ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE – PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com
OFÍCIO N° 059/2025
Lagoa Alegre/PI, 16 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor Gilvan Lima Silva
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Alegre – PI
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação e deliberação desta Câmara Municipal, o incluso
Projeto de Lei n.º 009/2025, que “Institui os Componentes Municipais do Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), sendo o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (CONSEA), a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional (CAISAN) e institui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, conforme específica”.
O presente projeto tem por objetivo estruturar a política municipal de
segurança alimentar e nutricional, conforme diretrizes do SISAN, garantindo o direito
humano à alimentação adequada no Município de Lagoa Alegre/PI, por meio da articulação
entre poder público e sociedade civil.
Diante da relevância da matéria para o fortalecimento das políticas públicas
voltadas à segurança alimentar no Município, solicito sua tramitação em regime de
urgência-urgentíssima.
Cordialmente,
OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal
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Excelentíssimo Senhor Gilvan Lima Silva – Presidente da Câmara Municipal de Lagoa
Alegre - PI
JUSTIFICATIVA - PL 009/2025
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município
de Lagoa Alegre/PI, os componentes essenciais à adesão e consolidação do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, assegurando a implementação
de uma política pública intersetorial, com ampla participação da sociedade civil.
A proposta estrutura os órgãos municipais voltados à temática da segurança
alimentar:
• Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA);
• Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN);
• Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
• Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FUMSAN).
Através dessa legislação, busca-se garantir o direito humano à alimentação
adequada, nos termos do art. 6.º da Constituição Federal, fomentando a organização
institucional, a formulação de políticas públicas sustentáveis e o controle social das ações
implementadas.
A adesão ao SISAN permitirá ao Município integrar as políticas públicas
nacionais e acessar recursos específicos, além de fortalecer os mecanismos locais de
combate à fome, promoção da saúde e inclusão social.
Diante da importância da matéria, solicitamos a aprovação do presente
Projeto de Lei em caráter de urgência-urgentíssima.
OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N. 009/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025.
Institui os Componentes Municipais do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN), sendo o Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (CONSEA), a Câmara Intersetorial
de Segurança Alimentar e Nutricional
(CAlSAN) e institui a Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional,
conforme específica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - Piauí, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município do Lagoa Alegre, estado do Piauí, os
componentes de adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –
SISAN, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada,
formulará e implementará a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
estabelecerá os parâmetros para a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional – PMSAN com as ações necessárias a fim de assegurar o direito humano à
alimentação adequada.
§ 1º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade
da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição
Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias
para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§ 2º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade adequada, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a dignidade e diversidade cultural, e que
sejam ambientais, culturais, econômicas e socialmente sustentáveis.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN
Art. 2º - A adesão municipal ao SISAN obedecerá aos seguintes princípios:
I – universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie
de discriminação;
II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e
controle da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional; e
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IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos
critérios na sua implementação.
Art. 3º A adesão municipal ao SISAN terá como base as seguintes diretrizes:
I – promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não
governamentais;
II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração;
III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão
da política para área de segurança alimentar e nutricional;
IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação
adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V – articulação entre orçamento e gestão;
VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 4º - Constituem-se componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional – SISAN:
I – a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN;
III – a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;
IV – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;
V – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e
VI – o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – PMSAN
Art. 5º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como fundamento o
direito social à alimentação, conforme previsto no art. 6.º, da Constituição Federal,
consistindo num sistema de gestão intersetorial, participativa e de articulação entre os três
níveis de governo e a sociedade civil, com a finalidade de implementar e executar as ações
de segurança alimentar e nutricional capazes de promover o acompanhamento,
monitoramento e avaliação da mesma no âmbito do Município.
Art. 6º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN, consiste num
conjunto de ações estratégicas sistematizadas a partir do diagnóstico local da situação de
segurança alimentar e nutricional do município, com a indicação de metas, das fontes de
recursos e dos instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
execução.
