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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaDispõe sobre a criação da brigada civil de combate a incêndio do Município de Jardim do Mulato e dá outras providências.
native_id95

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-09 Aguardando sanção governamental G —
2022-05-06 Parecer favorável da comissão G —
2022-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-10T09:43:09.650617-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 CENTRO CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01 
 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N º 011/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Jardim do Mulato,
CONSIDERANDO a situação de excepcionalidade vivida no município de 
Jardim do Mulato, com número expressivo de queimadas, colocando em risco a vida 
e a saúde da população e com imensos danos ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que, aliado à baixa umidade do ar e às altas temperaturas 
no município de Jardim do Mulato, o fogo poderá se propagar rapidamente dentro 
de plantações, pastagens, sistemas agroflorestais e florestas, causando incêndios 
acidentais com prejuízos econômicos, ambientais e à saúde da população;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 39, da Lei nº 12.651/2012 (Código 
como todo e qualquer órgão 
público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou 
plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência 
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e 
dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, com pedido de tramitação em regime de 
urgência, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da brigada civil de 
combate a incêndio do Município de Jardim do Mulato, a fim de que essa Casa 
Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove na forma constitucional. 
Em razão do que se explanou, encaminhamos o presente Projeto de Lei para 
análise dos Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana 
análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais 
alta estima e consideração.
Cordialmente, 
Dejair Lima de Sousa 
Prefeito Municipal 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 CENTRO CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01 
 Projeto de Lei n° 011, de 30 de março de 2022.
combate a incêndio do Município de Jardim 
O Prefeito Municipal de Jardim do Mulato, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criada a Brigada de Incêndio do Município de Jardim do Mulato para 
atuar e complementar subsidiariamente, nas atividades típicas de prevenção e 
combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa 
civil. 
§1º Para exercício de suas atividades, a brigada municipal poderá colaborar ou atuar 
conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos 
da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos.
§2º Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes 
a atuarem diante de evento crítico, a brigada transferirá o caso para autoridade ou 
agente do órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa 
civil, prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro 
circunstanciado a respeito. 
Art. 2º Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e 
nacionais de defesa civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos 
órgãos congêneres e, em especial as seguintes: 
I - Brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por 
voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de 
prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações 
de defesa civil; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 CENTRO CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01 
 
II - Defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e 
reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da 
população e restabelecer a normalidade social;
III - Medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e 
encaminhamento para atendimento médico de urgência.
Art. 3º A brigada de incêndio poderá atuar apenas no Município e em seus limítrofes.
Art. 4º Os voluntários poderão ser servidores ou funcionários, mesmo terceirizados, de 
um ou mais órgãos, entidades ou empresas, públicos ou privados.
Art. 5º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente 
de brigada de voluntários municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal 
ou estadual de defesa civil, a coordenação e a direção das ações caberão à 
corporação federal ou estadual, conforme o caso.
Parágrafo único. Nas hipóteses de atuação conjunta a brigada de voluntários 
municipal manterá a chefia de suas frações.
Art. 6º O exercício da atividade de brigadista voluntário municipal depende 
participação de curso de formação e de reciclagem periódica, conforme 
dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais, cujas instruções serão 
ministradas por Corpo de Bombeiros Militar, ou por empresa ou entidade que possua 
homologação junto a secretaria de meio ambiente.
Art. 7º O horário cumprido como brigadista voluntário municipal será computado 
para todos os efeitos como carga horária, se exercido:
I - Em situação real, na área do Município ou de outro Município conveniado ou 
consorciado; 
II - Nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a título de 
formação, reciclagem ou treinamento;
III - Em outro local durante o horário de trabalho, mediante liberação do empregador.
Art. 8º A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício, 
nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é considerada 
serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral, bem 
como preferência, em igualdade de condições em concursos públicos municipais.
Art. 9º A brigada municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na execução 
de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO 
AV. JAIME SOARES, 420 CENTRO CEP: 64495-000 
CNPJ: 41.522.343/0001-01 
 doações, legados, subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera 
governamental, ou de entidades e empresas de natureza privada ou, ainda, de 
governo, empresa ou entidade estrangeira. 
Art. 10 É assegurado ao brigadista voluntário municipal:
I - Equipamentos de proteção de individual;
II - Reciclagem periódica.
Art. 11 Os Municípios poderão celebrar convênios com o Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado de Piauí e Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do 
Piauí, sem prejuízo de suas autonomias, para assistência técnica aos brigadistas 
voluntários.
Art. 12 O coordenador da Brigada de Incêndio Municipal e os demais brigadistas 
voluntários serão designados por meio de Portaria Municipal, a ser expedida pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato, 30 de março de 2022.
Dejair Lima de Sousa 
Prefeito Municipal 

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