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materia nº 5/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-04-26
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Lagoa Alegre-PI, para o exercício de 2025 e dá outras providências.
native_id179

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-10 Aguardando promulgação da lei
2024-06-07 Proposição aprovada
2024-06-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-05-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-05-03 Proposição distribuída às comissões
2024-05-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-07T18:42:08.139316-03:00 APROVADO 8 0 0
2024-05-17T18:36:23.735046-03:00 APROVADO 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 51

ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro 
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
1 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CONTPLAN - CONTABILIDADE E ASSESSORIA
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - LDO
- EXERCÍCIO 2025 -
ADMINISTRAÇÃO:
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro 
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
2 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 005 / 2024,
LAGOA ALEGRE-PI, 30 DE ABRIL DE 2024.
Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimento Vossa Excelência, venho submeter à sua 
apreciação, e dos demais Nobres Vereadores, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as 
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025 e dá outras 
providências”, o que se faz com vistas a dar cumprimento ao disposto na 
Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí e na Lei Orgânica do 
Município de Lagoa Alegre – PI.
O presente Projeto de Lei fora elaborado, seguindo uma metodologia em que 
estão elencados itens que tratam das metas e prioridades da administração 
municipal, das diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos 
orçamentos, das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, 
das disposições sobre o Orçamento Fiscal de Seguridade Social e de Investimentos, 
das disposições relativas à Dívida Municipal, dentre outras disposições.
Aqui, as diretrizes orçamentárias estão consolidadas em conformidade com as 
Metas Fiscais previstas para a elaboração do Plano Plurianual 2022-2025. As 
diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Municipal de 2025, por sua vez, 
seguem o princípio de gestão continuada, onde os projetos em execução terão 
prioridade sobre os novos. Ao passo que o Orçamento Fiscal compreende todos os 
órgão e entidades da administração direta e indireta do município, ordenados em 
conformidade com a classificação institucional.
Merece ainda enfatizar, quanto ao Orçamento de Seguridade Social, que este 
compreende a programação relativa às ações de governo que atuam nas áreas de 
saúde, previdência e assistência social. Já quanto ao Orçamento de investimentos, 
este compatibilizará, com o Plano Plurianual 2022–2025, as diretrizes 
orçamentárias e aos programas de ações e metas fiscais do governo municipal.
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro 
Lagoa Alegre – Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
3 
Por fim, evidenciamos que as Disposições relativas às despesas com Pessoal e 
Encargos Sociais, observará o limite fixado na Lei Complementar Federal nº 101, de 
04/05/2000. Estas são as considerações que julgo necessárias para serem levadas ao 
conhecimento de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Na certeza que prevalecerá o elevado espírito público dos nobres membros 
dessa Augusta Câmara de Vereadores, para a aprovação do Projeto de Lei que ora 
submeto à vossa apreciação, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por CARLOS MAGNO FORTES CARLOS MAGNO FORTES
MACHADO:48181021304 MACHADO:48181021304 
Dados: 2024.04.30 08:39:30 -03'00'
Carlos Magno Fortes Machado 
Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI
Exmo. Sro.
Agvon Fortes Silva
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Alegre 
LAGOA ALEGRE – PI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro 
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PROJETO DE LEI Nº 005, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração e execução da Lei Orçamentária 
Anual do Município de Lagoa Alegre-PI 
para o exercício de 2025 e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165, da 
Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Orgânica Municipal e na Lei 
Complementar Nacional nº 101, de 04 de Maio de 2000 - Lei de Responsabilidade 
Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município de Lagoa Alegre-PI para o exercício 
de 2025, compreendendo:
I - as metas da Administração Pública municipal; 
II - a organização e a estrutura do orçamento;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município e 
suas alterações;
IV - as disposições inerentes às despesas com pessoal e encargos sociais; 
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas à legislação tributária do Município; 
VII - as disposições finais.
Parágrafo único. Em atenção ao disposto no art. 4º da Lei Complementar Nacional nº 
101/2000, disporá ainda a presente Lei sobre:
I - o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - os critérios e forma de limitação de empenho, observando as hipóteses previstas 
no art. 9º c/c o inciso II do § 1º, do art. 31, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 
04/05/2000;
III - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos;
IV - as demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro 
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CAPÍTULO II
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º- Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da 
unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública municipal 
serão compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e deverão ter precedência na 
alocação de recursos.
Art. 3º As metas fiscais para o exercício de 2025 serão estabelecidas através de 
metas anuais, em valores correntes e constantes, e delas constarão disposições 
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida 
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, constando no 
Anexo de Metas Fiscais.
§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, 
as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas quando do 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025.
§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá 
estar acompanhada de justificativa técnica, memorial e metodologia de cálculo no 
referido projeto de lei.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2025 será elaborado de acordo 
com as seguintes orientações:
I - responsabilidade na gestão fiscal;
II - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos;
III - modernização, eficiência e transparência na gestão pública, por meio do uso 
intensivo de tecnologia;
IV - inclusão social e garantia de acesso a oportunidades para toda a sociedade;
V - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à 
participação da sociedade;
VI - participação cidadã e controle social, através da disponibilização de 
instrumentos que visem assegurar ao cidadão sua participação, tanto na elaboração 
quanto no acompanhamento do orçamento;
VII - articulação, cooperação e parceria com a União, com o Estado, com outros 
Municípios e com a iniciativa privada.
Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 será composto de: 
I - mensagem do Chefe do Poder Executivo;
II - texto de lei;
III - consolidação geral dos quadros e demonstrativos orçamentários; 
IV - orçamentos fiscais e da seguridade social;
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V - demonstrativo da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do art. 212 da CRFB;
VI - demonstrativo dos recursos destinados à saúde, obedecendo ao disposto nos §§ 2º 
e 3º, do art. 198, da Constituição Federal, no § 2º, da Lei Orgânica Municipal, e na 
Lei Complementar Nacional nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 1º Os quadros e demonstrativos orçamentários a que se refere o inciso III, do caput 
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no inciso III, do art. 22, da Lei 
Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - as metas anuais em valores correntes e constantes;
II - a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III - as metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores; 
IV - a evolução do patrimônio líquido;
V - a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - as receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - 
RPPS;
VII - a estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII - a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; 
IX - o demonstrativo de riscos fiscais e providências;
X – relação das ações orçamentárias.
§ 2º Os valores dos demonstrativos previstos no § 1º deste artigo serão elaborados a 
valores correntes da proposta orçamentária.
