ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
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Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00
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PROJETO DE LEI N° 016, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do
Município de Lagoa Alegre/PI; fixa o limite máximo para a
concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata oart. 40 da Constituição Federal;
autoriza a adesão ao plano de beneficios de previdência
complementar; e dá outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI, faço saber que aCamara
Municipal de Lagoa Alegre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art.10. Fica instituído, no âmbito do Município de Lagoa Alegre/PI, o Regime de
Previdência Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. 0 valor dos beneficios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público do Município de Lagoa Alegre/PI a partir da data de inicio da
vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos beneficios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art.2° 0 Município de Lagoa Alegre/PI é o patrocinador do plano de beneficios do
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo
PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio,
transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de
plano de beneficios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art.3°. 0 Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e
seraaplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da
data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar
n° 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de beneficios
previdencidrio administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
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II — inicio de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade
aberta de previdência complementar.
Art.4°. A partir do inicio de vigência do Regime de Previdência Complementar de
que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de
beneficios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos beneficios pagos pelo RGPS, de que
trata oart.40 da Constituição Federal, as aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
RPPS do Município de Lagoa Alegre/PI aos segurados definidos no parágrafo único doart.
1°.
Art.5°. Os servidores e membros definidos no parágrafo único doart.1° desta Lei
que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao inicio da vigência do Regime
de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na
forma a ser regulada por lei especifica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dia contado
da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável , devendo observar o disposto noart.4° desta Lei.
Art.6°. 0 Regime de Previdência Complementar de que trata oart.1° será oferecido
por meio de adesão ao plano de beneficios já existente ou plano próprio em entidade de
previdência complementar
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFICIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art.7°. 0 plano de beneficios previdenciario estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os
servidores e membros do Município de Lagoa Alegre/PI de que trata oart. 3° desta Lei.
Art.8°. 0 Município de Lagoa Alegre/PI somente poderá ser patrocinador de plano de
beneficios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos beneficios programados
tenham seu valor permanentemente ajustado a reserva constituída em favor do participante,
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado liquido de sua
aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os beneficios pagos.
§ 1° 0 plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I - assegurem pelo menos, os beneficios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
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§ 2° Na gestão dos benefícios de que trata o § 1° deste artigo, o plano de benefícios
previdencidrios poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade
seguradora, desde que tenha custeio especifico.
§ 3° 0 plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seca() II
Do Patrocinador
Art.90
. 0 Município de Lagoa Alegre/PI é o responsável pelo aporte de contribuições
e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
benefícios previdencidrio, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no
regulamento.
§ 1° As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma
poderão ser superiores As contribuições normais dos participantes.
§ 2° 0 Município de Lagoa Alegre/PIseraconsiderado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art.10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que
estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de
previdência complementar;
II — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III— que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuiçõessellrevertido à conta
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a titulo de adiantamento de contribuições, a
ser realizado pelo Ente Federativo;
V — as diretrizes com relação as condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em
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prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
SeçãoIII
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Beneficios todos os
servidores e membros do Município de Lagoa Alegre/PI.
Art.12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de beneficios o participante
que:
I — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
da Unido, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos
entes da federação;
III — optar pelo beneficio proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de beneficios.
§ 1° 0 regulamento do plano de beneficios disciplinará as regras para a manutenção
do custeio do plano de beneficios, observada a legislação aplicável.
§ 2° Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
beneficios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma
definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de beneficios.
§ 4° 0 patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou
a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art.13. Os servidores e membros referidos noart. 3° desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdência
Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de beneficios de previdência
complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1° É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de beneficios patrocinado pelo
Município de Lagoa Alegre/PI, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após
sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita
inscrição.
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§ 2° Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no prazo
de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito a restituição
integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação
atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3° A anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo e a restituição prevista no
§2° deste artigo não constituem resgate.
§ 4° No caso de anulação da inscrição prevista no § 10 deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinadorseradevolvida a respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da
devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5° Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao
plano de beneficios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de beneficios.
Seção IV
Das Contribuições
Art.14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal n° 223/2007 que exceder o
limite máximo dos beneficios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto no inciso XI doart.37 da Constituição Federal.
§ 10 A aliquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de beneficios.
§ 2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de
beneficios
Art.15. 0 patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida as contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, as
seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista noart. 10ouart.5° desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o
art.4° desta Lei, observado o disposto no inciso XI doart.37 da Constituição Federal.
§ 1° A contribuição do patrocinadorseraparitaria a do participante sobre a parcela
que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único doart.1° desta Lei.
§ 2° Observadas as condições previstas no § 1° deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de beneficios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao
percentual de 8,5%(oito virgula cinco por cento).
§ 3° Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II
do caput deste artigo não terão direito a contrapartida do Patrocinador.
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§ 4
0 Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador devera realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsidio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II
deste artigo, estejam inscritos no plano de beneficios.
§ 5° Sem prejuízo as demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização
monetária e consectarios de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio
do respectivo plano de beneficios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as
providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de
beneficios.
Art.16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
beneficios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e
registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seca() V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art.17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do
Plano de Beneficiosseraprecedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade,
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 1° A relação jurídica com a entidadeseraformalizada por convênio de adesão, com
vigência por prazo indeterminado.
§ 2° 0 processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios
desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput
deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art.18. 0 Poder Executivo devera instituir um Comitê de Assessoramento de
Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma
regulamentada pelo Município de Lagoa Alegre/PI:
§1° Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência
complementar, os resultados do plano de beneficios, recomendar a transferência de
gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras
atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
§2° 0 Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as
competências descritas no §1° deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no
âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos
participantes.
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§3° 0 CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre
representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do
conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§40 Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos
requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo
Município de Lagoa Alegre/PI na forma do caput.
CAPÍTULOIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município
de Lagoa Alegre/PI que possuam o subsidio ou a remuneração do cargo acima dos valores do
limite máximo estabelecido para os beneficios de aposentadorias e pensões do Regime Geral
de Previdência Social, ficam condicionadas ao inicio da vigência do Regime de Previdência
Complementar previsto na forma doart.3° desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de
educação, saúde e segurança.
Art.20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de beneficio previdencidrio de que
trata esta Lei, observado:
I - 0 limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de 5(cinco) anos, mediante
créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas préoperacionais necessárias à adesão ou A. implantação do plano de beneficios previdencidrio
vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;
II — 0 limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de 5(cinco) anos,
mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a titulo de adiantamento
de contribuições cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de
adesão.
Art. 21. Fica autorizado o Município de Lagoa Alegre/PI a instituir ou a aderir ao
plano de beneficios já existente que permita a inscrição de servidores públicos não detentores
de cargo efetivo, sem o aporte de contribuição patronal.
Art.22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre -PI, 18 de outubro de
2021.
CARLOS MJVGNO FORTES MACHADO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor(a) Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa Excelência e
dos ilustres Vereadores dessa nobre Câmara o anexo Projeto de Lei, que regulamenta a
instituição do Regime de Previdência Complementar - RPC no âmbito do LAGOA
ALEGRE-PI em atendimento as obrigações contidas na Emenda Constitucional n°
103/2019.
Diante da obrigação constitucional lançada aos Entes Federativos, o LAGOA
ALEGRE-PI é obrigado instituir, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, o
Regime de Previdência Complementar para servidores públicos ocupantes de cargo
efetivo, nos termos do § 14° doArt. 40 da Constituição Federal (com redação dada pela
Emenda Constitucional n° 103/2019):
Art.40[..j
§ 14° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
regime de previdência complementar para servidores públicos
ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos
beneficios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das
aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência
social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n° 103, de 2019)
Nesse sentido, o texto constitucional estabeleceu o prazo de 02 (dois) anos da
data de entrada em vigor daECn° 103/2019 para a instituição do regime de previdência
complementar, conforme estabelece o § 6° doArt. 9 daEC103/2019:
Art. 9 [...]
§ 6° A instituição do regime de previdência complementar na forma
dos §§ 14 a 16 doart. 40 da Constituição Federal e a adequação
do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência
social ao § 20 doart. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer
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no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional.
Portanto, a instituição do Regime de Previdência Complementar deve ser feita
por todos os Entes Federativos que possuam RPPS, em até dois anos da data de
entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019,
independentemente de possuírem servidores com salários acima do teto do RGPS.
Assim, a partir da data do inicio da vigência do Regime de Previdência
Complementar - RPC, os valores dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos
pelo RPPS não poderão superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime
Geral de Previdência Social — RGPS.
A vigência do RPC se dará a partir da aprovação da Lei do respectivo Poder
Executivo para aqueles Entes que não possuem servidores com remuneração acima do
teto do RGPS e por intermédio da publicação de autorização pelo Órgão Fiscalizador do
Convênio de Adesão do patrocinador com entidade fechada de previdência
complementar- EFPC para aqueles Entes que possuam servidores com salários acima
do RGPS.
Por conseguinte, o anexo Projeto de Lei vem instituir o RPC no âmbito do
Município, contemplando os aspectos gerais da Previdência Complementar, informando
as atribuições do Município como o patrocinador e as dos servidores como
participantes.
Além disso, o projeto de lei regulamenta a base de cálculo das contribuições bem
como delimita a alíquota máxima de contribuição do Ente Federativo. Autoriza ainda a
promoção de aportes pelo Poder Executivo, se necessário, também delimitando esses
valores, para atender as despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de
beneficio previdenciário.
Assim, diante da obrigação trazida pela reforma constitucional com aEC
103/2019, a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios estão obrigados a instituir,
por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, o Regime de Previdência
Complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, no prazo de 02
(dois) anos da data de entrada em vigor da referida emenda constitucional, assim
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findando o prazo -no dia 13/11/2021, sob pena de sofrerem sanções por parte dos
órgãos fiscalizadores (Ministério da Economia, Tribunal de Contas do Estado doPiaui.
A Previdência Complementar visa proporcionar uma proteção previdenciária
adicional àquela oferecida pelo RPPS, preservando a qualidade de vida do servidor na
sua aposentadoria.
Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível interesse
público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta Casa de Leis.
Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a Vossa
Excelência os protestos de minha elevada consideração.
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
Prefeito Municipal
Exm° Sr.
DD. Presidente daCamaraMunicipal
AGVON FORTES SILVA