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materia nº 8/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id251

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-06-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-05-12 Proposição distribuída às comissões
2025-05-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T19:05:22.712673-03:00 APROVADO 9 0 0
2025-06-09T19:01:05.552899-03:00 APROVADO 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 17

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí — CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi(a' gmail.com
L.D.O
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2026
ADMINISTRAÇÃO: OSAEL MOITA LEAL
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí — CNPJ nº 41 -522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi(ã gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 008, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício Financeiro de 2026 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PIAUÍ.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o Exercício
Financeiro de 2026, nos termos do art. 165, $ 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica
do Município, da Lei nº 4.320/64, Portaria nº 340 STN de 26/04/2006 e nos termos da Lei
Complementar Federal art. 4º, |, alínea “a” e “pb” e art. 48, parágrafo único, LRF e de
acordo com as Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais, compreendendo:
| — Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il — As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IH — A organização e estrutura dos orçamentos;
IV — Disposições relativas à Dívida Municipal;
V — Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI — As disposições relativas aos dispêndios com Pessoal e Encargos
Sociais;
VII — As disposições sobre alterações tributárias do Município e medidas
para o incremento da receita, para o Exercício Financeiro correspondente;
VIII — Dispõe sobre a reserva de contingência
IX— Outras disposições.
Parágrafo Único — As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na
elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido Exercício
Financeiro.
CAPÍTULO Il no
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o
Exercício Financeiro serão fixadas em consonância com o Art. 4º da Lei Complementar
101/00, bem como o Art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, em que são especificadas no
Anexo |, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o
Exercício Financeiro de 2026;
I. Austeridade na utilização dos recursos públicos;
Il. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
soa Ss
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - PI
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Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
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ll. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e
Saneamento Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a
mão de obra local e da garantia de crédito;
VII. A habitação e o urbanismo — habitação popular e infraestrutura na
zona urbana e rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização,
eficiência, efetividade e eficácia.
Parágrafo Unico - Na elaboração do Projeto da Lei do PPA (Plano
Plurianual) 2026/2029 e da proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2026, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de
compatibilizar a despesas orçadas com a receita estimada, de forma a assegurar o
equilíbrio das contas públicas, significando dizer que as metas estabelecidas não
constituem limite à programação de despesa.
CAPÍTULO Ill .
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º. À Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento
do Município relativo ao Exercício Financeiro, as diretrizes gerais e específicas de que
trata este capítulo consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 4º. A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total.
Art. 5º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da publicidade
e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante
de propostas de alterações do Plano Plurianual 2026/2029, que tenha sido objeto de
projetos de Leis especificas.
Art. 7º. A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus
fundos e entidades da administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá
às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base a
execução orçamentária observada no período de janeiro a março de 2025, observando-se:
(8)
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I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão,
ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual;
Il. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados
à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos;
HI. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na
fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental;
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações
de expansão;
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser
programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal
e encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo e
operacional;
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da
receita proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da
Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação;
VII. A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde cumprirá
ao disposto na Ementa Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2.000, que determina
que a partir de 2004, a referida aplicação deverá ser de no mínimo 15% (quinze por
cento);
VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de
crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico;
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
fontes de recursos e observadas as metas programáticas setoriais constantes na presente
Lei;
XI. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da
Lei Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos;
X. Será estabelecido a Reserva de Contingência, em até 1% (um por
cento), cuja forma de utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente
Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos;
Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução
Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas, decorrente de
calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, 8 3º, da Constituição
Federal.
Art. 10º. O Poder Executivo fica autorizado firmar convênio, com vigência
máxima de 02 (dois) anos, com outras esferas de governo Federal, Estadual, visando o
desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, esporte e lazer, obras e serviços gerais,
segurança publica e infraestrutura e saneamento, dentre outros necessários ao
desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos aos respectivos convênios.
PO ss
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Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos
e/ou empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a
capacidade do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional
aprovada por Decreto, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
8 1º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e Os grupos de despesa conforme a seguir
discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou
aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
8 2º. A categoria de programação de que trata este artigo será
identificada por projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de
metas que caracterizam o produto esperado da ação pública.
8 3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto
e Atividade, sem prejuízo da codificação funcional programática adotada um código
numérico sequencial.
Art. 12. As operações de crédito por antecipação da receita, contratados
pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do Exercício Financeiro; em que
forem contratadas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 13. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
| - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social, bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos, apresentado de forma
sintética e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos
orçamentos;
Il - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social; bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos, segundo as categorias e
subcategorias econômicas;
EM e
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lil — Quadro - Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por sub-função;
d) Por programa;
e) Porgrupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação; e
9) Por elemento de despesa.
IV — Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino
Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V — Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) últimos
orçamentos do Município;
VI — Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos
identificando os valores em cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em
termo global e por órgãos;
VII — As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, letras A, Be
C, sobre a evolução da receita, letras D, E e F sobre a evolução da despesa, conforme a
Lei nº 4.320/64.
< CAPÍTULOV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA MUNICIPAL
Art. 14. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a
serem incluídas na proposta orçamentária, podendo incluir programas de operações de
crédito, se necessário.
Art. 15. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total
da receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art.
38, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 17. As despesas com o serviço da dívida do Município deverão
considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim
as autorizações concedidas, ate a data do encaminhamento da proposta de Lei
Orçamentária Anual.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 18. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios
da unidade, universalidade e anualidade.
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Art. 19. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e
despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder
Legislativo.
$ 1º. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades
integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas à
áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos
Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 21. O Orçamento de investimentos previsto na Lei Orgânica do
Município detalhará individualmente por categoria de programação e natureza da despesa
as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 22. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta
ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54%
(cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder
Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, $$ 1º e 2º do Art. 19 e inciso Ill, 8 1º do
Art. 20, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no
Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
8 1º. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos
supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2.000 será realizada ao final
de cada semestre.
S8 2º. Entendem-se como Receitas Correntes Líquida para efeitos de
limites do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e
Indireta, excluídas as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do
sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei
Complementar n.º 101, de 04.05.2000.
8 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este
artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas:
| — Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
Il — Obrigações Patronais (encargos sociais);
II — Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV — Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e Secretários
V — Subsídios dos Vereadores;
VI — Outras Despesas de Pessoal.
$ 4º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração
além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira,
bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta,
Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender as projeções de despesas até o final do Exercício Financeiro e
obedecerão ao limite do caput deste artigo.
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$ 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
“Outras Despesas de Pessoal”.
S 6º. Os pagamentos de precatórios judiciais deverão obedecer aos
preceitos e regras capituladas na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de
2000.
Art. 23. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem
fins lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas físico-carentes, mediante
processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social, agricultura, esporte
amador.
8 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder
Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
8 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder
Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta)
dias do encerramento do Exercício Financeiro.
$ 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não
prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas
aprovadas pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE Á CÂMARA
Art. 24. A liberação de recursos correspondentes às dotações
orçamentárias destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme
o disposto no Art.29-A da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 58, de 23
de setembro de 2009.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até
o dia 20 (vinte) de cada mês, até 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório
da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e
159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se
os valores de convênios, alienações de bens, fundo especial e operações de crédito,
desde que aprovado por lei específica tornando este poder independente.
o CAPÍTULO VII .
DAS DISPÓSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO
Art. 25. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da
base tributária e consequentemente aumento das receitas próprias.
Art. 26. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de
alterações na Legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência
administrativa, visando a:
pda
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| — Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
Il — Priorização dos tributos diretos:
Ill — Aplicação da justiça fiscal;
IV — Atualização das taxas;
V — Reformulação dos procedimentos necessários à cobrança dos tributos
municipais.
- CAPÍTULOIX |
DAS DISPOSIÇÕES PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 27. Caso seja necessária a adoção de limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado
primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, esta será
fixada de forma proporcional à participação dos Poderes no orçamento, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
& 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo expedirá comunicado ao legislativo municipal, acompanhado da memória de
cálculo, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 2º O Legislativo municipal, com base na comunicação de que trata o $
1º, publicarão até o fim do mês subsequente ao bimestre em questão ato estabelecendo
os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na
limitação do empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. O Poder Executivo enviará de acordo com a Constituição Federal
o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até o final da
Sessão Legislativa devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Unico. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado até o início do Exercício Financeiro, fica o Poder Legislativo Municipal
autorizado a adotar a Lei Orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos
do Parágrafo Único do art. 34 da Constituição Estadual.