§ 3º As classificações orçamentárias referentes às categorias econômicas, aos grupos 
de despesas, às modalidades de aplicação, às esferas e às naturezas da receita e da 
despesa, obedecerão à classificação definida por ato do órgão federal competente.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se:
I - por programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
II - por ação: qualquer instrumento de programação para alcançar objetivo(s) de um 
programa, constituindo-se em atividade, projeto ou operação especial;
III - por atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resultam um produto necessário à manutenção da ação de 
governo;
IV - por projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resultam um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo;
V - por operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços;
VI - por unidade orçamentária: órgão ou entidade da administração direta, inclusive 
fundos especiais ou órgão autônomo, da administração indireta (autarquia, fundação
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ou empresa estatal), em cujo nome a Lei orçamentária ou crédito adicional consigna, 
expressamente, dotações;
VII - por unidade gestora: é a unidade orçamentária ou administrativa investida do 
poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob 
descentralização;
VIII - por subtítulo: o menor nível da categoria de programação, classificado em 
subatividade ou subprojeto, conforme o tipo de ação a que se refere, sendo utilizado, 
exclusivamente, para especificar e/ou localizar o objeto do gasto.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais.
§ 2º As ações orçamentárias do tipo projeto e atividade deverão, sempre que possível, 
indicar produto (bem ou serviço), unidade de medida, meta fiscal e dotação.
§ 3º Cada ação orçamentária identificará o seu programa, a função, a subfunção, a 
unidade orçamentária, o órgão orçamentário e a esfera orçamentária aos quais se 
vincula.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação 
dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus órgãos e fundos instituídos e mantidos 
pela Administração Pública Municipal direta e indireta.
Art. 8º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, 
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de 
aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, o identificador de resultado 
primário e os grupos de despesa.
Art. 9º Cada ação constará somente de uma unidade orçamentária e de um 
programa.
Parágrafo único. Os programas poderão englobar mais de um projeto, atividade ou 
operação especial e poderão abranger mais de uma unidade orçamentária.
Seção II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10 Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária para o exercício de 
2025, o total da despesa do Poder Legislativo municipal será de 7% (sete por cento) 
relativo ao somatório da receita tributária, da Contribuição para Iluminação Pública
- Cosip, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e das 
transferências previstas no inciso II, do § 5º, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, da 
CRFB, efetivamente realizado no exercício de 2024.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por receita tributária o somatório dos 
seguintes tributos:
I - impostos; 
II - taxas;
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III - receita da Dívida Ativa de impostos (principal, juros e multas);
IV - receita de multas e juros de mora sobre atraso de impostos em Dívida Ativa.
§ 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por transferências o somatório das seguintes 
receitas:
I - Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
II - Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR;
III - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de 
Comunicação - ICMS;
IV - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; 
V - Imposto sobre Produto Industrializado - IPI;
VI - ICMS desoneração, previsto na Lei Complementar Nacional nº 87, de 13 de 
setembro de 1996 - Lei Kandir.
§ 3º Todos os valores que compõem a base de cálculo para o repasse ao Poder 
Legislativo serão tomados à razão de seu valor bruto.
§ 4º Ficam estipulados ainda os seguintes limites para elaboração da proposta 
orçamentária da Câmara Municipal:
I - o total da despesa do Poder Legislativo municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 5% (cinco por 
cento) do somatório das receitas a que alude o inciso III, do art. 29-A, da 
Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício de 2025;
II - a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita 
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, nos 
termos do § 1º, art. 29-A, da Constituição Federal;
III - para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal e na alínea 
“a”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, a 
despesa total com pessoal não poderá exceder 6% (seis por cento) da receita corrente 
líquida.
§ 5º Ao final de cada exercício o saldo financeiro decorrente dos recursos calculados 
na forma do inciso III, do art. 29-A, da Constituição Federal, deverá obedecer ao 
disposto no § 2º, do art. 168, da Constituição Federal.
§ 6º No cálculo dos limites a que se refere o inciso I do § 4º, deste artigo, observar-se￾ão as disposições que regerem a matéria na CRFB, ficando o Poder Executivo 
autorizado a, após comunicação formal ao Poder Legislativo, proceder a eventuais 
ajustes.
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 7º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará 
à Secretaria Municipal de Administração e/ou Planejamento e Orçamento, até 31 de 
julho de 2024 sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e as diretrizes 
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Caso não seja atendido do disposto no caput deste artigo, a 
Secretaria Municipal formulará proposta para fins de composição dos valores 
previstos na Lei Orçamentária Anual de 2025, observando a estimativa da receita e 
o limite total da despesa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais e do Orçamento Fiscal
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 
2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o acesso da sociedade a 
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão disponibilizados à população, por divulgação no endereço 
eletrônico oficial da Prefeitura de Lagoa Alegre-PI, os instrumentos de 
transparência da gestão fiscal tratados nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar 
Nacional nº 101, de 04/05/2000. Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, visando o 
cumprimento ao disposto no caput e na alínea "e" do inciso I, do art. 4º, da Lei 
Complementar Nacional nº 101/2000, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária 
será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo.
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
Anual de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos 
nos anexos de metas fiscais, de riscos fiscais e de avaliação da situação financeira e 
atuarial da Previdência do Município, que integram esta Lei.
Parágrafo único. O anexo de metas fiscais de que trata o caput deste artigo e o inciso 
II, do § 2º, do art. 1º, desta Lei, poderá ser alterado sempre que se fizerem 
necessárias revisões, atualizações ou inclusões de novas metas.
Art. 15. Os valores indicados no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 serão 
fixados conforme orientação contida no art. 12 da Lei Complementar Nacional nº 
101, 04/05/2000. Parágrafo único. Os valores da expectativa das receitas e da fixação das despesas 
apresentados no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, poderão ser 
atualizados pelo Poder Executivo em decorrência de mudanças conjunturais que 
incidam sobre o(s) indicador(es) da base de cálculo, procedimento que deverá ser 
devidamente justificado conforme a legislação vigente.
Art. 16. Não poderão ser fixadas despesas nem apresentadas emendas ao projeto de 
Lei Orçamentária Anual de 2025 sem que estejam definidas as correspondentes 
fontes e origens de recursos, observado o disposto no § 3º, do Art. 166, da
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Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, no art. 16 da Lei Complementar 
Nacional nº 101, de 04/05/2000, e no art. 33 da Lei Nacional nº 4.320, de 1964. Art. 17. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual de 2025, ação orçamentária 
com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 18. No Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 somente serão incluídos os 
fundos que tiverem sido instituídos e regulamentados até a data de 30 de Setembro 
de 2024.
