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materia nº 93/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 93 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaInstitui a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio e a Promoção da Saúde Mental e dá outras providências.
native_id267

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia S SEGUNDA VOTAÇÃO.
2025-08-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-08-26 Parecer favorável da comissão D —
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão D —
2025-08-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T18:32:39.094672-03:00 APROVADO 8 0 0
2025-09-05T19:04:02.027285-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
« CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGR
PROJETO DE LEI Nº 093/2025 Lagoa Alegre, 15 agosto de 2025.
Institui a Política Municipal de Prevenção ao
Suicídio e Promoção da Saúde Mental e dá outras
providências.
KAMILA MINEIRO PONTE, vereadora Titular da Câmara Municipal de Lagoa Alegre-
PI, no uso de suas atribuições legais faz saber que os vereadores aprova e o Prefeito
sanciona o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º — Fica instituída, no âmbito do Município, a Política Municipal de Prevenção ao
Suicídio e Promoção da Saúde Mental, com o objetivo de reduzir a incidência de
tentativas e óbitos por suicídio, bem como promover o cuidado integral à saúde mental
da população.
Art. 2º — São diretrizes desta Política, a serem implementadas pelo Poder Executivo,
de forma progressiva e de acordo com a disponibilidade orçamentária, observada a
legislação vigente:
| — Promover campanhas permanentes de conscientização e orientação sobre
prevenção ao suicídio, com linguagem clara, acessível e respeitosa.
Il — Capacitar profissionais da saúde, educação, segurança pública e assistência
social para identificação e encaminhamento de pessoas em situação de risco.
Ill — Ampliar e fortalecer a rede de atenção psicossocial (CAPS, Unidades de Saúde,
Centros de Convivência, etc.).
IV — Estimular a criação de grupos de apoio e acolhimento a familiares e sobreviventes
de tentativas de suicídio.
V- Integrar as ações das secretarias municipais, organizações não governamentais
e instituições de ensino.
Art. 3º — O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades
públicas e privadas, nacionais e internacionais, para execução das ações previstas
nesta Lei.
Art. 4º — As campanhas de prevenção deverão ocorrer durante todo o ano, com
intensificação no mês de setembro, alusivo ao “Setembro Amarelo”.
Art. 4-A — O Poder Executivo apresentará, anualmente, relatório de execução das
ações previstas nesta Lei, contendo indicadores de desempenho, número de
atendimentos realizados, campanhas promovidas e avaliação de impacto, para
acompanhamento pela Câmara Municipal e pela sociedade.
Art. 5º — O Município poderá manter, em articulação com a rede nacional de prevenção
(ex.: CVV — 188), canal de atendimento gratuito e sigiloso, 24 horas por dia, para
acolhimento e orientação às pessoas em sofrimento psíquico.
ESTADO DO PIAUÍ
' CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
Art. 6º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6A — A implementação das ações previstas nesta Lei dependerá de prévia
dotação orçamentária e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), acompanhada de
estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 7º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação, devendo o regulamento dispor sobre a forma de
implementação das ações, a integração com programas já existentes e a previsão
orçamentária.
Art. 8º — Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões 15 de agosto de 2025.
) :
Kamila Mineiro Ponte
Vereadora Titular
N ESTADO DO PIAUÍ
“o CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município, a Política Municipal
de Prevenção ao Suicídio e Promoção da Saúde Mental, estabelecendo diretrizes
para ações permanentes de conscientização, acolhimento e cuidado integral à
população. O texto foi adequado para atender à legislação vigente, com previsão
orçamentária, integração de serviços, mecanismos de monitoramento e formulação
programática para evitar vício de iniciativa
Sala das Sessões 15 de agosto de 2025
Kamila Mineiro Ponte
Vereadora Titular

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