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materia nº 8/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-06-19
Ementa"Institui os Conselhos Escolares e Fóruns de Conselhos Escolares na Rede Municipal de Ensino e dá outras providencias".
native_id188

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-07-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-07-03 Parecer favorável da comissão
2024-06-21 Proposição distribuída às comissões
2024-06-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-12T19:04:56.019031-03:00 APROVADO 7 0 0
2024-07-05T19:26:49.820013-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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lh 
fit 
ESTADO DOMAO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Prava Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: gabinetelagoaalegrepighotmail.com 
Oficio n°070/2024/GPMLA Lagoa Alegre/PI, 18 de junho de 2024. 
Exm° Sr. 
AGVON FORTES SILVA 
Presidente daCamaraMunicipal 
Lagoa Alegre-PI 
ASSUNTO: ENCAMINHAR PROJETO DE LEI 
Senhor Presidente, 
Ao tempo em que Cumprimento Vossa Excelência, tenho a honra de submeter à 
consideração dessa Augusta Casa, em caráter de URGÊNCIA, o PROJETO DE LEI, em 
anexo, abaixo relacionado: 
A PROJETO DE LEI N°008/2024- "Institui os Conselhos Escolares e Fóruns de Conselhos 
Escolares na Rede Municipal de Ensino e cla outras providencias". 
Na certeza de que Vossa Excelência e Excelentíssimos Senhores Vereadores 
dispensarão à matéria a habitual atenção, aproveito o ensejo para reiterar protestos do mais 
elevado apreço. 
Cordialmente, 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO 
Prefeito Municipal 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81 , Centro 
Lagoa Alegre —Piaui— CNPJ n°41.522.327/0001-00 
E-mail: gabinetelagoaalegrepi@hotmail.com 
PROJETO DE LEI N° 008, DE 18 DE JUNHO DE 2024. 
"Institui os Conselhos Escolares e Fóruns de Conselhos 
Escolares na Rede Municipal de Ensino e dá outras 
providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE — PI, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art.10- Fica instituído em todas as Escolas da Rede Municipal de Ensino os Conselhos 
Escolares, constituindo-se em um colegiado de natureza consultiva, deliberativa, fiscalizadora e 
mobilizadora nas questões pedagógico-administrativo- financeiras, constituindo-se o órgão 
máximo de discussão em nível de escola, sendo formado por representantes de todos os 
segmentos das comunidades escolar e local. 
§ lo Entende-se por comunidade escolar, para efeito deste artigo, o conjunto de alunos, pais e 
responsáveis por alunos, professores e demais servidores públicos em efetivo exercício na escola. 
§ 20 Entende-se por comunidade local, para efeito deste artigo, o conjunto de pessoas que integram 
o território no qual está inserida a escola.Saoeles: familiares dos alunos, habitantes; 
representantes do conjunto de serviços, programas, projetos e equipamentos das políticas 
públicas de educação, cultura, assistência social e Entidades de Garantia de Direitos, esporte, 
educação ambiental, ciência e tecnologia; atores sociais do território, tais como: Organizações 
Não Governamentais (ONGs), Associações Comunitárias, entre outros. 
Art.20 - Os Conselhos Escolares decidirão, respeitando os princípios e diretrizes da 
política educacional, da proposta pedagógica da escola e a legislação vigente, desempenhando 
as seguintes funções: 
I - função consultiva - aconselha e emite opiniões sobre questões, assuntos e 
problemas relacionados à escola e à comunidade local, assessora e encaminha as questões levadas pelos 
diversos segmentos da escola e apresenta sugestões de soluções que poderão ou não ser acatadas; 
II - função deliberativa - decide sobre o ProjetoPolitico-Pedagógico e outros 
assuntos da escola, aprova encaminhamentos de problemas, garante a elaboração de normas internas e o 
cumprimento das normas dos sistemas de ensino e decide sobre a organização e o funcionamento geral 
das escolas. Elabora normas internas sobre questões referentes ao seu funcionamento nos aspectos 
pedagógico, administrativo ou financeiro. 
III— função fiscalizadora - refere-se ao acompanhamento, fiscalização e 
avaliação da execução das ações pedagógicas, administrativas e financeiras da escola, garantindo a 
legitimidade de suas ações. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
vik• Praça Raul da Silva Costa, n°81 , Centro 
Lagoa Alegre —Piaui— CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: gabinetelagoaa1egrepi(i0otmail.com 
IV — função mobilizadora promove, estimula e articula a participação integrada 
dos segmentos representativos da escola e da comunidade local, em diversas atividades, contribuindo assim 
para a efetivação da democracia e para a melhoria da qualidade social da educação. 
