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materia nº 1/2024

Tipo RELATÓRIO
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-24
EmentaPrestação de Contas da Prefeitura Municipal Lagoa Alegre, exercício de 2021, de responsabilidade do senhor Carlos Magno Fortes Machado.
native_id177

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-26 Proposição distribuída às comissões
2024-04-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

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PARECER PÉVIO Nº 136/2023 - SPC
Nº PROCESSO: TC/020192/2021
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
INTERESSADO: P.M. DE LAGOA ALEGRE (EXERCÍCIO DE 2021)
RESPONSÁVEL: CARLOS MAGNO FORTES MACHADO (PREFEITO)
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS SANTOS SPÍNDOLA RODRIGUES - OAB/PI nº 
12.276
RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES
PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 17/07/2023 a 21/07/2023
EMENTA: CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL. 
FALHAS FORMAIS MODERADAS. 
NECESSIDADE DE APROVAÇÃO COM 
RESSALVAS.
Não sendo constatadas irregularidades de caráter grave, 
pugna-se pela emissão de parecer prévio recomendando 
a aprovação com ressalvas, em prol do formalismo 
moderado e do caráter pedagógico das Cortes de 
Contas.
 
SUMÁRIO: Prestação de Contas da Prefeitura 
Municipal Lagoa Alegre, exercício 2021. Reprovação. 
Decisão unânime.
Síntese das falhas apuradas, após o contraditório: 1. Abertura de créditos 
adicionais acima do autorizado por lei (art. 5º da LOA – Lei nº 375/2020); 2. 
Intempestividade na publicação de decretos de abertura de crédito adicional (art. 37, caput, 
da CF/88 c/c art. 28, caput, II, c/c parágrafo único da Constituição Estadual do Piauí/89); 3. 
Ausência de arrecadação de receitas previstas (arts. 29 e 30 da Lei nº 4.320/64); 4. 
Desequilíbrio financeiro (art. 55, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal); 5. Análise do 
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB (art. 37, caput, 205 e 227 da 
CRFB/1988); 6. Análise do Indicador de distorção Idade/Série (Lei nº 9.394/1996); 7. 
Avaliação do Portal da Transparência Institucional (art. 6º, I, da Lei nº 12.527/11 c/c 
Instrução Normativa TCE/PI nº 01/2019). 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório Técnico 
Preliminar (peça 3), a defesa do gestor (peças 9 a 14), o Relatório do Contraditório (peça 18), 
a manifestação do Ministério Público de Contas (peça 20), o voto da Relatora Cons.ª Flora 
Izabel Nobre Rodrigues (peça 24), e o mais que dos autos consta; decidiu a Primeira Câmara 
Virtual, unânime, em discordância com o Ministério Público de Contas, pela emissão de 
parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas da presente prestação de 
Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Lagoa Alegre, exercício 2021, na gestão 
da Sr. Carlos Magno Fortes Machado. 
Vencida a proposta de voto do Conselheiro-Substituto Jackson Nobre Veras que 
emitiu parecer prévio recomendando a reprovação da presente prestação de Contas de 
Governo.
Presentes: Flora Izabel Nobre Rodrigues, Kleber Dantas Eulálio, Rejane Ribeiro 
Sousa Dias, e os conselheiros substitutos Jaylson Fabianh Lopes Campelo e Jackson Nobre 
Veras.
Representante do Ministério Público de Contas: José Araújo Pinheiro Júnior.
Publique-se e cumpra-se.
Sessão da Primeira Câmara Virtual, em Teresina, 21 de julho de 2023.
 (assinado digitalmente)
Cons.ª Flora Izabel Nobres Rodrigues
RELATORA
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES - 26/07/2023 09:43:58
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PROCESSO: TC/020192/2021 
ASSUNTO: Prestação de Contas de Governo do Exercício de 2021 
INTERESSADO: Município de Lagoa Alegre – PI 
PREFEITO: Carlos Magno Fortes Machado 
ADVOGADO: Marcus Vinícius Santos Spíndola – OAB/PI nº 12.276 (Não localizei 
procuração nos autos) 
RELATOR: Jackson Nobre Veras 
PROCURADOR: Plínio Valente Ramos Neto
RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas de Governo do Município de Lagoa Alegre/PI, 
referente ao exercício financeiro de 2021. 
A Divisão Técnica competente deste Tribunal, após análise dos documentos que 
integram o processo de prestação de contas do ente municipal, emitiu relatório preliminar 
acostado à peça nº 03, enumerando as ocorrências constatadas nas contas em apreço. 
Regularmente citado, o Prefeito Municipal apresentou justificativas de defesa, 
conforme certidão constante à peça nº 15, cuja análise foi realizada pela DFCONTAS2, que 
emitiu relatório do contraditório à peça nº 18. 
Em seguida, os autos foram enviados ao Ministério Público de Contas que emitiu 
parecer acostado à peça nº 20. 
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em conformidade com o parecer ministerial, após a análise das contas de governo do 
município, foram constatadas as seguintes ocorrências:
2.1. Abertura de créditos adicionais acima do autorizado por lei (art. 5º da LOA – 
Lei nº 375/2020). 
De acordo com a informação do órgão técnico (fl. 14, peça 03), os créditos adicionais 
suplementares atingiram o montante de R$ 13.048.354,01, que corresponde a 45,16% da 
despesa fixada sobre o descumprimento do percentual de 40% estabelecido na LOA para a 
abertura de créditos adicionais. 
O gestor não se manifestou sobre a ocorrência. Falha não sanada. 
Esta ocorrência, por si só, constitui óbice à aprovação das contas, pois consiste em grave 
irregularidade que sequer foi contraditada pelo gestor.
2
2.2. Intempestividade na publicação de decretos de abertura de crédito adicional 
(art. 37, caput, da CF/88 c/c art. 28, caput, II, c/c parágrafo único da Constituição 
Estadual do Piauí/89). 
Observou-se que, embora conste publicação no Diário Oficial dos Municípios de 
Decretos do Município, foram publicados em prazos superiores ao permitido pelas normas 
legais (fls. 14/15, peça 03), contrariando o disposto no art. 28, caput, II, c/c Parágrafo Único 
da Constituição Estadual do Piauí/89, que estabelece a obrigatoriedade de publicação dos 
Decretos e que seja no prazo de 10 dias, a partir da conclusão do ato. 
Na defesa, o gestor reconheceu os atrasos e justificou que as publicações, ainda que 
extemporâneas, não prejudicaram o interesse público e produziram os mesmos efeitos legais. 
A análise técnica concluiu que a argumentação apresentada pelo gestor apenas 
confirma a irregularidade. Ocorrência considerada não sanada.
2.3. Ausência de arrecadação de receitas previstas (arts. 29 e 30 da Lei nº 
4.320/64). 
A DFCONTAS destacou a necessidade de um melhor planejamento em relação à 
previsão da receita, tomando como referência os arts. 29 e 30 da lei nº 4.320/64, uma vez que 
não ocorreu arrecadação para as origens de receitas de serviços e alienação de bens.
Em sede de defesa, registrou-se que a previsão de receitas é realizada com base na 
arrecadação de exercícios anteriores e que, no entanto, nem sempre o valor esperado é 
arrecadado; que outro fato que pode contribuir para o aumento ou redução da arrecadação dos 
tributos é a situação econômica em que se encontra o país. 
Ponderando as alegações da defesa, o órgão técnico o considerou razoáveis as 
alegações da defesa. Salientou que, apesar de não ter havido arrecadação de Receitas de 
Serviços e Alienação de Bens em termos absolutos, houve aumento considerável em relação 
ao exercício 2020 na arrecadação de receitas do ISS, como demonstra o gráfico 9 do Relgov – 
peça 03. Assim, considerou parcialmente sanada a ocorrência, entendimento compartilhado 