Art. 7º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN tem por diretrizes:
I – a promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade
para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
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II – a promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e
descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e
distribuição de alimentos;
III – a instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa
e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito à alimentação
adequada;
IV – a promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e
nutricional voltadas para quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, povos
indígenas e população em situação de rua;
V – o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à
saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;
VI – a promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com
prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de
alimentos da agricultura familiar e da pesca;
VII – o apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e
nutricional e do direito humano à alimentação adequada em âmbito municipal;
VIII – o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO IV
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL –
CAISAN
Art. 8º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN do município
do Lagoa Alegre, estado do Piauí, é um órgão público colegiado, de caráter permanente e
deliberativo, com a finalidade de promover a articulação e integração intersetorial dos
órgãos, entidades e ações da administração pública municipal relacionados às áreas de
segurança alimentar e nutricional; integrante da estrutura da Secretaria Municipal de
Assistência Social, com as seguintes atribuições:
I – elaborar, a partir das diretrizes do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional – CONSEA, e submeter à análise e à aprovação do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, a proposta da Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
II – coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, observadas as atribuições do COMSEA – Lagoa Alegre, conforme Pacto de
Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA);
III – apresentar relatórios e informações ao COMSEA – Lagoa Alegre, necessários ao
acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
IV – solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta para o
bom desempenho de suas atribuições;
V – promover, junto ao COMSEA, a realização da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos;
VI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 9º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Lagoa
Alegre, será composta por 05(cinco) membros, representantes da seguintes Secretarias:
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I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Educação;
III – Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria Municipal de Administração;
V – Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo único. Cada instituição da CAISAN Natal deverá indicar 01 (um) membro Titular
e 01 (um) membro suplente, os quais serão designados em ato do Prefeito Municipal.
Art. 10. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Lagoa
Alegre será presidida pela representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Compete ao Presidente apenas organizar e convocar as reuniões da
Câmara, ficando vedado o estabelecimento de qualquer relação de hierarquia entre os seus
membros.
Art. 11. A CAISAN Lagoa Alegre se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, admitindo-se em todos os
casos reunião presencial, online ou híbrida, conforme convocação.
Art. 12. A participação no CAISAN Lagoa Alegre, bem como em suas comissões temáticas
e/ou grupos de trabalho, será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL –
COMSEA
Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA) de Lagoa Alegre/PI, órgão que possui caráter consultivo e constitui-se em
espaço de articulação entre o governo e a sociedade civil para a formulação das diretrizes
relacionadas às políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional, a serem
desenvolvidas no âmbito do Município de Lagoa Alegre.
Art. 14. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Lagoa Alegre
– COMSEA estabelecer o diálogo permanente entre governo e as organizações da
sociedade civil organizada nele representadas, com o objetivo de contribuir com o órgão
gestor municipal na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e
prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação a pessoas em situação
de insegurança alimentar.
Parágrafo único. O COMSEA fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
que disponibilizará o apoio técnico e administrativo, como recursos humanos, materiais,
financeiros e estrutura para o efetivo desempenho de suas funções.
Art. 15. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA:
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I – definir, em articulação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional,
os procedimentos de Adesão do Município ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN);
III – articular, acompanhar e monitorar, em articulação com os demais integrantes do
SISAN, a implementação das ações inerentes ao Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional;
IV – convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com
periodicidade não superior a quatro anos, bem como definir os parâmetros de organização
e funcionamento da Conferência;
V – propor a realização de estudos que fundamentam as propostas na área da Segurança
Alimentar e Nutricional;
VI – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres
de segurança alimentar e nutricional no Estado e no Município, com a finalidade de
promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
VII – mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação
da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e
controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
IX – apreciar o plano de aplicação anual, bem como a prestação de contas dos recursos do
Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN;
X – elaborar o seu Regimento Interno.
Art.16. O COMSEA é composto por 12 (doze) Conselheiros, cada um possuindo seu
respectivo suplente, sendo 4 (quatro) representantes do Governo Municipal (1/3) e 8 (oito)
representantes da sociedade civil (2/3), da seguinte forma:
I – Representantes do Poder Executivo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura.
II – Representantes da sociedade civil:
a) 2 (dois) representantes de Associação de Produtores Rurais e/ou Cooperativas e/ou
Agricultores/as Familiares;
b) 2 (dois) representantes de Instituições religiosas de diferentes expressões de fé,
existentes no Município;
c) 2 (dois) representantes de comunidades tradicionais ou movimentos populares;
d) 2 (dois) representantes de categorias profissionais afins à área de segurança alimentar
e nutricional.
§ 1º Caberá ao Prefeito de Lagoa Alegre/PI indicar os representantes do governo municipal
e seus respectivos suplentes.
§ 2º Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão eleitos de
acordo com critérios a serem definidos pelo COMSEA Lagoa Alegre em seu Regimento
Interno.
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§ 3º Poderão participar das reuniões do COMSEA, na condição de convidados, sem direito
a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas da sociedade
civil organizada, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§ 4º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá nas ausências e
impedimentos, com direito a voz e voto.
§ 5º As funções dos membros do COMSEA não serão remuneradas e seu exercício é
considerado de caráter público relevante.
§ 6º Os membros do COMSEA serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo,
sendo que os seus mandatos, após a instauração do Conselho, vigorarão por 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução, podendo os membros serem substituídos, durante o seu
mandato, conforme o que estabelecer o regimento interno.
Art. 17. O COMSEA reunir-se-á em caráter ordinário, mensalmente, na forma estabelecida
em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu
Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por
cento) de seus membros titulares.
§ 1º As reuniões do COMSEA serão realizadas com a presença de pelo menos, metade de
seus membros efetivos empossados e/ou seus suplentes, mais um.
§ 2º A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem
substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da
respectiva entidade.
§ 3º A critério do Conselho, poderão participar das reuniões convidados de outros órgãos,
entidades e representações, com direito a voz, sem direito a voto.
Art. 18. O COMSEA será coordenado por um Presidente e um Vice-Presidente,
representantes da sociedade civil, eleitos pelo Conselho, em reunião ordinária,
especialmente convocada para este fim.
Art. 19. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA funcionará
nos termos do seu regimento interno, que regulamentará a sua organização e que será
aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 20. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância
responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades para a Política e Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do Sistema
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN
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Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no
Município realizar-se-á com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, com
representantes do poder público e da sociedade civil, cabendo-lhes:
I – propor as diretrizes para a construção da Política e do Plano de Segurança Alimentar e
Nutricional em sua respectiva área político-administrativa;
II – realizar a avaliação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no
Estado;
III – escolher os delegados para as conferências de âmbito superior.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – FUMSAN
Art. 21. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN
do município de Lagoa Alegre/PI, que tem por objetivo financiar a implementação de ações
no âmbito da segurança alimentar e nutricional da população.
Art. 22. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN do município
de Lagoa Alegre/PI está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante
a deliberação e fiscalização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA, sendo constituído por receitas provenientes de:
I – dotação orçamentária própria do município;
II – transferências feitas pelo Governo Federal e Estadual e outras entidades públicas;
III – recursos financeiros oriundos de convênios, contratos, e termos de parceria,
colaboração e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas;
IV – taxas, tarifas e multas relativas de serviços públicos ligados ao objeto desta Lei;
V – doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoa física ou jurídicas, públicas
ou privadas;
VI – operações de crédito destinada ao financiamento de projetos correlatos ao objeto desta
Lei;
VII – outros recursos, créditos e rendas que lhe possam ser destinados.
Art. 23. Os recursos do FUMSAN serão aplicados, prioritariamente, em programas e ações
que tenham as seguintes finalidades:
I – combater a fome e o desperdício de alimentos;
II – assegurar o direito humano à alimentação adequada;
III – aquisição de veículos, máquinas, equipamentos, material permanente e de consumo,
equipamentos de proteção individual, bem como de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações pertinentes à segurança alimentar e nutricional no município
de Natal;
IV – promover a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN, por
meio de conferências, seminários, palestras, formações e qualificação profissional;
Parágrafo único. As receitas do FUMSAN serão depositadas, obrigatoriamente, em conta
específica, aberta e mantida em agência de bancos públicos, a ser movimentada conforme
legislação vigente.
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Art. 24. Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI, 16 DE MAIO DE 2025.
OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal