PARECER PÉVIO Nº 136/2023 - SPC
Nº PROCESSO: TC/020192/2021
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
INTERESSADO: P.M. DE LAGOA ALEGRE (EXERCÍCIO DE 2021)
RESPONSÁVEL: CARLOS MAGNO FORTES MACHADO (PREFEITO)
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS SANTOS SPÍNDOLA RODRIGUES - OAB/PI nº
12.276
RELATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES
PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 17/07/2023 a 21/07/2023
EMENTA: CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL.
FALHAS FORMAIS MODERADAS.
NECESSIDADE DE APROVAÇÃO COM
RESSALVAS.
Não sendo constatadas irregularidades de caráter grave,
pugna-se pela emissão de parecer prévio recomendando
a aprovação com ressalvas, em prol do formalismo
moderado e do caráter pedagógico das Cortes de
Contas.
SUMÁRIO: Prestação de Contas da Prefeitura
Municipal Lagoa Alegre, exercício 2021. Reprovação.
Decisão unânime.
Síntese das falhas apuradas, após o contraditório: 1. Abertura de créditos
adicionais acima do autorizado por lei (art. 5º da LOA – Lei nº 375/2020); 2.
Intempestividade na publicação de decretos de abertura de crédito adicional (art. 37, caput,
da CF/88 c/c art. 28, caput, II, c/c parágrafo único da Constituição Estadual do Piauí/89); 3.
Ausência de arrecadação de receitas previstas (arts. 29 e 30 da Lei nº 4.320/64); 4.
Desequilíbrio financeiro (art. 55, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal); 5. Análise do
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB (art. 37, caput, 205 e 227 da
CRFB/1988); 6. Análise do Indicador de distorção Idade/Série (Lei nº 9.394/1996); 7.
Avaliação do Portal da Transparência Institucional (art. 6º, I, da Lei nº 12.527/11 c/c
Instrução Normativa TCE/PI nº 01/2019).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório Técnico
Preliminar (peça 3), a defesa do gestor (peças 9 a 14), o Relatório do Contraditório (peça 18),
a manifestação do Ministério Público de Contas (peça 20), o voto da Relatora Cons.ª Flora
Izabel Nobre Rodrigues (peça 24), e o mais que dos autos consta; decidiu a Primeira Câmara
Virtual, unânime, em discordância com o Ministério Público de Contas, pela emissão de
parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas da presente prestação de
Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Lagoa Alegre, exercício 2021, na gestão
da Sr. Carlos Magno Fortes Machado.
Vencida a proposta de voto do Conselheiro-Substituto Jackson Nobre Veras que
emitiu parecer prévio recomendando a reprovação da presente prestação de Contas de
Governo.
Presentes: Flora Izabel Nobre Rodrigues, Kleber Dantas Eulálio, Rejane Ribeiro
Sousa Dias, e os conselheiros substitutos Jaylson Fabianh Lopes Campelo e Jackson Nobre
Veras.
Representante do Ministério Público de Contas: José Araújo Pinheiro Júnior.
Publique-se e cumpra-se.
Sessão da Primeira Câmara Virtual, em Teresina, 21 de julho de 2023.
(assinado digitalmente)
Cons.ª Flora Izabel Nobres Rodrigues
RELATORA
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES - 26/07/2023 09:43:58
1
PROCESSO: TC/020192/2021
ASSUNTO: Prestação de Contas de Governo do Exercício de 2021
INTERESSADO: Município de Lagoa Alegre – PI
PREFEITO: Carlos Magno Fortes Machado
ADVOGADO: Marcus Vinícius Santos Spíndola – OAB/PI nº 12.276 (Não localizei
procuração nos autos)
RELATOR: Jackson Nobre Veras
PROCURADOR: Plínio Valente Ramos Neto
RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas de Governo do Município de Lagoa Alegre/PI,
referente ao exercício financeiro de 2021.
A Divisão Técnica competente deste Tribunal, após análise dos documentos que
integram o processo de prestação de contas do ente municipal, emitiu relatório preliminar
acostado à peça nº 03, enumerando as ocorrências constatadas nas contas em apreço.
Regularmente citado, o Prefeito Municipal apresentou justificativas de defesa,
conforme certidão constante à peça nº 15, cuja análise foi realizada pela DFCONTAS2, que
emitiu relatório do contraditório à peça nº 18.
Em seguida, os autos foram enviados ao Ministério Público de Contas que emitiu
parecer acostado à peça nº 20.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em conformidade com o parecer ministerial, após a análise das contas de governo do
município, foram constatadas as seguintes ocorrências:
2.1. Abertura de créditos adicionais acima do autorizado por lei (art. 5º da LOA –
Lei nº 375/2020).
De acordo com a informação do órgão técnico (fl. 14, peça 03), os créditos adicionais
suplementares atingiram o montante de R$ 13.048.354,01, que corresponde a 45,16% da
despesa fixada sobre o descumprimento do percentual de 40% estabelecido na LOA para a
abertura de créditos adicionais.
O gestor não se manifestou sobre a ocorrência. Falha não sanada.
Esta ocorrência, por si só, constitui óbice à aprovação das contas, pois consiste em grave
irregularidade que sequer foi contraditada pelo gestor.
2
2.2. Intempestividade na publicação de decretos de abertura de crédito adicional
(art. 37, caput, da CF/88 c/c art. 28, caput, II, c/c parágrafo único da Constituição
Estadual do Piauí/89).
Observou-se que, embora conste publicação no Diário Oficial dos Municípios de
Decretos do Município, foram publicados em prazos superiores ao permitido pelas normas
legais (fls. 14/15, peça 03), contrariando o disposto no art. 28, caput, II, c/c Parágrafo Único
da Constituição Estadual do Piauí/89, que estabelece a obrigatoriedade de publicação dos
Decretos e que seja no prazo de 10 dias, a partir da conclusão do ato.
Na defesa, o gestor reconheceu os atrasos e justificou que as publicações, ainda que
extemporâneas, não prejudicaram o interesse público e produziram os mesmos efeitos legais.
A análise técnica concluiu que a argumentação apresentada pelo gestor apenas
confirma a irregularidade. Ocorrência considerada não sanada.
2.3. Ausência de arrecadação de receitas previstas (arts. 29 e 30 da Lei nº
4.320/64).
A DFCONTAS destacou a necessidade de um melhor planejamento em relação à
previsão da receita, tomando como referência os arts. 29 e 30 da lei nº 4.320/64, uma vez que
não ocorreu arrecadação para as origens de receitas de serviços e alienação de bens.
Em sede de defesa, registrou-se que a previsão de receitas é realizada com base na
arrecadação de exercícios anteriores e que, no entanto, nem sempre o valor esperado é
arrecadado; que outro fato que pode contribuir para o aumento ou redução da arrecadação dos
tributos é a situação econômica em que se encontra o país.
Ponderando as alegações da defesa, o órgão técnico o considerou razoáveis as
alegações da defesa. Salientou que, apesar de não ter havido arrecadação de Receitas de
Serviços e Alienação de Bens em termos absolutos, houve aumento considerável em relação
ao exercício 2020 na arrecadação de receitas do ISS, como demonstra o gráfico 9 do Relgov –
peça 03. Assim, considerou parcialmente sanada a ocorrência, entendimento compartilhado
pelo MPC. Ocorrência parcialmente sanada.
