licença do anúncio;
II ao proprietário ou possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado;
III ao anunciante; 
IV à empresa instaladora;
V aos profissionais responsáveis técnicos;
VI à empresa de manutenção.
Art. 45. Todos os anúncios especiais autorizados e indicativos já licenciados 
deverão se adequar ao disposto nesta lei até 30 de dezembro de 2022. 
90 (noventa) dias, caso os responsáveis pelo anúncio justifiquem a 
impossibilidade de seu atendimento, mediante requerimento ao órgão 
competente do Executivo. 
§ 2º. Em caso de não-atendimento aos prazos previstos neste artigo, serão 
impostas as penalidades previstas nos arts. 40 a 43 desta lei. 
Art. 46. Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como 
projetos diferenciados não previstos nesta lei, serão enquadrados e terão seus 
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 parâmetros estabelecidos pela Comissão de Proteção da Paisagem Urbana 
CPPU. 
Art. 47. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a 
aplicação das normas previstas nesta lei, em sistema computadorizado, 
estabelecendo, mediante portaria, a padronização de requerimentos e 
demais documentos necessários ao seu cumprimento.
Art. 48. Os pedidos de licença de anúncios indicativos e de autorização de 
anúncios especiais pendentes de apreciação na data da entrada em vigor 
desta lei deverão adequar-se às exigências e condições por ela instituídas.
Art. 49. O Poder Executivo poderá celebrar termo de cooperação com a 
iniciativa privada visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, 
ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, 
atendido o interesse público.
§ 1º. O Poder Executivo estabelecerá critérios para determinar a proporção 
entre o valor financeiro dos serviços e obras contratadas e as dimensões da 
placa indicativa do termo de cooperação, bem como a forma de inserção 
dessas placas na paisagem. 
§ 2º. Os termos de cooperação terão prazo de validade de, no máximo, 3 
(três) anos e deverão ser publicados na íntegra no Diário Oficial da Cidade, 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura, 
observadas as normas constantes desta lei e as disposições estabelecidas em 
decreto. 
Art. 50. A Secretaria Municipal de Obras poderá celebrar contratos com 
empresas privadas, visando à prestação de serviços de apoio operacional 
para a fiscalização, bem como de remoção de anúncios.
Art. 51. A Secretaria Municipal de Obras publicará, no Diário Oficial da Cidade, 
no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei, todas as 
licenças dos anúncios indicativos, com a respectiva data de emissão, número 
do Cadastro de Anúncios CADAN, nome da empresa responsável e data de 
validade de cada anúncio.
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 Art. 52. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 53. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 54. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se 
também a todos os pedidos de licenciamento de anúncios pendentes de 
apreciação.
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato, 30 de março de 2022. 
Dejair Lima de Sousa 
Prefeito Municipal 

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