ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇA 0
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CONTPLA.N - CONTABILIDADE E ASSESSORIA PÚBLICA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS PLDO - 2024
ADMINISTRA 040
Carlos Magno Fortes Machado
Prefeito Municr:pal de Lagoa Alegre-P1
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Vo,
MENSAGE M AO PROJETO DE LEI N° 005/2023
LAGOA ALEGRE-PI, 14 DE ABRIL DE 2023.
Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimento Vossa Excelência, venho submeter A. sua
apreciação, e dos demais Nobres Vereadores, o Projeto de Lei que "Dispõe sobre as
Diretrizes .Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024 e dá outras
providências", o que se faz com vistas a dar cumprimento ao disposto na
Constituição Federal, na Constituição do Estado doPiauie na Lei Orgânica do
Município de Lagoa Alegre — PI.
0 presente Projeto de Lei fora elaborado, seguindo uma metodologia em que
estão elencados itens que tratam das metas e prioridades da administração
municipal, das diretrizes gerais e especificas para Aaboração e execução dos
orçamentos, das disposições relativas As despesas com pessoal e encargos sociais,
das disposições sobre o Orçamento Fiscal de Seguridade Social e de Investimentos,
das disposições relativas Divida Municipal, dentre outras disposições.
Aqui, as diretrizes orçamentárias estão consolidadas em conformidade com as
Metas Fiscais previstas para a elaboração do Plano Plurianual 2022-2025. As
diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Municipal 2024, por sua vez, seguem
o principio de gestão continuada, onde os projetos em execução terão prioridade
sobre os novos. Ao passo que o Orçamento Fiscal compreende todos os órgão e
entidades da administração direta e indireta do município, ordenados em
conformidade com a classi Acaç5o institucional.
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Merece ainda enfatizar, quanto ao Orçamento de Seguridade Social, que este
compreende a programação relativa às ações de governo que atuam nasAreasde
satide,previdência e assistência social. Já quanto ao Orçamento de investimentos,
estecompatibilizará, com o Plano Plurianual 2022-2025, as diretrizes
orçamentárias e aos programas de ações e metas fiscais do governo municipal.
Por fim, evidenciamos que as Disposições relativas às despesas com Pessoal e
Encargos Sociais, observará o limite fixado na Lei Complementar Federal n° 101, de
04.05.2000.
Estas são as considerações que julgo necessárias para serem levadas ao
conhecimento de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Na certeza que prevalecerá o elevado espirito público dos nobres membros
dessa Augusta Câmara de Vereadores, para a aprovação do Projeto de Lei que ora
submeto A_ vossa apreciação, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Carlos ', - o ortes Machado
Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI
Exmo Sr.
AGVON FORTES SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Alegre
LAGOA ALEGRE — PI
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PROJETO DE LEI N°005/2023.
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2024,
e dá outras providências.
O PREFEITO 'MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DA PIAUÍ, faço
saber que a Câmara Municipalde Vereadores de Lagoa Alegre - PI aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Lagoa
Alegre, Estado daPiaui, para o Exercício de 2024, em conformidade e cumprimento
ao disposto noart. 165, § 2°, da Constituição Federal combinado com oArt.178 II,
§2° da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal n° 101/2000, de 04 de
maio de 2000, compreendendo:
I -- as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
II -- a estrutura e organização dos orçamentos;
III — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV — as disposições referentes As transferências voluntárias ao setor público e h.
destinação de recursos ao setor privado e As pessoas fisicas;
— a geração de despesa;
VI — as disposições relativas à política e A. despesa de pessoal e encargos sociais do
Município
VII — as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas
para incremento da receita;
VIII — as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
IX -- as disposições finais.
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CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2° — As prioridades da Administração Pública Municipal para o Exercício de
2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, estarão constantes no Anexo I, que
integra esta Lei.
Parágrafo Único —Com ralação (4:9 prioridades de que trata o caput deste artigo
observar-se-á, ainda, o seguinte:
I — poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2024 se ocorrer a
necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
Ii-- em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira os
órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar,
sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas As prioridades estabelecidas
nos termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece oArt.20 desta Lei.
Art. 3° — As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir,
a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente
aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da
política social.
Art.4° As prioridades da gestão pública municipal para o exercício financeiro de
2024, serão as seguintes:
a) Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de
vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais
carentes, e para a redução das desigualdades e disparidades sociais;
h) Ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturag5o e
modernização da base produtiva do Município, objetivando promover o seu
desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos
da comunidade e de outras esferas de governo;
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c) Promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da
capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a
conservação;
Desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional
dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a
conservação do meio ambiente;
e) Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da
estrutura adininistrativa e o fortalecimento das instituições públicas
municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos;
Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no
recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da divida ativa,
adoção de medidas de combate à inadimplencia, à sonegação e A. evasão de
receitas, investindo, também, no aperfeiçoamento, informatização,
qualificação da estrutura da administração, na ação educativa sobre o papel
do contribuinte — cidadão;
Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem
prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na
utilização dos recursos públicos;
h) Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das parcerias
com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo;
Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população,
especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde,
priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das
carências nutricionais;
j) Desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de vida nas
aglomerações urbanas, criticas, permitindo que seus moradores tenham
acesso indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte
coletivo e outros;
k) Implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas A. cidadania e a
dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as
desigualdades;
1) Incluir no Orçamento Anual de 2024 valores relativos aos precatórios
conforme o que determina a Constituição Federal em seuArt.100;
Art.5°- As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da divida pública para o Exercício de 2024, de que trata o § 10 doArt.4° da
Lei Complementar 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes do
Anexo I da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
Prioridades e Metas;
Projeção da Receita;
III- Riscos Fiscais;
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a) Demonstrativo I — Riscos Fiscais e Providencias;
IV- Metas Anuais;
a) Demonstrativo I — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
b) Demonstrativo II — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
c) DemonstrativoIII— Evolução do Patrimônio Liquido;
Demonstrativo IV — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
e) Demonstrativo V — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Dos Servidores;
Demonstrativo VI — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VII — Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
V- Metodologia de Cálculo.
Parágrafo Único — As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária para 2024, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos
de 2023, além de modificações na legislação que venham d afetar esses parâmetros.
Art. 6° — Os Riscos Fiscais para o Exercício Financeiro de 2024, de que trata o § 3° do
Art.4° da Lei Complementar 101/2000 -- Lei de Responsabilidade Fiscal, são os
constantes do AnexoIIIda presente Lei.
CAPÍTULOIII
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃ 0 DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
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Art.7° - O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, ate 30 de Setembro de 2023, alem
da mensagem, será composto de:
1 - texto da lei;
II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Til - demonstrativos e informações complementares.
1° - O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de
quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados no §
1" e 2 0 doArt.2° e 22 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e noArt5° da
Lei Complementar Federal n° 101/2000, observadas as alterações posteriores,
contendo:
I - sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
II - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o
deficit ou superávit corrente, na forma do Anexo n° 1 de que trata o artigo 2° da Lei
Federal n° 4.320/64;
III- despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da
estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e
operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal, direta e indireta;
IV - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas
de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022.. 2025, com seus objetivos
detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais);-
- quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
2° - Os demonstrativos e as informações complementares referidos no incisoIIIdo
caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no incisoIIIdo
art. 22 da Lei Federal n° 4.320/64;
II - da programaçao referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo
a dar cumprimento ao disposto noArt.212 da Constituivio Federal;
III- da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde,
para dar cumprimento ao estabelecido noart. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias ADCT da Constituição Federal, incisoIIIdoart. 7° da
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Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei
Complementar 141/2012 e demais legislações pertinentes A. matéria;
IV — quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao incisoIII,alíneas a
e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
— demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta
Orçamentária de 2024 com o Plano Plurianual 2022-2025;
VI demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de
2024 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente Lei.
Art.8° A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em
seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas
da receita e fontes de recursos.
1° A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos
constantes da Portaria interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, dos
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas
alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o
estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF.
2° — A classificação da natureza da receita de que trata o § 1' deste artigo poderá ser
detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da
Administração Pública Municipal.
Art. 9° — Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa
orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações
institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de
aplicação, alem da estrutura programática, discriminada em programas e ações
(projeto, atividade ou opel agdo especial), de forma a dar transparência aos recursos
alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais
correspondentes.
Art. 10° -- A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura
programática, serão detalhadas conforme estabelecido na Lei Federal n° 4.320/64,
segundo o esquema atualizado pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos
estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos
parágrafos de I a VII do artigo 10° da presente Lei.
1° — Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação
os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele incorporados
mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações especiais)
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constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante credito
adicional especial.
2" — Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no
Projeto da Lei Orçamentária de 2024 serão compostos, no mínimo, de identificação,
das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos
financeiros.
No Projeto de Lei Orçamentária de 2024 deve ser atribuído a cada ação
orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as
modificações propostas nos termos doart.§ 30doart. 166 da Constituição Federal
preservar os códigos da proposta original.
