ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 CENTRO CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N º 010/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Jardim do Mulato,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa
Excelência e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que
dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola no Município
de Jardim do Mulato, a fim de que essa Casa Legislativa, pelos seus ilustres
pares, o aprove na forma constitucional.
Exige-se dos municípios brasileiros maior atenção às questões
urbanísticas e ambientais, motivo pela qual se deve adequar as legislações
locais para atender às exigências contidas na Constituição Federal e na
legislação federal ordinária, especialmente, o que dispõe a Lei Federal nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola. Em razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de
tramitação urgente, o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos
Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e
aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta
estima e consideração.
Cordialmente,
Dejair Lima de Sousa
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei n° 010, de 30 de março de 2022. Dispõe sobre o uso, conservação e
preservação do solo agrícola.
O Prefeito Municipal de Jardim do Mulato, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição
Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O solo agrícola é patrimônio da humanidade, e por consequência,
cabe aos responsáveis pelo seu uso a obrigatoriedade de conservá-lo.
§ 1º. Considera-se solo agrícola para os efeitos desta lei a superfície de terra
utilizada para exploração agropastoril.
§ 2º. Entende-se por conservação do solo a manutenção e melhoramento de
sua capacidade produtiva.
§ 3º. As omissões e ações contrárias às disposições desta lei, na utilização,
exploração e manejo do solo agrícola são consideradas danosas ao meio
ambiente.
Art. 2º. A utilização e manejo do solo agrícola serão executados mediante
planejamento embasado na capacidade de uso das terras de acordo com
as técnicas agronômicas conservacionistas correspondentes.
Parágrafo único - Fica a Secretaria da Agricultura, através de corpo técnico
existente, incumbida de determinar a capacidade de uso das glebas de terras
existentes na respectiva jurisdição municipal e definir a tecnologia ajustada a
controlar a erosão e outras formas de depauperamento do solo agrícola, de
modo a mantê-lo permanentemente produtivo.
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Art. 3º. O planejamento e execução do uso adequado do solo agrícola será
feito independentemente de divisas ou limites de propriedade, sobrelevandose sempre o interesse público.
§ 1º. Entende-se por uso adequado a adoção de um conjunto de práticas e
procedimentos que visem a conservação, melhoramento e recuperação do
solo agrícola, atendendo a função sócioeconômica da propriedade rural e
da região.
§ 2º. O conjunto de práticas e procedimentos serão definidos em consonância
com a legislação federal e estadual, permitindo-se a participação nos três
níveis geopolíticos, em função da grandeza, desenvolvimento e execução
desses trabalhos em áreas que se subordinam a esses poderes.
Art. 4°. Todo aquele que explorar o solo agrícola fica obrigado a:
l - zelar pelo aproveitamento adequado e pela conservação das águas em
todas as suas formas;
II - controlar a erosão do solo, em todas as suas formas;
III - evitar processos de desertificação;
IV - evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;
V - zelar pelas dunas, taludes e escarpas naturais ou artificiais;
VI - evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando
amparadas por norma regulamentar;
VII - evitar o desmatamento das áreas impróprias para exploração
agropastoril e promover a possível vegetação permanente nessas áreas,
quando desmatadas;
VIII - recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e
biológicas do solo agrícola;
IX - adequar a locação, construção e manutenção de barragens, estradas,
carreadores, caminhos, canais de irrigação e prados escoadouros aos
princípios conservacionistas.
§ 1º. Os loteamentos destinados ao uso agropastoril em planos de
colonização, redivisão ou reforma agrária, deverão obedecer a um
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planejamento de uso adequado do solo e a uma divisão em lotes que
permitam o adequado manejo das águas de escoamento, possibilitando a
implantação de plano integrado de conservação do solo, na bacia
hidrográfica.
§ 2º. O Poder Executivo, no regulamento desta lei, definirá as hipóteses em que
a prática das queimadas será tolerada, as condições para a realização das
queimadas ali previstas e fixará prazo para sua proibição quando, verificado
o interesse social, for possível a substituição dessa prática por tecnologias
modernas.
