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ESTADO DOMAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Prava Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00
E-mail: gabinetelagoaalegrepighotmail.com
Oficio n°070/2024/GPMLA Lagoa Alegre/PI, 18 de junho de 2024.
Exm° Sr.
AGVON FORTES SILVA
Presidente daCamaraMunicipal
Lagoa Alegre-PI
ASSUNTO: ENCAMINHAR PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Ao tempo em que Cumprimento Vossa Excelência, tenho a honra de submeter à
consideração dessa Augusta Casa, em caráter de URGÊNCIA, o PROJETO DE LEI, em
anexo, abaixo relacionado:
A PROJETO DE LEI N°008/2024- "Institui os Conselhos Escolares e Fóruns de Conselhos
Escolares na Rede Municipal de Ensino e cla outras providencias".
Na certeza de que Vossa Excelência e Excelentíssimos Senhores Vereadores
dispensarão à matéria a habitual atenção, aproveito o ensejo para reiterar protestos do mais
elevado apreço.
Cordialmente,
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° 008, DE 18 DE JUNHO DE 2024.
"Institui os Conselhos Escolares e Fóruns de Conselhos
Escolares na Rede Municipal de Ensino e dá outras
providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE — PI, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.10- Fica instituído em todas as Escolas da Rede Municipal de Ensino os Conselhos
Escolares, constituindo-se em um colegiado de natureza consultiva, deliberativa, fiscalizadora e
mobilizadora nas questões pedagógico-administrativo- financeiras, constituindo-se o órgão
máximo de discussão em nível de escola, sendo formado por representantes de todos os
segmentos das comunidades escolar e local.
§ lo Entende-se por comunidade escolar, para efeito deste artigo, o conjunto de alunos, pais e
responsáveis por alunos, professores e demais servidores públicos em efetivo exercício na escola.
§ 20 Entende-se por comunidade local, para efeito deste artigo, o conjunto de pessoas que integram
o território no qual está inserida a escola.Saoeles: familiares dos alunos, habitantes;
representantes do conjunto de serviços, programas, projetos e equipamentos das políticas
públicas de educação, cultura, assistência social e Entidades de Garantia de Direitos, esporte,
educação ambiental, ciência e tecnologia; atores sociais do território, tais como: Organizações
Não Governamentais (ONGs), Associações Comunitárias, entre outros.
Art.20 - Os Conselhos Escolares decidirão, respeitando os princípios e diretrizes da
política educacional, da proposta pedagógica da escola e a legislação vigente, desempenhando
as seguintes funções:
I - função consultiva - aconselha e emite opiniões sobre questões, assuntos e
problemas relacionados à escola e à comunidade local, assessora e encaminha as questões levadas pelos
diversos segmentos da escola e apresenta sugestões de soluções que poderão ou não ser acatadas;
II - função deliberativa - decide sobre o ProjetoPolitico-Pedagógico e outros
assuntos da escola, aprova encaminhamentos de problemas, garante a elaboração de normas internas e o
cumprimento das normas dos sistemas de ensino e decide sobre a organização e o funcionamento geral
das escolas. Elabora normas internas sobre questões referentes ao seu funcionamento nos aspectos
pedagógico, administrativo ou financeiro.
III— função fiscalizadora - refere-se ao acompanhamento, fiscalização e
avaliação da execução das ações pedagógicas, administrativas e financeiras da escola, garantindo a
legitimidade de suas ações.
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IV — função mobilizadora promove, estimula e articula a participação integrada
dos segmentos representativos da escola e da comunidade local, em diversas atividades, contribuindo assim
para a efetivação da democracia e para a melhoria da qualidade social da educação.
Art. 30 -O Conselho Escolar tem por objetivos:
I - constituir-se em instrumento de democratização das relações no interior da
escola, assegurando os espaços de efetiva participação da comunidade escolar e local nos processos
decisórios sobre a natureza e a especificidade do trabalho pedagógico escolar;
II - promover o exercício da cidadania no interior da escola, articulando a
integração e a participação dos diversos segmentos da comunidade escolar na construção de uma escola
pública de qualidade, laica, gratuita e universal;
III— estabelecer políticas e diretrizes norteadoras da organização do trabalho
pedagógico na escola a partir dos interesses e expectativas históricos-sociais, em consonância com a
legislação vigente;
IV - acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico desenvolvido pela
comunidade escolar, realizando as intervenções necessárias, tendo como pressuposto o ProjetoPoliticoPedagógico Escolar.
Art.40 - Integram o Conselho Escolar nominimade 6 (seis) e no máximo de 10 (dez)
componentes, além do Diretor da unidade que será o membro nato.
§ 100 Conselho Escolar será composto pelos seguintes representanteseleitos, em
cada segmento:
I — professores e servidores ocupantes de cargo ou função de suporte
pedagógico,
II - servidores públicos que exerçam atividades administrativas e técnicooperacionais na escola;
III- pais ou responsáveis;
IV - membros da comunidade local.
V — diretor escolar (membro nato e Presidente do Conselho).
§ 1° Quando a escola não tiver alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos completos, ou
devidamente matriculados a partir do 6' Ano do Ensino Fundamental,sera()indicados pais ou
representante legal para ocupar as vagas que seriam dos alunos.
§ 20 A representatividade do Conselho Escolar deverá contemplar critérios de paridade e a sua
composição obedecerá a seguinte proporcionalidade:
I - 40% (quarenta por cento) por professores e ocupantes de cargos ou funções de
suporte pedagógico;
II - 10% (dez por cento) servidores públicos que exerçam atividades
administrativas e técnico-operacionais na unidade;
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E-mail: gabinetelagoaalegrepiahotmail.com HI- 30% (quarenta por cento) por pais de alunos ou responsáveis legalmente
constituídos;
IV - 10% (dez por cento) de alunos maiores de 12 (doze) anos ou matriculados
a partir do 6' ano do ensino fundamental, quando houver;
V - 10% (dez por cento) membros da comunidade local.
§ 3° Cada segmento representado no Conselho Escolar tem também 01 (um) suplente, que
substitui o membro efetivo em suas ausências e impedimentos.
Art.5° - São atribuições do Conselho Escolar nas escolas de toda Rede de Ensino
Municipal:
I — discutir e adequar, no âmbito da escola, as diretrizes das políticas
educacionais Nacional e Municipal e complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem;
II — opinar sobre as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada
período letivo, que deverão orientar a elaboração do ProjetoPolitico-Pedagógico, doCalendário Escolar
e do Plano de Gestão da escola, respeitadas as legislações pertinentes;
III— aprovar o Plano de Ação e acompanhar a sua execução;
IV — avaliar o desempenho da escola face as diretrizes, prioridades e metas
estabelecidas no ProjetoPolitico-Pedagógico;
V opinar quanto à organização e o funcionamento da escola, o atendimento
demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal
da Educação, particularmente:
a) deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento,
distribuição de anos, séries e classes por turnos, utilização do espaço físico, considerando a
demanda e a qualidade de ensino;
VI — analisar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela equipe escolar
ou pela comunidade escolar e local, para serem desenvolvidos na escola;
VII — analisar e propor alternativas de solução a questões de natureza
pedagógica, administrativa e financeira, detectadas pelo próprio Conselho Escolar, bem como as
encaminhadas, por escrito, pelos diferentes participantes da comunidade escolar e local no âmbito de sua
competência;
VIII — discutir critérios e procedimentos de avaliação relativa ao processo
educativo e à atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar e local de acordo com as normas
do Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal da Educação;
IX — opinar sobre procedimentos relativos A. integração com a Associação de Pais e
Mestres, o Grêmio Estudantil, com outros órgãos da escola, quando houver, e com outras instituições,
X — tragar normas disciplinares para o funcionamento da escola, dentro dos
parâmetros da legislação em vigor.