Art. 19. A programação de investimentos para 2025, nos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, observará a regionalização estabelecida no Plano Plurianual do 
Município para o quadriênio 2022-2025.
Art. 20. As receitas próprias dos órgãos, fundos, fundações, autarquias e sociedades 
de economia mista instituídas e mantidas pelo Poder Público somente poderão ser 
programadas para cobrir despesas com investimentos se atenderem, prioritária e 
integralmente, suas necessidades de custeio administrativo e operacional, incluindo 
pessoal e encargos sociais, além do pagamento de juros, encargos e amortização de 
dívidas e a contrapartida de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. Terão prioridade no atendimento das despesas com investimento de 
que trata o caput deste artigo, as contrapartidas de convênios e a amortização de 
operações de créditos.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2025 conterá dispositivo indicando que o 
município aplicará não menos de:
I - 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos recursos a que se referem 
os arts. 156, 158, alínea “b”, do inciso I, e § 3º, do art. 159, da Constituição Federal, 
em ações e serviços públicos de saúde, na forma da Lei Complementar Nacional nº 
141, de 13 de janeiro de 2012.
II - 25% (vinte e cinco por cento) das receitas dos impostos, compreendidas as 
provenientes de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino 
fundamental e da educação infantil, na forma do art. 212 da Constituição Federal.
III - 70% (setenta por cento) dos recursos recebidos no FUNDEB, na remuneração 
dos Profissionais da Educação Básica de acordo com a Lei Federal nº 14.276 de 27 de 
Dezembro de 2021 e suas alterações.
Parágrafo único. Havendo inovação da ordem constitucional ou legal quanto à 
aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde e/ou de manutenção e 
desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, o Poder Executivo 
adotará as providências necessárias quanto à reprogramação orçamentária e 
financeira.
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Art. 22. É vedada a destinação de recursos do Orçamento Geral do Município para 
entidades de previdência complementar, pública ou privada, sem lei municipal 
autorizativa.
Art. 23. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades e natureza 
continuada, que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no respectivo Conselho 
Municipal ou Estadual ou Nacional;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, bem como na Lei Nacional nº 
8.742, de 07 de dezembro de 1993.
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá apresentar:
I - comprovação de funcionamento regular há, pelo menos, dois anos;
II - comprovação de projetos e/ou atividades executadas nos últimos dois anos; 
III - comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º A inclusão de “subvenções sociais” na Lei Orçamentária Anual de 2025 e o 
processamento para geração da despesa respectiva, observarão o disposto nas 
normas do Tribunal de Contas do Estado e na Lei nº 1.257, de 30 de dezembro de 
1998.
Art. 24. As subvenções sociais destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, 
com atividades de natureza continuada nas áreas de educação, saúde e assistência 
social terão suas dotações indicadas no Projeto de Lei Orçamentária das Unidades 
Orçamentárias da Educação, Saúde e Assistência Social e Cidadania, 
respectivamente.
Parágrafo único. Quando as subvenções sociais de que trata este artigo forem 
decorrentes de transferência de recursos externos, de outros entes da federação ou 
de entidades da iniciativa privada, observar-se-ão as normas adotadas pelo órgão ou 
entidade transferidora.
Art. 25. As dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de 
“auxílios” ou “contribuições”, serão permitidas para realização de parcerias entre 
administração pública e organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Nacional 
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 5.086, de 27 de junho de 2017, para 
realização ou apoio de ações com:
I - consórcios públicos, constituídos na forma da Lei Nacional nº 11.107, de 06 de 
abril de 2005;
II - pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público, de acordo com a Lei Nacional nº 9.790, de 23 de março de 1999;
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III - cadastradas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, 
que desenvolvam ações e projetos de promoção, defesa e priorização dos direitos das 
crianças e adolescentes, nos termos da Lei Nacional nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão 
de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio;
II - estejam as entidades beneficiárias registradas nos conselhos ou cadastro 
específico municipal, de acordo com sua área temática, seja saúde, educação, 
assistência social, criança e adolescente, meio ambiente entre outros;
III - tenham as entidades beneficiárias comprovação de funcionamento regular há, 
pelo menos, dois anos.
§ 2º A realização de transferência voluntária ou realização de ações no âmbito de 
programas de desenvolvimento econômico observará exclusivamente o disposto na 
Lei nº 1.502, 31 de dezembro de 2000 - Lei que cria o Programa de Desenvolvimento 
Econômico, Integrado e Sustentável (Prodem).
Art. 26. Lei municipal específica poderá regulamentar as transferências de recursos 
para o setor privado, para os fins do caput do art. 26 da Lei Complementar Nacional 
nº 101, de 04/05/2000. Art. 27. As ações relativas às prioridades estabelecidas nesta Lei obedecerão à 
classificação funcional programática e serão descritas no orçamento em nível de 
função, subfunção e programa, com desdobramentos em projetos, atividades ou 
operações especiais, indicando os respectivos elementos de despesa e fontes.
Art. 28. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos 
orçamentos fiscais e da seguridade social, observarão as disposições específicas em 
lei, além das estipuladas na Lei Orçamentária Anual de 2025, se necessário.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2025 conterá reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante 
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no 
projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 1º Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a reserva à conta de 
receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da 
administração indireta.
§ 2º No projeto de LOA deve-se adicionar à reserva de que trata o caput deste artigo 
o valor referente ao limite das emendas parlamentares, que, se não utilizadas em 
sua integralidade, se reverterão definitivamente em reserva de contingência.
Seção II
DAS ALTERAÇÕES NOS ORÇAMENTOS
Art. 30. Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados na 
forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual de 2025.
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§ 1º Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais exposições de 
motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos 
ou das operações especiais e dos respectivos elementos de despesa.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 3º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados 
automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei.
§ 4º Nos casos de créditos adicionais especiais, à conta de recursos de excesso de 
arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1° deste artigo conterão a 
atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com 
a classificação de que trata inciso VI, do § 1º, do art. 5º, desta Lei.
§ 5º Serão abertos créditos adicionais especiais para incorporar recursos de 
transferências voluntárias de outros entes da Federação, de organismos estrangeiros 
ou de pessoas físicas ou jurídicas, que a destinação implique na criação de nova 
dotação orçamentária, e cujos atos transferidores sejam subscritos ou realizados 
durante o exercício de 2025, de acordo com o que dispuser a Lei Orçamentária.
§ 6º Não será admitido aumento do valor global dos projetos de leis de orçamento e 
de créditos adicionais, sem a observância ao disposto na Lei Orgânica do Município.
