ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro.
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
PROJETO DE LEI N° 010/2023, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço
para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público na administração Municipal direta e
indireta, sob regime de Direito Administrativo, nos termos do
Art.37, inciso de IX , Constituição Federal, e da outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - PI, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que os vereadores aprovaram e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art.1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse Público, os
órgãos da Administração Municipal direta e indireta, poderão realizar contratação de pessoal por
tempo determinado, sob regime de direito Administrativo, nas condições e nos prazo máximos
previstos em lei.
Art.2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela
que comprometa a prestação continua e eficiente dos serviços próprios da administração pública
e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, dentre outros, que
visem:
Atender as situações de calamidade publica;
II- Combater surtos epidêmicos;
III- Combater pragas e surtos que ameacem a sanidade animal ou vegetal;
IV- Realizar campanhas preventivas de vacinação contra doenças;
V- Admissão de profissional de notória especialização, inclusive estrangeiros, nas áreas
de ensino, pesquisa cientifica e tecnológica;
VI- Substituir professor em regência de classe;
VII- Substituir profissionais da área da saúde (Medico, Dentista, Psicólogo, Nutricionista,
Fisioterapeuta, Técnico de enfermagem, entre outros que atuem na área);
VIII- Substitui profissionais da área da assistência Social;
IX- Substituir servidores da área administrativa (Zelador, Técnico Administrativo, Vigia,
Motorista, Auxiliar de Serviços Gerais, Assessor de informática, entre outros que
atuem na área);
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro.
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
X- Atender necessidade de pessoal, em decorrência de vacância de cargo efetivo, licença,
férias ou quaisquer afastamentos, de qualquer natureza, não havendo candidato
aprovado em concurso público para cargo correspondente, quando o serviço público
não puder ser desempenhado a contento do quadro remanescente;
XI- Atender a necessidade de pessoal nas diversas secretarias municipais, realizada nas
condições previstas em Lei;
XII- Para atender acordo de cooperação técnicas entre entes governamentais, por tempo
previamente determinado;
XIII- Para atender projetos e programas de incentivos a geração de emprego e renda
definidos em lei.
Parágrafo Único- As contratações previstas nesta lei serão feitas por tempo
determinado, com prazo máximo de até doze meses, prorrogáveis por igual período, a depender
da necessidade do Município.
Art.3°- Na contratação de pessoal, serão observados os níveis salariais dos planos de
carreira do órgão ou entidade interessada, ou a remuneração compatível com o mercado de
trabalho, no caso de não haver cargo similar na administração publica.
Art.40- O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á nos seguintes
casos:
Pelo óbito do contratado;
II- Pelo término do prazo contratual;
HI- Por inciativa do contratado, comunicada a administração publica com um prazo de 30
dias de antecedência;
IV- Quando da nomeação de aprovados em concurso publico para cargos que estejam
ocupados pelo pessoal contratado;
V- Por iniciativa do contratante, verificada a ineficiência do contratado ou a
conveniência administrativa;
Parágrafo Único — As infrações disciplinares atribuidas ao contratado nos termos desta lei,
ensejarão rescisão do contrato e serão apuradas mediante sindicância, concluida dentro do prazo
de trinta dias, sendo assegurado ampla defesa e contraditório.
,0411egtf-'
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n°81, Centro.
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
Art.5°- Serão resguardados aos contratados todos os direitos previstos em lei.
Art.6 0- A forma e requisitos de contratações temporárias contarão em edital nas
modalidades e requisitos permitidos em lei.
Art.7°- Ao contratado é proibido:
Desempenhar funções ou encargos não previstos nos respectivos contratos;
Ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição para o
exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
III- Participar de comissão de sindicância ou de inquérito administrativo, ou de qualquer
órgão de deliberação coletivo.
Art.8°- Revoga-se todos os termos da Lei 126/2001.
Art.9°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,02 de Agosto de 2023.
CARLOS GNO FORTES MACHADO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUt.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro.
_IyizLagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de que seja submetido ao
exame e deliberação dessa EgrégiaCamara,o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a
contratação por tempo determinado no Município Lagoa Alegre-PI.
O principal objetivo desta proposição é adequar as normativas que dispõe sobre
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público na administração Municipal direta e indireta, sob regime de Direito
Administrativo, nos termos doart37, inciso de IX, Constituição Federal, e da outras
providências.
Insta esclarecer, que já, existe uma Lei Municipal de numero 126/2001, que será revogada
e passará a vigora a seguinte lei que está sendo endereçada para esta egrégia casa, visto que, a lei
que existe não se encontra nos moldes previstos nas resoluções dos órgãos de controle.
Os munícipes e os órgãos de controle estão cada vez mais exigentes em relação aos
investimentos municipais, aos serviços públicos que procuram e a forma como esses são
prestados. Assim, a necessidade de aumentar a qualidade destes serviços é que determina uma
adaptação continua da estrutura administrativa, sendo uma peça fundamental do sistema
administrativo gerencial e precisa estar em perfeito funcionamento.
com esta intenção que apresentamos nossa proposta para ser apreciada, analisada e,
posteriormente, aprovada pelos nobres Edis.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam a presente
Reforma, contará a medida, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
Prefeito do Município de Lagoa Alegre-PI