2.4. Desequilíbrio financeiro (art. 55, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal)
Às fls. 34/35 da peça 03, registrou-se a insuficiência financeira de recursos não
vinculados para cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas até o
encerramento do exercício.
A defesa alega que a LRF veda a ocorrência de Restos a Pagar sem cobertura
financeira somente no último ano de mandato, o que não é o caso do exercício em destaque.
3
A Divisão Técnica entende que a disponibilidade negativa de recursos ordinários pode
demonstrar erro na contabilidade do Ente. Como exemplo pode-se citar que recursos de
terceiros podem estar sendo utilizados indevidamente, vez que não há recursos suficientes
para pagamento das obrigações financeiras, a exemplo das consignações contabilizadas na
conta 2.1.8.8.1.01.00 – Consignações que somaram R$ 367.433,62, conforme Balancete
Analítico do SAGRES. Ressalta-se que a disponibilidade verificada na Fonte “Recursos
Vinculadas” não pode ser utilizada para pagamento de despesas estranhas ao objeto de sua
vinculação. Resta demonstrado o desequilíbrio das contas públicas, não sendo observado o
disposto no art. 1°, § 1°, da LRF. Esse entendimento é corroborado pelo MPC. Ocorrência
não sanada.
2.5. Análise do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB (art. 37,
caput, 205 e 227 da CRFB/1988).
Ressalte-se que o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) reúne, em
um só indicador, os resultados de dois conceitos igualmente importantes para a qualidade da
educação: o fluxo escolar e as médias de desempenho nas avaliações. Ele é calculado a partir
dos dados sobre aprovação escolar, obtidos no Censo Escolar, e das médias de desempenho
nas avaliações do Inep, a Prova Brasil, para os municípios.
A análise dos dados da P.M. de Lagoa Alegre realizada pelo órgão técnico noticia o
cumprimento das metas dos Anos Iniciais e Finais para o exercício de 2021 (fl. 41, peça
03) revelando, ainda, a seguinte evolução:
2.6. Análise do Indicador de distorção Idade/Série (Lei nº 9.394/1996).
Conforme explicação do órgão técnico (fls. 41/42, peça 03), o Indicador de Taxa de
Distorção Idade-Série permite avaliar, em cada série, o percentual de alunos que têm idade
acima da esperada para o ano em que estão matriculados.
A Lei 9.394/1996 determina que a criança deve ingressar aos 6 anos no 1° ano de
ensino fundamental e concluir a etapa aos 14 e o cálculo da distorção idade-série é realizado a
partir de dados coletados no Censo Escolar, por meio da captura de todas as informações das
matrículas com respetivas idades.
4
Extrai-se do relatório preliminar os seguintes dados da P.M. Lagoa Alegre, coletados
no site do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira:
Verifica-se que houve uma queda considerável no indicador com relação aos anos
anteriores, tanto nos anos iniciais como finais. Destaca-se a recomendação no parecer
ministerial de implementação de políticas públicas mais eficazes a fim de eliminar
definitivamente a distorção nos anos iniciais e de reduzi-la nos anos finais.
2.7. Avaliação do Portal da Transparência Institucional (art. 6º, I, da Lei nº
12.527/11 c/c Instrução Normativa TCE/PI nº 01/2019).
Registro no relatório técnico preliminar noticia que o portal institucional de
transparência do município foi avaliado por esta Corte de Contas segundo os critérios
estabelecidos no Anexo I da Instrução Normativa TCE nº 01/2019, obtendo a nota 48,40%
(faixa de resultado Deficiente).
A defesa se limitou a informar que o Portal de Lagoa Alegre está de acordo com a Lei
de Acesso à Informação e que sempre observou o princípio da publicidade. Ocorrência não
sanada.
A título de informação o MPC apresenta demonstrativo contendo o resultado da
avaliação do município em relação aos índices legais exigidos, senão vejamos:
5
Destaca que o município de Lagoa Alegre apresenta Índice de Desenvolvimento
Humano - IDH de 0,55, o que o situa na faixa de Desenvolvimento Humano BAIXO, abaixo
do índice estadual que apresenta um IDH de 0,646, na faixa de Desenvolvimento Humano
Médio, e abaixo do nacional de 0,727, na faixa de Desenvolvimento Humano Alto, para o
mesmo período (2010 - último período avaliado), conforme fls. 10/11, peça 03.
Assim sendo, o Parquet recomenda concentrar esforços para melhoria nas áreas da
educação, saúde e economia, a fim de proporcionar a melhoria das condições de vida da
população e atingir melhores índices socioeconômicos.
PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR
Em razão das ocorrências remanescentes após a apresentação da defesa (peças nº
09/14), conforme análise da divisão técnica (peça nº 18), ratificada pelo Parquet (peça nº 20),
inclusive, com a presença de ocorrência não contraditada pelo gestor que, a meu ver, é
prejudicial à aprovação das contas, peço vênia para discordar do parecer ministerial subscrito
pelo eminente procurador Plínio Valente, pois entendo que a abertura de créditos adicionais
acima do limite legal constitui irregularidade que, por si só, enseja a reprovação das contas de
governo.
Diante do exposto, em desacordo com o parecer do MPC, proponho o voto pela
emissão de parecer prévio recomendando a reprovação das Contas de Governo do Município
de Lagoa Alegre - PI, exercício de 2021, sob a responsabilidade do Sr. Carlos Magno Fortes
Machado, com fundamento no art. 120 da Lei Estadual nº 5.888/09, considerando a presença
de falha com gravidade bastante para ensejar a reprovação das contas.
VOTO DIVERGENTE DESTA CONSELHEIRA
Analisando os autos entendo que as falhas remanescentes não tem o condão de ensejar
a reprovação das contas em apreço. Inclusive, em sede de parecer jurídico o Procurador
opinou pela emissão de parecer prévio de aprovação com ressalvas, conforme consta na peça
20.
Assim, adotando como minhas razões de decidir as razões apresentadas pelo MPC,
conforme autorização contida no art. 238, parágrafo único, do RITCE/PI, em fundamentação
per relationem ou aliunde, VOTO, discordando da proposta de voto do Relator, pela
emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas das Contas de Governo
6
do Município de Lagoa Alegre/PI, referente ao exercício financeiro de 2021, com esteio no
art. 120 da Lei Estadual nº 5.888/09 e no art. 32, § 1º, da Constituição Estadual.
Teresina-PI, na data da assinatura.
(assinado digitalmente)
Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues
RELATORA
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES - 24/07/2023 08:10:42
Estado do Piauí
Ministério Público de Contas
GABINETE DO PROCURADOR PLÍNIO VALENTE – PROCESSO TC/020192/2021 - PARECER Nº 2023PM0056– RS
1
PARECER.............................. Nº 2023PM0056
PROCESSO........................... Nº TC/020192/2021
ASSUNTO.............................. Prestação de Contas de Governo do Exercício 2021
INTERESSADO..................... Município de Lagoa Alegre - PI
PREFEITO(A).........................Carlos Magno Fortes Machado
RELATOR(A)......................... Jackson Nobre Veras
PROCURADOR..................... Plínio Valente Ramos Neto
PRESTAÇÃO DE CONTAS. MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE – PI. CONTAS DE
GOVERNO. EXERCÍCIO 2021. PARECER MINISTERIAL OPINANDO PELA EMISSÃO
DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS
CONTAS DE GOVERNO.