40 — As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei
Orçamentária de 2024, alem do código a que se refere o parágrafo anterior,
constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua
identificação e acompanhamento durante a execução orçamentária.
50 — As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade devem ser
classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária.
6° projeto deve constar de uma (mica esfera orçamentária, sob um único
programa.
— Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2024 e em seus
créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua
estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e
modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de
maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão,
com suas alterações posteriores.
I -- As despesas de capital destinadas a obras públicas e A. aquisição de imóveis serão
incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na
categoria "projeto".
8° A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que
a atuação se de mediante a transferencia de recursos a entidade pública ou privada.
Art.110 Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária
Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros:
I função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem
setor público;
II -- subfunção - uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto
de despesa do setor público.
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III— programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando A.
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV ação orçamentária são operações das quais resultam produtos (bens ou
serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas
características podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações
especiais;
— projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário àmanutenção da ação de
governo;
VII — operação especial - o instrumento que engloba despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VIII — programa de trabalho - a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos de funções, subfungões, programas, projetos, atividades e
operações especiais;
IX — órgão orçamentário o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
— transposição - o.deslocamento de uma categoria de programação de um órgão
para outro, pelo total ou saldo:
Xi — remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação
para outra no mesmo órgão;
XII — transferencia - o deslocamento de recursos no âmbito das categorias
econômicas de despesa estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a
priorizações de gastos;
XIII — reserva de contingência - a dotação global sem destinagdo especifica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa,
que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte
compensatória para a abertura de créditos adicionais;
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XIV passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da divida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças
e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de credito e
outros riscos fiscais imprevistos;
XV créditos adicionais as autorizações de inclusão de programas e ações não
computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquom o valor original da Lei de
Orçamento;
XVI credito adicional suplementar - as autorizações de despesas destinadas a
reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou
alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto,
atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos,
que modifiquem o valor global dos mesmos;
XVII - credito adicional especial - as autorizações que visam à inclusão de novos
programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei
especifica, não computada na Lei Orçamentária;
XVIII credito adicional extraordinário - as autoriza0es de despesas, mediante
decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo,
destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra,
comoção interna ou calamidade pública;
XIX unidade orçamentária - consiste em cada um dos órgãos, secretarias,
entidades ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para
qual a Lei Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias especificas;
XX - unidade gestora - unidade orçamentária ou administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou
decorrentes de descentralização;
XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha,
operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da
Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria económica, o grupo de despesa, a_
modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindose em ferramenta de execução orçamentária e gerência;
XXII - alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou alteração de grupo de
despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos em
projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de
seus créditos adicionais.
XXIII - descentralização de créditos orçamentários a transferência de créditos
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo
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órgão ou entidade, entre estes ou para outros 61.gdos, unidades, fundos, fundações e -
autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social do Município, mediante delegação de atribuição e
competência, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder
Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações
constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem;
XXIV provisão — ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio pelo
Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação que
operacionaliza a descentralização de crédito;
XXV — destaque — operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um
órgão ou entidade da administração pública municipal transfere para outro o poder
de utilização dos recursos que lhe foram dotados;
XXVI produto — bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinada ao
público alvo ou o insumo estratégico que será utilizado para produção futura de bem
ou serviço;
XXVII — unidade de medida unidade utilizada para quantificar e expressar as
características do produto.
XXVIII — meta fisica — quantidade estimada para o produto ou a quantificação do
produto.
Art.12° — O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder.Público.
1° — A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no
orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua
despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
2° — O Município aplicará, nominima,25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos dos recursos
provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme
dispõem a Constituição Federal, no seuart. 212, a Lei 9.394/1996, bem como, a
Emenda Constitucional 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei
Federal n 11.494 de 20 de junho de 2017 e suas alterações.
3° - O Município aplicará, parcela não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos
recebidos no FUNDEB, na remuneração dos Profissionais da Educação Básica de
acordo com a Lei Federal 14.276 de 27 de Dezembro de 2021 e suas alterações.
Art.13° orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações dos órgd.o., e entidades da administração direta ou indireta do
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Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nasAreasde saúde,
previdência e assistência social.
Parágrafo único - Na forma do disposto no incisoIIIdoart. 7° da Emenda
Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei
Complementar 141/2012, o Município de verá aplicaran em ações de
serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze par cento) da arrecadação dos
impostos a que se refere oart. 156 e dos recursos de que tratam oart. 158 e a alínea
"b" do inciso I do caput e o § 3° doart. 159, todos da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
CONSIGNADOS AOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 14° Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e
autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos
orçamentos, mediante expressa autorização e delegação de atribuição e competência,
em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder
Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na forma definida noart. 11°
desta Lei, com vistas A. realização de ações constantes do programa de trabalho do
órgão/unidade de origem.
10 As dotações atribuidas As Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual
ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um
mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou
externa de crédito, respectivamente.
2° Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual
OU em seuscréditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuida a urna
ou outra unidade gestora devidamente reconhecida.
30O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos
resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou
mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do
Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da
Câmara de Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro
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Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da
seguridade social do Município.
4° A cessão de credito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou
Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de credito
de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora,
integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente
subordinado ao PREFEITO ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma
entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente);
II — descentralização de credito externa é a cessão de credito orçamentário entre
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de
diferentes órgãos ou entidades.
5° A unidade recebedora do credito, em sua aplicação, deve exata observância e
cumprimento, alem das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao
objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que
caracterizam o credito orçamentário correspondente.
6" Não caracteriza infringência à vedação contida ao inciso VI do caput doart. 165
da Constituição a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações
pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃ 0 E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art.15° elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2024 obedecerá aos
princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando a
Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei
Complementar Federal 101/2000 e, no que couber na Lei n° 4.320/64.
Parágrafo Único —Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente
Lei, à elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade
social serão orientadas
I — atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da divida pública consolidada e liquida estabelecida no Anexo I
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desta Lei, conforme previsto nos §§ 1° e 2', doart. 4°, da Lei Complementar n° 101,
de 04 de maio de 2000;
II — evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de
audiências ou consultas públicas;
III— aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a
eficácia dos programas por eles financiados;
jr — garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes
de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art.16° — A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e
tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento
e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
I —por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação
das classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública;
II — diretamente h. unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto,
atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação
institucional da despesa pública.
Art.17 A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação
dosindicesde pregos, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
Art.18 — A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I — dos tributos de sua competência;
II —das transferências constitucionais;
III— das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
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IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas
Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
-- das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da divida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação
vigente, em especial Leis n" 9.394/96 e n° 9.424/96;_
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente,
em especial oart. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da
Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000 e Lei Complementar
141/2012;
X - de outras rendas.
Art.19 - 0 projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de credito,
respeitados os limites estabelecidos noart. 167, inciso III, da Constituição Federal,
observadas as disposições contidas nosArts.32 a 37 da Lei Complementar n°
101/2000.
1° A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de credito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por
estes recursos.
2° 0 montante global das operações de credito interna e externa, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita
Corrente Liquida - RCL, conforme determina oart. 7°, I da Resolução n° 43 do
Senado Federal e alterações.
Art.20° - A fixação das despesas, alem dos aspectos já considerados na presente Lei,
deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável,
considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos
decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com:
I - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar n°
101/2000;
II - serviços da divida pública municipal, em observ lncia às resoluções n° 40 e
43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
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III— contrapartida de convênios e financiamentos;
IV — à aplicaçãominimaem ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento
do disposto na Emenda Constitucional Federal n° 29, de 13 de setembro de 2000;
— à aplicaçãominimana manutenção e desenvolvimento do ensino, para
cumprimento do disposto noart. 212 da Constituição Federal, destacando as
dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais de Educação — FUNDEB, nos termos da Lei n° 11.494,
de 20 de junho de 2007, que o instituiu;
VI — as obrigações assumidas em contratos de operações de credito, em convênios ou
outros instrumentos congêneres, observados os respectivos cronogramas de
desembolso;
VII — projetos e obras em andamento, cuja realização fisica prevista, ate o final do
exercício de 2023, seja de, no minimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra,
os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de
operações de crédito ou convênios.
VIII — outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital.
1° — Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados
para atender As despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei
Complementar n° 101/2000, e serviços da divida, somente podendo ser programados
para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento
integral dos aludidos gastos.
2° — As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem
a sua expansão.
Art. 21° — Na proposta da Lei Orçamentária de 2024, e seus créditos adicionais, os
Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta,
deverão observar as seguintes regras:
I — as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas
estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025;
II — os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão
em lei, conforme disposto no § 1" doart. 167 da Constituição e no § 5° doart. 5° da
Lei Complementar n° 101/2000;
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III— a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação
do patrimônio público, conforme disposto noart. 45 da Lei Complementar n°
101/2000, e as seguintes condições:
a. Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua
duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições
previstas no inciso II deste artigo;
b. Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
c. Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade
técnica, econômica e financeira.
