ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ 41.522.327/0001-00
E-mail: gabinetelagoaalegrepi@hotmail.com
PROJETO DE LEI N." 012/2023, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a complementar
o Piso da Enfermagem e 61(2 outras providencias."
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, Estado doPiaui, faço saber que a
CamaraMunicipal de LAGOA ALEGRE-PI aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica criado no âmbito do município de Lagoa Alegre-PI o incentivo financeiro mensal,
corna finalidade de realizar o complemento do Piso Nacional da Enfermagem, conforme Portaria
GM/GM n.° 1.135, de 16 de agosto de 2023, decorrente de interpretação do Supremo Tribunal Federal.
§ 1' Fica vinculado o pagamento do incentivo financeiro criado no caput doart.10, desta Lei
Municipal, A. liberação dos recursos pelo Ministério da Saúde.
§ 20 - Caso haja diferenças a compensar, o "acerto de contas" ocorrerá, após os créditos das
transferências da assistência financeira complementar.
§ 30
- Caso haja a suspensão eiou extinção da assistência financeira, por parte da Unido, fica o
município desobrigado do pagamento do incentivo criado no caput doart. l °, desta Lei Municipal,
destinado ao complemento do Piso Nacional da Enfermagem.
Art.2° - Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir e/ou criar no Orçamento vigente créditos
adicionais, no montante necessário à adequação e aplicação, desta Lei Municipal.
Art.30
- Constitui recursos para a execução desta Lei, o excesso de arrecadação das
transferências da Unido, a titulo de assistência financeira complementar, destinada ao cumprimento do
piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, de que trata a Lei
n.° 14.434/2022.
Art.4° - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, caso seja necessário o crédito acima
até o limite estabelecido na LOA/2023.
Art.5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,aos 14 dias de Setembro de
2023.
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
-Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI-
ESTADO DO PIAUÍ
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gabinetelagoaalegrepi@hotmail.corn
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.°012/2023
A Sua Excelência, o Senhor Presidente daCamaraMunicipal de Lagoa Alegre-PI,
com renovada e imensa satisfação que retornamos ao recinto desta nobre Casa Legislativa com
nossos auspiciosos cumprimentos a Vossa Excelência, para apresentação do Projeto de Lei n. 012/2023.
O presente projeto de lei tem a finalidade de instituir, no âmbito do Município de Lago Alegre -
PI, o COMPLEMENTO DO PISO NAC1ONAL DE ENFERMAGEM, na forma do que dispõe a Lei
Federal n.° 14.434, de 04 de agosto de 2022, com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.° 7222/DF,
proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaCide)
contra a citada lei.
A Lei Federal n.° 14.234/2022 estabeleceu como valores mínimos a serem percebidos pelos
enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, respectivamente, R$ 4.750,00 (quatro
mil, setecentos e cinquenta reais), R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais) e R$ 2.375,00
(dois mil, trezentos e setenta e cinco reais), para urna jornada, segundo decidiu o STF, de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, ou seja, os valores dos pisos se aplicam aos Profissionais da Enfermagem que
desempenham carga horária de 44 horas semanais — de modo que aqueles que tenham carga horária
inferior receberão valor proporcional ao piso.
Inobstante a Recomendação da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), no sentido de
que os prefeitos (as) não encaminhem ao Poder Legislativo projeto de lei instituindo o piso dos
profissionais da enfermagem (Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem),
mas apenas busquem autorização legislativa para repasse dos valores efetivamente disponibilizados pela
Unido àqueles profissionais, sob o fundamento de que a decisão do STF na ADI n.° 7222 é em caráter
cautelar (não há decisão de mérito) e que não existe ainda fonte permanente/perene e suficiente de
financiamento pelo governo federal.
A Lei n.° 14.581/2023, por sua vez, regulamentou aECn.° 127/2022, prevendo a abertura de
crédito especial ao Orçamento da União, no valor de 7,3 bilhões, para atendimento a essa programação
especifica no ano de 2023. Assim, já existem as fontes financeiras e orçamentárias para fazer cumprir a
lei do piso dos profissionais da enfermagem, pelo menos para o corrente exercício financeiro.
ESTADO DOPIMA
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Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Medida Cautelar na ADI
2722, deixou claro que a obrigatoriedade do pagamento do piso salarial do enfermeiro, do técnico de
enfermagem e do auxiliar de enfermagem, de que trata a Lei Federal n.° 14434, de 04 de agosto de 2022,
é condicionado ao recebimento da assistência financeira complementar da Unido, previsão também
contida noart.30 do projeto de lei que ora se encaminha ao Poder Legislativo.
Assim, repita-se, de acordo com o entendimento firmado pelo STF os entes subnacionais (dentre
eles os municípios) só estarão obrigados ao pagamento do piso se houver e enquanto houver o suporte
por parte do governo federal. Também restou claro que a obrigatoriedade de implementação do piso
nacional só existe no limite dos recursos recebidos por meio da assistência financeira prestada pela
Unido para essa finalidade.
Quanto à alegação de que a decisão do STF na ADI n.° 7222 é em caráter cautelar (não há
decisão de mérito), é de se anotar que eventual mudança de entendimento quando do julgamento do
mérito da ADI será motivo igualmente de proposta de alteração legislativa, no entanto, a decisão do
STF, mesmo em caráter cautelar, deve ser desde logo cumprida.
Desta forma, com a efetivação e sem demora o município de Lagoa Alegre-PI estabelece o
complemento do piso salarial dos profissionais da enfermagem (Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem
e Auxiliares de Enfermagem), esses trabalhadores do Sistema Único de Saúde (SUS) que muito
contribuem para a saúde pública em nosso município, sendo importante lembrar o papel desempenhado
pelos mesmos durante o período da PANDEMIA, contribuindo para evitar o agravamento da doença em
muitas pessoas e diminuir casos de mortes em nosso município.
Ante o exposto, espera-se que o conteúdo do presente Projeto de Lei comungue com o
pensamento dos ilustres edis, para o fim de acolhê-lo e aprová-lo integralmente.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,aos 14 dias de Setembro de
2023.
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
-Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI-