ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
1
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CONTPLAN - CONTABILIDADE E ASSESSORIA
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - LDO
- EXERCÍCIO 2025 -
ADMINISTRAÇÃO:
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
2
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 005 / 2024,
LAGOA ALEGRE-PI, 30 DE ABRIL DE 2024.
Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimento Vossa Excelência, venho submeter à sua
apreciação, e dos demais Nobres Vereadores, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025 e dá outras
providências”, o que se faz com vistas a dar cumprimento ao disposto na
Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí e na Lei Orgânica do
Município de Lagoa Alegre – PI.
O presente Projeto de Lei fora elaborado, seguindo uma metodologia em que
estão elencados itens que tratam das metas e prioridades da administração
municipal, das diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos
orçamentos, das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais,
das disposições sobre o Orçamento Fiscal de Seguridade Social e de Investimentos,
das disposições relativas à Dívida Municipal, dentre outras disposições.
Aqui, as diretrizes orçamentárias estão consolidadas em conformidade com as
Metas Fiscais previstas para a elaboração do Plano Plurianual 2022-2025. As
diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Municipal de 2025, por sua vez,
seguem o princípio de gestão continuada, onde os projetos em execução terão
prioridade sobre os novos. Ao passo que o Orçamento Fiscal compreende todos os
órgão e entidades da administração direta e indireta do município, ordenados em
conformidade com a classificação institucional.
Merece ainda enfatizar, quanto ao Orçamento de Seguridade Social, que este
compreende a programação relativa às ações de governo que atuam nas áreas de
saúde, previdência e assistência social. Já quanto ao Orçamento de investimentos,
este compatibilizará, com o Plano Plurianual 2022–2025, as diretrizes
orçamentárias e aos programas de ações e metas fiscais do governo municipal.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
3
Por fim, evidenciamos que as Disposições relativas às despesas com Pessoal e
Encargos Sociais, observará o limite fixado na Lei Complementar Federal nº 101, de
04/05/2000. Estas são as considerações que julgo necessárias para serem levadas ao
conhecimento de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Na certeza que prevalecerá o elevado espírito público dos nobres membros
dessa Augusta Câmara de Vereadores, para a aprovação do Projeto de Lei que ora
submeto à vossa apreciação, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por CARLOS MAGNO FORTES CARLOS MAGNO FORTES
MACHADO:48181021304 MACHADO:48181021304
Dados: 2024.04.30 08:39:30 -03'00'
Carlos Magno Fortes Machado
Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI
Exmo. Sro.
Agvon Fortes Silva
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Alegre
LAGOA ALEGRE – PI
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
4
PROJETO DE LEI Nº 005, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária
Anual do Município de Lagoa Alegre-PI
para o exercício de 2025 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165, da
Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Orgânica Municipal e na Lei
Complementar Nacional nº 101, de 04 de Maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município de Lagoa Alegre-PI para o exercício
de 2025, compreendendo:
I - as metas da Administração Pública municipal;
II - a organização e a estrutura do orçamento;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município e
suas alterações;
IV - as disposições inerentes às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas à legislação tributária do Município;
VII - as disposições finais.
Parágrafo único. Em atenção ao disposto no art. 4º da Lei Complementar Nacional nº
101/2000, disporá ainda a presente Lei sobre:
I - o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - os critérios e forma de limitação de empenho, observando as hipóteses previstas
no art. 9º c/c o inciso II do § 1º, do art. 31, da Lei Complementar Nacional nº 101, de
04/05/2000;
III - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
IV - as demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
5
CAPÍTULO II
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º- Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da
unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública municipal
serão compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e deverão ter precedência na
alocação de recursos.
Art. 3º As metas fiscais para o exercício de 2025 serão estabelecidas através de
metas anuais, em valores correntes e constantes, e delas constarão disposições
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, constando no
Anexo de Metas Fiscais.
§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias,
as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas quando do
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025.
§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá
estar acompanhada de justificativa técnica, memorial e metodologia de cálculo no
referido projeto de lei.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2025 será elaborado de acordo
com as seguintes orientações:
I - responsabilidade na gestão fiscal;
II - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos;
III - modernização, eficiência e transparência na gestão pública, por meio do uso
intensivo de tecnologia;
IV - inclusão social e garantia de acesso a oportunidades para toda a sociedade;
V - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à
participação da sociedade;
VI - participação cidadã e controle social, através da disponibilização de
instrumentos que visem assegurar ao cidadão sua participação, tanto na elaboração
quanto no acompanhamento do orçamento;
VII - articulação, cooperação e parceria com a União, com o Estado, com outros
Municípios e com a iniciativa privada.
Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 será composto de:
I - mensagem do Chefe do Poder Executivo;
II - texto de lei;
III - consolidação geral dos quadros e demonstrativos orçamentários;
IV - orçamentos fiscais e da seguridade social;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
6
V - demonstrativo da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do art. 212 da CRFB;
VI - demonstrativo dos recursos destinados à saúde, obedecendo ao disposto nos §§ 2º
e 3º, do art. 198, da Constituição Federal, no § 2º, da Lei Orgânica Municipal, e na
Lei Complementar Nacional nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 1º Os quadros e demonstrativos orçamentários a que se refere o inciso III, do caput
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no inciso III, do art. 22, da Lei
Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - as metas anuais em valores correntes e constantes;
II - a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III - as metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores;
IV - a evolução do patrimônio líquido;
V - a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - as receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS;
VII - a estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII - a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IX - o demonstrativo de riscos fiscais e providências;
X – relação das ações orçamentárias.
§ 2º Os valores dos demonstrativos previstos no § 1º deste artigo serão elaborados a
valores correntes da proposta orçamentária.
