ESTA DO DOPIMA
PREF EITU RA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre —Piaui-Cis,113.1n° 41.522.327/0001-00
E-mail: prefèituraliwoaalegrepi@hotmailcom
PROJETO DE LEI N° 003,OE08 DE MAIO DE 2023.
Institui a Política Municipal sobre Mudanças
Climáticas - PMMC, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas pela Constituição federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1'. Esta Lei institui a Política Municipal sobre Mudanças Climáticas - PMMC e estabelece
seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, CONCEITOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art.2'. A Política Municipal sobre Mudanças Climáticas PMMC atenderá aos seguintes
princípios:
I - prevenção, que deve orientar as políticas públicas,
II - precaução, segundo o qual a falta de plena certeza cientifica não deve ser usada como razão
para postergar medidas de conibate ao agravamento do efeito estufa,
IIIpoluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar cori o ônus do dano ambiental
decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade;
IV - usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar com os custos
de sua utilização, para que csse'Onusnão recaia sobre a sociedade, ncm sobre o Poder Público,
V - protetor-receptor, segundo o qual são transferidos recursos ou benefícios para as pessoas,
grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxilie na conservação do meio ambiente,
garantindo que a natureza pr;ste serviços ambientais à sociedade;
VI - responsabilidades comuns, porém diferenciadas, segundo o qual a contribuição de cada um
para o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva
responsabilidade pelos impactos da mudança do clima;
, 4fifi
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VII - abordagem holistica, levando-se em consideração os interesses locais, regionais, nacional
e global e, especialmente, os direitos das futuras gerações;
VIII - internalizaçãb no âmbito dos empreendimentos, dos seus custos sociais e ambientais;
IX - direito de acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e
acesso àjustiça nos temas relacionados à mudança do clima;
X - transversalidade - necessidade de articulação e de envolvimento harmonizado de todas as
políticas setoriais que influenciam no desenvolvimento urbano;
XI - a Política Municipal sobre Mudanças Climáticas - PMMC e as ações dela decorrentes,
executadas sob a responsabilidade dos entespoliticose dos órgãos da administração pública,
observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do
desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este
ultimo no âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será
considerado o seguinte:
a) todos têm o dever de atuar, em n beneficio das gerações presentes e futuras para a redução dos
impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistenia climático,
b) serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança
climática com origem antrópica no território municipal, sobre as quais haja razoável consenso
por parte dos meios científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos;
c) as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconômicos
de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos e as
populações e comunidades interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar as
responsabilidades individuais quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados
sobre o clima;
d) o desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar
o atendimento às necessidades comuns e ,particulares.
Seção II
Dos Objetivos
Art.30. A Política Municipal sobre Mudanças Climáticas - PMMC tem por objetivo assegurar a
contribuição do Município no cumprimento dos propósitos da Convenção Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, em alcançar a estabilização das concentrações de gases de
efeito estufa na atmosfera, em um nível que impeça uma interfe-ência antrópica negativa no
sistema climático, em prazo suficiente a permitir aos ecossistemas uma adaptação natural e
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permitir que o desenvolvimento social e econômico prossiga de maneira sustentável, em
relação:
I - A compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema
climático;
II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes
fontes:
Ill - ao fortalecimento da:: remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no
território municipal;
IV - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima, com a
participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em
particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
V - à preservação, à conservação e d. recuperação dos recursos ambientais, com particular
atenção aos grandes biomas naturais,
VI - à consolidação e A. expansão das áreas legalmente protegidas eloincentivo aos
reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas;
VII - ao estimulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE.
Parágrafo único. Os objetivos da Política Municipal sobre Mudanças Climáticas - PMMC
deverão estar em consonânciacorno desenvolvimento sustentável a fim de buscar o
crescimento econômico, o equilíbrio ecológico, a erradicação da pobreza e a redução das
desigualdades sociais.
SeçãoIII
Dos Conceitos
Art.40. Para os fins previstos nesta Lei, em conformidade com os acordos internacionais sobre
o tema e os documentos científicos que os fundamentam, são adotados os seguintes conceitos:
I - ADAPTAÇÃO: conjunto de iniciativas e estratégias que permitem a adaptação, nos sistemas
naturais ou criados pelos homens, a um novo ambiente, em resposta à mudança do clima atual
ou esperada;
II - ADICIONALIDADE: critério ou conjunto de critérios para que determinada atividade ou
projeto de mitigação de emissões deGEErepresente a redução de emissões de gases do efeito
estufa ou o aumento de remoções de dióxido de carbono de forma adicional ao que ocorreria na
ausência de determinada ativiciade;
III- ANÁLISE DO CfCLO DE VIDA: exame do ciclo de vida de produto, processo, sistema ou
função, visando identificar sei impacto ambiental no decorrer de sua existência, incluindo desde
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a extração do recurso natural, seu processamento para transformação em produto, transporte,
consumo/uso, reutilização, reciclagem, até a sua disposição final;
IV - AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA: conjunto de instrumentos para incorporar
a dimensão ambiental, social e climática no processo de planejamento e implantação de
políticas públicas;
V - ATIVOS AMBIENTAIS: são gastos capitalizados e amortizados nos períodos presente e
futuro, que satisfazem aos critérios de reconhecimento como um ativo, o que ocorrerá quando
