| Tipo | LEI ORGÃNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei Orgânica Municipal do Município de Jardim do Mulato - PI |
| native_id | 30 |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO PROMULGADA EM 30 DE JUNHO DE 1993 ACOMPANHAMENTOS DOS ÍNDICES: e Sis:emático da Lei Orgânica do Município de Jardim do Mulato Estado do Piauí. O A lfabético-remissivo da Lei Orgânica do Município de Jardim do Mulato - Estido do Piauí. 6 Alfubético-remissivo do Ato das Disposições Transitórias. ESTADO DO PIAUÍ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO (Promulgada c publicada em 30 de junho de 1993) PREÂMBULO Nós, legítimos representantes do povo mulatense, convictos na for- mulação de uma sociedade progressiva, que assegura aos membros os valores supremos do trabalho, da liberdade, do bem-estar, do desenvolvimento, da igualdade e da justiça, sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO. ÍNDICE SISTEMÁTICO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO - ESTADO DO PIAUÍ. TÍTULO 1 DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL (Arts. 1º a 12º) CAPÍTULO I — Do Município (Arts. 1º a 9º) Seção I — Disposições Gerais (Arts. 12 e 49)..............i ie Seção Il — Da divisão Administrativa do Município (Arts. 5º e 9º).. CAPÍTULO II — Da Competência do Município (Arts. 10º a 12º) Seção I — Da Competência Privativa (Art. 108).................ciiiiii 02 Seção II - Da Competência Comum (Art. 118)............i ces os Seção III — Da Competência Suplementar (Art. 12º).............ciiic 05 TÍTULO DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Arts. 13º a 85º) CAPÍTULO 1 - Do Poder Legislativo (Arts. 13º a 54º) Seção I - Da Câmara Municipal (Arts. 13º a 209)... Seção II - Do Funcionamento da Câmara (Arts. 21º a 32º). Seção III — Das Atribuições da Cârzara Municipal (Arts. 33º a 35º) Seção IV — Dos Vereadores (Arts. 36º a 40º) .. Seção V — Do Processo Legislativo (Arts. a: a Seção Vi — Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (Arts. 52º à 549)... crer aeee ceanecancecaneerenanecanereranes 19 CAPÍTULO II — Do Poder Executivo (Arts. 552 a 85º) Seção I — Do Prefeito e do Vice-Prefeito (Arts. 55º a 63º) ..........cc. 20 Seção II — Das Atribuições do Prefeito (Arts. 64º a 66º)... 21 Seção III — Da Perda e Extinção do Mandato (Arts. 67º a 719)............ 23 Seção IV — Dos Auxiliares Diretos do Prefeito (Arts. 72º a 79º).......... 24 Seção V — Da administração Pública (Arts. 80º e 81º) Seção VI — Dos Servidores Públicos (Arts. 82º a 84º).. Seção VII — Da Segurança Pública (Art. 85º) TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL (Arts. 86º a 135º) CAPÍTULO 1 — Da Estrutura Administrativa (Art. 86º) CAPÍTULO II - Dos Atos Municipais (Arts. 87º a 93º) Seção I — Da Publicidade dos Atos Municipais (Arts. 872 e 8 Seção II — Dos Livros (Art. 89º) ses Seção II — Dos Atos Administrativos (Art. 90º) Seção IV — Das Proibições (Arts. 919 e 92º Seção V — Das Certidões (Art. 93º) CAPÍTULO II - Dos Bens Municipais (Arts. 94º à 1038)... .34 CAPÍTULO IV — Das Obras e Serviços Municipais (Arts. 104º a 108º)... 35 CAPÍTULO V - Da Administração Tributária Financeira (Arts. 109º DD engrenar rec crer arenas nracensastani Seção I — Dos Tributos (Arts. 109º a 1149). . Seção II — Da Receita e da Despesa (Arts. 115º a 122º) Seção III — Do Orçamento (Arts. 123º à 135º) TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL (Arts. 136º a 166º) CAPÍTULO 1 - Disposições Gerais (Arts. 136º a E) E 43 CAPÍTULO II — Da Previdência e Assistência Social (Arts. 143º e 144º)... 43 CAPÍTULO III — Da Saúde (Arts. 14522 1479... 4 CAPÍTULO IV - Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto (Arts. 148 € 15) eee es 44 CAPÍTULO V — Da Política Urbana (Arts. 160º a 1649)... 47 CAPÍTULO VI — Do Meio Ambiente CAR TOS essesssosssrsima renome aviso 48 CAPÍTULO VII — Da Política Agrícola (Art. 1669)... iii .49 TÍTULO v DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 1678 2 1739.......een 51 TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO 1 Do Município SEÇÃO Disposições Gerais Art. 1º — O Município de Jardim do Mulato, pessoa jurídica de di- reito público interno, no pleno uso de sua automomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câma-, ra Municipal. Art. 2º — São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo Único — Constituem bens do Município a ' bandeira, o brasão e o hino, representativos de sua cultura e história. Art. 3º — Constitugm bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Art. 4º — A sede do Município dá-lhe o nomee tem a categoria de cidade. : Art. 5º — O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei . após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos- requisitos estabelecisos no. Art.: 6º desta Lei Orgância. Parágrafo Primeiro — A criação do Distrito poderá efetuar-se me- diante fusão de dois ou'mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensa- da, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do Art. 6º desta Lei Orgânica. Parágrafo Segundo — A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.. Parágrafo Terceiro — O Distrito terá nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila. Art. 6º — São requisitos para criação de Distrito: I- população, eleitorado e arrecadação não inferiores a quinta parte exigida para criação do Município; II — existência, na povoação-sede, de, pelos menos, cinquenta mora- dias, escola pública, posto de saúde, posto policial e abastecimento dágua. Parágrafo Único — À comprovação” do atendimento às exigências- enumeradãs neste artigo dar-se-á'mediante:* - a) declaração, emitida pela Fundação Instituto' Brasileiro de Geo- grafia e Estatística, de estimativa de população; -0- b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela re- partição fiscal do Município, certificando o número de moradias; d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias -de Educação » de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da es- cola pública, dos postos de saúde e policial, do abastecimento d'água na po- voação sede. Art. 7º — Na fixação das divisas distritais serão observadas as se- guintes normas: I — evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estran- gulamentos.e alongamentos exagerados; II — dar-se-á preferência, para a delimitação, as linhas naturais, fa- cilmente identificáveis; IH — na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente. identificáveis e tenham condições de fixidez; IV — é vedada a interrupção de continuidade territorial do Municí- pio ou Distrito de origem. Parágrafo Unico — As divisas distritais serão descritas trecho a tre- cho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limi- tes municipais. Art. 8º — A alteração de divisão administrativa do Município so- mente pode ser feita quadrilateralmente, no ano anterior ao das eleições muni- cipais. . Art. 9º — A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito. CAPÍTULO II Da Competência do Município SEÇÃO I Art. 10º — Ao Município compete promover a tudo quanto diga res- peito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre au tras as seguites atribuições: I- legislar sobre assuntos de interesse local; N — suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; HI - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - criar, organizar é suprimir Distritos, observada a legislação es- tadual; - — 02 - V — manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, ensino fundamental e especial; VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento; VII — instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas ren- das; VIII — fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; IX — dispor sobre organização, administração e execução dos servi- ços locais; X — dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens pú- blicos; XI — organizar o quadro e estabelecer o regime jurídio único dos serv dores públicos; XII — organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XIII — planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, espe- cialmente em sua zona urbana; XIV — estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruma- mento e de zoneamento urbano € rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal; XV — conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quais- quer outros; XVI — cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade, ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVII — estabelecer certidões administrativas necessárias à reali- zação de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; XVII — adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XIX — regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XX — regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, espe- cialmente no perímetro urbano, determinar o intinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXI — fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXII — conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas; XXIII — fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIV — disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonela- gem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXV — tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver; , . Ro XXVI — sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem co- mo regulamentar e fiscalizar sua utilização; tds XXVII — prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVIII — ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horá- rios para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de ser- viços, observadas as normas federais pertinentes; XXIX — dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXX — regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afi- xação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXXI — prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com insti- tuição especializada; XXXI — organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXII — fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e con- dições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXIV — dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXV — dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXVI — estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVI — promover os seguintes serviços: a) mercados, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos estritamente municipais; d) iluminação pública; XXXVIII — regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; XXXIX — assegurar a expedição de certidões requeridas às repar- tições, administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento. Parágrafo Primeiro — As normas de loteamento e arrumamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e de passagem de canalização pública, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja su- perior a um metro da frente ao fundo. Parágrafo Segundo — A lei complementar de criação da guarda cab municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. SEÇÃO H Da Competência Comum Art. 112 — É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas: I- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições de- mocráticas e conservar o patrimônio público; II — cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; HI — proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histó- rico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV — impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V — proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e à ciên- cia; VI — proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII — preservar florestas, a fauna e a flora; VIII — fomentar a produção agropecuária e organizar o abasteci- mento alimentar; IX — promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XI — estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito. SEÇÃO HI Da Competência Suplementar Art. 12º — Ao Município é vedado: I — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, emba- raçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes re- lações de dependência ou aliança, resalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; W — recusar fé aos documentos públicos; NI - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV: — subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político- partidária ou fins estranhos à administração; -05- V — manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de orgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caraterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos; VI — outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VII — exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; VII — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se en- contrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da de- nominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IX — cobrar tributo: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigên- cia da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei gue os instituiu ou aumentou; X — utilizar tributos com efeito de confisco: XI — estabelecer limitações ao trágego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, resalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; XII — instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado ou de outros municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, dos trabalhadores, das instituições de educação c assistência social, sem fins lucratrivos, atendidos os requisitos da Lei Federal; d) livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão. Parágrafo Primeiro — A vedação do inciso XII, letra “a”, é extensi- va às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas fi- nalidades essenciais ou às delas decorrentes; Parágrafo Segundo — As vedações do inciso XII, letra “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a em- preendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obri- gação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Parágrafo Terceiro — As vedações expressas no inciso XII, alíneas “b” e “e”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacio- nados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. Parágrafo Quarto — As vedações expressas nos incisos VII a XII, serão regulamentadas em lei complementar federal. -06- TITULOI DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO 1 Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Câmara Municipal Art. 13º — O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câma- ra Municipal. , . Parágrafo Unico — Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano sessão legislativa. Art. 14º — A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de qua- tro anos. Parágrafo Primeiro — São condições de elegibilidade para o manda- to de vereador na forma da lei federal: 1- a nacionalidade brasileira; H—o pleno exercício dos direitos políticos; III — o alistamento eleitoral; IV-o domicílio eleitoral na circunscrição; Va filiação partidária; VI-— a idade mínima de dezoito anos; VII — ser alfabetizado. Parágrafo Segundo — o número de vereadores será fixado pela Jus- tiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município, e observados os limi- tes estabelecidos no Art. 29º, da Constituição Federal. ——4 Art. 15º — A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de primeiro de agosto a 15 de dezembro. Ss Parágrafo Primeiro — As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sába- dos, domingos ou feriados. Parágrafo Segundo — A Câmara reunirá em sessões ordinárias, ex-- traordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. Parágrafo Terceiro - A Convocção extraordinária da Câmara Muni- cipal far-se-á: I— pelo Prefeito, quando este entender necessária; . II — pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do. Prefeito e do Vice-Prefeito; IN - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou inieresse público revelante; , -07- IV — pela Comissão Representativa da Câmara conforme previsto no Art. 36º, V, dêsta Lei Orgânica. Parágrafo Quarto — Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal, somente deliberá sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 16º — As deliberações da Câmaras serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 17º — A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. Art. 18º — As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado a seu funcionamento, observado o disposto no Art. 35º, XIV, desta Lei Orgânica. Art. 19º — As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrá- rio, de 2/3 (dois terços) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevan- te. Art. 20º — As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um oitavo dos membros da Câmara. Parágrafo Unico — Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações. SEÇÃO II Do Funcionamento da Câmara Art. 21º — A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de primeiro de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros € eleição da Mesa. Parágrafo Primeiro — A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. . Parágrafo Segundo — O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos mem- bros da Câmara. Parágrafo Terceiro — Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. Parágrafo Quarto — Inexistindo número legal, o Vereador mais ido- so dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diá- rias, até que seja eleita a Mesa. o — grafo Quinto — A Eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de fevereiro do terceiro ano dé cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. A —— TS — -08- Parágrafo Sexto — No ato da posse e ao término do mandato, os ve- readores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas O seu resumo. Art. 22º — O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a re- condução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Art. 23º— A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. . Parágrafo Primeiro — Na Constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos par- lamentares que participam da Casa. Parágrafo Segundo — Na ausência dos membros da Mesa o Verca- dor mais idoso assumirá a Presidência. . Parágrafo Terceiro — Qualquer componente da Mesa poderá ser des- tituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições re- gimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. Art. 24º — A Câmara terá comissões permanentes € especiais. Parágrafo Primeiro — As comissões permanentes em razão da maté- ria de sua competência, cabe: o 1 — discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regi- mento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa; I — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, IM — convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes - para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públi- cas; . V — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI — exercer no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do executivo e da administração indireta. Parágrafo Segundo — As comissões especiais, criadas por delibe- ração do Plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à re- presentação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. Parágrafo Terceiro — Na formação das comissões; assegurar-sc-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blo- cos parlamentares que participem da Câmara. Parágrafo Quarto. - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de ou- tros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criados pela Câmara Mu- nicipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apu- ração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabili- dade civil ou criminal dos infratores. -09- Art. 25º — A Maioria, a Minoria e as Representações Partidárias com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Ca- sa, terão Líder e Vice-Líder. Parágrafo Primeiro — A indicação dos Líderes será feita em docu- mento subscrito pelos membros das representações majoritárias e minoritárias ou representações partidárias à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do Primeiro período legislativo anual. Parágrafo Segundo-— Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Lí- deres, dando conhecimento à Mesa'da Câmara dessa designação. Art. 26º — Além de outras atribuições previstas no Regimento Inter- no, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câma- ra. Parágrafo Único — Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. Art. 27º — A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua or- ganização, polícia e provimentos de cargos de seus serviços e, especialmente sobre: I— sua instalação e funcionamento; 1 — posse de seus membros; II — eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; 1V — número de reuniões mensais; V — comissões; VI — sessões; VII — deliberações; VII — todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 28º — Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoal- mente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo Unico — A falta do comparecimento do Secretário Muni- cipal, ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado de- sacato à Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o hão comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento in- compatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo pro- cesso, na forma da lei federal, e consequente cassação do mandato. Art. 29º — O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pe- lido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara. Yara expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. Art. 30º — A.Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos- de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, impor- tando. crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa.. . Art. 31º — À Mesa dentre outras atribuições compete: - aco DO =: I — tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II — propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; IH — apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV — promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V — representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna; . VI — contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 32º — Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câ- mara: I — representar a Câmara em juízo e fora dele; II — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e admi- nistrativos da Câmara; II — interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV — promulgar as ressoluções e decretos legislativos; V — promulgar as leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido re- jeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; . VI — fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legisla- tivos e as leis que vier a promulgar; VII — autorizar as despesas da Câmara; VIH — representar por decisão da Câmara, sobre a inconstituciona- lidade de lei ou ato municipal; 1X — solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara, a inter- venção no Município nos casos Admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X — manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XI — encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas do Mu- nicípio ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a' que for atribuída tal com- petência. SEÇÃO HI Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 33º — Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I — instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas; J — autorizar isenções e anistias fiscais-e a remissão de dívidas; HI — votar o orçamento anual e-plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; -“WH- IV —.deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e ope- rações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V — autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI — autorizar a concessão de serviços públicos; À VII — autorizar a concessão do direito real de uso de bens munici- Hais; . VIII — autorizar a concessão administrativa de uso de bens munici- pais; IX — autorizar a alienação de bens imóveis; X — autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; XI — criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções pú- blicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câma- Ta; ' XII — criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Direto- res equivalentes e órgãos da administração pública; XT — aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIV — autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XV — delimitar o perímetro urbano; XVI — autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e lo- gradouros públicos; XVII — estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. Art. 34º — Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: 1 eleger sua Mesa; 1 — elaborar o Regimento Interno; Ni — organizar os serviços administrativos internos e prover os car- gos respectivos; IV — propor a criação e a extinção dos.rargos dos serviços adminis- trativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V — conceder a licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereado- res; VI — autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 20 (vinte) dias, por necessidade do serviço; VII — tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o pa- recer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, observando os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer dor decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; -12- c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito; VII — decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legis- lação Federal aplicável; IX — autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo ex- terno de qualquer natureza, de interesse do Município; X — proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; XI — aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento cele- brado, pelo município com a União, o Estado, outra pesroa jurídica de direito público interno, ou entidades assistenciais e culturais; XII - convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclareciinentos, aprazando dia e hora para o compa- recimento; XII — deliberar sobre o adiamento e a suspensão de reuniões; XIV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determi- nado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus mem- bros; XV — conceder título de