pelo MPC. Ocorrência parcialmente sanada. 
2.4. Desequilíbrio financeiro (art. 55, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal) 
Às fls. 34/35 da peça 03, registrou-se a insuficiência financeira de recursos não 
vinculados para cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas até o 
encerramento do exercício. 
A defesa alega que a LRF veda a ocorrência de Restos a Pagar sem cobertura 
financeira somente no último ano de mandato, o que não é o caso do exercício em destaque. 
3
A Divisão Técnica entende que a disponibilidade negativa de recursos ordinários pode 
demonstrar erro na contabilidade do Ente. Como exemplo pode-se citar que recursos de 
terceiros podem estar sendo utilizados indevidamente, vez que não há recursos suficientes 
para pagamento das obrigações financeiras, a exemplo das consignações contabilizadas na 
conta 2.1.8.8.1.01.00 – Consignações que somaram R$ 367.433,62, conforme Balancete 
Analítico do SAGRES. Ressalta-se que a disponibilidade verificada na Fonte “Recursos 
Vinculadas” não pode ser utilizada para pagamento de despesas estranhas ao objeto de sua 
vinculação. Resta demonstrado o desequilíbrio das contas públicas, não sendo observado o 
disposto no art. 1°, § 1°, da LRF. Esse entendimento é corroborado pelo MPC. Ocorrência 
não sanada. 
2.5. Análise do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB (art. 37, 
caput, 205 e 227 da CRFB/1988).
Ressalte-se que o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) reúne, em 
um só indicador, os resultados de dois conceitos igualmente importantes para a qualidade da 
educação: o fluxo escolar e as médias de desempenho nas avaliações. Ele é calculado a partir 
dos dados sobre aprovação escolar, obtidos no Censo Escolar, e das médias de desempenho 
nas avaliações do Inep, a Prova Brasil, para os municípios. 
A análise dos dados da P.M. de Lagoa Alegre realizada pelo órgão técnico noticia o 
cumprimento das metas dos Anos Iniciais e Finais para o exercício de 2021 (fl. 41, peça 
03) revelando, ainda, a seguinte evolução:
2.6. Análise do Indicador de distorção Idade/Série (Lei nº 9.394/1996). 
Conforme explicação do órgão técnico (fls. 41/42, peça 03), o Indicador de Taxa de 
Distorção Idade-Série permite avaliar, em cada série, o percentual de alunos que têm idade 
acima da esperada para o ano em que estão matriculados. 
A Lei 9.394/1996 determina que a criança deve ingressar aos 6 anos no 1° ano de 
ensino fundamental e concluir a etapa aos 14 e o cálculo da distorção idade-série é realizado a 
partir de dados coletados no Censo Escolar, por meio da captura de todas as informações das 
matrículas com respetivas idades. 
4
Extrai-se do relatório preliminar os seguintes dados da P.M. Lagoa Alegre, coletados 
no site do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira:
Verifica-se que houve uma queda considerável no indicador com relação aos anos 
anteriores, tanto nos anos iniciais como finais. Destaca-se a recomendação no parecer 
ministerial de implementação de políticas públicas mais eficazes a fim de eliminar 
definitivamente a distorção nos anos iniciais e de reduzi-la nos anos finais. 
2.7. Avaliação do Portal da Transparência Institucional (art. 6º, I, da Lei nº 
12.527/11 c/c Instrução Normativa TCE/PI nº 01/2019). 
Registro no relatório técnico preliminar noticia que o portal institucional de 
transparência do município foi avaliado por esta Corte de Contas segundo os critérios 
estabelecidos no Anexo I da Instrução Normativa TCE nº 01/2019, obtendo a nota 48,40% 
(faixa de resultado Deficiente). 
A defesa se limitou a informar que o Portal de Lagoa Alegre está de acordo com a Lei 
de Acesso à Informação e que sempre observou o princípio da publicidade. Ocorrência não 
sanada. 
A título de informação o MPC apresenta demonstrativo contendo o resultado da 
avaliação do município em relação aos índices legais exigidos, senão vejamos:
5
Destaca que o município de Lagoa Alegre apresenta Índice de Desenvolvimento 
Humano - IDH de 0,55, o que o situa na faixa de Desenvolvimento Humano BAIXO, abaixo 
do índice estadual que apresenta um IDH de 0,646, na faixa de Desenvolvimento Humano 
Médio, e abaixo do nacional de 0,727, na faixa de Desenvolvimento Humano Alto, para o 
mesmo período (2010 - último período avaliado), conforme fls. 10/11, peça 03. 
Assim sendo, o Parquet recomenda concentrar esforços para melhoria nas áreas da 
educação, saúde e economia, a fim de proporcionar a melhoria das condições de vida da 
população e atingir melhores índices socioeconômicos.
PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR
Em razão das ocorrências remanescentes após a apresentação da defesa (peças nº 
09/14), conforme análise da divisão técnica (peça nº 18), ratificada pelo Parquet (peça nº 20), 
inclusive, com a presença de ocorrência não contraditada pelo gestor que, a meu ver, é 
prejudicial à aprovação das contas, peço vênia para discordar do parecer ministerial subscrito 
pelo eminente procurador Plínio Valente, pois entendo que a abertura de créditos adicionais 
acima do limite legal constitui irregularidade que, por si só, enseja a reprovação das contas de 
governo. 
Diante do exposto, em desacordo com o parecer do MPC, proponho o voto pela 
emissão de parecer prévio recomendando a reprovação das Contas de Governo do Município 
de Lagoa Alegre - PI, exercício de 2021, sob a responsabilidade do Sr. Carlos Magno Fortes 
Machado, com fundamento no art. 120 da Lei Estadual nº 5.888/09, considerando a presença 
de falha com gravidade bastante para ensejar a reprovação das contas.
VOTO DIVERGENTE DESTA CONSELHEIRA
Analisando os autos entendo que as falhas remanescentes não tem o condão de ensejar 
a reprovação das contas em apreço. Inclusive, em sede de parecer jurídico o Procurador 
opinou pela emissão de parecer prévio de aprovação com ressalvas, conforme consta na peça 
20. 
Assim, adotando como minhas razões de decidir as razões apresentadas pelo MPC, 
conforme autorização contida no art. 238, parágrafo único, do RITCE/PI, em fundamentação 
per relationem ou aliunde, VOTO, discordando da proposta de voto do Relator, pela 
emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas das Contas de Governo 
6
do Município de Lagoa Alegre/PI, referente ao exercício financeiro de 2021, com esteio no 
art. 120 da Lei Estadual nº 5.888/09 e no art. 32, § 1º, da Constituição Estadual.
Teresina-PI, na data da assinatura.
(assinado digitalmente)
Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues
RELATORA
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES - 24/07/2023 08:10:42
 
 Estado do Piauí
 Ministério Público de Contas 
GABINETE DO PROCURADOR PLÍNIO VALENTE – PROCESSO TC/020192/2021 - PARECER Nº 2023PM0056– RS
 
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PARECER.............................. Nº 2023PM0056
PROCESSO........................... Nº TC/020192/2021
ASSUNTO.............................. Prestação de Contas de Governo do Exercício 2021
INTERESSADO..................... Município de Lagoa Alegre - PI
PREFEITO(A).........................Carlos Magno Fortes Machado 
RELATOR(A)......................... Jackson Nobre Veras
PROCURADOR..................... Plínio Valente Ramos Neto
PRESTAÇÃO DE CONTAS. MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE – PI. CONTAS DE 
GOVERNO. EXERCÍCIO 2021. PARECER MINISTERIAL OPINANDO PELA EMISSÃO 
DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS 
CONTAS DE GOVERNO.
 