§ 3º As classificações orçamentárias referentes às categorias econômicas, aos grupos
de despesas, às modalidades de aplicação, às esferas e às naturezas da receita e da
despesa, obedecerão à classificação definida por ato do órgão federal competente.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se:
I - por programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - por ação: qualquer instrumento de programação para alcançar objetivo(s) de um
programa, constituindo-se em atividade, projeto ou operação especial;
III - por atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resultam um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
IV - por projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resultam um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
V - por operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
VI - por unidade orçamentária: órgão ou entidade da administração direta, inclusive
fundos especiais ou órgão autônomo, da administração indireta (autarquia, fundação
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
7
ou empresa estatal), em cujo nome a Lei orçamentária ou crédito adicional consigna,
expressamente, dotações;
VII - por unidade gestora: é a unidade orçamentária ou administrativa investida do
poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob
descentralização;
VIII - por subtítulo: o menor nível da categoria de programação, classificado em
subatividade ou subprojeto, conforme o tipo de ação a que se refere, sendo utilizado,
exclusivamente, para especificar e/ou localizar o objeto do gasto.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais.
§ 2º As ações orçamentárias do tipo projeto e atividade deverão, sempre que possível,
indicar produto (bem ou serviço), unidade de medida, meta fiscal e dotação.
§ 3º Cada ação orçamentária identificará o seu programa, a função, a subfunção, a
unidade orçamentária, o órgão orçamentário e a esfera orçamentária aos quais se
vincula.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus órgãos e fundos instituídos e mantidos
pela Administração Pública Municipal direta e indireta.
Art. 8º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, o identificador de resultado
primário e os grupos de despesa.
Art. 9º Cada ação constará somente de uma unidade orçamentária e de um
programa.
Parágrafo único. Os programas poderão englobar mais de um projeto, atividade ou
operação especial e poderão abranger mais de uma unidade orçamentária.
Seção II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10 Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária para o exercício de
2025, o total da despesa do Poder Legislativo municipal será de 7% (sete por cento)
relativo ao somatório da receita tributária, da Contribuição para Iluminação Pública
- Cosip, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e das
transferências previstas no inciso II, do § 5º, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, da
CRFB, efetivamente realizado no exercício de 2024.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por receita tributária o somatório dos
seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
8
III - receita da Dívida Ativa de impostos (principal, juros e multas);
IV - receita de multas e juros de mora sobre atraso de impostos em Dívida Ativa.
§ 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por transferências o somatório das seguintes
receitas:
I - Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
II - Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR;
III - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
IV - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
V - Imposto sobre Produto Industrializado - IPI;
VI - ICMS desoneração, previsto na Lei Complementar Nacional nº 87, de 13 de
setembro de 1996 - Lei Kandir.
§ 3º Todos os valores que compõem a base de cálculo para o repasse ao Poder
Legislativo serão tomados à razão de seu valor bruto.
§ 4º Ficam estipulados ainda os seguintes limites para elaboração da proposta
orçamentária da Câmara Municipal:
I - o total da despesa do Poder Legislativo municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 5% (cinco por
cento) do somatório das receitas a que alude o inciso III, do art. 29-A, da
Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício de 2025;
II - a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, nos
termos do § 1º, art. 29-A, da Constituição Federal;
III - para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal e na alínea
“a”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, a
despesa total com pessoal não poderá exceder 6% (seis por cento) da receita corrente
líquida.
§ 5º Ao final de cada exercício o saldo financeiro decorrente dos recursos calculados
na forma do inciso III, do art. 29-A, da Constituição Federal, deverá obedecer ao
disposto no § 2º, do art. 168, da Constituição Federal.
§ 6º No cálculo dos limites a que se refere o inciso I do § 4º, deste artigo, observar-seão as disposições que regerem a matéria na CRFB, ficando o Poder Executivo
autorizado a, após comunicação formal ao Poder Legislativo, proceder a eventuais
ajustes.
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 7º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará
à Secretaria Municipal de Administração e/ou Planejamento e Orçamento, até 31 de
julho de 2024 sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e as diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Caso não seja atendido do disposto no caput deste artigo, a
Secretaria Municipal formulará proposta para fins de composição dos valores
previstos na Lei Orçamentária Anual de 2025, observando a estimativa da receita e
o limite total da despesa.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
9
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais e do Orçamento Fiscal
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão disponibilizados à população, por divulgação no endereço
eletrônico oficial da Prefeitura de Lagoa Alegre-PI, os instrumentos de
transparência da gestão fiscal tratados nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar
Nacional nº 101, de 04/05/2000. Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, visando o
cumprimento ao disposto no caput e na alínea "e" do inciso I, do art. 4º, da Lei
Complementar Nacional nº 101/2000, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária
será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
Anual de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos
nos anexos de metas fiscais, de riscos fiscais e de avaliação da situação financeira e
atuarial da Previdência do Município, que integram esta Lei.
Parágrafo único. O anexo de metas fiscais de que trata o caput deste artigo e o inciso
II, do § 2º, do art. 1º, desta Lei, poderá ser alterado sempre que se fizerem
necessárias revisões, atualizações ou inclusões de novas metas.
Art. 15. Os valores indicados no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 serão
fixados conforme orientação contida no art. 12 da Lei Complementar Nacional nº
101, 04/05/2000. Parágrafo único. Os valores da expectativa das receitas e da fixação das despesas
apresentados no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, poderão ser
atualizados pelo Poder Executivo em decorrência de mudanças conjunturais que
incidam sobre o(s) indicador(es) da base de cálculo, procedimento que deverá ser
devidamente justificado conforme a legislação vigente.
Art. 16. Não poderão ser fixadas despesas nem apresentadas emendas ao projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2025 sem que estejam definidas as correspondentes
fontes e origens de recursos, observado o disposto no § 3º, do Art. 166, da
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
10
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, no art. 16 da Lei Complementar
Nacional nº 101, de 04/05/2000, e no art. 33 da Lei Nacional nº 4.320, de 1964. Art. 17. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual de 2025, ação orçamentária
com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 18. No Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 somente serão incluídos os
fundos que tiverem sido instituídos e regulamentados até a data de 30 de Setembro
de 2024.
Art. 19. A programação de investimentos para 2025, nos orçamentos fiscal e da
seguridade social, observará a regionalização estabelecida no Plano Plurianual do
Município para o quadriênio 2022-2025.
Art. 20. As receitas próprias dos órgãos, fundos, fundações, autarquias e sociedades
de economia mista instituídas e mantidas pelo Poder Público somente poderão ser
programadas para cobrir despesas com investimentos se atenderem, prioritária e
integralmente, suas necessidades de custeio administrativo e operacional, incluindo
pessoal e encargos sociais, além do pagamento de juros, encargos e amortização de
dívidas e a contrapartida de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. Terão prioridade no atendimento das despesas com investimento de
que trata o caput deste artigo, as contrapartidas de convênios e a amortização de
operações de créditos.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2025 conterá dispositivo indicando que o
município aplicará não menos de:
I - 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos recursos a que se referem
os arts. 156, 158, alínea “b”, do inciso I, e § 3º, do art. 159, da Constituição Federal,
em ações e serviços públicos de saúde, na forma da Lei Complementar Nacional nº
141, de 13 de janeiro de 2012.
II - 25% (vinte e cinco por cento) das receitas dos impostos, compreendidas as
provenientes de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino
fundamental e da educação infantil, na forma do art. 212 da Constituição Federal.
III - 70% (setenta por cento) dos recursos recebidos no FUNDEB, na remuneração
dos Profissionais da Educação Básica de acordo com a Lei Federal nº 14.276 de 27 de
Dezembro de 2021 e suas alterações.
Parágrafo único. Havendo inovação da ordem constitucional ou legal quanto à
aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde e/ou de manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, o Poder Executivo
adotará as providências necessárias quanto à reprogramação orçamentária e
financeira.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
11
Art. 22. É vedada a destinação de recursos do Orçamento Geral do Município para
entidades de previdência complementar, pública ou privada, sem lei municipal
autorizativa.
Art. 23. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades e natureza
continuada, que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no respectivo Conselho
Municipal ou Estadual ou Nacional;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, bem como na Lei Nacional nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993.
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar:
I - comprovação de funcionamento regular há, pelo menos, dois anos;
II - comprovação de projetos e/ou atividades executadas nos últimos dois anos;
III - comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º A inclusão de “subvenções sociais” na Lei Orçamentária Anual de 2025 e o
processamento para geração da despesa respectiva, observarão o disposto nas
normas do Tribunal de Contas do Estado e na Lei nº 1.257, de 30 de dezembro de
1998.
Art. 24. As subvenções sociais destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos,
com atividades de natureza continuada nas áreas de educação, saúde e assistência
social terão suas dotações indicadas no Projeto de Lei Orçamentária das Unidades
Orçamentárias da Educação, Saúde e Assistência Social e Cidadania,
respectivamente.
Parágrafo único. Quando as subvenções sociais de que trata este artigo forem
decorrentes de transferência de recursos externos, de outros entes da federação ou
de entidades da iniciativa privada, observar-se-ão as normas adotadas pelo órgão ou
entidade transferidora.
Art. 25. As dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de
“auxílios” ou “contribuições”, serão permitidas para realização de parcerias entre
administração pública e organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Nacional
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 5.086, de 27 de junho de 2017, para
realização ou apoio de ações com:
I - consórcios públicos, constituídos na forma da Lei Nacional nº 11.107, de 06 de
abril de 2005;
II - pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, de acordo com a Lei Nacional nº 9.790, de 23 de março de 1999;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
12
III - cadastradas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente,
que desenvolvam ações e projetos de promoção, defesa e priorização dos direitos das
crianças e adolescentes, nos termos da Lei Nacional nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão
de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio;
II - estejam as entidades beneficiárias registradas nos conselhos ou cadastro
específico municipal, de acordo com sua área temática, seja saúde, educação,
assistência social, criança e adolescente, meio ambiente entre outros;
III - tenham as entidades beneficiárias comprovação de funcionamento regular há,
pelo menos, dois anos.
§ 2º A realização de transferência voluntária ou realização de ações no âmbito de
programas de desenvolvimento econômico observará exclusivamente o disposto na
Lei nº 1.502, 31 de dezembro de 2000 - Lei que cria o Programa de Desenvolvimento
Econômico, Integrado e Sustentável (Prodem).
Art. 26. Lei municipal específica poderá regulamentar as transferências de recursos
para o setor privado, para os fins do caput do art. 26 da Lei Complementar Nacional
nº 101, de 04/05/2000. Art. 27. As ações relativas às prioridades estabelecidas nesta Lei obedecerão à
classificação funcional programática e serão descritas no orçamento em nível de
função, subfunção e programa, com desdobramentos em projetos, atividades ou
operações especiais, indicando os respectivos elementos de despesa e fontes.
Art. 28. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, observarão as disposições específicas em
lei, além das estipuladas na Lei Orçamentária Anual de 2025, se necessário.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2025 conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 1º Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a reserva à conta de
receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da
administração indireta.
§ 2º No projeto de LOA deve-se adicionar à reserva de que trata o caput deste artigo
o valor referente ao limite das emendas parlamentares, que, se não utilizadas em
sua integralidade, se reverterão definitivamente em reserva de contingência.
Seção II
DAS ALTERAÇÕES NOS ORÇAMENTOS
Art. 30. Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual de 2025.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
13
§ 1º Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos
ou das operações especiais e dos respectivos elementos de despesa.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 3º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados
automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei.
§ 4º Nos casos de créditos adicionais especiais, à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1° deste artigo conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com
a classificação de que trata inciso VI, do § 1º, do art. 5º, desta Lei.
§ 5º Serão abertos créditos adicionais especiais para incorporar recursos de
transferências voluntárias de outros entes da Federação, de organismos estrangeiros
ou de pessoas físicas ou jurídicas, que a destinação implique na criação de nova
dotação orçamentária, e cujos atos transferidores sejam subscritos ou realizados
durante o exercício de 2025, de acordo com o que dispuser a Lei Orçamentária.
§ 6º Não será admitido aumento do valor global dos projetos de leis de orçamento e
de créditos adicionais, sem a observância ao disposto na Lei Orgânica do Município.
§ 7° As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais
obedecerão à classificação orçamentária vigente e serão integradas aos Quadros de
Detalhamento de Despesas por decreto, no caso do Poder Executivo, e ato da Mesa
da Câmara, no do Poder Legislativo.