houver controle de recursos aplicados por uma empresa como resultado de eventos passados e
dos quais se espera benefícios econômicos futuros;
VI - BIOCLIMATISMO: estudo na área de arquitetura e urbanismo que busca adequar
edificações e espaços livres Ai necessidades humanas e ao meio climático, visando ao conforto
ambiental dos usuários, à qualidade do ambiente construido e ao uso racional dos recursos
energéticos;
VII - BIOCOMBUSTIVEL: é ocombustive] de origem biológica não fóssil, derivado de
matérias agrícolas como plantas oleaginosas, biomassa floresta;, cana de açúcar e outras
matérias orgânicas;
VIII - BIODIGESTOR: equipamento utilizado para a produção de biogas, produzidos por
bactérias anaeróbicas, que digerem matéria orgânica;
IX - BIODEGRADÁVEL: todo material que possui a capacidade de ser decomposto pelos
microrganismos usuais no meio ambiente;
X - BIOGAS: mistura gasosa composta principalmente por metano (CH4) e gás carbônico
(CO2), além de vapor de água e outras impurezas, que constitui efluente gasoso comum dos
aterros sanitários, lixões, lagoas anaeróbias de tratamento de efluentes e reatores anaeróbios de
esgotos domésticos, efluentes industriais ou resíduos rurais, com poder calorifico aproveitável,
que pode ser usado energeticamente;
XI CRÉDITO DE CARBONO: são certificados emitidos para uma pessoa ou empresa
comprovando sua redução na meta de emissão de gases do efeito estufa, sendo possível repassálo para outra empresa utilizar;
XII - COMPOSTAGEM: processo biológico em que os microrganismos transformam a matéria
orgânica, como estrume, folhas, papel e restos de comida em um material que pode ser usado
como aduboorganic();
XIII - COLETOR SOLAR:sopainéis solares responsáveis por captar a luz do sol;
XIV - CONSUMO SUSTENTAVEL: consumo de bens e serviços, promovido com respeito aos
recursos ambientais, que se da de forma a garantir o atendimento das necessidades das gerações
presentes, sem comprometer o atendimento das necessidades das futuras gerações;
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XV - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: processo de degeneração do meio ambiente, onde as
alterações biofísicas provocam mudanças na fauna e flora natural, com eventual perda de
biodiversidade;
XVI - DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL: desenvolvimento que pode ser considerado
socialmente includente, ambientalmente sustentável e economicamente viável, garantindo igual
direito para as futuras gerações;
XVII - ECOEFICIÊNCIA: consiste na gestão e no uso racional e sustentável dos recursos
naturals;
XVIII - EFICIÊNCIA ENERGÉTICA: utilizar os recursos energéticos racionalmente, de modo
que, para exercer uma mesma atividade, o consumo de energia seja reduzido, sem incorrer em
perda de qualidade;
XIX - EMISSÕES: liberação de gases de efeito estufa e/ou seus precursores na atmosfera, e em
Areaespecifica e período determinado;
XX - EVENTOCLIMATIC° EXTREMO: evento raro em função de sua frequência estatística
em determinado local;
XXI - FONTE: processo ou atividade que libera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de
gás de efeito estufa na atmosfera;
XXII - GASES DE EFEITO ESTUFA: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e
antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha e identificados pela siglaGEE;
XXIII - ILHAS DE CALOR: fenômeno climático que provoca elevação das temperaturas
urbanas. A ilha de calor resulta da elevação das temperaturas médias nas zonas centrais da
mancha urbana ou região metropolitana. Ocorrem basicamente devido às diferenças de
irradiação de calor entre as regiões edificadas, das regiões com solo exposto e das regiões com
vegetação e também à concentração de poluentes, maior nas zonas centrais da cidade;
XXIV - IMPACTO AMBIENTAL: alteração das propriedades fisicas, químicas ou biológicas
do meio ambiente causada poi determinada ação ou atividade humana;
XXV - INVENTARIO DE CARBONO: levantamento, em forma apropriada e contábil, das
emissões de gases de efeito estufa, gerais e individuais, bem como dos impactos ambientais e
outros aspectos relacionados às mudanças climáticas,
XXVI - LINHA DE BASE: cenário para atividade de redução de emissões de gases de efeito
estufa, o qual representa, de forma razoável, as emissões antrópicas que ocorreriam na ausência
dessa atividade;
XXVII - MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO: um dos mecanismos de
flexibilização criado pelo protocolo de Quioto, com o objetivo de assistir as partes não incluídas
no Anexo I da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima ao
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cumprimento de suas obrigações constantes do Protocolo, mediante fornecimento de capital
para financiamento a projetos que visem à mitigação das emissões de gases de efeito estufa em
países em desenvolvimento, na forma de sumidouros, investimentos em tecnologias mais
limpas, eficiência energética e fontes alternativas de energia:
XXVIII - MERCADO DE CARBONO: transação de crédito de carbono através de mecanismos
voluntários ou obrigatórios visando garantir a redução das emissões dos gases de efeito estufa
de atividades antrópicas;
XXIX - MITIGAÇÃO: ação humana para reduzir as fontes ou ampliar os sumidouros de gases
de efeito estufa;
XXX - MUDANÇA DO CLIMA: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente
atribuída à atividade humana que altera a composição da atmosfera mundial, e se some àquela
provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;
XXXI - PRODUÇÃO MAIS LIMPA (P+L): aplicação continua de uma estratégia econômica,
ambiental e tecnológica integrada aos processos e produtos a fim de aumentar a eficiência no
uso de matérias-primas, energia e água, por meio da não-geração, minimização ou reciclagem
de resíduos gerados em um processo produtivo; investimento no desenvolvimento na fabricação
e na colocação do mercado de produtos que sejam aptos a reutilização e reciclagem;
XXXII - RESERVATÓRIOS: componentes do sistema climático no qual fica armazenado gás
de efeito estufa ou precursor de gás de efeito estufa;
XXXIII - SERVIÇOS AMBIENTAIS: serviços proporcionados pela natureza à sociedade,
decorrentes da presença de vegetação, biodiversidade, permeabilidade do solo, estabilização do
clima, água limpa, entre outros;
XXXIV - SUMIDOURO: qualquer processo, atividade ou mecanismo, incluindo a biomassa e,
em especial. florestas e oceanos. que tenha a propriedade de remover gás de efeito estufa,
aerossóis ou precursores de gases de efeito estufa da atmosfera;
XXXV - SUSTENTABILIDADE: Consideração simultânea e harmônica de aspectos de
equilíbrio e proteção ambiental, proteção dos direitos sociais e humanos, viabilidade