 1 - RELATÓRIO
Versam os autos em destaque sobre a prestação de contas de Governo do 
Município de Lagoa Alegre - PI, exercício financeiro de 2021.
A Diretoria Técnica competente, em relatório emitido à peça nº 03 dos autos supra, 
enumerou as irregularidades. 
Em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o responsável foi 
devidamente citado e apresentou defesa em tempo hábil, conforme atesta Certidão emitida pela – 
Divisão de Serviços Processuais/Seção de Controle e Certificação de Prazos, acostada à peça 15. 
Ato contínuo, a DFContas2 emitiu relatório de contraditório à peça 18. Na sequência, este 
Ministério Público de Contas foi instado a se manifestar.
É o relatório. Passa-se a opinar.
 
 Estado do Piauí
 Ministério Público de Contas 
GABINETE DO PROCURADOR PLÍNIO VALENTE – PROCESSO TC/020192/2021 - PARECER Nº 2023PM0056– RS
 
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2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – CONTAS DE GOVERNO
Prefeito(a): Carlos Magno Fortes Machado 
Período de Gestão: 01/01 a 31/12/2021
A presente análise decorre da atribuição constitucionalmente conferida aos Tribunais de 
Contas de emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
em auxílio ao controle externo exercido pelo Poder Legislativo Municipal, conforme preceitua o art. 
71, I, c/c art. 75 da CF/88. Trata-se, portanto, de uma avaliação técnico-opinativa da atividade 
financeira da Administração Municipal no decorrer do exercício, com vistas a fornecer elementos 
necessários à formação de um juízo político por parte da Câmara Municipal.
Foram detectadas as seguintes ocorrências após apuração das contas de governo do 
município em análise:
2.1.1) Abertura de créditos adicionais acima do autorizado por lei (art. 5º da LOA – 
Lei nº 375/2020)
Em relatório preliminar (fl. 14, peça 03), o órgão técnico informou que os créditos 
adicionais suplementares atingiram o montante de R$ 13.048.354,01, que corresponde a 45,16% da 
despesa fixada sobre o descumprimento do percentual de 40% estabelecido na LOA para a abertura 
de créditos adicionais.
O responsável não apresentou defesa sobre esse ponto em específico.
Em relatório de contraditório (fl. 05, peça 18), a DFContas2 expôs:
“O artigo 5º, da Lei 375/2020 de 23/12/2020, autoriza o chefe do Poder 
Executivo a abrir créditos suplementares até o limite de 40% da despesa 
fixada. O descumprimento persiste. Conclusão: Não SANADO.”
Analisa-se.
Este Ministério Público de Contas ratifica as observações empreendidas pela 
DFContas2 em sede de relatório de contraditório, valendo-se, para tanto, da técnica da motivação per 
relationem, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto 9.830, de 10 de junho de 2019, a seguir:
Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando 
cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
(...)
§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância 
com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou 
propostas que precederam a decisão.
Tendo em vista o descumprimento do percentual de 40% indicado na LOA, considera￾se a ocorrência não sanada.
 
 Estado do Piauí
 Ministério Público de Contas 
GABINETE DO PROCURADOR PLÍNIO VALENTE – PROCESSO TC/020192/2021 - PARECER Nº 2023PM0056– RS
 
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2.1.2) Intempestividade na publicação de decretos de abertura de crédito adicional 
(art. 37, caput, da CF/88 c/c art. 28, caput, II, c/c parágrafo único da Constituição Estadual do 
Piauí/89)
De acordo com relatório preliminar (fls. 14/15, peça 03), embora conste publicação no 
Diário Oficial dos Municípios de Decretos do Município, foram publicados em prazos superiores ao 
permitido pelas normas legais , contrariando o disposto no art. 28, caput, II, c/c Parágrafo Único da 
Constituição Estadual do Piauí/89, que estabelece a obrigatoriedade de publicação dos Decretos e 
que seja no prazo de 10 dias, a partir da conclusão do ato.
Em defesa, o responsável reconheceu os atrasos e justificou que as publicações, ainda 
que extemporâneas, não prejudicaram o interesse público e produziram os mesmos efeitos legais.
Em relatório de contraditório (fl. 07, peça 18), o órgão técnico concluiu que a 
argumentação lançada pelo defendente apenas confirma a irregularidade, citando jurisprudência do 
próprio TCE-PI, em que esta Corte se posicionou no sentido de que a publicação posterior é ato 
inapropriado e que não convalida execuções orçamentárias sem prévio amparo fiscal.
Analisa-se.
O art. 28, caput, II, c/c parágrafo único da Constituição Estadual do Piauí/89, estabelece 
a obrigatoriedade de publicação dos Decretos no prazo de 10 dias, a partir da conclusão do ato. A 
publicação no prazo determinado pela CE/89 é condição de validade e eficácia do ato administrativo, 
e somente com sua realização o ato poderá produzir seus efeitos.
Assim, em face da inobservância do prazo constitucional previsto no art. 28, caput, II, c/c 
parágrafo único da Constituição Estadual do Piauí/89, considera-se a ocorrência não sanada.
2.1.3) Ausência de arrecadação de receitas previstas (arts. 29 e 30 da Lei nº 
4.320/64)
Em relatório preliminar (fl. 17, peça 03), destacou-se a necessidade de um melhor 
planejamento em relação à previsão da receita, tomando como referência os arts. 29 e 30 da lei nº 
4.320/64, uma vez que não ocorreu arrecadação para as origens de receitas de serviços e alienação 
de bens.
Em defesa, registrou-se que a previsão de receitas é realizada com base na 
arrecadação de exercícios anteriores e que, no entanto, nem sempre o valor esperado é arrecadado; 
que outro fato que pode contribuir para o aumento ou redução da arrecadação dos tributos é a 
situação econômica em que se encontra o país. 
Em relatório de contraditório (fl. 09, peça 18), o órgão técnico considerou razoáveis as 
alegações da defesa. Salientou que, apesar de não ter havido arrecadação de Receitas de Serviços e 
Alienação de Bens em termos absolutos, houve aumento considerável em relação ao exercício 2020 
na arrecadação de receitas do ISS, como demonstra o gráfico 9 do Relgov – peça 03. Assim, 
considerou parcialmente sanada a ocorrência.
Analisa-se.
 
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GABINETE DO PROCURADOR PLÍNIO VALENTE – PROCESSO TC/020192/2021 - PARECER Nº 2023PM0056– RS
 
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Este Ministério Público de Contas ratifica as observações empreendidas pela 
DFContas2 em sede de relatório de contraditório, valendo-se, para tanto, da técnica da motivação per 
relationem, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto 9.830, de 10 de junho de 2019, a seguir:
Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando 
cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
(...)
§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância 
com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou 
propostas que precederam a decisão.
Com base no exposto, considerando que apesar da não arrecadação de Receitas de 
Serviços e Alienação de Bens em termos absolutos, houve um aumento considerável em relação ao 
exercício 2020 na arrecadação de receitas do ISS, reputa-se a ocorrência parcialmente sanada.
2.1.4) Desequilíbrio financeiro (art. 55, III, da LRF)
Em relatório preliminar (fls. 34/35, peça 03), indicou-se a insuficiência financeira de 
recursos não vinculados para cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas 
até o encerramento do exercício.
Em defesa, o responsável alegou que a LRF veda a ocorrência de Restos a Pagar sem 
cobertura financeira somente no último ano de mandato, o que não é o caso do exercício em 
destaque.
Em relatório de contraditório (fl. 14, peça 18), a DFContas2 empreendeu a seguinte 
análise:
“Entende-se que a disponibilidade negativa de recursos ordinários pode 
demonstrar erro na contabilidade do Ente. Como exemplo pode-se citar que 
recursos de terceiros podem estar sendo utilizados indevidamente, vez que 
não há recursos suficientes para pagamento das obrigações financeiras, a 
exemplo das consignações contabilizadas na conta 2.1.8.8.1.01.00 – 
Consignações que somaram R$ 367.433,62, conforme Balancete Analítico 
do SAGRES. Ressalta-se que a disponibilidade verificada na Fonte 
“Recursos Vinculadas” não pode ser utilizada para pagamento de despesas 
estranhas ao objeto de sua vinculação. Resta demonstrado o desequilíbrio 
das contas públicas, não sendo observado o disposto no art. 1°, § 1°, da 
LRF. Conclusão: NÃO SANADO.”
Analisa-se.
Este Ministério Público de Contas ratifica as observações empreendidas pela 
DFContas2 em sede de relatório de contraditório, valendo-se, para tanto, da técnica da motivação per 
relationem, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto 9.830, de 10 de junho de 2019, a seguir:
 
 Estado do Piauí
 Ministério Público de Contas 
GABINETE DO PROCURADOR PLÍNIO VALENTE – PROCESSO TC/020192/2021 - PARECER Nº 2023PM0056– RS
 
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Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando 
cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
(...)
§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância 
com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou 
propostas que precederam a decisão.
Demonstrado o desequilíbrio financeiro das contas, reputa-se a ocorrência não 
sanada.
2.1.5) Análise do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB (art. 37, 
caput, 205 e 227 da CRFB/1988)
Inicialmente, cabe mencionar que o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica 
(Ideb) reúne, em um só indicador, os resultados de dois conceitos igualmente importantes para a 
qualidade da educação: o fluxo escolar e as médias de desempenho nas avaliações. Ele é calculado 
a partir dos dados sobre aprovação escolar, obtidos no Censo Escolar, e das médias de desempenho 
nas avaliações do Inep, a Prova Brasil, para os municípios. 
Em relatório preliminar (fl. 41, peça 03), o órgão técnico, ao analisar os dados da P.M. 
de Lagoa Alegre, verificou a seguinte evolução:
A auditoria informou que o município cumpriu as metas dos Anos Iniciais e Finais para o 
exercício de 2021.
Analisa-se.
Por se tratar de um indicador que acompanha as metas de qualidade do Plano de 
Desenvolvimento da Educação (PDE), o IDEB é um importante condutor de política pública em prol 
da qualidade da educação. Isto posto, verifica-se que o município atingiu as metas projetadas 
para os anos iniciais e finais.
2.1.6) Análise do indicador de distorção Idade/Série (Lei nº 9.394/1996)
Em relatório preliminar (fls. 41/42, peça 03), o órgão técnico explicou que o Indicador 
de Taxa de Distorção Idade-Série permite avaliar, em cada série, o percentual de alunos que têm 
idade acima da esperada para o ano em que estão matriculados.
A Lei 9.394/1996 determina que a criança deve ingressar aos 6 anos no 1° ano de 
ensino fundamental e concluir a etapa aos 14 e o cálculo da distorção idade-série é realizado a partir 
de dados coletados no Censo Escolar, por meio da captura de todas as informações das matrículas 
com respetivas idades. 
 
 Estado do Piauí
 Ministério Público de Contas 
GABINETE DO PROCURADOR PLÍNIO VALENTE – PROCESSO TC/020192/2021 - PARECER Nº 2023PM0056– RS
 
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Informou-se os seguintes dados da P. M. Lagoa Alegre, os quais foram coletados no site 
do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira:
Analisa-se.
Observa-se que houve uma queda considerável no indicador com relação aos anos 
anteriores, tanto nos anos iniciais como finais. Recomenda-se a implementação de políticas 
públicas mais eficazes a fim de eliminar definitivamente a distorção nos anos iniciais e de 
reduzi-la nos anos finais.
2.1.7) Avaliação do Portal da Transparência Institucional (art. 6º, I, da Lei nº 
12.527/11 c/c Instrução Normativa TCE-PI nº 01/2019)
Em relatório preliminar (fl. 42, peça 03), consta que o portal institucional de 
transparência do município foi avaliado por esta Corte de Contas segundo os critérios estabelecidos 
no Anexo I da Instrução Normativa TCE nº 01/2019, obtendo a nota 48,40% (faixa de resultado 
Deficiente). Da análise procedida, verificou-se o não atendimento do Portal da Transparência de 
algumas informações essenciais, obrigatórias e recomendadas.
Em defesa, o responsável informou que o Portal de Lagoa Alegre está de acordo com a 
Lei de Acesso à Informação e que sempre observou o princípio da publicidade.
Em relatório de contraditório (fl. 16, peça 18), o órgão técnico informou que as 
alegações não devem prosperar e considerou a falha não sanada.
Analisa-se.
Acerca disso, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), dispõe que:
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as 
normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e 
sua divulgação
Isto posto, considerando a necessidade de avalição do efetivo cumprimento da Lei de 
Acesso à Informação, que prevê a obrigação de que todos os entes públicos disponibilizem suas 
informações financeiras em tempo real por meio da Rede Mundial de Computadores através de um 
banco dados completo, atualizado e acessível, esta Corte de Contas estabeleceu em sua Instrução 
Normativa nº 01/2019 que:
Art. 3º. Os sítios oficiais e/ou portais de transparência das entidades listadas 
no art. 1º serão avaliados pelo TCE/PI segundo os critérios constantes na 
 
 Estado do Piauí
 Ministério Público de Contas 
GABINETE DO PROCURADOR PLÍNIO VALENTE – PROCESSO TC/020192/2021 - PARECER Nº 2023PM0056– RS
 
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Matriz de Fiscalização da Transparência, que segue em anexo e compõe 
esta Instrução Normativa.
Diante do exposto, tendo em vista que restaram descumpridos alguns requisitos contidos 
na Matriz de Fiscalização de Transparência e que o portal da transparência do município atingiu a
nota 48,40% (faixa de resultado Deficiente), considera-se a ocorrência não sanada.
2.2 – VERIFICAÇÕES QUANTO AO CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
A título de informação, vejamos se o Município de Lagoa Alegre - PI, no exercício 
2021, cumpriu os índices legais exigidos:
Destaca-se que o município de Lagoa Alegre apresenta Índice de Desenvolvimento 
Humano - IDH de 0,55, o que o situa na faixa de Desenvolvimento Humano BAIXO, abaixo do índice 
estadual que apresenta um IDH de 0,646, na faixa de Desenvolvimento Humano Médio, e abaixo do 
nacional de 0,727, na faixa de Desenvolvimento Humano Alto, para o mesmo período (2010 - último 
período avaliado), conforme fls. 10/11, peça 03. Dessa forma, recomenda-se concentrar esforços 
para melhoria nas áreas da educação, saúde e economia, a fim de proporcionar a melhoria das 
condições de vida da população e atingir melhores índices socioeconômicos. 
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto e fundamentado, o Ministério Público de Contas opina pela emissão de 
parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas das Contas de Governo do Município 
de Lagoa Alegre - PI, exercício de 2021, na responsabilidade da Sr. Carlos Magno Fortes 
Machado, com base no art. 120 da Lei Estadual nº 5.888/09, considerando que o conjunto de 
irregularidades analisadas não possui gravidade suficiente para ensejar a sua reprovação.
É o parecer ministerial. 
Encaminhem-se os presentes autos ao Senhor Relator.
Teresina-PI, na data da assinatura eletrônica.
 