1 - RELATÓRIO
Versam os autos em destaque sobre a prestação de contas de Governo do
Município de Lagoa Alegre - PI, exercício financeiro de 2021.
A Diretoria Técnica competente, em relatório emitido à peça nº 03 dos autos supra,
enumerou as irregularidades.
Em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o responsável foi
devidamente citado e apresentou defesa em tempo hábil, conforme atesta Certidão emitida pela –
Divisão de Serviços Processuais/Seção de Controle e Certificação de Prazos, acostada à peça 15.
Ato contínuo, a DFContas2 emitiu relatório de contraditório à peça 18. Na sequência, este
Ministério Público de Contas foi instado a se manifestar.
É o relatório. Passa-se a opinar.
Estado do Piauí
Ministério Público de Contas
GABINETE DO PROCURADOR PLÍNIO VALENTE – PROCESSO TC/020192/2021 - PARECER Nº 2023PM0056– RS
2
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – CONTAS DE GOVERNO
Prefeito(a): Carlos Magno Fortes Machado
Período de Gestão: 01/01 a 31/12/2021
A presente análise decorre da atribuição constitucionalmente conferida aos Tribunais de
Contas de emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
em auxílio ao controle externo exercido pelo Poder Legislativo Municipal, conforme preceitua o art.
71, I, c/c art. 75 da CF/88. Trata-se, portanto, de uma avaliação técnico-opinativa da atividade
financeira da Administração Municipal no decorrer do exercício, com vistas a fornecer elementos
necessários à formação de um juízo político por parte da Câmara Municipal.
Foram detectadas as seguintes ocorrências após apuração das contas de governo do
município em análise:
2.1.1) Abertura de créditos adicionais acima do autorizado por lei (art. 5º da LOA –
Lei nº 375/2020)
Em relatório preliminar (fl. 14, peça 03), o órgão técnico informou que os créditos
adicionais suplementares atingiram o montante de R$ 13.048.354,01, que corresponde a 45,16% da
despesa fixada sobre o descumprimento do percentual de 40% estabelecido na LOA para a abertura
de créditos adicionais.
O responsável não apresentou defesa sobre esse ponto em específico.
Em relatório de contraditório (fl. 05, peça 18), a DFContas2 expôs:
“O artigo 5º, da Lei 375/2020 de 23/12/2020, autoriza o chefe do Poder
Executivo a abrir créditos suplementares até o limite de 40% da despesa
fixada. O descumprimento persiste. Conclusão: Não SANADO.”
Analisa-se.
Este Ministério Público de Contas ratifica as observações empreendidas pela
DFContas2 em sede de relatório de contraditório, valendo-se, para tanto, da técnica da motivação per
relationem, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto 9.830, de 10 de junho de 2019, a seguir:
Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando
cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
(...)
§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância
com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou
propostas que precederam a decisão.
Tendo em vista o descumprimento do percentual de 40% indicado na LOA, considerase a ocorrência não sanada.
Estado do Piauí
Ministério Público de Contas
GABINETE DO PROCURADOR PLÍNIO VALENTE – PROCESSO TC/020192/2021 - PARECER Nº 2023PM0056– RS
3
2.1.2) Intempestividade na publicação de decretos de abertura de crédito adicional
(art. 37, caput, da CF/88 c/c art. 28, caput, II, c/c parágrafo único da Constituição Estadual do
Piauí/89)
De acordo com relatório preliminar (fls. 14/15, peça 03), embora conste publicação no
Diário Oficial dos Municípios de Decretos do Município, foram publicados em prazos superiores ao
permitido pelas normas legais , contrariando o disposto no art. 28, caput, II, c/c Parágrafo Único da
Constituição Estadual do Piauí/89, que estabelece a obrigatoriedade de publicação dos Decretos e
que seja no prazo de 10 dias, a partir da conclusão do ato.
Em defesa, o responsável reconheceu os atrasos e justificou que as publicações, ainda
que extemporâneas, não prejudicaram o interesse público e produziram os mesmos efeitos legais.
Em relatório de contraditório (fl. 07, peça 18), o órgão técnico concluiu que a
argumentação lançada pelo defendente apenas confirma a irregularidade, citando jurisprudência do
próprio TCE-PI, em que esta Corte se posicionou no sentido de que a publicação posterior é ato
inapropriado e que não convalida execuções orçamentárias sem prévio amparo fiscal.
Analisa-se.
O art. 28, caput, II, c/c parágrafo único da Constituição Estadual do Piauí/89, estabelece
a obrigatoriedade de publicação dos Decretos no prazo de 10 dias, a partir da conclusão do ato. A
publicação no prazo determinado pela CE/89 é condição de validade e eficácia do ato administrativo,
e somente com sua realização o ato poderá produzir seus efeitos.
Assim, em face da inobservância do prazo constitucional previsto no art. 28, caput, II, c/c
parágrafo único da Constituição Estadual do Piauí/89, considera-se a ocorrência não sanada.
2.1.3) Ausência de arrecadação de receitas previstas (arts. 29 e 30 da Lei nº
4.320/64)
Em relatório preliminar (fl. 17, peça 03), destacou-se a necessidade de um melhor
planejamento em relação à previsão da receita, tomando como referência os arts. 29 e 30 da lei nº
4.320/64, uma vez que não ocorreu arrecadação para as origens de receitas de serviços e alienação
de bens.
Em defesa, registrou-se que a previsão de receitas é realizada com base na
arrecadação de exercícios anteriores e que, no entanto, nem sempre o valor esperado é arrecadado;
que outro fato que pode contribuir para o aumento ou redução da arrecadação dos tributos é a
situação econômica em que se encontra o país.
Em relatório de contraditório (fl. 09, peça 18), o órgão técnico considerou razoáveis as
alegações da defesa. Salientou que, apesar de não ter havido arrecadação de Receitas de Serviços e
Alienação de Bens em termos absolutos, houve aumento considerável em relação ao exercício 2020
na arrecadação de receitas do ISS, como demonstra o gráfico 9 do Relgov – peça 03. Assim,
considerou parcialmente sanada a ocorrência.
Analisa-se.
Estado do Piauí
Ministério Público de Contas
GABINETE DO PROCURADOR PLÍNIO VALENTE – PROCESSO TC/020192/2021 - PARECER Nº 2023PM0056– RS
4
Este Ministério Público de Contas ratifica as observações empreendidas pela
DFContas2 em sede de relatório de contraditório, valendo-se, para tanto, da técnica da motivação per
relationem, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto 9.830, de 10 de junho de 2019, a seguir:
Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando
cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
(...)
§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância
com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou
propostas que precederam a decisão.
Com base no exposto, considerando que apesar da não arrecadação de Receitas de
Serviços e Alienação de Bens em termos absolutos, houve um aumento considerável em relação ao
exercício 2020 na arrecadação de receitas do ISS, reputa-se a ocorrência parcialmente sanada.
2.1.4) Desequilíbrio financeiro (art. 55, III, da LRF)
Em relatório preliminar (fls. 34/35, peça 03), indicou-se a insuficiência financeira de
recursos não vinculados para cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas
até o encerramento do exercício.
Em defesa, o responsável alegou que a LRF veda a ocorrência de Restos a Pagar sem
cobertura financeira somente no último ano de mandato, o que não é o caso do exercício em
destaque.