Art. 5º. Compete à Secretaria de Agricultura, na forma prevista em
regulamento:
I - ditar a política do uso racional do solo e da água para fins agrícolas;
II - disciplinar a ocupação e uso do solo agrícola em regiões degradadas ou
em áreas de programas especiais, assim definidas de acordo com a
classificação de capacidade de uso das terras, respeitada a vocação para
as espécie a serem produzidas;
III - adotar e difundir métodos tecnológicos que visem ao melhor
aproveitamento do solo agrícola e ao aumento da produtividade;
IV - exigir o cumprimento de planos mínimos e simples, técnicos e exequíveis,
de conservação do solo e da água, para todas as propriedades situadas em
regiões degradadas ou em áreas de programas especiais, assim definidas em
atos do Secretário de Agricultura;
V - avaliar permanentemente a eficiência agronômica de máquinas, de
implementos e de tecnologias de manejo e conservação do solo agrícola,
recomendando pesquisas e modificações necessárias para sua atualização
tecnológica;
VI - atuar em harmonia com o Governo Federal e Estadual nas ações
pertinentes à permanente conservação do solo e da água;
VII - preconizar, em conjunto com os poderes públicos, o emprego de normas
conservacionistas específicas que atendam a condições excepcionais de
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manejo do solo agrícola e da água, incluindo-se neste caso os problemas
relacionados com a erosão em áreas urbanas e suburbanas;
VIII - fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Agricultura poderá:
a) promover a recuperação de áreas degradadas, públicas ou privadas,
desde que comprovado o indiscutível interesse social, bem como o controle
de erosão das estradas rurais;
b) fornecer gratuitamente sementes e mudas, visando à recuperação de
regiões degradadas ou à proteção de áreas abrangidas por programas
especiais da Secretaria de Agricultura.
Art. 6º. Todas as propriedades agrícolas, públicas ou privadas, ficam obrigadas
a receber as águas de escoamento das estradas desde que tecnicamente
conduzidas, podendo essas águas atravessar tantas quantas forem outras
propriedades à vazante, até que essas águas sejam moderadamente
absorvidas pelas terras ou seu excesso despejado em manancial receptor
natural.
Parágrafo único. Não haverá em hipótese alguma indenização pela área
ocupada pelos canais de escoamento do prado escoadouro revestido
especialmente para esse fim.
Art. 7º. As entidades públicas e privadas que utilizam o solo ou subsolo em
áreas rurais, só poderão continuar sua exploração ou funcionamento desde
que se comprometam, através de planos quinquenais, demonstrar sua
capacidade de explorá-las convenientemente, obrigando-se a recompor a
área já explorada com sistematização, viabilizando-se a vestimenta vegetal e
práticas conservacionistas que evitem desmoronamento, erosão,
assoreamento, contaminação, rejeitos, depósitos e outros danos, sob pena de
responsabilidade civil e penal pela inobservância destas normas.
Art. 8º. Para os fins de aplicação desta lei qualquer interessado em condições
de colaborar gratuitamente ou por dever de ofício com os poderes públicos
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terá acesso preferencial aos órgãos de informações, experimentação,
educação e pesquisa relacionado com essa área de trabalho.
Art. 9º. Toda pessoa física ou jurídica que, de alguma forma, contribuir para o
cumprimento desta lei será considerada prestadora de relevantes serviços e,
a critério das Secretarias da Educação e de Agricultura, aqueles que
especialmente se destacarem farão jus a um certificado comprobatório de
sua participação.
Art. 10. As disposições constantes desta lei se tornarão de cumprimento
obrigatório a partir da data de sua promulgação, sujeitando-se os infratores
às penalidades previstas em legislação específica. Art. 11. A observância das normas desta lei se fará sem prejuízo da
observância de outras, mais restritivas, previstas na legislação federal, estadual
e municipal.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato, 30 de março de 2022. Dejair Lima de Sousa
Prefeito Municipal