econômico-financeira relacionada ao desenvolvimento estabelecendo o compromisso com a
garantia dos direitos das presentes e futuras gerações nessas mesmas dimensões;
XXXVI - VULNERABILIDADE: grau em que um sistema é suscetível ou incapaz de absorver
os efeitos adversos da mudança do clima, incluindo a variação e os extremos climáticos; função
da característica, magnitude e grau de variação climática ao qual um sistema é exposto, sua
sensibilidade e capacidade de adaptação;
XXXVII - LOGÍSTICA REVERSA: é o instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a
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restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em
outros ciclos produtivos ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Seção IV
Das Diretrizes
Art.50. A Política Municipal sobre Mudanças Climáticas - PMMC deve ser implementada de
acordo com as seguintes diretrizes:
I - as ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento
sustentável, que sejam, sempre que possíveis mensuráveis para sua adequada quantificação e
verificação a posterior;
II - as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a
vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;
III - as estratégias integradas de adaptação e mitigação à mudança do clima nos âmbitos local,
regional e nacional; •
IV - a utilização de instrumentos financeiros e económicos para promover ações de adaptação e
mitigação à mudança do clima;
V - a identificação, e sua articulação com a Política prevista nesta lei, de instrumentos de ação
governamental, já estabelecidos aptos a contribuir para proteger o sistema climático;
VI - o apoio e o fomento às atividades que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as
remoções por sumidouros de gases de efeito estufa;
VII - o aperfeiçoamento da observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no
território municipal;
VIII - a promoção da disseminação de informações, a educação, a capacitação e a
conscientização pública sobre mudança do clima;
IX - o estimulo e o apoio à manutenção e à promoção:
a) de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa; e
b) de padrões sustentáveis de produção e consumo;
X - formulação, adoção e implantação de planos, programas, poliicas, metas e ações restritivas
ou incentivadoras, envolvendo os órgãos públicos, incluindo parceriascorna sociedade civil;
XI - promoção de cooperaçãocorntodas as esferas de governo, organizações multilaterais,
organizações não-governameAtais, empresas, universidades, institutos de pesquisa e demais
fatores relevantes para a implementação desta política:
XII - promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis
por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa;
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XIII - formulação e integração de normas de planejamento urbano e uso do solo, com a
finalidade de estimular a mitigação de gases de efeito estufa e promover estratégias da
adaptação aos seus impactos;
XIV - distribuição de usos e intensificação do aproveitamento do solo de forma equilibrada em
relação à infraestrutura e equioamentos, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar
sua ociosidade ou sobrecarga e a otimizar os investimentos coletivos, aplicando-se o conceito de
cidade compacta;
XV - priorização da circulação do transporte coletivo sobre transporte individual na ordenação
do sistema viário;
XVI - promoção da Avaliação Ambiental Estrategica dos planos, programas e projetos públicos
e privados no Município, com a finalidade de incorporar a dimensão climática nos mesmos;
XVII - apoio à. pesquisa, ao desenvolvimento, à divulgação e à promoção do uso de tecnologias
de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e mitigação dos respectivos
impactos, com ênfase na economia de energia;
XVIII - proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa;
XIX - adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder
Público Municipal com base em critérios de sustentabilidade, inclusive dos sistemas de
certificação e etiquetagem ambientais;
XX - estimulo à participação pública e privada nas discussões, locais, regionais, estaduais,
nacionais e internacionais de relevância sobre o tema das mudanças climáticas,
XXI - utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e incentivos
tributários e financiamentos, visando à mitigação de emissões de gases de efeito estufa;
XXII - formulação, adoção, implantação de planos. programas, políticas, metas visando à
promoção do uso racional, da conservação e do combate ao desperdício da água e o
desenvolvimento de alternativas de captação de água e de sua re,i:jlização para usos que não
requeiram padrões de potabilidade;
XXIII - promoção da destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, obedecendo a
hierarquia estabelecida na política nacional de resíduos sólidos de não geração, redução,
reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos;
XXIV - promoção da arborização das áreas públicas e dos passeios públicos,
XXV - articulação e cooperação com o Estado e os municípios da região metropolitana e
macrometrópole, visando a implementação conjunta de medidas de mitigação das emissões de
Gases de Efeito Estufa(GEE)e de adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;
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XXVI - garantia da participação efetivamente democrática, de todos os segmentos da sociedade,
em todas as etapas de elaboração e implementação e avaliação das ações desta política.
CAPÍTULO Ill
DAS METAS
Art.60. Para a consecuçãodes objetivos da Política estabelecida na presente Lei, as metas de
redução das emissões dos Gases do Efeito Estufa (GEE),serão definidas de acordo com o
inventário municipal, tendo por base a projeção do volume de emissões e a avaliação dos
cenários de desenvolvimento da cidade até o ano de 2028, em conformidade com os tratados e
acordos internacionais e as metas voluntárias estabelecidas pelo Pais junto à comunidade
climática internacional e as normas pertinentes, editadas nas esferas federal, estadual e
municipal.
Parágrafo único. O Inventário de Emissões dos Gases de Efeito Estufa(GEE)deve ser
atualizado a cada cinco anos.
Art.7°. As metas de redução das emissões de Gases de Efeito Estufa(GEE),assim como suas
estratégias de adaptação e mitigação, serão estabelecidas em planos específicos, a serem
atualizados através de Decreto, no prazo máximo de um ano após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O planejamento e a estratégia para o cumprimemo das metas municipais de
redução de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)sob responsabilidade do Poder Executivo
Municipal, deverão considerar os esforços e contribuições da sociedade e dos órgãos e entes
públicos.
