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materia nº 17/2021

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-10-21
EmentaPROJETODE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2021 DO PODER EXECUTIVO, QUE MODIFICA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 DE 2019.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-12 Proposição aprovada G
2021-10-22 Parecer favorável da comissão G
2021-10-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-05T18:43:58.644738-03:00 APROVADO 7 2 0
2021-10-29T20:09:40.291792-03:00 APROVADO 7 2 0

Documents (1)

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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n°41.522.327/0001-00 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, N° 017, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021. 
Modifica o Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Lagoa Alegre-PI de 
acordo com a Emenda Constitucional n° 103, 
de 2019. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE- PI, faço saber 
que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art.1° 0 Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município 
de Lagoa Alegre, fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme 
Emenda Constitucional n° 103, de 2019 e alterações à Lei Orgânica. 
Art.2° Nos termos do inciso II doart. 36 da Emenda Constitucional n° 
103, de 2019, ficam referendadas integralmente: 
I - a alteração promovida peloart. 1° da Emenda Constitucional n° 103, 
de 2019, noart. 149 da Constituição Federal; e 
II - as revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisosIIIe 
IV doart. 35 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019. 
Regras gerais de aposentadoria 
Art.3° Com fundamento nos incisos I, II eIIIdo § 10 e §§ 4°-A, 4°-C e 
5° doart. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado 
no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda 
Constitucional n° 103, de 2019: 
I -incisosI, II e III do § 1°,incisosII e III do § 2° e §§ 3° e 4° do art. 
10; ou 
II - caput doart.22. 
§ 1° A Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho 
deverá ser acompanhada previamente de laudo conclusivo da incapacidade e será 
paga a partir da data de emissão da Portaria de concessão. 
§ 2° Entende-se por acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício 
do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
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provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda 
permanente, da capacidade para o trabalho. 
§3° Equipara-se ao acidente de trabalho para efeitos desta Lei: 
I- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa 
única, haja contribuído diretamente para perda da sua capacidade para o trabalho. 
II- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, 
em consequência de: 
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de trabalho; 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa 
relacionada ao trabalho; 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de trabalho; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou 
decorrentes de força maior. 
III- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário 
de trabalho: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao 
cargo; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe 
evitar prejuízo ou proporcionar proveito; 
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo 
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, 
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de 
propriedade do segurado; e 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para 
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veiculo de propriedade 
do segurado. 
e) nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da 
satisfação de outas necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, 
o servidor é considerado no exercício do cargo. 
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§ 40 A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho só 
será concedida após comprovação da incapacidade do segurado, mediante perícia 
realizada por junta médica do Município. 
§ 5° 0 pagamento do beneficio de aposentadoria por incapacidade 
permanente decorrente de doença mental somentesellfeito ao curador do 
segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. 
§ 6° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao 
RPPS não lhe conferirá direito A. aposentadoria por incapacidade permanente, 
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento 
da doença ou lesão. 
§ 7' 0 aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a 
aposentadoria por incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno. 
§ 8° 0 servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado 
para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis 
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, enquanto 
permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de 
escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de 
origem. 
§ 9° A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de 
contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime 
geral de previdência social, acarretará o rompimento do vinculo que gerou o 
referido tempo de contribuição. 
§ 10 A aposentadoria compulsóriaselldeclarada por ato da autoridade 
competente, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite 
de permanência no serviço. 
§11 Considera-se função de magistério as exercidas por professores e 
especialista em educação no desempenho de atividades educativas, quando 
exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, 
ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, 
além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de 
coordenação e assessoramento pedagógico. 
§ 12 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, 
nenhum beneficio previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo. 
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Pensão por morte 
Art.4° Conforme prevê o § 70 doart. 40 da Constituição Federal, na 
concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a 
partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto no 
caput e nos §§ 1' a 6° doart. 23 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019. 
§ 1° Será concedida pensão provisória por morte presumida do 
segurado, nos seguintes casos: 
I- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária 
competente; e 
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 
§ 2° A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito 
do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando 
os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 
§ 3° A pensão por morte calculada nos termos do disposto neste artigo 
será reajustada nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência 
Social. 