certidão honorário e conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Mu- nicípio ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particu- lar mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; XVI- solicitar intervenção do Estado no Município; XVII — julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos ca- sos previstos na lei federal; XVIII — fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo, incluindo os da administração indireta; XIX — fixar, observando o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, IJ e 153, Parágrafo Segundo, 1, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; : XX — fixar, observando o que dispõe os arts. 37, XI, 150, HI, 153, HI e 153, Parágrafo Segundo, da Constituição Federal, em cada legislatura pa- ra a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Art. 35º — Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma comissão representativa, cu- ja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da re- presentação partidária ou dos blocos parlamentares. na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atri- buições: ] = 18 = I — reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinaria- mente sempre que convocada pelo Presidente; II — zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; NI — zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garan- tias individuais; IV — autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 20 (vinte) dias; . V — convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante. Parágrafo Primeiro - A comissão representativa, constituída por número ímpar de vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara. Parágrafo Segundo — A comissão representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ele realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara. SEÇÃO. IV Dos Vereadores Art. 36º — Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Muniçípio, por suas opiniões, palavras e votos. Parágrafo Primeiro — Desde a expedição do diploma e até a inaugu- ração da legislatura subsequente, o vereador não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável. Parágrafo Segundo — O vercador não scrá obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou dele receberem informações. Art. 37º — É vedado ao Vereador: I — desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas em- presas concessionárias do serviço público, salvo guardo o contrato obedecer a cláusulas uniformes; “b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observando o disposto no art. 82, 1, IV e V desta Lei Orgânica. II — desde a posse: ajocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo O cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Mu- nicípio, ou nela exercer a função remunerada; sififics d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades que se refere a alínea “a” do inciso 1. Art. 38º — Perderá o mandato o Vereador: 1 — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo an- terior; H — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentarório às instiuições vigentes. II — que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada ou missão autorizada pela edilidade; V — que fixar domicílio fora do Município; VI — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. Parágrafo Primeiro — Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal; considerar-se-á incompatível com o decoro par- lamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção dc vantagens ilícitas ou imorais. Parágrafo Segundo — Nos casos dos incisos I e II, a perda do man- dato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegura- da ampla defesa. Parágrafo Terceiro — Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, as- segurada ampla defesa. Art. 39º — O Vereador poderá licenciar-se: T- por motivo de doença; Il — para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; NJ — para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município. Parágrafo Primeiro — Não perderá o mandato, considerando-se au- tomaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Muni- cipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 38, II, letra “a”, desta Lei Orgânica. Parágrafo Segundo - Ao Vereador licenciado nos termos dos inci- sos 1 e 1I, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou auxílio especial. Parágrafo Terceiro — O auxílio de que trata o parágrafo anterior po- derá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cáuculo da remuneração dos Vereadores. Parágrafo Quarto — A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o vereador não poderá reasssumir o exercício do mandato antes do término da licença. a Parágrafo Quinto — Independentemente de requerimento, conside- rar-se-á como licença, o não comparecimento às reuniões de Vereador priva- do, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. Parágrafo Sexto — Na hipótese do Parágrafo Primeiro o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 40º — Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos ca- sos de vaga ou de licença. Parágrafo Primeiro — O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. Parágrafo Segundo — Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes. SEÇÃO V É Do Processo Legislativo Art. 41º — O processo legislativo municipal compreende a elabo- ração de: 1 — emendas à Lei Orgânica Municipal; H — leis complementares; HI — leis ordinárias; IV — leis delegadas; V— resoluções e VI — decretos legislativos. Art. 42º — A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada median- te proposta: I— de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Munici- pal; H — do Prefeito Municipal. Parágrafo Primeiro — A proposta será votada em dois tumos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo Segundo —- A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. Parágrafo Terceiro — A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. Art. 43º — A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao Prefei- to e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de monção articulada, subscrita, no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Mu- nicípo. Art. 44º — As leis complementares somente serão aprovadas se ob- tiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, obser- vados os demais termos de votação das leis ordinárias. -16- Parágrafo Único — Serão leis complementares, dentre outras previs- tas nesta Lei Orgânica: I—- Código Tributário do Município; 11 — Código de Obras; III — Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV — Código de Posturas; . V — lei instituidora do regime jurídico único dos servidores munici- pais: VI — lei orgânica instituidora da guarda municipal; VII lei da criação de cargos, funções ou empregos públicos. Art. 45º — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que dispo- nham sobre: 1- criação, trasformação ou extinção de cargos, funções ou empre- gos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remune- ração; II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; IH — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departa- mentos equivalentes a órgãos da administração pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. . Parágrafo Único — Não será admitido aumento das despesas previs- tas nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, resalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. Art. 46º — É da competência exclusiva da mesa da Câmara a inicia- tiva das leis que disponham: 1 — autorização para abertura de créditos suplementares ou espe- ciais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentá- rias da Câmara; K — organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, trasformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixações da respectiva remuneração; Parágrafo Único — Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, re- salvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela me- tade dos Vereadores. Art. 47º — O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. . Parágrafo Primeiro — Solicitada a urgência, a Câmara deverá se ma- nifestar em até 90 (noventa) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. —17- Parágrafo Segundo — Esgotado o prazo previsto no parágrafo ante- rior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. Parágrafo Terceiro — O prazo do Parágrafo Primeiro não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 48º Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sanci -— Parágrafo Primeiro — O Prefeito considerando o projeto, no todo c ou) | em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público veta-lo-á total ou; Sra ) E esse D . Í parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebi-| Es, e em escrutínio secreto. mento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereado-! Parágrafo Segundo — O veto parcial somente abrangerá texto inte- gral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Parágrafo Terceiro — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o -silêncio do Prefeito importará sanção. 77 Parágrafo Quarto — À apreciação do veto pelo. Plenário da Câmara | | será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só dis- cussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escutínio secreto. Parágrafo Quinto — — Rejeitado o veto, será o preço enviado ap Put) feito para a promulgação. — mi Parágrafo Sexto — Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no Parágrafo Terceiro, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão ime- diata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final , ressalvadas as matérias de que trata o art. 48 desta Lei Orgânica. —— Sarágralo Sétimo — À não promulgação da Lei no prazo de quarenta | ” e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos Parágrafos Terceiro e Quinto, Criará : | Para 0 Presidente da Câmara & a obrigação de fazê-lo em igual prazo.” . Art. 49º — As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que de- verá solicitar a delegação à Câmara Municipal. Parágrafo Primeiro — Os atos de competência privada da Câmara, a matéria reservada, à lei complementar e os planos plurianuais e os orçamentos não serão objeto de delegação. Parágrafo Segundo — A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. Parágrafo Terceiro — O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que o fará em votação única, vedada a apresentação de emenda. Art. 50º — Os projetos de ressolução disporão sobre matérias de in- teresse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo Único — Nos casos de projeto de ressólução e de prójetos -18- de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elabo- ração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 51º — A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente * poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, median- te proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 52º — A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelos sitemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. Parágrafo Primeiro — O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do prefei- to e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e or- çamentárias do município, o desempenho de funções de autoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e de- mais responsáveis por bens e valores públicos. Parágrafo Segundo — As contas do Prefeito c da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tributnal de Contas ou órgão esta- dual a que se for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões do parecer, se não houver deliberação dentro do prazo. Parágrafo Terceiro — Somente por decisão de dois terços dos mem- bros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tri- bunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão. Parágrafo Quarto — As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestados na forma da legislação fede- ral e da estadual em vigor, podendo o município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. Art. 53º — O Executivo manterá o sistema de controle interno, a fim de: - I — criar condições indispensáveis, para assegurar eficácia ao con- trole externo e regularidade à realização da receita e despesa; Il — acompanhar as execuções de programas de trabalhos e do or- çamento; HI — avaliar os resultados alcançados pelos administradores: IV — verificar a execução dos contratos. Art. 54º — As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, na Câmara Munici- pal, para exame e apreciação, o qual poderá questioná-lhes a legitimidade, nos termos da lei. -19- CAPÍTULO Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito. auxiliado peios Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Parágrafo 1 Único — aplicar-se à elegibilidade para e Prefeito e Vi- ce-Prefeito o disposto no Parágrafo Primeiro do Art. 15 desta Lei Oreânica e a idade miníma de 21 ; vinte e um) anos. Art. 56º — A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á si- mulianiamente até WO “noventa) dias antes do término do mandato dos que de- vam suceder. Vereadores serão reciizadas de acordo com o Art. 2, inciso É da Consti- tuição Federal. AnrSTE — O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia pri- meiro de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Munici- pal, prestando o co: misso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral do Município e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimi- dade e da legalidade. Parágrafo Unico — Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver as- sumido o cargo, será este declarado vago. Art. 58º — Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suce- der-lhe-á, no de vaga o Vice-Prefeito. Parágrafo Primeiro — O Vice-Prefeito não poderá se recusar a subs- tituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. Parágrafo Segundo — O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem confendas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 59º — Em caso de empedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo Unico — O Presidente da Câmara recusando-sc, por qual- quer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro mem bro para ocupar, como Presidente da Câmara a chefia do Executivo. , Art. 60º - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexis- tindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: I'— ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far- -20- se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos com- pletar o período dos seus antecessores; N — ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. Art. 61º — O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, vedada a re- eleição para o período subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Art. 62º — O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Mu- nicípio por um período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do car- go ou do mandato. Eus Parágrafó Único — O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber a remuneração, quando: . 