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materia nº 10/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na administração Municipal direta e indireta, sob regime de Direito Administrativo, nos termos do Art. 37, inciso de IX , Constituição Federal, e da outras providências.
native_id144

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-31 Norma promulgada — —
2023-08-18 Proposição aprovada S —
2023-08-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2023-08-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-18T19:29:35.478397-03:00 APROVADO 7 2 0
2023-08-11T19:39:56.234025-03:00 APROVADO 6 3 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro. 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
PROJETO DE LEI N° 010/2023, DE 02 DE AGOSTO DE 2023. 
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço 
para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público na administração Municipal direta e 
indireta, sob regime de Direito Administrativo, nos termos do 
Art.37, inciso de IX , Constituição Federal, e da outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - PI, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que os vereadores aprovaram e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
Art.1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse Público, os 
órgãos da Administração Municipal direta e indireta, poderão realizar contratação de pessoal por 
tempo determinado, sob regime de direito Administrativo, nas condições e nos prazo máximos 
previstos em lei. 
Art.2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela 
que comprometa a prestação continua e eficiente dos serviços próprios da administração pública 
e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, dentre outros, que 
visem: 
Atender as situações de calamidade publica; 
II- Combater surtos epidêmicos; 
III- Combater pragas e surtos que ameacem a sanidade animal ou vegetal; 
IV- Realizar campanhas preventivas de vacinação contra doenças; 
V- Admissão de profissional de notória especialização, inclusive estrangeiros, nas áreas 
de ensino, pesquisa cientifica e tecnológica; 
VI- Substituir professor em regência de classe; 
VII- Substituir profissionais da área da saúde (Medico, Dentista, Psicólogo, Nutricionista, 
Fisioterapeuta, Técnico de enfermagem, entre outros que atuem na área); 
VIII- Substitui profissionais da área da assistência Social; 
IX- Substituir servidores da área administrativa (Zelador, Técnico Administrativo, Vigia, 
Motorista, Auxiliar de Serviços Gerais, Assessor de informática, entre outros que 
atuem na área); 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro. 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
X- Atender necessidade de pessoal, em decorrência de vacância de cargo efetivo, licença, 
férias ou quaisquer afastamentos, de qualquer natureza, não havendo candidato 
aprovado em concurso público para cargo correspondente, quando o serviço público 
não puder ser desempenhado a contento do quadro remanescente; 
XI- Atender a necessidade de pessoal nas diversas secretarias municipais, realizada nas 
condições previstas em Lei; 
XII- Para atender acordo de cooperação técnicas entre entes governamentais, por tempo 
previamente determinado; 
XIII- Para atender projetos e programas de incentivos a geração de emprego e renda 
definidos em lei. 
Parágrafo Único- As contratações previstas nesta lei serão feitas por tempo 
determinado, com prazo máximo de até doze meses, prorrogáveis por igual período, a depender 
da necessidade do Município. 
Art.3°- Na contratação de pessoal, serão observados os níveis salariais dos planos de 
carreira do órgão ou entidade interessada, ou a remuneração compatível com o mercado de 
trabalho, no caso de não haver cargo similar na administração publica. 
Art.40- O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á nos seguintes 
casos: 
Pelo óbito do contratado; 
II- Pelo término do prazo contratual; 
HI- Por inciativa do contratado, comunicada a administração publica com um prazo de 30 
dias de antecedência; 
IV- Quando da nomeação de aprovados em concurso publico para cargos que estejam 
ocupados pelo pessoal contratado; 
V- Por iniciativa do contratante, verificada a ineficiência do contratado ou a 
conveniência administrativa; 
Parágrafo Único — As infrações disciplinares atribuidas ao contratado nos termos desta lei, 
ensejarão rescisão do contrato e serão apuradas mediante sindicância, concluida dentro do prazo 
de trinta dias, sendo assegurado ampla defesa e contraditório. 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n°81, Centro. 
Lagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
Art.5°- Serão resguardados aos contratados todos os direitos previstos em lei. 
Art.6 0- A forma e requisitos de contratações temporárias contarão em edital nas 
modalidades e requisitos permitidos em lei. 
Art.7°- Ao contratado é proibido: 
Desempenhar funções ou encargos não previstos nos respectivos contratos; 
Ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição para o 
exercício de cargo em comissão ou função gratificada; 
III- Participar de comissão de sindicância ou de inquérito administrativo, ou de qualquer 
órgão de deliberação coletivo. 
Art.8°- Revoga-se todos os termos da Lei 126/2001. 
Art.9°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,02 de Agosto de 2023. 
CARLOS GNO FORTES MACHADO 
Prefeito Municipal 
ESTADO DO PIAUt. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro. 
_IyizLagoa Alegre -Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de que seja submetido ao 
exame e deliberação dessa EgrégiaCamara,o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a 
contratação por tempo determinado no Município Lagoa Alegre-PI. 
O principal objetivo desta proposição é adequar as normativas que dispõe sobre 
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público na administração Municipal direta e indireta, sob regime de Direito 
Administrativo, nos termos doart37, inciso de IX, Constituição Federal, e da outras 
providências. 
Insta esclarecer, que já, existe uma Lei Municipal de numero 126/2001, que será revogada 
e passará a vigora a seguinte lei que está sendo endereçada para esta egrégia casa, visto que, a lei 
que existe não se encontra nos moldes previstos nas resoluções dos órgãos de controle. 
Os munícipes e os órgãos de controle estão cada vez mais exigentes em relação aos 
investimentos municipais, aos serviços públicos que procuram e a forma como esses são 
prestados. Assim, a necessidade de aumentar a qualidade destes serviços é que determina uma 
adaptação continua da estrutura administrativa, sendo uma peça fundamental do sistema 
administrativo gerencial e precisa estar em perfeito funcionamento. 
com esta intenção que apresentamos nossa proposta para ser apreciada, analisada e, 
posteriormente, aprovada pelos nobres Edis. 
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam a presente 
Reforma, contará a medida, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração. 
Atenciosamente, 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO 
Prefeito do Município de Lagoa Alegre-PI 

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