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materia nº 1/2023

Tipo RELATÓRIO
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-06-01
EmentaRELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ REFERENTE AS CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CARLOS MAGNO FORTES MACHADO.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —

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GABINETE DO CONSELHEIRO 
Cons. Kennedy Barros
PARECER PRÉVIO Nº 133/2022 - SSC
Decisão nº 672/2022
Processo: TC/022203/2019
Natureza: Prestação de Contas de Governo da P.M. de Lagoa Alegre, exercício 2019
Responsável: Carlos Magno Fortes Machado (Prefeito)
Relator: Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros
Procuradora: Raïssa Maria Rezende de Deus Barbosa
Advogado(s): Marcus Vinícius Santos Spíndola Rodrigues (OAB/PI nº 12.276) (sem 
procuração).
EMENTA. CONTAS DE GOVERNO. 
CUMPRIMENTO DE TODOS OS ÍNDICES 
CONSTITUCIONAIS. OCORRÊNCIAS 
REMANESCENTES APÓS O CONTRADITÓRIO DE 
CARÁTER FORMAL. AUSÊNCIA DE DANO AO 
ERÁRIO.
1. O cumprimento de todos os índices constitucionais e a 
ausência de indicativo de dano ao erário justificam a 
Aprovação com Ressalvas das Contas de Governo sob 
análise.
Sumário: Prestação de Contas do Município de São 
Francisco de Assis do Piauí. Contas de Governo. 
Exercício Financeiro de 2019. Parecer prévio 
recomendando a Aprovação com Ressalvas. Unânime.
Síntese de impropriedades/falhas apuradas após o contraditório: Publicação de Decretos fora 
do prazo legal; Peças ausentes; Insuficiência na apuração do Quociente de disponibilidade 
financeira para pagamento de Restos a Pagar; Divergências entre as informações do SAGRES 
com o Anexo 13 do Balanço Financeiro; Divergências nas informações do SAGRES com o 
Anexo 14 do Balanço Patrimonial; Divergências nas informações do SAGRES com o Anexo 
15 da Demonstração das Variações Patrimoniais; Saldos Negativos na demonstração da 
Dívida Fundada Interna; Crescimento elevado do saldo de Restos a Pagar; Não cumprimento 
das metas do Resultado Primário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório da 
Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – I DFAM (peça 
10), o Relatório de Contraditório da Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da 
Administração Municipal – II DFAM (peça 22), o parecer do Ministério Público de Contas 
(peça 24), a sustentação oral do advogado Marcus Vinícius Santos Spíndola Rodrigues 
(OAB/PI nº 12.276), que se reportou sobre as falhas apontadas, o voto do Relator (peça 29), e 
o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, unânime, discordando da 
manifestação do Ministério Público de Contas, nos termos e pelos fundamentos expostos no 
voto do Relator (peça 29), pela emissão de parecer prévio recomendando a Aprovação com 
Ressalvas das Contas de Governo do chefe do Poder Executivo do município de Lagoa 
GABINETE DO CONSELHEIRO 
Cons. Kennedy Barros
Alegre, referente ao exercício de 2019, com esteio no art. 120, da Lei Estadual nº 5.888/09 e 
no art. 32, § 1º da Constituição Estadual.
Decidiu a Segunda Câmara, unânime, de acordo com o MPC, nos termos e pelos 
fundamentos expostos no voto do Relator (peça 29), da seguinte forma:
a) sejam feitas, ao atual gestor, RECOMENDAÇÕES ao gestor com fundamento 
no art. 1° §3 do RITCE, no sentido de que:
1. Priorize a realização de ações mais incisivas na área da educação, com o intuito 
de reduzir e/ou eliminar definitivamente as ocorrências que levaram às grandes 
distorções idade-série encontradas.
2. Empreenda esforços no sentido de atualizar o sitio eletrônico (Portal da 
Transparência) do órgão com a inserção das informações no tempo e na forma 
estabelecidos em lei.
Presentes: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga 
(Presidente), Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheiro Joaquim Kennedy 
Nogueira Barros, Conselheiro Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara e o Conselheiro 
Substituto Alisson Felipe de Araújo.
Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Leandro 
Maciel do Nascimento.
Sessão da Segunda Câmara, em Teresina, 05 de outubro de 2022.
(Assinado Digitalmente)
Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros
Relator
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JOAQUIM KENNEDY NOGUEIRA BARROS - 10/10/2022 11:42:34
GABINETE DO CONSELHEIRO 
Cons. Kennedy Barros
Processo............... TC/022203/2019
Assunto................ Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de 
LAGOA ALEGRE, exercício de 2019.
Gestor ................ Carlos Magno Fortes Machado – Prefeito Municipal
Relator................. Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros
Procuradora ....... Raïssa Maria Rezende de Deus Barbosa
Advogado............ Marcus Vinícius Santos Spíndola Rodrigues – OAB/PI nº 12.276 
(sem Procuração nos autos).
1. RELATÓRIO
 Versam os autos sobre a Prestação de Contas de Governo da 
Prefeitura Municipal de Lagoa Alegre, relativas ao exercício financeiro de 2019.
Com alicerce na documentação e demonstrativos contábeis apresentados, 
a I Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – I DFAM 
elaborou Relatório de Fiscalização (RELGOV - peça 10), em que foram apontadas as 
falhas que ocorreram durante o exercício analisado, quais sejam:
- Atraso no envio de peças do Planejamento Orçamentário;
- Publicação de Decretos fora do prazo legal;
- Atraso na entrega de prestações de conta mensal;
- Peças ausentes;
- Atraso no ingresso da Prestação de Contas Anual;
- Ausência de arrecadação de IPTU;
- Descumprimento do limite das despesas com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino;
- Descumprimento do limite legal das despesas de Pessoal do Poder 
Executivo;
- Distorção Idade Série;
- Déficit de Execução Orçamentária;
- Insuficiência na apuração do Quociente de disponibilidade financeira para 
pagamento de Restos a Pagar;
- Divergências entre as informações do SAGRES com o Anexo 13 do 
Balanço Financeiro; 
- Divergências nas informações do SAGRES com o Anexo 14 do Balanço 
Patrimonial;
- Divergências nas informações do SAGRES com o Anexo 15 da 
Demonstração das Variações Patrimoniais;
- Saldos Negativos na demonstração da Dívida Fundada Interna;
- Crescimento elevado do saldo de Restos a Pagar;
- Não cumprimento das metas do Resultado Primário;
- Avaliação do Portal da Transparência – MEDIANO.
