ESTADO DOPIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, TV 81 , Centro
Lagoa Alegre —PiauiCNPJ n° 41.522.327/0001-00
E-mail: gabinetelagoaalegrepi@hotmail.com
PROJETO DE LEI Isi° 006, 18 DE JUNHO DE 2024.
"AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA ATENDER A LEI
14.399/2022 - LEI ALDIR BLANC II DE FOMENTO A CULTURA, E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE, Estado doPiaui, CARLOS
MAGNO FORTES MACHADO, em cumprimento com o disposto na Lei Orgânica do Município e
demais normas disciplinadores da matéria apresentada a apreciação da ColendaCamarade Vereadores,
o seguinte Projeto de Lei:
Art.1°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do Município de
Lagoa Alegre, crédito adicional especial, nos termos doArt.41, inciso I da Lei 4.320/64, no valor de
até de R$ 69.808,84 (sessenta e nove mil oitocentos e oito reais e oitenta e quatro centavos)
seguinte dotação Orçamentária:
02 — Prefeitura Municipal de Lagoa Alegre
02.12 — Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL
02.12.13 —Cultura
02.12.13.392 — Difusão Cultural
02.12.13.392.0007— Promoção do Acesso e Fomento a Cultura
02.12.13.392.0007.2084—Imp!.da Pol. de Formação da Cultura AldirBlancII
3.3.90.31 - Premiações Culturais, Artísticas, Cientificas, Desp. e Outras
3.3.90.39 - Outros Serviços Terceiro Pessoa Juridica
Total 69.808,84
Art.2°. Os recursos necessários para cobertura dos créditos adicionais especial provirão de
excesso de arrecadação referente As transferências concedidas pela União com fundamento na Lei n°
14.399, de 08 de julho de 2022, nos termos doArt.43, °§ 1°, inciso II da Lei 4.320/64, aberto à fonte
de recursos - 1.719 — Transferencias da Política Nacional AldirBlancde Fomento à Cultura - Lei
14.399/2022.
Art.3°. Para atender a Mao/Meta do Projeto: 2.084 — Implantação da Pol. de Formação da
Cultura —AldirBlancII, fica autorizado a inclusão na Lei n° 439 de 06 de Dezembro de 2023, que
dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual de 2022-2025 e na Lei n°438 de 13 de Novembro de 2023,
que dispõe sobre a Lei Orçamentaria Anual para 2024.
Art.4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito MunicipaldcLagoa Alegre, Estado doPiaui,aos dezoito dias do mês
de junho de dois mil e vinte e quatro.
CARLOS MAGNO FORTE I*74:1F .52-14Er
MACHADO:481 81021304 :::;;:-
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-P1
ESTADO DOPIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, IV 81 , Centro
Lagoa Alegre —Piaui— CNPJ n°41.522.327/0001-00
E-mail: gabinetelagoaalegrepighotmail.com
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N°005/2024
Exmo Sr.
AGVON FORTES SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Alegre
LAGOA ALEGRE — PI
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa, e submetemos à apreciação de
Vossas Excelências o projeto de lei que promove adequação à Lei Orçamentária Anual com vistas
abertura de crédito adicional especial para execução dos recursos da Unido oriundos da Lei
Complementar n° 14.399, de 08 de Julho de 2022, conhecida como Política Nacional AldirBlancde
Fomento à Cultura (PNAB).
A Política Nacional AldirBlancde Fomento à Cultura - PNAB, instituída pela Lei n°
14.399, de 08 de julho de 2022, é baseada na parceria da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios com a sociedade civil no setor da cultura.
Os Recursos da PNAB são executados de forma descentralizada, mediante transferências
da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, em parcela única. Nesse ano
de 2024 serão repassados pela União o valor correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de
reais).
Asnewsexecutadas por meio da referida Lei serão realizadas em consonância com o
Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e
participativa, conforme disposto noart. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação
pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos
da Lei.
Para fins de execução das ações previstas na PNAB, a Unido descentralizou ao
MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE o valor de R$ 69.808,84 (sessenta e nove mil oitocentos e oito
reais e oitenta e quatro centavos), valor este que deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual
vigente como crédito especial.
Nesse sentido, cumpre informar que o crédito especial serd, financiado na forma doart.43,
§ 1°, inciso II da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte
de recursos 1.719 — Transferencias da Políti ca Nacional AldirBlancde Fomento à Cultura - Lei
14.399/2022.
Conforme dispõe oart. 7° do Decreto n° 11.740/2023, que regulamenta a Lei n°
14.399/2022, os Entes Federativos, estados e municípios, devem realizar a adequação orçamentária
Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de recebimento
dos recursos. Vejamos:
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praga Raul da Silva Costa, n° 81 , Centro
Lagoa Alegre —PiauiCNPJ n° 41.522.327/0001-00
E-mail: gabinetelagoaalegrepighotmail.com Art.70 Todos os recursos repassados serão objeto de adequação orçamentária
pelos entes federativos no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de
recebimento dos recursos.
Parágrafo único. A destinavii° de recursos por meio de consórcio público
intermunicipal suprirá a necessidade de adequação orçamentária de que trata o
caput, observado o disposto na Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto n°
6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Caso o ente federativo não proceda aos trâmites necessários à adequação orçamentária no
prazo estipulado de 180 dias, a Lei n° 14.399/2022 prevê, em seuart.8', a reversão de recursos, nos
seguintes termos:
§ 1° Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de programação publicada
pelos Municipios em até 180 (cento e oitenta) dias deverão ser automaticamente
revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Municipio se localiza ou
ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.
2' Eventuais recursos da União referentesits (Kirksprevistas nesta Lei que não
forem destinados aos demais entes federativos em razão do não cumprimento de
procedimentos e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municipios,
inclusive o previsto no § 1° doart. 6' desta Lei, serão imediatamente redistribuidos
pela União aos demais entes, segundo os mesmos critérios de partilha estabelecidos
no caput deste artigo.
Dessa maneira, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária Anual vigente para
fins de autorização de abertura de crédito especial, nos termos doart.42 da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964.
Em assim sendo, contamos com o apoio dos Senhores Vereadores, aguardando um parecer
favorável e unânime à presente matéria.
Cordialmente,
CARLOS MAGNO FORTESEWZSt--TZr:- - =
MACHADO:48181021304
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
Prefeito Municipal de Lagoa Alegre