ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO
AV. JAIME SOARES, 420 CENTRO CEP: 64495-000
CNPJ: 41.522.343/0001-01
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N º 011/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Jardim do Mulato,
CONSIDERANDO a situação de excepcionalidade vivida no município de
Jardim do Mulato, com número expressivo de queimadas, colocando em risco a vida
e a saúde da população e com imensos danos ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que, aliado à baixa umidade do ar e às altas temperaturas
no município de Jardim do Mulato, o fogo poderá se propagar rapidamente dentro
de plantações, pastagens, sistemas agroflorestais e florestas, causando incêndios
acidentais com prejuízos econômicos, ambientais e à saúde da população;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 39, da Lei nº 12.651/2012 (Código
como todo e qualquer órgão
público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou
plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e
dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, com pedido de tramitação em regime de
urgência, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da brigada civil de
combate a incêndio do Município de Jardim do Mulato, a fim de que essa Casa
Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove na forma constitucional.
Em razão do que se explanou, encaminhamos o presente Projeto de Lei para
análise dos Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana
análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais
alta estima e consideração.
Cordialmente,
Dejair Lima de Sousa
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei n° 011, de 30 de março de 2022.
combate a incêndio do Município de Jardim
O Prefeito Municipal de Jardim do Mulato, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Brigada de Incêndio do Município de Jardim do Mulato para
atuar e complementar subsidiariamente, nas atividades típicas de prevenção e
combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa
civil.
§1º Para exercício de suas atividades, a brigada municipal poderá colaborar ou atuar
conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos
da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos.
§2º Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes
a atuarem diante de evento crítico, a brigada transferirá o caso para autoridade ou
agente do órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa
civil, prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro
circunstanciado a respeito.
Art. 2º Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e
nacionais de defesa civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos
órgãos congêneres e, em especial as seguintes:
I - Brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por
voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de
prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações
de defesa civil;
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II - Defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade social;
III - Medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e
encaminhamento para atendimento médico de urgência.
Art. 3º A brigada de incêndio poderá atuar apenas no Município e em seus limítrofes.
Art. 4º Os voluntários poderão ser servidores ou funcionários, mesmo terceirizados, de
um ou mais órgãos, entidades ou empresas, públicos ou privados.
Art. 5º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente
de brigada de voluntários municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal
ou estadual de defesa civil, a coordenação e a direção das ações caberão à
corporação federal ou estadual, conforme o caso.
Parágrafo único. Nas hipóteses de atuação conjunta a brigada de voluntários
municipal manterá a chefia de suas frações.
Art. 6º O exercício da atividade de brigadista voluntário municipal depende
participação de curso de formação e de reciclagem periódica, conforme
dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais, cujas instruções serão
ministradas por Corpo de Bombeiros Militar, ou por empresa ou entidade que possua
homologação junto a secretaria de meio ambiente.
Art. 7º O horário cumprido como brigadista voluntário municipal será computado
para todos os efeitos como carga horária, se exercido:
I - Em situação real, na área do Município ou de outro Município conveniado ou
consorciado;
II - Nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a título de
formação, reciclagem ou treinamento;
III - Em outro local durante o horário de trabalho, mediante liberação do empregador.
Art. 8º A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício,
nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é considerada
serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral, bem
como preferência, em igualdade de condições em concursos públicos municipais.
Art. 9º A brigada municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na execução
de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também
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doações, legados, subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera
governamental, ou de entidades e empresas de natureza privada ou, ainda, de
governo, empresa ou entidade estrangeira.
Art. 10 É assegurado ao brigadista voluntário municipal:
I - Equipamentos de proteção de individual;
II - Reciclagem periódica.
Art. 11 Os Municípios poderão celebrar convênios com o Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Piauí e Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do
Piauí, sem prejuízo de suas autonomias, para assistência técnica aos brigadistas
voluntários.
Art. 12 O coordenador da Brigada de Incêndio Municipal e os demais brigadistas
voluntários serão designados por meio de Portaria Municipal, a ser expedida pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato, 30 de março de 2022.
Dejair Lima de Sousa
Prefeito Municipal