14.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
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Lagoa Alegre —Piaui- CNNn° 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
PROJETO DE LEI N° 004, DE 08 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no
município de Lagoa Alegre e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art.1° - O licenciamento ambiental deverá ser utilizado pelo Município como um instrumento de
gestão ambiental, necessário 6, manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a fim
de defendê-lo e preservá-lo para as presente e futuras gerações no município.
Art.2° - São adotadas por esta Lei as seguintes definições:
I. Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem fisica,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II. Impacto Ambiental: qualquer alteração, modificação ou influência de ordem fisica, química,
biológica, urbanística, social e econômica que afete o ambiente nos meios físicos, biótico ou
antrópico, bem como nas interações entre estes;
III. Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras
ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
IV. Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas
pelo empreendedor, pessoa fisica ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetivas ou
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potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental;
V. Autorização Ambiental: o ato administrativo que autoriza a operação de atividades de
exploração de recursos naturais de caráter temporário, conforme disposto em Resolução do
Conselho Estadual do Meio Ambiente doPiaui- CONSEMA, que não sejam passiveis de
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (DDLAM): declaração que
determina que determinadas atividades são isentas da necessidade de obter a Licença Ambiental,
tendo em vista seu impacto ambiental não significativo;
VI. Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA): concedida às atividades enquadradas
como Classe 1, conforme disposto em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do
Piaui- CONSEMA, cujas intervenções causam baixo impacto ambiental, autorizando,
concomitantemente, sua localização, instalação e operação.
§1° A localização, construção, instalação, ampliação, alteração, modificação e funcionamento de
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente
poluidoras, incômodas, ambientalmente impactante, bem como de empreendimentos capazes de,
sob qualquer forma, causar impacto ou degradação ambiental, ou ainda, de vizinhança,
dependerão de prévio licenciamento do Órgão Ambiental Municipal, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis.
§2° No caso de não existir necessidade de estabelecimento de processo de licenciamento
ambiental devido as características do empreendimento ou atividades, conforme disposto em
Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente doPiaui- CONSEMA, o Órgão Ambiental
Municipal poderá expedir declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal
(DDLAM), se for o caso.
Art.3° - Para avaliação do impacto ambiental ou da degradação ambiental causadas pelas
atividades deverão ser considerados os reflexos do empreendimento no meio ambiente, no
desenvolvimento econômico esocioculturale na infraestrutura da cidade.
Art.4° - O órgão Ambiental do Município concederá as licenças ambientais das atividades de
preponderante interesse local, aos empreendimentos que atenderem aos dispositivos legais
previstos na legislação vigente.
ESTADO DOPIMA
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Parágrafo único: Os pedidos de Licenças Ambientais, suas renovações e a respectiva concessão
deverão ser publicados nos termos previstos na legislação vigente, nos Diários Oficiais, em jornal
de grande circulação ou portal eletrônico da prefeitura.
Art.50 - Consideram-se as atividades de preponderante interesse público local, conforme disposto
em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente doPiaui- CONSEMA.
§ 10 Atividades licenciáveis poderão ser dispensadas de licenciamento ambiental municipal nas
seguintes hipóteses:
a) Pela superveniencia de Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente doPiauiCONSEMA no que depor em contrário;
b) Em casos concretos, quando o órgão estadual de meio ambiente se manifestar pela não
necessidade de licenciamento ambiental, após resultado de consulta prévia, da forma prevista em
Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente doPiaui- CONSEMA.
§2°Sera()ainda consideradas de preponderante interesse local, àquelas atividades as quais forem
repassadas por delegação de competência pelo órgão Estadual de Meio Ambiente, a pedido do
Órgão Ambiental Municipal, após comprovação de competência por parte deste órgão.
Art.6° - O órgão ambiental do município será responsável pela fiscalização das atividades
licenciadas, nos termos da Lei de crimes ambientais n° 6.938/1998, do Decreto Federal n°
6.514/2008, e de demais normas relacionadas a infrações ambientais.