§ 7° As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais 
obedecerão à classificação orçamentária vigente e serão integradas aos Quadros de 
Detalhamento de Despesas por decreto, no caso do Poder Executivo, e ato da Mesa 
da Câmara, no do Poder Legislativo.
Art. 31. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 conterá autorização 
para abertura de créditos adicionais suplementares, em percentual não superior a 
60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e 
Executivo, nas formas previstas nos incisos I a IV, do § 1º, do art. 43, da Lei 
Nacional nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Não se inclui nesse percentual os créditos adicionais suplementares 
realizados à conta da reserva de contingência.
Art. 32. A abertura de créditos adicionais a que se refere o art. 31 desta Lei, 
autorizados na Lei Orçamentária, será realizada por decreto, conforme disposto no 
art. 42 da Lei Nacional nº 4.320/1964. Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo encaminharão à Secretaria 
Municipal responsável, os requerimentos de abertura de crédito adicional, na 
medida de suas necessidades, acompanhados de exposição de motivos que incluam a 
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução 
das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e 
metas.
Art. 33. Quando as alterações orçamentárias não implicarem em mudança de 
categoria econômica, estas poderão ser aprovadas por portaria do Secretário 
Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo despesas do Poder
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Executivo, ou por Ato da Mesa da Câmara, sendo despesas do Poder Legislativo, 
ficando, ainda, autorizados, por portaria, a realização dos seguintes ajustes, os quais 
integrarão o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD:
I - alterações na codificação decimal para adequar as alterações de classificação 
realizadas por lei ou pelo Tribunal de Contas;
II - modificação de atributos de uma ação orçamentária para correção de erros 
materiais, desde que não implique em mudança de sua natureza e finalidade;
III - modificação ou inclusão de elementos de despesas em uma ação orçamentária, 
sem que implique em alteração do produto, do objetivo da ação orçamentária ou do 
grupo de natureza da despesa;
IV - modificação da fonte de recursos, desde que respeitadas as vinculações 
normativas e os princípios orçamentários.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 34. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a 
atender às ações e serviços públicos de saúde, de previdência e de assistência social e 
contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - repasse da contribuição patronal;
II - contribuições dos servidores públicos municipais; 
III - do orçamento fiscal;
IV - das transferências constitucionais, legais ou voluntárias da União e do Estado; 
V - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades 
que integram, exclusivamente, esse orçamento, incluindo convênios, contratos, 
acordos e congêneres.
§ 1º Os recursos provenientes do orçamento fiscal só serão utilizados caso os recursos 
do orçamento da seguridade social não sejam suficientes.
§ 2º A destinação de recursos para atender a despesas de que trata o caput deste 
artigo obedecerá, sempre que possível, ao princípio da descentralização.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES INERENTES ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 35. As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e 
Legislativo serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais 
aplicáveis, na Lei Complementar Nacional nº 101/2000, e na legislação municipal em 
vigor.
Art. 36. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição 
Federal, somente serão admitidos servidores se:
I - existirem cargos e/ou empregos públicos vacantes, observando-se o disposto no 
art. 38 desta Lei;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
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III - for observado o disposto no art. 22 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 
04/05/2000. Art. 37. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do § 1º, do art. 169, da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, 
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de 
estrutura de carreiras, bem como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer 
título, na Administração Direta ou Indireta dos Poderes do Município observada o 
disposto no art. 37 da Constituição Federal e a Lei Complementar Nacional nº 101, 
de 04/05/2000. Parágrafo único. Fica autorizada a realização de concursos públicos e processos 
seletivos para preenchimento do quadro de servidores da Administração Direta ou 
Indireta dos Poderes do Município, mediante a destinação de dotações 
orçamentárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, observando-se o 
disposto na Lei Complementar Nacional nº 101/2000. Art. 38. No exercício de 2025, a realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no 
inciso III, do art. 20, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, exceto no caso 
previsto na Lei Orgânica Municipal, somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais 
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário prevista 
no caput deste artigo, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, será dada pelo 
ordenador de despesa, mediante as necessidades expressas dos órgãos municipais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 39. Todas as despesas relativas à Dívida Pública do Município constarão na Lei 
Orçamentária de 2025.
§ 1º Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, outros 
encargos e amortização da dívida contratada, observado o disposto no § 5º, do art. 48, 
desta Lei.
§ 2º Os recursos destinados a atender despesas com a dívida pública poderão ser 
utilizados, total ou parcialmente, como fonte de recursos de créditos suplementares, 
quando ficar evidenciada a impossibilidade ou tornar desnecessária a sua aplicação, 
no montante previsto na Lei Orçamentária Anual de 2025.
§ 3º Para fixação das despesas com serviços da dívida, devem ser consideradas as 
operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até 30 de junho de 
2024.
§ 4º Os limites globais para os montantes da dívida pública consolidada e da dívida 
pública mobiliária, bem como, a realização ou contratação de operações de crédito
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interno ou externo, inclusive a concessão de garantias, obedecerão à legislação 
aplicável.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 40. A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária 
observará o disposto no art. 14 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 04/05/2000, e demais disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, 
para os fins do caput deste artigo, os gastos governamentais indiretos decorrentes do 
Sistema tributário vigente que visam a atender objetivos econômicos e sociais, 
explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao Sistema 
Tributário de referência e que alcance, exclusivamente, determinado grupo de 
contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, 
aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 41. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de leis a fim de rever e 
atualizar a legislação tributária, objetivando a modernização e operacionalização 
fazendárias, inclusive quanto à administração tributária e financeira.
Art. 42. As receitas auferidas pelo Município terão as suas fontes revisadas e 
atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar 
na captação de recursos, observada a legislação tributária e financeira vigentes.
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar projeto de lei que altere a 
estrutura e a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para 
adequá-lo ao facultado no § 1º, do art. 156, da Constituição Federal, ou tornar mais 
efetiva sua cobrança e arrecadação, bem como, adequar às previsões constantes na 
Lei Complementar, que dispõe sobre do Plano Diretor do Município de Lagoa Alegre￾PI.
Art. 44. Ocorrendo alterações na legislação tributária, em consequência de projeto de 
lei encaminhado à Câmara Municipal após 30 de Setembro de 2024 e que impliquem 
em acréscimos relativos à estimativa de receita constante do Projeto de Lei 
Orçamentária para 2025, os recursos correspondentes servirão para abertura de 
créditos adicionais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. No caso de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não ser 
encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2024, a programação nele constante 
poderá ser executada da forma apresentada, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês
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da Proposta Orçamentária Anual encaminhada à Câmara Municipal, até a sua 
efetiva publicação, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária Anual, a 
utilização de recursos autorizada no caput deste artigo.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados, em virtude de emendas 
apresentadas pela Câmara Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, e do 
procedimento previsto no caput deste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei 
Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais, ratificando-se os 
atos anteriormente executados.