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Lagoa Alegre —Piaui— CNPJ n° 41.522.327/0001-00
E-mail: gabinetelagoaalegrepi(&hotmail.com XI — estabelecer anualmente um cronograma de reuniões ordinárias a ser
definido, preferencialmente, no calendário escolar;
XII — coordenar a elaboração do Regimento Escolar, propondo alteraçõesquando
necessário;
XIII — aprovar o Regimento Escolar;
XIV — acompanhar a evolução dos indicadores educacionais propondo, quando
se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas visando à melhoria da qualidadeda educação;
XV — articular ações com segmentos da sociedade que possam contribuir para a
melhoria da qualidade do ensino e aprendizagem, sem sobrepor-se ou suprimir as responsabilidades
pedagógicas dos profissionais que atuam no estabelecimento de ensino;
XVI — comunicar ao órgão competente as medidas de emergência, adotadaspelo
Conselho Escolar, em casos de irregularidades na escola que comprometam a aprendizagem e
segurança do aluno;
XVII — zelar pelo cumprimento e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVIII — promover, regularmente, círculos de estudos, objetivando a formação
continuada dos conselheiros a partir de necessidades detectadas proporcionando um melhor desempenho do
seu trabalho;
XIX — analisar e aprovar o plano de aplicação e a prestação de contas dos recursos
financeiros adquiridos ou repassados à escola;
XX — zelar para que os recursos financeiros sejam aplicados segundo os
procedimentos estabelecidos pelas normas da administração pública;
XXI — monitorar a merenda escolar no âmbito do estabelecimento, no que se refere
aos aspectos quantitativos e qualitativos;
XXII — apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do
conselho quando do não cumprimento das normas estabelecidas no Estatuto;
XXIII — propor e aprovar as alterações do Estatuto do Conselho Escolar.
Art.6° - A Assembleia Geral do Conselho Escolar é o&Saomáximo de deliberação da
comunidade escolar e é constituía pela totalidade de seus membros.
Art.7° - As assembleias ordinárias reunir-se-do:
I ordinariamente quatro vezes no decorrer do ano letivo;
II - extraordinariamente, por convocação do Diretor de Escola, do Presidentedo
Conselho Escolar, ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§loAs assembleias do Conselho Escolar devem contar com a presença
demais de 50% (cinquenta por cento) dos membros.
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§ 2. 0 membro titular que faltar a três assembleias consecutivas ou alternadas, sem justificativa
formal, é automaticamente desligado e substituído pelo suplente.
§ 3°O cronograma das assembleias ordinárias deve integrar o calendário
escolar.
Art.8° - Para a realização das assembleias do Conselho Escolar devem ser observados os
seguintes procedimentos:
-convocação, por escrito, dos membros, com antecedênciaminimade 07 (sete)
dias, exceto no caso de reunido extraordinária, cujo prazo mínimo é de 12 (doze) horas; e
II - apresentação da pauta, anexa ao documento de convocação, com
especificação do local, da data e do horário de realização da reunido.
Art.9° - As Assembleias dos Conselhos Escolares serão realizadas na sede da escola,
permitido o livre acesso da comunidade escolar.
§ 1. As decisões dos Conselhos serão tomadas pela maioria dos seus membros presentes.
§ 2. As decisões dos Conselhos Escolares serão registradas em ata que, após aprovada e assinada
pelos membros do Conselho presentes, deve ser divulgada à comunidade escolar, sendo de livre
acesso a toda essa comunidade.
§ 3. 0 membro do Conselho Escolar não pode votar em assuntos de seu interesse
pessoal, sendo, neste caso, o direito de voto atribuído ao suplente.
§ 4. Na ausência do membro titular, o suplente deve participar das reuniões, com direito a voz e
voto.
§ 5. Os membros da comunidade escolar que não integram o Conselho Escolar podem
participar das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 6. No momento da votação devem permanecer no recinto da reunido somente o
Presidente e os membros do Conselho Escolar, com direito a voto.