Em relatório de contraditório (fl. 14, peça 18), a DFContas2 empreendeu a seguinte
análise:
“Entende-se que a disponibilidade negativa de recursos ordinários pode
demonstrar erro na contabilidade do Ente. Como exemplo pode-se citar que
recursos de terceiros podem estar sendo utilizados indevidamente, vez que
não há recursos suficientes para pagamento das obrigações financeiras, a
exemplo das consignações contabilizadas na conta 2.1.8.8.1.01.00 –
Consignações que somaram R$ 367.433,62, conforme Balancete Analítico
do SAGRES. Ressalta-se que a disponibilidade verificada na Fonte
“Recursos Vinculadas” não pode ser utilizada para pagamento de despesas
estranhas ao objeto de sua vinculação. Resta demonstrado o desequilíbrio
das contas públicas, não sendo observado o disposto no art. 1°, § 1°, da
LRF. Conclusão: NÃO SANADO.”
Analisa-se.
Este Ministério Público de Contas ratifica as observações empreendidas pela
DFContas2 em sede de relatório de contraditório, valendo-se, para tanto, da técnica da motivação per
relationem, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto 9.830, de 10 de junho de 2019, a seguir:
Estado do Piauí
Ministério Público de Contas
GABINETE DO PROCURADOR PLÍNIO VALENTE – PROCESSO TC/020192/2021 - PARECER Nº 2023PM0056– RS
5
Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando
cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
(...)
§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância
com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou
propostas que precederam a decisão.
Demonstrado o desequilíbrio financeiro das contas, reputa-se a ocorrência não
sanada.
2.1.5) Análise do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB (art. 37,
caput, 205 e 227 da CRFB/1988)
Inicialmente, cabe mencionar que o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
(Ideb) reúne, em um só indicador, os resultados de dois conceitos igualmente importantes para a
qualidade da educação: o fluxo escolar e as médias de desempenho nas avaliações. Ele é calculado
a partir dos dados sobre aprovação escolar, obtidos no Censo Escolar, e das médias de desempenho
nas avaliações do Inep, a Prova Brasil, para os municípios.
Em relatório preliminar (fl. 41, peça 03), o órgão técnico, ao analisar os dados da P.M.
de Lagoa Alegre, verificou a seguinte evolução:
A auditoria informou que o município cumpriu as metas dos Anos Iniciais e Finais para o
exercício de 2021.
Analisa-se.
Por se tratar de um indicador que acompanha as metas de qualidade do Plano de
Desenvolvimento da Educação (PDE), o IDEB é um importante condutor de política pública em prol
da qualidade da educação. Isto posto, verifica-se que o município atingiu as metas projetadas
para os anos iniciais e finais.
2.1.6) Análise do indicador de distorção Idade/Série (Lei nº 9.394/1996)
Em relatório preliminar (fls. 41/42, peça 03), o órgão técnico explicou que o Indicador
de Taxa de Distorção Idade-Série permite avaliar, em cada série, o percentual de alunos que têm
idade acima da esperada para o ano em que estão matriculados.
A Lei 9.394/1996 determina que a criança deve ingressar aos 6 anos no 1° ano de
ensino fundamental e concluir a etapa aos 14 e o cálculo da distorção idade-série é realizado a partir
de dados coletados no Censo Escolar, por meio da captura de todas as informações das matrículas
com respetivas idades.
Estado do Piauí
Ministério Público de Contas
GABINETE DO PROCURADOR PLÍNIO VALENTE – PROCESSO TC/020192/2021 - PARECER Nº 2023PM0056– RS
6
Informou-se os seguintes dados da P. M. Lagoa Alegre, os quais foram coletados no site
do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira:
Analisa-se.
Observa-se que houve uma queda considerável no indicador com relação aos anos
anteriores, tanto nos anos iniciais como finais. Recomenda-se a implementação de políticas
públicas mais eficazes a fim de eliminar definitivamente a distorção nos anos iniciais e de
reduzi-la nos anos finais.
2.1.7) Avaliação do Portal da Transparência Institucional (art. 6º, I, da Lei nº
12.527/11 c/c Instrução Normativa TCE-PI nº 01/2019)
Em relatório preliminar (fl. 42, peça 03), consta que o portal institucional de
transparência do município foi avaliado por esta Corte de Contas segundo os critérios estabelecidos
no Anexo I da Instrução Normativa TCE nº 01/2019, obtendo a nota 48,40% (faixa de resultado
Deficiente). Da análise procedida, verificou-se o não atendimento do Portal da Transparência de
algumas informações essenciais, obrigatórias e recomendadas.
Em defesa, o responsável informou que o Portal de Lagoa Alegre está de acordo com a
Lei de Acesso à Informação e que sempre observou o princípio da publicidade.
Em relatório de contraditório (fl. 16, peça 18), o órgão técnico informou que as
alegações não devem prosperar e considerou a falha não sanada.
Analisa-se.
Acerca disso, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), dispõe que:
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as
normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e
sua divulgação
Isto posto, considerando a necessidade de avalição do efetivo cumprimento da Lei de
Acesso à Informação, que prevê a obrigação de que todos os entes públicos disponibilizem suas
informações financeiras em tempo real por meio da Rede Mundial de Computadores através de um
banco dados completo, atualizado e acessível, esta Corte de Contas estabeleceu em sua Instrução
Normativa nº 01/2019 que:
Art. 3º. Os sítios oficiais e/ou portais de transparência das entidades listadas
no art. 1º serão avaliados pelo TCE/PI segundo os critérios constantes na
Estado do Piauí
Ministério Público de Contas
GABINETE DO PROCURADOR PLÍNIO VALENTE – PROCESSO TC/020192/2021 - PARECER Nº 2023PM0056– RS
7
Matriz de Fiscalização da Transparência, que segue em anexo e compõe
esta Instrução Normativa.
Diante do exposto, tendo em vista que restaram descumpridos alguns requisitos contidos
na Matriz de Fiscalização de Transparência e que o portal da transparência do município atingiu a
nota 48,40% (faixa de resultado Deficiente), considera-se a ocorrência não sanada.
2.2 – VERIFICAÇÕES QUANTO AO CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
A título de informação, vejamos se o Município de Lagoa Alegre - PI, no exercício
2021, cumpriu os índices legais exigidos:
Destaca-se que o município de Lagoa Alegre apresenta Índice de Desenvolvimento
Humano - IDH de 0,55, o que o situa na faixa de Desenvolvimento Humano BAIXO, abaixo do índice
estadual que apresenta um IDH de 0,646, na faixa de Desenvolvimento Humano Médio, e abaixo do
nacional de 0,727, na faixa de Desenvolvimento Humano Alto, para o mesmo período (2010 - último
período avaliado), conforme fls. 10/11, peça 03. Dessa forma, recomenda-se concentrar esforços
para melhoria nas áreas da educação, saúde e economia, a fim de proporcionar a melhoria das
condições de vida da população e atingir melhores índices socioeconômicos.
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto e fundamentado, o Ministério Público de Contas opina pela emissão de
parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas das Contas de Governo do Município
de Lagoa Alegre - PI, exercício de 2021, na responsabilidade da Sr. Carlos Magno Fortes
Machado, com base no art. 120 da Lei Estadual nº 5.888/09, considerando que o conjunto de
irregularidades analisadas não possui gravidade suficiente para ensejar a sua reprovação.
É o parecer ministerial.
Encaminhem-se os presentes autos ao Senhor Relator.
