ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
e Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí — CNPJ nº 41.522.327/0001-00
é E-mail; gabinetelagoaalegrepi()hotmail.com
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PROJETO DE LEI Nº012, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da
Pessoa Idosa, Conferência Municipal do Idoso e
Fundo Municipal de Direitos do Idoso, dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITO DO IDOSO
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa — CMI, órgão deliberativo, de caráter
permanente e paritário na sua composição, formulador das políticas públicas e ações voltadas para
os idosos no âmbito do município de Lagoa Alegre-PI vinculado administrativa e financeiramente à
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania -SASCI.
81º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado permanente, de
caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal do
idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal, responsável pela coordenação da
Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
82º O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade,
como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições
para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado
na Lei Federal nº 10.741/03.
Seção I
Da competência
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho
Municipal da Pessoa Idosa (CMN:
I- Definir diretrizes para a formulação da Política Municipal do Idoso.
II - Aprovar a Política Municipal do Idoso a ser proposta pelo executivo.
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HI - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política Municipal do Idoso.
IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população idosa pelos órgãos,
entidades públicas e privadas no município.
V - Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à política de
atendimento ao idoso.
VI - Receber denúncias sobre violações dos direitos da pessoa idosa efetuando o encaminhamento
destas aos Órgãos e Entidades responsáveis e propondo medidas para apuração e reparação dessas
violações.
VII - Participar na definição dos critérios de destinação dos recursos financeiros públicos ( LOAS /
PPA ) às instituições que prestam serviços aos idosos, acompanhar, supervisionar, avaliar e
fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas,
projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa;
VIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo Único - Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será
facilitado o acesso a todos os setores da administração publica municipal, especialmente as
secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões
e propostas de medidas de atuação, subsidiando as politicas de ação e cada área de interesse do
idoso;
Art. 3º - O Conselho Municipal da Pessoa Idosa será integrado por (...) membros titulares e seus
respectivos suplentes representantes do Governo Municipal e Sociedade Civil organizada, com
atuação no Município.
I- Do Governo Municipal (sugere-se para integrar o CMI os seguintes órgãos):
a) representante(s) do órgão de assistência social:
b) representante(s) do órgão de educação;
c) representante(s) do órgão de saúde;
II - Da sociedade civil organizada (sugestão):
a) representante(s) de entidades classe STTR
b) representante(s)) de Grupos de Convivência/Idosos;
c) representante(s) de Igrejas
Parágrafo Único - Os membros do CMI e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas nele
representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de dois anos, permitida uma
recondução, por igual período.
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Art. 4º A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a promulgação
da lei.
Art. 5º - Após a posse de seus membros, no prazo de 90(noventa) dias, o CMI deverá elaborar o
Regimento Interno que será instituído por ato do Executivo, depois de aprovado por dois terços de
seus membros.
81º A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
$2º A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será eleita pela maioria
absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução
consecutiva, e será composta por:
I- um(a) (01) Presidente:
Il — um(a) (01) Vice-Presidente;
HI - um(a) (01) Primeiro(a) Secretário(a);
IV - um(a) (01) Segundo(a) Secretário(a).
83º Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de resolução,
podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pela
Plenária.
$4º Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho desempenhará as
funções de Secretário Executivo do Conselho, sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pela
Plenária.
Art. 06º São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I- Plenária;
II - Mesa Diretora;
JH - Comissões de Trabalho;
|V - Secretaria Executiva
Art. 7º — As deliberações do Conselho, incluindo as eleições, serão tomadas por maioria absoluta de
votos das instituições conselheiras.
Art. 8º — Cabe à Secretaria Municipal de Assistência promover a estrutura administrativa,
financeira e de recursos humanos necessária ao funcionamento do Conselho.
Art. 9 — Os conselheiros do Conselho Municipal do Idoso não receberão qualquer tipo de
remuneração e o exercício da função de conselheiro será considerado de interesse público relevante.
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Art. 10 — Fica assegurado o ressarcimento das despesas com passagem, alimentação, estada e
transporte aos conselheiros representantes das entidades não-governamentais, titulares ou suplentes,
quando em representação do órgão colegiado, reuniões plenárias e de comissões.
CAPÍTULO II
Da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 11. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de
caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil,
diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente instituídas e
em regular funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo
Municipal.
$1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade propor diretrizes
gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar os(as) Delegados(as) do
CMDPI que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, conforme
orientação das mesmas
82º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por
convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente,
acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de
alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.
83º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através
dos meios de comunicação. $4º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos
delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO HI
Do Fundo Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na
manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do município de
Lagoa Alegre
Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à secretaria
ou órgão municipal competente.
Art. 14. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor indicado na forma da lei.
Art. 15. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I- as transferências do município;
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HI - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações,
fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
HI - as receitas de doações. legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que
venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou
internacionais;
IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VI - as receitas estipuladas em lei;
VII - Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº. 10.741/03, que institui o Estatuto
do Idoso;
VIII - As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor.
$1º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os recursos
necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.
82º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua
destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de projetos, programas e
atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI).
Art. 16. A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria Municipal à qual o CMDPI
estiver vinculado.
Art. 17. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e
processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de
forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. Parágrafo
único. A secretaria ou órgão municipal competente dará informações ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa (CMDBPI) sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho.
Art. 18. O Prefeito, mediante decreto expedido no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da
publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa idosa.
Art. 19. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara Municipal o
Projeto de Lei específico de Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a
inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do município.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 20. O Prefeito, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da publicação da presente lei,
procederá à convocação da Primeira Assembleia da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
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Idosa, para que seja definida a composição inicial do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, a qual será divulgada através dos meios de comunicação e de outros meios disponíveis no
município.
Art. 21. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPD),
em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa
oficial do município e sua respectiva posse.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado do Piauí, aos dois dias do mês de
dezembro de dois mil e vinte e quatro.
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA E ENCAMINHAMENTO
Sr. Presidente,
1. No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica,
dirijo-me a Vossa Excelência para remeter-lhe o incluso Projeto de Lei nº 012/2024, desta data,
para criação Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Conferência Municipal do Idoso e Fundo
Municipal de Direitos do Idoso dá outras providências no Município de Lagoa Alegre, e,
de acordo com os fundamentos aqui consignados, na justificativa encaminhada em aditamento
deste e documentos que a acompanham.
2. Assim, cumpre esclarecer que por intermédio do PL em pauta está sendo a criação de um
Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Conferência Municipal do Idoso e Fundo Municipal
de Direitos do Idoso, tendo em vista a necessidade de regulamentar a matéria.
3. Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de
vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam
procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação.
4. Seguem em anexo os respectivos documentos necessários para correta avaliação e instrução
do processo legislativo perante essa Casa do Povo e a sociedade municipal.
5. Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o PL evidenciam os
motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
Lagoa Alegre, 02 de dezembro de 2024.
Assinado de forma digital por
CARLOS MAGNO FORTES. caRLOS MAGNO FORTES
MACHADO:48181021304 MACHADO:48181021304
Dados: 2024.12.02 11:21:08 -0300'
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
Prefeito Municipal