1 — impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença defini- tivamente comprovada; . s — em gozo de férias; / — a serviço ou em missão de representação do Município. Parágrafo Primeiro — O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usu- fruir do descanso. Parágrafo Segundo — A remuneração do prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do Art. 35º desta Lei Orgânica. . Art. 63º — Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constan- do das respectivas atas o seu resumo. Parágrafo Único — o Vice-Prefeito fará declaração de bens no mo- mento em que assumir, pela primeira vez o exercício do cargo. “SEÇÃO! Das Atribuições do Prefeito Art. 64º — Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dá cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os inte- resses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 65º — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I — a iniciativa das leis, na forma e-.nos casos previstos nessa Lei Orgânica; . — representar o município em juízo e fora dele; HI — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV — vetar no todo“ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V — decretar nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; giras VI — expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII — permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; VI = permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; IX — prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; Ê X — enviar à Câmara os projetos de Jei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias; XI — encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do execício findo; XII — encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XII — fazer publicar os atos oficiais; XIV — prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determi- nado, em face da complexidade ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleitiados; XV — prover os serviços de obras da administração pública; XVI — superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando a despesa e pagamento dentro das dispo- nibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII — colocar a disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despedidas de uma só vez até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes suplementares e espe- ciais; XVII — aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX — resolver sobre os requerimentos, reclamações ou represen- tações que lhe forem dirigidas; XX — oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI — convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXI — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, ar- ruamento e zoneamente urbano ou para fins urbanos; XXI — apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; XXIV — organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV — contrair empréstimos e realizar operações de crédito, me- diante prévia autorização da Câmara; XXVI — providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alimentação na forma da lei; em DD is XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do município; XXVII — desenvolver o sistema viário do município; XXIX — conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anual- mente aprovados pela Câmara; XXX — providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI — estabelecer a divisão administrativa do município, de acor- do com a lei; XXXII — solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXITII — solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do município por tempo superior a 20 (vinte) dias; XXXIV — adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV — publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; Art. 66º — O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do Art. 66º. SEÇÃO HI Da Perda e Extinção do Mandato Art. 67º — É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, resalvada a posse em virtude de con- curso público e observado o disposto no Art. 82º, I, IV e V, desta Lei Orgã- nica. Parágrafo Primeiro — É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice- Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. Parágrafo Segundo — A infrigência no disposto neste artigo e seu Parágrafo Primeiro importará em perda do mandato. Art. 68º — As incompatibilidades declaradas no Art. 38º, seus inci- sos e letras, desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Pre- feito e a seus Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Art. 69º — São crimes de responsabilidades do Prefeito Municipal, além de outros previstos em lei federal, os atos que atentarem contra: I— a ordem jurídica constituída; H-o livre exercício do poder Legislativo; II — o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV — a segurança interna do País, Estado ou do Município; V-—a probidade na administração; VI-—a Lei Orgânica; Parágrafo Único — O processo e o julgamento, bem como a defi- nição desses crimes, são os estabelecidos em lei federal. Art. 70º — O Prefeito Municipal será submetido a julgamento peran- sc te o Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns e perante a Câmara Mu- nicipal nos crimes de responsabilidade. Parágrafo Primeiro — O Prefeito ficará afastado de suas funções: I — nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa- crime pelo Tribunal de Justiça; . H — nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal. Parágrafo Segundo — Se decorrido o prazo de 180 (cento c oitenta) dias, e o julgamento não tiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Art. 71º — Será declarado Vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: 1 — ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcio- nal ou eleitoral; H — deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias; II — infringir as normas dos Arts. 38º e 63º desta Lei Orgânica; IV — perder ou tiver suspensos os direitos políticos. SEÇÃO IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 72º — São auxiliares diretos do Prefeito: I— os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes; II - os subprefeitos. Parágrafo Unico — Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. Art. 73º — A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilida- des. Art. 74º — São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente: 1 — ser brasileiro; II — estar no exercício do direito político; HI — ser maior de 21 (vinte e um) anos. Art. 75º — Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Se- cretários ou Diretores: I— subscrever atos e regulamentos referentes a seus órgãos; IH — expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e re- gulamentos; HI — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; IV — comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. Parágrafo Primeiro — Os decretos, atos e regulamentos referentes asDlfia aos Serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração. Parágrafo Segundo — A infrigência ao ítem IV deste artigo, sem jus- tificação, importa em crime de responsabilidade. Art. 76º — Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsá- veis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 77º — A Competência do subprefeito limitar-se-á ao distrito pa- ra o qual foi nomeado. Parágrafo Unico — Aos subprefeitos, como delegados ao executivo, compete: I — cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do prefeito, as leis, resoluçõ es, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara; Il — fiscalizar os serviços distritais; HI — atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhe for fa- vorável a decisão proferida; IV — indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito; V — prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas; Art. 78º — O Subprefeito em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. Art. 79º — Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. SEÇÃO V Da Administração Pública Art. 80º — A Admninistração pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do Município obedecerá os princípios de legalidade, impessoali- dade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I— os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasi- leiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; JH — a investidura em cargo ou emprego público depende de apro- vação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, ressalva- das as nomeações para cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração: HI — o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV — durante o prazo improrrogável previsto no edital de convo- cação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas de títulos será convocado com prioridade sobre novos. concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V— os cargos em comissão e as funções de confiança serão exerci- Ses dos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VI — é garantido ao servidor público civil o direito à livre asso- ciação sindical; VIl — o direito de greve será exercido nos termos e nos limites defi- nidos em lei complementar federal; VII — a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos pa- ra as pessoas portadoras de deficiência c definirá os critérios de sua admissão; IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determi- nado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse públi- co; X-— a revisão geral da remuncração dos servidores públicos, far- se-á sempre na mesma data; XI — a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limi- te máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefei- to; XII — os vencimentos dos cargos do Poder Relais não poderão ser superiores aos Pagos pelo Poder Executivo; XI — é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 83º, Parágrafo Primeiro desta Lei Orgânica; XIV — os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mésmo título ou idêntico fundamento; XV — os vencimentos dos servidores públicos, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os Arts. 37º, XI, XI, 150º, Il e 153º, II, Parágrafo Segundo, I da Constituição Federal; XVI — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ex- ceto, quando houver compatibilidade de horários: a) de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; XVII — a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fun- dações mantidas pelo Poder Público; XVII — a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX — somente por lei específica poderão ser criadas empresas pú- blica, sociedade de economia mista, autarquias ou fundação pública: XX — depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação, de qualquer delas em empresa privada; XXI — ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, =BG= serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de lici- tação pública que sugere igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se as qualificações técnica e' econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Parágrafo Primeiro — A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, infor- mativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores pú- blicos. : ; Parágrafo Segundo — A não-observância do disposto nos incisos II e II implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Parágrafo Terceiro — As reclamações relativas à prestação de servi- gos públicos serão disciplinadas em lei. Parágrafo Quarto — Os atos de improbidade