Teresina-PI, na data da assinatura eletrônica.
Estado do Piauí
Ministério Público de Contas
GABINETE DO PROCURADOR PLÍNIO VALENTE – PROCESSO TC/020192/2021 - PARECER Nº 2023PM0056– RS
8
(assinado digitalmente)
Plínio Valente Ramos Neto
Procurador do Ministério Público de Contas
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - PLINIO VALENTE RAMOS NETO - 28/06/2023 11:19:24
Gabinete Conselheiro Substituto
Jackson Veras
RELATÓRIO DE VOTO
PROCESSO: TC/020192/2021
ASSUNTO: Prestação de Contas de Governo do Exercício de 2021
INTERESSADO: Município de Lagoa Alegre – PI
PREFEITO: Carlos Magno Fortes Machado
ADVOGADO: Marcus Vinícius Santos Spíndola – OAB/PI nº 12.276 (Não localizei
procuração nos autos)
RELATOR: Jackson Nobre Veras
PROCURADOR: Plínio Valente Ramos Neto
Trata-se da Prestação de Contas de Governo do Município de Lagoa
Alegre/PI, referente ao exercício financeiro de 2021.
A Divisão Técnica competente deste Tribunal, após análise dos documentos
que integram o processo de prestação de contas do ente municipal, emitiu relatório
preliminar acostado à peça nº 03, enumerando as ocorrências constatadas nas contas em
apreço.
Regularmente citado, o Prefeito Municipal apresentou justificativas de defesa,
conforme certidão constante à peça nº 15, cuja análise foi realizada pela DFCONTAS2, que
emitiu relatório do contraditório à peça nº 18.
Em seguida, os autos foram enviados ao Ministério Público de Contas que
emitiu parecer acostado à peça nº 20.
É o que basta relatar.
Teresina (PI), 17 de julho de 2023.
(assinado digitalmente)
JACKSON NOBRE VERAS
Conselheiro Substituto
Relator
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JACKSON NOBRE VERAS - 21/07/2023 11:05:31
Gabinete Conselheiro Substituto
Jackson Veras
PROPOSTA DE VOTO
PROCESSO: TC/020192/2021
ASSUNTO: Prestação de Contas de Governo do Exercício de 2021
INTERESSADO: Município de Lagoa Alegre – PI
PREFEITO: Carlos Magno Fortes Machado
ADVOGADO: Marcus Vinícius Santos Spíndola – OAB/PI nº 12.276 (Não localizei
procuração nos autos)
RELATOR: Jackson Nobre Veras
PROCURADOR: Plínio Valente Ramos Neto
1. RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas de Governo do Município de Lagoa
Alegre/PI, referente ao exercício financeiro de 2021.
A Divisão Técnica competente deste Tribunal, após análise dos documentos
que integram o processo de prestação de contas do ente municipal, emitiu relatório
preliminar acostado à peça nº 03, enumerando as ocorrências constatadas nas contas em
apreço.
Regularmente citado, o Prefeito Municipal apresentou justificativas de defesa,
conforme certidão constante à peça nº 15, cuja análise foi realizada pela DFCONTAS2, que
emitiu relatório do contraditório à peça nº 18.
Em seguida, os autos foram enviados ao Ministério Público de Contas que
emitiu parecer acostado à peça nº 20.
É o que basta relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em conformidade com o parecer ministerial, após a análise das contas de
governo do município, foram constatadas as seguintes ocorrências:
Gabinete Conselheiro Substituto
Jackson Veras
2.1. Abertura de créditos adicionais acima do autorizado por lei (art. 5º da LOA – Lei nº
375/2020).
De acordo com a informação do órgão técnico (fl. 14, peça 03), os créditos
adicionais suplementares atingiram o montante de R$ 13.048.354,01, que corresponde a
45,16% da despesa fixada sobre o descumprimento do percentual de 40% estabelecido na
LOA para a abertura de créditos adicionais.
O gestor não se manifestou sobre a ocorrência. Falha não sanada.
Esta ocorrência, por si só, constitui óbice à aprovação das contas, pois
consiste em grave irregularidade que sequer foi contraditada pelo gestor.
2.2. Intempestividade na publicação de decretos de abertura de crédito adicional (art.
37, caput, da CF/88 c/c art. 28, caput, II, c/c parágrafo único da Constituição Estadual
do Piauí/89).
Observou-se que, embora conste publicação no Diário Oficial dos Municípios
de Decretos do Município, foram publicados em prazos superiores ao permitido pelas
normas legais (fls. 14/15, peça 03), contrariando o disposto no art. 28, caput, II, c/c
Parágrafo Único da Constituição Estadual do Piauí/89, que estabelece a obrigatoriedade de
publicação dos Decretos e que seja no prazo de 10 dias, a partir da conclusão do ato.
Na defesa, o gestor reconheceu os atrasos e justificou que as publicações,
ainda que extemporâneas, não prejudicaram o interesse público e produziram os mesmos
efeitos legais.
A análise técnica concluiu que a argumentação apresentada pelo gestor
apenas confirma a irregularidade. Ocorrência considerada não sanada.
2.3. Ausência de arrecadação de receitas previstas (arts. 29 e 30 da Lei nº 4.320/64).
A DFCONTAS destacou a necessidade de um melhor planejamento em
relação à previsão da receita, tomando como referência os arts. 29 e 30 da lei nº 4.320/64,
uma vez que não ocorreu arrecadação para as origens de receitas de serviços e alienação
de bens.
Gabinete Conselheiro Substituto
Jackson Veras
Em sede de defesa, registrou-se que a previsão de receitas é realizada com
base na arrecadação de exercícios anteriores e que, no entanto, nem sempre o valor
esperado é arrecadado; que outro fato que pode contribuir para o aumento ou redução da
arrecadação dos tributos é a situação econômica em que se encontra o país.
Ponderando as alegações da defesa, o órgão técnico o considerou razoáveis
as alegações da defesa. Salientou que, apesar de não ter havido arrecadação de Receitas
de Serviços e Alienação de Bens em termos absolutos, houve aumento considerável em
relação ao exercício 2020 na arrecadação de receitas do ISS, como demonstra o gráfico 9
do Relgov – peça 03. Assim, considerou parcialmente sanada a ocorrência, entendimento
compartilhado pelo MPC. Ocorrência parcialmente sanada.
2.4. Desequilíbrio financeiro (art. 55, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal)
Às fls. 34/35 da peça 03, registrou-se a insuficiência financeira de recursos
não vinculados para cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas
até o encerramento do exercício.
A defesa alega que a LRF veda a ocorrência de Restos a Pagar sem
cobertura financeira somente no último ano de mandato, o que não é o caso do exercício em
destaque.
A Divisão Técnica entende que a disponibilidade negativa de recursos
ordinários pode demonstrar erro na contabilidade do Ente. Como exemplo pode-se citar que
recursos de terceiros podem estar sendo utilizados indevidamente, vez que não há recursos
suficientes para pagamento das obrigações financeiras, a exemplo das consignações
contabilizadas na conta 2.1.8.8.1.01.00 – Consignações que somaram R$ 367.433,62,
conforme Balancete Analítico do SAGRES. Ressalta-se que a disponibilidade verificada na
Fonte “Recursos Vinculadas” não pode ser utilizada para pagamento de despesas estranhas
ao objeto de sua vinculação. Resta demonstrado o desequilíbrio das contas públicas, não
sendo observado o disposto no art. 1°, § 1°, da LRF. Esse entendimento é corroborado pelo
MPC. Ocorrência não sanada.
2.5. Análise do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB (art. 37, caput,
205 e 227 da CRFB/1988).
Gabinete Conselheiro Substituto
Jackson Veras
Ressalte-se que o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb)
reúne, em um só indicador, os resultados de dois conceitos igualmente importantes para a
qualidade da educação: o fluxo escolar e as médias de desempenho nas avaliações. Ele é
calculado a partir dos dados sobre aprovação escolar, obtidos no Censo Escolar, e das
médias de desempenho nas avaliações do Inep, a Prova Brasil, para os municípios.
A análise dos dados da P.M. de Lagoa Alegre realizada pelo órgão técnico
noticia o cumprimento das metas dos Anos Iniciais e Finais para o exercício de 2021 (fl. 41,
peça 03) revelando, ainda, a seguinte evolução:
2.6. Análise do Indicador de distorção Idade/Série (Lei nº 9.394/1996).
Conforme explicação do órgão técnico (fls. 41/42, peça 03), o Indicador de
Taxa de Distorção Idade-Série permite avaliar, em cada série, o percentual de alunos que
têm idade acima da esperada para o ano em que estão matriculados.
A Lei 9.394/1996 determina que a criança deve ingressar aos 6 anos no 1°
ano de ensino fundamental e concluir a etapa aos 14 e o cálculo da distorção idade-série é
realizado a partir de dados coletados no Censo Escolar, por meio da captura de todas as
informações das matrículas com respetivas idades.
Extrai-se do relatório preliminar os seguintes dados da P.M. Lagoa Alegre,
coletados no site do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira:
Gabinete Conselheiro Substituto
Jackson Veras
Verifica-se que houve uma queda considerável no indicador com relação aos
anos anteriores, tanto nos anos iniciais como finais. Destaca-se a recomendação no parecer
ministerial de implementação de políticas públicas mais eficazes a fim de eliminar
definitivamente a distorção nos anos iniciais e de reduzi-la nos anos finais.
2.7. Avaliação do Portal da Transparência Institucional (art. 6º, I, da Lei nº 12.527/11
c/c Instrução Normativa TCE/PI nº 01/2019).
Registro no relatório técnico preliminar noticia que o portal institucional de
transparência do município foi avaliado por esta Corte de Contas segundo os critérios
estabelecidos no Anexo I da Instrução Normativa TCE nº 01/2019, obtendo a nota 48,40%
(faixa de resultado Deficiente).
A defesa se limitou a informar que o Portal de Lagoa Alegre está de acordo
com a Lei de Acesso à Informação e que sempre observou o princípio da publicidade.
Ocorrência não sanada.
A título de informação o MPC apresenta demonstrativo contendo o resultado
da avaliação do município em relação aos índices legais exigidos, senão vejamos:
Gabinete Conselheiro Substituto
Jackson Veras
Destaca que o município de Lagoa Alegre apresenta Índice de
Desenvolvimento Humano - IDH de 0,55, o que o situa na faixa de Desenvolvimento
Humano BAIXO, abaixo do índice estadual que apresenta um IDH de 0,646, na faixa de
Desenvolvimento Humano Médio, e abaixo do nacional de 0,727, na faixa de
Desenvolvimento Humano Alto, para o mesmo período (2010 - último período avaliado),
conforme fls. 10/11, peça 03.
Assim sendo, o Parquet recomenda concentrar esforços para melhoria nas
áreas da educação, saúde e economia, a fim de proporcionar a melhoria das condições de
vida da população e atingir melhores índices socioeconômicos.
VOTO
Em razão das ocorrências remanescentes após a apresentação da defesa
(peças nº 09/14), conforme análise da divisão técnica (peça nº 18), ratificada pelo Parquet
(peça nº 20), inclusive, com a presença de ocorrência não contraditada pelo gestor que, a
meu ver, é prejudicial à aprovação das contas, peço vênia para discordar do parecer
ministerial subscrito pelo eminente procurador Plínio Valente, pois entendo que a abertura
de créditos adicionais acima do limite legal constitui irregularidade que, por si só, enseja a
reprovação das contas de governo.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, em desacordo com o parecer do MPC, proponho o voto
pela emissão de parecer prévio recomendando a reprovação das Contas de Governo do
Município de Lagoa Alegre - PI, exercício de 2021, sob a responsabilidade do Sr. Carlos
Magno Fortes Machado, com fundamento no art. 120 da Lei Estadual nº 5.888/09,
considerando a presença de falha com gravidade bastante para ensejar a reprovação das
contas.
Teresina (PI), 17 de julho de 2023.
(assinado digitalmente)
JACKSON NOBRE VERAS
Conselheiro Substituto
Relator
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JACKSON NOBRE VERAS - 21/07/2023 11:05:31
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR DO PROCESSO TC-E Nº 020192/2021
NESTA EGRÉGIA CORTE DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Processo: TC-E Nº 020192/2021
Natureza: Prestação de Contas do Exercício de 2021 – Contas de Governo
Gestor: Carlos Magno Fortes Machado
Exercício: 2021
Conselheiro Relator: Cons. JACKSON NOBRE VERAS
Procurador: PLINIO VALENTE RAMOS NETO
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO, já devidamente qualificado nos
autos do processo em epígrafe, vem, na melhor forma de direito admitida e com o
acatamento de estilo, por conduto de seu causídico in fine signatário, perante a r.
presença de Vossa Excelência, com supedâneo no art. 5º, LV, da Constituição
Federal de 1988; art. 74, §1º, art. 100 e arts. 141 e 142 da Lei Orgânica do TCE-PI
(Lei Estadual nº 5.888/09); e arts. 186, 237, 242, I, e art. 273, Parágrafo Único, I,
do RITCE (RESOLUÇÃO TCE n.º 13/11, de 26 de agosto de 2011), apresentar
DEFESA ESCRITA
em face das ocorrências apontadas no Relatório da DFAM desta Corte de Contas,
inserto no Processo de Prestação de Contas TC-E Nº 020192/2021, exercício
financeiro 2021, o que faz com fundamento nas razões de fato e direito a seguir
alinhavadas:
2
1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Trata-se de prestação de contas referente ao exercício de 2021 do
município de Lagoa Alegre – PI. Sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado, o município
encaminhou para exame, através de seus gestores elencados no relatório da Diretoria
de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM), a documentação referente ao
exercício do ano em questão.
Em assim sendo, esta defesa se presta a esclarecer os pontos que não
ficaram claros aos técnicos da DFAM que analisaram a prestação de contas, bem
como para juntar a documentação requerida, para, por fim, que esta Corte de Contas
aprove as contas sub examine.
2 – ANÁLISE DO RELATÓRIO
• ANÁLISE GERAL DO MUNICÍPIO
3.1.2.1. Achado 1 - Publicações dos Decretos Fora do Prazo Legal
Neste item a DFAM cita e reconhece que o Município de Lagoa Alegre - PI
publicou todo os seus Decretos sendo que apenas 02 (dois) destes não teriam sido
encontrados, citando apenas a publicação destes Decretos em prazos superiores ao
permitido pelas Normas Legais, contrariando o disposto no Art. 28 caput, II, c/c
Parágrafo único da CE/89, citando assim que a publicação fora do prazo torna em
dúvida a validade e eficácia do ato administrativo.