Art.22° A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada "Reserva
de Contingência", constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em
montante equivalente a até 1% (hum por cento) da receita corrente liquida do
Município, apurada nos termos do inciso TV doart. 2° da Lei Complementar Federal
n" 101/00, a ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "h" do incisoIIIdoart.
5" do acima referido dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais
para atender a demais riscos previstos no Anexo II da presente Lei.
Art.23° A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus
valores atualizados a pregos médios esperados em 2024, adotando-se na sua projeção
ou atualização o indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA
Disponibilidade do IBGE.
Art.24° — As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas,
por ordem de prioridade:
I — aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II — ao pagamento de juros, encargos e amortização da divida;
III— As obrigações assumidas em contratos de operações de credito, convênios ou
outros instrumentos congêneres;
IV — aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
1° A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos
no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou
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desde que atendidas plenamente As prioridades indicadas e os recursos sejam
provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.
2' A programação da despesa à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, observará a destinação e os valores constantes do respectivo
orçamento.
— Os órgãos, os fundos eas entidades da Administração Municipal, responsáveis
direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho, serão
identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias.
Art.25° A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da
realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.
Art.26° Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira
ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a
elaboração de sua proposta orçamentária anual:
I — as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto noArt.52
desta Lei, bem como na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000;
II — as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de
expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do
limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, aCamara
Municipal obedecerá, tambóm, aos princípios constitucionais da economicidade e da
igazoabillda de.
Art. 27° — A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal, ate o dia 31 de julho de 2023,
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de
mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
Art.28° — Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar
suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do
orçamento, ate o dia 31 de julho de 2023, observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
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Art.29° — 0 órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão
encarregado da elaboração do orçamento, ate 31 de julho de 2023, a relação dos
débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária para o Exercício de 2024, conforme determina oArt.100, da
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n° 94/2016, discriminada
por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de
despesa, especificando:
I — número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II — número e tipo do precatório;
III— tipo da causa julgada;
IV — data da autuação do precatório;
V — nome do beneficiário;
VI — valor a ser pago; e,
VII — data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada
de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:
I — precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de
idade ou mais na data de expedição do precatório, ou seja, portadores de doença
grave,
II — os demais precatórios de natureza alimentícia,
III— precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 (vinte)
salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
IV — precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte) salários
mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o
comprometimento mensal superior a 1% (um por cento) do Fundo de Participação do
Município;
V — precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde
que comprovadamente único à época de imissão na posse, cujos valores ultrapassem
o limite do inciso II, serdo divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas. -
Art.30° — As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anualsera)
apresentadas:
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I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município;
11 - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
lo.Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
2°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas.
3°. Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de credito adicional,
conforme definido noart. 41, I e II, da Lei n9- 4.320, de 1964.
4°- Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as exposições
de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art.31° - Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I -- sejam compativeis' com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei.
II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sabre:
a. Dotação para pessoal e seus encargos;
b. Serviço da divida;
c. Recursos vinculados a fins específicos;
d. Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos similares;
e. Recursos decorrentes de operações de créditos;
f. Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos
ao município;
g. Recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto
quando remanejados para a própria entidade;
III -sejam relacionadascorn.:
a) correção de erros ou omissões; ou
b) dispositivos do texto do projeto de Lei.
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10 As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I — no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica
financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual;
II — no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação
de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
2° A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de
Lei Orçamentária.
3° Não poderão ser apresentadas emendas que:
— aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de novos projetos
ou atividades;
II — incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e
interdependentes.
4° O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, ao Projeto de Lei, As Emendas e ao Parecer Final das emendas
apresentadas.
Art. 32° — A criação de novos projetos ou atividadespoiemenda Parlamentar, alem
dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida
mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas
as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta
Lei.
Art. 33° — Para fins no disposto noart. 31 desta Lei, entende-se por:
Emenda — proposição apresentada como acessória de outra, com existência e
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando
pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um
só dispositivo, salvo matéria correlata, conforme sua finalidade pode ser aditiva,
modificativa, substitutiva, aglutinativa ou supressiva.
Emenda aditiva — é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras
proposição principal;
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Emenda modificativa — é a que altera a proposição principal sem modificar
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo
(ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda.
Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vicio de linguagem,
incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
Emenda substitutiva — a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, .o
inciso, a alínea ou o número que constitui o objeto da emenda;
Emenda aglutinativa — a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou
mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com
objetivos aproximados;
Emenda supressiva — é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
Subemenda — é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte
desta, substitutiva ou aditiva;
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo — denominação dada à emenda
destinada a substituir integralmente a proposição principal.
1° A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição
principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata,
seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser
norteada por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos
constitutivos da estrutura do projeto.
2° Para o atendimento As disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita
compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância
técnica legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito
entendimento do que se propõe, evidenciando:
a) epígrafe, em que h. expressão EMENDA N.° ... se segue a indicação da espécie e do
número da proposição a que ela se refere;
h) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: "Suprima-se ,7 /, ,/
"Onde se 16 ...", "Leia-se ...", "Acrescente-se ...", "Dê-se aoArt....a seguinte
redação";
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contexto, em que se procede A. supressão ou substituição de determinada
expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a
determinado dispositivo:
d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de
apresentação e o nome do autor;
e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e
defesa de uma serie de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a
necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio
dos princípios constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser
emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade,
fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem
alteração proposta.
Art. 34° — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal,
observando o principio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade
lagoaalegrense a todas as informações relativas a cada etapa do processo
orçamentário.
Parágrafo único: 0 Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais
durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no
parágrafo único doart. 48 da Lei Complementar n° 101 de 2000.
Art.35° — O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para
assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da
Lei Orçamentária de 2024, bem como no acompanhamento e execução dos projetos
contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
opei.acionalizados:
I — mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de
entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não
governamentais;
II — pela seleção dos projetos prioritários, por cadaAreaconsiderada, a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
III— por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a
participação social.
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Art.36° - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art.37° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do
Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e especifica
autorização legislativa, conforme estabelece o § 8° doart. 166 da Constituição
Federal.
Art.38° - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual.
1° As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados pela Lei
Orçamentária serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD,
por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação,
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos;
2° Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar as
atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de
Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos;
3' Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da
Câmara de Vereadores.
4° Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender
As necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos
respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou
em créditos adicionais regularmente abertos, sendo:
I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender As necessidades de execução Orçamentária, via
decreto do Prefeito Municipal;
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender As necessidades de execução Orçamentária, via ato
próprio do Presidente da Câmara de Vereadores devendo esse ato informado ao
Poder Executivo para fins de consolidação.
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50 As fontes de recursos de que trata o § 10 deste artigo, são as definidas na
Instrução Normativa n" 005/2022 do TCE - PI, que dispõe sobre os procedimentos
das receitas públicas, institui a Tabela I'Jnica de Destinações de Recursos/Fonte de
Recursos a ser utilizada pelos 'municípios do Estado doPiaui,e dá outras
providências.
6' Os valores fixados as Fontes poderão ser alterados, no decurso do exercício
financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender às
necessidades de execução Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações
constitucionais, legais, e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da
execuçtio do credito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2024 e
em seus créditos adicionais.
Art. 39" — A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso
Mensal para o exercício de 2024 ao Poder Executivo ate 10(dez) dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024. Até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, consolidará e elaborará a
programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação
das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme
estabelecido noart. 8° da Lei Complementar n.° 101/2000.
Art.40° Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está
aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de
desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais
estabelecidas para o exercício de 2024, em conformidade com o disposto nosarts.8' e
9" da Lei Complementar n° 101/2000, observados os seguintes procedimentos:
1 — definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que
caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no
total das dotações fixada,-4 para outras despesas correntes e despesas de capital na
Lei Orçamentária de 2024:
II — comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal
do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação
financeira, informando os parâmetros utilizados e a reesiamativa da receita;
III— a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte
ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
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b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e
convênios;
c) outras despesas correntes.
Parágrafo Único Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou
parcialmente,far-se-d a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional
às reduções realizadas.
Art.41° As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por credito
adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido
na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 2° doart. 30 desta Lei.
Art.42° — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no
limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo
Municipal, até 31 de março de 2024, observado o disposto no § 2° doart. 167 da
Constituição Federal.
Art.43° — Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos
especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual
2022-2025 durante o exercício de 2024.
Art.44° — 0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou
transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente
detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades
de aplicação.
Parágrafo único —A transposição, transferência ou rernanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
de 2024 ou em créditos adicionais, podendo havei, excepcionalmente, ajuste na
classificação funcional.
Art.45° — A inclusão ou dlteragdo de categoria econômica, grupo de natureza da
despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou
operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos
adicionais, será feita mediante abertura de credito rdicional suplementar e ou
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go,
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alteração de QDD, através de decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os
objetivos dos mesmos.
SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art.46° A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos,
somente é permitida a titulo de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que
preencham uma das seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao pUblico, de forma gratuita, e estejam registradas
no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS ou em outro órgão equivalente
no âmbito estadual ou municipal;
II — atendam ao disposto noart. 204 da Constituição Federal, noart. 61 da ADCT,
bem como na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III— sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público —
OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei n°
9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei n' 10.539, de 23 de setembro de
2002, regulamentada pelo Decreto n° 3.100, de 30 de junho de 1999; ou
IV sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão firmado
com o Poder Público, de acordo com a Lei n° 9.637, de 15 de maio de 1998.
1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições ou auxílios,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular dos dltimos dois anos, emitida no exercício de 2024 por três
autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
2° Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos de
repasses, termos de parceira ou instrumento similar.
Art. 47° — Para efeito desta Lei, entendem-se como:
I — Subvenções Sociais — as transferências correntes As quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de
custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem A. prestação de
serviços essenciais nasAreaseducacional, cultural ou de assistência social e medica,
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de acordo com o disposto nos §§ 2' e 3° do artigo 12 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de
março de 1964, e exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita;
II — Contribuições — as transferências correntes que atendem As mesmas exigências
contidas no inciso I acima, porem destinadas a cobrir as despesas de custeio das
demais instituições privadas sem fins lucrativos, nio enquadrados nasAreas
especificadas no inciso referido;
III — Auxílios — as transferências de capital que, independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de
investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no §
6" artigo 12 da Lei Federal n° 4.320/64, cujas atividades sejam exercidas de modo
continuado e gratuito.
SECA-0 V
DA DESTINAVA 0 DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art.48° A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas fisicas,
conforme determina oart. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, deverá ser
autorizada por lei especifica, observadas as seguintes deposições:
I — ação governamental especifica em que se insere o beneficio esteja previsto na Lei
Orçamentária de 2024;
II — reste demonstrada a necessidade do beneficio como garantia de eficácia do
programa governamental em que se insere;
III — haja normas a serem observadas na concessão do beneficio que definam, entre
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos
beneficiários.
CAPITULO IV
DA GERAÇÃ: 0 DA DESPESA
Art.490— Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto
nosarts.16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 eArts.50 e 51 desta Lei.
Art.50° — A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
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— estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois anos subsequentes;
II — declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
1° Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar n" 101/2000
considera-se:
I — adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação especifica
e suficiente, ou que esteja abrangida por credito genérico, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa
de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II — compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos
nesses instrumentos .e não infrinja qualquer de suas disposições.
2' A estimativa de que trata o inciso I doart. 50, será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculos utilizados.
3' Para os fins do § 3" doart. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites
estabelecidos nos inciso I e II doart. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21.06.93,
atualizada pelas Leis n° 8.883, de 08.06.94, n° 9.648 *de 27.05.98, n° 9.854, de
27.10.99 e suas alterações.
4° As normas doart. 50 constituem condição previa para:
I — empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II — desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° doart. 182 da
Constituição Federal.
Art.51° Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para
o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
1' Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo
deverão ser instruidoscorna estimativa prevista no inciso I doart.50 e demonstrar
a origem dos recursos para seu custeio.
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2° Para efeito do atendimento do § 10, o ato será acompanhado de comprovação de
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
3' Para efeito do § 2°, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo
ou contribuição. •
4' A comprovação referida no § 20, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizado, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
5' A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação
das medidas referidas no § 2°, as quais integrarão o instrumento que a criar ou
aumentar.
6° 0 disposto no § 1° não se aplica As despesas destinadas ao serviço da divida nem
ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart. 37 da
Constituição.
7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.52° Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastoscornos ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município As entidades de
previdência.
1° A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos doze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime
de competência, adicionando-se ao somatório da base de projetada eventuais
acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e
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planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções,
observados, alem da legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos artigos
18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal LRF.
2° - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão
considerados ainda os valores referentes ao 13° salário, férias, contribuições sociais,
impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e
encargos sociais.
Art. 53° - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que
se referem A. substituição de servidores e empregados, de acordo com o § I.°, doart.
18, da Lei Complementar n° 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de
despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação especifica e
computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo(Inky- Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham
poi- °Net°a execução indireta de atividades que, não representando relação direta
de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
Areade competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como:
h. Conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática - quando
esta não for atividade-fim do órgão ou entidade copeiragem, recepção,
reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e
instalações;
i. Não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários.
II - não sejam inerentes As categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 54° - As dotações Orçamentárias destinadas As despesas com pessoal e encargos
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2024, com base na folha
de pagamento de junho de 2023, projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais._
1° A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais,
conforme estabelece oart. 19, incisoIIIda Lei Complementar n° 101/2000.
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I — 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II — 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
2° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
1 — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II — relativas a incentivos à demissão voluntária;
III— derivadas da aplicagiio do disposto no inciso II do § 6' doart. 57 da Constituição
Federal;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração.
Art. 55° — A verificação do cumprimento dos limites esta,belecidos no § 1° doart. 54
desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite é vedado ao Poder que houver incorrido no excesso:
I — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer titulo, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X doart. 37 da Constituição
Federal;
II — criação de cargo, emprego ou função;
III— alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
titulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores dasAreasde educação, saúde e segurança;
— contratação de hora extra.
02111.0001
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Art.56° — Se a despesa total com pessoal, do Poder ou úrg5o, ultrapassar os limites
definidos noArt.54, sem prejuízo das medidas previstas noArt.55 desta Lei, o
percentual excedente teró de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo
pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 30 e 4" doart. 169 da Constituição Federal.
1° No caso do inciso I do § 3° doart. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos
valores a eles atribuidos.
2° É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.
Não alcançada à redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o
ente não poderá:
I — receber transferências voluntárias;
II — obter garantia direta ou indireta, de outro ente;
III— contratar operações de credito. ressalvadas as destinadas ao refinanciamento
da divida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art.57' — 0 Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento de
remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que
observado o disposto no artigo seguinte.
Art.58° — Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
I — houver previa dotação Orçamentária suficiente para atender As despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos doart. 169, § 1°, inciso I, da
Constituição Federal;
TI — for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido noart. 54 desta Lei;
III — forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
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I — a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II — a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III— a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo.
Art.59° — O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais
necessários ao incremento do quadro de pessoal nasAreasde:
I — educação;
II — saúde;
III— fiscalização fazendária;
IV — assistência à criança e ao adolescente.
Art. 60° - Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso
público para preenchimento de vagas e cargos no âmbito da administração
municipal, desde que não venham a ultrapassar o limite prudencial dos Gastos com
Pessoal, elencados noArt.54 da presente Lei.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO MUNICÍPIO
Art. 61° Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar .contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses beneficios ser considerados nos cálculos do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos
termos doart. 14 da Lei Complementar 101/2000- LRF.
1°. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme
preceitua o § 3° doart. 14 da LRF.
2". O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2° doart. 14 da LRF.
CAPITULO VII
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DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSA VEL
SECA-0 I
Das Disposições Gerais
Art. 62° — A Gestão Fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração
de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 63' — A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
• Ao endividamento público;
• Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
s/ Aos gastos com pessoal e encargos sociais;
• administração e gestão financeira.
Art. 64° — São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos
previstos noart. 62 desta Lei:
✓ O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os
recursos que esta coloca A. disposição do Município, na forma de pagamento de
tributos, para atendê-las;
✓ A limitação da divida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos
os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que
propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações
imprevistas;
✓ A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
• A limitação e contenção dos gastos públicos;
,( A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a
adoção de medidas corretivas e punitivas;
4204 ''-g4Stag
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1 A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade As informações
sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação
dos recursos públicos.
Parágrafo único — O poder Executivo Procederá à avaliação anual dos resultados dos
programas financiados com recurso dos orçamentos.
Art.65° — Para manter a divida pública em nível aceitavel e prudente, evitar-se-á
que os gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo único — Se a divida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e
enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das
receitas arrecadadas.
Art.660 — A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e
metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação
com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias,
próprias ou transferidas.
Art.67" — Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com
pessoal somente será editado e terá validade se:
Houver previa dotação orçamentária suficiente para atender As despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos doart. 169, § 10, inciso
da Constituição Federal;
1 Se Houver autorização especifica nesta Lei;
Parágrafo único — O disposto no caput compreende, entre outras:
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
1 A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
1 A admissão OU contratação de pessoal, a qualquer titulo.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
39
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Art.68° — A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma doart. 29
da Lei Complementar n" 101/2000.