Art. 30 -O Conselho Escolar tem por objetivos: 
I - constituir-se em instrumento de democratização das relações no interior da 
escola, assegurando os espaços de efetiva participação da comunidade escolar e local nos processos 
decisórios sobre a natureza e a especificidade do trabalho pedagógico escolar; 
II - promover o exercício da cidadania no interior da escola, articulando a 
integração e a participação dos diversos segmentos da comunidade escolar na construção de uma escola 
pública de qualidade, laica, gratuita e universal; 
III— estabelecer políticas e diretrizes norteadoras da organização do trabalho 
pedagógico na escola a partir dos interesses e expectativas históricos-sociais, em consonância com a 
legislação vigente; 
IV - acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico desenvolvido pela 
comunidade escolar, realizando as intervenções necessárias, tendo como pressuposto o ProjetoPolitico￾Pedagógico Escolar. 
Art.40 - Integram o Conselho Escolar nominimade 6 (seis) e no máximo de 10 (dez) 
componentes, além do Diretor da unidade que será o membro nato. 
§ 100 Conselho Escolar será composto pelos seguintes representanteseleitos, em 
cada segmento: 
I — professores e servidores ocupantes de cargo ou função de suporte 
pedagógico, 
II - servidores públicos que exerçam atividades administrativas e técnico￾operacionais na escola; 
III- pais ou responsáveis; 
IV - membros da comunidade local. 
V — diretor escolar (membro nato e Presidente do Conselho). 
§ 1° Quando a escola não tiver alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos completos, ou 
devidamente matriculados a partir do 6' Ano do Ensino Fundamental,sera()indicados pais ou 
representante legal para ocupar as vagas que seriam dos alunos. 
§ 20 A representatividade do Conselho Escolar deverá contemplar critérios de paridade e a sua 
composição obedecerá a seguinte proporcionalidade: 
I - 40% (quarenta por cento) por professores e ocupantes de cargos ou funções de 
suporte pedagógico; 
II - 10% (dez por cento) servidores públicos que exerçam atividades 
administrativas e técnico-operacionais na unidade; 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
• PimpRaul da Silva Costa, n°81 , Centro 
Lagoa Alegre —Piaui— CNPJ 41.522.327/0001-00 
E-mail: gabinetelagoaalegrepiahotmail.com HI- 30% (quarenta por cento) por pais de alunos ou responsáveis legalmente 
constituídos; 
IV - 10% (dez por cento) de alunos maiores de 12 (doze) anos ou matriculados 
a partir do 6' ano do ensino fundamental, quando houver; 
V - 10% (dez por cento) membros da comunidade local. 
§ 3° Cada segmento representado no Conselho Escolar tem também 01 (um) suplente, que 
substitui o membro efetivo em suas ausências e impedimentos. 
Art.5° - São atribuições do Conselho Escolar nas escolas de toda Rede de Ensino 
Municipal: 
I — discutir e adequar, no âmbito da escola, as diretrizes das políticas 
educacionais Nacional e Municipal e complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem; 
II — opinar sobre as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada 
período letivo, que deverão orientar a elaboração do ProjetoPolitico-Pedagógico, doCalendário Escolar 
e do Plano de Gestão da escola, respeitadas as legislações pertinentes; 
III— aprovar o Plano de Ação e acompanhar a sua execução; 
IV — avaliar o desempenho da escola face as diretrizes, prioridades e metas 
estabelecidas no ProjetoPolitico-Pedagógico; 
V opinar quanto à organização e o funcionamento da escola, o atendimento 
demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal 
da Educação, particularmente: 
a) deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento, 
distribuição de anos, séries e classes por turnos, utilização do espaço físico, considerando a 
demanda e a qualidade de ensino; 
VI — analisar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela equipe escolar 
ou pela comunidade escolar e local, para serem desenvolvidos na escola; 
VII — analisar e propor alternativas de solução a questões de natureza 
pedagógica, administrativa e financeira, detectadas pelo próprio Conselho Escolar, bem como as 
encaminhadas, por escrito, pelos diferentes participantes da comunidade escolar e local no âmbito de sua 
competência; 
VIII — discutir critérios e procedimentos de avaliação relativa ao processo 
educativo e à atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar e local de acordo com as normas 
do Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal da Educação; 
IX — opinar sobre procedimentos relativos A. integração com a Associação de Pais e 
Mestres, o Grêmio Estudantil, com outros órgãos da escola, quando houver, e com outras instituições, 
X — tragar normas disciplinares para o funcionamento da escola, dentro dos 
parâmetros da legislação em vigor. 
