br-locleg corpus explorer

← Lagoa Alegre (PI)

materia nº 9/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaInstitui os Componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), sendo o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAlSAN) e institui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme específica.
native_id257

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-23T09:42:35.353196-03:00 APROVADO 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
 Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
 Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00
 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com
OFÍCIO N° 059/2025
Lagoa Alegre/PI, 16 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor Gilvan Lima Silva
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Alegre – PI
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação e deliberação desta Câmara Municipal, o incluso 
Projeto de Lei n.º 009/2025, que “Institui os Componentes Municipais do Sistema Nacional 
de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), sendo o Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional (CONSEA), a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional (CAISAN) e institui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, conforme específica”.
O presente projeto tem por objetivo estruturar a política municipal de 
segurança alimentar e nutricional, conforme diretrizes do SISAN, garantindo o direito 
humano à alimentação adequada no Município de Lagoa Alegre/PI, por meio da articulação 
entre poder público e sociedade civil.
Diante da relevância da matéria para o fortalecimento das políticas públicas 
voltadas à segurança alimentar no Município, solicito sua tramitação em regime de 
urgência-urgentíssima.
Cordialmente,
OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal
 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
 Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
 Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00
 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com
Excelentíssimo Senhor Gilvan Lima Silva – Presidente da Câmara Municipal de Lagoa 
Alegre - PI
JUSTIFICATIVA - PL 009/2025
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município 
de Lagoa Alegre/PI, os componentes essenciais à adesão e consolidação do Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, assegurando a implementação 
de uma política pública intersetorial, com ampla participação da sociedade civil.
A proposta estrutura os órgãos municipais voltados à temática da segurança 
alimentar:
• Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA);
• Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN);
• Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
• Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FUMSAN).
Através dessa legislação, busca-se garantir o direito humano à alimentação 
adequada, nos termos do art. 6.º da Constituição Federal, fomentando a organização 
institucional, a formulação de políticas públicas sustentáveis e o controle social das ações 
implementadas.
A adesão ao SISAN permitirá ao Município integrar as políticas públicas 
nacionais e acessar recursos específicos, além de fortalecer os mecanismos locais de 
combate à fome, promoção da saúde e inclusão social.
Diante da importância da matéria, solicitamos a aprovação do presente 
Projeto de Lei em caráter de urgência-urgentíssima.
OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal
 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
 Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
 Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00
 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com
PROJETO DE LEI N. 009/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025.
Institui os Componentes Municipais do 
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional (SISAN), sendo o Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional (CONSEA), a Câmara Intersetorial 
de Segurança Alimentar e Nutricional
(CAlSAN) e institui a Conferência Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional, 
conforme específica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - Piauí, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município do Lagoa Alegre, estado do Piauí, os 
componentes de adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –
SISAN, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, 
formulará e implementará a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
estabelecerá os parâmetros para a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional – PMSAN com as ações necessárias a fim de assegurar o direito humano à 
alimentação adequada.
§ 1º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade 
da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição 
Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias 
para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. 
§ 2º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao 
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade adequada, sem 
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas 
alimentares promotoras de saúde que respeitem a dignidade e diversidade cultural, e que 
sejam ambientais, culturais, econômicas e socialmente sustentáveis.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN
Art. 2º - A adesão municipal ao SISAN obedecerá aos seguintes princípios: 
I – universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie 
de discriminação; 
II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; 
III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e 
controle da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional; e 
 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
 Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
 Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00
 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com
IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos 
critérios na sua implementação. 
Art. 3º A adesão municipal ao SISAN terá como base as seguintes diretrizes: 
I – promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não 
governamentais; 
II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração; 
III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão 
da política para área de segurança alimentar e nutricional; 
IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação 
adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; 
V – articulação entre orçamento e gestão; 
VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 4º - Constituem-se componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional – SISAN: 
I – a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
II – o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN; 
III – a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN; 
IV – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA; 
V – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e 
VI – o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – PMSAN
Art. 5º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como fundamento o 
direito social à alimentação, conforme previsto no art. 6.º, da Constituição Federal, 
consistindo num sistema de gestão intersetorial, participativa e de articulação entre os três 
níveis de governo e a sociedade civil, com a finalidade de implementar e executar as ações 
de segurança alimentar e nutricional capazes de promover o acompanhamento, 
monitoramento e avaliação da mesma no âmbito do Município.
Art. 6º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN, consiste num 
conjunto de ações estratégicas sistematizadas a partir do diagnóstico local da situação de 
segurança alimentar e nutricional do município, com a indicação de metas, das fontes de 
recursos e dos instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua 
execução.
