ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n°41.522.327/0001-00
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, N° 017, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.
Modifica o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Lagoa Alegre-PI de
acordo com a Emenda Constitucional n° 103,
de 2019.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE- PI, faço saber
que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1° 0 Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município
de Lagoa Alegre, fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme
Emenda Constitucional n° 103, de 2019 e alterações à Lei Orgânica.
Art.2° Nos termos do inciso II doart. 36 da Emenda Constitucional n°
103, de 2019, ficam referendadas integralmente:
I - a alteração promovida peloart. 1° da Emenda Constitucional n° 103,
de 2019, noart. 149 da Constituição Federal; e
II - as revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisosIIIe
IV doart. 35 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
Regras gerais de aposentadoria
Art.3° Com fundamento nos incisos I, II eIIIdo § 10 e §§ 4°-A, 4°-C e
5° doart. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado
no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda
Constitucional n° 103, de 2019:
I -incisosI, II e III do § 1°,incisosII e III do § 2° e §§ 3° e 4° do art.
10; ou
II - caput doart.22.
§ 1° A Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
deverá ser acompanhada previamente de laudo conclusivo da incapacidade e será
paga a partir da data de emissão da Portaria de concessão.
§ 2° Entende-se por acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício
do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste,
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda
permanente, da capacidade para o trabalho.
§3° Equipara-se ao acidente de trabalho para efeitos desta Lei:
I- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para perda da sua capacidade para o trabalho.
II- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho,
em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
III- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário
de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de
propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veiculo de propriedade
do segurado.
e) nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outas necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este,
o servidor é considerado no exercício do cargo.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00
§ 40 A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho só
será concedida após comprovação da incapacidade do segurado, mediante perícia
realizada por junta médica do Município.
§ 5° 0 pagamento do beneficio de aposentadoria por incapacidade
permanente decorrente de doença mental somentesellfeito ao curador do
segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 6° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
RPPS não lhe conferirá direito A. aposentadoria por incapacidade permanente,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
da doença ou lesão.
§ 7' 0 aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno.
§ 8° 0 servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado
para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, enquanto
permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de
escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de
origem.
§ 9° A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de
contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime
geral de previdência social, acarretará o rompimento do vinculo que gerou o
referido tempo de contribuição.
§ 10 A aposentadoria compulsóriaselldeclarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite
de permanência no serviço.
§11 Considera-se função de magistério as exercidas por professores e
especialista em educação no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil,
ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas,
além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de
coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 12 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus,
nenhum beneficio previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n°41.522.327/0001-00
Pensão por morte
Art.4° Conforme prevê o § 70 doart. 40 da Constituição Federal, na
concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a
partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto no
caput e nos §§ 1' a 6° doart. 23 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
§ 1° Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
I- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2° A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito
do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando
os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3° A pensão por morte calculada nos termos do disposto neste artigo
será reajustada nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social.
§ 4° 0 pensionista de que trata o § 1° deverá anualmente declarar que o
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente
ao RPPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilícito.
§ 5° A pensão será devida a contar da data:
I- do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II- do requerimento, quando requerida após o prazo previso no inciso I,
OU
III- da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Da nova regra de cálculo e reajustamento
Art.5° No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se,
nos termos dos §§ 3°, 8° e 17 doart. 40 da Constituição Federal, o disposto noart.
26 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00
Regras de Transição
Art.60 0 servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um)
anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem;
III- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se
homem, observado o disposto nos §§ 2° e 3°.
§ 1° A partir de 1° de janeiro de 2024, a idademinimaa que se refere o
inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62
(sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2° A partir de 1° de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o
inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite
de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2°.
§ 4° Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de
que tratam os incisos I e II do caput serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis)
anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos
de contribuição, se homem; e
III- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e
sete) anos de idade, se homem, a partir de 1° de janeiro de 2024.
§ 5° 0 somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o
inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4°, incluídas as frações, será
de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos
ESTADO DOPIMA'
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00
quais serão acrescidos, a partir de 1° de janeiro de 2022, 1 (um) ponto a cada ano,
até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem)
pontos, se homem.
§ 6° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8°, para o servidor público
que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de
2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 doart. 40 da Constituição
Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do
cargo de professor de que trata o § 4°, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - ao disposto no § 2' doArt.26 da Emenda Constitucional n° 103, de
2019, para o servidor público não contemplado no inciso I.
§ 7° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2° doart.201 da
Constituição Federal e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto noart. 7° da Emenda Constitucional n° 41,
de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do §
6°, ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
na hipótese prevista no inciso II do § 6°.
