ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
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Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00
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PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA ANUAL LOA
EXERCÍCIO 2022
EQUIPE DE ELABORAÇÃO:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CONTROLA DORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CONTPLAN - CONTABILIDADE PÚBLICA
ADMINISTRAÇAO:
Carlos Magno Fortes Machado
Prefeito Municipal de Lagoa Alegre
Gestão 2021 -2024
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MENSAGEM DO PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA ANUAL 2022
Mensagem n°001/ 2021
Assunto: Envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual 2022
Senhor(a) Presidente(a),
Com os cordiais cumprimentos e em consonância comArt.61
da Constituição Federal, de 06.10.1988, na Lei Federal n° 4.320, de
17.03.1964, na Lei Complementar Federal n° 101, de 04.05.2000—Lei
da Responsabilidade Fiscal e, finalmente, na Lei Orgânica do
Município, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o
texto do projeto de lei que "Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Lagoa Alegre para o exercício financeiro de 2022".
Fundamentaram o Projeto de Lei, ora submetido a essa
Câmara, no que concerne às normas e diretivas, da Lei Municipal n°
382 — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022, de 21
de Junho de 2021, assim como, no que se refere ao estabelecimento
de projetos e atividades, a devida compatibilidade que dispõe sobre
o Plano Plurianual para o Quadriênio 2022 — 2025.
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Oficio GPMLA n°.130/2021
Lagoa Alegre, 30 de Setembro de 2021.
Exmo Sr.
Agvon Fortes Silva
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Alegre
Lagoa Alegre — PI
Senhor Presidente,
Utilizo-me do presente para cumprimenta-lo, ao tempo em
que encaminho a essa Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei
Orçamentária Anual 2022, em cumprimento ao que determina o
Art.166 da CF 88 eArt.178 da Constituição do Estado doPiaui.
Na certeza de que o aqui apresentado ensejará a aprovação do
referido Projeto de Lei Orçamentária, reiteramos votos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Carlos Magno Fortes Machado
Prefeito Municipal de Lagoa Alegre
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PROJETO DE LEI N.°018/ 2021.
Lagoa Alegre-PI, 30 de Setembro de 2021.
EMENTA: Estima a Receita e Fixa a
Despesa do Orçamento do
Município de Lagoa Alegre, para o
Exercício Financeiro de 2022.
A Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no que
dispõem a Constituição Federal em seuArt.165, §5°, na Lei Orgânica
Municipal e na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO para o Exercício de
2022,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art.1° - Esta Lei estima a Receita do Município de Lagoa Alegre
para o Exercício Financeiro de 2022 no montante de R$ 37.571.300,00
(Trinta e sete milhões quinhentos e setenta e um mil e trezentos reais) e
fixa a despesa em igual valor, compreendidos, observado o disposto no §
5° doArt.165 da Constituição, na Lei Federal n°4.320 de 17 de março de
1964, na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e no Projeto
de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022,
compreendendo:
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I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, aos
seus fundos e aos órgãos e às entidades da administração pública
municipal direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos
e entidades a ela vinculados e da administração pública municipal direta e
indireta e os fundos e as fundações instituidos e mantidos pelo Poder
Público; e
Ill — 0 Orçamento de Investimento das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO!
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art.2° - A Receita Total estimada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social é de R$ 37.571.300,00 (Trinta e sete milhões quinhentos
e setenta e um mil e trezentos reais), incluída aquela proveniente da
emissão de títulos destinada ao refinanciamento da divida pública, interna
e externa, em observância ao disposto no § 2° doArt.5° da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que compõe esta Lei é assim
distribuída:
I - Orçamento Fiscal - R$ 28.306.800,00 (vinte e oito milhões
trezentos e seis mil e oitocentos reais);
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-4101Cd
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ll - Orçamento da Seguridade Social - R$ 9.264.500,00 (nove
milhões duzentos e sessenta e quatro mil e quinhentos reais);
Parágrafo Único. A Receita Pública se constitui pelo ingresso de
recursos públicos de caráter não devolutivo, auferida pelo ente municipal,
para alocação e cobertura das Despesas Públicas. Todo ingresso
orçamentário constitui uma Receita Pública, podendo ser classificada em
Receitas Correntes e Receitas de Capital, arrecadadas na forma da
legislação vigente e especificadas no Anexo II.