Informa a DFAM, que o Prefeito Municipal de Lagoa Alegre cumpriu os 
seguintes limites legais/constitucionais:
 
GABINETE DO CONSELHEIRO 
Cons. Kennedy Barros
 
Em observância aos postulados da ampla defesa e do contraditório, o 
Prefeito Municipal, Sr. Carlos Magno Fortes Machado, foi devidamente notificado 
(peças 13 a 15), apresentando tempestivamente sua defesa (peças 17), conforme 
certidão à peça 16. 
A II Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração 
Municipal – DFAM emitiu relatório de contraditório – RELCON à peça 22.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, por meio do 
parecer 2022RM0071 (peça 24), opina pelo(a):
a) emissão de parecer prévio recomendando a REPROVAÇÃO das contas 
de governo do Chefe do Executivo Municipal, Sr. Carlos Magno Fortes Machado, 
referentes ao exercício de 2019, com fulcro no art. 120 da Lei Estadual nº 5.888/09 c/c 
o art. 32, §1º da Constituição Estadual;
b) Seja feita, ao atual gestor, RECOMENDAÇÃO, com fundamento no art. 
1° §3º do RITCE, no sentido de que priorize a realização de ações mais incisivas na 
área da educação, com o intuito de reduzir e/ou eliminar definitivamente as 
ocorrências que levaram às grandes distorções idade-série encontradas.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A partir da análise dos fatos descritos nas informações técnicas desta 
Corte de Contas, cotejada com a manifestação do douto Parquet de Contas, e com as
justificativas apresentadas pelo gestor, destaco os seguintes aspectos que irão 
orientar o julgamento da prestação de contas sub examine:
2.1 - Atraso no envio de peças do Planejamento Orçamentário.
Observou-se que as peças: Anexos de Metas Fiscais, Anexo de Riscos 
Fiscais e a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, foram entregues neste TCE com 
atraso de 04 dias, conforme quadro do item 2.1 – RELCON à peça 22. Informa-se que, 
a LOA foi enviada dia 19/01/2019, rejeitada dia 18/02/2019 e reenviada em 
28/02/2019, dentro do prazo de 10 dias úteis.
GABINETE DO CONSELHEIRO 
Cons. Kennedy Barros
A defesa alega que mencionados documentos foram enviados ao TCE/PI 
através do sistema documetacaoweb e, após sua rejeição por não estarem no formato 
correto, foram reenviados no prazo de 10 dias conforme estabelecido em Resolução, 
portanto, dentro do prazo legal. Segue em anexo o comprovante de envio.
Na análise do contraditório, a DFAM ratifica os atrasos apontados. 
Entretanto, considerando o pequeno atraso não tem o condão de causar prejuízo à 
fiscalização, entende-se ocorrência parcialmente sanada.
2.2 - Publicação de Decretos fora do prazo legal.
Observou-se que, embora conste publicação no Diário Oficial dos 
Municípios – DOM, os Decretos municipais foram publicados em prazos superiores 
ao permitido pelas normas legais, contrariando o disposto no art. 28, caput, II, c/c 
Parágrafo Único da Constituição Estadual do Piauí/89, conforme quadro do item 2.2 – 
RELCON à peça 22.
A defesa alega que, a divergência constante no extrator SAGRES 2019 
ocorreu porque ao gerar os arquivos para validação, o sistema contábil exportou para 
no campo Data da Publicação do Decreto no SAGRES, a data de emissão do Decreto, 
quando o correto seria a data da publicação do Decreto.
Inobstante o argumento, permanece não retificada a informação da data 
dos decretos no sistema Sagres Contábil, de forma que a inconsistência entre o DOM 
e o Sagres permanece. Assim, tem-se ocorrência não sanada.
2.3 - Atraso na entrega de prestações de conta mensal.
Constatou-se o envio fora do prazo das prestações de contas mensais 
(SAGRES Contábil e Folha), conforme quadro do item 2.3 – RELCON à peça 22. 
A defesa alega que, referida documentação fora enviada a esta corte 
dentro do prazo legal que rege a resolução do TCE-PI, tendo as mesmas sido 
rejeitadas por não estarem no formato exigido, sendo reenviada dentro do prazo 
estatuído na resolução do TCE-PI, o qual determina que a documentação deverá ser 
reenviada no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Desta feita, deve-se considerar que o 
suposto atraso não prejudicou a análise desta prestação de contas.
Na análise do contraditório, a DFAM ratifica os atrasos apontados. 
Entretanto, considerando o pequeno atraso não tem o condão de causar prejuízo à 
fiscalização, entende-se ocorrência parcialmente sanada.
2.4 - Peças ausentes.
Não foram enviadas ao Tribunal de Contas as seguintes peças exigidas 
pela Instrução Normativa TCE no 09/2018:
GABINETE DO CONSELHEIRO 
Cons. Kennedy Barros
A defesa não se manifestou quanto a este item.
O contraditório da DFAM ratifica a ausência da documentação acima. 
Portanto, ocorrência não sanada.
2.5 - Atraso no ingresso da Prestação de Contas Anual.
O quadro do item 2.5 – RELCON à peça 22, aponta que peças 
componentes da Prestação de Contas Anual foram entregues nesta Corte, fora do 
prazo legal: art. 33, inciso IV, CE/89 e Instrução Normativa TCE nº 09/2018, art. 4º. 
A defesa alega que, embora algumas peças entregues com atraso de 1 
(um) dia, os referidos documentos foram devidamente inseridos no Documentações 
Web.
De fato, os atrasos apontados, na sua maioria foram de apenas um dia, 
perfazendo a média de atraso de 06 dias. Por isso, entende-se ocorrência 
parcialmente sanada.
2.6 - Ausência de arrecadação de IPTU.
Não houve o incremento significativo da receita tributária do município ao 
longo dos últimos 4 anos, destacando-se a não arrecadação de IPTU nos exercícios 
de 2017 e 2019. O percentual da arrecadação em relação à receita efetiva baixo 
(7,79%). Atente-se que a LC no 101/2000 (LRF), em seu art. 11, estabelece vedações 
ao ente que se omite quanto à instituição, previsão e efetiva arrecadação dos tributos 
de sua competência constitucional.
A defesa alega, em resumo, que a Lei Orçamentária Anual estima as 
receitas e fixa as despesas para o ano subsequente. No entanto, nem sempre o valor 
esperado é arrecadado, fato este que possibilita a existência de déficit em 
determinados períodos. Também atribui o fato à situação econômica em que se 
encontra o país. Como é de conhecimento geral, há anos o nosso país vem 
enfrentando uma forte recessão econômica, o que influenciou diretamente na 
arrecadação dos municípios e, que o município em momento algum se furtou de sua 
obrigação de cobrar os impostos e taxas que lhe são devidos.
Como demonstrado no quadro do item 2.6 – RELCON à peça 22, o 
contraditório da DFAM informa que houve um crescimento no valor absoluto e em 
percentual da receita tributária no exercício 2019, em relação aos exercícios 2017 e 
2018. Assim, tem-se ocorrência sanada.
GABINETE DO CONSELHEIRO 
Cons. Kennedy Barros
2.7 - Descumprimento do limite das despesas com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino.
A DFAM informa que, em relação ao total das despesas com a 
Manutenção e Desenvolvimento de Ensino, o município aplicou, no exercício, 
22,80%, descumprindo, portanto, o mandamento disposto no art. 212 da Constituição 
Federal, conforme quadro do item 2.7 – RELCON à peça 22.
A defesa se manifesta nos exatos termos: “Neste item em destaque, a 
DFAM alegou que o Município de Lagoa Alegre no exercício 2019 não teria cumprido o 
mandamento constitucional elencado no art. 212, da Constituição Federal. Entretanto, 
como será demonstrado a seguir, o Município em questão cumpriu o determinado no 
texto constitucional. De início, deve-se ressaltar que no que concerne os recursos do 
FUNDEB, 100% foram utilizados para pagamento dos profissionais do magistério, em 
cumprimento ao piso nacional, e também em valorização aos profissionais da 
educação pelo próprio município. Além disso, a DFAM não considerou algumas 
despesas realizadas por outras fontes, mas que são relativas à educação, que 
integram o cálculo do gasto com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Destarte, 
resta demonstrado que o Sr. Carlos Magno Fortes Machado, no que se refere ao 
exercício de 2019, cumpriu todos os índices insculpidos na Constituição Federal, razão 
pela qual deve-se refutar qualquer tipo de sanção a este ponto em especifico.”
A análise do contraditório da DFAM aponta que, à Linha 27 do DEMEDU 
consta R$ 279.928,81 de despesas não consideradas no cálculo inicial. Que em 
consulta ao relatório interno do Sagres/Empenhos Líquidos por UG/020501- Secretaria 
de Educação e Pagamento por UG (Filtro: FR-Ordinários, CA-Geral), foi possível 
constatar despesas no montante de R$ 213.306,21 (Peça 20) com erro no Código de 
Aplicação. Assim, tomando por base a informação das contas bancárias pagadoras 
(ICMS, FPM, Rec. Próprios, Arrecadação), o valor deverá ser considerado. 
Assim, após a inclusão dessas despesas, restou demonstrado que o 
município aplicou, no exercício, o percentual de 25,11%, cumprindo, portanto, o 
mandamento constitucional elencado no art. 212, da Constituição Federal, conforme 
demonstrado à peça 21 destes autos.
Pelo exposto, tem-se ocorrência sanada.
2.8 - Descumprimento do limite legal das despesas de Pessoal do Poder 
Executivo.
A DFAM informa que o Poder Executivo descumpriu o limite legal 
normatizado pelo art. 20, III, b, da LC 101/2000 – LRF (Gastos com pessoal - 54%)
que alcançou 57,75%. Informa-se ainda, que o TCE emitiu alerta à Prefeitura que a 
mesma ultrapassou o LIMITE LEGAL de Despesa com Pessoal – 56,97% e 57,75%, 
conforme informações extraídas do Sistema Sagres Contábil referente ao 2º 
quadrimestre e 3º quadrimestre, respectivamente, publicados nos Diários Oficial 
Eletrônico/TCE-PI nºs 229/2019 e 118/2020 – DECISÃO Nº 555/20-E – ANEXO I e II. 
Peça 7 fls. 7 a 15.
GABINETE DO CONSELHEIRO 
Cons. Kennedy Barros
A defesa se manifesta nos exatos termos: “Foi asseverado que o Poder 
Executivo do município no exercício citado na prestação de contas, descumpriu o 
limite legal para despesas com pessoal normatizado pelo art. 20, III, b, da LC 
101/2000 – LRF, já que o gasto foi de 57,75% das receitas do município. Entretanto, 
merece ser destacado é a redução da despesa com pessoal do município de Lagoa 
Alegre, notadamente se comparado com o primeiro ano de gestão do Sr. Carlos 
Magno (2017), onde o percentual da despesa foi de 66,99%.
Aduz ainda que, utilizando o entendimento recente desta Corte de Contas, 
em especial quando da análise da resposta à Consulta TC/010574/2014 e do 
julgamento do TC/52850/2012), retirando as despesas referentes à remuneração dos 
profissionais cadastrados nos programas federais, o percentual de despesa pessoal 
do município de Lagoa Alegre encontra-se abaixo do limite legal. Pleiteia a reanálise 
deste item.
A Decisão nº 889/2014 elenca os seguintes requisitos que ser observados 
para a sua aplicabilidade.
1 - Exclusão dos recursos transferidos pelo Governo Federal para o 
custeio dos programas com a saúde da apuração da Receita Corrente Líquida e 
com a retirada dos gastos com os profissionais de saúde, custeados por 
programas federais da despesa de pessoal.
Em consulta ao Demonstrativo da Execução da Despesa 
Orçamentária (Sagres), a DFAM aponta o montante de R$ 1.406.885,13 com 
despesas dos programas federais de saúde. Assim, procedendo a 
exclusão solicitada pela defesa da RCL e das despesas de pessoal, 
verifica-se que o percentual permanece ainda acima do limite legal, conforme 
quadro a seguir:
 Portanto, requisito não atendido.
2 - Demonstração de que foram adotadas todas as providências da 
Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal para reduzir a despesa 
com pessoal.
Em relação a este requisito, analisando-se o Relatório das Contas de 
Governo, exercício 2020, TC/016975/2020, restou apurado por este TCE/Pi o 
percentual de 56,41%.
Informa-se a seguir o comportamento dos índices nos demais exercícios: 
Exercícios 2017 2018 2020
Percentual da despesa de 
Pessoal (limite 54%)
66,99 57,37 56,41*
*Sem a exclusão das despesas com programas federais de saúde.
Requisito parcialmente atendido.
GABINETE DO CONSELHEIRO 
Cons. Kennedy Barros
3 - Demonstração de que foram adotadas todas as providências 
cabíveis para otimizar a receita própria do Município.
De acordo com o quadro do item 2.8 – RELCON à peça 22, observa-se um 
crescimento da receita tributária arrecadada nos exercícios de 2018 a 2020. Assim, 
tem-se requisito atendido.
4 - Demonstração de que, no período em que o índice foi 
descumprido, o gestor não contratou servidores comissionados ou realizou 
terceirização ilícita.
Quanto a este requisito, não houve manifestação por parte da defesa 
quanto a tais ações.
Apontando o atendimento de parte dos requisitos e que, apesar da 
inobservância do limite legal, observa-se o esforço do gestor em adequar as suas 
despesas de pessoal ao limite legal, entende-se ocorrência parcialmente sanada.
2.9 - Distorção Idade Série.
Os dados da P. M. de Lagoa Alegre foram coletados no site do Instituto 
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, apresentando 
resultados, conforme quadro do item 2.10 – RELCON à peça 22:
- Nos anos iniciais (4ª Série/5º Ano): Observa-se que nos anos iniciais 
(4ª Série/5º Ano) teve decréscimo nos três anos analisados, ficando em 2019 o índice 
de 23,4. 
- Nos anos finais (8ª Série/9º Ano): O indicador da distorção idade-série 
dos anos finais (8ª Série/9º Ano) obteve um declínio nos três anos, entretanto, ainda 
encontra-se elevado embora tenha havido redução no número de alunos com dois ou 
mais anos de idade acima do recomendado para série. 
A defesa não se manifestou quanto a este item.
Inobstante a ausência de defesa, observou-se a diminuição dos 
indicadores nos anos iniciais e finais, contudo ainda permanecem elevados, 
indicando que as políticas públicas do município precisam ser 
aperfeiçoadas/implementadas para sanar definitivamente as ocorrências que 
estão provocando esta distorção.
Pelo exposto, ocorrência parcialmente sanada.
2.10 - Déficit de Execução Orçamentária.
A apuração do Quociente do Resultado da Execução Orçamentária 
apresenta o resultado de 0,98. Tal resultado indica que para cada R$ 1,00 de despesa 
orçamentária realizada foi arrecadado o valor de R$ 0,98, gerando um déficit de 
execução orçamentária no valor de R$ 612.596,76.
GABINETE DO CONSELHEIRO 
Cons. Kennedy Barros
A defesa não se manifestou. Ante o silêncio da defesa, ocorrência não 
sanada.
2.11 - Insuficiência na apuração do Quociente de disponibilidade financeira para 
pagamento de Restos a Pagar.
A apuração do Quociente de Disponibilidade Financeira apresenta o 
resultado de 0,67. Resultado indicando que para cada R$ 1,00 de Restos a Pagar 
inscritos há insuficiência financeira de R$ 0,67 para cobertura. Demonstrando 
desequilíbrio das contas públicas, não sendo observado o disposto no art 1°, § 1°, da 
LRF.
A defesa não se manifestou. Ante o silêncio da defesa, ocorrência não 
sanada.
2.12 - Divergências entre as informações do SAGRES com o Anexo 13 do 
Balanço Financeiro.
O Balanço Financeiro obtido por meio das informações enviadas na 
prestação de contas SAGRES (peça 7 fls. 16 a 20), e procedida a comparação com o 
Anexo 13 – Balanço Financeiro, enviado no sistema Documentação Controle (peça 4) 
e foram identificadas as divergências apontadas em quadro do item 2.13 – RELCON à 
peça 22.
Destaca-se que o Demonstrativo Analítico do mês de dezembro apresenta 
o saldo da conta Caixa e Equivalentes de Caixa o valor de R$ 1.288.950,00, no 
entanto do Balanço Financeiro – Anexo 13 o saldo da conta Caixa e Equivalentes de 
Caixa apresenta o valor de R$ 1.266.715,45.
A defesa não se manifestou. Ante o silêncio da defesa, ocorrência não 
sanada.
2.13 - Divergências nas informações do SAGRES com o Anexo 14 do Balanço 
Patrimonial. 
Após análise dos dados informados pelo gestor via SAGRES, foi procedida 
a comparação de tais dados com o Anexo 14 – Balanço Patrimonial (peça 5), enviado 
no Balanço Geral via Documentação Controle, onde foram identificadas uma 
divergência de (R$ 7.931,38) no Passivo Circulante, conforme quadro do item 2.14 – 
RELCON à peça 22.
A defesa não se manifestou. Ante o silêncio da defesa, ocorrência não 
sanada.
2.14 - Divergências nas informações do SAGRES com o Anexo 15 da 
Demonstração das Variações Patrimoniais.
Da análise dos dados informados pelo gestor via SAGRES, foi procedida a 
comparação de tais dados com o Anexo 15 – Variações Patrimoniais (peça 6), enviado 
GABINETE DO CONSELHEIRO 
Cons. Kennedy Barros
no Balanço Geral via Documentação Controle, onde foram identificadas as 
divergências relacionadas na tabela a seguir:
A defesa não se manifestou. Ante o silêncio da defesa, ocorrência não 
sanada.
2.15 - Saldos Negativos na demonstração da Dívida Fundada Interna.
A DFAM aponta no quadro do item 2.16 – RELCON à peça 22, que o
Demonstrativo da Dívida Fundada Interna apresenta saldos negativos o que 
demonstra que o montante das dívidas são irreais. Foi solicitada a atualização do 
montante da dívida do município.
A defesa não se manifestou.
Considerando que não foi apresentado novo demonstrativo no sistema 
Documentação web, com a atualização dos saldos. Ocorrência não sanada.
2.16 - Crescimento elevado do saldo de Restos a Pagar.
Constatou-se um aumento de 140,23% no saldo de Restos a Pagar, em 
relação ao exercício anterior.
A defesa não se manifestou. Ante o silêncio da defesa, ocorrência não 
sanada.
2.17 - Não cumprimento das metas do Resultado Primário.
O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários dos 
entes federativos são compatíveis com a sua arrecadação, ou seja, se as Receitas 
Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias. Conforme quadro do item 
2.18 – RELCON à peça 22, observa-se o descumprimento do art. 9º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF, considerando que a meta do Resultado Primário 
não foi atingida.
A defesa não se manifestou. Ante o silêncio da defesa, ocorrência não 
sanada.
2.18 - Avaliação do Portal da Transparência – MEDIANO.
Em relação ao Portal da Transparência a Prefeitura Municipal de Lagoa 
Alegre obteve a nota 57,55% enquadrando-se na faixa de resultado MEDIANO, 
ante o não atendimento do Portal da Transparência, quanto informações essenciais, 
obrigatórias e recomendadas, listadas no item 1.2.11 – RELGOV à peça 10.
GABINETE DO CONSELHEIRO 
Cons. Kennedy Barros
Recomenda-se ao gestor, providências no sentido de atualizar o sitio 
eletrônico do órgão com a inserção das informações no tempo e na forma 
estabelecidos em lei, bem como a sua permanente atualização, entende-se 
ocorrência parcialmente sanada.
3. VOTO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, voto, discordando da 
manifestação do Ministério Público de Contas, pela emissão de parecer prévio 
recomendando a Aprovação com Ressalvas das Contas de Governo do chefe do 
Poder Executivo do município de Lagoa Alegre, referente ao exercício de 2019, com 
esteio no art. 120, da Lei Estadual nº 5.888/09 e no art. 32, § 1º da Constituição 
Estadual.
Voto ainda, de acordo com o MPC, para que:
a) sejam feitas, ao atual gestor, RECOMENDAÇÕES ao gestor com 
fundamento no art. 1° §3 do RITCE, no sentido de que:
1. Priorize a realização de ações mais incisivas na área da educação, com 
o intuito de reduzir e/ou eliminar definitivamente as ocorrências que levaram às 
grandes distorções idade-série encontradas.
2. Empreenda esforços no sentido de atualizar o sitio eletrônico (Portal da 
Transparência) do órgão com a inserção das informações no tempo e na forma 
estabelecidos em lei.
Teresina, 05 de outubro de 2022.
(Assinado Digitalmente)
Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros
Relator 
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JOAQUIM KENNEDY NOGUEIRA BARROS - 05/10/2022 12:41:39
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR DO PROCESSO TC-E Nº 022203/2019
NESTA EGRÉGIA CORTE DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Processo: TC-E Nº 022203/2019
Natureza: Prestação de Contas do Exercício de 2019 – Contas de Governo
Gestor: Carlos Magno Fortes Machado
Exercício: 2019
Conselheiro Relator: Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros
Procurador: Raïssa Maria Rezende de Deus Barbosa
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO, já devidamente qualificado nos 
autos do processo em epígrafe, vem, na melhor forma de direito admitida e com o 
acatamento de estilo, por conduto de seu causídico in fine signatário, perante a r. 
presença de Vossa Excelência, com supedâneo no art. 5º, LV, da Constituição 
Federal de 1988; art. 74, §1º, art. 100 e arts. 141 e 142 da Lei Orgânica do TCE-PI 
(Lei Estadual nº 5.888/09); e arts. 186, 237, 242, I, e art. 273, Parágrafo Único, I, 
do RITCE (RESOLUÇÃO TCE n.º 13/11, de 26 de agosto de 2011), apresentar 
DEFESA ESCRITA
em face das ocorrências apontadas no Relatório Nº 110/2019 da DFAM desta Corte 
de Contas, inserto no Processo de Prestação de Contas TC-E Nº 022203/2019,
exercício financeiro 2019, o que faz com fundamento nas razões de fato e direito a 
seguir alinhavadas:
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1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Trata-se de prestação de contas referente ao exercício de 2019 do 
município de Lagoa Alegre – PI. Sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado, o município 
encaminhou para exame, através de seus gestores elencados no relatório da Diretoria 
de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM), a documentação referente ao 
exercício do ano em questão.
Em assim sendo, esta defesa se presta a esclarecer os pontos que não 
ficaram claros aos técnicos da DFAM que analisaram a prestação de contas, bem 
como para juntar a documentação requerida, para, por fim, que esta Corte de Contas 
aprove as contas sub examine.
2 – ANÁLISE DO RELATÓRIO
 ANÁLISE GERAL DO MUNICÍPIO
1.1.1 – INGRESSO DE DOCUMENTOS
Neste tópico em referência, a DFAM apontou que houve atraso em relação 
ao envio do Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais.
Entretanto, diferente do que aponta no Relatório da DFAM, os mencionados 
documentos foram enviados ao TCE/PI através do sistema documetacaoweb e, após 
sua rejeição por não estarem no formato correto, foram reenviados no prazo de 10 
dias conforme estabelecido em Resolução, portanto, dentro do prazo legal. Segue em 
anexo o comprovante de envio.
Portanto, requer-se a reanálise devida deste item.
1.1.3. PUBLICAÇÕES DOS DECRETOS FORA DO PRAZO LEGAL
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A divergência constante no extrator SAGRES 2019 ocorreu porque ao gerar 
os arquivos para validação, o sistema contábil exportou para no campo Data da 
Publicação do Decreto no SAGRES, a data de emissão do Decreto, quando o correto 
seria a data da publicação do Decreto.
1.2 – PRESTAÇÃO DE CONTAS GERAL DO MUNICÍPIO 
Prefeito Municipal: Carlos Magno Fortes Machado
Período do Mandato: 01/01 - 31/12/2019
1.2.1 – INGRESSO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL
Neste item em específico, o relatório de fiscalização apontou que teria 
ocorrido um pequeno atraso no envio da prestação de contas mensal no que se refere 
ao Sagres Folha e ao Sagre-Contábil.
Acerca do envio da referida documentação, impende que foram enviadas a 
esta corte dentro do prazo legal que rege a resolução do TCE-PI, tendo as mesmas 
sido rejeitadas por não estarem no formato exigido, sendo reenviada dentro do prazo 
estatuído na resolução do TCE-PI, o qual determina que a documentação deverá ser 
reenviada no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Desta feita, deve-se considerar que o suposto atraso não prejudicou a 
análise desta prestação de contas, razão porque se espera e desde já se requer que 
o mesmo não seja capaz de macular o julgamento da mesma.
1.2.2 – INGRESSO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Alega a DFAM o atraso no envio de algumas peças componentes da 
prestação de contas anual. No entanto, deve-se destacar que embora algumas peças 
entregues com atraso de 1 (um) dia, os referidos documentos foram devidamente 
inseridos no Documentações Web.
1.2.4.1–RECEITA TOTAL ARRECADADA
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De plano, cabe ressaltar que a Lei Orçamentária Anual estima as receitas 
e fixa as despesas para o ano subsequente. A referida previsão é realizada com base 
na arrecadação de exercícios anteriores. No entanto, nem sempre o valor esperado é 
arrecadado, fato este que possibilita a existência de déficit em determinados períodos.
Outro fato que pode contribuir para o aumento ou redução da arrecadação 
dos tributos é a situação econômica em que se encontra o país. Como é de 
conhecimento geral, há anos o nosso país vem enfrentando uma forte recessão 
econômica, o que influenciou diretamente na arrecadação dos municípios, visto que 
muitos dos serviços que são fatos geradores para a cobrança de determinados 
impostos ou taxas, não foram executados.
Tal recessão, como não podia ser diferente, também alcançou o Município 
Lagoa Alegre, o que afetou sua arrecadação. Entretanto, cabe destacar que o 
município em momento algum se furtou de sua obrigação de cobrar os impostos e 
taxas que lhe são devidos.
1.2.5.1–DESPESA COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE 
ENSINO
Neste idem em destaque, a DFAM alegou que o Município de Lagoa Alegre
no exercício 2019 não teria cumprido o mandamento constitucional elencado no art. 
212, da Constituição Federal. Entretanto, como será demonstrado a seguir, o 
Município em questão cumpriu o determinado no texto constitucional.
De início, deve-se ressaltar que no que concerne os recursos do FUNDEB, 
100% foram utilizados para pagamento dos profissionais do magistério, em 
cumprimento ao piso nacional, e também em valorização aos profissionais da 
educação pelo próprio município.
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Além disso, a DFAM não considerou algumas despesas realizadas por 
outras fontes, mas que são relativas à educação, que integram o cálculo do 
gasto com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. 
Destarte, resta demonstrado que o Sr. Carlos Magno Fortes Machado, no 
que se refere ao exercício de 2019, cumpriu todos os índices insculpidos na 
Constituição Federal, razão pela qual deve-se refutar qualquer tipo de sanção a este 
ponto em especifico.
1.2.5.4–DESPESA DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
Foi asseverado que o Poder Executivo do município de São Miguel da 
Baixa Grande, no exercício citado na prestação de contas, descumpriu o limite legal 
para despesas com pessoal normatizado pelo art. 20, III, b, da LC 101/2000 – LRF, já 
que o gasto foi de 57,75% das receitas do município.
Entretanto, merece ser destacado é a redução da despesa com pessoal do 
município de Lagoa Alegre, notadamente se comparado com o primeiro ano de gestão 
do Sr. Carlos Magno, senão vejamos:
66,99
57,75
52,00
54,00
56,00
58,00
60,00
62,00
64,00
66,00
68,00
2017 2019
Despesa com pessoal
Despesa
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Além disso, utilizando o entendimento recente desta Corte de Contas, em 
especial quando da análise da resposta à Consulta TC/010574/2014 e do 
julgamento do TC/52850/2012), retirando as despesas referentes à remuneração 
dos profissionais cadastrados nos programas federais, o percentual de despesa 
pessoal do município de Lagoa Alegre encontra-se abaixo do limite legal.
Portanto, pleiteia-se a reanálise devida deste item.
1.2.10 – AVALIAÇÃO DO MUNICÍPIO-PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Na avaliação do portal da transparência realizado pelo TCE/PI, o município 
obteve nota 57,55% e foi enquadrado na faixa de resultado MEDIANO.
Entretanto, deve-se ressaltar que o Portal da Transparência do Município 
de Paes Landim está totalmente de acordo com a Lei da Informação, pois, o gestor 
sempre cumpriu com seu dever de acesso à informação e obedecendo ao princípio 
da publicidade, já que o Portal se encontra atualizado e em situação regular.
3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de tantas explanações, restou claro e evidente que em momento 
algum o gestor agiu com má-fé ou realizou malversação do erário público. Pelo 
contrário, verifica-se que o mesmo empregou esforços para que possíveis falhas 
fossem sanadas e não mais repetidas.
Resta concluir que se tratam de inconsistências meramente formais que 
não acarretam nenhum (grave) ao Município. Sobre os vícios formais, em artigo 
publicado no site Universo Jurídico, Felipe Luiz Machado Barros aduz que:
Consideram-se aprovadas com ressalva aquelas contas que, 
sem prejuízo da quitação do responsável, apenas apresentam 
impropriedade técnica ou outra falha de natureza formal, 
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sem qualquer indício de má-fé ou negligência grave ou 
lesiva ao erário.
Assim, pela própria natureza dos vícios formais, afirma-se que os mesmos 
retratavam pequenas irregularidades quanto ao procedimento e não discrepavam da 
finalidade dos atos e traduziram a boa-fé do gestor. Portanto, inexistindo qualquer 
indício de má-fé e desmerecimento da prestação.
No tocante ao julgamento de prestação de contas, ousa-se afirmar que o 
Egrégio Tribunal de Contas deverá se utilizar do Princípio da Razoabilidade, 
verificando se as falhas cometidas, sanadas ou não, realmente tem o condão de 
causar prejuízo e desvio da verba pública, assim como se houve má-fé ou não. 
Nesta seara, a doutrina relaciona Razoabilidade e Proporcionalidade da 
seguinte maneira:
Tem-se que o princípio da razoabilidade é a exigência de 
proporcionalidade entre os meios e os fins. Meirelles (2000, P. 
90-91), considera que o princípio da razoabilidade e 
proporcionalidade nada mais édo que a proibição do excesso, e 
que objetiva compatibilizar os meios e os fins, de modo a que se 
evitem lesões aos direitos fundamentais por restrições 
desnecessárias ou abusivas por parte da Administração 
Pública.( José Manoel Caixeta. Os Princípios Administrativos 
Aplicáveis às Licitações Públicas: A Doutrina Dominante e a 
Jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Encontrado em: 
ttp://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2054742.PDF. 
Acesso em 02/09/2013, às 21:23.
A doutrina explica a aplicação do Princípio da Razoabilidade no Processo 
Administrativo:
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O princípio da razoabilidade é uma diretriz de senso comum, ou 
mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. Esse bom￾senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências 
formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a 
reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu 
espírito. Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao 
atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios 
aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso 
normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades 
que presidiram a outorga da competência exercida. (Giovana 
HarueJojimaTavarnaro In: Princípios do Processo Administrativo 
Disponível em: http://www.kplus.com.br/ 
materia.asp?co=104&rv=Direito )
No presente caso, é plenamente visível que, apesar das dificuldades 
enfrentadas, se esforçou realizar seus atos da melhor forma para a coletividade, bem 
como justificá-los, desfazendo falhas expostas no relatório. Eis a melhor 
jurisprudência administrativa, que reafirma a aplicação do princípio da Razoabilidade 
no julgamento administrativo de gestor:
Recurso Ordinário. Cabimento. Mérito. Aplicação do Princípio da 
Razoabilidade. As alegações de defesa apresentadas pelo 
recorrente sopesadas com todo o contexto são suficientes 
para modificar a decisão recorrida, implicando provimento 
do recurso, pois as falhas motivadoras do julgamento pela 
irregularidade não culminaram dano ao erário. Recurso 
Provido. (TCE/TO Proc. nº 412/2009 – Recurso Ordinário –
Prefeitura de Santa Rosa do Tocantins – Relator: Napoleão de 
Sousa Luz Sobrinho – Julgado em 02/09/2009)
Constata-se, assim, que o gestor não praticou nenhum ato que 
ocasionasse dano injustificável e irreparável ao erário, como reza a Lei 5.888/09:
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Art. 122. As contas serão julgadas: 
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a 
exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a 
legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do 
responsável, bem como o alcance das metas e objetivos 
propostos nos instrumentos de planejamento governamental; 
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem 
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, 
da qual não resulte dano ao erário;(g.n.)
Ante isto, não restam dúvidas quanto à ausência de má-fé e qualquer 
conduta em desacordo com a lei e a moralidade administrativa por parte do gestor.
4 – DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, visto que foram esclarecidas as supostas 
irregularidades, bem como considerando a inexistência de dano ao erário público, a 
ausência de má-fé em quaisquer das condutas do gestor, REQUER-SE A 
APROVAÇÃO DAS CONTAS de Carlos Magno Fortes Machado, frente à Prefeitura 
Municipal de Lagoa Alegre, todas referentes ao exercício financeiro de 2019, em 
Lagoa Alegre– PI.
Eis os termos em que pede e espera deferimento.
Teresina-PI, 14 de abril de 2021.
MARCUS VINÍCIUS SANTOS SPÍNDOLA RODRIGUES
Advogado – OAB/PI nº 12.276
 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL Estado do Piaui
 DESPESA COM PESSOAL - ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
 ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CNPJ: 41.522.327/0001-00
 LRF, Art. 55, inciso I, alínea "a" PODER EXECUTIVO
 R$ 1,00 Período: JAN/2019 A DEZ/2019
 DESPESAS COM PESSOAL
 DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 Meses)
 LIQUIDADAS
 TOTAL(ÚLTIMO
 12 MESES) (a)
 INSCRITAS EM 
 RAP NÃO 
 PROCESSADOS(b) Janeiro/2019 Fevereiro/2019 Março/2019 Abril/2019 Maio/2019 Junho/2019 Julho/2019 Agosto/2019 Setembro/2019 Outubro/2019 Novembro/2019 Dezembro/2019
DESPESA BRUTA COM PESSOAL
 948.645,63 1.047.293,59 995.765,86 999.295,38 1.079.661,73 912.117,87 1.105.905,63 803.120,40 1.234.944,38 1.082.382,50 992.070,26 3.720.697,44 14.921.900,67 0,00
 Pessoal Ativo
 948.645,63 1.047.293,59 995.765,86 999.295,38 1.079.661,73 912.117,87 1.105.905,63 803.120,40 1.234.944,38 1.082.382,50 992.070,26 1.373.671,75 12.574.874,98 0,00
 Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis
 887.263,76 942.942,86 897.267,17 890.730,04 971.232,53 853.527,07 956.499,06 742.305,82 1.114.765,34 908.902,91 892.047,11 1.184.841,91 11.242.325,58 0,00
 Obrigações Patronais
 61.381,87 104.350,73 98.498,69 108.565,34 108.429,20 58.590,80 149.406,57 60.814,58 120.179,04 173.479,59 100.023,15 188.829,84 1.332.549,40 0,00
 Benefícios Previdenciários
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Pessoal Inativo e Pensionistas
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.347.025,69 2.347.025,69 0,00
 Aposentadorias, Reserva e Reformas
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.075.094,31 2.075.094,31 0,00
 Pensões
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 192.842,02 192.842,02 0,00
 Outros Benefícios Previdenciários
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 79.089,36 79.089,36 0,00
 Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1º do art. 19 da LRF)
 96.057,60 205.559,61 180.457,41 172.073,57 155.218,79 137.067,35 188.157,66 50.008,07 327.187,80 181.280,93 155.165,13 2.588.780,47 4.437.014,39 0,00
 Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
 0,00 0,00 1.225,95 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 284,85 0,00 0,00 0,00 1.510,80 0,00
 Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
 15.721,30 20.892,80 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.600,00 0,00 0,00 39.214,10 0,00
 Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.347.025,69 2.347.025,69 0,00
 Pessoal Ativo com Recursos Vinculados à Saúde
 80.336,30 184.666,81 179.231,46 172.073,57 155.218,79 137.067,35 188.157,66 50.008,07 326.902,95 178.680,93 155.165,13 241.754,78 2.049.263,80 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II)
 852.588,03 841.733,98 815.308,45 827.221,81 924.442,94 775.050,52 917.747,97 753.112,33 907.756,58 901.101,57 836.905,13 1.131.916,97 10.484.886,28 0,00
 APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 21.907.087,94 ------
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (V) (§ 13, art. 166 da CF) 195.361,00 ------
(-) Receitas Vinculadas à Saúde para pagamento de Pessoal ( FR: 210, 213 e 214 ) 2.049.263,80 ------
= RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA (VI) 19.662.463,14 ------
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (V) = ( III a + III b ) 10.484.886,28 53,32
LIMITE MÁXIMO (VI) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 10.617.730,10 54,00
LIMITE PRUDENCIAL (VII) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 10.086.843,59 51,30
LIMITE DE ALERTA (VIII) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 9.555.957,09 48,60
Nota Explicativa:
 Demonstrativo elaborado de acordo com o Processo TCE-PI nº 010.574/14.
 Decisão nº 889/14 (Extra-Pauta), Sessão Plenária Ordinária nº 033, que gerou o Acórdão nº 1.153/14
FONTE: Sistema............: SCP19H(Sistema de Contabilidade Pública)-www.simplesinformatica.com
 Unidade Responsável: SETOR DE CONTABILIDADE
 Data da Emissão....: 13/04/2021, 11:56:48
________________________________________ ________________________________________ _______________________________________
 CARLOS MAGNO FORTES MACHADO JOSE NILTON FORTES MACHADO MARIA DAS MERCÊS BARROS
 PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO DE FINANÇAS CONTROLADOR INTERNO
 CPF: 481.810.213-04 CPF: 822.063.413-87 CPF: 133.254.693-53
PREENCHIDO CONFORME MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS, 9ª EDIÇÃO, PORTARIA Nº 495 de 06/06/2017. www.simplesinformatica.com
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - Michelle Aparecida de Jesus Silva - 14/04/2021 19:18:16
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SECRETARIA DAS SESSÕES
Secretaria da Segunda Câmara
SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA Nº 034 DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
DECISÃO Nº 672/2022. TC/022203/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA P. 
M. DE LAGOA ALEGRE - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. Responsável: Carlos Magno 
Fortes Machado (Prefeito). Advogado: Marcus Vinícius Santos Spíndola Rodrigues (OAB/PI nº 
12.276) (sem procuração). Relator: Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório da Divisão Técnica 
da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – I DFAM (peça 10), o Relatório de 
Contraditório da Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – II 
DFAM (peça 22), o parecer do Ministério Público de Contas (peça 24), a sustentação oral do 
advogado Marcus Vinícius Santos Spíndola Rodrigues (OAB/PI nº 12.276), que se reportou sobre as 
falhas apontadas, o voto do Relator (peça 29), e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda 
Câmara, unânime, discordando da manifestação do Ministério Público de Contas, nos termos e pelos 
fundamentos expostos no voto do Relator (peça 29), pela emissão de parecer prévio recomendando a 
Aprovação com Ressalvas das Contas de Governo do chefe do Poder Executivo do município de 
Lagoa Alegre, referente ao exercício de 2019, com esteio no art. 120, da Lei Estadual nº 5.888/09 e no 
art. 32, § 1º da Constituição Estadual.
Decidiu a Segunda Câmara, unânime, de acordo com o MPC, nos termos e pelos fundamentos 
expostos no voto do Relator (peça 29), da seguinte forma:
a) sejam feitas, ao atual gestor, RECOMENDAÇÕES ao gestor com fundamento no art. 1° §3 
do RITCE, no sentido de que: 
1. Priorize a realização de ações mais incisivas na área da educação, com o intuito de reduzir 
e/ou eliminar definitivamente as ocorrências que levaram às grandes distorções idade-série 
encontradas. 
2. Empreenda esforços no sentido de atualizar o sitio eletrônico (Portal da Transparência) do 
órgão com a inserção das informações no tempo e na forma estabelecidos em lei.
Presentes: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga (Presidente), 
Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros, 
Conselheiro Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara e o Conselheiro Substituto Alisson Felipe 
de Araújo. 
Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Leandro Maciel do 
Nascimento.
Sessão da Segunda Câmara, em Teresina, 05 de outubro de 2022.
(assinado digitalmente)
Conceição de Maria Rosendo R. Soares
Secretária da Segunda Câmara
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - CONCEIÇÃO DE MARIA ROSENDO RODRIGUES SOARES - 06/10/2022 11:32:20

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