 Estado do Piauí
 Ministério Público de Contas 
GABINETE DO PROCURADOR PLÍNIO VALENTE – PROCESSO TC/020192/2021 - PARECER Nº 2023PM0056– RS
 
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(assinado digitalmente)
Plínio Valente Ramos Neto
Procurador do Ministério Público de Contas
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - PLINIO VALENTE RAMOS NETO - 28/06/2023 11:19:24
 Gabinete Conselheiro Substituto
 Jackson Veras
RELATÓRIO DE VOTO
PROCESSO: TC/020192/2021
ASSUNTO: Prestação de Contas de Governo do Exercício de 2021
INTERESSADO: Município de Lagoa Alegre – PI
PREFEITO: Carlos Magno Fortes Machado
ADVOGADO: Marcus Vinícius Santos Spíndola – OAB/PI nº 12.276 (Não localizei 
procuração nos autos)
RELATOR: Jackson Nobre Veras
PROCURADOR: Plínio Valente Ramos Neto
Trata-se da Prestação de Contas de Governo do Município de Lagoa 
Alegre/PI, referente ao exercício financeiro de 2021.
A Divisão Técnica competente deste Tribunal, após análise dos documentos 
que integram o processo de prestação de contas do ente municipal, emitiu relatório 
preliminar acostado à peça nº 03, enumerando as ocorrências constatadas nas contas em 
apreço.
Regularmente citado, o Prefeito Municipal apresentou justificativas de defesa, 
conforme certidão constante à peça nº 15, cuja análise foi realizada pela DFCONTAS2, que 
emitiu relatório do contraditório à peça nº 18.
Em seguida, os autos foram enviados ao Ministério Público de Contas que 
emitiu parecer acostado à peça nº 20.
É o que basta relatar.
Teresina (PI), 17 de julho de 2023.
(assinado digitalmente)
JACKSON NOBRE VERAS
Conselheiro Substituto
Relator
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JACKSON NOBRE VERAS - 21/07/2023 11:05:31
 Gabinete Conselheiro Substituto
 Jackson Veras
PROPOSTA DE VOTO
PROCESSO: TC/020192/2021
ASSUNTO: Prestação de Contas de Governo do Exercício de 2021
INTERESSADO: Município de Lagoa Alegre – PI
PREFEITO: Carlos Magno Fortes Machado
ADVOGADO: Marcus Vinícius Santos Spíndola – OAB/PI nº 12.276 (Não localizei 
procuração nos autos)
RELATOR: Jackson Nobre Veras
PROCURADOR: Plínio Valente Ramos Neto
1. RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas de Governo do Município de Lagoa 
Alegre/PI, referente ao exercício financeiro de 2021.
A Divisão Técnica competente deste Tribunal, após análise dos documentos 
que integram o processo de prestação de contas do ente municipal, emitiu relatório 
preliminar acostado à peça nº 03, enumerando as ocorrências constatadas nas contas em 
apreço.
Regularmente citado, o Prefeito Municipal apresentou justificativas de defesa, 
conforme certidão constante à peça nº 15, cuja análise foi realizada pela DFCONTAS2, que 
emitiu relatório do contraditório à peça nº 18.
Em seguida, os autos foram enviados ao Ministério Público de Contas que 
emitiu parecer acostado à peça nº 20.
É o que basta relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em conformidade com o parecer ministerial, após a análise das contas de 
governo do município, foram constatadas as seguintes ocorrências:
 Gabinete Conselheiro Substituto
 Jackson Veras
2.1. Abertura de créditos adicionais acima do autorizado por lei (art. 5º da LOA – Lei nº 
375/2020).
De acordo com a informação do órgão técnico (fl. 14, peça 03), os créditos 
adicionais suplementares atingiram o montante de R$ 13.048.354,01, que corresponde a 
45,16% da despesa fixada sobre o descumprimento do percentual de 40% estabelecido na 
LOA para a abertura de créditos adicionais.
O gestor não se manifestou sobre a ocorrência. Falha não sanada.
Esta ocorrência, por si só, constitui óbice à aprovação das contas, pois 
consiste em grave irregularidade que sequer foi contraditada pelo gestor.
2.2. Intempestividade na publicação de decretos de abertura de crédito adicional (art. 
37, caput, da CF/88 c/c art. 28, caput, II, c/c parágrafo único da Constituição Estadual 
do Piauí/89).
Observou-se que, embora conste publicação no Diário Oficial dos Municípios 
de Decretos do Município, foram publicados em prazos superiores ao permitido pelas 
normas legais (fls. 14/15, peça 03), contrariando o disposto no art. 28, caput, II, c/c 
Parágrafo Único da Constituição Estadual do Piauí/89, que estabelece a obrigatoriedade de 
publicação dos Decretos e que seja no prazo de 10 dias, a partir da conclusão do ato.
Na defesa, o gestor reconheceu os atrasos e justificou que as publicações, 
ainda que extemporâneas, não prejudicaram o interesse público e produziram os mesmos 
efeitos legais.
A análise técnica concluiu que a argumentação apresentada pelo gestor 
apenas confirma a irregularidade. Ocorrência considerada não sanada.
2.3. Ausência de arrecadação de receitas previstas (arts. 29 e 30 da Lei nº 4.320/64).
A DFCONTAS destacou a necessidade de um melhor planejamento em 
relação à previsão da receita, tomando como referência os arts. 29 e 30 da lei nº 4.320/64, 
uma vez que não ocorreu arrecadação para as origens de receitas de serviços e alienação 
de bens.
 Gabinete Conselheiro Substituto
 Jackson Veras
Em sede de defesa, registrou-se que a previsão de receitas é realizada com 
base na arrecadação de exercícios anteriores e que, no entanto, nem sempre o valor 
esperado é arrecadado; que outro fato que pode contribuir para o aumento ou redução da 
arrecadação dos tributos é a situação econômica em que se encontra o país.
Ponderando as alegações da defesa, o órgão técnico o considerou razoáveis 
as alegações da defesa. Salientou que, apesar de não ter havido arrecadação de Receitas 
de Serviços e Alienação de Bens em termos absolutos, houve aumento considerável em 
relação ao exercício 2020 na arrecadação de receitas do ISS, como demonstra o gráfico 9 
do Relgov – peça 03. Assim, considerou parcialmente sanada a ocorrência, entendimento 
compartilhado pelo MPC. Ocorrência parcialmente sanada.
2.4. Desequilíbrio financeiro (art. 55, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal)
Às fls. 34/35 da peça 03, registrou-se a insuficiência financeira de recursos 
não vinculados para cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas 
até o encerramento do exercício. 
A defesa alega que a LRF veda a ocorrência de Restos a Pagar sem 
cobertura financeira somente no último ano de mandato, o que não é o caso do exercício em 
destaque.
A Divisão Técnica entende que a disponibilidade negativa de recursos 
ordinários pode demonstrar erro na contabilidade do Ente. Como exemplo pode-se citar que 
recursos de terceiros podem estar sendo utilizados indevidamente, vez que não há recursos 
suficientes para pagamento das obrigações financeiras, a exemplo das consignações 
contabilizadas na conta 2.1.8.8.1.01.00 – Consignações que somaram R$ 367.433,62, 
conforme Balancete Analítico do SAGRES. Ressalta-se que a disponibilidade verificada na 
Fonte “Recursos Vinculadas” não pode ser utilizada para pagamento de despesas estranhas 
ao objeto de sua vinculação. Resta demonstrado o desequilíbrio das contas públicas, não 
sendo observado o disposto no art. 1°, § 1°, da LRF. Esse entendimento é corroborado pelo 
MPC. Ocorrência não sanada. 
2.5. Análise do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB (art. 37, caput, 
205 e 227 da CRFB/1988).
 Gabinete Conselheiro Substituto
 Jackson Veras
Ressalte-se que o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) 
reúne, em um só indicador, os resultados de dois conceitos igualmente importantes para a 
qualidade da educação: o fluxo escolar e as médias de desempenho nas avaliações. Ele é 
calculado a partir dos dados sobre aprovação escolar, obtidos no Censo Escolar, e das 
médias de desempenho nas avaliações do Inep, a Prova Brasil, para os municípios.
A análise dos dados da P.M. de Lagoa Alegre realizada pelo órgão técnico
noticia o cumprimento das metas dos Anos Iniciais e Finais para o exercício de 2021 (fl. 41, 
peça 03) revelando, ainda, a seguinte evolução:
2.6. Análise do Indicador de distorção Idade/Série (Lei nº 9.394/1996).
Conforme explicação do órgão técnico (fls. 41/42, peça 03), o Indicador de 
Taxa de Distorção Idade-Série permite avaliar, em cada série, o percentual de alunos que 
têm idade acima da esperada para o ano em que estão matriculados.
A Lei 9.394/1996 determina que a criança deve ingressar aos 6 anos no 1° 
ano de ensino fundamental e concluir a etapa aos 14 e o cálculo da distorção idade-série é 
realizado a partir de dados coletados no Censo Escolar, por meio da captura de todas as 
informações das matrículas com respetivas idades.
Extrai-se do relatório preliminar os seguintes dados da P.M. Lagoa Alegre, 
coletados no site do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio 
Teixeira:
 Gabinete Conselheiro Substituto
 Jackson Veras
Verifica-se que houve uma queda considerável no indicador com relação aos 
anos anteriores, tanto nos anos iniciais como finais. Destaca-se a recomendação no parecer 
ministerial de implementação de políticas públicas mais eficazes a fim de eliminar 
definitivamente a distorção nos anos iniciais e de reduzi-la nos anos finais.
2.7. Avaliação do Portal da Transparência Institucional (art. 6º, I, da Lei nº 12.527/11 
c/c Instrução Normativa TCE/PI nº 01/2019).
Registro no relatório técnico preliminar noticia que o portal institucional de 
transparência do município foi avaliado por esta Corte de Contas segundo os critérios 
estabelecidos no Anexo I da Instrução Normativa TCE nº 01/2019, obtendo a nota 48,40% 
(faixa de resultado Deficiente).
A defesa se limitou a informar que o Portal de Lagoa Alegre está de acordo 
com a Lei de Acesso à Informação e que sempre observou o princípio da publicidade.
Ocorrência não sanada.
A título de informação o MPC apresenta demonstrativo contendo o resultado 
da avaliação do município em relação aos índices legais exigidos, senão vejamos:
 Gabinete Conselheiro Substituto
 Jackson Veras
Destaca que o município de Lagoa Alegre apresenta Índice de 
Desenvolvimento Humano - IDH de 0,55, o que o situa na faixa de Desenvolvimento 
Humano BAIXO, abaixo do índice estadual que apresenta um IDH de 0,646, na faixa de 
Desenvolvimento Humano Médio, e abaixo do nacional de 0,727, na faixa de 
Desenvolvimento Humano Alto, para o mesmo período (2010 - último período avaliado), 
conforme fls. 10/11, peça 03.
Assim sendo, o Parquet recomenda concentrar esforços para melhoria nas 
áreas da educação, saúde e economia, a fim de proporcionar a melhoria das condições de 
vida da população e atingir melhores índices socioeconômicos.
VOTO
Em razão das ocorrências remanescentes após a apresentação da defesa 
(peças nº 09/14), conforme análise da divisão técnica (peça nº 18), ratificada pelo Parquet 
(peça nº 20), inclusive, com a presença de ocorrência não contraditada pelo gestor que, a 
meu ver, é prejudicial à aprovação das contas, peço vênia para discordar do parecer 
ministerial subscrito pelo eminente procurador Plínio Valente, pois entendo que a abertura 
de créditos adicionais acima do limite legal constitui irregularidade que, por si só, enseja a
reprovação das contas de governo.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, em desacordo com o parecer do MPC, proponho o voto 
pela emissão de parecer prévio recomendando a reprovação das Contas de Governo do 
Município de Lagoa Alegre - PI, exercício de 2021, sob a responsabilidade do Sr. Carlos 
Magno Fortes Machado, com fundamento no art. 120 da Lei Estadual nº 5.888/09, 
considerando a presença de falha com gravidade bastante para ensejar a reprovação das 
contas.
Teresina (PI), 17 de julho de 2023.
(assinado digitalmente)
JACKSON NOBRE VERAS
Conselheiro Substituto
Relator
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JACKSON NOBRE VERAS - 21/07/2023 11:05:31
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR DO PROCESSO TC-E Nº 020192/2021
NESTA EGRÉGIA CORTE DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Processo: TC-E Nº 020192/2021
Natureza: Prestação de Contas do Exercício de 2021 – Contas de Governo
Gestor: Carlos Magno Fortes Machado
Exercício: 2021
Conselheiro Relator: Cons. JACKSON NOBRE VERAS
Procurador: PLINIO VALENTE RAMOS NETO
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO, já devidamente qualificado nos 
autos do processo em epígrafe, vem, na melhor forma de direito admitida e com o 
acatamento de estilo, por conduto de seu causídico in fine signatário, perante a r. 
presença de Vossa Excelência, com supedâneo no art. 5º, LV, da Constituição 
Federal de 1988; art. 74, §1º, art. 100 e arts. 141 e 142 da Lei Orgânica do TCE-PI 
(Lei Estadual nº 5.888/09); e arts. 186, 237, 242, I, e art. 273, Parágrafo Único, I, 
do RITCE (RESOLUÇÃO TCE n.º 13/11, de 26 de agosto de 2011), apresentar 
DEFESA ESCRITA
em face das ocorrências apontadas no Relatório da DFAM desta Corte de Contas, 
inserto no Processo de Prestação de Contas TC-E Nº 020192/2021, exercício 
financeiro 2021, o que faz com fundamento nas razões de fato e direito a seguir 
alinhavadas:
2
1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Trata-se de prestação de contas referente ao exercício de 2021 do 
município de Lagoa Alegre – PI. Sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado, o município 
encaminhou para exame, através de seus gestores elencados no relatório da Diretoria 
de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM), a documentação referente ao 
exercício do ano em questão.
Em assim sendo, esta defesa se presta a esclarecer os pontos que não 
ficaram claros aos técnicos da DFAM que analisaram a prestação de contas, bem 
como para juntar a documentação requerida, para, por fim, que esta Corte de Contas 
aprove as contas sub examine.
2 – ANÁLISE DO RELATÓRIO
• ANÁLISE GERAL DO MUNICÍPIO
3.1.2.1. Achado 1 - Publicações dos Decretos Fora do Prazo Legal
Neste item a DFAM cita e reconhece que o Município de Lagoa Alegre - PI
publicou todo os seus Decretos sendo que apenas 02 (dois) destes não teriam sido 
encontrados, citando apenas a publicação destes Decretos em prazos superiores ao 
permitido pelas Normas Legais, contrariando o disposto no Art. 28 caput, II, c/c 
Parágrafo único da CE/89, citando assim que a publicação fora do prazo torna em 
dúvida a validade e eficácia do ato administrativo.
Diante disto, cumpre trazer à baila o que dispõe o Art. 28 da CE89, in verbis:
Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, 
dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo: 
I - as leis; 
II - os decretos regulamentares; 
3
III - os avisos de editais de concurso público e licitação; 
IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, 
promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu 
pessoal, sob pena de nulidade absoluta. 
Parágrafo único. No município onde não houver órgão de 
imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo e 