administrativa impor- tarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da.função pública, a disponi- bilidade dos bens e o resarcimento ao erário, na forma de gradação previam em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo Quinto — A lei federal estabelecerá os prazos ds pres- crição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cau- sem prejuízo ao erário, resalyadas as respectivas ações de resarcimento. Parágrafo Sexto — As pessoas jurídicas de direito público e as de di- reito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos: danos que seus agentes, nessa, qualidade causarem .a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. : Art. 81º — Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplica-se as seguintes disposições: . I — tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afas- tado de seu cargo emprego ou função; : II — investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, em- prego ou função, sendo-lhe. facultado optar pela sua remuneração; HI — Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego. ou função, sem prejuízo da remul leração. do cargo eletivo, e, não havendo enmpanbilidade, será aplicada a norma do, inciso anterior; - . IV — em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para ode os efeitos le- gais, exceto para a promoção por merecimento; “um «Y — Bara. efeito de bencfício previdenciário, .no.caso- “do pfastamen- to, os valores serão Sexspminados somo. sg-no exercício tivesse. - 1 in ABS q -Q, ;Munigípio “instituirá regime tídico único £ pet de iais -2- carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Parágrafo Primeiro — A lei assegurará aos servidores, da adminis- tração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo é Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a na- tureza ou ao local de trabalho. - ' . Parágrafo Segundo — Aplica-se a esses servidores o disposto no ar- tigo sétimo, IV, VI, VII, VII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXX da Constituição Federal. Art. 83º — O servidor será aposentado: I — por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes de serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, proporcionais nos demais casos; N — compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade com proven- tos proporcionais ao tempo de serviço; NI — voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trin- ta), se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magisté- ro, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais: c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cin- co), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo Primeiro — A Lei complementar poderá estabelecer ex- ceções ao disposto no inciso III, letras “a” e “c”, no caso de exercício de ati- vidade consideradas, insalubres e perigosas. Parágrafo Segundo — A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. Parágrafo Terceiro — O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. Parágrafo Quarto — Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em ativida- de, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Parágrafo Quinto — O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo. Art. 84º — São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os ser- vidores nomeados em virtude de concurso público. Parágrafo Primeiro — O servidor público-estável só perderá o cargo — 28 — em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. . Parágrafo Segundo — Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga recondu- zido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro car- go ou posto em disponibilidade. Parágrafo Terceiro — Extinto o cargo ou declarada sua desnecessi- dade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu ade- quado aproveitamento em outro cargo. SEÇÃO VII Da Segurança Pública Art: 85º — O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. Parágrafo Primeiro — A lei complementar de criação da guarda mu- nicipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de traba- lho, com base na hierarquia e disciplina. Parágrafo Segundo — A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. -29- TÍTULO HI DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPÍTULO 1 Art. 86º — A administração municipal é constituída dos órgãos inte- grados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de per- sonalidade jurídica própria. Parágrafo Primeiro — Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura -se organizam e se coorde- nam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. Parágrafo Segundo — As entidades dotadas de personalidade jurídi- ca própria que compõe a administração indireta do Município se classificam em: 1 — autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalida- de jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; Il — empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Governo seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; IH — sociedade de economia mista - a entidade dotada de personali- dade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, cm sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indi- reta. IV — fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desen- volvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pe- los respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. Parágrafo Terceiro — A entidade de que trata o inciso IV do Pará- grafo Segundo adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pú- blica de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernente às fundações. CAPÍTULO H Dos Atos Municipais SEÇÃO I Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 87º — A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. Parágrafo Primeiro — A escolha do órgão de imprensa para a divul- gação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circu;.stâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição. . Parágrafo Segundo — Nenhum ato produzirá efeito antes de sua pu- blicação. Parágrafo Terceiro — A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. . Art. 88º — O Prefeito fará publicar: 1— diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; 1H — mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; NI — mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecada- dos e os recursos recebidos; . IV — anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço pa- trimonial, do balanço orçamentário c demonstração das variações patrimo- niais, em forma sintética. SEÇÃO Dos Livros Art. 89º — O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. Parágrafo Primeiro — Os livros serão abertos, rubricados e encerra- dos pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por fun- cionário designado para tal fim. Parágrafo Segundo — Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. SEÇÃO HI Art. 90º — Os atos administrativos de competência do Prefeito de- vem ser espedidos com obdiência às seguintes normas: I — DECRETO, numerado em ordem cronológica, nos seguintes ca- sos: -32- a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuiçoes não constan- tes de lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na adminis- tração municipal; , d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite auto- rizado por lei, assim como de créditos extraordinários; . e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a administração municipal; g) permissão de uso dos bens municipais; h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Inter- no; i) normas de efeitos externos, não privativos da lei; à) fixação e alteração de preços. Il - PORTARIA, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efei- tos individuais; . b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto. HI —- CONTRATO, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Art. 81º, IX, desta Lei Orgânica; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. Parágrafo Único — Os atos constantes dos ítens Il e TI deste artigo, poderão ser delegados. SEÇÃO IV Das Proibições £ art. 91º O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servido- res municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consaguíneo, até O terceiro grau inclusive, ou por adoção não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções. Parágrafo Único — Não se incluem nesta proibição os contratos cu- jas cláusulas e condições sejam uniforme todos os interessados, Tt. 92º — A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou cre- ditícios. , =33 — SEÇÃO V Das Certidões Art. 93º — A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qual- quer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz. Parágrafo Unico — As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão forneci- das pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO II Art. 94º — Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus servi- ços. Art. 95º — Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabele- cido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Se- cretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. Art. 96º — Os bens patrimoniais do Município deverão ser classifi- cados: I- pela natureza; IH — em relação a cada serviço. Parágrafo Unico — Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, c, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 97º — A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de ava- liação e obedecerá as seguintes normas: I — quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e con- Corrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; H — quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante justificado pe- lo Executivo. “am. 98º 0 Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia au- torização legislativa e concorrência pública. Parágrato Primeiro — A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades as -34- sistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justifi- cado. Parágrafo Segundo — A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legisla- tiva, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificação de alinha- mento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou 10. Art. 99º — A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 100º — E proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins, ou lagos públicos, salvo a per- missão a título precário, de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, ou refrigerantes. Art. 101º — O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determi- nado conforme o interesse público exigir. Parágrafo Primeiro — A concessão de uso de bens públicos de usos especiais e dominicais dependerá de lei e de concorrência e será feita median- te contrato, sob pena de nulidade do ato, salvo na hipótese do Parágrafo Pri- meiro do Art. 99º desta Lei Orgânica. Parágrafo Segundo — A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades de uso escola- res, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. Parágrafo Terceiro — A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefei- to, através de decreto. Art. 102º — Poderão ser cedidos a particulares, para serviços tran- sitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente a remu- neração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devo- lução dos bens cedidos. Art. 103º — A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campo de esporte, serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos. CAPÍTULO IV Das Obras e Serviços Municipais Art. 104º — Nenhum empreendimento de obras e serviços do Mu- nicípio poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente consiste: I — a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportuni- dade para o interesse comum; H — os pormenores para sua execução; — 35 — II — os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV — os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da res- pectiva justificação; Parágrafo Primeiro — Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, sal- vo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo. Parágrafo Segundo — As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e, por terceiros, mediante licitação. Art. 105º — A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência pú- blica. Parágrafo Primeiro — Serão nulas de. pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o es- tabelecido neste artigo. Parágrafo Segundo — Os serviços permitidos ou concedidos, ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. Parágrafo Terceiro — O Município poderá reformar, sem indeni- zação, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados, em des- conformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem in- suficientes para o atendimento dos usuários. Parágrafo Quarto — As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios lo- cais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 106º — As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pe- lo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. Art. 107º — Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. Art. 108º — O Município poderá realizar obras e serviços de interes- se comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particula- res, bem assim, através de consórcio, com outros municípios. CAPÍTULO V Da Administração Tributária Financeira SEÇAO I Dos Tributos Art. 109º — São tributos municipais, os impostos, as taxas € as con- tribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituída por leis mu- -“36- nicipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Art. 110º — São de competência do Município os impostos sobre: I- propriedade predial e territorial urbana; IX — transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como concessão de direitos a sua aquisição; II — vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV - serviço de qualquer natureza, não compreendidos na com- petência do Estado, definidos na lei complementar prevista no Art. 146 da Constituição Federal. Parágrafo Primeiro — O imposto previsto no inciso | poderá ser pro- gressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social. Parágrafo Segundo — O imposto previsto no inciso II não incide so- bre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, à atividade preponderante do adquiren- te for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Parágrafo Terceiro — A lei determinará medidas para que os consu- midores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV. Art. 1112 — As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de servi- ços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a disposição pelo Município. Art. 112º — A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos pro- prietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 113º — Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando a administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses ob- jetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo Único — As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 114º — O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdên- cia e assistência sotial. SEÇÃO II Da Receita e da Despesa Art. 115º — A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos —37- tributos municipais, da participação de tributos da União é do Estado, dos re- cursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços e atividades e de outros ingressos. Art. 116º — Pertencem ao Município: I- O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas € proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações munici- pais; II — 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação dos im- postos da União sobre a propriedade rural, relativamente aos imóveis situados no município; III — 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação do im- posto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; IV — 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e so- bre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de co- municação. Art. 117º — A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e. atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante a edição de decreto. Parágrafo Único — As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir Os seus custos, sendo reajutáveis quando se tornarem deficientes ou excenden- tes. Art. 118º — Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. Parágrafo Primeiro — Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação fede- ral pertinente. Parágrafo Segundo — Do lançamento do tributo cabe recurso ao Pre- feito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. Art. 119º — A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição federal e às normas de direito financeiro. Art. 120º — Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. Art. 121º — Nenhuma lei que-crie ou aumente despesa será executa- da sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do corres- pondente em cargo. Art. 122º — As disponibilidade: de caixa do Município, de suas au- tarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os-casos previstos em lei. -38 = SEÇÃO HI Do Orçamento Art. 123º — A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimento obedeçerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. Parágrafo Único — O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentá- ria. Art. 124º — Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao or- camento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Per- manente de Orçamento e Finanças à qual caberá: I — examinar é emitir parecer sobre os projetos c as contas apresen- tadas anualmente pelo Prefeito Municipal. IX — examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de in- vestimentos e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara. Parágrafo Primeiro — As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. Parágrafo Segundo — As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovada no caso: 1 sejam compatíveis ao plano plurianual; II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os prove- nientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) doação para pessoal e seus cargos; . b) serviço de dívida; ou HI — Sejam relacionados: a) com correção e erro ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Parágrafo Terceiro — Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despe- sas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante crédi- tos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legis- lativa. Art. 125º — A lei orçamentária anual compreenderá: 1 —- o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; 1 — o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; HH — o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entida- des e órgãos a ela vinculados, da administração direta & indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Art. 126º — O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta do Orçamento anual do Município para o exercício seguinte. safa: Parágrafo Primeiro — O não cumprimento do disposto no caput des- te artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor. Parágrafo Segundo — O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não ini- ciada a votação da parte que deseja alterar. à Art. 127º — A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. Art. 128º — Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. Art. 129º — Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo. Art. 130º — O Município para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. Parágrafo Único — As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilizarção do res- pectivo crédito. . Art. 131º — O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoria- mente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e in- cluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias se inc uem de todos os serviços municipais. Art. 132º — O orçamento não conterá dispositivo estranho à pre- visão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a: I — autorização para abertura de créditos suplementares; H — contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. Art. 133º — São vedados: I — o início de programas ou projetos não incluídos na lei orça- mentária anual; Il — a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; MI — a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suple- mentares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; IV —a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se re- ferem os arts. 158º e 159º da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. -40- 159º desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por participação de receita, previstas no art. 133º, II, desta Lei Orgânica. V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia auto- rização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa; VII — a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII — a utilização, sem autorização legislativa específica, de recur- sos dos orçamentos fiscal e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir o défict e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir o dé- fict de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 126º desta Lei Orgânica; IX — a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia auto- rização legislativa. Parágrafo Primeiro — Nenhum investimento cuja execução ultrapas- se um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsa- bilidade. . Parágrafo Segundo — Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forme autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Parágrafo Terceiro — A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as de- correntes de calamidade pública. Art. 134º — Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês. Art. 135º — A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo Único — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia do- tação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. -41— ED =, TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I Art. 136º — O município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os supe- riorcs interesses de coletividade. Art. 1372 — A intervenção do Município, no domínio econômico, terá, principalmente, em vista estimular e orientar a produção, defender os in- teresses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais. Art. 138º — O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direi- to ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. Art. 139º — O Município considerará o capital não apenas com: =- trumento produtor de lucros, mas também como meio de espansão econúriva e do bem-estar coletivo. Art. 140º — O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas or- ganizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. Parágrafo Único — São isentas de impostos as respectivas coopera- tivas. . Art. 141º — O Município manterá órgãos especializados, incumbi- dos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo Único — A fiscalização de que trata este artigo compreen- de o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de ca- pital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Art. 142º — O Município dispensará à micro empresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferencia- do, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrati- vas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução por meio de lei. CAPÍTULO II Da Previdência e Assistência Social Art. 143º — O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que vi- sem a esse objetivo. Parágrafo Primeiro — Caberá ao Município promover e executar as -43- obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas insti- tuições de caráter privado. Parágrafo Segundo — O plano de assistência social do município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção. dos desequilí- brios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um deserivolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203º da Constituição Federal. Art. 144º — Compete ao Município suplementar, se for o caso, os Planos de previdência social, estabelecidos na lei federal, CAPÍTULO HI Da Saúde Art. 145º — Sempre que possível, o Município promoverá: I — formação de consciência sanitária individual nas primeiras ida- des, através do ensino primário; - I — serviços hospitalares e dispensários,. cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas; - HI — combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-conta- giosas; IV — combate ao uso de tóxico; V — serviços de assistência à maternidade e à infância. Parágrafo Único — Compete ao Município suplementar, se necessá- no, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sis- tema único. - Art. 146º — A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino mu- nicipal terá caráter obrigatório. Parágrafo Único — Constituirá exigência indispensável a apresen- tação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-con- tagiosas. Art. 147º — O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal. CAPÍTULO IV Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto Art. 148º — O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvi- mento, segurança e estabilidade da família. Parágrafo Primeiro — Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento. Parágrafo Segundo — A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. . -44— ! Parágrafo Terceiro - Compete ao Município suplementar a legis- lação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo. Parágrafo Quarto — Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outras, as seguintes medidas: . I— amparo às famílias numerosas e sem recursos; II — ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; TT — estímulos aos pais e às organizações sociais para formação mo- ral, cívica, física e intelectual da juventude; TV — colaboração com as entidades assistenciais que visem a pro- teção e educação da criança; V — amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na co- munidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garatindo-lhe o direito à vida; VI — colaboração com a União, e com o Estado e com outros Mu- nicípios, para solução do problema dos menores desamparados ou desajusta- dos, através de processos adequados de permanente recuperação. Art. 149º — O Município estimulará o desenvolvimento das ciên- cias, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Cons- tituição Federal. Parágrafo Primeiro — Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura. Parágrafo Segundo — A lei disporá sobre a fixação de datas come- morativas de alta significação para o Município e os diferentes segmento étni- cos que compõem a comunidade local. Parágrafo Terceiro — À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão de documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. Parágrafo Quarto — Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras, e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Art. 150º — O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a garantia de: 1 ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; N — progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; HI — atendimento educacional especializado aos portadores de defi- ciência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV — atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V — acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; -45- VI — oferta de ensino notumo regular, adequado às condições do educando; VII — atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Parágrafo Primeiro — O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é di- reito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção. + Parágrafo Segundo — O não-oferecimento do ensino obrigatório pe- lo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Parágrafo Terceiro - Compete ao Poder Público recensear os edu- candos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Art. 151º — O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. 152º — O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. Parágrafo Primeiro — O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será mi- nistrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou seu representante legal ou responsável; Parágrafo Segundo — O ensino fundamental regular será ministrado em língua porguesa; Parágrafo Terceiro — O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos muni- cipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. Art. 153º — O ensino é livre à iniciativa privada, atendida às se- guintes condições: 1 — cumprimento das normas gerais de educação nacional; 1 — autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 154º — Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filan- trópicas, definidas em lei federal, que: 1 — comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II — assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comu- nitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo Primeiro — Os recursos de que trata este artigo serão des- tinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, fi- cando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua re- de na localidade. Art. 155º — O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as -46- organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que os amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estágios, campos e instalações de propriedade do Município. Art. 156º — O Município manterá o professorando municipal em ní- vel econômico, social e moral à altura de suas funções. - Art. 157º — A lei regulará a composição, o funcionamento e as atri- buições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura. Art. 158º — O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreéndida a proveniente da transferência, na manutenção e desenvolvi- mento do ensino. . Art. 159º — É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. CAPÍTULO V Da Política Urbana Art. 160º — A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por ob- jetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garan- tir o bem estar de seus habitantes. Parágrafo Primeiro — O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Muni- cipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Parágrafo Segundo — A propriedade urbana cumpre sua.função so- cial quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, ex- pressas no plano diretor. Parágrafo Terceiro — As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 161º — O direito à propriedade é inerente à natureza do ho- mem, dependendo o seu limite e o seu uso da conveniência social. Parágrafo Primeiro — O Município poderá mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do pro- prietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I— parcelamento ou edificação compulsória; H — imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano pro- gressivo no tempo; KI — desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pú- blica de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Parágrafo Segundo — Poderá também o Município organizar fazen- ma diTes das coletivas, orientadas ou administradas pelo poder público, destinadas a formação de elementos aptos às atividades agrícolas. Art. 162º — São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais intrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. Art. 163º — Aquele que possuir como sua área urbana de até duzen- tos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia e de sua família, adiquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Parágrafo Primeiro — O título de domínio e a concessão de uso. serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos independentemente do estado civil. Parágrafo Segundo — Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 164º — Será isento de imposto sobre propriedade predial e terri- torial urbano o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pe- quenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar. CAPÍTULO VI Do Mcio Ambiente Art. 165º — Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vi- da, impondo-se ao poder público municipal e à coletividade o dever de de- fendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Parágrafo Primeiro — Para assegurar a efetividade desse direito, 'in- cumbe ao poder público: 1- preservar c restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de mate- rial genético; IM - definir espaços territoriais e seus componentes a serem espe- cialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV — exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estu- do prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V — controlar a produção, a comercialização e o emprego de técni- cas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI — promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; -48- VD — proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lci, as práti- cas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crucldade; Parágrafo Segundo — Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei. Parágrafo Terceiro — As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sugeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. CAPÍTULO VIH Da Política Agrícola Ar. 166º — Será dado tratamento especial ao pequeno e médio pro- dutor rural através de planos e programas que viabilizem a produção de ali- mentos, inciuindo-se a distribuição de sementes e implementos agrícolas. Parágrafo Primeiro — A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvidas as entidades de classe, os produtores e trabalhadores rurais objetivando, espe- cialmente: 1-0 cooperativismo: 1] — a assistência t“enica € a extensão rural: HI — a assistência técnica gratuita ao pequeno e médio produtor ru- ral. Parágrafo Segundo — Compete à administração pública municipal estabelecer programas de desenvolvimento das comunidades rurais através de planejamentos agrícolas para fixar o homem na terra e dar-lhe condições para produzir. exQBice A TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 167º — Incumbe ao Município: 1 — auscultar, permanentemente, a opinião pública: para isso, sem- pre que o interesse público não aconselhar o contrário, os poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida antecedência os projetos de lei para o re- cebimento de sugestões; 1 — adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e so- lução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; III — facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jor- nais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão. Art. 168º — É lícito a qualquer cidadão obter informações e cer- tidões sobre assuntos referentes à administração Municipal. Art. 1692 — Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a de- claração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio Municipal. Art. 170º — O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços de qualquer natureza. Parágrafo Único — Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação. Art. 1718 — Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secu- lar e serão administrados pela autoridade municipal sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Parágrato Único — As associações religiosas e os particulares po- derão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. . Art. 172º — Até à promulgação da lei complementar referida no art. 136º desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente, limite esse a ser al- cançado no máximo em cinco anos, à razão de um quinto por ano. Art. 173º — Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual serão encaminhados à Câmara até (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa. ii ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 174º — O Município, através da Secretaria de Educação, tem o prazo de 6 (seis) meses para executar concurso cultural para escolher o HINO ea BANDEIRA, da cidade de Jardim do Mulato. Art. 175º — Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, ser-lhe-ão repassadas à medida em que entra- rem nos cofres municipais. Parágrafo Único — Os créditos suplementares e especiais, serão en- tregues à Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 176º — Nos 8 (oito) primeiros anos de instalação do Município, não poderá o Poder Público despender mais de 50% (cinguenta por cento) de suas receitas com despesas de pessoal. Art. 177º — O Prefeito ou o Vereador que durante o exercício do mandado vier a falecer ou tornar-se inválido, fará jus à pensão de 65% (ses- senta e cinco por cento) da remuneração daqueles que estiverem no exercício do mandato, não computando-se, para efeito de cálculo, no caso do Prefeito, os valores recebidos como representação. Parágrafo Único — Os benefícios a que se referem o caput deste ar- tigo, com a morte do beneficiário, serão estendidos à esposa ou aos filhos até que o mais jovem complete maioridade. Art. 178º — As terras de servidão pública, já existentes no municí- pio, passam, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, a incorporar o pa- trimônio público municipal. Art. 179º — O Poder Executivo responderá, no prazo de 30 (trinta) dias, aos requerimentos aprovados pelo Poder Legislativo. Art. 180º — A Lagoa do Mulato, passa a ser área de preservação permanente. Art. 181º — Os dias 19 de março e 29 de abril, são feriados munici- pais. . Art. 182º — Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integran- tes da Câmara Municipal, será promulgada pela mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jardim do Mulato, de de 1993. e ao Mm MÁRIO MATSU-HITO E SILVA LEITÃO Presidente da Câmara JOÃO EVANGELISTA SOARES Presidente da Comissão Geral CÍCERO CARLOS DE CARVALIO Relator Geral COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Presidente — CÍCERO CARLOS DE CARVALHO Relator - ANTONIO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA Membro — JOAQUIM DE NEIVA NETO COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS Presidente — JOAQUIM DE NEIVA NETO Relator - JOÃO EVANGELISTA SOARES Membro — SANTÍDIO ALVES DE MOURA COMISSÃO DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Presidente — JOSÉ DA COSTA MORAES Relator - MARCELINO GOMES VILANOVA Membro — OSVALDO APRÍGIO VILARINHO ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO — ESTADO DO PIAUÍ. ABASTECIMENTO ALIMENTAR. — Competência para organização: Art. 128, VII ABUSO DE PRERROGATIVAS. — Para Vereador: Art. 38º, 8 1º AÇÃO PENAL. — Contra o Prefeito, tramitará: Art. 70º ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. — Arts. 80º e 81º — Princípios: Art. 80º — Servidores Públicos no exercício de mandato eletivo: Art. 81º AGROPECUÁRIA. — Produção; Competência para fomentar: Art. 128, VII AGROTÓXICOS. — Controle: Art. 165º, V ALIMENTAÇÃO. — Quando e como será feita: Art. 97, Ie II ALÍQUOTAS. — Fixação nos impostos: Art. 113º AMPLA DEFESA. — Direito de: Art. 38º, 8 3º APOSENTADORIA. — Art. 83º € incisos — do professor e da professora: Art. 83º, III, “B” — do servidor público: Art. 838, I, Il e III, $ 3º — proporcional: Art. 83, HI — por invalidez: Art. 838,1 ASSISTÊNCIA FAMILIAR. — Art. 148º “caput” 8 48,1 ASSISTÊNCIA SOCIAL. — Plano e objetivo: Art. 143º, $ 2º ASSISTÊNCIA A TRABALHADORES RURAIS — Art. 140º ASSOCIAÇÃO. — direito do servidor: Art. 80º, VI ATIVIDADES, INSALUBRES E PERIGOSAS: — An. 83º, $ 1º AUTARQUIA. — definições: Art. 86, $ 28,1 BANDEIRA. — símbolo: Art. 2º, parágrafo único BEM DE TODOS. — Meio Ambiente: Art. 166º BEM-ESTAR. — Promoção: Art. 139º BENS DE VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL. — conservação: Art. 11º, IV BENS PÚBLICOS. — disposição sobre: Arts. 94º a 