Art. 29. Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa
pública na forma da Portaria SOF/SEPLAN-nº 5, de 20 de maio de 1999, que compõem
todas as alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas
Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN N.º42 de 14. 04.99, que Atualiza a discriminação por
Função de governo, que tratam o inciso |, do $ 1º, do art. 2º e, 8 2º, do art,, 8º, ambos da
Lei 4320/64 e portarias SOF/SEPLAN Nº 163 de 04.05.01, Nº 180 de 21.05.01 e Nº 325
de 27.08.01 que atualiza os elementos de despesa e Portaria nº STN 340 de 26/04/2006.
Parágrafo Unico — Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN n.º42,
de 14 de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante, a criação de
codificação com 04 dígitos de numeração sequencial.
(O)
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
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Art. 30. A Lei Orçamentária Anual será sancionada até 31 de dezembro
de 2025, acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa — Q.D.D., especificando
por órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos
desdobramentos com valores devidamente atualizados.
8 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais
integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na
Lei Orçamentária.
| - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais,
bem como suas propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do Município, serão
apresentadas com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei;
Il - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na
Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das
dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
HI — Realizar operações de crédito pôr antecipação da receita, nos termos
da legislação em vigor.
IV — Abrir crédito adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta
por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
82º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
elementos de despesas e projeto atividades a fim de manter em equilíbrio a execução da
despesa publica no decorrer do exercício financeiro.
Art. 31. Efetuar com estrita observância a emissão de relatórios e
demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de
conformidade com as disposições do art. 63 da Lei Complementar N.º101/2.000 — de 04
de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 33. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar
concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração
municipal, observados os limites constantes do artigo 22 da presente Lei. Como a
contratação pôr tempo determinado para suprir essencial necessidade, nas áreas de
saúde, educação, administração geral e serviços de limpeza publica.
Art. 34. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação
das agências financeiras e oficiais de fomento.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em LAGOA ALEGRE/PI,30 de abril de 2025.
Susy la
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+ ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
1. CÂMARA MUNICIPAL
o Aquisição de equipamentos e Material Permanente;
º Construção, Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara.
º Manutenção da Câmara
º Aquisição de veículos
º Informatização da câmara
2 GABINETE DO PREFEITO
º Manter e Equipar o Gabinete do Prefeito.
o Desenvolver ações de supervisão e coordenação superior, dentro do Gabinete do
Prefeito.
º Aquisição de um veículo para o Gabinete do Prefeito.
o Apoio financeiro à entidades privadas e subvenções sociais.
o Encargos com Assessoria Jurídica e de Imprensa
º Construção e Reforma do prédio da Prefeitura.
ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO.
Manter e Equipar o Departamento de Administração Geral e Financeiro.
Aquisição de Equipamentos para Serviços da Administração Geral e Tesouraria.
o Desenvolver ações junto a municípios, no sentido de manter e equipar os setores
de Identificação, Junta do Serviço Militar, Expedição de CTPS, Correios e Telégrafos e
Telefonia.
º Manutenção das atividades, meios de Departamento, desenvolvendo os projetos e
atividades de manutenção e controle intemo, divulgação de atos oficiais, controle de
dívidas, arrecadação de tributos e controle de contribuições, controle de almoxarifado dos
órgãos públicos.
Aquisição de equipamentos para Administração Pública.
Assinatura de informativos, revistas e jornais.
Encargos com a manutenção da iluminação pública.
Fardamento para funcionários.
Manutenção de encargos com segurança pública.
Programa de publicação de editais e notas.
Treinamento e qualificação de funcionários da administração.
Desenvolver os projetos inclusos no Plano Plurianual.
Manter atualizado os débitos com a Previdência Social.
Aquisição de imóveis para administração pública.
Promover a informação e processamento de dados.
Desapropriações de imóveis.
Implantação do Plano Diretor
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4. AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
o Manter e equipar a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente.
o Aquisição de equipamentos e acessórios Agrícolas.
º Construção do Matadouro Público Municipal.
e Construção das instalações da Feira de Pequenos Animais e parque de vaquejada
o Aquisição de veículos, trator agrícola e patrulha mecânica com equipamentos
o Aquisição de equipamentos para medicação veterinária.
e Manter e equipar o Mercado Público Municipal da zona urbana e rural
o Proporcionar condições favoráveis para atendimento técnico aos produtores
municipais, desenvolvendo a agricultura familiar.
o Desenvolver campanhas educativas sobre preservação ambiental.