Sumário Geral da Receita por Fontes (Lei 4.320, art.2°, §1°, I)
RECEITAS CORRENTES R$ 35.469.260,00
Receita Tributária R$ 923.000,00
Receita de Contribuições R$ 1.683.500,00
Receita Patrimonial R$ 254.260,00
Receita Industrial R$ 0,00
Receita de Serviços R$ 14.000,00
Transferências Correntes R$ 32.479.500,00
Outras Receitas Correntes R$ 115.000,00
DEDUÇÕES DE RECEITAS
,
R$ - 2.361.200,00 _i
RECEITAS DE CAPITAL R$ 2.693.000,00
Operações de Créditos R$ 50.000,00
Alienação de Bens R$ 20.000,00
Transferências de Capital R$ 2.623.000,00
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTARIAS R$ 1.770.240,00
TOTAL DA RECEITA R$ 37.571.300,00
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
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Art.3°. A Despesa Total fixada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social é de R$ 37.571.300,00 (Trinta e sete milhões quinhentos
e setenta e um mil e trezentos reais), incluída aquela relativa ao
Refinanciamento da Divida Pública Federal, interna e externa, em
observância ao disposto no § 2° doart. 5° da Lei Complementar n° 101,
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada entre os
órgãos orçamentários no Anexo II a esta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal - R$ 25.815.500,00 (vinte e cinco milhões
oitocentos e quinze mil e quinhentos reais);
II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 11.755.800,00 (onze
milhões setecentos e cinquenta e cinco mil e oitocentos reais);
Art.4°. A despesa será realizada segundo a discriminação dos
quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Sumário Geral da Despesa por Funções (Lei 4.320, art.2°, §1°, I)
I - DESPESA POR ÓRGÃO
01.—CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE. R$ 870.000,00
02.—PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE. R$ 36.701.300,00
TOTAL R$ 37.571.300,00
II- DESPESA POR CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
01.01. — CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE. R$ 870.000,00
02.01. — CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO. R$ 565.000,00
02.02. - SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
PLANEJAMENTO E SERV. PÚBLICOS
R$ 4.183.000,00
02.03. — SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS R$ 1.050.500,00
02.05.01 — SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO R$ 2.887.000,00
02.05.02 - FUNDO DE MANUT. E DESENV. DA EDUCAÇÃO
BASICA — FUNDEB.
R$ 12.986.000,00
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02.06.01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO
AMBIENTE
R$ 95.000,00
02.06.02 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE R$ 6.017.300,00
02.06.03 - HOSPITAL MUNICIPAL R$ 1.497.000,00
02.07.01 - SECRET. MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E
CI DADADAN IA
R$ 381.000,00
02.07.02 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL R$ 675.000,00
02.07.03 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE - FMDCA
R$ 12.000,00
02.09.01 - FUNDO PREVIDENCIARIO DE LAGOA ALEGRE R$ 3.287.500,00
02.10.01 - SECRETARIA MUN. ESPORTE, JUVENTUDE,
CULTURA E TURISMO
R$ 359.000,00
02.11.01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E HABITAÇÃO R$ 2.606.000,00
90.99.00 - RESERVA DE CONTINGENCIA R$ 100.000,00
III - DESPESA CONSOLIDADA POR FUNÇÃO DE GOVERNO
01 - LEGISLATIVA R$ 870.000,00
02 - JUDICIARIA R$ 0,00
03 - ESSENCIAL A JUSTIÇA R$ 0,00
04 - ADMINISTRAÇÃO R$ 3.282.500,00
05 - DEFESA NACIONAL R$ 0,00
06 - SEGURANCA PUBLICA R$ 0,00
07 - RELAÇÕES EXTERIORES R$ 0,00
08- ASSISTENCIA SOCIAL R$ 1.068.000,00
09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL R$ 3.087.500,00
10 - SAUDE R$ 7.600.300,00
11 - TRABALHO R$ 0,00
12 - EDUCAÇÃO R$ 15.873.000,00
13 - CULTURA R$ 160.000,00
14- DIREITOS A CIDADANIA R$ 9.000,00
