ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí — CNPJ nº 41.522.327/0001-00
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Ofício nº 51/2025
Lagoa Alegre/PI, 15 de Abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Gilvan Lima Silva
Presidente da Câmara Municipal Lagoa Alegre-P|
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação desta Câmara Municipal o Projeto de Lei
Complementar nº 007/2025, que regulamenta o art. 2º da Lei Municipal nº 163/2008,
instituindo normas de funcionamento, atribuições, finalidades, competências e organização
administrativa do Fundo Municipal de Educação — FME, em caráter de urgência-
urgentíssima.
A presente proposta visa consolidar e dar maior transparência e eficácia à
gestão dos recursos públicos destinados à educação, em consonância com os princípios
da legalidade, eficiência e controle social.
Na certeza do apoio dos nobres vereadores, renovo meus votos de estima e
consideração, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários. Documento assinado digitalmente
uh; OSAEL MOITA LEAL
9 nd ” Data: 21/04/2025 18:25:35-0300
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OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal
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Excelentíssimo Senhor Gilvan Lima Silva — Presidente da Câmara Municipal de
Lagoa Alegre - PI
JUSTIFICATIVA - PL 007/2025
Senhor Presidente,
Apresento à consideração desta Câmara Municipal o Projeto de Lei
Complementar nº 007/2025, que regulamenta o art. 2º da Lei Municipal nº 163/2003, no
tocante ao Fundo Municipal de Educação — FME.
A referida regulamentação visa garantir uma gestão mais eficiente,
transparente e responsável dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento
da educação básica no município de Lagoa Alegre/PI. Estabelece ainda as competências
do gestor do Fundo, as fontes de receita, as atribuições e finalidades, bem como os
mecanismos de fiscalização e controle social.
Dessa forma, busca-se fortalecer as políticas públicas de educação,
assegurar os direitos dos profissionais da área e promover a melhoria da qualidade do
ensino oferecido à população.
Diante da importância do tema para o desenvolvimento educacional do
município, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta Lei
Complementar. Documento assinado digitalmente
. ubr OSAEL MOITA LEAL
g Data: 21/04/2025 18:24:23-0300
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PROJETO DE LEI N. 007/2025, DE 15 DE ABRIL DE 2025,
Regulamenta o art. 2º da Lei Municipal nº
163/2003, que dispõe sobre o Fundo
Municipal de Educação de Lagoa Alegre/PI,
estabelecendo normas de funcionamento,
atribuições, finalidades, competências e
organização administrativa.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - Piauí, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei Complementar regulamenta o art. 2º da Lei Municipal nº 163/2008,
dispondo sobre as normas de funcionamento, atribuições, finalidades, competências e
organização administrativa do Fundo Municipal de Educação de Lagoa Alegre/PI — FME,
além de dispor sobre outras providências.
CAPÍTULO II .
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação tem por objetivo a captação e aplicação de
recursos que lhe sejam atribuídos para desenvolver plano, programas e projetos
educacionais, com base no disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como
incrementar medidas que promovam o aumento de ingressos financeiros para a Educação
Básica Municipal.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria Municipal de
Educação, órgão da administração pública municipal, por meio da Secretária Municipal de
Educação (gestora), sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação e demais
Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo que vierem a ser
instituídos.
Parágrafo único. Compete ao(à) Gestor(a) do Fundo:
|- planejar, coordenar, executar e acompanhar as ações financiadas com recursos do FME;
Il — ordenar despesas e assinar convênios, contratos e outros instrumentos financeiros;
ll — prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo aos órgãos de controle
competentes, especialmente ao Conselho Municipal de Educação, ao Conselho do
FUNDESB, ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí e ao Poder Legislativo Municipal;
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IV — manter atualizados os registros contábeis, bancários e documentais das operações
realizadas com recursos do Fundo.
Art. 4º - São atribuições do Fundo Municipal de Educação:
| — financiar programas, projetos e ações destinados à melhoria da qualidade da educação
básica pública municipal;
Il — contribuir para a valorização dos profissionais da educação;
Ill — apoiar a aquisição, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis utilizados na
rede municipal de ensino;
IV — promover a inclusão digital, cultural e tecnológica nas escolas municipais;
V — apoiar ações de formação continuada de profissionais da educação;
VI — fomentar políticas de universalização do acesso à educação e combate à evasão
escolar.
CAPÍTULO III
DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO
Art. 5º - Sem prejuízo do disposto no art. 3º da Lei Municipal n. 163/2003, constituirão
receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
| - recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE;
Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
Ill - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV — impostos municipais, transferências de impostos estaduais e transferências de
impostos federais.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º - O Fundo Municipal de Educação será constituído por:
| — recursos provenientes do orçamento do Município destinados à educação;
Il — transferências constitucionais e legais da União e do Estado;
Ill — doações, auxílios, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas, nacionais ou internacionais;
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IV — rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
V — outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 7º - O Fundo Municipal de Educação será fiscalizado:
| — pela Controladoria Geral do Município;
Il — pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí;
Ill — pelo Conselho Municipal de Educação e Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação terá acesso irrestrito a todos os
documentos, contas, extratos bancários, convênios e instrumentos relacionados à
movimentação dos recursos do Fundo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, no que couber, a presente Lei
Complementar.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI, 15 DE ABRIL DE 2025.
Documento assinado digitalmente
p abr OSAEL MOITALEAL
9 fi ” Data: 21/04/2025 18:23:03-0300
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