Art. 31. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 conterá autorização
para abertura de créditos adicionais suplementares, em percentual não superior a
60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e
Executivo, nas formas previstas nos incisos I a IV, do § 1º, do art. 43, da Lei
Nacional nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Não se inclui nesse percentual os créditos adicionais suplementares
realizados à conta da reserva de contingência.
Art. 32. A abertura de créditos adicionais a que se refere o art. 31 desta Lei,
autorizados na Lei Orçamentária, será realizada por decreto, conforme disposto no
art. 42 da Lei Nacional nº 4.320/1964. Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo encaminharão à Secretaria
Municipal responsável, os requerimentos de abertura de crédito adicional, na
medida de suas necessidades, acompanhados de exposição de motivos que incluam a
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução
das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e
metas.
Art. 33. Quando as alterações orçamentárias não implicarem em mudança de
categoria econômica, estas poderão ser aprovadas por portaria do Secretário
Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo despesas do Poder
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
14
Executivo, ou por Ato da Mesa da Câmara, sendo despesas do Poder Legislativo,
ficando, ainda, autorizados, por portaria, a realização dos seguintes ajustes, os quais
integrarão o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD:
I - alterações na codificação decimal para adequar as alterações de classificação
realizadas por lei ou pelo Tribunal de Contas;
II - modificação de atributos de uma ação orçamentária para correção de erros
materiais, desde que não implique em mudança de sua natureza e finalidade;
III - modificação ou inclusão de elementos de despesas em uma ação orçamentária,
sem que implique em alteração do produto, do objetivo da ação orçamentária ou do
grupo de natureza da despesa;
IV - modificação da fonte de recursos, desde que respeitadas as vinculações
normativas e os princípios orçamentários.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 34. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações e serviços públicos de saúde, de previdência e de assistência social e
contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - repasse da contribuição patronal;
II - contribuições dos servidores públicos municipais;
III - do orçamento fiscal;
IV - das transferências constitucionais, legais ou voluntárias da União e do Estado;
V - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades
que integram, exclusivamente, esse orçamento, incluindo convênios, contratos,
acordos e congêneres.
§ 1º Os recursos provenientes do orçamento fiscal só serão utilizados caso os recursos
do orçamento da seguridade social não sejam suficientes.
§ 2º A destinação de recursos para atender a despesas de que trata o caput deste
artigo obedecerá, sempre que possível, ao princípio da descentralização.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES INERENTES ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 35. As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e
Legislativo serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais
aplicáveis, na Lei Complementar Nacional nº 101/2000, e na legislação municipal em
vigor.
Art. 36. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, somente serão admitidos servidores se:
I - existirem cargos e/ou empregos públicos vacantes, observando-se o disposto no
art. 38 desta Lei;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
15
III - for observado o disposto no art. 22 da Lei Complementar Nacional nº 101, de
04/05/2000. Art. 37. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do § 1º, do art. 169, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, na Administração Direta ou Indireta dos Poderes do Município observada o
disposto no art. 37 da Constituição Federal e a Lei Complementar Nacional nº 101,
de 04/05/2000. Parágrafo único. Fica autorizada a realização de concursos públicos e processos
seletivos para preenchimento do quadro de servidores da Administração Direta ou
Indireta dos Poderes do Município, mediante a destinação de dotações
orçamentárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, observando-se o
disposto na Lei Complementar Nacional nº 101/2000. Art. 38. No exercício de 2025, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no
inciso III, do art. 20, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, exceto no caso
previsto na Lei Orgânica Municipal, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário prevista
no caput deste artigo, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, será dada pelo
ordenador de despesa, mediante as necessidades expressas dos órgãos municipais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 39. Todas as despesas relativas à Dívida Pública do Município constarão na Lei
Orçamentária de 2025.
§ 1º Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, outros
encargos e amortização da dívida contratada, observado o disposto no § 5º, do art. 48,
desta Lei.
§ 2º Os recursos destinados a atender despesas com a dívida pública poderão ser
utilizados, total ou parcialmente, como fonte de recursos de créditos suplementares,
quando ficar evidenciada a impossibilidade ou tornar desnecessária a sua aplicação,
no montante previsto na Lei Orçamentária Anual de 2025.
§ 3º Para fixação das despesas com serviços da dívida, devem ser consideradas as
operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até 30 de junho de
2024.
§ 4º Os limites globais para os montantes da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, bem como, a realização ou contratação de operações de crédito
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
16
interno ou externo, inclusive a concessão de garantias, obedecerão à legislação
aplicável.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 40. A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
observará o disposto no art. 14 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 04/05/2000, e demais disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária,
para os fins do caput deste artigo, os gastos governamentais indiretos decorrentes do
Sistema tributário vigente que visam a atender objetivos econômicos e sociais,
explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao Sistema
Tributário de referência e que alcance, exclusivamente, determinado grupo de
contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente,
aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 41. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de leis a fim de rever e
atualizar a legislação tributária, objetivando a modernização e operacionalização
fazendárias, inclusive quanto à administração tributária e financeira.
Art. 42. As receitas auferidas pelo Município terão as suas fontes revisadas e
atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar
na captação de recursos, observada a legislação tributária e financeira vigentes.
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar projeto de lei que altere a
estrutura e a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para
adequá-lo ao facultado no § 1º, do art. 156, da Constituição Federal, ou tornar mais
efetiva sua cobrança e arrecadação, bem como, adequar às previsões constantes na
Lei Complementar, que dispõe sobre do Plano Diretor do Município de Lagoa AlegrePI.
Art. 44. Ocorrendo alterações na legislação tributária, em consequência de projeto de
lei encaminhado à Câmara Municipal após 30 de Setembro de 2024 e que impliquem
em acréscimos relativos à estimativa de receita constante do Projeto de Lei
Orçamentária para 2025, os recursos correspondentes servirão para abertura de
créditos adicionais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. No caso de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não ser
encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2024, a programação nele constante
poderá ser executada da forma apresentada, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
17
da Proposta Orçamentária Anual encaminhada à Câmara Municipal, até a sua
efetiva publicação, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária Anual, a
utilização de recursos autorizada no caput deste artigo.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados, em virtude de emendas
apresentadas pela Câmara Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, e do
procedimento previsto no caput deste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei
Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais, ratificando-se os
atos anteriormente executados.
