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materia nº 1/2021

Tipo EMENDA
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-10-21
EmentaESTABELECE REGRAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº103, DE 2019.
native_id19

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-29 Aguardando promulgação da lei A
2021-10-22 Parecer favorável da comissão U
2021-10-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-29T20:05:17.038467-03:00 APROVADO 7 2 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmaiI.com 
EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 001, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021. 
Estabelece regras para o Regime 
Próprio de Previdência Social do 
Município de LAGOA ALEGRE -PI de 
acordo com a Emenda Constitucional 
n°103, de 2019. 
A CÂMARA MUNICIPAL de LAGOA ALEGRE promulga a seguinte Emenda 
Lei Orgânica: 
Art.100 artigo 49 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar exclusivamente com a 
seguinte redação: 
Art.49 Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - 
RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para 
os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da Unido no 
incisoIIIdo § 10 doart.40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda 
Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de 
idademinimapara os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5° do 
art.40 da Constituição Federal. 
§ 10 Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária 
para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1°-B e 1°-C doart.149 da 
Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 doart.40 da 
Constituição Federal e no § 8° doart. 9° da Emenda Constitucional n° 103, de 
2019 
§ 2° As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas 
em lei do ente federativo. 
§ 30 0 regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos 
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do 
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de 
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e 
atuarial. 
Art.2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da lei municipal 
que cumprir o disposto no inciso II doart. 36 da Emenda Constitucional n° 103, de 
2019. 
Art.3° Ficam revogadas as disposições ao contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI, 18 de outubro de 2021. 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO 
Prefeito Municipal 

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