044Y4' 
ESTADO DOPIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
• Praga Raul da Silva Costa, n° 81 , Centro 
Lagoa Alegre —Piaui— CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: gabinetelagoaalegrepi(&hotmail.com XI — estabelecer anualmente um cronograma de reuniões ordinárias a ser 
definido, preferencialmente, no calendário escolar; 
XII — coordenar a elaboração do Regimento Escolar, propondo alteraçõesquando 
necessário; 
XIII — aprovar o Regimento Escolar; 
XIV — acompanhar a evolução dos indicadores educacionais propondo, quando 
se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas visando à melhoria da qualidadeda educação; 
XV — articular ações com segmentos da sociedade que possam contribuir para a 
melhoria da qualidade do ensino e aprendizagem, sem sobrepor-se ou suprimir as responsabilidades 
pedagógicas dos profissionais que atuam no estabelecimento de ensino; 
XVI — comunicar ao órgão competente as medidas de emergência, adotadaspelo 
Conselho Escolar, em casos de irregularidades na escola que comprometam a aprendizagem e 
segurança do aluno; 
XVII — zelar pelo cumprimento e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente; 
XVIII — promover, regularmente, círculos de estudos, objetivando a formação 
continuada dos conselheiros a partir de necessidades detectadas proporcionando um melhor desempenho do 
seu trabalho; 
XIX — analisar e aprovar o plano de aplicação e a prestação de contas dos recursos 
financeiros adquiridos ou repassados à escola; 
XX — zelar para que os recursos financeiros sejam aplicados segundo os 
procedimentos estabelecidos pelas normas da administração pública; 
XXI — monitorar a merenda escolar no âmbito do estabelecimento, no que se refere 
aos aspectos quantitativos e qualitativos; 
XXII — apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do 
conselho quando do não cumprimento das normas estabelecidas no Estatuto; 
XXIII — propor e aprovar as alterações do Estatuto do Conselho Escolar. 
Art.6° - A Assembleia Geral do Conselho Escolar é o&Saomáximo de deliberação da 
comunidade escolar e é constituía pela totalidade de seus membros. 
Art.7° - As assembleias ordinárias reunir-se-do: 
I ordinariamente quatro vezes no decorrer do ano letivo; 
II - extraordinariamente, por convocação do Diretor de Escola, do Presidentedo 
Conselho Escolar, ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. 
§loAs assembleias do Conselho Escolar devem contar com a presença 
demais de 50% (cinquenta por cento) dos membros. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81 , Centro 
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E-mail: gabinetelagoaalegrepighotmail.com 
§ 2. 0 membro titular que faltar a três assembleias consecutivas ou alternadas, sem justificativa 
formal, é automaticamente desligado e substituído pelo suplente. 
§ 3°O cronograma das assembleias ordinárias deve integrar o calendário 
escolar. 
Art.8° - Para a realização das assembleias do Conselho Escolar devem ser observados os 
seguintes procedimentos: 
-convocação, por escrito, dos membros, com antecedênciaminimade 07 (sete) 
dias, exceto no caso de reunido extraordinária, cujo prazo mínimo é de 12 (doze) horas; e 
II - apresentação da pauta, anexa ao documento de convocação, com 
especificação do local, da data e do horário de realização da reunido. 
Art.9° - As Assembleias dos Conselhos Escolares serão realizadas na sede da escola, 
permitido o livre acesso da comunidade escolar. 
§ 1. As decisões dos Conselhos serão tomadas pela maioria dos seus membros presentes. 
§ 2. As decisões dos Conselhos Escolares serão registradas em ata que, após aprovada e assinada 
pelos membros do Conselho presentes, deve ser divulgada à comunidade escolar, sendo de livre 
acesso a toda essa comunidade. 
§ 3. 0 membro do Conselho Escolar não pode votar em assuntos de seu interesse 
pessoal, sendo, neste caso, o direito de voto atribuído ao suplente. 
§ 4. Na ausência do membro titular, o suplente deve participar das reuniões, com direito a voz e 
voto. 
§ 5. Os membros da comunidade escolar que não integram o Conselho Escolar podem 
participar das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto. 
§ 6. No momento da votação devem permanecer no recinto da reunido somente o 
Presidente e os membros do Conselho Escolar, com direito a voto. 
Art. 10 - O mandato dos membros dos Conselhos Escolares será bienal, sendo permitida a 
reeleição 
§ 100 primeiro mandato inicia-se imediatamente após a eleição e posse doseleitos e nos anos 
subsequentes 30 (trinta) dias após o inicio do ano letivo. 
§ 2. 0 mandato é prorrogado até a posse do novo Conselho Escolar. 
§ 3.A renovação do conselho deve acontecer com antecedênciaminimade 
30 (trinta) dias do término do mandato do Conselho atual. 
Art. 11 - Fica instituído na Rede Municipal de Educação de Lagoa Alegre-PI o Fórum dos 
Conselhos Escolares, que se constitui como um colegiado, de caráter deliberativo, que tem como 
finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do 
processo democrático nas escolas e nas diferentes instâncias 
ESTADO DOPIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n°81 , Centro 
Lagoa Alegre —Piaui— CNPJ n°41.522.327/0001-00 
E-mail: gabinetelagoaalegrepiahotmail.com 
decisórias,cornvistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes 
princípios: 
I - democratização da gestão; 
II - democratização do acesso e permanência na escola;III￾qualidade social da educação. 
Art.12 -O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de: 
I -2 (dois) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Educação, 
indicados pelo Secretário da Pasta; 
II - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar do município de atuação do 
Fórum dos Conselhos Escolares. 
§ 10 A composição do Fórum dos Conselhos Escolares deverá garantir a 
representatividade de todos os segmentos, que compõem os Conselhos Escolares na Educação 
Infantil e no Ensino Fundamental. 
§ 2° Cabe a cada Conselho Escolar indicar os seus representantes para 
compor o Fórum dos Conselhos de Escola, em até 30 (trinta) dias após o inicio do respectivo 
mandato. 
§ 3. 0 Presidente do Fórumset-A' eleito pelos pares em reunião convocada 
pelo Secretário Municipal de Educação imediatamente após a sua composição, especialmente para 
esta finalidade. 
Art.13 - O mandato dos membros do Fórum dos Conselhos Escolares será bienal, 
sendo permitida a reeleição. 
§ 1. 0 mandato inicia-se imediatamente após a indicação dos 
componentespelos respectivos responsáveis pelas indicações. 
§ 200 mandato é prorrogado até a posse dos novos membros do Fórum dosConselhos Escolares. 
Art.14 - São objetivos do Fórum dos Conselhos Escolares: 
discutir, no âmbito da rede municipal de Ensino, as diretrizes da política 
educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e complementá-la naquilo que as 
especificidades locais exigirem; 
II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação dos Conselhos Escolares; III￾compartilhar experiências e ações da atuação dos Conselhos Escolares; 
IV - analisar os indicadores educacionais da rede municipal e propor sugestões 
para sua melhoria; 
V - avaliar as metas de atendimento e permanência escolar na rede 
municipal; 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81 , Centro 
Lagoa Alegre —Piaui— CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: gabinetelagoaalegrepi@hotmail.com 
VI- deliberar sobre metas e ações visando o fortalecimento dos ConselhosEscolares e da gestão 
democrática. 
Art.15 - O Fórum dos Conselhos Escolares reunir-se-á:I￾ordinariamente, uma vez por semestre; 
II - extraordinariamente, por convocação do Secretário Municipal deEducação ou 
por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. 
Parágrafo único. O cronograma das reuniões ordinárias deve integrar ocalenddrio escolar. 
Art.16 - Para a realização das reuniões do Fórum dos Conselhos Escolares devem ser 
observados os seguintes procedimentos: 
I - convocação, por escrito, dos membros, com antecedênciaminimade 07 (sete) 
dias, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo é de 12 (doze) horas; e 
II - apresentação da pauta, anexa ao documento de convocação, com 
especificação do local, da data e do horário de realização da reunido. 
§ 10 As decisões do Fórum dos Conselhos Escolares serão tomadas pela 
maioria dos seus membros presentes. 
§ 2. As decisões do Fórum dos Conselhos Escolares serão registradas em ata 
que, após aprovada e assinada pelos membros presentes, deve ser divulgada à comunidade escolar, 
sendo de livre acesso a toda essa comunidade. 
§ 3. Os membros das comunidades escolar e local que não integram o Fórum podem 
participar das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto. 
§ 4. No momento da votação devem permanecer no recinto da reunido somente o 
Presidente e os membros do Fórum com direito a voto. 
Art.17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,em 18 de junho de 2024. 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO 
Prefeito Municipal 

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