§ 3º A limitação de que trata o caput deste artigo não se aplica ao atendimento de
despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento do serviço da dívida do Município;
IV - projetos e atividades em execução no ano de 2024, financiados com recursos de
operações de crédito, convênios e contrapartida do Município;
V - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais;
VI - ações de saúde, segurança e educação;
VII - obras de melhoria do sistema viário do Município.
Art. 46. No prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, os
Poderes publicarão os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, por unidade
orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de
despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, o
elemento de despesa e fonte.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos
adicionais que impliquem na mudança da categoria econômica, obedecerão a
classificação orçamentária vigente e serão integradas ao Quadro de Detalhamento
de Despesas - QDD por decreto, no caso do Poder Executivo, e ato da Mesa da
Câmara, no caso do Poder Legislativo.
Art. 47. Até sessenta dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual de 2025, serão
indicados e totalizados com os respectivos valores orçamentários, para cada órgão e
entidade, ao nível de projetos/atividades, os saldos dos créditos orçamentários
especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de
2024 e reabertos na forma do disposto no § 2º do art. 167, da CRFB.
Art. 48. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário desta Lei,
conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar Nacional nº 101, de
04/05/2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação por conjunto de
categoria econômica e de grupo de natureza de despesa, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes do Município no total das dotações
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
18
constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025, em cada um dos citados conjuntos,
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução,
especialmente aquelas previstas no § 3º deste artigo.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao final do
bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e
despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
§ 2º Os Poderes, com base na comunicação de que trata o § 1º deste artigo publicarão
ato específico, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo
bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação
financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo
§ 3º - Não serão objetos de limitação de empenho as despesas relativas a:
I - pessoal e encargos sociais;
II - manutenção de ações e serviços de saúde, educação e assistência social;
III - convênios e contratos assumidos no âmbito de Programas Federais, Estaduais
ou Internacionais;
IV - despesas obrigatórias de caráter continuado;
V - pagamento do serviço da dívida;
VI - Precatórios e Requisições de Pequeno Valor.
§ 4º Não se limitará o empenho na hipótese de calamidade pública, na forma do art.
65 da Lei Complementar Nacional nº 101,de 04/05/2000. § 5º Em razão de áreas econômicas que impactem negativamente a arrecadação de
tributos ou outras receitas, inclusive de transferências, capazes de comprometer a
execução orçamentária da despesa, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão o
contingenciamento das respectivas dotações orçamentárias, a fim de permitir a
execução dos programas de trabalho e das ações de governo compatíveis com a
previsão ajustada da receita, podendo cancelar ou sustar total ou parcialmente ações
orçamentárias e respectivos empenhos e contratos deles decorrentes.
Art. 49. Para os fins do art. 16 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 04/05/2000, entende-se como despesas irrelevantes, nos termos § 3º, do art. 16, da mesma Lei,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II,
do art. 24, da Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou incisos I e II do art.
75 da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 50. Para efeito do disposto nos arts. 42 e 48-A da Lei Complementar Nacional nº
101, de 04/05/2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas
as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
19
III - considera-se realizada ou executada a despesa pública no momento de sua
liquidação.
Art. 51. Os Poderes estabelecerão até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual de 2025, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão,
nos termos do art. 8º da Lei Complementar Nacional nº 101/2000, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os
cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como
referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 52. A execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do
art. 35 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais.
Art. 53. São ordenadores de despesas, no âmbito do Poder Executivo, os Secretários
Municipais, os titulares de órgãos equivalentes e os titulares dos órgãos da
Administração Indireta.
§ 1º São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
§ 2º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 54. A Lei Orçamentária Anual de 2025 poderá conter dotações relativas a
projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei
Nacional nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 55. A Lei Orçamentária Anual de 2025 poderá conter dotações relativas a
projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas
pelas Leis Nacionais nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e nº 12.766, de 27 de
dezembro de 2012.
Art. 56. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no §
2º, art. 167, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 57. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do órgão concedente, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos e deles
prestarão contas na forma da lei, de resoluções do Tribunal de Contas e do termo de
parceria ou convênio.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
20
Art. 58. A prestação de contas do Município ao longo do exercício de 2025 incluirá os
relatórios de execução, na forma e prazos estipulados na Lei Orgânica do Município,
na Lei Complementar Nacional nº 101/2000, e das resoluções do Tribunal de Contas
do Estado do Piauí.
Art. 59. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2025 para o
pagamento de precatórios, previstos no art. 100 da Constituição Federal, será
realizada nos termos das previsões constitucionais e legais aplicáveis à matéria.
Parágrafo único. A dotação para cobertura de despesas com precatórios e requisições
de pequeno valor será consignada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 60. As alterações em ações ocorridas nesta Lei autorizam a atualização ou
ajuste, no que couber no que dispõe o Plano Plurianual - PPA (2022 a 2025).
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre – PI, aos 30 dias do
mês de Abril de 2024.
Assinado de forma digital por CARLOS MAGNO FORTES CARLOS MAGNO FORTES
MACHADO:48181021304 MACHADO:48181021304
Dados: 2024.04.30 08:40:13 -03'00'
Carlos Magno Fortes Machado
Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES 2025
Projeto de Lei Municipal nº /2024 de 30 de abril de 2024
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelece, em seu
artigo 4º, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025 o
Anexo de Metas Fiscais. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido
Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
01. CÂMARA MUNICIPAL
Aquisição de equipamentos e Material Permanente;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
21
Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara;
Manutenção da Câmara Municipal;
Aquisição de veículos;
02. GABINETE DO PREFEITO
Aquisição de Veículos;
Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
Apoio Financeiro à Entidades através de Subvenções Sociais;
Encargos com Assessoria de Comunicação e Cerimonial;
Encargos com Assessoria Jurídica, Técnica e Administrativa;
03. ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Aquisição de veículos;
Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
Encargos com Setor Administrativo;
Encargos com Departamento de Recursos Humanos;
Aquisição de imóveis;
Encargos com Assessoria Técnica e Contábil;
Treinamento e Capacitação de Pessoal;
Encargos com serviços de Água e Esgoto;
Manutenção dos Serviços de Energia Elétrica;
Manutenção dos Serviços de Radiodifusão;
Apoio ao Funcionamento dos Conselhos Municipais;
Gastos com Serviços Postais;
Gerenciamento Estratégico junto ao Setor Financeiro e Tributário;
Ações Gerenciais de Planejamento;
Realização de Audiências Públicas;
Elaboração das Leis Orçamentárias;
Encargos com a Realização de Concurso Público ou Teste Seletivo;
Encargos com Setor de licitações e contratos;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
22
Assinatura de informativos, revistas e jornais;
Encargos com Obrigações Previdenciárias;
Indenizações Administrativas e Sentenças Judiciais;
Gastos com publicações de Editais e Notas;
Gastos com a Dívida Fundada Interna;
Encargos com PASEP;
Manutenção de Sinais de TV;
Encargos com a Junta de Serviço Militar;
04. PROCURADORIA MUNICIPAL
Manutenção do Órgão;
Aquisição de mobiliário de equipamentos e de matérias de expediente;
Acompanhamento e manutenção das despesas referentes a processos judiciais
que tramitam dentro e fora do município;
Cursos de aperfeiçoamento aos servidores do órgão;
Pagamento de despesas (diárias) aos procuradores e assessores para o
acompanhamento de processos fora do município;
Ações jurídicas diversas;
05. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Treinamento e Capacitação de Pessoal
Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
Manutenção Administrativa do Setor;
Manutenção e Melhoria nas Atividades de Controle
06. FINANÇAS
Treinamento e Capacitação de Pessoal;
Assessoramento Financeiro aos órgãos do município;
Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
23
Manutenção Administrativa e Financeira da Secretaria;
Manutenção e Melhoria nas Atividades Tributária e Fiscal;
Modernização do Setor Tributário;
Parcerias negociais com o Sebrae;
Apoio ao Microempreendedor Individual
Promoção de Oportunidades do Primeiro Negocio
Capacitação de Micro e Pequenos Empreendedores
07. EDUCAÇÃO
Aparelhamento das Escolas Municipais;
Utilização dos Recursos do Precatório do FUNDEF;
Construção, Reforma, Ampliação e Manutenção das escolas da rede municipal de
ensino;
Apoio às escolas filantrópicas;
Implementação de Novas Metodologias de Ensino;
Informação, educação e comunicação social em Educação do Ensino
Fundamental;
Manutenção e desenvolvimento da educação infantil e da educação de Jovens e
Adultos;
Programação de capacitação do professor da rede municipal de ensino;
Construção, ampliação e manutenção das Creches Escolares;
Programa de formação inicial e continuada de profissionais de Educação;
Desenvolvimento da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
Ações da Inclusão sócio digital nas escolas municipais (distribuição de tablets
para professores e alunos);
Ações para atingimento de metas dos objetivos de desenvolvimento do milênio;
Construção da Sede da Secretaria Municipal de Educação;
Manutenção da secretaria municipal de educação;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
24
Ações para atingimento das metas do PNE 2014-2024; taxa de escolarização; taxa
de frequência nas modalidades de ensino, creches ensino infantil, inclusão e
educação
Construção e manutenção de quadras esportivas nas escolas;
Manutenção e modernização das atividades administrativas e pedagógicas;
Operacionalização com recursos do FUNDEB 70%;
Programa de concessão de bolsas de estudos a alunos carentes;
Manutenção de equipamentos e de materiais permanentes e de consumo na rede
municipal de ensino;
Ampliação, manutenção e qualificação da rede física;
Ações para universalização do ensino fundamental conforme meta do PNE 2014-
2024;
Manutenção e aparelhamento para o desenvolvimento da educação especial na
perspectiva da educação inclusiva com profissionais cuidadores e um coordenador
geral;
Expansão da oferta nos níveis e modalidades de ensino;
Construção e manutenção de auditório, biblioteca e arquivo nas Escolas;
Ações para redução da taxa de analfabetismo de forma a atingir a meta do PNE
2014-2024;
Campanhas voltadas ao combate à violência e ao bulling nas escolas;
Campanhas de combate à evasão escolar;
Ações para valorização dos servidores da educação municipal;
Garantia de política salarial dos profissionais da educação;
Concurso público para suprimento de vagas motivadas por aposentadoria,
desligamento;
Ações educativas para desenvolver nas datas comemorativas nas escolas da rede
Municipal;
Aquisição de Livros para Educação Infantil da Rede Municipal;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
25
Manutenção dos Programas Educacionais como: PNAE, PNAIC, PDDE, PNAT,
Caminho da Escola, BRALF, PEJA, Mais Educação e Atleta da Escola, novo mais
educação, mais alfabetização e reforço escolar;
Ações dos Programas: Creche de 0 a 03 anos; EDUCACENSO, SIGECON,
PROINFO, PDDE 3 PDDE-Interativo, e Escola do Campo;
Aquisição de Imóveis e Veículos para Educação;
Construção de cisternas e ou reservatórios d'água e perfuração
de poços tubulares para manutenção das escolas da zona rural;
Implementação de assistência ao educando e a comunidade
escolar com pedagogos e assistente social, psicólogo e psicopedagogo;
