ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí — CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi(a: gmail.com
Ofício nº 049/2025
Lagoa Alegre/PI, 15 de Abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Gilvan Lima Silva
Presidente da Câmara Municipal Lagoa Alegre-PI
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação desta Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei,
que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos das Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexuais, Assexuais e afins (LGBTQIA+),
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
A criação deste Conselho tem como objetivo garantir a participação ativa da
sociedade civil e do poder público na formulação, implementação e monitoramento de
políticas públicas voltadas para a promoção da cidadania, dos direitos e da igualdade da
população LGBTQIA+.
Na certeza do apoio de todos que compõem esse Poder Legislativo,
aproveito a oportunidade para renovar votos de estima e consideração, ficando este
Executivo ao inteiro dispor de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos
necessários.
Qual? monde bora
OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal
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Excelentíssimo Senhor Gilvan Lima Silva — Presidente da Câmara Municipal de
Lagoa Alegre - PI
JUSTIFICATIVA - PL 005/2025
Senhor Presidente,
Apresento à consideração desta Câmara Municipal o Projeto de Lei nº
005/2025, que propõe a criação do Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+ no âmbito
do município de Lagoa Alegre-PI.
A presente iniciativa justifica-se pela necessidade de fortalecimento das
políticas públicas de promoção da diversidade e combate à discriminação, garantindo a
efetiva participação da população LGBTQIA+ na formulação e acompanhamento das
ações governamentais.
O Conselho terá caráter consultivo e deliberativo, possibilitando o diálogo
entre o Poder Público e a sociedade civil para a proposição de políticas que assegurem
os direitos da comunidade LGBTQIA+, além de promover a inclusão social e o respeito à
diversidade.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei, reafirmando o compromisso do Município de Lagoa Alegre com os
princípios da igualdade, da dignidade e da justiça social.
Sosa Moita bora
OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N. 005/2025, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a Criação do Conselho
Municipal dos Direitos das Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers,
Intersexuais, Assexuais e afins (LGBTQIA+),
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - Piauí, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexuais, Assexuais e afins, denominado
de Conselho LGBTQIA+, órgão de caráter deliberativo e consultivo, permanente e
paritário, com a finalidade de, em conjunto com a sociedade, movimentos sociais e o
Poder Público, garantir os direitos, a cidadania, o combate à discriminação e violência,
deliberar sobre políticas públicas e participação do Planejamento Municipal, conforme o
art. 215-A da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+, de que
trata o caput deste artigo, fica criado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Políticas LGBTQIA+ é órgão colegiado,
autônomo e permanente, de caráter deliberativo, consultivo e propositivo, tendo por
objetivos atuar na promoção da cidadania e na defesa dos direitos da população
LGBTQIA+, bem como contribuir para a construção de uma cidade mais segura e plural.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+:
| - participar da elaboração de políticas públicas que visem assegurar a
efetiva promoção dos direitos e cidadania LGBTQIA+:
Il - propor às Secretarias do Município e aos demais órgãos públicos o
desenvolvimento de atividades que contribuam para a efetiva integração
cultural, econômica, social e política do segmento LGBTQIA+;
III - elaborar, avaliar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento
de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos,
bem como realizar o monitoramento e o controle social das políticas públicas;
IV - apresentar proposta para a elaboração do planejamento plurianual do
Município, visando o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação
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de recursos no orçamento anual do Município, subsidiar decisões
governamentais voltadas à implantação de políticas públicas para a
promoção dos direitos da população LGBTQIA+;
V - efetuar e receber denúncias que envolvam fatos e episódios
discriminatórios contra lésbicas, gays, bissexuais travestis, transexuais,
queers, intersexuais e afins, encaminhando-as aos órgãos competentes para
as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes,
colaborando na defesa dos direitos da população LGBTQIA+ por todos os
meios legais admitido em direito;
VI - propor e incentivar a realização de ações destinadas à promoção da
diversidade sexual, dos direitos da população LGBTQIA+ e o enfrentamento
à discriminação LGBTQIA+ fóbicas;
VII - prestar colaboração técnica a órgãos e entidades públicas do Município;
VIII - elaborar sugestões para aperfeiçoamento da legislação vigente, junto
ao Legislativo Municipal;
IX - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática
da diversidade sexual e direitos humanos da população LGBTQIA+;
X - propor, fomentar, avaliar e acompanhar a realização de cursos,
seminários, audiências, conferências, para o aperfeiçoamento, capacitação e
atualização na sua área de atuação, ministrados no âmbito da Administração
Direta e Indireta, bem como na sociedade civil sobre a temática dos direitos
da população LGBTQIA+ no âmbito das políticas públicas do Município;
XI - pronunciar-se sobre matérias relacionadas à população LGBTQIA+ que
lhe sejam submetidas pelos órgãos da Administração Municipal;
XII - eleger, dentre os seus membros, de forma democrática, a diretoria do
Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+:
XIII - promover canais de diálogo institucionais entre o Conselho Municipal
dos Direitos LGBTQIA+ e a sociedade civil organizada;
XIV - criar um banco de dados sobre temas que impactem a população
LGBTQIA+ no Município de Lagoa Alegre, a exemplo da violência;
XV - elaborar seu Regimento Interno.
81º - O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+ poderá estabelecer
contato direto com diversos órgãos do Município, pertencentes à Administração Pública
Direta e Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
82º - O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+ por decisão de 2/3 (dois
terços) de seus membros poderá manifestar-se publicamente, por meio de Notas Públicas
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recomendações, opiniões e manifestações estritamente e especificamente referentes às
suas competências.
CAPÍTULO Il - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+ será integrado pelos
seguintes membros:
| - 4 (quatro) representantes titulares do Poder Público Municipal sendo:
a) 1 (um) Titular da Secretaria Municipal da Assistência Social:
b) 1 (um) Titular da Secretaria Municipal da Saúde:
c) 1 (um) Titular da Secretaria Municipal da Educação;
d) 1 (um) Titular da Secretaria Municipal de Administração.
Il - 4 (quatro) representantes Titulares da sociedade civil, que serão eleitos
em seu fórum próprio, considerando a diversidade e a equidade e identidade de gênero.
81º - Cada Titular do Conselho terá um suplente oriundo da mesma
categoria e/ou segmento representativo.
82º - Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos
respectivos órgãos e designados pelo Chefe do Poder Executivo.
83º - Eleitos os conselheiros que trata o inciso Il deste artigo e os indicados
que trata o inciso | deste artigo e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo
Prefeito Municipal por Decreto.
Art. 5º - Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Parágrafo único. As atividades dos membros do Conselho Municipal
LGBTQIA+ serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.
Art. 6º - As deliberações e trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos
LGBTQIA+ serão tomados pela maioria simples dos presentes.
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+ poderá convidar para
participar de suas plenárias, sem direito a voto, com direito a recomendações e parecer,
cuja participação seja considerada importante diante da pauta da plenária:
| - representantes da Administração Pública Direta e Indireta;
Il - entidades privadas e de função pública, associações, fundações e
movimentos sociais;
Il - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional,
possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
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Art. 8º - O Conselho municipal será integrado por plenário, mesa diretora e
comissões permanentes.
CAPÍTULO IIl - DA MESA DIRETORA
Art. 9º - A Mesa Diretora será composta por:
| - Presidente;
Il - Vice-Presidente;
HI - Secretário.
81º - O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal
dos Direitos LGBTQIA+ serão eleitos pelos conselheiros por maioria simples.
82º - Os membros da Mesa Diretora terão um mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução.
compete:
compete:
compete:
83º - É vedada reeleição à Mesa Diretora por alternância de cargos.
Art. 10 - Ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+
| - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
Ill - convocar e presidir as sessões do Conselho;
V - proferir o voto de qualidade nas decisões do Conselho;
Art. 11 - Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+
| - substituir o Presidente do Conselho em suas ausências e impedimentos;
Il - manter o sistema de informação sobre os processos e assuntos de
interesse do Conselho;
III - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
IV - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 12 - Ao Secretário do Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+
| - providenciar a convocação, organizar e secretariar as plenárias do
Conselho;
Il - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às plenárias do
Conselho para deliberação;
Ill - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 13 - As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal dos
Direitos LGBTQIA+ deverão constar no Regimento Interno.
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Art. 14 - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio
técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIA+.
Art. 15 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Regimento Interno.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação.
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