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materia nº 15/2023

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-09-15
EmentaRequerer do Poder Executivo Municipal a iluminação pública no Campo Society das Localidades Nova Vista e Poços D'Agua, com a instalação de medidores, pois as referidas já contém refletores.
native_id154

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-15T20:09:44.196864-03:00 APROVADO 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ 41.522.327/0001-00 
E-mail: gabinetelagoaalegrepi@hotmail.com 
PROJETO DE LEI N." 012/2023, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023. 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a complementar 
o Piso da Enfermagem e 61(2 outras providencias." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, Estado doPiaui, faço saber que a 
CamaraMunicipal de LAGOA ALEGRE-PI aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica criado no âmbito do município de Lagoa Alegre-PI o incentivo financeiro mensal, 
corna finalidade de realizar o complemento do Piso Nacional da Enfermagem, conforme Portaria 
GM/GM n.° 1.135, de 16 de agosto de 2023, decorrente de interpretação do Supremo Tribunal Federal. 
§ 1' Fica vinculado o pagamento do incentivo financeiro criado no caput doart.10, desta Lei 
Municipal, A. liberação dos recursos pelo Ministério da Saúde. 
§ 20 - Caso haja diferenças a compensar, o "acerto de contas" ocorrerá, após os créditos das 
transferências da assistência financeira complementar. 
§ 30 
 - Caso haja a suspensão eiou extinção da assistência financeira, por parte da Unido, fica o 
município desobrigado do pagamento do incentivo criado no caput doart. l °, desta Lei Municipal, 
destinado ao complemento do Piso Nacional da Enfermagem. 
Art.2° - Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir e/ou criar no Orçamento vigente créditos 
adicionais, no montante necessário à adequação e aplicação, desta Lei Municipal. 
Art.30 
 - Constitui recursos para a execução desta Lei, o excesso de arrecadação das 
transferências da Unido, a titulo de assistência financeira complementar, destinada ao cumprimento do 
piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, de que trata a Lei 
n.° 14.434/2022. 
Art.4° - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, caso seja necessário o crédito acima 
até o limite estabelecido na LOA/2023. 
Art.5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,aos 14 dias de Setembro de 
2023. 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO 
-Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI- 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
gabinetelagoaalegrepi@hotmail.corn 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.°012/2023 
A Sua Excelência, o Senhor Presidente daCamaraMunicipal de Lagoa Alegre-PI, 
com renovada e imensa satisfação que retornamos ao recinto desta nobre Casa Legislativa com 
nossos auspiciosos cumprimentos a Vossa Excelência, para apresentação do Projeto de Lei n. 012/2023. 
O presente projeto de lei tem a finalidade de instituir, no âmbito do Município de Lago Alegre - 
PI, o COMPLEMENTO DO PISO NAC1ONAL DE ENFERMAGEM, na forma do que dispõe a Lei 
Federal n.° 14.434, de 04 de agosto de 2022, com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal 
(STF) no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.° 7222/DF, 
proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaCide) 
contra a citada lei. 
A Lei Federal n.° 14.234/2022 estabeleceu como valores mínimos a serem percebidos pelos 
enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, respectivamente, R$ 4.750,00 (quatro 
mil, setecentos e cinquenta reais), R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais) e R$ 2.375,00 
(dois mil, trezentos e setenta e cinco reais), para urna jornada, segundo decidiu o STF, de 44 (quarenta e 
quatro) horas semanais, ou seja, os valores dos pisos se aplicam aos Profissionais da Enfermagem que 
desempenham carga horária de 44 horas semanais — de modo que aqueles que tenham carga horária 
inferior receberão valor proporcional ao piso. 
Inobstante a Recomendação da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), no sentido de 
que os prefeitos (as) não encaminhem ao Poder Legislativo projeto de lei instituindo o piso dos 
profissionais da enfermagem (Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem), 
mas apenas busquem autorização legislativa para repasse dos valores efetivamente disponibilizados pela 
Unido àqueles profissionais, sob o fundamento de que a decisão do STF na ADI n.° 7222 é em caráter 
cautelar (não há decisão de mérito) e que não existe ainda fonte permanente/perene e suficiente de 
financiamento pelo governo federal. 
A Lei n.° 14.581/2023, por sua vez, regulamentou aECn.° 127/2022, prevendo a abertura de 
crédito especial ao Orçamento da União, no valor de 7,3 bilhões, para atendimento a essa programação 
especifica no ano de 2023. Assim, já existem as fontes financeiras e orçamentárias para fazer cumprir a 
lei do piso dos profissionais da enfermagem, pelo menos para o corrente exercício financeiro. 
ESTADO DOPIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ 41.522.327/0001-00 
E-mail: gabinetelagoaalegrepi@hotmail.com 
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Medida Cautelar na ADI 
2722, deixou claro que a obrigatoriedade do pagamento do piso salarial do enfermeiro, do técnico de 
enfermagem e do auxiliar de enfermagem, de que trata a Lei Federal n.° 14434, de 04 de agosto de 2022, 
é condicionado ao recebimento da assistência financeira complementar da Unido, previsão também 
contida noart.30 do projeto de lei que ora se encaminha ao Poder Legislativo. 
Assim, repita-se, de acordo com o entendimento firmado pelo STF os entes subnacionais (dentre 
eles os municípios) só estarão obrigados ao pagamento do piso se houver e enquanto houver o suporte 
por parte do governo federal. Também restou claro que a obrigatoriedade de implementação do piso 
nacional só existe no limite dos recursos recebidos por meio da assistência financeira prestada pela 
Unido para essa finalidade. 
Quanto à alegação de que a decisão do STF na ADI n.° 7222 é em caráter cautelar (não há 
decisão de mérito), é de se anotar que eventual mudança de entendimento quando do julgamento do 
mérito da ADI será motivo igualmente de proposta de alteração legislativa, no entanto, a decisão do 
STF, mesmo em caráter cautelar, deve ser desde logo cumprida. 
Desta forma, com a efetivação e sem demora o município de Lagoa Alegre-PI estabelece o 
complemento do piso salarial dos profissionais da enfermagem (Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem 
e Auxiliares de Enfermagem), esses trabalhadores do Sistema Único de Saúde (SUS) que muito 
contribuem para a saúde pública em nosso município, sendo importante lembrar o papel desempenhado 
pelos mesmos durante o período da PANDEMIA, contribuindo para evitar o agravamento da doença em 
muitas pessoas e diminuir casos de mortes em nosso município. 
Ante o exposto, espera-se que o conteúdo do presente Projeto de Lei comungue com o 
pensamento dos ilustres edis, para o fim de acolhê-lo e aprová-lo integralmente. 
Atenciosamente, 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,aos 14 dias de Setembro de 
2023. 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO 
-Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI- 

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