Art. 8°. As obras, programas, ações e projetos da Administração Pública Municipal, inclusive de
construção ou reforma, urbanização e manutenção, deverão observar os objetivos de
cumprimento das metas de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa(GEE)e estimar seus
respectivos impactos socioambientais, adotando as medidas mitigatórias e/ou compensatórias
cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS ESTRATÉGIAS DE ADAPTAÇÃO E MI' :GAÇÃO
Seção I
Dos Transportes
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Art. 9°. As políticas de mobilidade urbana deverão incorporar medidas para a mitigação dos
gases de efeito estufa, bem como de outros poluentes e ruídos, com foco na racionalização e
redistribuição da demanda pelo espaço viário, na melhoria da fluidez do tráfego e diminuição
dos picos de congestionamento, no uso de combustíveis renováveis, promovendo, nessas áreas,
as seguintes medidas:
I - gestão e planejamento:
a) internalização da dimensão ?,lirnatica no planejamento da malha viária e da oferta dos
diferentes modais de transportes;
b) instalação de sistemas inteligentes de tráfego para veículos, objetivando reduzir
congestionamentos e consumo de combustíveis;
c) promoção de medidas estruturais e operacionais para melhoria das condições de mobilidade
nasareasafetadas por polos geradores de tráfego;
d) estimulo à implantação de entrepostos e terminais multimodais de carga, preferencialmente
nos limites dos principais entroncamentos rodoferrovidrios da cidade, instituindo-se redes de
distribuição capilar de bens e orodutos diversos;
e) monitoramento e regulamentação da movimentação e armazenamento de cargas,
privilegiando o horário noturno, com restrições e controle do acesso em áreas consideradas
saturadas em termos de volume de trânsito;
restrição gradativa e progressiva do acesso de veículos de transporte individual ao centro,
excluídos os residentes e a adoção de sistema de tráfego tarifado, considerando a oferta de
outros modais de viagens;
g) restrição à circulação de veículos automotores pelos períodos necessários a se evitar a
concorrência de episódios críticos de poluição do ar, visando também a redução da emissão de
gases de efeito estufa; e
h) garantir o apoio e estimulo à mobilidade como forma de garantir a saúde e a mitigação das
emissões.
II - Modal:
a) ampliação da oferta de transporte público e estimulo ao uso de meios de transporte com
menor potencial poluidor e emissor de gases de efeito estufa, com ênfase na rede ferroviária e
outros meios de transporte utilizadores de combustíveis renováveis:
b) estimulo ao transporte nã'o motorizado, com ênfase na implt Tentação de infraestrutura e
medidas operacionais para caminhadas e e uso da bicicleta, val,:rizando a articulação entre
modalsde transporte;
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c) implantar medidas de atração do usuário de automóveis para a utilização de transporte
coletivo com garantia de eficiência, eficácia e efetividade na prestação de serviços de transporte
público,
d) implantar corredores segregados e faixas exclusivas de ônibus coletivos e, na impossibilidade
desta implantação por falta de espaço, medidas operacionais que priorizem a circulação dos
ônibus, nos horários de pico, nos corredores do viário estrutural; e
e) regulamentar a circulação, parada e estacionamento de ônibus fretados, bem como criar
bolsões de estacionamento para este modal fim de incentivar a utilização desse transporte;
Ill - Tráfego:
a) planejamento e implantação de faixas exclusivas para veículos,corntaxa de ocupação igual
ou superior a 2 (dois) passageiros, nas vias principais ou expressas;
b) estabelecimento de programas e incentivos para caronas solidárias ou transporte
compartilhado;
c) reordenamento e escalonamento de horários e períodos de atividades públicas e privadas;
IV - Emissões:
a) incentivo à utilização de combustíveis provenientes de fontes renováveis na frota de veículos;
b) determinação de critérios de sustentabilidade ambiental e de estimulo à mitigação de gases de
efeito estufa na aquisição de -veículos e motocicletas da frota do Poder Público Municipal e na
contratação de serviços de traosporte, promovendo o uso de tecnologias que possibilitam o uso
de combustíveis renováveis;
c) promoção de economia e uso eficiente de energia nos sistemas de trânsito;
d) incentivo/promoção de programas de inspeção e manutenção veicular para toda a frota de
veículos automotores, inclusive motocicletas;
e) estabelecimento de limites e metas de redução progressiva e promoção de monitoramento de
emissão de gases de efeito estufa para o sistema de transporte do Município; e
0 interação com a Unido e entendimento com as autoridades competentes para o
estabelecimento de padrões e limites para a emissão de gases de efeito estufa proveniente de
atividades de transporte aéreo no Município, de acordo com os padrões internacionais, bem
como a implementação de medidas operacionais, compensadoras e mitigadoras.
Seção II
Energia
Art.10. Serão objeto de execução coordenada entre os órgãos do Poder Público Municipal as
seguintes medidas:
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I - promoção de esforços em todas as esferas de governo para a eliminação dos subsídios nos
combustíveis fósseis e a criação de incentivos A. geração e ao uso de energia renovável;
II - promoção e adoção ock programas de eficiência energética e energias renováveis em
edificações, indústrias e transportes;
III - promoção e adoção de programa de rotulagem de produtos e processos eficientes, sob o
ponto de vista energético e de mudança do clima; e
IV - promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias
renováveis na iluminação ptWica.
SeçãoIII
Gestão de Resíduos Sólidos
Art.11. Serão objetos de execução conjunta entre órgãos do poder Público Municipal a
promoção de medidas e o estimulo a:
I - não geração e redução da geração de resíduos sólidos urbanos, esgotos domésticos e
efluentes industriais;
II - reutilização, reciclagem de resíduos sólidos urbanos, inclusive do material de entulho
proveniente da construção civil e da poda de árvores, de esgotos domésticos e de efluentes
industriais;
III- tratamento dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos, preservando as condições
sanitárias e promovendo a redução das emissões de gases de efeito estufa;
IV - fomento de padrões ambientalmente sustentáveis de produção, comércio e consumo, de
maneira a privilegiar a utilização de materiais com menor impacto ao meio ambiente e a
redução da geração de resíduos, de modo a garantir a reutilização e/ou a reciclagem;
V - universalização da coleta seletiva, em conformidade com a Política Municipal de Meio
Ambiente;
VI - implantação de tratamento dos resíduos orgânicos, e
VII - articulação da implementação do sistema de logística reversa.
Art.12. Os empreendimentos de alta concentração, conforme regulamentado na Legislação
vigente, ou circu1açã6 de pessoas, como grandes condomínios comerciais ou residenciais,
shoppingcenters, centros varejistas, dentre outros conglomerados, deverão apresentar seu plano
de gerenciamento de resíduos sólidos para a obtenção do certificado de conclusão, licença de
funcionamento ou alvará de funcionamento.
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§ 1' O plano de gestão integrada de resíduos sólidos deverá prever a instalação de equipamentos
e manter o programa de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizando a participação de
cooperativas e associações de catadores cabendo aos órgãos públicos o acompanhamento e
desempenho desses programas.
§ 2° A Secretaria responsável pela limpeza pública, bem como as Secretarias afins, definirá os
parâmetros técnicos a serem observados para os equipamentos e programas de coleta seletiva.
Art. 13. 0 Município deverá adotar medidas de controle e redução progressivas das emissões de
gases de efeito estufa provenientes de suas estações de tratamento de esgoto e do manejo de
resíduos sólidos.
Seção IV
Saúde
Art.14. 0 Poder Executivo deverá investigar e monitorar os fatores de risco à vida e à saúde
decorrentes da mudança do clima e implementar as medidas necessárias de prevenção e
tratamento, de modo a evitar ou minimizar seus impactos sobre a saúde pública.
Art.15. Cabe ao Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Saúde, sem
prejuízo de outras medidas:
I - realizar campanhas de esclarecimento sobre as causas, efeitos e formas de se evitar e tratar as
doenças relacionadas à mudança do clima;
II promover, incentivar e divulgar pesquisas relacionadas aos efeitos da mudança do clima e
sobre a saúde;
III- adotar procedimentos direcionados de vigilância em saúde em leais e em situações
selecionadas, com vistas à deTecção rápida de sinais de efeitos biológicos de mudança do clima
sobre as doenças de notificação compulsória;
IV - aperfeiçoar programas de controle de doenças infecciosas de ampla dispersão, com altos
níveis de endemicidade e sensíveis ao clima, especialmente malária, dengue, leishmaniose ou
quaisquer doenças correlatas: e
V - treinar a equipe da Secretaria da Saúde e criar sistemas de alerta rápido para o
gerenciamento dos impactos sobre a saúde decorrentes da mudança do clima.
Seção V
Construção Civil
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Art. 16. As edificações novas a serem construídas no Município e os próprios municipais
deverão obedecer a critérios de eficiência energética, reuso da dgua, sustentabilidade ambiental,
qualidade e eficiência de materiais, conforme definição em regulammtos específicos.
Art. 17. As construções existentes, quando submetidas a projetos de reforma e ampliação,
deverão obedecer a critérios de eficiência energética, arquitetura si;stentavel e sustentabilidade
de materiais, conforme definições em regulamentos específicos.
Art. 18. 0 Poder Público Municipal deverá introduzir os conceitos de eficiência energética e
ampliação deAreasverdes nas edificações de habitação popular por ele desenvolvidas.
Art.19. 0 projeto básico de obras e serviços de engenharia contratados pelo Município que
envolva o uso de produtos e subprodutosdcmadeira somente poderá ser aprovado pela
autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de
produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, oudcorigem nativa que tenha
procedência legal.
§ 1° A exigência pfevista no caput deste artigo deverá constar de forma obrigatória como
requisito para a elaboração do projeto executivo.
§ 2° Nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia que utilizem produtos e
subprodutos de madeira contratados pelo Município, deverá constar da especificação do objeto
o emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que
tenha procedência legal.
§ 3° Para efeito da fiscalização a ser efetuada pelo Poder Público Municipal, quanto à utilização
de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal, o contratado
deverá apresentar os respectivos documentos comprobatórios.
§ 4° Nos editais de licitação os órgãos municipais competentes deverão exigir, a apresentação,
pelos contratantes, de declaração firmada sob as penas da Lei, do compromisso de utilização de
produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha
procedência legal.
Seção VI
Agricultura
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Art. 20. Será objeto de execução, a partir das bases do Programa ABC (Agricultura de Baixo
Carbono) instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a promoção de
medidas e estimulo:
I - à capacitação de produtores rurais;
II - ao incentivo do uso de tratamento de dejetos animais para geração de biogás e de compostos
orgdmcos;
III - à redução do desmatamento de florestas decorrentes do avanço da agropecuária,
IV - ao incentivo e orientação para uso de técnicas adequadas para conservação da água e do
solo.
Seção VII
Ecoeficéncia
Art.21. 0 Poder Executivo Municipal deverá implementar um Programa de Ecoeficiéncia e
Sustentabilidade Ambiental de recursos e insumos materiais do Município.
Parágrafo único. 0 Programa de Ecoeficiéncia e Sustentabilidade Ambiental, deverá estimular a
utilização de materiais recicláveis e que minimizem o impacto ao meio ambiente, de insumos
com baixo teor de carbono e de fontes renováveis de energia.
Art.22. 0 Poder Público Municipal adotará as seguintes diretrizes básicas para o cumprimento
da Política de Ecoeficiencia Sustentabilidade Ambiental:
I - economia do consumo de bens e serviços;
Ii - não geração, redução, reutilização da geração de resíduos e universalização da coleta
seletiva;
III- adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
IV - redução e compensação de emissões;
V - racionalização do uso de recursos naturais; e
VI - educação ambiental.
Seção VIII
Uso do Solo
Art.23. A sustentabilidade do Município deverá ser estimulada pelo Poder Público Municipal e
norteada pelo principio da cidade compacta, fundamental para o cumprimento dos objetivos
desta Lei, hem como deverá ser pautada pelas seguintes metas:
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I - redução dos deslocamentos por meio de estratégias de planejamento urbano que privilegiem
melhor mobilidade/habitação/trabalho/educação;
11 - promoção da distribuição de usos e da intensidade de aproveitamento do solo de forma
equilibrada em relação à infmestrutura, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar
sua ociosidade ou sobrecarga otimizar os investimentos públicos;
III - estimulo à ocupação de área já urbanizada, dotada de serviços, infraestrutura e
equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada com redução de
custos; e
IV - estimuloitreestruturação e requalificação urbanística ambiental para melhor
aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura em processo de esvaziamento populacional,
com potencialidade para atrair novos investimentos.
Art.24. 0 Poder PúbliCo deverá, com auxilio do setor privado e da 3ociedade:
I - promover a requalificação deareashabitacionais insalubres iz de risco, visando oferecer
condições de habitabilidade para a população moradora e evitar ou minimizar os riscos
decorrentes de eventos climát cos extremos; e
II - promover a proteção e a recuperação deAreasde Preservação Permanente, especialmente as
de várzeas, visando evitar ou minimizar os riscos decorrentes de eventos climáticos extremos.
Art.25. No licenciamento de empreendimentos, observando-se a Legislação pertinente, deverá
ser reservada área permeável sobre terreno natural.
Parágrafo único. A área de permeabilidade deverá, observada a Legislação pertinente, ter
tamanho mínimo equivalente ao estabelecido para a zona de uso em que se localiza o lote/gleba.
Art.26. 0 Poder Público NI unicipal manterá programa de proteção e recuperação deAreas
degradadas em áreas de proteção aos mananciais, em áreas de Preservação Permanente e
várzeas com o fim dé criação de sumidouros de carbono, garantia da produção de recursos
hídricos e proteção da biodivetsidade.
Art.27. 0 Poder Público Municipal promoverá a arborização das vias públicas e a
requalificação dos passeios públicos com vistas a ampliar suaareapermeável, para a
consecução dos objetivos desta Lei.
Seção IX
ialstrumentos de Informação e Gesta)
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Art. 28. 0 Poder Executivo publicará, a cada 5 (cinco) anos, um documento de comunicação
contendo inventários de emissões antrópicas por fontes e de ;.emoções antrópicas por
sumidouros de gases de efeito estufa em seu território, bem corno informações sobre as medidas
executadas para mitigar e permitir adaptação à mudança do clima, utilizando metodologias
internacionalmente aceitas.
§ 1' Os estudos necessários para a publicação do documento de comunicação poderão ser
financiados com o apoio do Fundo Municipal do Meio Ambiente - I'MMA.
,§ 2° 0 Poder Público Municipal,corno apoio dos órgãos especializados, deverá implementar
banco de dados para o acompanhamento e controle das emissões de gases de efeito estufa.
Art.29. 0 Poder Público Municipal estimulará o setor privado na elaboração de inventários de
emissões antrópicas porfontse de remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito
estufa. bem corno a comunicação e publicação de relatórios sobre medidas executadas para
mitigar e permitir a adaptação adequada à mudança do clima, com base em metodologias
internacionais aceitas.
Art.30. 0 Poder Executivo divulgará a cada 5 (cinco) anos, dados relativos ao impacto das
mudanças climáticas sobre a saúde pública e as ações promovidas na área da saúde, no âmbito
do Município.
Art.31. 0 Poder Executivo disponibilizará banco de informações sobre projetos de mitigação
de emissões de gases de efeito estufa passíveis de implementação no Município e de habilitação
ao utilizar o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a fim de serem beneficiados no
Mercado de Carbono decorrente do Protocolo de Quioto e de outros mercados similares.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE PR EMIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO EM SUSTENTABILIDADE
AMBIENTAL DO MUNICÍPIO
Art.32. Fica instituído o Programa de Premiação e Certificação em Sustentabilidade Ambiental
Municipal, o qual será concedido a pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, além de
iniciativas comunitárias, pelas boas práticas e pelos empreendimentos e atividades sustentáveis
que atendam de forma exemplar, As disposições desta Lei e de seus respectivos regulamentos.
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§ 1° Para a concessão da premiação e certificação determinadas nesta Lei, além do disposto no
caput deste artigo, deverão ser atendidos, em especial, um ou mais objetivos a seguir elencados:
a) promoção, conservação ou recuperação da biodiversidade, notadamente, no que concerne
cobertura vegetal, à permeabilidade do solo urbano e à harmonização com a fauna;
b) adequação às condições climáticas locais otimizando as condições de ventilação, iluminação
e aquecimento naturais;
c) eficiência do consumo de agua e energia;
d) redução da geração de resíduos;
e) utilização de materiaiscorn ciclo de vida de menor nocividade ao meio ambiente e maior
conforto ambiental;
0 menor emissão deGEE;
g) promoção da melhoria das condições de acessibilidade e mobilidade urbana;
Ii)promoção da humanização das edificações e espaços urbanos; e
i) adoção de tecnologias e soluções sustentáveis, em conformidadecornas normas estabelecidas
em regulamento próprio.
§ 2° A premiação será concedida às pessoas fisicas e jurídicas que desenvolvam boas práticas
sustentáveis, em conformidadecornas normas estabelecidas em regulamento próprio.
§ 3° 0 programa de certificação de que trata esta Leiseraimplantado de forma gradativa, com
base nos requisitos de credenciatnento, nos critérios de enquadramento e avaliação, assim como
nos procedimentos e metas a serem estabelecidos em regulamento.
§ 4° A certificação a que se refere este artigo será concedida aos empreendimentos ou
atividades regularmente licenciadas pelo Município, que tenham aderido formalmente ao
Programa, atendendo aos requisitos dispostos em regulamento.
§ 5° A concessão da certificação será precedida de relatório de auditoria independente,
devidamente acreditada, nos períodos estabelecidos para tal, estabelecidos em Edital e após será,
avaliada por comissão especifica nomeada por Decreto Municipal.
Art.33. As pessoas físicas ou jurídicas, que obtiverem a certificação tratada na presente Lei
farão jus ao uso dos selos de sustentabilidade ambiental e ao diito de figurar em cadastro
especifico, a ser publicado, per meio de ato do Poder Executivo Mtmicipal no diário oficial e no
sitio oficial da Prefeitura.
§ 1° A observância aos requisitos das medidas de controle possibilitará a utilização dos selos,
nos prazos e condições a serem estabelecidos pelo respectivo regulamento.
§ 2° 0 uso dos selos pressupõe a obtenção da autorização eGumpimento das condições
estabelecidas no respectivo regulamento de utilização
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Art. 34. 0 descumprimento das normas ambientais vigentes e das medidas de controle do
programa de certificação tratado na presente Lei e em n sua regulamentação implicará na imediata
suspensão ou cancelamento dos direitos de uso dos selos, sem prejuízo da aplicação das
penalidades legalmente previstas.
Parágrafo único. A regra disposta no caput deste artigo será aplicada também, no que couber, As
pessoas fisicas e jurídicas, hem como as iniciativas comunitárias, beneficiadas através do
programa de premiação.
CAPÍTULO VI
INSTRUMENTOS DE COMANDO E CONTROLE
Art.35. As licenças ambientais de empreendimentos com significativa emissão de gases de
efeito estufa serão condicionadas à apresentação de um inventário relativo à emissão dos gases
por ele gerados. bem como plano de mitigação de emissões e medidas de compensação,
devendo, para tanto, os órgãos competentes estabelecerem os respectivos padrões.
Parágrafo único. 0 Poder Executivo Municipal promoverá a necessária articulação com os
órgãos de controle ambiental estadual e federal para aplicação desse critério nas licenças de sua
competência.
CAPÍTULO VII
INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art.36. Para o integral cumprimento do constante nesse capitulo, o Poder Executivo deverá
obter prévia autorização legislativa.
Art.37. 0 Poder Executivo definirá fatores de redução de Outorga Onerosa do Direito de
Construir para empreendimeitos que .promovam o uso de energias renováveis, utilizem
equipamentos, tecnologias ou medidas que resultem em redução significativa das emissões de
gases de efeito estufa ou ampliem a capacidade de sua absorção ou armazenamento, a ser
definida em Lei especifica.
Art.38. 0 Poder Executivo promoverá renegociação das dividas tributárias de empreendimentos
e ações que resultem em redução significativa das emissões de gases de efeito estufa ou
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ampliem a capacidade de sua absorção ou armazenamento conforme critérios e procedimentos a
serem definidos em Lei especifica.
Art. 39. 0 Poder Executivo Municipal definirá fatores de redução dos impostos municipais
incidentes sobre projetos de mitigação de emissões de gases de efeito estufa, em particular
daqueles que utilizem o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a fim de serem
beneficiados pelo Mercado de Carbono decorrente do Protocolo de Quioto e de outros mercados
similares, conforme cri.térios o procedimentos a serem definidos en-Lei especifica.
Art.40. 0 Poder Público Municipal estabelecerá compensa0J econômica, com vistas a
desestimular as atividades com significativo potencial de emissão de gases de efeito estufa, cuja
receita será destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente -FNMA,vinculada à execução
de projetos de redução de :,missão desses gases, sua absorção ou armazenamento, ou
investimentos em novas tecnologias, educação, capacitação e pesquisa, conforme critérios e
procedimentos a serem definidos em Lei especifica.
Art.41. 0 Poder Público Municipal estabelecerá critérios e procedimentos para a elaboração de
projetos de neutralização e compensação de carbono no territórioduMunicípio.
Art.42. 0 Poder Público Municipal poderá estabelecer, por Lei especifica, mecanismo de
pagamento por serviços ambientais para proprietários de imóveis que promoverem a
recuperação, manutenção, preservação ou conservação ambiental em suas propriedades,
mediante a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN,AreaMunicipal de
Proteção Ambiental - AM13,4`t ou atribuição de caráter de preservação permanente em parte da
propriedade, destinadas à promoção dos objetivos desta Lei.
§ 10 A propriedade declarada, no todo ou em parte, de preservação ambiental ou Reserva
Particular do Patrimônio Natural - RPPN poderá receber incentivo da Administração Municipal,
passível de utilização para pagamento de tributos municipais, lances em leilões de bens públicos
municipais ou serviços prestados pela Prefeitura, em sua propriedade.
§ 2° 0 pagamento por ser v iços ambientais somente será disponibilizado ao proprietário ou
legitimo possuidor após o primeiro ano em que a área tiver sido dedarada como de preservação
ambiental ou RPPN.
§ 30 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e outros órgãos municipais prestarão orientação
técnica gratuita aos proprietários interessados em declarar terrenos !ocalizados neste Município
como de preservação ambiental ou RPPN.
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§ 4° Visando ampliar as áreas naturais particulares protegidas, o proprietário ou legitimo
possuidor que declarar terreno localizado neste Município como de preservação ambiental ou
RPPN terá prioridade em financiamento, isenção de impostos e na apreciação de projetos de
restauro ou recuperação ambiental do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.
CAPÍTULO VIII
CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
Art.43. As licitações e o:; contratos administrativos celebrados pelo Município deverão .
incorporar critérios ambientai; nas especificações dos produtos e serviços, com ênfase particular
aos objetivos desta Lei, inclusive critérios de certificação e etiquetagem.
Art.44. 0 Poder Executivo Municipal, em articulação com entidades de pesquisa, divulgará
critérios de avaliação da sustentabilidade de produtos e serviços.
CAPÍTULO IX
EDUCAÇÃO, COMUNICAÇÃO E DISSEMINAÇÃO
Art.45. Cabe ao Poder Público Municipal, com a participação e colaboração da sociedade civil
organizada, realizar programas e ações de educação ambiental, em linguagem acessível e
compatível com diferentes públicos, visando promover a sensibilização da população sobre as
causas e os impactos decorrentes da mudança do clima, enfocando, nominim,os seguintes
aspectos:
I - causas e impactos da mudança do clima;
II - vulnerabilidades do Município e de sua população;
III- medidas de mitigação do efeito estufa;
IV - mercado de carbono;
V - consumo sustentável;
VI - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
VII - mobilidade;
VIII - biodiversidade.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO E DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS DE APOIO E INCENTIVO
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Art. 46. Compete ao Poder Executivo Municipal a coordenação da Política das Mudanças
Climáticas - PMMC instituída na presente Lei, a ser exercida através do órgão gestor ambiental,
mediante um amplo processo de participação da sociedade local e dos agentes públicos e
privados e dos organismos nacionais e internacionais.
Art.47. Para os fins desta Lei, são considerados instrumentos institucionais:
I - o Inventário Municipal de Gases de Efeito Estufa:
II - o Relatório de Mitigação de Emissões de Gases do Efeito Estufa;
Ill - o Fundo Municipal do Meio Ambiente (EMMA);
IV - os planos de ação para prevenção e controle de queimadas;
V - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de
gases de efeito estufa, incluindo aliquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a
serem estabelecidos em Lei especifica;
VI - as dotações especificas para ações em mudança do clima no orçamento do Município;
VII - os mecanismos financeiros e econômicos referentes A mitigação da mudança do clima e
adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto;
VIII - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito municipal, referentes A. mitigação e
adaptação A, mudança do clima;
IX - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos
e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa,
bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas
licitações e concorrências públicas, compreendidas ai as parcerias público-privadas e a
autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos
naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos
naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e deresidues;
X - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer(introsestudos de emissões de
gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos
por entidades públicas e privadas;
XI - as medidas de divulgação, educação e conscientização;
XII - o monitoramento climático nacional;
XIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima;
XIV - asAreasprotegidas e unidades de conservação do Município
XV - o Conselho Muni.cipal do Meio Ambiente:
XVI - o Comitê Intersecretarial sobre Mudança do Clima;
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E-mail:prefei tilral a g oaalegrepi@hotmail.com XVII - o Comitê Gestor Local;
XVIII - o Grupo de Trabalho Local;
XIX - as Conferências Municipais e regionais afins com a temática desta Lei;
XX - o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos,
XXI - o Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
XXII - o Plano Diretor Municipal.
Art.48. Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e programas
governamentais deverão compatibilizar-se com os princípios, objetivos, diretrizes e
instrumentos desta Política Municipal sobre Mudança do Clima.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá, em consonância com a Política
Nacional e Estadual sobre Mudança do Clima - PMMC, os Pianos setoriais de mitigação e de
adaptação às mudanças climáticas visando à consolidação de uma economia de baixo consumo
de carbono, inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e das Ações
de Mitigação Nacionalmente Apropriadas NAMAs.
CAPÍTULO XI
DEFESA CIVIL
Art.49. 0 Poder Público Municipal adotará programa permanente de Defesa Civil e auxilio
população voltado A. prevenção de danos, ajuda aos necessitados e reconstrução de áreas
atingidas por eventos extremos decorrentes das mudanças climáticas.
Parágrafo único. O Município deverá ainda,ernconjunto com demais órgãos e entes públicos e
instituições civis com interesses e competências afins, realizar o monitoramento sistemático do
clima e de suas manifestações no território local, notadamente, nasAreasmais vulneráveis.
Art.50. 0 Poder Público Municipal instalará sistema de monitoramento de divas vulneráveis e
previsão de eventos climáticos extremos e alerta rápido para atendimento das necessidades da
população, em virtude das mudanças climáticas.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ESTADO DO PIAUÍ
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Art.51. Para implementação dos objetivos da Política Municipal sobre Mudanças Climáticas —
PMMC que trata a presente Lei, deverão ser empregados recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente FAMA. .
Art.52. Os projetos que proporcionem reduções representativas de emissões gases de efeito
estufa e sujeitos ao licenciamento ambientaltell()prioridade de apreciação, no âmbito do
respectivo Processo Administrativo, pelo órgão ambiental competente.
Art.53. As despesas com a eNecução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária
própria.
Art.54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, 08 de maio de 2023.
CARLOS A GNO FORTES MACHADO
Prefeito Municipal
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Lagoa Alegre —Piaui-CNRI n° 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralatwaalegrepi@hatmail.com
. Mensagem ao Projeto de Lei n O 003/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Alegre.
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos Ilustres
Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que Institui a Política Municipal sobre
Mudanças Climáticas - PMMC, do Município de Lagoa Alegre, a fim de que essa Casa
Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove na forma constitucional.
Exige-se dos municípios brasileiros maior atenção às questões ambientais, em especial
no cumprimento dos propósitos da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do
Clima, objetivando alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na
atmosfera, em um nível que impeça uma interferência antrópica negativa no sistema climático,
em prazo suficiente a permitir aos ecossistemas uma adaptação natural e permitir que o
desenvolvimento social e económico prossiga de maneira sustentável, motivo pela qual se deve
adequar as legislações locais para atender às exigências contidas na Constituição Federal e na
legislação federal, notadamente a Lei no 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
Em razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de tramitação urgente, o
presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e
com a soberana análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da
mais alta estima e consideração.
Cordialmente,
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
Prefeito Municipal