Programa de treinamento, capacitação e qualificação de servidores municipais
(seminários, oficinas, etc.);
Garantir progressivamente o atendimento em tempo integral para
todas as escolas do município;
Garantir a todos os gestores das escolas públicas do município
programa de formação continuada;
Construção de Quadras Esportivas nas Escolas Municipais;
Aquisição de Ônibus Escolares;
Climatização de Escolas;
Realização de Conferencia Municipal de Educação;
Melhoria da Rede Elétrica das Escolas Municipais;
Realização de Atividades Ambientais no Ambiente Escolar;
Realização de Atividades relacionadas a Semana da Água e Dia do
CAmpo;
08 – SAÚDE
Aquisição de veículos (Ambulância e/ou outros veículos);
Construção, Reforma e Ampliação de Unidade Básica de Saúde;
Aquisição de Equipamentos Médicos;
Aquisição de Equipamentos Laboratoriais e Hospitalares;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
26
Aquisição de Equipamentos Odontológicos;
Campanhas e Programas Educativos e Preventivos de Saúde Pública;
Encargos com Transporte de Pacientes;
Gastos com Programa de Saúde da Família;
Gastos com o Programa de Agentes Comunitários de Saúde;
Gastos com o Programa de Atenção Básica;
Gastos com o Programa de Vigilância Sanitária;
Gastos com o Programa de Vigilância Epidemiológica;
Encargos com o Co-Financiamento Estadual da Saúde;
Aplicação das Emendas da Saúde;
Manter e Equipar a Secretaria Municipal de Saúde;
Requerer Unidades de Saúde com reposição e recuperação de móveis e
equipamentos;
Implantação de unidades móvel de saúde;
Realização de Concurso Público/Teste Seletivo;
Construção de Academia da Saúde;
Ampliar e Equipar as Salas de Atendimento de Fisioterapia;
Ampliar e informatizar rede de assistência farmacêutica (Programa Hórus);
Adequar a Central de Almoxarifado;
Manutenção do Programa Saúde na Hora;
Acompanhamento dos Programas CRESCER SAUDÁVEL E NUTRISUS;
Manutenção do PREVINE BRASIL;
Implementar ações do Plano de Educação permanente em saúde para
qualificação dos profissionais;
Implantar o plano de cargos, carreira e salários;
Locação de sede própria com auditório para Secretaria Municipal de Saúde;
Promoção de Eventos de confraternização para o quadro profissional;
Locação de sede própria, adequação e manutenção do Conselho Municipal de
Saúde;
Informatização e operacionalização das Unidades Básicas de Saúde (E-SUS);
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
27
Apoio e garantia de diárias para participação de gestores e profissionais em
eventos técnicos e científicos;
Aquisição de geradores de energia para Unidades de Saúde;
Aquisição de condicionadores de ar para as Unidades de Saúde;
Manutenção e adequação do Centro de Enfrentamento da COVID/19;
Adesão e manutenção do Programa SAUDE COM AGENTE;
Adesão e acompanhamento do PSE;
Implementação e manutenção do Programa LRPD (Laboratório Regional de
Prótese Dentária);
Manutenção e ampliação dos atendimentos odontológicos na Atenção Primária,
relacionados à emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
Promover Ações educativas e de Prevenção ao Enfrentamento à COVID/19;
Assegurar a manutenção contra a COVID/19.
Monitoramento e acompanhamento com políticas públicas voltadas à população
da zona rural;
Garantia da assistência farmacêutica com medicamentos sugestivos ao
tratamento do COVID-19 e/ou outras Epidemias / Pandemias;
Aquisição dos equipamentos de proteção individual aos profissionais de saúde;
Aquisição de Equipamentos de sanitização dos ambientes da saúde e públicos;
Realização de Audiências Quadrimestrais da Saúde;
09 – ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
Consolidar o Sistema Único da Assistência Social – SUAS, no município;
Programas e ações de Políticas Sociais;
Manutenção dos Recursos recebidos do SUAS/MDS;
Manutenção das atividades administrativas e sociais da Secretaria;
Programas, projetos e ações sociais para melhoria na qualidade de vida de
indivíduo e famílias em situação de extrema vulnerabilidade social;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
28
Manutenção de serviços, programas e projetos em parceria com governo estadual
e federal;
Manutenção de ações voltadas para o Enfrentamento Pós Pandemia;
Promover oficinas de qualificação profissional no incentivo a geração de emprego
e renda as famílias em situação de pobreza e extrema vulnerabilidade social;
Contribuir para a implementação do processo de autonomia, emancipação,
promoção e inclusão social das famílias, incentivando o protagonismo destas na
busca de seu desenvolvimento social;
Promover proteção e amparo à criança e ao adolescente vulneráveis pelas
condições de pobreza e exclusão social, de acordo com o estabelecido no Estatuto
da Criança e do Adolescente- ECA;
Buscar a erradicação do trabalho infantil por meio da inserção de crianças e
adolescentes nos Programas, Serviços e Benefícios para o fortalecimento dos
vínculos familiares;
Ofertar serviços, programas e projetos voltados para pessoas idosas no
desenvolvimento de ações socioeducativas e culturais, garantindo o direito dos
idosos, como preconiza o estatuto do idoso;
Promover ações de apoio, inclusão e integração social às Pessoas com Deficiência;
Capacitação para os profissionais do SUAS, visando a qualificação na prestação
dos serviços;
Capacitação para os Conselhos Municipais;
Colaborar para que os Conselhos Municipais de Assistência Social, dos Direitos
da Criança e do Adolescente e Tutelar possam realizar seu trabalho dentro do
que estabelece a legislação pertinente;
Buscar o fortalecimento das redes locais de assistência social apoiando ações que
ofertem uma abordagem adequada às famílias, com vistas à prevenção e
superação da exclusão social.;
Aquisição de materiais permanentes e de consumo para manutenção das
atividades nas unidades de atendimento da Secretaria, CRAS e na sede do
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos- SCFV;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
29
Construção, reforma e estruturação do prédio do CRAS;
Manutenção e Concessão de Benefícios Eventuais regulamentado pela Lei
Municipal do SUAS;
Manutenção dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica;
Aquisição de veículo para deslocamento das Equipes de Referência do CRAS,
Programa Bolsa Família e Programa Criança Feliz;
Capacitação para equipe técnica do Programa Bolsa Família e CAD ÚNICO;
Capacitação para equipe de referência do Programa Criança Feliz;
Capacitação para equipe de referência do Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
Realização das Conferências Municipais: Assistência Social, Dos Direitos da