º Fiscalização ambiental.
o Aquisição de sementes e mudas para distribuição gratuita aos pequenos
agricultores
o Aquisição de matriz e reprodutores para melhoramento do rebanho dos pequenos
produtores
º Aração de terra dos pequenos produtores.
5. EDUCAÇÃO
o Manter e equipar a Secretaria Municipal de Educação.
o Manter e equipar as creches e pré-escolares.
º Desenvolver na forma da legislação vigente o ensino fundamental e infantil, a
valorização dos profissionais dessa área, com implementação das atividades
pertencentes ao Fundo de Desenvolvimento e Valorização do Magistério - FUNDEB.
o Equipar e reformar os prédios educacionais e demais órgãos sob a
responsabilidade da Secretaria de Educação.
o Construir, reformar e/ou ampliar escolas municipais, para o desenvolvimento do
ensino fundamental e infantil.
e Construção e/ou Recuperação de Creches.
o Aquisição de Equipamento e Material Permanente p/ o Ensino Fundamental e
infantil.
º Capacitação de Pessoal.
Aquisição de imóveis.
Aquisição de veículos.
Aquisição de material didático e pedagógico.
Aquisição de Merenda Escolar.
Erradicação do Analfabetismo.
Manutenção do Ensino Especial e Excepcional.
Construção de Quadras Esportivas e Ginásio Poliesportiva nas unidades escolares
Concessão de bolsa de estudo a alunos carentes
Aquisição de microônibus escolar
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º Construção de Cistermas e ou reservatório d'água e perfuração de poços
tubulares para manutenção exclusiva das escolas da zona rural e urbana
6. CULTURA, DESPORTO, LAZER.
e Implantar e equipar a biblioteca pública municipal.
o Desenvolver programas e atividades, festividades cívicas, folclóricas e
carnavalesca do Município e de nosso Estado;
o Desenvolvimento da semana cultural do município.
e Desenvolver o desporto amador, através de promoções, patrocínios e outras
atividades que possam beneficiar a prática de esportes na comunidade estudantil e de um
modo geral nos jovens e adultos do Município, como forma de lazer.
o Construção e/ou Recuperação de Quadra Poliesportiva.
º Construção e/ou Recuperação de Campos de Futebol.
º Construção e/ou Recuperação do Estádio Municipal.
7. OBRAS E URBANISMO
o Construção, ampliação e reforma de prédios públicos.
º Construção, Ampliação e Recuperação de unidades habitacional na zona urbana e
rural;
o Construção, ampliação, reforma de praças públicas.
º Construção e manutenção de pavimentação de ruas e avenidas.
º Reforma, ampliação e manutenção de cemitérios públicos municipais.
º Construção de açudes e barragens.
o Construção, Ampliação e Recuperação de Rede de Eletrificação na zona Rural e
Urbana.
º Construção e Recuperação de Logradouros e Vias Públicas zona urbana e rural
e Manter, desenvolver e equipar o Departamento municipal de estradas e rodagens.
o Construção e Restauração de Estradas Vicinais.
º Construção e Restauração de passagens molhadas, bueiros, galerias, e pontes.
o Indenização para aquisição de imóveis para o Município.
o Manter, equipar e desenvolver o setor de serviços urbanos.
º Manutenção da Limpeza pública.
o Aquisição e manutenção de equipamentos para o serviço de limpeza pública.
º Construção e manutenção de poços e chafarizes públicos e Cistema de
abastecimento d água na zona rural é urbana
º Manutenção do mercado, feiras e matadouros públicos.
o Aquisição de trator ou patrol.
8. SAÚDE
o Manter e equipar a Secretaria Municipal de Saúde.
º Aquisição de Equipamentos e materiais permanente para o Setor de Saúde.
º Construção, reforma e ampliação dos Postos de Saúde.
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o Construir, reformar ou ampliar prédios e órgãos destinados a execução das ações
básicas de saúde.
o Manter as atividades do Conselho e do Fundo Municipal de Saúde.
o Aquisição de equipamentos médicos, odontológicos e hospitalares.
º Aquisição de materiais e medicamentos para a saúde e manutenção da farmácia
básica para distribuição gratuita
o Campanhas educativas e preventivas.
o Programa de combate a desnutrição.
º Aquisição e manutenção de ambulância.
º Aquisição de veículos.
º Aquisição de unidade móvel
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Manter, desenvolver e equipar as instalações do serviço social do município.
Aquisição de equipamentos e material permanente F.M.A S.
Obras e Instalações no FM. S.
Transferência de recursos para entidades conveniadas.
Desenvolver programas de assistência e atendimento a população de baixa renda
fortalecendo as atividades desenvolvidas através do Fundo Municipal de Assistência
Social.
o Encargos com transportes de pessoas carentes.
o Ações de desenvolvimento comunitário e de geração de emprego e renda.
º Incentivo a fabricação de produtos artesanais.
o Implementação de ações para Amparo ao idoso.
. Construção e Ampliação do Centro de Convivência de Idosos
o Concessão de ajuda financeira, distribuição de cestas básicas, passagens, material
de construção gratuita a pessoas comprovada carente
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10. FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
o Implementação de Ações para Erradicação do Trabalho Infantil.
o Implementação de Ações para Atendimento a Criança e ao Adolescente.
o Implementação de Ações para Atendimento aos jovens.
11. TURISMO
Implantar uma política de incentivo ao turismo.
º Valorizar e desenvolver os aspectos regionais na valorização do turismo municipal.
º Construção de instalações para atrativo turístico.
12. ESTRADAS E RODAGENS
o Manter, desenvolver e equipar as instalações .
º Construção e manutenção de vias públicas.
o Conservação de rodovias e estradas do município da zona rural e urbana
e
Abertura de ruas
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13. SANEAMENTO
o Aquisição e manutenção de equipamentos para o sistema de abastecimento de
água.
. Instalação de unidades sanitárias domiciliar.
º Perfuração de poços tubulares e cacimbões.
º Construção e Restauração de Unidades Sanitárias.
o Construção e Restauração da Rede de distribuição d'água.
o Construção e Restauração de Aterro Sanitária.
LAGOA ALEGRE /PI, 30 de ABRIL de 2025.
) KR
sael Moita Leal
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS E RISCO FISCAIS PARA O MUNICIPIO
(Artigo 4º, | alínea “a” e “b”, Parágrafo 2º, inciso V da LRF)
Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis
com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as contas públicas no
momento da elaboração do orçamento.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade
de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução
orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.
O segundo tipo de risco refere-se aos passivos contingentes,
especialmente aqueles decorrentes de ações judiciais.
Fica estabelecido os critérios de limitação de empenho, nas hipóteses
previstas pela própria LRF (Art. 4º, alínea “b”, LRF)
Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso |, da Lei Complementar
nº 101/2000, o montante da precisão de renuncia será considerado na estimativa de
anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Para o ano de 2026 não será diferente, porém existem riscos, chamados
fiscais, que podem modificar, em algum momento, a sua trajetória econômica. Esses
estão concentrados, em passivos contingentes, como por exemplo, ações judiciais a
serem sentenciadas, danos causados pelo município a terceiros, passivos de
indenizações e outros, que podem, dependendo das decisões que forem definidas,
determinar o aumento das despesas para os próximos exercícios e até mesmo o aumento
da dívida pública.
Será alocado na Lei Orçamentária Anual, Reserva de Contingência da
ordem de até 1% sobre o valor da receita corrente liquida do orçamento, onde estará
reservada para eventuais riscos fiscais, tais como despesas judiciárias extraordinárias e
outros passivos contingentes.
ESPECIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DO PASSIVO CONTINGENTE OU RISCO
FISCAL CAPAZ DE AFETAR AS CONTAS PUBLICAS MUNICIPAIS
1. Aumento do salário mínimo que passa gerar grande impacto nas despesas com
pessoal,
Crise econômica que venha refletir negativamente na arrecadação,
- Condenações judiciais de difícil cumprimento,
Intempéries (secas, inundações, etc.) que por ventura, venham a ocorrer,
Outras ocorrências não previstas, mas que exijam a atuação oficial de maneira
ostensiva.
(E)
PAN
ESTADO DO PIAUÍ
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PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS NA HIPÓTESE DE SE CONCRETIZAR
- Abertura de créditos adicionais até 60% da despesa fixada no orçamento na
forma do artigo 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
LAGOA ALEGRE /PI, 30 de ABRIL de 2025.
Dol muto lago) À
Osael Moita Leal
Prefeito Municipal

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