Diante disto, cumpre trazer à baila o que dispõe o Art. 28 da CE89, in verbis:
Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa,
dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:
I - as leis;
II - os decretos regulamentares;
3
III - os avisos de editais de concurso público e licitação;
IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação,
promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu
pessoal, sob pena de nulidade absoluta.
Parágrafo único. No município onde não houver órgão de
imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo e
no Art. 22 será feita no Diário Oficial dos Municípios, órgão de
publicação dos atos municipais, instituído e oficializado por
legislação municipal especifica dos referidos entes federativos.
Note-se que, mesmo o Município publicando seus Decretos de forma
extemporânea em desacordo com o Art, 28 II da CE/89, não deixou de Publicar seus
Atos no “DOM” como cita o “Paragrafo Ùnico” acima, nem tampouco viu prejudicado
o Poder Público e os Órgãos Fiscalizadores na publicação extemporânea de seus
Decretos, pois os efeitos produzidos foram os mesmos de eficiência e eficácia, pois é
uma marca da Gestão Carlos Magno, sem atrasos, sem bloqueios, sem condutas
invedadas, produzindo sim transparência e organização no gerir das Contas Públicas.
Quanto ao Decreto nº 001 não Encontrado pela DFAM, estamos enviando
o Decreto nº 008 de 04.01.2021 com Publicação em 29/04/2021 que substituiu tal
decreto pendente.(segue em anexo).
Ante o exposto, requer que os supostos atrasos de publicação dos
decretos, e reconheça que mesmo fora do prazo exigido pela CE/89 se produziram os
mesmos efeitos legais de eficiência e eficácia.
3.2.2. Receitas por categorias econômicas e origem
Achado 2. Não arrecadação e/ou arrecadação inferior às receitas
previstas
De plano, cabe ressaltar que a Lei Orçamentária Anual estima as receitas
e fixa as despesas para o ano subsequente. A referida previsão é realizada com base
4
na arrecadação de exercícios anteriores. No entanto, nem sempre o valor esperado é
arrecadado, fato este que possibilita a existência de déficit em determinados períodos.
Outro fato que pode contribuir para o aumento ou redução da arrecadação
dos tributos é a situação econômica em que se encontra o país. Como é de
conhecimento geral, há anos o nosso país vem enfrentando uma forte recessão
econômica, o que influenciou diretamente na arrecadação dos municípios, visto que
muitos dos serviços que são fatos geradores para a cobrança de determinados
impostos ou taxas, não foram executados.
Tal recessão, como não podia ser diferente, também alcançou o Município
de Lagoa Alegre, o que afetou sua arrecadação. Entretanto, cabe destacar que o
município em momento algum se furtou de sua obrigação de cobrar os impostos e
taxas que lhe são devidos.
3.6. Despesas de pessoal do Poder Executivo
Foi asseverado que o Poder Executivo do município de Lagoa Alegre, no
exercício citado na prestação de contas, descumpriu o limite legal para despesas com
pessoal normatizado pelo art. 20, III, b, da LC 101/2000 – LRF, já que o gasto foi de
54,02% das receitas do município.
Entretanto, merece ser destacado é a redução da despesa com pessoal do
município de Lagoa Alegre, notadamente se comparado com o primeiro ano de gestão
do Sr. Carlos Magno, senão vejamos:
5
Além disso, utilizando o entendimento recente desta Corte de Contas, em
especial quando da análise da resposta à Consulta TC/010574/2014 e do
julgamento do TC/52850/2012), retirando as despesas referentes à remuneração
dos profissionais cadastrados nos programas federais, o percentual de despesa
pessoal do município de Lagoa Alegre encontra-se abaixo do limite legal
(53,89%).
Ademais, a jurisprudência do TCE-PI é no sentido de que, sendo o
percentual reduzido nos exercícios seguintes, as contas de governo não devem
ser reprovadas por um suposto descumprimento do limite de pessoal. Vejamos:
"PESSOAL. DESPESA COM PESSOAL DO EXECUTIVO ATINGIU
60,36% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA. DESCUMPRIMENTO
DE ÍNDICE PREVISTO NO ART. 10, III DA LRF. APROVAÇÃO
COM RESSALVAS. 1. Não obstante o elevado índice do gasto
com pessoal no exercício de 2015, no exercício seguinte (TC
002941/2016 - fls.10/11) houve drástica redução do referido
índice, demonstrando que o gestor tomou providências
atinentes à regularização da falha. "
66,99
54,02
0,00
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
70,00
80,00
2017 2021
Despesa com pessoal
Despesa
6
(Prestação de Contas. Processo TC/005142/2015 – Relator: Cons.
Kleber Dantas Eulálio. Primeira Câmara. Decisão unânime. Parecer
Prévio nº 266/17 publicado no DOE/TCE-PI º 203/17)
"PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE NA GESTÃO
FISCAL. DESPESA COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO CÔMPUTO DOS GASTOS
DOS PROGRAMAS FEDERAIS DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DOS GASTOS COM SERVIDORES REINTEGRADOS
POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DESPESA COM
PESSOAL DO PODER EXECUTIVO NO LIMITE DE ALERTA. 1. O
Poder Executivo Municipal seguiu a orientação do Acórdão n°
1.153/2014, possibilitando a dedução dos gastos com
Programas Federais com saúde da despesa bruta com pessoal.
2. As juntadas de documentos que demonstram o trânsito em julgado
e cumprimento de sentença da reintegração de servidores
possibilitam a dedução dos gastos com servidores reintegrados da
despesa bruta com pessoal. Assim, o Poder Executivo atingiu o
limite de alerta. "
(Prestação de Contas. Processo TC/005226/2015 – Relator: Cons.
Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara. Primeira Câmara.
Decisão unânime. Parecer Prévio nº 242/17 publicado no DOE/TCEPI º 163/17)
Também não é demais registrar que esta Corte de Contas, nos autos do
processo nº 007232/2018, relativa à prestação de contas de 2017 do município de
São Raimundo Nonato-PI, flexibilizou a suposta falha relativa ao índice de pessoal,
emitindo parecer favorável à aprovação das contas, in litteris:
De outro lado, não se pode ignorar o fato de que o município em
apreço encontra-se na lista dos considerados de baixo risco, por
apresentar dados de uma gestão eficiente em vários aspectos.
Ressaltando-se, por oportuno, que todos os demais índices
7
constitucionais foram atingidos. Assim, inobstante considerar a
ocorrência não sanada, entende-se desproporcional que a mesma
seja suficiente para justificar uma reprovação das contas de governo.
Portanto, vê-se que o suposto descumprimento do percentual com despesa
com pessoal no município de Lagoa Alegre no exercício 2021 foi algo pontual e
decorrente de fatores alheios à governança do Sr. Carlos Magno Fortes Machado, que
ao longo de sua gestão à frente da prefeitura, sempre observou aos ditames
estabelecidos na legislação administrativa, razão pela qual, esta suposta falha não
possui o condão de ensejar a reprovação das contas de governo do gestor em
referência.
Portanto, pleiteia-se a reanálise devida deste item.
3.8. Análise do Equilíbrio Financeiro
No que se refere a esta ocorrência, cumpre esclarecer que a LRF (art. 42)
veda a ocorrência de Restos a Pagar sem cobertura financeira somente no último ano
de mandato, o que não é o caso do exercício em destaque.
3.10. CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
Este suposto descumprimento se deu em razão do grande número de
precatórios e RPVs que o Município foi imputado a pagar e que não estava na sua
previsão de Despesas, fazendo com que outros fornecedores e prestadores ficassem
sem receber seus pagamento ao final do Exercício e sendo inscritos em Restos a
Pagar.
5.4. Avaliação do portal da transparência
Em relação a este item, deve-se ressaltar que o Portal da Transparência
do Município de Lagoa Alegre está totalmente de acordo com a Lei da Informação,
pois, o gestor sempre cumpriu com seu dever de acesso à informação e obedecendo
8
ao princípio da publicidade, já que o Portal se encontra atualizado e em situação
regular.
3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de tantas explanações, restou claro e evidente que em momento
algum o gestor agiu com má-fé ou realizou malversação do erário público. Pelo
contrário, verifica-se que o mesmo empregou esforços para que possíveis falhas
fossem sanadas e não mais repetidas.
Resta concluir que se tratam de inconsistências meramente formais que
não acarretam nenhum (grave) ao Município. Sobre os vícios formais, em artigo
publicado no site Universo Jurídico, Felipe Luiz Machado Barros aduz que:
Consideram-se aprovadas com ressalva aquelas contas que,
sem prejuízo da quitação do responsável, apenas apresentam
impropriedade técnica ou outra falha de natureza formal,
sem qualquer indício de má-fé ou negligência grave ou
lesiva ao erário.
Assim, pela própria natureza dos vícios formais, afirma-se que os mesmos
retratavam pequenas irregularidades quanto ao procedimento e não discrepavam da
finalidade dos atos e traduziram a boa-fé do gestor. Portanto, inexistindo qualquer
indício de má-fé e desmerecimento da prestação.
No tocante ao julgamento de prestação de contas, ousa-se afirmar que o
Egrégio Tribunal de Contas deverá se utilizar do Princípio da Razoabilidade,
verificando se as falhas cometidas, sanadas ou não, realmente tem o condão de
causar prejuízo e desvio da verba pública, assim como se houve má-fé ou não.
Nesta seara, a doutrina relaciona Razoabilidade e Proporcionalidade da
seguinte maneira:
9
Tem-se que o princípio da razoabilidade é a exigência de
proporcionalidade entre os meios e os fins. Meirelles (2000, P.
90-91), considera que o princípio da razoabilidade e
proporcionalidade nada mais édo que a proibição do excesso, e
que objetiva compatibilizar os meios e os fins, de modo a que se
evitem lesões aos direitos fundamentais por restrições
desnecessárias ou abusivas por parte da Administração
Pública.( José Manoel Caixeta. Os Princípios Administrativos
Aplicáveis às Licitações Públicas: A Doutrina Dominante e a
Jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Encontrado em:
ttp://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2054742.PDF.
Acesso em 02/09/2013, às 21:23.
A doutrina explica a aplicação do Princípio da Razoabilidade no Processo
Administrativo:
O princípio da razoabilidade é uma diretriz de senso comum, ou
mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. Esse bomsenso jurídico se faz necessário à medida que as exigências
formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a
reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu
espírito. Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao
atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios
aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso
normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades
que presidiram a outorga da competência exercida. (Giovana
HarueJojimaTavarnaro In: Princípios do Processo Administrativo
Disponível em: http://www.kplus.com.br/
materia.asp?co=104&rv=Direito )
No presente caso, é plenamente visível que, apesar das dificuldades
enfrentadas, se esforçou realizar seus atos da melhor forma para a coletividade, bem
como justificá-los, desfazendo falhas expostas no relatório. Eis a melhor
10
jurisprudência administrativa, que reafirma a aplicação do princípio da Razoabilidade
no julgamento administrativo de gestor:
Recurso Ordinário. Cabimento. Mérito. Aplicação do Princípio da
Razoabilidade. As alegações de defesa apresentadas pelo
recorrente sopesadas com todo o contexto são suficientes
para modificar a decisão recorrida, implicando provimento
do recurso, pois as falhas motivadoras do julgamento pela
irregularidade não culminaram dano ao erário. Recurso
Provido. (TCE/TO Proc. nº 412/2009 – Recurso Ordinário –
Prefeitura de Santa Rosa do Tocantins – Relator: Napoleão de
Sousa Luz Sobrinho – Julgado em 02/09/2009)
Constata-se, assim, que o gestor não praticou nenhum ato que
ocasionasse dano injustificável e irreparável ao erário, como reza a Lei 5.888/09:
Art. 122. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a
exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a
legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do
responsável, bem como o alcance das metas e objetivos
propostos nos instrumentos de planejamento governamental;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal,
da qual não resulte dano ao erário;(g.n.)
Ante isto, não restam dúvidas quanto à ausência de má-fé e qualquer
conduta em desacordo com a lei e a moralidade administrativa por parte do gestor.
4 – DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, visto que foram esclarecidas as supostas
irregularidades, bem como considerando a inexistência de dano ao erário público, a
11
ausência de má-fé em quaisquer das condutas do gestor, REQUER-SE A
APROVAÇÃO DAS CONTAS de Carlos Magno Fortes Machado, frente à Prefeitura
Municipal de Lagoa Alegre, todas referentes ao exercício financeiro de 2021, em
Lagoa Alegre– PI.
Eis os termos em que pede e espera deferimento.
Teresina-PI, 1 de março de 2023.
MARCUS VINÍCIUS SANTOS SPÍNDOLA RODRIGUES
Advogado – OAB/PI nº 12.276
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - Nayra Beatriz Oliveira Barbosa - 02/03/2023 12:42:57
SECRETARIA DAS SESSÕES
Secretaria da Primeira Câmara
Tribunal de Contas do Estado do Piauí
Av. Pedro Freitas, 2100 - Centro Administrativo - Teresina-PI - CEP: 64018-900
Tel.: (86) 3215-3800 - Fax.: (86) 3218-3113 - Email: tce@tce.pi.gov.br
CNPJ.: 05.818.935/0001-01 - Insc. Estadual: isento.
EXTRATO DE JULGAMENTO - 1071
1ª Câmara Virtual
17/07/2023 a 21/07/2023
PROCESSO Nº TC/020192/2021
TIPO DE PROCESSO: CONTAS - CONTAS DE GOVERNO
PRESIDENTE DA SESSÃO: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES
RELATOR(A): JACKSON NOBRE VERAS
SECRETÁRIO(A): JEAN CARLOS ANDRADE SOARES
A Primeira Câmara Virtual, por unanimidade dos votos, emitiu parecer prévio pela aprovação com ressalvas da presente prestação de
contas de governo para Carlos Magno Fortes Machado. Vencida a proposta de voto do Conselheiro-Substituto JACKSON NOBRE
VERAS que emitiu parecer prévio pela reprovação da presente prestação de contas de governo para Carlos Magno Fortes Machado.
Redator(a) Designado(a): Conselheira FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES.
Presentes os(as) conselheiros(as) FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES, KLEBER DANTAS EULÁLIO, REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS, e o(s)
conselheiro(s) substitutos JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO, JACKSON NOBRE VERAS
Representante de Ministério Público de Contas: JOSE ARAUJO PINHEIRO JUNIOR
Teresina, 21/07/2023
JEAN CARLOS ANDRADE SOARES
Secretário(a)
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - JEAN CARLOS ANDRADE SOARES - 24/07/2023 17:48:39