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materia nº 16/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-10-21
EmentaPROJETO DE LEI Nº 016/2021 DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id20

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-12 Proposição aprovada G
2021-10-22 Parecer favorável da comissão G
2021-10-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-05T18:42:50.078517-03:00 APROVADO 7 2 0
2021-10-29T20:08:17.236406-03:00 APROVADO 7 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepiahotmail.com 
PROJETO DE LEI N° 016, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021. 
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do 
Município de Lagoa Alegre/PI; fixa o limite máximo para a 
concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de 
previdência de que trata oart. 40 da Constituição Federal; 
autoriza a adesão ao plano de beneficios de previdência 
complementar; e dá outras providências. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI, faço saber que aCamara 
Municipal de Lagoa Alegre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
Art.10. Fica instituído, no âmbito do Município de Lagoa Alegre/PI, o Regime de 
Previdência Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. 0 valor dos beneficios de aposentadoria e pensão devido pelo 
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos 
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que 
ingressarem no serviço público do Município de Lagoa Alegre/PI a partir da data de inicio da 
vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos beneficios 
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
Art.2° 0 Município de Lagoa Alegre/PI é o patrocinador do plano de beneficios do 
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo 
PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI que poderá delegar esta competência. 
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende 
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, 
transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de 
plano de beneficios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. 
Art.3°. 0 Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e 
seraaplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos 
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da 
data de: 
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar 
n° 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de beneficios 
previdencidrio administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n°41.522.327/0001-OU 
E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
II — inicio de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade 
aberta de previdência complementar. 
Art.4°. A partir do inicio de vigência do Regime de Previdência Complementar de 
que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de 
beneficios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos beneficios pagos pelo RGPS, de que 
trata oart.40 da Constituição Federal, as aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo 
RPPS do Município de Lagoa Alegre/PI aos segurados definidos no parágrafo único doart. 
1°. 
Art.5°. Os servidores e membros definidos no parágrafo único doart.1° desta Lei 
que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao inicio da vigência do Regime 
de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na 
forma a ser regulada por lei especifica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dia contado 
da vigência do Regime de Previdência Complementar. 
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é 
irrevogável e irretratável , devendo observar o disposto noart.4° desta Lei. 
Art.6°. 0 Regime de Previdência Complementar de que trata oart.1° será oferecido 
por meio de adesão ao plano de beneficios já existente ou plano próprio em entidade de 
previdência complementar 
CAPÍTULO II 
DO PLANO DE BENEFICIOS 
Seção I 
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios 
Art.7°. 0 plano de beneficios previdenciario estará descrito em regulamento, 
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos 
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os 
servidores e membros do Município de Lagoa Alegre/PI de que trata oart. 3° desta Lei. 
Art.8°. 0 Município de Lagoa Alegre/PI somente poderá ser patrocinador de plano de 
beneficios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos beneficios programados 
tenham seu valor permanentemente ajustado a reserva constituída em favor do participante, 
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado liquido de sua 
aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os beneficios pagos. 
§ 1° 0 plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não 
programados que: 
I - assegurem pelo menos, os beneficios decorrentes dos eventos invalidez e morte do 
participante; e 
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do 
participante. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituraladoaalegrepiahotmail.com 
§ 2° Na gestão dos benefícios de que trata o § 1° deste artigo, o plano de benefícios 
previdencidrios poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade 
seguradora, desde que tenha custeio especifico. 
§ 3° 0 plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de 
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. 
Seca() II 
Do Patrocinador 
Art.90
. 0 Município de Lagoa Alegre/PI é o responsável pelo aporte de contribuições 
e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de 
benefícios previdencidrio, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no 
regulamento. 
§ 1° As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma 
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma 
poderão ser superiores As contribuições normais dos participantes. 
§ 2° 0 Município de Lagoa Alegre/PIseraconsiderado inadimplente em caso de 
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de 
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios. 
Art.10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao 
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que 
estabeleçam no mínimo: 
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em 
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de 
previdência complementar; 
II — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções 
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e 
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; 
III— que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo 
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuiçõessellrevertido à conta 
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; 
IV — eventual valor de aporte financeiro, a titulo de adiantamento de contribuições, a 
ser realizado pelo Ente Federativo; 
V — as diretrizes com relação as condições de retirada de patrocínio ou rescisão 
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios 
previdenciário; 
VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os 
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n°41.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepihotmail.com 
prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer 
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. 
SeçãoIII 
Dos Participantes 
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Beneficios todos os 
servidores e membros do Município de Lagoa Alegre/PI. 
Art.12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de beneficios o participante 
que: 
I — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta 
da Unido, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e 
sociedades de economia mista; 
II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem 
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos 
entes da federação; 
III — optar pelo beneficio proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do 
regulamento do plano de beneficios. 
§ 1° 0 regulamento do plano de beneficios disciplinará as regras para a manutenção 
do custeio do plano de beneficios, observada a legislação aplicável. 
§ 2° Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do 
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de 
beneficios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma 
definida no regulamento do respectivo plano. 
§ 3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua 
contribuição ao plano de beneficios. 
§ 4° 0 patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou 
a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. 
Art.13. Os servidores e membros referidos noart. 3° desta Lei, com remuneração 
superior ao limite máximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdência 
Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de beneficios de previdência 
complementar desde a data de entrada em exercício. 
§ 1° É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo 
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de beneficios patrocinado pelo 
Município de Lagoa Alegre/PI, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após 
sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita 
inscrição. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n°41.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegreoie.hotmail.com 
§ 2° Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no prazo 
de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito a restituição 
integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação 
atualizadas nos termos do regulamento. 
§ 3° A anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo e a restituição prevista no 
§2° deste artigo não constituem resgate. 
§ 4° No caso de anulação da inscrição prevista no § 10 deste artigo, a contribuição 
aportada pelo patrocinadorseradevolvida a respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da 
devolução da contribuição aportada pelo participante. 
§ 5° Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao 
plano de beneficios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o 
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de beneficios. 
Seção IV 
Das Contribuições 
Art.14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de 
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal n° 223/2007 que exceder o 
limite máximo dos beneficios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o 
disposto no inciso XI doart.37 da Constituição Federal. 
§ 10 A aliquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o 
disposto no regulamento do plano de beneficios. 
§ 2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de 
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de 
beneficios 
Art.15. 0 patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em 
contrapartida as contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, as 
seguintes condições: 
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista noart. 10ouart.5° desta Lei; e 
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o 
art.4° desta Lei, observado o disposto no inciso XI doart.37 da Constituição Federal. 
§ 1° A contribuição do patrocinadorseraparitaria a do participante sobre a parcela 
que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único doart.1° desta Lei. 
§ 2° Observadas as condições previstas no § 1° deste artigo e no disposto no 
regulamento do plano de beneficios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao 
percentual de 8,5%(oito virgula cinco por cento). 
§ 3° Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II 
do caput deste artigo não terão direito a contrapartida do Patrocinador. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ n°41.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepihotmail.com 
§ 4
0 Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador devera realizar o 
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsidio dos 
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II 
deste artigo, estejam inscritos no plano de beneficios. 
§ 5° Sem prejuízo as demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na 
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização 
monetária e consectarios de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio 
do respectivo plano de beneficios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as 
providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de 
beneficios. 
Art.16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de 
beneficios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e 
registro das contribuições deste e dos patrocinadores. 
Seca() V 
Do Processo de Seleção da Entidade 
Art.17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do 
Plano de Beneficiosseraprecedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, 
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e 
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. 
§ 1° A relação jurídica com a entidadeseraformalizada por convênio de adesão, com 
vigência por prazo indeterminado. 
§ 2° 0 processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios 
desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput 
deste artigo. 
Seção VI 
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar 
Art.18. 0 Poder Executivo devera instituir um Comitê de Assessoramento de 
Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma 
regulamentada pelo Município de Lagoa Alegre/PI: 
§1° Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência 
complementar, os resultados do plano de beneficios, recomendar a transferência de 
gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras 
atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput. 
§2° 0 Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as 
competências descritas no §1° deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no 
âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos 
participantes. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n°41.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepihotmail.com 
§3° 0 CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre 
representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do 
conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. 
§40 Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos 
requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo 
Município de Lagoa Alegre/PI na forma do caput. 
CAPÍTULOIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município 
de Lagoa Alegre/PI que possuam o subsidio ou a remuneração do cargo acima dos valores do 
limite máximo estabelecido para os beneficios de aposentadorias e pensões do Regime Geral 
de Previdência Social, ficam condicionadas ao inicio da vigência do Regime de Previdência 
Complementar previsto na forma doart.3° desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de 
educação, saúde e segurança. 
Art.20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às 
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de beneficio previdencidrio de que 
trata esta Lei, observado: 
I - 0 limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de 5(cinco) anos, mediante 
créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré￾operacionais necessárias à adesão ou A. implantação do plano de beneficios previdencidrio 
vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar; 
II — 0 limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de 5(cinco) anos, 
mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a titulo de adiantamento 
de contribuições cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de 
adesão. 
Art. 21. Fica autorizado o Município de Lagoa Alegre/PI a instituir ou a aderir ao 
plano de beneficios já existente que permita a inscrição de servidores públicos não detentores 
de cargo efetivo, sem o aporte de contribuição patronal. 
Art.22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre -PI, 18 de outubro de 
2021. 
CARLOS MJVGNO FORTES MACHADO 
Prefeito Municipal 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n°41.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepie.hotmail.com 
ESTADO DOPIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n°41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA 
Senhor(a) Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa Excelência e 
dos ilustres Vereadores dessa nobre Câmara o anexo Projeto de Lei, que regulamenta a 
instituição do Regime de Previdência Complementar - RPC no âmbito do LAGOA 
ALEGRE-PI em atendimento as obrigações contidas na Emenda Constitucional n° 
103/2019. 
Diante da obrigação constitucional lançada aos Entes Federativos, o LAGOA 
ALEGRE-PI é obrigado instituir, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, o 
Regime de Previdência Complementar para servidores públicos ocupantes de cargo 
efetivo, nos termos do § 14° doArt. 40 da Constituição Federal (com redação dada pela 
Emenda Constitucional n° 103/2019): 
Art.40[..j 
§ 14° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, 
regime de previdência complementar para servidores públicos 
ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos 
beneficios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das 
aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência 
social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional n° 103, de 2019) 
Nesse sentido, o texto constitucional estabeleceu o prazo de 02 (dois) anos da 
data de entrada em vigor daECn° 103/2019 para a instituição do regime de previdência 
complementar, conforme estabelece o § 6° doArt. 9 daEC103/2019: 
Art. 9 [...] 
§ 6° A instituição do regime de previdência complementar na forma 
dos §§ 14 a 16 doart. 40 da Constituição Federal e a adequação 
do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência 
social ao § 20 doart. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.corn 
no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor 
desta Emenda Constitucional. 
Portanto, a instituição do Regime de Previdência Complementar deve ser feita 
por todos os Entes Federativos que possuam RPPS, em até dois anos da data de 
entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, 
independentemente de possuírem servidores com salários acima do teto do RGPS. 
Assim, a partir da data do inicio da vigência do Regime de Previdência 
Complementar - RPC, os valores dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos 
pelo RPPS não poderão superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime 
Geral de Previdência Social — RGPS. 
A vigência do RPC se dará a partir da aprovação da Lei do respectivo Poder 
Executivo para aqueles Entes que não possuem servidores com remuneração acima do 
teto do RGPS e por intermédio da publicação de autorização pelo Órgão Fiscalizador do 
Convênio de Adesão do patrocinador com entidade fechada de previdência 
complementar- EFPC para aqueles Entes que possuam servidores com salários acima 
do RGPS. 
Por conseguinte, o anexo Projeto de Lei vem instituir o RPC no âmbito do 
Município, contemplando os aspectos gerais da Previdência Complementar, informando 
as atribuições do Município como o patrocinador e as dos servidores como 
participantes. 
Além disso, o projeto de lei regulamenta a base de cálculo das contribuições bem 
como delimita a alíquota máxima de contribuição do Ente Federativo. Autoriza ainda a 
promoção de aportes pelo Poder Executivo, se necessário, também delimitando esses 
valores, para atender as despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de 
beneficio previdenciário. 
Assim, diante da obrigação trazida pela reforma constitucional com aEC 
103/2019, a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios estão obrigados a instituir, 
por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, o Regime de Previdência 
Complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, no prazo de 02 
(dois) anos da data de entrada em vigor da referida emenda constitucional, assim 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepiAhotmail.com 
findando o prazo -no dia 13/11/2021, sob pena de sofrerem sanções por parte dos 
órgãos fiscalizadores (Ministério da Economia, Tribunal de Contas do Estado doPiaui. 
A Previdência Complementar visa proporcionar uma proteção previdenciária 
adicional àquela oferecida pelo RPPS, preservando a qualidade de vida do servidor na 
sua aposentadoria. 
Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível interesse 
público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta Casa de Leis. 
Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a Vossa 
Excelência os protestos de minha elevada consideração. 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO 
Prefeito Municipal 
Exm° Sr. 
DD. Presidente daCamaraMunicipal 
AGVON FORTES SILVA 

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