1° A divida pública consolidada, conforme dispõe oart. 1', § 1°,III,da Resolução n°
40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total,
apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de
emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federalondo Município, assumidas em
virtude de Lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de
crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios
judiciais emitidos a partir de 05 de Maio de 2000 e não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de credito, que, embora
de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
2° Serão considerados no grupo da divida consolidada todos os contratos, acordos ou
ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios
anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente
INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços
públicos referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de Agua e
telefonia fixa e móvel, conforme previsto na PortariaSTN553/2014 de 22/09/2014
que aprova a 6' edição do Manual de Demonstrativos fiscais — MDF, o qual
compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos § 1°,
2" e 3" doart. 4° e nosArt.48 e 52, 53 e 55 da Lei Complementar 101/2000 que
deverão ser elaborados pela Unido, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
3" 0 endividamento liquido do Município ate o final do exercício financeiro, não
poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Liquida,
conforme determina oart. 3°,IIIda Resolução n° 40, de 2001 do Senado Federal, e
suas alterações.
Art. 69° — 0 projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos noArt. 167, inciso 1II da Constituição Federal, observado as
disposições contidas nosArts.32 a 37 da Lei Complementar n° 101/2000.
1° A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações no nivel de projetos e atividades financiados por
estes recursos.
2' 0 montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL,
conforme determina oart. 7", I da Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federal e
alterações.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICPAI,
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70° — Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo
167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.° 4.320/64,
combinado com o previsto na Lei Complementar 141/2012 e demais diplomas legais
em vigor, constituir-se-ão em Unidades Orgamentárias, vinculados a um órgão da
Administração Municipal.
Art.71° — Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2024 não seja aprovado e
sancionado até 31 de Dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser
executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente
encaminhada h. Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em
novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro
Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em
decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei
Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares,
através de decreto Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro
do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação
parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de
contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais
previstos e a meta de resultado primário.
Art.72° 0 Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de
repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei
Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 73° — Para efeito do que dispõe oart. 16, § 30 da Lei Complementar n° 101, de 04
de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II doart. 24 da Lei Federal
n" 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 74°. A partir de 1`) de janeiro de 2024. a execução orçamentária, a administração
financeira, patrimonial e de controle de todos os Poderes, Órgãos, Autarquias e
fundações municipais, resguardada a autonomia, deverão ser efetuadas
obrigatoriamente no ambiente do SIAFIC (Sistema tnico e Integrado de Execução
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Orçamentária, Administração Financeira e Controle), em operacionalidades
amoldadas ao que dispõe o Decreto n° 10.540, de 05 de Novembro de 2020, da
Presidência da República.
Art.75° — A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão
levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei (Metas
Fiscais).
Art.76° Esta Lei entra em vigor na data de sua* publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre — PI, aos 14 dias do mês de
Abril de 2023.
4
Carlos o ortes Machado
Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-P1
42
4444,
,4*
'CO4
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ANEXO I - METAS E PRIORIDADES 2024
Projeto de Lei n° /2023, de 14 de Abril de 2023.
A Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, estabelece, em seu
artigo 4°, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024 o
Anexo de Metas Fiscais.Erncumprimento a essa determinação legal, o referido
Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
01. CÂMARA MUNICIPAL
• Aquisição de equipamentos e Material Permanente;
• Reforma e Ampliação do Prédio daCamara;
• Manutenção da Câmara Municipal;
• Aquisição de veículos;
02. GABINETE DO PREFEITO
• Aquisição de Veículos;
• Aquisição de equipamentos e materiais permanentes,
• Apoio Financeiro A. Entidades através de Subvenções Sociais;
• Encargos com Assessoria de Comunicação e Cerimonial;
• Encargos com Assessoria Jurídica, Técnica e Administrativa;
03. ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E SERVIÇOS PÚBLICOS.
• Aquisição de veículos;
• Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
• Encargos com Setor Administrativo;
• Encargos com Departamento de Recursos Humanos;
• Aquisição de imóveis;
• Encargos com Assessoria Técnica e Contábil;
• Treinamento e Capacitação de Pessoal;
• Encargos com serviços de Agua e Esgoto;
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• Manutenção dos Serviços de Energia Elétrica;
• Manutenção dos Serviços de Radiodifusão;
• Apoio ao Funcionamento dos Conselhos Municipais;
• Gastos com Serviços Postais;
• Gerenciamento Estratégico junto ao Setor Financeiro e Tributário;
• Ações Gerenciais de Planejamento;
• Realização de Audiências Públicas;
• Elaboração das Leis Orçamentárias;
• Encargos com a Realização de Concurso Público ou Teste Seletivo;
• Encargos com Setor de licitações e contratos;
• Assinatura de informativos, revistas e jornais;
• Encargos com Obrigações Previdenciárias;
• Indenizações Administrativas e Sentenças Judiciais;
• Gastos com publicações de Editais e Notas;
• Gastos com a Divida Fundada Interna;
• Encargos com PASEP;
• 1Vlanutenção de Sinais de TV;
• Encargos com a Junta de Serviço Militar;
04. PROCURADORIA MUNICIPAL
• Manutenção do Órgão;
• Aquisição de mobiliário de equipamentos e de matérias de expediente;
• Acompanhamento e manutenção das despesas referentes a processos judiciais
que tramitam dentro e fora do município;
• Cursos de aperfeiçoamento aos servidores do órgão;
• Pagamento de despesas (diárias) aos procurado-:es e assessores para
acompanhamento de processos fora do município;
• Ações jurídicas diversas;
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05. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
• Treinamento e Capacitação de Pessoal
• Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
• Manutenção Administrativa do. Setor;
• Manutenção e Melhoria nas Atividades de Controle
06. FINANÇAS
• Treinamento e Capacitação de Pessoal;
• Assessoramento Financeiro aos órgãos do município:
• Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
• Manutenção Administrativa e Financeira da Secretaria;
• Manutenção e Melhoria nas Atividades Tributária e Fiscal;
• Modernização do Setor Tributário;
• Parcerias negociais com o Sebrae;
• Apoio ao Microempreendedor Individual
• Promoção de Oportunidades do Primeiro Negocio
• Capacitação de Micro e Pequenos Empreendedores
07. EDUCAÇÃO
• Aparelhamento das Escolas Municipais;
• Utilização dos Recursos do Precatório do FUNDEF;
• Construção, Reforma, Ampliação e Manutenção das escolas da rede municipal de
ensino;
• Apoio As escolas filantrópicas;
• Implementação de Novas Metodologias de Ensino;
• Informação, educação e comunicação social em Educação do Ensino
Fundamental;
• Manutenção e desenvolvimento da educação infantil e da educação de Jovens e
Adultos;
• Programação de capacitação do professor da rede municipal de ensino;
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• Construção, ampliação e manutenção das Creches Escolares;
• Programa de formação inicial e continuada de profissionais de Educação;
• Desenvolvimento da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
• AO-es da Inclusão sócio digital nas escolas municipais (distribuição detablets
para professores e alunos);
• AO-es para atingimento de metas dos objetivos de desenvolvimento do milênio;
• Construção da Sede da Secretaria Municipal de Educação;
• Manutenção da secretaria municipal de educação;
• Ações para atingimento das metas do PNE 2014-2024; taxa de escolarização; taxa
de frequência nas modalidades de ensino, creches ensino infantil, inclusão e
educação
• Construção e manutenção de quadras esportivas nas escolas;
• Manutenção e modernização das atividades administrativas e pedagógicas;
• Operacionalização com recursos do FUNDEB 70%;
• Programa de concessão de bolsas de estudos a alunos carentes;