Art.7° - Os estudos ambientais exigidos para instrução dos processos de licenciamento ambiental
serão definidos conforme a Classe de Enquadramento constante em Resolução do Conselho
Estadual do Meio Ambiente doPiaui- CONSEMA, quais sejam:
- Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 1 será exigido Descritivo Técnico e
Ambiental — DTA, conforme conteúdominimadisposto em Resolução do Conselho Estadual do
Meio Ambiente doPiaui- CONSEMA;
II - Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 2 será exigido o EAS Estudo Ambiental
Simplificado ou similar, conforme conteúdominimdisposto em Resolução do Conselho
Estadual do Meio Ambiente doPiaui- CONSEMA;
III- Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 3 será exigido o EM - Estudo Ambiental
Intermediário ou similar, conforme conteúdominimadisposto em Resolução do Conselho
Estadual do Meio Ambiente doPiaui- CONSEMA;
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I
IV - Para os empreendimentos de Classe 4, 5, 6 e 7 será exigido EIAJRIMA Estudo de Impacto
Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental, conforme conteúdo mínimo disposto em Resolução
do Conselho Estadual do Meio Ambiente doPiaui- CONSEMA,
§1° Considerando as peculiaridades ambientais do empreendimento/Atividade, o órgão Ambiental
do Município poderá solicitar estudos complementares aos listados neste artigo.
§2° Os estudos ambientais dos processos de licenciamento deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, As expensas dos empreendedores, com respectivas anotações
de responsabilidade técnica(ART,TRT), quando couber.
Art.8° - 0 órgão ambiental do município, no exercício de sua competência de controle, expedirá
os seguintes atos administrativos:
I - Licença Prévia(LP): ato administrativo que concedido na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas
fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI): ato administrativo que autoriza a instalação do empreendimento
ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante;
III- Licença de Operação (L0): ato administrativo que autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação,
IV - Autorização Ambiental(AA): ato administrativo que autoriza a operação de atividades de
exploração de recursos natural de caráter temporário e que não estejam listadas em Resolução do
Conselho Estadual do Meio Ambiente doPiaui- CONSEMA, nem sejam passíveis de declaração
de dispensa de licenciamento ambiental;
V - Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA): declaração concedida As atividades
enquadradas com Classe 1, listadas em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do
Piaui- CONSEMA, cujas intervenções causam baixo impacto ambiental, autorizando,
concomitantemente, sua localização, instalação e operação;
VI - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (DDLAM): declaração que
determina atividade é isenta da necessidade de obter a licença ambiental tendo em vista seu
impacto ambiental não significativo;
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VII - Licença de Operação de Regularização(LO-R): licença ambiental emitida para atividade já
implantada sem a respectiva licença ambiental, resultante do licenciamento ambiental corretivo.
§1° As licenças indicadas nos incisos de I aIIIdeste artigo, poderão ser emitidas sucessiva ou
isoladamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, desde
que atendidos todos os requisitos técnicos para a plena instrução do processo de licenciamento
ambiental.
§2° 0 CONDEMA, mediante resolução especifica, poderá estabelecer critérios próprios de
unificação, simplificação e aperfeiçoamento do licenciamento ambiental municipal, no que
couber.
§30 Para ampliação dos empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento ordinário,
mediante a emissão deLP,LI eLO,deverá o empreendedor solicitar a licença de instalação (LI)
referente A. parte do empreendimento a ser ampliada, bem como apresentar ao órgão municipal de
meio ambiente, as devidas alterações ocorridas no âmbito do projeto.
§4° No caso previsto no parágrafo anterior, caso haja alteração do enquadramento da atividade, o
empreendedor deverá perfazer o pagamento devido conforme a alteração do porte do
empreendimento.
§5° 0 órgão municipal de meio ambiente definirá em ato a instrução processual, podendo ensejar
a não tramitação do processo e seu arquivamento temporário, até que sejam sanadas as
pendências apontadas pelo corpo técnico do órgão licenciador.
Art.9° - As atividades e empreendimentos micro e de pequeno porte, terão licenciamento
ambiental simplificado, devendo atender as condicionantes ambiental exigidas pelo órgão
municipal competente para obtenção de declaração de baixo impacto ambiental (DBIA).
Art.10 - As licenças ambientais, autorizações ambientais e declaração de baixo impacto,
expedido pelo município, serão válidas por prazo determinado que deverão ser fixadas com base
no cronograma de implantação do empreendimento, conforme os seguintes prazos:
I — Licença Prévia(LP).mínimo de 01 (um) ano, podendo ser renovada, desde que somados todos
os prazos de renovação, não seja superior a 04 (quatro) anos;
II — Licença de Instalação (LI): mínimo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada, desde que
somados todos os prazos de renovação não seja superior a 05 (cinco) anos;
III— Licença de Operação (L0): mínimo de 04 (quatro) anos, devendo ser renovada enquanto o
empreendimento estiver em operação;
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W Autorização Ambiental, deverá ser, no mínimo, o estabelecido no cronograma de execução
da atividade, não podendo ser superior a 01 (um) ano, podendo ser renovada uma única vez por
igual período;
V — Declaração de Baixo Impacto Ambiental, deverá ter prazo de 04 (quatro) anos, e ser renovada
enquanto o empreendimento estiver em operação.
Art.11 - 0 procedimento de licenciamento ambiental municipal obedecerá as seguintes etapas:
I — Requerimento do pedido conforme enquadramento previsto em Resolução do Conselho
Estadual do Meio Ambiente doPiaui- CONSEMA, acompanhado de documentos previstos em
instrução normativa deste órgão municipal de meio ambiente, e estudos ambientais de acordo
com o respectivo enquadramento, dando-se a devida publicidade do requerimento, nos meios
oficiais disponíveis;
II — Análise, pelo órgão municipal de meio ambiente dos documentos, projetos e estudos
ambientais apresentados;
III— Emissão de parecer técnico, emitido pelo(s) técnico(s) responsável(s) pela análise do pedido,
manifestando-se favorável, não favorável ou favorável com ressalvas, quando a solicitação;
IV — Solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise, quando
couber, podendo ser reiteradas a referida solicitação, caso estes não tenham sido satisfatórios;
V — Realização de reuniões técnicas e informativas, quando couber, para fins de elucidação de
dúvidas e possíveis esclarecimentos necessários;
VI — Realização de vistoria técnica obrigatória para os pedidos de licença de operação, e
renovações de licença de operação, podendo ainda, caso necessário ser realizada em pedidos de
licença prévia,
VII — Realização de audiências públicas, nos casos de empreendimentos de grande impacto
ambiental, passiveis de apresentação de estudo de impacto ambiental, e respectivo relatório de
impacto ambiental, nos termos previstos em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente
doPiaui- CONSEMA, e atualizações, após celebração de acordo de cooperação técnica, junto ao
órgão estadual de meio ambiente;
VIII — Solicitação de esclarecimento e complementações, decorrentes de audiências públicas,
quando couber, podendo ser reiteradas a referida solicitação, caso estes não tenham sido
satisfatórios;
IX — Emissão de parecer técnico conclusivo, e quando couber, parecer jurídico exarado por
autoridade competente;
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X — Emissão do ato administrativo, devendo o empreendedor dar a devida publicidade, a ser
apresentada posteriormente a este órgão ambiental.
§1° Para análise de estudos ambientais, poderá ser constituída comissão interdisciplinar composta
por profissionais designados pelas secretarias municipais competentes, ou ainda, a contratação de
consultoria e outros profissionais notoriamente especializados, além dos servidores lotados nos
órgãos municipais, inclusive do meio ambiente;
§2° Empreendimentos que demandarem supressão de vegetação, deverão ser instruidos via
sistema nacional de controle da origem dos produtos florestais (S1NAFLOR), a ser analisados
pelo órgão municipal de meio ambiente licenciador, conforme previsto na legislação vigente. A
referida autorização deverá compor o licenciamento ambiental para emissão de licença de
operação.
§3a As autoridades responsáveis pela emissão dos atos administrativos decorrentes dos pedidos de
licenciamento ambiental e demais autorizações são de meio ambiente, nomeados através de
decreto municipal.
§4° No caso de impedimento de quaisquer das autoridades investidas no cargo para emissão dos
atos descritos, apenas um daqueles investidos no cargo, assinarem as licenças e demais
autorizações.
§5° Tanto o deferimento quando o indeferimento das licenças ambientais, bem como a suspensão,
cancelamento e modificação das condicionantes delas, deverão basear-se em parecer técnico
especifico, que deverá compor a decisão.
§6° No caso de indeferimento do pedido, caberá recurso ao conselho municipal de defesa do meio
ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão.
§7° Conforme o interesse na administração, poderão ser realizadas reuniões informativas com a
população diretamente afetada ou localizadas emAreade influência direta por empreendimento
não enquadrados como de grande porte, passiveis de estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto ambiental.
§8° Empreendimento enquadrados na classe 4, 5, 6 e 7, nos termos previstos em Resolução do
Conselho Estadual do Meio Ambiente doPiaui- CONSEMA e atualizações, deverão apresentar
estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental, realizar audiência
pública conforme Resolução CONAMA e atualizações, apresentar base de cálculo para fins de
pagamento da referida obrigação, com base no grau de impacto, na fase de instalação, sendo a
efetiva realização da operação ser paga em fase de operação.
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Art. 12 - As condicionantes presentes nos atos administrativos decorrentes do processo de
licenciamento ambiental terão prazo definido a ser determinado conforme as condicionantes e
apresentar as devidas comprovações ao órgão municipal de meio ambiente.
Parágrafo único: O órgão municipal de meio ambiente poderá, mediante decisão motivada e
justificada, modificar as condicionantes e as medidas de controle, suspender ou cancelar a
licença, nos casos previstos nos termos da Lei de crimes ambientais n° 6.938/1998 e do Decreto
Federal n° 6.514/2008, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, além do reparo por parte do
empreendedor em caso de danos ambientais e à saúde.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA) E DEMAIS AUTORIZAÇÕES
Art.13 - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) tem por fato gerador o exercício do poder
de policia, decorrente do licenciamento ambiental para exercício de atividades utilizadoras de
recursos naturais no âmbito do município.
Art.14 - É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) pessoa fisica ou jurídica
titular de empreendimento, obra, estabelecimento ou qualquer atividade sujeita ao licenciamento
ambiental.
Art.15 - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) deverá ser recolhida previamente aos
pedidos de licença e autorizações, bem como aos pedidos de sua renovação, sendo o seu
pagamento pressuposto para o trâmite dos processos no órgão municipal de meio ambiente.
Art.16 - A realização de obra, empreendimento a atividade sem regular licenciamento ambiental,
sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções previstas na lei de crimes ambientais, às seguintes
penalidades, previstas nos termos da Lei de crimes ambientais n° 6.938/1998 e no Decreto
Federal n° 6.514/2008:
1— advertência;
multa;
III— embargo;
IV — desfazimento, demolição e remoção;
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V — perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, eventualmente concedidos pelo
município.
§1° A aplicação das penalidades previstas neste artigo poderá ser cumulativa, não estando sujeito
a ordem de preferência.
§2° 0 valor das multas será definido de acordo com parâmetros estabelecidos na Lei de crimes
ambientais n° 6.938/1998 e no Decreto Federal n° 6.514/2008.
Art.17 - Os valores correspondentes à Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme o tipo de
licenciamento e autorizações requeridas, consideram o porte da atividade exercida ou a ser
licenciada, e o potencial poluidor desta, são estabelecidos no Código Tributário Municipal.
Art.18 - Aplica-se, no que couber, à presente Lei, a legislação tributária do município.
Art.19 - Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental serão revertidos para o
fundo municipal de meio ambiente.
CAPÍTULOIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.20 - O órgão municipal de meio ambiente deverá promover ações que têm como finalidade a
regularização de atividades passíveis de licenciamento ambiental, que operam sem licença
ambiental e autorizações cabíveis, inclusive orientação inicial quando a instrução processual.
Art.21 - A classificação das atividades, conforme o porte e potencial poluidor dos
empreendimentos são definidos em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente doPiaui
CONSEMA.
Art.22 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá, conforme interesse no município e
provocada pelo órgão municipal do meio ambiente apresentar sugestões de atividades a serem
incluidas em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente doPiaui- CONSEMA, para
fins de licenciamento em âmbito municipal.
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Art.23 - As atividades, empreendimentos utilizadores de recursos naturais elou potencialmente
poluidoras, não caracterizadas como de impacto local, ficam sujeitas a exames técnico prévio do
órgão municipal de meio ambiente, conforme dispõe expressamente o parágrafo único, doart.5°,
da Resolução CONAMA N° 237/1997 ou norma equivalente que vier a substitui-la.
Art.24 - O procedimento administrativo inerente ao licenciamento ambiental e demais
autorizações, deverá ser regulamentado por ato do poder executivo, respeitadas as normas gerais
previstas em Lei, ou nas resoluções dos conselhos de meio ambiente nas esferas federal, estadual
e municipal.
Art.25 - Os casos não previstos nesta lei deverão passar por consulta prévia junto ao órgão
municipal de meio ambiente.
Art.26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, 08 de maio de 2023.
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N°004/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente daCamaraMunicipal de Lagoa Alegre,
com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos Ilustres
Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental
no município de Lagoa Alegre, a fim de que essa Casa Legislativa, pelos seus ilustres pares, o
aprove na forma constitucional.
Atendendo às exigências contidas na Constituição Federal e na legislação federal e
estadual, se faz necessário adequar a legislação municipal na definição dos procedimentos para
requisição, análise e concessão de licenciamento ambiental.
Em razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de tramita(do urgente, o
presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e
com a soberana análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais
alta estima e consideração.
Cordialmente,
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
Prefeito Municipal