§ 4° 0 pensionista de que trata o § 1° deverá anualmente declarar que o 
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente 
ao RPPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e 
penalmente pelo ilícito. 
§ 5° A pensão será devida a contar da data: 
I- do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; 
II- do requerimento, quando requerida após o prazo previso no inciso I, 
OU 
III- da decisão judicial, no caso de morte presumida. 
Da nova regra de cálculo e reajustamento 
Art.5° No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, 
nos termos dos §§ 3°, 8° e 17 doart. 40 da Constituição Federal, o disposto noart. 
26 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019. 
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Regras de Transição 
Art.60 0 servidor público municipal que tenha ingressado no serviço 
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá 
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes 
requisitos: 
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) 
anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°; 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos 
de contribuição, se homem; 
III- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e 
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, 
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se 
homem, observado o disposto nos §§ 2° e 3°. 
§ 1° A partir de 1° de janeiro de 2024, a idademinimaa que se refere o 
inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 
(sessenta e dois) anos de idade, se homem. 
§ 2° A partir de 1° de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o 
inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite 
de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. 
§ 3° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o 
cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2°. 
§ 4° Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente 
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no 
ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de 
que tratam os incisos I e II do caput serão: 
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) 
anos de idade, se homem; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos 
de contribuição, se homem; e 
III- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e 
sete) anos de idade, se homem, a partir de 1° de janeiro de 2024. 
§ 5° 0 somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o 
inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4°, incluídas as frações, será 
de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos 
ESTADO DOPIMA' 
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quais serão acrescidos, a partir de 1° de janeiro de 2022, 1 (um) ponto a cada ano, 
até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) 
pontos, se homem. 
§ 6° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto 
neste artigo corresponderão: 
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em 
que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8°, para o servidor público 
que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 
2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 doart. 40 da Constituição 
Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se 
mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do 
cargo de professor de que trata o § 4°, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se 
mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 
II - ao disposto no § 2' doArt.26 da Emenda Constitucional n° 103, de 
2019, para o servidor público não contemplado no inciso I. 
§ 7° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto 
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2° doart.201 da 
Constituição Federal e serão reajustados: 
I - de acordo com o disposto noart. 7° da Emenda Constitucional n° 41, 
de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 
6°, ou 
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, 
na hipótese prevista no inciso II do § 6°. 
§ 8° Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para 
fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no 
inciso I do § 6° ou no inciso I do § 2° doart. 7, o valor constituído pelo subsidio, 
pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, 
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das 
vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: 
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das 
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do 
servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se 
a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos 
completos de recebimento e contribuição,continuosou intercalados, em relação ao 
tempo total exigido para a aposentadoria; 
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem 
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o 
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valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no 
cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens 
pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, 
proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva 
contribuição,continuosou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a 
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem. 
Art.70 0 servidor público municipal que tenha ingressado no serviço 
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá 
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes 
requisitos: 
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de 
idade, se homem; 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos 
de contribuição, se homem; 
III- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) 
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; 
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na 
data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de 
contribuição referido no inciso II. 
§ 1° Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental 
e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo 
de contribuição em 5 (cinco) anos. 
§ 2° 0 valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
artigo corresponderá: 
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço 
público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a 
opção de que trata o § 16 doart. 40 da Constituição Federal, A, totalidade da 
remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto 
no § 8° doart.6'; e 
II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na 
forma do § 3° doArt.26 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019. 
§ 3° 0 valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2° doart. 201 da Constituição 
Federal e será reajustado: 
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I - de acordo com o disposto noart. 7° da Emenda Constitucional n° 41, 
de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, 
na hipótese prevista no inciso II do § 2°. 
Art.8° 0 servidor público municipal que tenha ingressado no serviço 
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei cujas atividades 
tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e 
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a 
caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o 
tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos 
arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando 
o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de 
efetiva exposição forem, respectivamente, de: 
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição, 
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e 
III- 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva 
exposição. 
§ 1° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o 
cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. 
§ 2° 0 valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na 
forma do § 2° doArt.26 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019. 
Direito adquirido 
Art.9° A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado 
no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a 
qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção 
destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados 
os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos 
para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. 
§ 1° Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a 
que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão 
calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que 
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes 
benefícios. 
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Lagoa Alegre —Piaui-CNF'J n° 41.522.327/0001-00 
§ 2° É assegurado o direito ao recebimento do beneficio de 
aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido 
implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se 
dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se 
estivesse aposentado à data do óbito. 
Abono de permanência 
Art.10 Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua 
contribuição previdencidria, até completar a idade para aposentadoria compulsória, 
o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e 
que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária 
estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei 
condições para o seu pagamento: 
I - alínea "a" do inciso III do § 1° doart.40 da Constituição Federal, na 
redação da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, antes da data de vigência desta 
Lei Complementar; 
II - art. 2°, § 1° doart.3° ouart.6° da Emenda Constitucional n° 41, de 
2003, ouart. 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 2005, antes da data de 
vigência desta Lei Complementar; 
III-arts. 4°, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019. 
Contribuições dos aposentados e pensionistas 
Art. 11 A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre 
o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. 
Disposições Finais 
Art.12. 0 Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta 
Lei Complementar, para seu fiel cumprimento. 
Art.13. 0 artigo 17 da Lei municipal n° 223 de 20 de junho de 2007 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 17. Os beneficios previstos na presente Lei consistem 
em: 
I - quanto aos segurados: 
a) aposentadoria por incapacidade permanente; 
b) aposentadoria compulsória, 
c) aposentadorias voluntárias na forma da lei. 
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Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n°41.522.327/0001-00 
II - quanto aos dependentes: 
a) pensão por morte." 
Art.14. 0 artigo 35 da Lei municipal n°223 de 20 de junho de 2007 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.35. 0 abono anual será devido ao segurado ou 
dependente que, durante o ano, tiver recebido proventos de 
aposentadoria e/ou pensão por morte pagos pelo Fundo 
Previdenciário Municipal." 
Art.15. 0 artigo 46 da Lei municipal n° 223 de 20 de junho de 2007 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.46. 0 segurado em gozo de aposentadoria por 
incapacidade permanente está obrigado a se submeter, sob 
pena de suspensão do pagamento do beneficio, a realização 
de avaliações periódicas para verificação da continuidade das 
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria." 
Art.16. 0 caput do artigo 56 da Lei municipal n° 223 de 20 de junho de 
2007 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art.56. Os proventos de aposentadoria, pensões, não 
poderão exceder, a qualquer titulo, à remuneração tomada 
como base para a concessão do beneficio, sendo vedado o 
acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva 
remuneração. 
Art.17. 0 inciso VIII do artigo 58 da Lei municipal n° 223 de 20 de 
junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: 
VIII - Contribuições mensais dos Aposentados e pensionistas 
nos termos da legislação municipal, com percentual igual ao 
estabelecido para os ativos titulares de cargo efetivo. 
Art.18. Esta Lei Complementar entra em vigor: 
I - em relação ao artigo 11°, a partir do primeiro dia do quarto mês 
subsequente ao de sua publicação; 
II - para os demais dispositivos, na data de sua publicação, 
Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do 
caput, a base de cálculo anteriormente aplicada aos proventos de aposentadoria e 
pensão. 
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Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
Art.18. Ficam revogadas as disposições em contrário, sobretudo 
aquelas previstas na Lei municipal n° 223 de 20 de junho de 2007, em especial as 
alíneas "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso "I" e alínea "b" do inciso "II" doArt.17, 
os artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 37, 38, 
39, 40, 41, 42, 43, 45, alínea "aT do inciso VIII doArt.58, § 1° doArt.90, § 1° doArt. 
93 e demais regras que não se compatibilizam com as normas constantes nesta Lei. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, 18 de outubro de 
2021. 
CARLOS MAGONO FORTES MACHADO 
Prefeito Municipal 

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