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materia nº 7/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaAltera a redação do inciso IV do art. 58 da Lei Municipal TV. 223/2007 que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Lagoa Alegre para incluir o plano de equacionamento do déficit atuarial.
native_id187

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-24 Proposição aprovada L
2024-07-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia L
2024-07-12 PROPOSIÇÃO REJEITADA S
2024-07-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-07-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-07-03 Parecer favorável da comissão
2024-06-21 Proposição distribuída às comissões D
2024-06-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-24T09:45:22.005792-03:00 APROVADO 5 3 0
2024-07-12T19:04:04.664246-03:00 REJEITADO 3 4 0
2024-07-05T19:25:54.289475-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81 , Centro 
Lagoa Alegre —Piaui— CNPJ n°41.522.327/0001-00 
E-mail: gabinetelagoaalegrepighotmail.com PROJETO DE LEI N° 007, DE 18 DE JUNHO DE 2024. 
Altera a redação do inciso IV doart. 58 da Lei Municipal TV. 223/2007 
que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
Públicos Municipais de Lagoa Alegre para incluir o plano de 
equacionamento do déficit atuarial. 
O PREFEITO DE LAGOA ALEGRE — PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz 
saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art.1° O inciso IV doart.58 da Lei Municipal no 223/2007 passa a vigorar com a seguinte redação 
e planilha: 
"IV - A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundações Públicas do 
Município, inclusive sobre o Abono Anual, no valor de 14% (quatorze por cento) a titulo de contribuição 
ordinária, bem como conforme alíquotas definidas no plano de equacionamento do deficit atuarial abaixo a 
titulo de contribuição extraordinária-: 
ANO ALÍQUOTA SUPLEMENTAR DA PREFEITURA 
2024 9,70% 
2025 10,20% 
2026 14,20% 
2027 21,70% 
2028 a2053 36,93% 
Art.2° Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor no primeiro dia do quarto mês 
subsequente ao da data de sua publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui.em 18 de junho de 2024. 
CARLOS MAGNO FORTESJ 
MACHADO:48181021304 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO 
Prefeito Municipal 
ESTADO DOPIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81 , Centro 
Lagoa Alegre — Piauí-- CNPJ n°41.522.327/0001-00 
E-mail: gabinetelagoaalegrepiriaotmail.com 
JUSTIFICATIVA: 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar, em regime de urgência, A. elevada consideração de Vossa 
Excelência e dos ilustres Vereadores dessa nobreCamarao anexo Projeto de Lei, que institui o plano 
de equacionamento do déficit atuarial do Plano Previdencidrio do Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Lagoa Alegre-PI, após sua adequação d. Emenda Constitucional n° 103/2019. 
A iniciativa da proposta é para cumprir as exigências legais junto à Secretaria de 
Previdência/MPS com o fim de ajustar pontos para o ideal funcionamento e organização do Fundo de 
Previdência do Município de Lagoa Alegre-PI a busca do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, bem como 
a manutenção da regularidade doCRP— Certificado de Regularidade Previdencidria. 
Todo Regime Próprio de Previdência deve realizar anualmente seu Cálculo Atuarial com o 
objetivo de verificar a saúde financeira do regime previdenciário, conforme exigência legal da 
Secretaria de Previdência/MPS. 
Quando a Secretaria de Previdência/MPS detecta a necessidade de mudanças de aliquotas, 
exige que estas modificações estejam definidas em lei traçando assim um plano de amortização do 
déficit atuarial e consequentemente mantendo regular o critério "Equilíbrio Financeiro e Atuarial". 
Portanto, todos os Entes Federativos que possuem Regimes Próprios deverão possuir Lei 
regulamentando os parâmetros adotados para equacionar seu déficit. 
As aliquotas suplementares determinadas neste projeto de Lei foram definidas com base no 
Cálculo Atuarial para 2023, mas não significa que o Município irá adotar todas as aliquotas da tabela 
durante os próximos anos, em razão da necessidade de elaboração de novos cálculos à cada exercício. 
A exigência está definida na legislação abaixo relacionada: 
Artigo 1°, caput e inciso I da Lei n°. 9.717/98: 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81 Centro 
Lagoa AlegrePiaui— CNPJ n°41.522.327/0001-00 
E-mail: gabinetelagoaalegrepi(ealotmail.com 
Art.1° Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão 
ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu 
equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: 
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, 
para a organização e revisão do plano de custeio e beneficios; (Redação dada pela Medida Provisória 
n°2.187-13, de 2001) 
Seguintes dispositivos da Portaria n°. 1.467/22 doMPS: 
Art.7° 0 RPPS terá caráter contributivo e solidário, observada a exigência do equilíbrio 
financeiro e atuarial e o seguinte: 
I - previsão em lei do ente federativo: 
a) das aliquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos beneficiários e dos valores de 
aportes para equacionamento de déficit atuarial, embasados nas avaliações atuariais do regime próprio, 
elaboradas conforme as normas de atuária previstas no Capitulo IV; 
Art.52. Para observância do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a avaliação atuarial deve 
indicar o plano de custeio necessário para a cobertura do custo normal e do custo suplementar do plano 
de beneficios. 
Parágrafo único. Ao indicar o plano de custeio a ser implementado em lei, o atuário deverá 
considerar a utilização de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, as 
características do método de financiamento adotado, a prudência das hipóteses elegidas e a avaliação 
da qualidade da base cadastral utilizada. 
Art.55. No caso de a avaliayao atuarial apurar deficit atuarial, deverão ser adotadas medidas 
para o seu equacionamento, que poderão consistir em. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81 , Centro 
Lagoa Alegre —Piaui— CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: gabinetelagoaalegrepi@hotmail.com 
§ 6° 0 plano de equacionamento do déficit somente será considerado implementado a partir do 
seu estabelecimento em lei do ente federativo, observado o prazo previsto noart.54. 
Art.57. [...] 
§ 2° A revisão do plano de amortização implica a implementação, em lei, de novo plano em 
substituição ao anterior, contemplando a alteração das aliquotas suplementares e valores dos aportes 
para todo o período. 
Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a Vossa Excelência os 
protestos de minha elevada consideração. 
CARLOS MAGNO FORTESrzrrfaittii:j::*"17Z:4-anzzor -
MACHADO:48181021304 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO 
Prefeito Municipal 

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