ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
Projeto de Lei n° 85, de 07 de agosto de 2024.
"Dispõe sobre a verba indenizatória do
exercício parlamentar e cld outras
providências''.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGREPI, no uso das suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e o
Presidente Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art.1° - Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada
exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do
mandato parlamentar, no valor máximo de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais)
por mês, nos termos da previsão do § 11, do artigo 37, da Constituição Federal.
Art.2° - O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício
parlamentar será efetivado através de requerimento assinado pelo Vereador, e
devidamente apresentado no Protocolo da Câmara Municipal.
Parágrafo Primeiro — 0 pedido de ressarcimento deve estar acompanhado da
documentação fiscal comprobat6ria, qual seja a Fatura ou Cupons Fiscais, o
Comprovante de Transferência ou Recibo de Pagamento devidamente assinado,
comprovando que o pagamento foi realizado a vista pelo Vereador.
Parágrafo Segundo — No caso da despesa prevista no item I, do artigo 3°, em
sendo realizada com pessoa física, admite-se a dispensa da Nota Fiscal, devendo-se
apresentar o recibo assinado.
Parágrafo Terceiro — Os documentos acima devem estar devidamente datados,
e com o detalhamento do serviço prestado ou material fornecido.
Parágrafo Quarto — A solicitação de reembolso será efetuada até o 5° (quinto)
dia útil do mês seguinte ao da realização das despesas, do qual deverá constar a
declaração do Vereador de que o serviço foi prestado ou o material recebido, e que
assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da
documentação e informações apresentadas.
Avenida Orestes Borges n° 54, Praga Raul da Silva Costa C.G.0 41.284.894/0001-76 - E-mail:camaramunlaggmail.com
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Parágrafo Quinto — Após o recebimento, a Controladoria Interna realizará o
exame dos aspectos fiscais e contábeis. Em caso de documentação iniclônea ou
incompleta, fará a devolução dos documentos ao Parlamentar. Estando a
documentação de acordo com os aspectos legais, encaminhará os mesmos
Contabilidade, para processar e efetuar o ressarcimento.
Parágrafo Sexto — A verba indenizatória será paga aos Vereadores e ao
Presidente da Câmara Municipal através de transferência para a conta bancária dos
parlamentares, sendo vedado o pagamento em dinheiro ou transferência para
terceiros.
Art.3° - A verba indenizatória prevista no artigo 10desta Lei só poderá ser
empregada para o ressarcimento das seguintes despesas:
I - imóveis utilizados exclusivamente como escritório de apoio ao exercício da
atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos com aluguel, taxas
condominiais, IPTU, Taxas de Bombeiros, água, telefone fixo ou móvel e energia
elétrica;
II - combustíveis e lubrificantes, desde que utilizados exclusivamente para o
abastecimento do veiculo utilizado pelo próprio, locado ou cedido ao Vereador;
Ill - contratação para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultorias,
assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica;
IV - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que
não caracterize gastos com campanhas eleitorais;
V - aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de
Lagoa Alegre;
VI - peças e acessórios para veículos a serviço do gabinete parlamentar tais como
baterias, pneus, câmaras-de-ar e válvulas, entre outras;
VII — locação de veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade
parlamentar.
§ 1° Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.
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§ 2° É vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa física, salvo nas
hipóteses prevista nos incisos I e VII do caput.
§ 3° Os imóveis mencionados no inciso I deverão ser previamente cadastrados junto
Controladoria Interna da Câmara Municipal, mediante apresentação de cópia do
contrato de locação ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em cartório.
§ 4° A Controladoria Interna da Câmara Municipal fiscalizará todas as despesas
apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação
comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto
obedece aos limites estabelecidos na legislação.
§ 5° 0 reembolso das despesas não implica manifestação da Câmara Municipal de
Lagoa Alegre quanto a observância de normas eleitorais relativamente a tipicidade ou
ilicitude.
§ 6° As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que se
trata esta lei serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar. sendo que a
inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com
referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais,
não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu
pagamento.
§ 7° Não serão objeto de ressarcimento as despesas realizadas junto a servidores
efetivos ou comissionados da Câmara Municipal, ou pessoas jurídicas das quais os
servidores sejam sócios.
§ 8° Não serão objeto de ressarcimento as despesas realizadas junto a Vereadores,
ou pessoas jurídicas das quais os Vereadores sejam sócios.
Art.4° - O Vereador licenciado ou afastado das atividades parlamentares
perderá, durante o período de licenciamento/afastamento, o direito ao ressarcimento
previsto nesta Lei.
Art.5° - Os efeitos financeiros desta lei ficam condicionados à existência de
recursos disponíveis na dotação orçamentária consignada ao Poder Legislativo,
observados os recursos estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei da
Responsabilidade Fiscal).
Art. 6° - A presente lei será regulamentada através de Resolução da Mesa
Diretora da Câmara Municipal.
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Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Lagoa Alegre — PI em sete de
agosto do ano de dois mil e vinte e quatro.
Agvo F s Silva
sidente
Francisco Wagner Sampaio Barros
Vice-Presidente
w 0, CAÓ, do, pe/101
Francisco das Chagas Alves da Silva
Secretário
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