§ 3º A limitação de que trata o caput deste artigo não se aplica ao atendimento de 
despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento do serviço da dívida do Município;
IV - projetos e atividades em execução no ano de 2024, financiados com recursos de 
operações de crédito, convênios e contrapartida do Município;
V - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais; 
VI - ações de saúde, segurança e educação;
VII - obras de melhoria do sistema viário do Município.
Art. 46. No prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, os 
Poderes publicarão os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, por unidade 
orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de 
despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, o 
elemento de despesa e fonte.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos 
adicionais que impliquem na mudança da categoria econômica, obedecerão a 
classificação orçamentária vigente e serão integradas ao Quadro de Detalhamento 
de Despesas - QDD por decreto, no caso do Poder Executivo, e ato da Mesa da 
Câmara, no caso do Poder Legislativo.
Art. 47. Até sessenta dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual de 2025, serão 
indicados e totalizados com os respectivos valores orçamentários, para cada órgão e 
entidade, ao nível de projetos/atividades, os saldos dos créditos orçamentários 
especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 
2024 e reabertos na forma do disposto no § 2º do art. 167, da CRFB.
Art. 48. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e 
da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário desta Lei, 
conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar Nacional nº 101, de 
04/05/2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação por conjunto de 
categoria econômica e de grupo de natureza de despesa, calculado de forma 
proporcional à participação dos Poderes do Município no total das dotações
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constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025, em cada um dos citados conjuntos, 
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, 
especialmente aquelas previstas no § 3º deste artigo.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará 
ao Poder Legislativo, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao final do 
bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e 
despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da 
movimentação financeira.
§ 2º Os Poderes, com base na comunicação de que trata o § 1º deste artigo publicarão 
ato específico, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo 
bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação 
financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo
§ 3º - Não serão objetos de limitação de empenho as despesas relativas a: 
I - pessoal e encargos sociais;
II - manutenção de ações e serviços de saúde, educação e assistência social;
III - convênios e contratos assumidos no âmbito de Programas Federais, Estaduais 
ou Internacionais;
IV - despesas obrigatórias de caráter continuado; 
V - pagamento do serviço da dívida;
VI - Precatórios e Requisições de Pequeno Valor.
§ 4º Não se limitará o empenho na hipótese de calamidade pública, na forma do art. 
65 da Lei Complementar Nacional nº 101,de 04/05/2000. § 5º Em razão de áreas econômicas que impactem negativamente a arrecadação de 
tributos ou outras receitas, inclusive de transferências, capazes de comprometer a 
execução orçamentária da despesa, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão o 
contingenciamento das respectivas dotações orçamentárias, a fim de permitir a 
execução dos programas de trabalho e das ações de governo compatíveis com a 
previsão ajustada da receita, podendo cancelar ou sustar total ou parcialmente ações 
orçamentárias e respectivos empenhos e contratos deles decorrentes.
Art. 49. Para os fins do art. 16 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 04/05/2000, entende-se como despesas irrelevantes, nos termos § 3º, do art. 16, da mesma Lei, 
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, 
do art. 24, da Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou incisos I e II do art. 
75 da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 50. Para efeito do disposto nos arts. 42 e 48-A da Lei Complementar Nacional nº 
101, de 04/05/2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à 
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas 
as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado;
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III - considera-se realizada ou executada a despesa pública no momento de sua 
liquidação.
Art. 51. Os Poderes estabelecerão até trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual de 2025, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, 
nos termos do art. 8º da Lei Complementar Nacional nº 101/2000, com vistas ao 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os 
cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como 
referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de 
duodécimos.
Art. 52. A execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do 
art. 35 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais.
Art. 53. São ordenadores de despesas, no âmbito do Poder Executivo, os Secretários 
Municipais, os titulares de órgãos equivalentes e os titulares dos órgãos da 
Administração Indireta.
§ 1º São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária.
§ 2º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e 
financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 54. A Lei Orçamentária Anual de 2025 poderá conter dotações relativas a 
projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei 
Nacional nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 55. A Lei Orçamentária Anual de 2025 poderá conter dotações relativas a 
projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas 
pelas Leis Nacionais nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e nº 12.766, de 27 de 
dezembro de 2012.
Art. 56. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 
2º, art. 167, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder 
Executivo.
Art. 57. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, 
submeter-se-ão à fiscalização do órgão concedente, com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos e deles 
prestarão contas na forma da lei, de resoluções do Tribunal de Contas e do termo de 
parceria ou convênio.
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Art. 58. A prestação de contas do Município ao longo do exercício de 2025 incluirá os 
relatórios de execução, na forma e prazos estipulados na Lei Orgânica do Município, 
na Lei Complementar Nacional nº 101/2000, e das resoluções do Tribunal de Contas 
do Estado do Piauí.
Art. 59. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2025 para o 
pagamento de precatórios, previstos no art. 100 da Constituição Federal, será 
realizada nos termos das previsões constitucionais e legais aplicáveis à matéria.
Parágrafo único. A dotação para cobertura de despesas com precatórios e requisições 
de pequeno valor será consignada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 60. As alterações em ações ocorridas nesta Lei autorizam a atualização ou 
ajuste, no que couber no que dispõe o Plano Plurianual - PPA (2022 a 2025).
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre – PI, aos 30 dias do 
mês de Abril de 2024.
Assinado de forma digital por CARLOS MAGNO FORTES CARLOS MAGNO FORTES
MACHADO:48181021304 MACHADO:48181021304
Dados: 2024.04.30 08:40:13 -03'00'
Carlos Magno Fortes Machado 
Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES 2025
Projeto de Lei Municipal nº /2024 de 30 de abril de 2024
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelece, em seu 
artigo 4º, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025 o 
Anexo de Metas Fiscais. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido 
Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
01. CÂMARA MUNICIPAL
 Aquisição de equipamentos e Material Permanente;
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 Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara;
 Manutenção da Câmara Municipal;
 Aquisição de veículos;
02. GABINETE DO PREFEITO
 Aquisição de Veículos;
 Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
 Apoio Financeiro à Entidades através de Subvenções Sociais;
 Encargos com Assessoria de Comunicação e Cerimonial;
 Encargos com Assessoria Jurídica, Técnica e Administrativa;
03. ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E SERVIÇOS PÚBLICOS.