§ 8° Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para
fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no
inciso I do § 6° ou no inciso I do § 2° doart. 7, o valor constituído pelo subsidio,
pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo,
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das
vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do
servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se
a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos
completos de recebimento e contribuição,continuosou intercalados, em relação ao
tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n°41.522.327/0001-00
valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no
cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens
pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador,
proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva
contribuição,continuosou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Art.70 0 servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem;
III- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na
data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso II.
§ 1° Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo
de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2° 0 valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a
opção de que trata o § 16 doart. 40 da Constituição Federal, A, totalidade da
remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto
no § 8° doart.6'; e
II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na
forma do § 3° doArt.26 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
§ 3° 0 valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2° doart. 201 da Constituição
Federal e será reajustado:
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n°41.522.327/0001-00
I - de acordo com o disposto noart. 7° da Emenda Constitucional n° 41,
de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do §
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
na hipótese prevista no inciso II do § 2°.
Art.8° 0 servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei cujas atividades
tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o
tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos
arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando
o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de
efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição,
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III- 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva
exposição.
§ 1° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2° 0 valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na
forma do § 2° doArt.26 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
Direito adquirido
Art.9° A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado
no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a
qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção
destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados
os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1° Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a
que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão
calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes
benefícios.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n° 81. Centro
Lagoa Alegre —Piaui-CNF'J n° 41.522.327/0001-00
§ 2° É assegurado o direito ao recebimento do beneficio de
aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido
implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se
dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se
estivesse aposentado à data do óbito.
Abono de permanência
Art.10 Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdencidria, até completar a idade para aposentadoria compulsória,
o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e
que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária
estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei
condições para o seu pagamento:
I - alínea "a" do inciso III do § 1° doart.40 da Constituição Federal, na
redação da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, antes da data de vigência desta
Lei Complementar;
II - art. 2°, § 1° doart.3° ouart.6° da Emenda Constitucional n° 41, de
2003, ouart. 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 2005, antes da data de
vigência desta Lei Complementar;
III-arts. 4°, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
Contribuições dos aposentados e pensionistas
Art. 11 A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre
o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
Disposições Finais
Art.12. 0 Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta
Lei Complementar, para seu fiel cumprimento.
Art.13. 0 artigo 17 da Lei municipal n° 223 de 20 de junho de 2007
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Os beneficios previstos na presente Lei consistem
em:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
b) aposentadoria compulsória,
c) aposentadorias voluntárias na forma da lei.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n°41.522.327/0001-00
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte."
Art.14. 0 artigo 35 da Lei municipal n°223 de 20 de junho de 2007
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.35. 0 abono anual será devido ao segurado ou
dependente que, durante o ano, tiver recebido proventos de
aposentadoria e/ou pensão por morte pagos pelo Fundo
Previdenciário Municipal."
Art.15. 0 artigo 46 da Lei municipal n° 223 de 20 de junho de 2007
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.46. 0 segurado em gozo de aposentadoria por
incapacidade permanente está obrigado a se submeter, sob
pena de suspensão do pagamento do beneficio, a realização
de avaliações periódicas para verificação da continuidade das
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria."
Art.16. 0 caput do artigo 56 da Lei municipal n° 223 de 20 de junho de
2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.56. Os proventos de aposentadoria, pensões, não
poderão exceder, a qualquer titulo, à remuneração tomada
como base para a concessão do beneficio, sendo vedado o
acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva
remuneração.
Art.17. 0 inciso VIII do artigo 58 da Lei municipal n° 223 de 20 de
junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII - Contribuições mensais dos Aposentados e pensionistas
nos termos da legislação municipal, com percentual igual ao
estabelecido para os ativos titulares de cargo efetivo.
Art.18. Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - em relação ao artigo 11°, a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente ao de sua publicação;
II - para os demais dispositivos, na data de sua publicação,
Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do
caput, a base de cálculo anteriormente aplicada aos proventos de aposentadoria e
pensão.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00
Art.18. Ficam revogadas as disposições em contrário, sobretudo
aquelas previstas na Lei municipal n° 223 de 20 de junho de 2007, em especial as
alíneas "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso "I" e alínea "b" do inciso "II" doArt.17,
os artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 37, 38,
39, 40, 41, 42, 43, 45, alínea "aT do inciso VIII doArt.58, § 1° doArt.90, § 1° doArt.
93 e demais regras que não se compatibilizam com as normas constantes nesta Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, 18 de outubro de
2021.
CARLOS MAGONO FORTES MACHADO
Prefeito Municipal