103º BENS MUNICIPAIS. — normas sobre uso: Art. 95º — classificação: Art. 96 e incisos — administração: Art. 94º — alienação: Art. 97º — doação proibida: Art. 100º — venda e doação, prévia autorização da Câmara: Art. 99º — concessão: Art. 101, 3 1º -BENS IMÓVEIS. — modo de alienação: Art. 978,1 — sua aquisição: Art. 99º — imposto sobre transmissão: Art. 100º, II BENS MÓVEIS. — modo de alienação: Art. 97º, II BRASILEIROS. — acesso a cargos, empregos e funções públicas: Art. 808, I CAÇA. — proibições impostas: Art. 1652, VII CÂMARA MUNICIPAL. — Tepresenta o Poder Legislativo Municipal: Arts. 2º e 13º - composição: Art. 14º — períodos legislativos: Art. 15º e seus parágrafos — deliberações: Art. 16º — recinto e funcionamento: Art. 18º — sessões públicas: Art. 19º — sessões secretas: Art. 20º — funcionamento: Art, 21º e seus parágrafos — Mesa Diretora: Art. 21º, $52e Art. 22º — composição da Mesa Diretora: Art. 230 — Comissões Permanentes: Art. 24º e seus parágrafos — competência originária: Art. 33º e incisos = competência privativa: Art. 34º e incisos CARGOS PÚBLICOS. — acesso através de concurso: Art. 80º, II — acesso aos brasileiros: Art. 808, I — em comissão; exercício: Art. 80º, V — reserva a deficientes: Art. 80º, VIII — proibições de acumular: Art. 802, XVI, “a”, “b" e “c”e XVII — isonomia: Art. 808, XI — afastamento para exercício de mandato eletivo: Art. 81º e incisos = criação, transformação e extinção: Art. 33º, XII CASSAÇÃO DE MANDATO. — de vereadores: Art. 38º e incisos — de Prefeitos: Art. 71º CERTIDÕES. — para fins de criação de distritos: Art. 6º, parágrafo único, “b”, “c”, “d” e cego, — expedição assegurada: Art. 93º CIÊNCIA. — meios de acesso; competência comum: Art. 112, V — estímulo do desenvolvimento: Art. 149º COISA JULGADA. — não consolidada: Art. 84º, $2º COMBUSTÍVEIS. — imposto sobre: Art. TOS, HI COMISSÕES. — permanentes e especiais na Câmara: Art. 24º, parágrafo e incisos — permanentes, competência: Art. 24, 8 1º COMPETÊNCIA, — Vide Poderes, Orgão e assuntos COMUNICAÇÃO. — manutenção de meios, vedação: Art. 12º, IV CONCESSÃO. . — de licença para estabelecimentos comerciais, industriais: Art. 10º, XV — de transportes coletivos: Art. 102, XXII — de bens municipais: Art. 101,3 1º CONCURSO PÚBLICO. , — forma de acesso ao serviço público: Art. 80º, II — confere estabilidade: Art. 84º CONDENAÇÃO CRIMINAL. — perda do mandato: Art. 718,1 CONSTITUIÇÃO. — Configuração e Supremacia: Art. 1º CONTRATAÇÃO. — regras gerais: Art. 80º, incisos e parágrafos — por tempo determinado: Art. 80º, IV CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. — instituição: Art. 112º CONTRIBUIÇÕES GERAIS. — instituição: Art. 114º COOPERAÇÃO. — da União do Estado-Membro, educação: Art. 112, V COOPERATIVA. — Política agrícola planejada: Art. 116º, 1 CRÉDITO. — legitimação da despesa: Art. 120º — extraordinário, despesas imprevisíveis e urgentes: Art. 133º, 8 3º — especiais: Art. 133º,82º CRIANÇA. — assistência: Art. 145º, V CRIMES. — de responsabilidade do Prefeito, julgamento: Art. 708, “caput” — comuns, julgamento do Prefeito: Art. 70º CULTOS RELIGIOSOS. — ào município é vedado manter: Art. 12,1 CULTURA. — meios de acesso: Art. 118,V DEFESA. — de direito, certidões: Art. 102, XXXIX — do meio ambiente: Art. 165º, parágrafos e incisos — do consumidor: Art. 137º DEFICIENTES FÍSICOS. — percentual de cargos e empresas: Art. 80º, VII — assistência: Art. 148º, 8 30 DENÚNCIA. — Tecebida contra o Prefeito; afastamento do cargo: Art. 70º, $ 18,1 DESAPROPRIAÇÃO. — aquisição de bens pelo Município: Art. 102, XVII — competência para legislar sobre: Art. 658, V DESENVOLVIMENTO URBANO. — política de: Art. 1602 — Plano Direto: Art. 1608, 8 1º DESIGUALDADES SOCIAIS. = Correção através de efetiva essistência social: Art. 143º,8 2º DESPEDIDA ARBITRÁRIA. — invalidade por sentença judicial: Art. 84º, 82º DESPESA. — princípios gerais: Art. 1192 — ordenação: Art. 120º — criação por lei e com indicação do recurso pertinente: Art. 121º — com pessoal; limite: Art. 135º DIREITOS POLÍTICOS. — perda do mandato de vereador: Art. 38º, VI — perda do mandato de Prefeito: Art. 71º, IV DISPOSIÇÕES GERAIS. — Arts. 167º a 173º DÍVIDA PÚBLICA. — serviço de: Art. 124º, $ 2º, “b” DOAÇÃO. — concessão: Art. 101º — procedimento: Art. 102º — proibições: Art, 100º DOCUMENTOS PÚBLICOS. — proteção: Art. 11º, III DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. — inclusão no orçamento: Art. 1308, parágrafo único — para despesas: Art. 120º DROGAS. — programas de prevenção: Art. 145º, IV EDUCAÇÃO. — direito de todos, dever do Município, do Estado-Membro e da União: Art. 118, V — efetivação pelo Município: Art. 150 e incisos — recursos mínimos destinados pelo Município: Art. 158º EDUCAÇÃO AMBIENTAL. — promoção: Art. 165, 8 2º ELEIÇÃO. —dos Vereadores: Art. 14º, “caput” — da Mesa da Câmara Municipal: Art. 21º, “caput” e $ 5º — do Prefeito: Art. 56º —do Vice-Prefeito com ele registrado: Art. 56º, $ 1º ELEGIBILIDADE. — condições para os Vereadores: Art. 14º, parágrafo único — condições para o Prefeito e Vice-Prefeito: Art. 55º, parágrafo único EMENDA À LEI ORGÂNICA. — condições para: Art. 42º EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS. = serviços de: Art. 10º, XXII ENSINO. — fundamental: Art. 1508,1 — obrigatório, acesso: Art. 1509, $ 12e 2º — chamada: Art. 150º, $ 3º — fundamental; prioridade: Art. 1528, “caput” — material ao educando: Art. 150, VH . ENTIDADES DE CLASSE. — manutenção com recursos Municipais, ensino fundamental: Art. 154º ENTORPECENTE. — combate ao uso: Art. 1458, IV ESCOLAS COMUNITÁRIAS, CONFESSIONAIS E FILANTRÓPICAS. — recursos do Município para: Art. 154º, “caput” EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. — regras: Art. 130º, “caput” EXTINÇÃO. — de corpos, empregos e funções: Art. 33º, XI — do mandato de Vereador: Art. 38º e incisos —-do mandato de Prefeito: Art. 71º e incisos FAMÍLIA. — disposições gerais sobre: Art. 148º a 159º — Proteção do Município: Art. 148º, “caput” — amparo: Art. 148º, 848,1 FAUNA. — Competência comun na proteção: Art. 11º, VII — proteção: Art. 165º, VII FÉ — aos documentos públicos; vedado ao Município: Art. 12º, II FISCALIZAÇÃO. — Contábil, Financeira e Orçamentária: Arts. 522 a 54º FLORA. — Competência comum'na proteção: Art. 112, VII = proteção do meio ambiente: Art. 165º, VII FUNÇÃO PÚBLICA. — de confiança: Art. 80º, V — criação, extinção e transformação: Art. 33º, XI FUNDAÇÃO PÚBLICA. — definição: Art. 86º, 8 2º, IV — personalidade jurídica, aquisição: Art. 86º, $ 3º FUNDO DE PARTICIPAÇÃO. — receita do Município: Art. 115 FUSÃO. — de distritos: Art. 5º, 8 1º GARANTIAS. — de estabilidade; servidor público: Art. 84º, “caput” e parágrafos GREVE. — direito de: Art. 80º, VII - GUARDA MUNICIPAL — atribuições para constituir: Art. 10º, $ 2º HABITAÇÃO. — promoção de programas: Art. 11º, II HINO . — símbolo: Art. 2º, Parágrafo Único IGREJAS — vedado ao Município mantê-las: Art. 128,1 IMÓVEIS PÚBLICOS — alienação: Art. 978,1 — doação: Art. 98º — aquisição: Art. 99º IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO, INTER VIVOS, DE BENS IMÓVEIS — competência para fixação: Art. 110º, II IMPOSTO — tributos municipais: Art. 109º — competência do Município: Art. 110º e incisos — vedado instituir sobre: Art. 120, XII, “a”, “b”, “c” e “d” IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS — parcela pertencente ao Município: Art. 1162, IV IMPOSTO SOBRE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS -— instituição: Art. 1108, HI IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS — competência: Art. 1108, IV IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES — parcela pertencente ao Município: Art. 116, II IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL — parcela pertencente ao Município: Art. 1168, II IMPOSTO SOBRE RENDAS E PROVENTOS DE QUALQUER NATURE- — parcela pertencente ao Município: Art. 1168, 1 IMUNIDADES — de Vereadores: Art. 362, “caput” INELEGIBILIDADE . — condições para vereadores: Art. 14º, Parágrafo Único . = condições para Prefeito e Vice-Prefeito: Art. 55º, Parágrafo Único INFÂNCIA — assitência: Art. 148, 8 4º, IV INFORMAÇÃO — direito de todo cidadão: Art. 932, “caput” INSALUBRIDADE — atividade: Art. 83º, $ 1º INTERVENÇÃO — na sua vigência é defeso emendar a Lei Orgânica: Art. 42º,83º IRREDUTIBILIDADE — de vencimentos: Art. 80º, XV JORNAIS E PERIÓDICOS — vedada a instituição de imposto sobre: Art. 120, XI SA LEI ORÇAMENTÁRIA — elaboração e execução: Art. 123º — emendas ao Projeto: Art. 124º, $ 1º — compreenderá: Art. 125º e incisos — rejeição do Projeto; consequências: Art. 128º — sanção automática: Art. 127º LEIS — publicação: Art. 65º, HI — iniciativa da Mesa da Câmara: Art. 46º e seus incisos — iniciativas da Câmara Municipal, por seus Vereadores: Art. 33º e incisos — processo legislativo: Art. 41º — iniciativa do Prefeito: Art. 45º e seus incisos LEIS COMPLEMENTARES — compreende o processo legislativo: Art. 418,1 — aprovação por maioria absoluta: Art. 44º LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO — direito do servidor: Art. 80º, VI LICITAÇÃO — exigência legal: Art. 105º LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR — casos: Art. 12º, Parágrafos e incisos LÍNGUA PORTUGUESA — ministração do ensino: Art. 152º LIVROS — imposto vedado sobre: Art. 12º, XII, “d” MANDATO — de Vereador: Art. 13º, Parágrafo Único — de Prefeito: Art. 61º MEIO AMBIENTE — proteção: Art. 165º, seus parágrafos e incisos MINISTÉRIO PÚBLICO — representação sobre irregularidade nas prestações de contas: Art. 54º — denúncia contra o Prefeito: Art. 708, 8 18,1 MUNICÍPIOS — unidade do território nacional, com autonomia político-administrativa e fi- nanceira: Art. 1º OBRAS — necessidade de plano próprio: Art. 104º e seus incisos — orçamento prévio: Art. 104º, $ 1º ORÇAMENTO — elaboração: Art. 123º ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA — Arts. 109º a 135º ORGANIZAÇÃO DOS PODERES — disposições gerais: Art. Título II — Legislativo: Arts. 13º a 542 — Executivo: Arts, 55º a 852 ORGANIZAÇÃO SINDICAL = direito do sevidor público: Art. 80º, VI PARTIDOS POLÍTICOS — formação das Comissões Técnicas da Câmara Municipal: Art. 24º, $ 3º PENSIONISTAS — proventos: Art. 83º e seus incisos PLEBISCITO — criação de Distritos: Art. 5º PODERES — do Município: Art. 2º, “caput” PODER DE TRIBUTAR — competência: Art. 110º e seus incisos — limitação: Art. 12º, Parágrafos e incisos POLÍTICA AGRÍCOLA — formação e execução: Art. 166, $ 12e 2º POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO — execução: Art. 160º e seus parágrafos POLUIÇÃO — combate: Art. 11º, VI PRAZO — para encaminhamento da proposta orçamentária: Art. 126º PRÉ-ESCOLA — prioridade: Art. 1508, IV PREFEITO — chefe do Poder Executivo: Art. 55º — atribuições: Art. 65º — perda do mandato: Arts. 67º, 70º e71º PREVIDÊNCIA SOCIAL — quem regulará: Art. 144º — plano: Art. 1438, 82º PRODUÇÃO — competência para fomentar: Art. 11º, VIM PROFESSORA — aposentadoria: Art. 83º, II, “b” PROFESSOR — aposentadoria: Art. 83º, III, “c” PROJETOS DE LEI — iniciativa: Art. 43º — aprovados: Art. 48º — matéria rejeitada: Art. 51º — votação em regime de urgência: Art. 47º, “caput” e $ 1º — veto: Art. 48º, 8 1ºe 2º — rejeição do veto: Art. 48º, $ 5º RECEITAS TRIBUTÁRIAS — constituição: Art. 115º RENDAS — imposto sobre: Art. 116º,1 SAÚDE — promoção: Art. 145º e seus incisos SECRETÁRIOS — auxiliares do Prefeito: Art. 728, I SERVIDOR PÚBLICO — disposições aplicáveis: Arts. 82º a 84º SINDICATO = direito do servidor público: Art. 80º, VI SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE . — suplementação da legislação pelo Município: Art. 1458, Parágrafo Único SUBSTÂNCIA E PRODUTOS TÓXICOS -art. 1658,8 18, V SUPLENTE DE VEREADOR = convocação: Art. 40º, “caput” e $ 12e 2º TEMPLOS RELIGIOSOS — vedada a instituição de imposto: Art. 128, XII, “b” TRABALHADOR RURAL — assistência: Art. 140º TRÂNSITO — estabelecimento e implantação de políticas: Art. 11º, XI TRANSPORTE — coletivo; serviço público: Art. 108, KXXVII, “e” VEÍCULOS AUTOMOTORES — instituição de imposto: Art. 116º, II VENCIMENTOS — de cargos dos Poderes Constituídos: isonomia: Art. 80º, XII — irredutibilidade: Art. 80º, XV VEREADORES — compõem a Câmara Municipal: Art. 14º — eleição: Art. 148, $12e 2º VICE-PREFEITO - eleição: Art. 568, 8 1 - posse: Art. 57º — substituirá o Prefeito: Art. 58º ÍNDICE ALFABÉTICO DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRAN- SITÓRIAS. ARBITRAMENTO — para situação das terras urbanas de servidão: Art. 178º APROVAÇÃO — de créditos suplementares e especiais; prazo de entrega à Câmara Municipal: Art. 175º BANDEIRA — concurso cultural para escolha de modelo: Art. 174º CONCURSO CULTURAL — para escolha de modelo da Bandeira e letra e música do Hino: Art. 174º CRÉDITOS — Suplementares e especiais; prazo de entrega à Câmara: Art. 174º HINO — concurso cultural para escolha de letra e música: Art. 174º PENSÃO VITALÍCIA — concedida a Prefeitos e Vereadores: Art. 177º TERRAS — de servidão; incorporação ao patrimônio do Município: Art. 178º Composição e Impressão JOLENNE GRÁFICA E EDITORA Av. São Raimundo, 767 € Teresina - PI Telefones (086) 222-2824 e (086) 222-5854