no Art. 22 será feita no Diário Oficial dos Municípios, órgão de 
publicação dos atos municipais, instituído e oficializado por 
legislação municipal especifica dos referidos entes federativos.
Note-se que, mesmo o Município publicando seus Decretos de forma 
extemporânea em desacordo com o Art, 28 II da CE/89, não deixou de Publicar seus 
Atos no “DOM” como cita o “Paragrafo Ùnico” acima, nem tampouco viu prejudicado 
o Poder Público e os Órgãos Fiscalizadores na publicação extemporânea de seus 
Decretos, pois os efeitos produzidos foram os mesmos de eficiência e eficácia, pois é 
uma marca da Gestão Carlos Magno, sem atrasos, sem bloqueios, sem condutas 
invedadas, produzindo sim transparência e organização no gerir das Contas Públicas.
Quanto ao Decreto nº 001 não Encontrado pela DFAM, estamos enviando 
o Decreto nº 008 de 04.01.2021 com Publicação em 29/04/2021 que substituiu tal 
decreto pendente.(segue em anexo).
Ante o exposto, requer que os supostos atrasos de publicação dos 
decretos, e reconheça que mesmo fora do prazo exigido pela CE/89 se produziram os 
mesmos efeitos legais de eficiência e eficácia.
3.2.2. Receitas por categorias econômicas e origem
Achado 2. Não arrecadação e/ou arrecadação inferior às receitas 
previstas
De plano, cabe ressaltar que a Lei Orçamentária Anual estima as receitas 
e fixa as despesas para o ano subsequente. A referida previsão é realizada com base 
4
na arrecadação de exercícios anteriores. No entanto, nem sempre o valor esperado é 
arrecadado, fato este que possibilita a existência de déficit em determinados períodos.
Outro fato que pode contribuir para o aumento ou redução da arrecadação 
dos tributos é a situação econômica em que se encontra o país. Como é de 
conhecimento geral, há anos o nosso país vem enfrentando uma forte recessão 
econômica, o que influenciou diretamente na arrecadação dos municípios, visto que 
muitos dos serviços que são fatos geradores para a cobrança de determinados 
impostos ou taxas, não foram executados.
Tal recessão, como não podia ser diferente, também alcançou o Município 
de Lagoa Alegre, o que afetou sua arrecadação. Entretanto, cabe destacar que o 
município em momento algum se furtou de sua obrigação de cobrar os impostos e 
taxas que lhe são devidos.
3.6. Despesas de pessoal do Poder Executivo
Foi asseverado que o Poder Executivo do município de Lagoa Alegre, no 
exercício citado na prestação de contas, descumpriu o limite legal para despesas com 
pessoal normatizado pelo art. 20, III, b, da LC 101/2000 – LRF, já que o gasto foi de 
54,02% das receitas do município.
Entretanto, merece ser destacado é a redução da despesa com pessoal do 
município de Lagoa Alegre, notadamente se comparado com o primeiro ano de gestão 
do Sr. Carlos Magno, senão vejamos:
5
Além disso, utilizando o entendimento recente desta Corte de Contas, em 
especial quando da análise da resposta à Consulta TC/010574/2014 e do 
julgamento do TC/52850/2012), retirando as despesas referentes à remuneração 
dos profissionais cadastrados nos programas federais, o percentual de despesa 
pessoal do município de Lagoa Alegre encontra-se abaixo do limite legal
(53,89%).
Ademais, a jurisprudência do TCE-PI é no sentido de que, sendo o 
percentual reduzido nos exercícios seguintes, as contas de governo não devem 
ser reprovadas por um suposto descumprimento do limite de pessoal. Vejamos:
"PESSOAL. DESPESA COM PESSOAL DO EXECUTIVO ATINGIU 
60,36% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA. DESCUMPRIMENTO 
DE ÍNDICE PREVISTO NO ART. 10, III DA LRF. APROVAÇÃO 
COM RESSALVAS. 1. Não obstante o elevado índice do gasto 
com pessoal no exercício de 2015, no exercício seguinte (TC 
002941/2016 - fls.10/11) houve drástica redução do referido 
índice, demonstrando que o gestor tomou providências 
atinentes à regularização da falha. "
66,99
54,02
0,00
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
70,00
80,00
2017 2021
Despesa com pessoal
Despesa
6
(Prestação de Contas. Processo TC/005142/2015 – Relator: Cons. 
Kleber Dantas Eulálio. Primeira Câmara. Decisão unânime. Parecer 
Prévio nº 266/17 publicado no DOE/TCE-PI º 203/17)
"PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE NA GESTÃO 
FISCAL. DESPESA COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 
SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO CÔMPUTO DOS GASTOS 
DOS PROGRAMAS FEDERAIS DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 
EXCLUSÃO DOS GASTOS COM SERVIDORES REINTEGRADOS 
POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DESPESA COM 
PESSOAL DO PODER EXECUTIVO NO LIMITE DE ALERTA. 1. O 
Poder Executivo Municipal seguiu a orientação do Acórdão n° 
1.153/2014, possibilitando a dedução dos gastos com 
Programas Federais com saúde da despesa bruta com pessoal.
2. As juntadas de documentos que demonstram o trânsito em julgado 
e cumprimento de sentença da reintegração de servidores 
possibilitam a dedução dos gastos com servidores reintegrados da 
despesa bruta com pessoal. Assim, o Poder Executivo atingiu o 
limite de alerta. "
(Prestação de Contas. Processo TC/005226/2015 – Relator: Cons. 
Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara. Primeira Câmara. 
Decisão unânime. Parecer Prévio nº 242/17 publicado no DOE/TCE￾PI º 163/17)
Também não é demais registrar que esta Corte de Contas, nos autos do 
processo nº 007232/2018, relativa à prestação de contas de 2017 do município de 
São Raimundo Nonato-PI, flexibilizou a suposta falha relativa ao índice de pessoal, 
emitindo parecer favorável à aprovação das contas, in litteris:
De outro lado, não se pode ignorar o fato de que o município em 
apreço encontra-se na lista dos considerados de baixo risco, por 
apresentar dados de uma gestão eficiente em vários aspectos. 
Ressaltando-se, por oportuno, que todos os demais índices 
7
constitucionais foram atingidos. Assim, inobstante considerar a 
ocorrência não sanada, entende-se desproporcional que a mesma 
seja suficiente para justificar uma reprovação das contas de governo.
Portanto, vê-se que o suposto descumprimento do percentual com despesa 
com pessoal no município de Lagoa Alegre no exercício 2021 foi algo pontual e 
decorrente de fatores alheios à governança do Sr. Carlos Magno Fortes Machado, que 
ao longo de sua gestão à frente da prefeitura, sempre observou aos ditames 
estabelecidos na legislação administrativa, razão pela qual, esta suposta falha não 
possui o condão de ensejar a reprovação das contas de governo do gestor em 
referência.
Portanto, pleiteia-se a reanálise devida deste item.
3.8. Análise do Equilíbrio Financeiro
No que se refere a esta ocorrência, cumpre esclarecer que a LRF (art. 42)
veda a ocorrência de Restos a Pagar sem cobertura financeira somente no último ano 
de mandato, o que não é o caso do exercício em destaque.
3.10. CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
Este suposto descumprimento se deu em razão do grande número de 
precatórios e RPVs que o Município foi imputado a pagar e que não estava na sua 
previsão de Despesas, fazendo com que outros fornecedores e prestadores ficassem 
sem receber seus pagamento ao final do Exercício e sendo inscritos em Restos a 
Pagar.
5.4. Avaliação do portal da transparência
Em relação a este item, deve-se ressaltar que o Portal da Transparência 
do Município de Lagoa Alegre está totalmente de acordo com a Lei da Informação, 
pois, o gestor sempre cumpriu com seu dever de acesso à informação e obedecendo 
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ao princípio da publicidade, já que o Portal se encontra atualizado e em situação 
regular.
3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de tantas explanações, restou claro e evidente que em momento 
algum o gestor agiu com má-fé ou realizou malversação do erário público. Pelo 
contrário, verifica-se que o mesmo empregou esforços para que possíveis falhas 
fossem sanadas e não mais repetidas.
Resta concluir que se tratam de inconsistências meramente formais que 
não acarretam nenhum (grave) ao Município. Sobre os vícios formais, em artigo 
publicado no site Universo Jurídico, Felipe Luiz Machado Barros aduz que:
Consideram-se aprovadas com ressalva aquelas contas que, 
sem prejuízo da quitação do responsável, apenas apresentam 
impropriedade técnica ou outra falha de natureza formal, 
sem qualquer indício de má-fé ou negligência grave ou 
lesiva ao erário.
Assim, pela própria natureza dos vícios formais, afirma-se que os mesmos 
retratavam pequenas irregularidades quanto ao procedimento e não discrepavam da 
finalidade dos atos e traduziram a boa-fé do gestor. Portanto, inexistindo qualquer 
indício de má-fé e desmerecimento da prestação.
No tocante ao julgamento de prestação de contas, ousa-se afirmar que o 
Egrégio Tribunal de Contas deverá se utilizar do Princípio da Razoabilidade, 
verificando se as falhas cometidas, sanadas ou não, realmente tem o condão de 
causar prejuízo e desvio da verba pública, assim como se houve má-fé ou não. 
Nesta seara, a doutrina relaciona Razoabilidade e Proporcionalidade da 
seguinte maneira:
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Tem-se que o princípio da razoabilidade é a exigência de 
proporcionalidade entre os meios e os fins. Meirelles (2000, P. 
90-91), considera que o princípio da razoabilidade e 
proporcionalidade nada mais édo que a proibição do excesso, e 
que objetiva compatibilizar os meios e os fins, de modo a que se 
evitem lesões aos direitos fundamentais por restrições 
desnecessárias ou abusivas por parte da Administração 
Pública.( José Manoel Caixeta. Os Princípios Administrativos 
Aplicáveis às Licitações Públicas: A Doutrina Dominante e a 
Jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Encontrado em: 
ttp://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2054742.PDF. 
Acesso em 02/09/2013, às 21:23.
A doutrina explica a aplicação do Princípio da Razoabilidade no Processo 
Administrativo:
O princípio da razoabilidade é uma diretriz de senso comum, ou 
mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. Esse bom￾senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências 
formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a 
reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu 
espírito. Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao 
atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios 
aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso 
normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades 
que presidiram a outorga da competência exercida. (Giovana 
HarueJojimaTavarnaro In: Princípios do Processo Administrativo 
Disponível em: http://www.kplus.com.br/ 
materia.asp?co=104&rv=Direito )
No presente caso, é plenamente visível que, apesar das dificuldades 
enfrentadas, se esforçou realizar seus atos da melhor forma para a coletividade, bem 
como justificá-los, desfazendo falhas expostas no relatório. Eis a melhor 
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jurisprudência administrativa, que reafirma a aplicação do princípio da Razoabilidade 
no julgamento administrativo de gestor:
Recurso Ordinário. Cabimento. Mérito. Aplicação do Princípio da 
Razoabilidade. As alegações de defesa apresentadas pelo 
recorrente sopesadas com todo o contexto são suficientes 
para modificar a decisão recorrida, implicando provimento 
do recurso, pois as falhas motivadoras do julgamento pela 
irregularidade não culminaram dano ao erário. Recurso 
Provido. (TCE/TO Proc. nº 412/2009 – Recurso Ordinário –
Prefeitura de Santa Rosa do Tocantins – Relator: Napoleão de 
Sousa Luz Sobrinho – Julgado em 02/09/2009)
Constata-se, assim, que o gestor não praticou nenhum ato que 
ocasionasse dano injustificável e irreparável ao erário, como reza a Lei 5.888/09:
Art. 122. As contas serão julgadas: 
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a 
exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a 
legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do 
responsável, bem como o alcance das metas e objetivos 
propostos nos instrumentos de planejamento governamental; 
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem 
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, 
da qual não resulte dano ao erário;(g.n.)
Ante isto, não restam dúvidas quanto à ausência de má-fé e qualquer 
conduta em desacordo com a lei e a moralidade administrativa por parte do gestor.
4 – DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, visto que foram esclarecidas as supostas 
irregularidades, bem como considerando a inexistência de dano ao erário público, a 
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ausência de má-fé em quaisquer das condutas do gestor, REQUER-SE A 
APROVAÇÃO DAS CONTAS de Carlos Magno Fortes Machado, frente à Prefeitura 
Municipal de Lagoa Alegre, todas referentes ao exercício financeiro de 2021, em 
Lagoa Alegre– PI.
Eis os termos em que pede e espera deferimento.
Teresina-PI, 1 de março de 2023.
MARCUS VINÍCIUS SANTOS SPÍNDOLA RODRIGUES
Advogado – OAB/PI nº 12.276
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - Nayra Beatriz Oliveira Barbosa - 02/03/2023 12:42:57
SECRETARIA DAS SESSÕES
Secretaria da Primeira Câmara
Tribunal de Contas do Estado do Piauí
Av. Pedro Freitas, 2100 - Centro Administrativo - Teresina-PI - CEP: 64018-900
Tel.: (86) 3215-3800 - Fax.: (86) 3218-3113 - Email: tce@tce.pi.gov.br
CNPJ.: 05.818.935/0001-01 - Insc. Estadual: isento.
EXTRATO DE JULGAMENTO - 1071
1ª Câmara Virtual
17/07/2023 a 21/07/2023
PROCESSO Nº TC/020192/2021
TIPO DE PROCESSO: CONTAS - CONTAS DE GOVERNO
PRESIDENTE DA SESSÃO: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES
RELATOR(A): JACKSON NOBRE VERAS
SECRETÁRIO(A): JEAN CARLOS ANDRADE SOARES
A Primeira Câmara Virtual, por unanimidade dos votos, emitiu parecer prévio pela aprovação com ressalvas da presente prestação de 
contas de governo para Carlos Magno Fortes Machado. Vencida a proposta de voto do Conselheiro-Substituto JACKSON NOBRE 
VERAS que emitiu parecer prévio pela reprovação da presente prestação de contas de governo para Carlos Magno Fortes Machado. 
Redator(a) Designado(a): Conselheira FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES.
Presentes os(as) conselheiros(as) FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES, KLEBER DANTAS EULÁLIO, REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS, e o(s) 
conselheiro(s) substitutos JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO, JACKSON NOBRE VERAS
Representante de Ministério Público de Contas: JOSE ARAUJO PINHEIRO JUNIOR
Teresina, 21/07/2023
JEAN CARLOS ANDRADE SOARES
Secretário(a)
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JEAN CARLOS ANDRADE SOARES - 24/07/2023 17:48:39

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