15- URBANISMO R$ 2.034.000,00
16 - HABITACAO R$ 110.000,00
17- SANEAMENTO R$ 302.000,00
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18— GESTAO AMBIENTAL R$ 44.000,00
19— CIÊNCIA E TECNOLOGIA R$ 0,00
20 — AGRICULTURA R$ 339.000,00
21 — ORGANIZAÇÃO AGRARIA R$ 0,00
22 — INDÚSTRIA R$ 0,00
23 — COMERCIO E SERVIÇOS R$ 10.000,00
24 — COMUNICACOES R$ 95.000,00
25 — ENERGIA R$ 570.000,00
26 — TRANSPORTE R$ 280.000,00
27 — DESPORTO E LAZER R$ 189.000,00
28— ENCARGOS ESPECIAIS R$ 1.348.000,00
99 — RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 300.000,00
TOTAL DA DESPESA R$ 37.571.300,00
IV - DESPESA ORÇAMENTARIA CONSOLIDADA POR CATEGORIA
ECONÔMICA
DESPESAS CORRENTES 31.015.300,00
31 Pessoal e Encargos Sociais 18.550.500,00
32 Juros e Encargos da Divida 10.000.00
33 Outras Despesas Correntes 12.454.800,00
DESPESAS DE CAPITAL 6.256.000,00
44 Investimentos 5.656.000,00
45 Inversões Financeiras 0,00
46 Amortização da Divida 600.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 300.000,00
99 Reserva de Contingência 300.000,00
TOTAL DA DESPESA 37.571.300,00
Art.5°. Estão plenamente assegurados recursos para os
investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de
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Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Plano Plurianual no que dispõem
sobre as diretrizes orçamentárias para o Exercício de 2022.
Art.6°. Até trinta dias após a publicação da presente Lei o
Executivo deverá fixar a programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, em conformidade com oArt.8° da Lei
Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000 eArt.47 da Lei Federal n°
4.320, de 17 deMargode 1964.
Art.7° - Em conformidadecama Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF foi destinado para Reserva de Contingência o valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) que corresponde ao percentual de 0,94% (zero
virgula noventa e quatro por cento) da Receita Corrente Liquida, pelo
qual serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes,
intérperes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, podendo ser revista
até a aprovação do presente projeto.
Art.8° - Na hipótese de não utilização da reserva de contingência
nos fins previsto noart. 5°, inciso Ill, alínea "h" da Lei Complementar
Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, até 31 de Agosto de 2022, a
dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de Créditos
Adicionais.
CAPÍTULOIII
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES
Art.9°. Para cumprimento do disposto noArt.167, incisos V e VII,
da Constituição Federal, e tendo em vista o que estabelece seuArt.165,
§8°, e a Lei Federal n° 4.320/64, em seuArt.7°, incisos I e II, fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a:
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I - abrir créditos suplementares mediante Decreto Executivo,
destinado ao reforço de dotações orçamentárias nos limites e fontes de
recurso abaixo indicados:
a) Decorrentes de superávit financeiro, até o limite do valor
apurado em Balanço Patrimonial do Exercício Financeiro de 2021,
conforme estabelecido noArt.43, § 10, inciso I, e § 2° da Lei Federal
4.320/64;
b) Decorrentes do excesso de arrecadação, até o limite do valor
apurado na forma doArt.43, § 10, inciso II e §§ 3° e 4° da Lei Federal n°
4.320/64;
c) Decorrentes da anulação parcial ou total de dotações,
respeitando o limite de 60% (sessenta por cento) do total do orçamento
fiscal e da seguridade social, aprovados por esta Lei, conforme permitido
peloArt.43, §1°, inciso Ill, da Lei Federal n° 4.320/64;
d) Proveniente de operações de crédito ou saldo de operações de
crédito autorizadas em exercícios anteriores e não incluídos na estimativa
da receita do exercício.
II — criar, quando necessário, novos elementos de despesa com a
finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei.
III— efetuar operação de crédito por antecipação de receita nos
limites fixados pelo Senado Federal, obedecendo ao disposto noArt.38
da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo Único. Os créditos suplementares autorizados nesta Lei
obedecerão ao que estabelece a Lei 4.320/64.
Art.100 - Ficam excluídos do limite fixado no inciso I, doart.9°
desta Lei, os Créditos Adicionais Suplementares destinados a:
I —Suprir insuficiência no atendimento de despesas dos grupos:
a) Pessoal e encargos Sociais;
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b) Cumprimento de sentenças judiciais;
c) Serviços da Divida Publica;
d) Despesas de Exercício anteriores.
II — Suprir a insuficiência no atendimento às despesa relativas às funções:
a) Saúde,
b) Assistência Social.
c) Previdência,
d) e Relacionados 6 manutenção e desenvolvimento do ensino,
a fim de cumprir osArt.198 e 212 da Constituição Federal.
Art.110 As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus
créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e
Executivo, mediante ato próprio, visando o atendimento das necessidades
da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as
disponibilidades financeiras de cada fonte de recurso.
CAPÍTULO IV
DOS DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS
Art.12°. Integram esta Lei, na forma da legislação vigente, os
Demonstrativos Consolidados constantes no anexo I, indicando:
I- Demonstrativos Consolidados da Lei n° 4.320/64;
II- Outros Demonstrativos Consolidados;
Ill- Anexos Complementares e Explicativos;
Parágrafo Único. As Metas Fiscais, definidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO para o Exercício de 2022, em obediência 6 Lei
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Complementar n° 101/2000, ficam ajustadas na conformidade dos quadros
correspondentes que igualmente integram os "Anexos Complementares e
Explicativos" desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.13° - As dotações para pagamento de pessoal e encargos
sociais com servidores estão alocadas em cada Unidade Orçamentária da
Administração Direta e Indireta.
Art.14° - A utilização das dotações com origem de recursos em
convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos
instrumentos.
Art.15° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de
crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o
equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos
legais aplicáveis à matéria.
Art.16° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer
garantias a empréstimos voltados para as funções de Assistência Social,
Saúde, Educação, Saneamento e Habitação em áreas de baixa renda.
Art.17° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer
garantias a subempréstimos voltados para a modernização administrativa
e fiscal especialmente tratando-se do Programa de Modernização da
Administração Tributária — PMAT, do Programa Nacional de Apoio
Modernização Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros — PNAFM
e do Banco lnteramericano de Desenvolvimento — BID.
Art.18° - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair
financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito
para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como oferecer as
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contragarantias necessárias 6 obtenção de garantia do Tesouro Nacional
para a realização destes financiamentos.
Art.19° — 0 Poder Executivo poderá adotar parâmetros para
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas 6 efetiva
realização das receitas, em cumprimento ao que estabelece o Artigo 9° da
Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, para garantir o alcance
das metas fiscais, conforme o Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o Exercício de 2022.
Art.20° - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas
necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional,
legal ou regimental de órgãos da Administração Direta ou de entidades
da Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente
Lei 6 modificação administrativa ocorrida, inclusive criando Unidades
Orçamentárias, Programas de Trabalho, Elementos de Despesa e Fontes
de Recursos necessários 6 redistribuição dos saldos de dotações, sem
aumento de despesas, observando o equilíbrio orçamentário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.21° - Conforme oArt.2° da Lei 4.320/64, a Lei do Orçamento
conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a
política econômica-financeira e o programa de trabalho do Governo,
obedecido os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento os seguintes Anexos:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do
Governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias
Econômicas, na forma do Anexo n° 1;
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Ill - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e pianos de aplicação dos fundos
especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°. 6 a
9;
Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo,
em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Art.22°. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,
aos 30 dias de Setembro de 2021.
Carlos Man go4 odes Machado 4141444----
Prefeito Municipal de Lagoa Alegre
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