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materia nº 6/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-06-19
Ementa"AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA ATENDER A LEI 14.399/2022 - LEI ALDIR BLANC II DE FOMENTO A CULTURA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id186

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-07-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-07-03 Parecer favorável da comissão
2024-06-21 Proposição distribuída às comissões D
2024-06-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-12T19:02:33.230166-03:00 APROVADO 4 3 0
2024-07-05T19:24:40.075010-03:00 APROVADO 5 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DOPIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, TV 81 , Centro 
Lagoa Alegre —PiauiCNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: gabinetelagoaalegrepi@hotmail.com 
PROJETO DE LEI Isi° 006, 18 DE JUNHO DE 2024. 
"AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA ATENDER A LEI 
14.399/2022 - LEI ALDIR BLANC II DE FOMENTO A CULTURA, E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE, Estado doPiaui, CARLOS 
MAGNO FORTES MACHADO, em cumprimento com o disposto na Lei Orgânica do Município e 
demais normas disciplinadores da matéria apresentada a apreciação da ColendaCamarade Vereadores, 
o seguinte Projeto de Lei: 
Art.1°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do Município de 
Lagoa Alegre, crédito adicional especial, nos termos doArt.41, inciso I da Lei 4.320/64, no valor de 
até de R$ 69.808,84 (sessenta e nove mil oitocentos e oito reais e oitenta e quatro centavos) 
seguinte dotação Orçamentária: 
02 — Prefeitura Municipal de Lagoa Alegre 
02.12 — Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL 
02.12.13 —Cultura 
02.12.13.392 — Difusão Cultural 
02.12.13.392.0007— Promoção do Acesso e Fomento a Cultura 
02.12.13.392.0007.2084—Imp!.da Pol. de Formação da Cultura AldirBlancII 
3.3.90.31 - Premiações Culturais, Artísticas, Cientificas, Desp. e Outras 
3.3.90.39 - Outros Serviços Terceiro Pessoa Juridica 
Total 69.808,84 
Art.2°. Os recursos necessários para cobertura dos créditos adicionais especial provirão de 
excesso de arrecadação referente As transferências concedidas pela União com fundamento na Lei n° 
14.399, de 08 de julho de 2022, nos termos doArt.43, °§ 1°, inciso II da Lei 4.320/64, aberto à fonte 
de recursos - 1.719 — Transferencias da Política Nacional AldirBlancde Fomento à Cultura - Lei 
14.399/2022. 
Art.3°. Para atender a Mao/Meta do Projeto: 2.084 — Implantação da Pol. de Formação da 
Cultura —AldirBlancII, fica autorizado a inclusão na Lei n° 439 de 06 de Dezembro de 2023, que 
dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual de 2022-2025 e na Lei n°438 de 13 de Novembro de 2023, 
que dispõe sobre a Lei Orçamentaria Anual para 2024. 
Art.4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito MunicipaldcLagoa Alegre, Estado doPiaui,aos dezoito dias do mês 
de junho de dois mil e vinte e quatro. 
CARLOS MAGNO FORTE I*74:1F .52-14Er 
MACHADO:481 81021304 :::;;:- 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO 
Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-P1 
ESTADO DOPIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, IV 81 , Centro 
Lagoa Alegre —Piaui— CNPJ n°41.522.327/0001-00 
E-mail: gabinetelagoaalegrepighotmail.com 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N°005/2024 
Exmo Sr. 
AGVON FORTES SILVA 
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Alegre 
LAGOA ALEGRE — PI 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa, e submetemos à apreciação de 
Vossas Excelências o projeto de lei que promove adequação à Lei Orçamentária Anual com vistas 
abertura de crédito adicional especial para execução dos recursos da Unido oriundos da Lei 
Complementar n° 14.399, de 08 de Julho de 2022, conhecida como Política Nacional AldirBlancde 
Fomento à Cultura (PNAB). 
A Política Nacional AldirBlancde Fomento à Cultura - PNAB, instituída pela Lei n° 
14.399, de 08 de julho de 2022, é baseada na parceria da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios com a sociedade civil no setor da cultura. 
Os Recursos da PNAB são executados de forma descentralizada, mediante transferências 
da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, em parcela única. Nesse ano 
de 2024 serão repassados pela União o valor correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de 
reais). 
Asnewsexecutadas por meio da referida Lei serão realizadas em consonância com o 
Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e 
participativa, conforme disposto noart. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação 
pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos 
da Lei. 
Para fins de execução das ações previstas na PNAB, a Unido descentralizou ao 
MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE o valor de R$ 69.808,84 (sessenta e nove mil oitocentos e oito 
reais e oitenta e quatro centavos), valor este que deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual 
vigente como crédito especial. 
Nesse sentido, cumpre informar que o crédito especial serd, financiado na forma doart.43, 
§ 1°, inciso II da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte 
de recursos 1.719 — Transferencias da Políti ca Nacional AldirBlancde Fomento à Cultura - Lei 
14.399/2022. 
Conforme dispõe oart. 7° do Decreto n° 11.740/2023, que regulamenta a Lei n° 
14.399/2022, os Entes Federativos, estados e municípios, devem realizar a adequação orçamentária 
Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de recebimento 
dos recursos. Vejamos: 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81 , Centro 
Lagoa Alegre —PiauiCNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: gabinetelagoaalegrepighotmail.com Art.70 Todos os recursos repassados serão objeto de adequação orçamentária 
pelos entes federativos no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de 
recebimento dos recursos. 
Parágrafo único. A destinavii° de recursos por meio de consórcio público 
intermunicipal suprirá a necessidade de adequação orçamentária de que trata o 
caput, observado o disposto na Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto n° 
6.017, de 17 de janeiro de 2007. 
Caso o ente federativo não proceda aos trâmites necessários à adequação orçamentária no 
prazo estipulado de 180 dias, a Lei n° 14.399/2022 prevê, em seuart.8', a reversão de recursos, nos 
seguintes termos: 
§ 1° Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de programação publicada 
pelos Municipios em até 180 (cento e oitenta) dias deverão ser automaticamente 
revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Municipio se localiza ou 
ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos. 
2' Eventuais recursos da União referentesits (Kirksprevistas nesta Lei que não 
forem destinados aos demais entes federativos em razão do não cumprimento de 
procedimentos e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municipios, 
inclusive o previsto no § 1° doart. 6' desta Lei, serão imediatamente redistribuidos 
pela União aos demais entes, segundo os mesmos critérios de partilha estabelecidos 
no caput deste artigo. 
Dessa maneira, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária Anual vigente para 
fins de autorização de abertura de crédito especial, nos termos doart.42 da Lei n° 4.320, de 17 de 
março de 1964. 
Em assim sendo, contamos com o apoio dos Senhores Vereadores, aguardando um parecer 
favorável e unânime à presente matéria. 
Cordialmente, 
CARLOS MAGNO FORTESEWZSt--TZr:- - = 
MACHADO:48181021304 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO 
Prefeito Municipal de Lagoa Alegre 

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