 Aquisição de veículos;
 Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
 Encargos com Setor Administrativo;
 Encargos com Departamento de Recursos Humanos;
 Aquisição de imóveis;
 Encargos com Assessoria Técnica e Contábil;
 Treinamento e Capacitação de Pessoal;
 Encargos com serviços de Água e Esgoto;
 Manutenção dos Serviços de Energia Elétrica;
 Manutenção dos Serviços de Radiodifusão;
 Apoio ao Funcionamento dos Conselhos Municipais;
 Gastos com Serviços Postais;
 Gerenciamento Estratégico junto ao Setor Financeiro e Tributário;
 Ações Gerenciais de Planejamento;
 Realização de Audiências Públicas;
 Elaboração das Leis Orçamentárias;
 Encargos com a Realização de Concurso Público ou Teste Seletivo;
 Encargos com Setor de licitações e contratos;
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22
 Assinatura de informativos, revistas e jornais;
 Encargos com Obrigações Previdenciárias;
 Indenizações Administrativas e Sentenças Judiciais;
 Gastos com publicações de Editais e Notas;
 Gastos com a Dívida Fundada Interna;
 Encargos com PASEP;
 Manutenção de Sinais de TV;
 Encargos com a Junta de Serviço Militar;
04. PROCURADORIA MUNICIPAL
 Manutenção do Órgão;
 Aquisição de mobiliário de equipamentos e de matérias de expediente;
 Acompanhamento e manutenção das despesas referentes a processos judiciais 
que tramitam dentro e fora do município;
 Cursos de aperfeiçoamento aos servidores do órgão;
 Pagamento de despesas (diárias) aos procuradores e assessores para o 
acompanhamento de processos fora do município;
 Ações jurídicas diversas;
05. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
 Treinamento e Capacitação de Pessoal
 Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
 Manutenção Administrativa do Setor;
 Manutenção e Melhoria nas Atividades de Controle
06. FINANÇAS
 Treinamento e Capacitação de Pessoal;
 Assessoramento Financeiro aos órgãos do município;
 Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
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 Manutenção Administrativa e Financeira da Secretaria;
 Manutenção e Melhoria nas Atividades Tributária e Fiscal;
 Modernização do Setor Tributário;
 Parcerias negociais com o Sebrae;
 Apoio ao Microempreendedor Individual
 Promoção de Oportunidades do Primeiro Negocio
 Capacitação de Micro e Pequenos Empreendedores
07. EDUCAÇÃO
 Aparelhamento das Escolas Municipais;
 Utilização dos Recursos do Precatório do FUNDEF;
 Construção, Reforma, Ampliação e Manutenção das escolas da rede municipal de 
ensino;
 Apoio às escolas filantrópicas;
 Implementação de Novas Metodologias de Ensino;
 Informação, educação e comunicação social em Educação do Ensino 
Fundamental;
 Manutenção e desenvolvimento da educação infantil e da educação de Jovens e 
Adultos;
 Programação de capacitação do professor da rede municipal de ensino;
 Construção, ampliação e manutenção das Creches Escolares;
 Programa de formação inicial e continuada de profissionais de Educação;
 Desenvolvimento da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
 Ações da Inclusão sócio digital nas escolas municipais (distribuição de tablets 
para professores e alunos);
 Ações para atingimento de metas dos objetivos de desenvolvimento do milênio;
 Construção da Sede da Secretaria Municipal de Educação;
 Manutenção da secretaria municipal de educação;
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 Ações para atingimento das metas do PNE 2014-2024; taxa de escolarização; taxa 
de frequência nas modalidades de ensino, creches ensino infantil, inclusão e 
educação
 Construção e manutenção de quadras esportivas nas escolas;
 Manutenção e modernização das atividades administrativas e pedagógicas;
 Operacionalização com recursos do FUNDEB 70%;
 Programa de concessão de bolsas de estudos a alunos carentes;
 Manutenção de equipamentos e de materiais permanentes e de consumo na rede 
municipal de ensino;
 Ampliação, manutenção e qualificação da rede física;
 Ações para universalização do ensino fundamental conforme meta do PNE 2014- 
2024;
 Manutenção e aparelhamento para o desenvolvimento da educação especial na 
perspectiva da educação inclusiva com profissionais cuidadores e um coordenador 
geral;
 Expansão da oferta nos níveis e modalidades de ensino;
 Construção e manutenção de auditório, biblioteca e arquivo nas Escolas;
 Ações para redução da taxa de analfabetismo de forma a atingir a meta do PNE 
2014-2024;
 Campanhas voltadas ao combate à violência e ao bulling nas escolas;
 Campanhas de combate à evasão escolar;
 Ações para valorização dos servidores da educação municipal;
 Garantia de política salarial dos profissionais da educação;
 Concurso público para suprimento de vagas motivadas por aposentadoria, 
desligamento;
 Ações educativas para desenvolver nas datas comemorativas nas escolas da rede 
Municipal;
 Aquisição de Livros para Educação Infantil da Rede Municipal;
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 Manutenção dos Programas Educacionais como: PNAE, PNAIC, PDDE, PNAT, 
Caminho da Escola, BRALF, PEJA, Mais Educação e Atleta da Escola, novo mais 
educação, mais alfabetização e reforço escolar;
 Ações dos Programas: Creche de 0 a 03 anos; EDUCACENSO, SIGECON, 
PROINFO, PDDE 3 PDDE-Interativo, e Escola do Campo;
 Aquisição de Imóveis e Veículos para Educação;
 Construção de cisternas e ou reservatórios d'água e perfuração 
de poços tubulares para manutenção das escolas da zona rural;
 Implementação de assistência ao educando e a comunidade 
escolar com pedagogos e assistente social, psicólogo e psicopedagogo;
 Programa de treinamento, capacitação e qualificação de servidores municipais 
(seminários, oficinas, etc.);
 Garantir progressivamente o atendimento em tempo integral para 
todas as escolas do município;
 Garantir a todos os gestores das escolas públicas do município 
programa de formação continuada;
 Construção de Quadras Esportivas nas Escolas Municipais;
 Aquisição de Ônibus Escolares;
 Climatização de Escolas;
 Realização de Conferencia Municipal de Educação;
 Melhoria da Rede Elétrica das Escolas Municipais;
 Realização de Atividades Ambientais no Ambiente Escolar;
 Realização de Atividades relacionadas a Semana da Água e Dia do 
CAmpo;
08 – SAÚDE
 Aquisição de veículos (Ambulância e/ou outros veículos);
 Construção, Reforma e Ampliação de Unidade Básica de Saúde;
