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materia nº 5/2024

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-08-07
Ementa"Fixa, nos termos da "EC" N° 19/98, o subsidio dos Vereadores e Presidente da Câmara para a Legislatura de 2025/2028, na forma que indica e dá outras providencias".
native_id190

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-09-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-08-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-08-14 Parecer favorável da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-10T19:30:52.127223-03:00 APROVADO 7 0 0
2024-08-16T19:17:50.099947-03:00 APROVADO 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DOPIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 005/2024 Lagoa Alegre (P1), 07 de agosto de 2024 
"Fixa, nos termos da"EC"N° 19/98, o subsidio 
dos Vereadores e Presidente da Câmara para a 
Legislatura de 2024/2028, na forma que indica e 
dá outras providencias". 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, 
Estado doPiaui, no uso de suas atribuições legais, propõe ao plenário o seguinte Projeto 
de Lei: 
Art. 1° - 0 Subsidio dos Vereadores, da Câmara Municipal de Lagoa Alegre, 
Estado doPiaui, para a Legislatura de 2025/2028, reger-se por este Projeto de Lei, que 
observara os ditames da Constituição Federal, na conformidade com a Emenda 
Constitucional n° 19, de 05 de Junho de 1998. 
Art. 2° - 0 Subsidio de que trata o artigo anterior, será em parcela única, é 
fixado no seguinte valor, a partir do dia 01.01.2025 
Subsidio de Vereador R$ 4.000,00 (quatro mil reais) 
Subsidio de Vereador Secretário R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) 
Subsidio de Vereador Vice-Presidente R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) 
Subsidio de Vereador Presidente R$ 6.000,00 (seis mil reais) 
§ I° - 0 Subsidio de que trata o caput deste artigo, sofrerá revisão 
geral e anual sempre no mês de janeiro do ano subsequente conforme índice 
fracionário. 
§ 2° - Ao Subsidio de que trata o presente Projeto de Lei, é vedado o 
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, premio, verba de representação ou 
qualquer outra espécie rem uneratória. 
Art. 3° - As sessões extraordinárias, serão indenizadas na mesma 
proporção dos subsidio pago pelas sessões ordinárias, vedado o pagamento de parcela 
indenizatória em valor superior ao subsidio mensal. 
Art. 4° - Caso o Vice — Presidente da Câmara Municipal substitua o 
Presidente por período superior a 15 (quinze) dias, fará jus ao subsidio por este 
percebido. 
Art. 5° - 0 Valor do subsidio fixado por este Projeto de Lei, observará ao 
limite 5% (cinco por cento) da receita do Município, referida noArt29, inciso VI da 
Constituição Federal. 
rancisco Wa er Sampaio Barros 
Vereador Vice Presidente 
ESTADO DOPIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE 
Parágrafo Único — Se, para fins de pagamento, o valor do subsidio 
fixado por este Projeto de Lei, for superior ao limite a que se refere oArt. 29, VI da 
Constituição Federal, este é que prevalecerá para fins de pagamento. 
Art. 6° - Este Projeto de Lei Aprovado, será transformado em Lei e 
entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui, em 07 de 
agosto de 2024. 
Agvon Fortes Silva 
Vereadr Presidente 
t51-4INVI (314 Cd4 0110-1 4 saian 
Francisco das Chagas Alves da Silva 
Vereador Secretário 

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