Art. 7º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN tem por diretrizes: 
I – a promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade 
para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; 
 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
 Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
 Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00
 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com
II – a promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e 
descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e 
distribuição de alimentos; 
III – a instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa 
e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito à alimentação 
adequada; 
IV – a promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e 
nutricional voltadas para quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, povos 
indígenas e população em situação de rua; 
V – o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à 
saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional; 
VI – a promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com 
prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de 
alimentos da agricultura familiar e da pesca; 
VII – o apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e 
nutricional e do direito humano à alimentação adequada em âmbito municipal; 
VIII – o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO IV
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL –
CAISAN
Art. 8º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN do município 
do Lagoa Alegre, estado do Piauí, é um órgão público colegiado, de caráter permanente e 
deliberativo, com a finalidade de promover a articulação e integração intersetorial dos 
órgãos, entidades e ações da administração pública municipal relacionados às áreas de 
segurança alimentar e nutricional; integrante da estrutura da Secretaria Municipal de
Assistência Social, com as seguintes atribuições: 
I – elaborar, a partir das diretrizes do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CONSEA, e submeter à análise e à aprovação do Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, a proposta da Política Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional;
II – coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, observadas as atribuições do COMSEA – Lagoa Alegre, conforme Pacto de 
Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA);
III – apresentar relatórios e informações ao COMSEA – Lagoa Alegre, necessários ao 
acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional;
IV – solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta para o 
bom desempenho de suas atribuições; 
V – promover, junto ao COMSEA, a realização da Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos; 
VI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 
Art. 9º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Lagoa 
Alegre, será composta por 05(cinco) membros, representantes da seguintes Secretarias: 
 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
 Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
 Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00
 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com
I – Secretaria Municipal de Assistência Social; 
II – Secretaria Municipal de Educação; 
III – Secretaria Municipal de Saúde; 
IV – Secretaria Municipal de Administração; 
V – Secretaria Municipal de Agricultura. 
Parágrafo único. Cada instituição da CAISAN Natal deverá indicar 01 (um) membro Titular 
e 01 (um) membro suplente, os quais serão designados em ato do Prefeito Municipal.
Art. 10. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Lagoa 
Alegre será presidida pela representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Compete ao Presidente apenas organizar e convocar as reuniões da 
Câmara, ficando vedado o estabelecimento de qualquer relação de hierarquia entre os seus 
membros.
Art. 11. A CAISAN Lagoa Alegre se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em 
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, admitindo-se em todos os 
casos reunião presencial, online ou híbrida, conforme convocação. 
Art. 12. A participação no CAISAN Lagoa Alegre, bem como em suas comissões temáticas 
e/ou grupos de trabalho, será considerada prestação de serviço público relevante, não 
remunerada.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL –
COMSEA
Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
(COMSEA) de Lagoa Alegre/PI, órgão que possui caráter consultivo e constitui-se em 
espaço de articulação entre o governo e a sociedade civil para a formulação das diretrizes 
relacionadas às políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional, a serem 
desenvolvidas no âmbito do Município de Lagoa Alegre.
Art. 14. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Lagoa Alegre
– COMSEA estabelecer o diálogo permanente entre governo e as organizações da 
sociedade civil organizada nele representadas, com o objetivo de contribuir com o órgão 
gestor municipal na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e 
prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação a pessoas em situação 
de insegurança alimentar. 
Parágrafo único. O COMSEA fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
que disponibilizará o apoio técnico e administrativo, como recursos humanos, materiais, 
financeiros e estrutura para o efetivo desempenho de suas funções. 
Art. 15. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA: 
 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
 Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
 Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00
 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com
I – definir, em articulação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, 
os procedimentos de Adesão do Município ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional (SISAN); 
III – articular, acompanhar e monitorar, em articulação com os demais integrantes do 
SISAN, a implementação das ações inerentes ao Plano Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional; 
IV – convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com 
periodicidade não superior a quatro anos, bem como definir os parâmetros de organização 
e funcionamento da Conferência; 
V – propor a realização de estudos que fundamentam as propostas na área da Segurança 
Alimentar e Nutricional; 
VI – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres 
de segurança alimentar e nutricional no Estado e no Município, com a finalidade de 
promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN; 
VII – mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação 
da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
VIII – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e 
controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional; 
IX – apreciar o plano de aplicação anual, bem como a prestação de contas dos recursos do 
Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN;
X – elaborar o seu Regimento Interno. 
Art.16. O COMSEA é composto por 12 (doze) Conselheiros, cada um possuindo seu 
respectivo suplente, sendo 4 (quatro) representantes do Governo Municipal (1/3) e 8 (oito) 
representantes da sociedade civil (2/3), da seguinte forma: 
I – Representantes do Poder Executivo: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura. 
II – Representantes da sociedade civil: 
a) 2 (dois) representantes de Associação de Produtores Rurais e/ou Cooperativas e/ou 
Agricultores/as Familiares; 
b) 2 (dois) representantes de Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, 
existentes no Município; 
c) 2 (dois) representantes de comunidades tradicionais ou movimentos populares; 
d) 2 (dois) representantes de categorias profissionais afins à área de segurança alimentar 
e nutricional.
§ 1º Caberá ao Prefeito de Lagoa Alegre/PI indicar os representantes do governo municipal 
e seus respectivos suplentes. 
§ 2º Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão eleitos de 
acordo com critérios a serem definidos pelo COMSEA Lagoa Alegre em seu Regimento 
Interno. 
 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
 Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
 Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00
 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com
§ 3º Poderão participar das reuniões do COMSEA, na condição de convidados, sem direito 
a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas da sociedade 
civil organizada, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação. 
§ 4º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá nas ausências e 
impedimentos, com direito a voz e voto. 
§ 5º As funções dos membros do COMSEA não serão remuneradas e seu exercício é 
considerado de caráter público relevante. 
§ 6º Os membros do COMSEA serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, 
sendo que os seus mandatos, após a instauração do Conselho, vigorarão por 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução, podendo os membros serem substituídos, durante o seu 
mandato, conforme o que estabelecer o regimento interno. 
Art. 17. O COMSEA reunir-se-á em caráter ordinário, mensalmente, na forma estabelecida 
em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu 
Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por 
cento) de seus membros titulares. 
§ 1º As reuniões do COMSEA serão realizadas com a presença de pelo menos, metade de 
seus membros efetivos empossados e/ou seus suplentes, mais um. 
§ 2º A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem 
substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da 
respectiva entidade. 
§ 3º A critério do Conselho, poderão participar das reuniões convidados de outros órgãos, 
entidades e representações, com direito a voz, sem direito a voto. 
Art. 18. O COMSEA será coordenado por um Presidente e um Vice-Presidente, 
representantes da sociedade civil, eleitos pelo Conselho, em reunião ordinária, 
especialmente convocada para este fim.
Art. 19. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA funcionará 
nos termos do seu regimento interno, que regulamentará a sua organização e que será 
aprovado por Decreto do Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 20. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância 
responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades para a Política e Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do Sistema 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN 
 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
 Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
 Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00
 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no 
Município realizar-se-á com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, com 
representantes do poder público e da sociedade civil, cabendo-lhes: 
I – propor as diretrizes para a construção da Política e do Plano de Segurança Alimentar e 
Nutricional em sua respectiva área político-administrativa; 
II – realizar a avaliação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no 
Estado; 
III – escolher os delegados para as conferências de âmbito superior.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – FUMSAN
Art. 21. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN 
do município de Lagoa Alegre/PI, que tem por objetivo financiar a implementação de ações 
no âmbito da segurança alimentar e nutricional da população. 
Art. 22. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN do município 
de Lagoa Alegre/PI está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante 
a deliberação e fiscalização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA, sendo constituído por receitas provenientes de: 
I – dotação orçamentária própria do município; 
II – transferências feitas pelo Governo Federal e Estadual e outras entidades públicas; 
III – recursos financeiros oriundos de convênios, contratos, e termos de parceria, 
colaboração e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas; 
IV – taxas, tarifas e multas relativas de serviços públicos ligados ao objeto desta Lei; 
V – doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoa física ou jurídicas, públicas 
ou privadas; 
VI – operações de crédito destinada ao financiamento de projetos correlatos ao objeto desta 
Lei; 
VII – outros recursos, créditos e rendas que lhe possam ser destinados. 
Art. 23. Os recursos do FUMSAN serão aplicados, prioritariamente, em programas e ações 
que tenham as seguintes finalidades:
I – combater a fome e o desperdício de alimentos; 
II – assegurar o direito humano à alimentação adequada; 
III – aquisição de veículos, máquinas, equipamentos, material permanente e de consumo, 
equipamentos de proteção individual, bem como de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento das ações pertinentes à segurança alimentar e nutricional no município 
de Natal;
IV – promover a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN, por 
meio de conferências, seminários, palestras, formações e qualificação profissional; 
Parágrafo único. As receitas do FUMSAN serão depositadas, obrigatoriamente, em conta 
específica, aberta e mantida em agência de bancos públicos, a ser movimentada conforme 
legislação vigente.
 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
 Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
 Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00
 E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com
Art. 24. Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI, 16 DE MAIO DE 2025.
OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal

open original →