• Manutenção de equipamentos e de materiais permanentes e de consumo na rede
municipal de ensino;
• Ampliação, manutenção e qualificação da rede fisica;
• Ações para universalização do ensino fundamental conforme meta do PNE 2014-
2024;
• Manutenção e aparelhamento para o desenvolvimento da educação especial na
perspectiva da educação inclusiva com profissionais cuidadores e um coordenador
geral;
• Expansão da oferta nos níveis e modalidades de ensino;
• Construção e manutenção de auditório, biblioteca e arquivo nas Escolas;
• Ações para redução da taxa de analfabetismo de forma a atingir a meta do PNE
2014-2024;
• Campanhas voltadas ao combate h violência e aohullingnas escolas;
• Campanhas de combate à evasão escolar;
• Ações para valorização dos servidores da educação municipal;
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• Garantia de política salarial dos profissionais da educação;
• Concurso público para suprimento de vagas motivadas por aposentadoria,
desligamento;
• Ações educativas .para desenvolver nas datas comemorativas nas escolas da rede
Municipal;
• Aquisição de Livros para Educação Infantil da Rede Municipal;
• Manutenção dos Programas Educacionais como; PNAE, PNAIC, PDDE, PNAT,
Caminho da Escola, BRALF, PEJA, Mais Educação e Atleta da Escola, novo mais
educação, mais alfabetização e reforço escolar;
• AO-es dos Programas: Creche de O a 03 anos; EDUCACENSO, SIGECON,
PROINFO, PDDE 3 PDDE-Interativo, e Escola do Campo;
• Aquisição de Imóveis e Veículos para Educação;
• Construção de cisternas e ou reservatórios d'água e perfuração
de poços tubulares para manutenção das escolas da zona rural;
• Implementação de assistência ao educando e a comunidade
escolarcoinpedagogos e assistente social, psicólogo e psicopedagogo;
• Programa de treinamento, capacitação e qualificação de servidores municipais
(seminários, oficinas,etc.);
• Garantir progressivamente o atendimento em tempo integral para
todas as escolas do municipio;
• Garantir a todos os gestores das escolas públicas do município
programa de formação continuada;
• Construção de Quadras Esportivas nas Escolas Municipais;
• Aquisição de Ônibus Escolares;
• Climatização de Escolas;
• Realização de Conferencia Municipal de Educação;
• Melhoria da Rede Elétrica das EscolasMunicipals;
• Realização de Atividades Ambientais no Ambiente Escolar;
• Realização de Atividades relacionadas a Semana da Agua e Dia do
CAmpo;
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08— SAÚDE E MEIO AMBIENTE
• Aquisição de veículos (Ambulância elou outros veículos);
• Construção, Reforma e Ampliação de Unidade Básica de Saúde;
• Aquisição de Equipamentos Módicos;
• Aquisição de Equipamentos Laboratoriais e Hospitalares;
• Aquisição de Equipamentos Odontológicos;
• Campanhas e Programas Educativos e Preventivos de Saúde Pública;
• Encargos com Transporte de Pacientes;
• Gastos com Programa de Saúde da Família;
• Gastos com o Programa de Agentes Comunitários de Saúde;
• Gastos com o Programa de Atenção Básica;
• Gastos com o Programa de Vigilância Sanitária;
• Gastos com o Programa de Vigilância Epidemiológica;
• Encargoscoino Co-Financiamento Estadual da Saúde;
• Aplicação das Emendas da Saúde;
• Manter e Equipar a Secretaria Municipal de Saúde;
• Requerer Unidades de Saúde com reposição e recuperação de móveis e
equip• amentos;
• Implantação de unidades móvel de saúde;
• Realização de Concurso Público/Teste Seletivo;
• Construção de Academia da Saúde;
• Ampliar e Equipar as Salas de Atendimento de Fisioterapia;
• Ampliar e informatizar rede de assistência farmacêutica (Programa Hórus);
• Adequar a Central de Almoxarifado;
• Manutenção do Programa Saúde na Hora;
• Acompanhamento dos Programas CRESCER SAUDÁVEL E NUTRISUS;
• Manutenção do PREVINE BRASIL;
• Implementar ações do Plano de Educação permanente em saúde para
qualificação dos profissionais;
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E-mai i prefeituralagoaalegrepi@hotmail.(..cm
Implantar o plano de cargos, carreira e salários;
Locação de sede própria com auditório para Secretaria Municipal de Saúde;
Promoção de Eventos de confraternização para o quadro profissional;
Locação de sede própria, adequação e manutenção do Conselho Municipal de
Saúde;
Informatização e operacionalização das Unidades Básicas de Saúde (E-SUS);
Apoio e garantia de diárias para participação de gestores e profissionais em
eventos técnicos e científicos;
Aquisição de geradores de energia para Unidades de Saúde;
Aquisição de condicionadores de ar para as Unidades de Saúde;
Manutenção e adequação do Centro de Enfrentamen,o da COVID/19;
Adesão e manutenção do Programa SAIJDE COM AGENTE;
Adesão e acompanhamento do PSE;
Implementação e manutenção do Programa LRPD (1,aboratório Regional de
Prótese Dentári a);
• Manutenção e ampliarão dos atendimentos odontológicos na Atenção Primária,
relacionados à emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
• Promover Ações educativas e de Prevenção ao Enfrentamento à COVID/19;
• Assegurar a manutenção contra a COVID/19.
• Elaboração de Protocolos de manejo clinico para COVID-19 e outras possíveis
PANDEMIAS;
• Monitoramento e acompanhamento com políticas públicas voltadas A. população
da zona rural;
• Garantia da assistéricia farmacêutica com medicamentos sugestivos ao
tratamento do COVID - 19 e/ou 'outras Epidemias / Pandemias;
• Aquisição dos equipamentos de proteção individual aos profissionais de saúde;
• Aquisição de Equipamentos de sanitização dos ambientes da saúde e públicos;
• Ações de Preservação e Conservação do Meio Ambiente
• Implantação do Plano de Resíduos Sólidos
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• Construção, Implantação e Manejo do Aterro Sanitá:' !o
• Realização de Audiências Quadrimestrais da Saúde;
09— ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
• Consolidar o Sistema Único da Assistência Social — SUAS, no município;
• Programas e ações de Políticas Sociais;
• Manutenção dos Recursos recebidos do SU.AS/MDS;
• Manutenção das atividades administrativas e sociais da Secretaria;
• Programas, projetos e ações sociais para melhoria na qualidade de vida de
indivíduo e famílias em situação de extrema vulnerabilidade social;
• Manutenção de serviços, programas e projetos em parceria com governo estadual
e federal;
• Manutenção de ações voltadas para o Enfrentamento a Pandemia e Pós
Pandemia;
• Promover oficinas de qualificação profissional no incentivo a geração de emprego
e renda as famílias em situação de pobreza e extrema vulnerabilidade social;
• Contribuir para a implementação do processo de autonomia, emancipação,
promoção e inclusão social das famílias, incentivando oprotagonism°destas na
busca de seu desenvolvimento social;
• Promover proteção e amparo à criança e ao adolescente vulneráveis pelas
condições de pobreza e exclusão social, de acordo com o estabelecido no Estatuto
da Criança e do Adolescente- ECA;
• Buscar a erradicação do trabalho infantil por meio da inserção de crianças e
adolescentes nos Programas, Serviços e Beneficios para o fortalecimento dos
vínculos familiares;
• Ofertar serviços, programas e projetos voltados para pessoas idosas no
desenvolvimento de ações socioeducativas e culturais, garantindo o direito dos
idosos, como preconiza o estatuto do idoso;
• Promover ações de apoio. inclusão e integração social As PessoascornDeficiência;
ESTA DO DO PIAI
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• Capacitação para os profissionais do SUAS, visando a qualificação na prestação
dos serviços;
• Capacitação para os Conselhos Municipais;
• Colaborar para que os Conselhos Municipais de Assistência Social, dos Direitos
da Criança e do Adolescente e Tutelar possam realizar seu trabalho dentro do
que estabelece a legislação pertinente;
• Buscar o fortalecimento das redes locais de assistência social apoiando ações que
ofertem uma abordagem adequada As famílias, com vistas à prevenção e
superação da exclusão social.;
• Aquisição de materiais permanentes e de consumo para manutenção das
atividades nas unidades de atendimento da Secretaria, CRAS e na sede do
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
• Construção, reforma e estruturação do prédio do CRAS;
• Manutenção e Concessão de Beneficios Eventuais regulamentado pela Lei
Municipal do SUAS;
• Manutenção dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica;
• Aquisição de veiculo para deslocamento das Equipes de Referência do CRAS,
Programa Bolsa Família e Programa Criança Feliz;
• Capacitação para equipe técnica do Programa Bolsa Família eCADÚNICO;
• Capacitação para equipe de referência do Programa Criança Feliz;
• Capacitação para eGuipe de referência do Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos — SCFV;
• Realização das Conferências Municipais: Assistência Social, Dos Direitos da
Criança e do Adolescente, da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência;
• Campanhas educativas sobre Direitos Humanos, Direitos da Pessoa Idosa,
Direitos da Criança e do Adolescente, Direitos do,i, Grupos GLBTQI+ (Gays,
Lésbicas, Bissexuais,Transe Travestis,Queers,Intersexuais e Assexuais e
todas as demais existbncias de gêneros e sexualidades) Direitos da Pessoa com
Deficiência;
• Manutenção do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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• Manutenção do Fundo da Infância e Adolescência FiA
10. ESPORTE, JUVENTUDE, CULTURA E TURISMO
• Construção e Recuperação do Estádio de Futebol;
• Manutenção Administrativa da Secretaria;
• Construção, Ampliação e Reforma de Quadra Poliesportiva e Campos de Futebol;
• Apoio ao Desporto Amador;
• Construção de Ginásio?, Poliesportivos;
• Aquisição de equipamentos e materiais esportivos;
• Promoção e apoio aos Eventos Festivos e Comemorativos no Município;
• Construção, Reforma e ampliação de campos de futebol;
• Construção de Comple-m) de lazer;
• Implantação de Projetos voltados A. juventude;
• Realização de Cursos de Capacitação de Jovens para inserção no Mercado de
Trabalho;
• Construção, Ampliação, e Recuperação de Biblioteca Pública;
• Realização de EventGs Culturais e Artísticos voltados a inserção de jovens e
adolescentes;
• Construção de Centro Digital de Pesquisa;
• Aquisição de acervo para a Biblioteca Pública;
• Incentivo as Atividades Culturais no Município;
• Promoção de Atividades Turísticas no Município;
11— OBRAS E HABITAÇÃO
• Construção, Recuperação e Manutenção de Calçamento;
• Construção, Restauração e Manutenção de Pragas, Parques, Jardins eAreasde
Lazer;
• Pavimentação Asfáltica de Vias Públicas;
• Construção do Prédio da Prefeitura Municipal;
• Aquisição/desapropriação de Imóveis;
52
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E-maii, prefeituralagoaalegrepi@hotmail.,- om
• Construção, Reforma e Ampliação de cemitérios públicos;
• Construção, Reforma e Ampliação de Lavanderias Públicas;
• Urbanização daAreaao Redor da Lagoa;
• Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Públicos;
• Manter, Equipar e Desenvolver os Serviços da Secretaria;
• Aquisição de veículos;
• Abertura de Ruas e Avenidas
• Construção, Ampliação e Restauração de Rede de Eletrificação Rural e Urbana;
• Aquisição de Equipamento e Materiais Permanent,es:
• Implantação da Coleta seletiva
• Construção e Manutenção de Aterro Sanitário;
• Manutenção dos Serviços de Limpeza pública;
• Programa de Melhoria Habitacional;
• Construção de Academia ao Ar Livre;
• Arborização de Pragas e Vias Públicas;
• Aquisição de Caminhão Compactador de Lixo;
• Aquisição de Caminhão Caçamba;
• Aquisição de Máquinas Pesadas;
• Manutenção de serviçus de Iluminação Pública;
• Construção, Reforma e Ampliação do Terminal Rodoviário;
• Construção e Recuperação de Estradas Vicinais;
• Construção, Ampliação e Restauração de Pontes; Bueiros e Passagem Molhada;
• Manutenção e Recuperação de Veículos Públicos;
• Aquisição de Tratores e Implementos Agrícolas;
• Aquisição de Equipamentos de Irrigação;
• Encargos com a distribuição de sementes e mudas;
• Construção, Reforma e Ampliação de Mercado e Feiras;
• Construção, Reforma e Ampliação de Matadouro Público;
• Implantação de Hortas Comunitárias;
• Incentivo e melhoria da produção e beneficiamento;
44*- 141t,
Afr
-
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• Realização de seminários para pequenos produtores em parceria com Emater;
• Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas;
• Manutenção Administrativa da Secretaria;
• Apoio e Capacitação dos Produtores Rurais;
• Incentivo e capacitação do pequeno produtor para fortalecimento da agricultura
familiar:
• Construção e Ampliação da Rede de Esgotamento "S1,Litário;
• Construção, Recuperação e Manutenção dePawse Chafarizes;
• Construção e Restauração de Módulos Sanitários Domiciliares-MSD
• Construção e ampliação do Sistema de abastecimento D'água;
• Construção e Restauração Galerias e Canais de Drenagem;
• Construção e Recuperação de Cisternas;
• Perfuração de Poços e Cacimbões Tubulares
• Construção e Recuperação de Açudes e Barragens
• Construção e Ampliação da Rede de Abastecimento D' Agua
• Construção de Chafarizes, Poços e Caixas D'água;
54
ESTA DO DO PIAUÍ
PREYFITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa,if81, Centro
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00
prefeitoralagoaalegrepi@hotmai1.4 om
ANEXO - RISCOS FISCAIS
Projeto de Lei n°005/2023.
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
(Art. 4°, (sS' 3°, daLC 110101. de 04105/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF estabeleceu que a Lei de
Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos
passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas
quando da elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorréitcias de eventos, que, por
incertos, podem caus.ar impacto negativo nas receitas públicas e são classificados em
dois grupos: riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da divida.
Os riscos orçamentários referem-se a frustração de arrecadação, a
restituição de tributos não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade
econômica e situações de calamidade pública, dentre outros.
Os riscos de gestão da divida referem-se a ocorrências externas
administração, tais como variação da taxa de cambio e de juros que afetem as
obrigações vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de,
aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o Exercício Financeiro de
2024, conforme demonstrativo que segue.
LifiF art. 4" 3,PortariaSTN N" 407 / 2011 eResoluçãoTCE-PI 005 / 2022.
RISCOS FISCAIS 1VOVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Estiagem prolongada e
enchentes
28.000,00
Abertura de créditos
adicionais apartir da
Reserva de
Contingência 100.000,00
Condenações
Judiciais 70.000,00
Pagamento de Juros
da divida maior que o
orçado 2.000,00
Abertura de créditos
adicionais apartir de
anulação de despesas
TOTAL 100.000,00 TOTAL 100.000,00
Carlos Magno Fortes Machado
Prefeito Municipal de Lagoa Alegre -P1
55
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II- METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
PROJETO DE LEI N° , DE 28 DE ABRIL DE 2023.
AMFDemonstrativo1 (LRF, art. 40, § 10) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025
,
2026
Valor Corrente
(A)
Valor
Constante
- %RIB A
(NRIB)x100
Valor Corrente
(B)
Valor
Constante
%RIB
(B/PIB)x100
Valor Corrente
(C)
- Valor
Constante
ok Igin 4
(C/RIB)x100
RECEITA TOTAL ' 71.000.000,00 69.950.738,92 0,12% _
78.100.000,00 _ 1 76.945.812,81
, 0,12% 85.910.000,00 * 84.640.394,09 : 0,12%
RECEITAS PRIMARIAS (I) 70.540.000,00 69.497.536,95 0,12% 77.594.000,00 76.447.290,64 0,12% 85.353.400,00 84.092.019,70
,
0,12%'
bESPESAS TOTAL 71.000.000,00 69.950.738,92 0,12%
.
' 78.100.000,00 - _
76.945.812,81 0,12%
, 85.910.000,00
-
84.640.394,09
, 0,12%
DESPESAS PRIMARIAS (II) 68.790.000,00 67.773.399,01 _
0,11% 75.669.000,00 74.550.738,92 0,12% 83.235.900,00 82.005.812,81 . 0,12%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) 1.750.000,00 1.724.137,93 0,00% 1.925.000,00 1.896.551,72 4 0,00% 2.117.500,00 2.086.206,90 -
0,00%
RESULTADO NOMINAL 2.080.000,00 2.049.261,08 0,00% 2.288.000,00 2.254.187,19 ' 0,00%- 2.516.800,00 2.479.605,91 0,00%
DIVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 7.700.000,00 7.586.206,90 0,01%' 8.470.000,00' 8.344.827,59 0,01%4 9.317.000,00 ' 9.179.310,34 ' 0,01%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (7.700.000,00) (7.586.206,90) -0,01% (8.470.000,00) ' (8.344.827,59)' -0,01% (9.317.000,00) (9.179.310,34) -0,01% ,
IFONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTABIL, RELATORIOS DA RREO e RGF
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
AME Demonstrativo2 LIRE art. 4° 2°incisoI R$ 100
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas
em 2022(A) % RCL Metas Realizadas
em 2022 % RCL Variação
Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100
RECEITA TOTAL 34.878.300,00 - 105,35% ‘ 41.371.976,50 - 124,96% 6.493.676,50 18,62%
RECEITAS PRIMARIAS (I) 34.554.040,00 104,37% 41.124.111,96 124,21% 6.570.071,96 19,01%
DESPESAS TOTAL 37.571.300,00 113,48% 41.364.258,25 124,94% 3.792.958,25 10,10%
DESPESAS PRIMARIAS (II) ' 36.961.300,00
1
111,64% 39.756.162,12 120,08% 2.794.862,12 ' 7,56%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) (2.407.260,00) -7,27% 1.367.949,84 4,13% - 3.775.209,84 ' -156,83%
RESULTADO NOMINAL (2.143.000,00) -6,47% ' 1.615.814,38 ' 4,88% - 3.758.814,38 -175,40%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 9.747.334,68 29,44% 8.950.082,52 ' 27,03% (797.252,16) -8,18%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (9.747.334,68) -29,44% (8.950.082,52) -27,03% 797.252,16 -8,18%
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO - METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PROJETO DE LEI N° , DE 28 DE ABRIL DE 2023.
FONTE: LOA 2022 e Relatório Resumido de Execuçáo Orçamentária LRF, 60Bimestre de 2022.
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II- METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
PROJETO DE LEI N° , DE 28 DE ABRIL DE 2023.
AMF Demonstrativo 3 LRF, art.4° 2° inciso II R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
,
2021 2022 % ' 2023 % 2024 0/0 2025 % 2026 oh)
RECEITA TOTAL 34.136.093,97 41.371.976,50 21,20% 65.216.960,00 57,64% 71.000.000,00 8,87% 78.100.000,00 10,00% 85.910.000,00 10,00%
'RECEITAS PRIMARIAS (I) 34.081.298,61 41.124.111,96 20,66% 64.783.960,00
'
57,53% 70.540.000,00 8,88% 77.594.000,00 10,00% 85.353.400,00 10,00%
DESPESAS TOTAL -. 34.319.498,74 41.364.258,25 20,53% 66.203.800,00
,
60,05% 71.000.000,00 7,24%
-
78.100.000,00 10,00% 85.910.000,00 r 10,00%
DESPESAS PRIMARIAS (II) 33.255.647,56 39.756.162,12 19,55% 63.993.800,00 60,97% 68.790.000,00 7,49%4 75.669.000,00 10,00% 83.235.900,00 10,00%
RESULTADO PRIMÁRIO (111)=(I-II) 825.651,05 1.367.949,84 65,68% 790.160,00 -42,24% 1.750.000,00 121,47% 1.925.000,00 10,00% 2.117.500,00 10,00%
RESULTADO NOMINAL 880.446,41 1.615.814,38
.
83,52%' 1.173.160,00 -27,40% 2.080.000,00 77,30%
,
2.288.000,00 10,00% 2.516.800,00 10,00%'
DÍVIDA PUBLICA CONSOLIDADA 9.747.334,68 8.950.082,52 -7,49% ..._ 7.700 .000.00 -7,00% 8.470.000,00 10,00% 9.317.000,00 10.00%
'DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (1.063.851,18) (8.950.082,52) r
..
-8,18%.
8.280.000,00
741,29% _ (8.280.000,00)_ -7,49%
-
(7.700.000,00) -7,00%_ (8.470.000,00) 10.00%_ (9.317.000,00) 10,00%
ES PECIFICAÇÃo VALORES A PREÇOS CONSTANTES
....,
2021 2022 0/0 2023 04 2024
,
°/0 2025 0/0 2026 oh,
RECEITA TOTAL 33.084.022,07 40.426.007,91 22,19% 64.699.365,08 60,04% 69.950.738,92 8,12% 76.945.812,81 10,00% 84.640.394,09 10,00%
RECEITAS PRIMARIAS (I) 33.030.915,50 40.183.810,79 21,66% 64.269.801,59 59,94%
,
69.497.536,95 8,13% 76.447290,64 . 10, 00%
.
84.092.019,70 10,00%
,
DESPESAS TOTAL 33.261.774,32
,
40.418.466,14 21,52% 65.678.373,02 , 62,50%
.
69.950.738,92
.
6,50%
.
76.945.812,81 10,00% 84.640.394,09 10,00%
DESPESAS PRIMARIAS (II) 32.230.710,95 38.847.139,07 20,53% 63.485.912,70 63,42% 67.773.399,01 6,75%
rff
74.550.738,92 10,00% 82.005.812,81 10,00%
RESULTADO PRIMÁRIO (111)=0-II) - 800.204,55 1.336.671,72 67,04% 783.888,89
•
-41,36%
-
1.724.137,93 r 119,95% 1.896.551,72 10,00%' 2.086.206,90 ' 10,00%
RESULTADO NOMINAL 853.311,12 1.578.868,85 85.03% 1.163.849,21 -26,29%
,
2.049.261.08 76,08% 2.254.187,19 10,00% 2.479.605,91 10,00%
DiVIDA POBLICA CONSOLIDADA r 9.446.922,54 8.745.439,24 -7,43%
.
8.214.285,71
•
-6,07% 7.586.206,90
-
-7,65% 8.344.827,59 10,00%
•
9.179,310,34 10,00%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (1.031.063,36) __
(8.745.439,24) 748,20% (8.214.285,71) -6,07% (7.586.206,90) -7,65% (8.344.827,59) 10,00% (9.179.310,34) 10,00%
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTABIL, RELATÓRIOS DO RREO e RGF
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PROJETO DE LEI N° , DE 28 DE ABRIL DE 2023.
AMF - Demonstrativo 4 LRF art.4° 2° incisoIII R$ 100
PATRIMÔNIO LIQUIDO
PATRIMÔNIO/CAPITAL
2022
, % 2021 % 2020 %
(47.946.409,18) 100,000% (4.351.807,15) 100,000% 7.470.393,89 100,000%
,
RESERVAS
,
- 0,000% 0,000% - - 0,000%
'RESULTADO ACUMULADO - 0,000%
, 0,000% - 0,000%
TOTAL (47.946.409,18) 100,000% (4.351.807,15) 100,000% 7.470.393,89 100,000%
REGIME PREVIDENCIARIO
,
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2022 oz.
'I' I
2021 % 2020
i
OA
PATRIMÔNIO 618.886,02 100,000% 618.886,02 100,000% 578.753,57
, 100,000%
RESERVAS - 0,000% - 0,000% -
-
0,000%
LUCROS OU PREJUIZOS ACUMULADOS - 0,000% - 0,000% - 0,000%
TOTAL 618.886,02 100,000% 618.886,02 100,000% 578.753,57 100,000% ,
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTABIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF, BALANÇO GERAL
.411_
CARLOS MAGN•4.-- ÈÓRTES MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
PROJETO DE LEI N° , DE 28 DE ABRIL DE 2023.
AMF - Demonstrativo 5 LRF art.4° 2°, incisoIII R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2022 ( a) 2021 ( b ) 2020 ( c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIEN/WA° DE ATIVOS (I)
1
R$ - R$ - R$ -
Alienação de Bens Móveis R$ - R$ - R$ -
Alienação de Bens Imóveis R$ - R$ - R$ -
DESPESAS EXECUTADAS 2022 ( d ) 2021 ( e ) 2020 ( f )
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIEN/WA° DE ATIVOS (II) R$ - R$ - R$ -
DESPESAS DE CAPITAL R$-
, R$- R$ -
-
Investimentos R$ - R$ - _ R$ -
Inversões Financeiras R$ -
, R$ - R$ -
Amortização da Divida R$ -
, R$ -
, R$ -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA R$ -
, R$ - R$ -
Regime Geral de Previdência Social R$ - - R$ - R$ -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores R$ - R$ - R$ -
SALDO FINANCEIRO 2022 ( a )
_._
,
(g)=(1a-Ild)+111h)
R$-
2021 ( b )
(h)=((lb-lle)+111i)
R$- fir
2020(c)
(i)=(1c-Ilf)
VALOR (III) R$-
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTABIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF
CARLOS AGNO FORTES MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO - METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PROJETO DE LEI N° , DE 28 DE ABRIL DE 2023.
AMF - Demonstrativo 6 LRFart. 4°, § 2° inciso IV, alínea "a' R$ 1,00
RECEITAS 2022 2021 2020
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS (I) 1.388.000,00 1.150.382,18 1.127.927,35
RECEITAS CORRENTES 1.388.000,00 1.150.382,18 1.127.927,35
RECEITAS DE CAPITAL
( -) DEDUOES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) (II) 2 102 000,00 1.770.722,06 1.804.417,77
RECEITAS CORRENTES 2.102.000,00 1.770.722,06 1.804.417,77
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS(III)= I II) 3.490.000,00 2.921.104,24 2.932.345,12
DESPESAS 2022 2021 2020
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS (IV) 3.190.800,00 2.880.971,79 2.802.083,10
ADMINISTRAÇÃO 65.800,00 62.400,00 60.933,00
PREVIDENCIA 3.125.000,00 2.818.571,79 2.741.150,10
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (INTRA ORÇAMENTARIAS) (V) - - -
ADMINISTRAÇÃO
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI) = (IV 4- V) 3.190.800,00 2.880.971,79 2.802.083,10 ,
RESULTADO PREVIDENCIARIO (VII) =(III- VI) 1 299.200,00 40.132,45 130.262,02
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO
SERVIDOR 2022 2021 2020
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Plano Previdenciário
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS - _ - -
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTABIL, RELATORIOS DA RREO e RGF
A
CARLOS M7—GNO FORTES MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PROJETO DE LEI N° , DE 28 DE ABRIL DE 2023.
AMF Demonstrativo 7 (LRF.art.4'. 4 2', inciso V) R$ 1.00
TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS /
BENEFICIÁRIOS
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2024
_
2025 2026
.
ISS
, R$- i R$ - R$ -
,,
REC. DE SERVIÇOS R$ -
TAXAS SEM mov NTO
, R$ -
ITBI
R$ - R$ -
IPTU
, R$- R$ - R$ -
_
TOTAL R$- R$- R$ - I I
!FUN t: t.L.;t'<t. I /AMAUt riwkiNykko, t urc LAAN I HDIL, RELATRIOSDA RREO e RGF
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO 11— METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARA TER CONTINUADO
PROJETO DE LEI N° , DE 28 DE ABRIL DE 2023.
- Demonstrativo 8 LRFart.4° § 2° inciso V
EVENTOS
. .,. • ,...
Valor Previsto para 2024
Aumento Permanente da Receita R$ 12.860.000,00
(-)Transferências Constitucionais R$ 8.200.000,00
ao Fundeb
.
(-Transferências
, R$ 3.000.000,00
. Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) R$ 9.860.000,00
Weclu Ao Permanente
.. _ mu.,_ deL)eanL0 1 ____ .L ... .... ...... _ F .
AL4_2A2E , 00
. _.
)
javem Bruta (111)=(l+11) ili R$ 10.503.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) R$ -
Novas DOCC _ R$ -
Novas DOCC geradas porPPP R$ -
.
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V VII-IV) R$ 10.503.000,00
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR RELATORIOS DA RREO e RGF
CARLOS VFóT MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL