ESTADO DOPIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
4ik Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00
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PROJETO DE LEI N° 008, DE 31 DE JULHO 2023.
"Dispõe sobre a alteração da Estrutura
Administrativa do Município de Lagoa Alegre —
PI, Lei Municipal n° 380/2021, na forma que
especifica".
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, Estado doPiaui,faz saber que
aCamaraMunicipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1' - Fica alterada a Estrutura Administrativa do Município de Lagoa Alegre — PI,
constituída pela Lei Municipal n° 380/2021, na forma que especifica.
Art.2° - A Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente passa a ser desmembrada,
criando-se a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art.3° - 0art. 22, da Lei Municipal n° 380/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 22 - Compete A. Secretaria Municipal de Saúde, sob a titularidade do Secretário
Municipal respectivo:
I - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde,
assim como gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II — Participar do planejamento, programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com a
sua direção estadual;
III— participar ativamente, desde o planejamento à execução, de políticas
públicas que visem garantir o direito de todo cidadão a uma saúde ambiental de
qualidade.
IV — Executar serviços de:
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a) vigilância epidemiológicas,
b) vigilância sanitária,
c) alimentação e nutrição,
d) saneamento básico; e
e) saúde do trabalhador.
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos
para saiide,
VI- normatizar todas as ações e serviços públicos da saúde;
Art.40 - Fica criado oArt.22-A da Lei Municipal n° 380/2021, com a seguinte
redação:
"Art. 22-A - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sob a titularidade do
Secretário Municipal respectivo:
I. presidir e secretariar os Conselhos Municipais que possam vir a ser
criados;
II. promover a integração das políticas setoriais com a política ambiental,
estabelecendo mecanismos de compatibilização com os planos, programas e projetos;
III. apoiar o fortalecimento da gestão ambiental municipal, podendo delegar
competências,
IV. coordenar e promover a realização de estudos e pesquisas destinados
elaboração e execução de programas, projetos e ações integradas de preservação e
conservação ambiental, da biodiversidade, das florestas, dos recursos hidricos e das
mudanças climáticas;
V. estabelecer normas e procedimentos para a integração das ações
relacionadas com o meio ambiente;
VI. planejar, coordenar, orientar e integrar as ações de Educação Ambiental,
considerando a Agenda 21 e as práticas de desenvolvimento sustentável;
VII. promover e estimular a celebração de convênios e acordos entre
entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais, municipais, estaduais
.4.
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nacionais, estrangeiras e internacionais, tendo em vista a viabilização técnico-financeira
e visando à otimização da gestão ambiental e de recursos hídricos no município;
VIII. pronunciar-se previamente sobre a implantação de
empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental em Unidades de
Conservação e sua Zona de Amortecimento, instituidas pelo Poder Público Municipal;
IX - realizar o gerenciamento e o licenciamento ambiental, a fiscalização e a
avaliação de instalação e operação de empreendimentos, quanto ao impacto ambiental, e
a implantação e gestão das unidades de conservação da natureza;
X - promover a coordenação e monitoramento da operacionalização das
políticas de educação ambiental e de desenvolvimento sustentável;
XII - realizar programas voltados para a defesa dos recursos naturais, mediante
permanente fiscalização e controle de fontes poluentes
XII - exercer outras atividades correlatas."
Art.5° - Fica criada a Secretaria Municipal de Agricultura, por meio doArt.22-B
da Lei Municipal n" 380/2021, com a seguinte redação:
"Art.22-B - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, sob a titularidade do
Secretário Municipal respectivo:
I. coordenar a elaboração, implantação, execução e atualização do Plano
Municipal de Desenvolvimento Agrário;
IL desenvolver programas e projetos voltados à geração de trabalho e renda
na agricultura;
III. captar recursos para realização de projetos e manter convênios referentes
sua área de atuação;
IV. promover o desenvolvimento das atividades agrícolas, pecuárias e de
aquicultura no Município;
V. promover a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros;
VI. prestar assistência com técnicos próprios ou através de convênios para o
desempenho agropecuário."
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'e ':1"2:'• E-mail: prefeituralagoaalegrepiktiotmail.com Art. 6° - A implantação dos órgãos será feita através da efetivação das seguintes
medidas:
I. elaboração e aprovação dos respectivos regimentos internos;
II. provimento dos respectivos cargos;
III. dotação dos elementos humanos e materiais indispensáveis ao seu
funcionamento,
IV. instrução das chefias quanto às competências conferidas pelos
regimentos internos.
Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nas Leis Orçamentárias e
em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e unidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática,
expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores
e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e
por modalidades de aplicação.
Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, 31 de julho de 2023.
CARLOS MAGNO FORTEMACDO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de que seja submetido
ao exame e deliberação dessa EgrégiaCamara,o incluso projeto de Lei que dispõe sobre a
Reforma da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Lagoa Alegre-Pi.
O principal objetivo desta proposição é adequar a Estrutura Administrativa do
Poder Executivo Municipal, bem como organizar seus departamentos, assessorias e divisões de
forma que possamos atingir um dos maiores princípios da Administração Pública consagrados
pela nossa Constituição Federal, que é o Principio da Eficiência.
Os munícipes estão cada vez mais exigentes em relação aos investimentos
municipais, aos serviços públicos que procuram e a forma como esses são prestados. Assim, a
necessidade de aumentar a qualidade destes serviços é que determina uma adaptação continua
da estrutura administrativa, sendo uma peça fundamental do sistema administrativo gerencial e
precisa estar em perfeito funcionamento.
Além disso, a presente proposta registra com mais clareza e objetividade as
finalidades do Poder Executivo Municipal, abandonando a forma prolixa de redação, adotando
uma maneira concisa e clara, inovação essa já utilizada em inúmeros municípios que possuem
modelo de gestão moderno.
Por isso, através da reforma pretendida com este Projeto, procuramos criar
condições para atingirmos a máxima eficiência e eficácia das atividades realizadas pela
Administração Municipal, pois esta, visa o atendimento de nossos munícipescornqualidade,
racionalidade e transparência.
Destaco aos nobres vereadores que esta reforma tem como objetivo o
desmembramento da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, e a criação da Secretaria
Municipal de Agricultura.
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Pretende o gestor municipal, com esta iniciativa, permitir maior sinergia aos
órgãos da Administração Municipal, racionalizar ainda mais a execução orçamentária e
financeira e, finalmente, colocar em um só nível todos os órgãos responsáveis pela consecução
dos objetivos precipuos do Poder Executivo.
Lagoa Alegre segue os passos de outros municípios e traz ao nível de outros
órgãos da Administração Direta o&adoresponsável por conciliar as iniciativas relevantes ao
desenvolvimento econômico do município com os ainda mais imprescindíveis quesitos de
sustentabilidade e preservação.
com esta intenção que apresentamos nossa proposta para ser apreciada,
analisada e, posteriormente, aprovada pelos nobres Edis.
Ante esse quadro normativo favorável, conclui-se pela conveniência e
necessidade da presente Reforma Administrativa.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam a
presente Reforma, contará a medida, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e
consideração.
Lagoa Alegre-PI, 31 de julho de 2023.
Atenciosamente,
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
Prefeito do Município de Lagoa Alegre-PI
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
ASSESSORIA
ESPECIAL
CONSELHO DO MEIO
AMBIENTE
ASSESSORIA TÉCNICA
ANALISTA
AMBIENTAL FISCAL AMBIENTAL GERÊNCIA DO MEIO
AMBIENTE
COORDENAÇÃO DE
PROJETOS E
PROGRAMAS
AMBIENTAIS
COORDENAÇÃO DE
FISCALIZAÇÃO E
INSPEÇA0
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ASSESSORIA
ESPECIAL
ASSESSORIA
TÉCNICA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
GERÊNCIA DE
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
DESENVOLVIMENTO RURAL RURAL
COORDENAÇÃO
DE CORREIÇÃO
COORDENAÇÃO
DAS
ORGANIZAÇÕES
COMUNITÁRIAS
RURAIS E
URBANAS
COORDENAÇA0
DE PROJETOS E
PROGRAMAS
AGROPECUARIOS
COORDENAÇÃO
DE
REGULARIZAÇÃO
FÜNDIARIA