Art. 10 - O mandato dos membros dos Conselhos Escolares será bienal, sendo permitida a
reeleição
§ 100 primeiro mandato inicia-se imediatamente após a eleição e posse doseleitos e nos anos
subsequentes 30 (trinta) dias após o inicio do ano letivo.
§ 2. 0 mandato é prorrogado até a posse do novo Conselho Escolar.
§ 3.A renovação do conselho deve acontecer com antecedênciaminimade
30 (trinta) dias do término do mandato do Conselho atual.
Art. 11 - Fica instituído na Rede Municipal de Educação de Lagoa Alegre-PI o Fórum dos
Conselhos Escolares, que se constitui como um colegiado, de caráter deliberativo, que tem como
finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do
processo democrático nas escolas e nas diferentes instâncias
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decisórias,cornvistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes
princípios:
I - democratização da gestão;
II - democratização do acesso e permanência na escola;IIIqualidade social da educação.
Art.12 -O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
I -2 (dois) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Educação,
indicados pelo Secretário da Pasta;
II - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar do município de atuação do
Fórum dos Conselhos Escolares.
§ 10 A composição do Fórum dos Conselhos Escolares deverá garantir a
representatividade de todos os segmentos, que compõem os Conselhos Escolares na Educação
Infantil e no Ensino Fundamental.
§ 2° Cabe a cada Conselho Escolar indicar os seus representantes para
compor o Fórum dos Conselhos de Escola, em até 30 (trinta) dias após o inicio do respectivo
mandato.
§ 3. 0 Presidente do Fórumset-A' eleito pelos pares em reunião convocada
pelo Secretário Municipal de Educação imediatamente após a sua composição, especialmente para
esta finalidade.
Art.13 - O mandato dos membros do Fórum dos Conselhos Escolares será bienal,
sendo permitida a reeleição.
§ 1. 0 mandato inicia-se imediatamente após a indicação dos
componentespelos respectivos responsáveis pelas indicações.
§ 200 mandato é prorrogado até a posse dos novos membros do Fórum dosConselhos Escolares.
Art.14 - São objetivos do Fórum dos Conselhos Escolares:
discutir, no âmbito da rede municipal de Ensino, as diretrizes da política
educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e complementá-la naquilo que as
especificidades locais exigirem;
II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação dos Conselhos Escolares; IIIcompartilhar experiências e ações da atuação dos Conselhos Escolares;
IV - analisar os indicadores educacionais da rede municipal e propor sugestões
para sua melhoria;
V - avaliar as metas de atendimento e permanência escolar na rede
municipal;
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VI- deliberar sobre metas e ações visando o fortalecimento dos ConselhosEscolares e da gestão
democrática.
Art.15 - O Fórum dos Conselhos Escolares reunir-se-á:Iordinariamente, uma vez por semestre;
II - extraordinariamente, por convocação do Secretário Municipal deEducação ou
por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. O cronograma das reuniões ordinárias deve integrar ocalenddrio escolar.
Art.16 - Para a realização das reuniões do Fórum dos Conselhos Escolares devem ser
observados os seguintes procedimentos:
I - convocação, por escrito, dos membros, com antecedênciaminimade 07 (sete)
dias, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo é de 12 (doze) horas; e
II - apresentação da pauta, anexa ao documento de convocação, com
especificação do local, da data e do horário de realização da reunido.
§ 10 As decisões do Fórum dos Conselhos Escolares serão tomadas pela
maioria dos seus membros presentes.
§ 2. As decisões do Fórum dos Conselhos Escolares serão registradas em ata
que, após aprovada e assinada pelos membros presentes, deve ser divulgada à comunidade escolar,
sendo de livre acesso a toda essa comunidade.
§ 3. Os membros das comunidades escolar e local que não integram o Fórum podem
participar das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 4. No momento da votação devem permanecer no recinto da reunido somente o
Presidente e os membros do Fórum com direito a voto.
Art.17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
Prefeito Municipal