 Aquisição de Equipamentos Médicos;
 Aquisição de Equipamentos Laboratoriais e Hospitalares;
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 Aquisição de Equipamentos Odontológicos;
 Campanhas e Programas Educativos e Preventivos de Saúde Pública;
 Encargos com Transporte de Pacientes;
 Gastos com Programa de Saúde da Família;
 Gastos com o Programa de Agentes Comunitários de Saúde;
 Gastos com o Programa de Atenção Básica;
 Gastos com o Programa de Vigilância Sanitária;
 Gastos com o Programa de Vigilância Epidemiológica;
 Encargos com o Co-Financiamento Estadual da Saúde;
 Aplicação das Emendas da Saúde;
 Manter e Equipar a Secretaria Municipal de Saúde;
 Requerer Unidades de Saúde com reposição e recuperação de móveis e 
equipamentos;
 Implantação de unidades móvel de saúde;
 Realização de Concurso Público/Teste Seletivo;
 Construção de Academia da Saúde;
 Ampliar e Equipar as Salas de Atendimento de Fisioterapia;
 Ampliar e informatizar rede de assistência farmacêutica (Programa Hórus);
 Adequar a Central de Almoxarifado;
 Manutenção do Programa Saúde na Hora;
 Acompanhamento dos Programas CRESCER SAUDÁVEL E NUTRISUS;
 Manutenção do PREVINE BRASIL;
 Implementar ações do Plano de Educação permanente em saúde para 
qualificação dos profissionais;
 Implantar o plano de cargos, carreira e salários;
 Locação de sede própria com auditório para Secretaria Municipal de Saúde;
 Promoção de Eventos de confraternização para o quadro profissional;
 Locação de sede própria, adequação e manutenção do Conselho Municipal de 
Saúde;
 Informatização e operacionalização das Unidades Básicas de Saúde (E-SUS);
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 Apoio e garantia de diárias para participação de gestores e profissionais em 
eventos técnicos e científicos;
 Aquisição de geradores de energia para Unidades de Saúde;
 Aquisição de condicionadores de ar para as Unidades de Saúde;
 Manutenção e adequação do Centro de Enfrentamento da COVID/19;
 Adesão e manutenção do Programa SAUDE COM AGENTE;
 Adesão e acompanhamento do PSE;
 Implementação e manutenção do Programa LRPD (Laboratório Regional de 
Prótese Dentária);
 Manutenção e ampliação dos atendimentos odontológicos na Atenção Primária, 
relacionados à emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
 Promover Ações educativas e de Prevenção ao Enfrentamento à COVID/19;
 Assegurar a manutenção contra a COVID/19.
 Monitoramento e acompanhamento com políticas públicas voltadas à população 
da zona rural;
 Garantia da assistência farmacêutica com medicamentos sugestivos ao 
tratamento do COVID-19 e/ou outras Epidemias / Pandemias;
 Aquisição dos equipamentos de proteção individual aos profissionais de saúde;
 Aquisição de Equipamentos de sanitização dos ambientes da saúde e públicos;
 Realização de Audiências Quadrimestrais da Saúde;
09 – ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
 Consolidar o Sistema Único da Assistência Social – SUAS, no município;
 Programas e ações de Políticas Sociais;
 Manutenção dos Recursos recebidos do SUAS/MDS;
 Manutenção das atividades administrativas e sociais da Secretaria;
 Programas, projetos e ações sociais para melhoria na qualidade de vida de 
indivíduo e famílias em situação de extrema vulnerabilidade social;
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 Manutenção de serviços, programas e projetos em parceria com governo estadual 
e federal;
 Manutenção de ações voltadas para o Enfrentamento Pós Pandemia;
 Promover oficinas de qualificação profissional no incentivo a geração de emprego 
e renda as famílias em situação de pobreza e extrema vulnerabilidade social;
 Contribuir para a implementação do processo de autonomia, emancipação, 
promoção e inclusão social das famílias, incentivando o protagonismo destas na 
busca de seu desenvolvimento social;
 Promover proteção e amparo à criança e ao adolescente vulneráveis pelas 
condições de pobreza e exclusão social, de acordo com o estabelecido no Estatuto 
da Criança e do Adolescente- ECA;
 Buscar a erradicação do trabalho infantil por meio da inserção de crianças e 
adolescentes nos Programas, Serviços e Benefícios para o fortalecimento dos 
vínculos familiares;
 Ofertar serviços, programas e projetos voltados para pessoas idosas no 
desenvolvimento de ações socioeducativas e culturais, garantindo o direito dos 
idosos, como preconiza o estatuto do idoso;
 Promover ações de apoio, inclusão e integração social às Pessoas com Deficiência;
 Capacitação para os profissionais do SUAS, visando a qualificação na prestação 
dos serviços;
 Capacitação para os Conselhos Municipais;
 Colaborar para que os Conselhos Municipais de Assistência Social, dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e Tutelar possam realizar seu trabalho dentro do 
que estabelece a legislação pertinente;
 Buscar o fortalecimento das redes locais de assistência social apoiando ações que 
ofertem uma abordagem adequada às famílias, com vistas à prevenção e 
superação da exclusão social.;
 Aquisição de materiais permanentes e de consumo para manutenção das 
atividades nas unidades de atendimento da Secretaria, CRAS e na sede do 
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos- SCFV;
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 Construção, reforma e estruturação do prédio do CRAS;
 Manutenção e Concessão de Benefícios Eventuais regulamentado pela Lei 
Municipal do SUAS;
 Manutenção dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica;
 Aquisição de veículo para deslocamento das Equipes de Referência do CRAS, 
Programa Bolsa Família e Programa Criança Feliz;
 Capacitação para equipe técnica do Programa Bolsa Família e CAD ÚNICO;
 Capacitação para equipe de referência do Programa Criança Feliz;
 Capacitação para equipe de referência do Serviço de Convivência e 
Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
 Realização das Conferências Municipais: Assistência Social, Dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência;
 Campanhas educativas sobre Direitos Humanos, Direitos da Pessoa Idosa, 
Direitos da Criança e do Adolescente, Direitos dos Grupos GLBTQI+ ( Gays, 
Lésbicas, Bissexuais, Trans e Travestis, Queers, Intersexuais e Assexuais e 
todas as demais existências de gêneros e sexualidades) Direitos da Pessoa com 
Deficiência;