Criança e do Adolescente, da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência;
Campanhas educativas sobre Direitos Humanos, Direitos da Pessoa Idosa,
Direitos da Criança e do Adolescente, Direitos dos Grupos GLBTQI+ ( Gays,
Lésbicas, Bissexuais, Trans e Travestis, Queers, Intersexuais e Assexuais e
todas as demais existências de gêneros e sexualidades) Direitos da Pessoa com
Deficiência;
Manutenção do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Manutenção do Fundo da Infância e Adolescência - FIA
10. ESPORTE, JUVENTUDE, CULTURA E TURISMO
Construção e Recuperação do Estádio de Futebol;
Manutenção Administrativa da Secretaria;
Construção, Ampliação e Reforma de Quadra Poliesportiva e Campos de Futebol;
Apoio ao Desporto Amador;
Construção de Ginásios Poliesportivos;
Aquisição de equipamentos e materiais esportivos;
Promoção e apoio aos Eventos Festivos e Comemorativos no Município;
Construção, Reforma e ampliação de campos de futebol;
Construção de Complexo de lazer;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
30
Implantação de Projetos voltados à juventude;
Realização de Cursos de Capacitação de Jovens para inserção no Mercado de
Trabalho;
Construção, Ampliação, e Recuperação de Biblioteca Pública;
Realização de Eventos Culturais e Artísticos voltados a inserção de jovens e
adolescentes;
Construção de Centro Digital de Pesquisa;
Aquisição de acervo para a Biblioteca Pública;
Incentivo as Atividades Culturais no Município;
Promoção de Atividades Turísticas no Município;
11 – OBRAS E HABITAÇÃO
Construção, Recuperação e Manutenção de Calçamento;
Construção, Restauração e Manutenção de Praças, Parques, Jardins e Áreas de
Lazer;
Pavimentação Asfáltica de Vias Públicas;
Construção do Prédio da Prefeitura Municipal;
Aquisição/desapropriação de Imóveis;
Construção, Reforma e Ampliação de cemitérios públicos;
Construção, Reforma e Ampliação de Lavanderias Públicas;
Urbanização da Área ao Redor da Lagoa;
Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Públicos;
Manter, Equipar e Desenvolver os Serviços da Secretaria;
Aquisição de veículos;
Abertura de Ruas e Avenidas
Construção, Ampliação e Restauração de Rede de Eletrificação Rural e Urbana;
Aquisição de Equipamento e Materiais Permanentes;
Implantação da coleta seletiva
Construção e Manutenção de Aterro Sanitário;
Manutenção dos Serviços de Limpeza pública;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
31
Programa de Melhoria Habitacional;
Construção de Academia ao Ar Livre;
Arborização de Praças e Vias Públicas;
Aquisição de Caminhão Compactador de Lixo;
Aquisição de Caminhão Caçamba;
Aquisição de Máquinas Pesadas;
Manutenção de serviços de Iluminação Pública;
Construção, Reforma e Ampliação do Terminal Rodoviário;
Construção e Recuperação de Estradas Vicinais;
Construção, Ampliação e Restauração de Pontes; Bueiros e Passagem Molhada;
Manutenção e Recuperação de Veículos Públicos;
Aquisição de Tratores e Implementos Agrícolas;
Aquisição de Equipamentos de Irrigação;
Encargos com a distribuição de sementes e mudas;
Construção, Reforma e Ampliação de Mercado e Feiras;
Construção, Reforma e Ampliação de Matadouro Público;
Implantação de Hortas Comunitárias;
Incentivo e melhoria da produção e beneficiamento;
Realização de seminários para pequenos produtores em parceria com Emater;
Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas;
Manutenção Administrativa da Secretaria;
Apoio e Capacitação dos Produtores Rurais;
Incentivo e capacitação do pequeno produtor para fortalecimento da agricultura
familiar;
Construção e Ampliação da Rede de Esgotamento Sanitário;
Construção, Recuperação e Manutenção de Poços e Chafarizes;
Construção e Restauração de Módulos Sanitários Domiciliares-MSD
Construção e ampliação do Sistema de abastecimento D’água;
Construção e Restauração Galerias e Canais de Drenagem;
Construção e Recuperação de Cisternas;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
32
Perfuração de Poços e Cacimbões Tubulares
Construção e Recuperação de Açudes e Barragens
Construção e Ampliação da Rede de Abastecimento D’ água
Construção de Chafarizes, Poços e Caixas D’água;
11 – MEIO AMBIENTE
Manutenção e Encargos da Secretaria;
Promover a Proteção Ambiental do Município;
Promover Ações de Proteção a Fauna e a Flora;
Administrar Serviços de Abastecimento d’água à população do interior do
município;
12 – AGRICULTURA
Programa de distribuição de sementes e mudas;
Construir, reformar, ampliação e equipar prédio da Secretaria;
Construção, ampliação e reforma de mercados, matadouros e feiras públicos;
Manutenção e encargos com a secretaria de agricultura;
Aquisição de equipamentos, implementos e máquinas agrícolas;
Apoio a médios e pequenos agricultores;
ANEXO II - RISCOS FISCAIS
PROJETO DE LEI Nº /2024, DE 30 ABRIL DE 2024. Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
(Art. 4º, § 3º, da LC nº 101, de 04/05/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabeleceu que a Lei de
Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos
passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas
quando da elaboração do orçamento anual.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
33
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos, que, por
incertos, podem causar impacto negativo nas receitas públicas e são classificados em
dois grupos: riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida.
Os riscos orçamentários referem-se a frustração de arrecadação, a
restituição de tributos não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade
econômica e situações de calamidade pública, dentre outros.
Os riscos de gestão da dívida referem-se a ocorrências externas à
administração, tais como variação da taxa de câmbio e de juros que afetem as
obrigações vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de,
aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o Exercício Financeiro de
2025, conforme demonstrativo que segue.
LRF, art. 4º, § 3º, Portaria STN Nº 407 / 2011 e Resolução TCE-PI 005 / 2021.
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Estiagem prolongada e
enchentes
28.000,00
Abertura de créditos
adicionais a partir da
Reserva de
Contingência 100.000,00
Condenações
Judiciais 70.000,00
Pagamento de Juros
da dívida maior que o
orçado 2.000,00
Abertura de créditos
adicionais a partir de
anulação de despesas
TOTAL 100.000,00 TOTAL 100.000,00
Assinado de forma digital por
CARLOS MAGNO FORTES CARLOS MAGNO FORTES
MACHADO:48181021304 MACHADO:48181021304
Dados: 2024.04.30 08:40:49 -03'00'
Carlos Magno Fortes Machado
Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI