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materia nº 6/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA DIVERSIDADE E INCLUSÃO NO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI.
native_id241

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-25T10:42:44.109977-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí — CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi(a gmail.com
Ofício nº 050/2025
Lagoa Alegre/PI, 15 de Abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Gilvan Lima Silva
Presidente da Câmara Municipal Lagoa Alegre-PI
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação desta Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei,
que dispõe sobre a instituição da Semana Municipal da Diversidade e Inclusão no
Município de Lagoa Alegre/PI, a ser comemorada preferencialmente na última semana de
junho.
O referido Projeto de Lei tem como objetivo promover a inclusão social e o
respeito à diversidade, através de atividades educativas, culturais e sociais que
incentivem o diálogo, a conscientização e o combate à discriminação.
Na certeza do apoio de todos que compõem esse Poder Legislativo,
aproveito a oportunidade para renovar votos de estima e consideração, ficando este
Executivo ao inteiro dispor de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos
necessários.
Cordialmente,
OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí — CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi(a gmail.com
Excelentíssimo Senhor Gilvan Lima Silva — Presidente da Câmara Municipal de
Lagoa Alegre - PI
JUSTIFICATIVA - PL 006/2025
Senhor Presidente,
Apresento à consideração desta Câmara Municipal o Projeto de Lei nº
005/2025, que propõe a criação da Semana Municipal da Diversidade e Inclusão no
município de Lagoa Alegre-PlI.
A presente iniciativa visa sensibilizar a sociedade para a importância do
respeito à diversidade de gênero e sexualidade, promovendo ações educativas, culturais
e sociais que reforcem os direitos humanos e a inclusão da comunidade LGBTQIA+.
Além disso, a Semana Municipal da Diversidade e Inclusão será um espaço
para debates, palestras, campanhas e eventos voltados à promoção da igualdade, bem
como ao enfrentamento da discriminação e da LGBTíobia.
Diante da relevância desta proposta para a construção de uma sociedade
mais justa e plural, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a sua aprovação.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei, reafirmando o compromisso do Município de Lagoa Alegre com os
princípios da igualdade, da dignidade e da justiça social.
Dual anler lomall
OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí — CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi(a gmail.com
PROJETO DE LEI N. 006/2025, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Institui a Semana Municipal da Diversidade
e Inclusão no Município de Lagoa Alegre/PI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - Piauí, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal da Diversidade e Inclusão no
Município de Lagoa Alegre/PI, a ser comemorada preferencialmente na última semana do
mês de junho, em referência ao Dia Internacional do Orgulho LGBT.
Parágrafo único. A data alusiva mencionada no "caput" do artigo passa a
integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º - Considera-se para fins desta Lei:
|- LGBTQIA+: sigla utilizada para se referir à comunidade de lésbicas, gays,
bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexuais, assexuais e
diferentes tipos de orientações sexuais e identidades de gênero;
Il — LGBTfobia: ato ou manifestação de ódio ou rejeição a lésbicas, gays,
bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexuais, assexuais é outros
tipos de orientações sexuais e identidade de gênero.
Art. 3º São objetivos da Semana Municipal da Diversidade e Inclusão:
| - sensibilizar a sociedade sobre a importância da inclusão social e respeito
à diversidade de gênero e sexualidade:
Il - incentivar a promoção de campanhas publicitárias, institucionais,
seminários, palestras e discussões dinâmicas sobre o tema “Diversidade e
Inclusão”;
Ill - desenvolver atividades na área da saúde, educação, cultura, esporte,
lazer, assistência social, psicologia e outras, em torno da temática sobre a
“Diversidade e Inclusão”;
IV - propiciar espaços para informação nos meios de comunicação do
Município e convivência;
V - valorizar e incentivar, através do protagonismo, as manifestações
educativas e culturais da população LGBTQIA+:
VI — reconhecer e valorizar os movimentos sociais e entidades da sociedade
civil que promovam trabalhos em defesa dos direitos da população
LGBTQIA+;
299)
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí — CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi(a gmail.com
VII - traçar propostas para as políticas públicas municipais em áreas como
saúde, educação, cultura, comunicação, assistência social,
empreendedorismo, emprego e renda, esporte, turismo, segurança,
participação social;
VIII — enfrentamento à LGBTfobia.
Art. 4º - O Poder Executivo estabelecerá diálogo intersetorial visando o
combate à LGBTfobia estrutural e institucionalizada.
Art. 5º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser celebrados
convênios, ajustes e parcerias com pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito público
ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, cujos objetivos tenham afinidade
com os temas abrangidos.
Art. 6º - O Poder Público garantirá ampla divulgação das atividades.
Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI, 15 DE ABRIL DE 2025.
Dal imtath Lona).
OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal

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