 Manutenção do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
 Manutenção do Fundo da Infância e Adolescência - FIA
10. ESPORTE, JUVENTUDE, CULTURA E TURISMO
 Construção e Recuperação do Estádio de Futebol;
 Manutenção Administrativa da Secretaria;
 Construção, Ampliação e Reforma de Quadra Poliesportiva e Campos de Futebol;
 Apoio ao Desporto Amador;
 Construção de Ginásios Poliesportivos;
 Aquisição de equipamentos e materiais esportivos;
 Promoção e apoio aos Eventos Festivos e Comemorativos no Município;
 Construção, Reforma e ampliação de campos de futebol;
 Construção de Complexo de lazer;
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 Implantação de Projetos voltados à juventude;
 Realização de Cursos de Capacitação de Jovens para inserção no Mercado de 
Trabalho;
 Construção, Ampliação, e Recuperação de Biblioteca Pública;
 Realização de Eventos Culturais e Artísticos voltados a inserção de jovens e 
adolescentes;
 Construção de Centro Digital de Pesquisa;
 Aquisição de acervo para a Biblioteca Pública;
 Incentivo as Atividades Culturais no Município;
 Promoção de Atividades Turísticas no Município;
11 – OBRAS E HABITAÇÃO
 Construção, Recuperação e Manutenção de Calçamento;
 Construção, Restauração e Manutenção de Praças, Parques, Jardins e Áreas de 
Lazer;
 Pavimentação Asfáltica de Vias Públicas;
 Construção do Prédio da Prefeitura Municipal;
 Aquisição/desapropriação de Imóveis;
 Construção, Reforma e Ampliação de cemitérios públicos;
 Construção, Reforma e Ampliação de Lavanderias Públicas;
 Urbanização da Área ao Redor da Lagoa;
 Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Públicos;
 Manter, Equipar e Desenvolver os Serviços da Secretaria;
 Aquisição de veículos;
 Abertura de Ruas e Avenidas
 Construção, Ampliação e Restauração de Rede de Eletrificação Rural e Urbana;
 Aquisição de Equipamento e Materiais Permanentes;
 Implantação da coleta seletiva
 Construção e Manutenção de Aterro Sanitário;
 Manutenção dos Serviços de Limpeza pública;
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 Programa de Melhoria Habitacional;
 Construção de Academia ao Ar Livre;
 Arborização de Praças e Vias Públicas;
 Aquisição de Caminhão Compactador de Lixo;
 Aquisição de Caminhão Caçamba;
 Aquisição de Máquinas Pesadas;
 Manutenção de serviços de Iluminação Pública;
 Construção, Reforma e Ampliação do Terminal Rodoviário;
 Construção e Recuperação de Estradas Vicinais;
 Construção, Ampliação e Restauração de Pontes; Bueiros e Passagem Molhada;
 Manutenção e Recuperação de Veículos Públicos;
 Aquisição de Tratores e Implementos Agrícolas;
 Aquisição de Equipamentos de Irrigação;
 Encargos com a distribuição de sementes e mudas;
 Construção, Reforma e Ampliação de Mercado e Feiras;
 Construção, Reforma e Ampliação de Matadouro Público;
 Implantação de Hortas Comunitárias;
 Incentivo e melhoria da produção e beneficiamento;
 Realização de seminários para pequenos produtores em parceria com Emater;
 Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas;
 Manutenção Administrativa da Secretaria;
 Apoio e Capacitação dos Produtores Rurais;
 Incentivo e capacitação do pequeno produtor para fortalecimento da agricultura 
familiar;
 Construção e Ampliação da Rede de Esgotamento Sanitário;
 Construção, Recuperação e Manutenção de Poços e Chafarizes;
 Construção e Restauração de Módulos Sanitários Domiciliares-MSD
 Construção e ampliação do Sistema de abastecimento D’água;
 Construção e Restauração Galerias e Canais de Drenagem;
 Construção e Recuperação de Cisternas;
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 Perfuração de Poços e Cacimbões Tubulares
 Construção e Recuperação de Açudes e Barragens
 Construção e Ampliação da Rede de Abastecimento D’ água
 Construção de Chafarizes, Poços e Caixas D’água;
11 – MEIO AMBIENTE
 Manutenção e Encargos da Secretaria;
 Promover a Proteção Ambiental do Município;
 Promover Ações de Proteção a Fauna e a Flora;
 Administrar Serviços de Abastecimento d’água à população do interior do 
município;
12 – AGRICULTURA
 Programa de distribuição de sementes e mudas;
 Construir, reformar, ampliação e equipar prédio da Secretaria;
 Construção, ampliação e reforma de mercados, matadouros e feiras públicos;
 Manutenção e encargos com a secretaria de agricultura;
 Aquisição de equipamentos, implementos e máquinas agrícolas;
 Apoio a médios e pequenos agricultores;
ANEXO II - RISCOS FISCAIS
PROJETO DE LEI Nº /2024, DE 30 ABRIL DE 2024. Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 
(Art. 4º, § 3º, da LC nº 101, de 04/05/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabeleceu que a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos 
passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas 
quando da elaboração do orçamento anual.
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Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos, que, por 
incertos, podem causar impacto negativo nas receitas públicas e são classificados em 
dois grupos: riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida.
Os riscos orçamentários referem-se a frustração de arrecadação, a 
restituição de tributos não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade 
econômica e situações de calamidade pública, dentre outros.
Os riscos de gestão da dívida referem-se a ocorrências externas à 
administração, tais como variação da taxa de câmbio e de juros que afetem as 
obrigações vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de, 
aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o Exercício Financeiro de 
2025, conforme demonstrativo que segue.
LRF, art. 4º, § 3º, Portaria STN Nº 407 / 2011 e Resolução TCE-PI 005 / 2021.
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Estiagem prolongada e 
enchentes
28.000,00
Abertura de créditos 
adicionais a partir da 
Reserva de 
Contingência 100.000,00
Condenações 
Judiciais 70.000,00
 Pagamento de Juros
da dívida maior que o 
orçado 2.000,00
Abertura de créditos
adicionais a partir de 
anulação de despesas
TOTAL 100.000,00 TOTAL 100.000,00
Assinado de forma digital por
CARLOS MAGNO FORTES CARLOS MAGNO FORTES 
MACHADO:48181021304 MACHADO:48181021304 
Dados: 2024.04.30 08:40:49 -03'00'
Carlos Magno Fortes Machado 
Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI

















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