br-locleg corpus explorer

← Lagoa Alegre (PI)

materia nº 10/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaAltera a redação do inciso IV do art.58 da Lei Municipal nº 223/2007 que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores de Lagoa Alegre para incluir o plano de equacionamento do déficit atuarial.
native_id269

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-18T18:15:18.229695-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre – Piauí – CNPJ n° 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@gmail.com
OFÍCIO N° 077/2025 Lagoa Alegre (PI), 12 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Gilvan Lima Silva
Presidente da Câmara Municipal Lagoa Alegre-PI 
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa, em 
caráter de Urgência-urgentíssima, o Projeto de Lei nº 010/2025, que altera a 
redação do inciso IV do art. 58 da Lei Municipal nº 223/2007, que dispõe sobre 
o Regime Próprio de Previdência dos Servidores de Lagoa Alegre, para incluir o 
plano de equacionamento do déficit atuarial.
O referido Projeto de Lei tem como objetivo garantir a 
sustentabilidade financeira e atuarial do RPPS municipal, assegurando o 
equilíbrio entre receitas e despesas previdenciárias a longo prazo, bem como a 
manutenção dos direitos previdenciários dos servidores públicos municipais.
Na certeza do apoio de todos que compõem esse Poder 
Legislativo, aproveito a oportunidade para renovar votos de estima e 
consideração, ficando este Executivo ao inteiro dispor de Vossas Excelências 
para quaisquer esclarecimentos necessários.
Cordialmente, 
OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor Gilvan Lima Silva - Presidente da Câmara Municipal 
de Lagoa Alegre – PI.
JUSTIFICATIVA - PL 010/2025
Senhor Presidente,
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o 
Projeto de Lei que dispõe sobre o aumento da alíquota patronal de 
contribuição previdenciária de responsabilidade do Município de Lagoa 
Alegre ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, conforme diretrizes 
estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e pela Portaria MTP nº 
1.467/2022.
A presente proposta visa garantir a sustentabilidade financeira e atuarial do 
RPPS municipal, assegurando o equilíbrio entre receitas e despesas 
previdenciárias a longo prazo, bem como a manutenção dos direitos 
previdenciários dos servidores públicos municipais.
O aumento da alíquota patronal, ora proposto, é uma medida necessária para o 
cumprimento das exigências legais de equilíbrio atuarial, conforme apontado nos 
estudos técnicos elaborados pelo atuário responsável, e recomendado pelo 
Ministério da Previdência Social. Tal ajuste contribuirá para a regularidade 
previdenciária do Município, permitindo o recebimento do Certificado de 
Regularidade Previdenciária (CRP), essencial para a celebração de convênios e 
transferências voluntárias com a União.
Certo de poder contar com a costumeira atenção e compromisso desta Casa 
Legislativa com os interesses do Município e dos servidores públicos, solicitamos 
a aprovação do referido Projeto de Lei em regime de urgência, dada sua 
relevância para a administração pública municipal.
Atenciosamente,
OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 010/2025, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a redação do inciso IV do art.58 da Lei 
Municipal nº 223/2007 que dispõe sobre o 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
de Lagoa Alegre para incluir o plano de 
equacionamento do déficit atuarial.
O PREFEITO DE LAGOA ALEGRE-PI, no uso das suas atribuições que lhe são 
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art.1º. O inciso IV do art.58 da Lei Municipal nº 223/2007 passa a 
vigorar com a seguinte redação e planilha:
“IV-A Contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e 
Fundações Públicas do Município, inclusive sobre o Abono Anual, no valor de 
14% (quatorze por cento) a título de contribuição ordinária, bem como conforme 
alíquotas definidas no plano de equacionamento do déficit atuarial abaixo a título 
de contribuição extraordinária”:
Ano Custo suplementar (patronal)
2025 16,69%
2026 17,02%
2027 35,15%
2028 35,95%
Art.2º Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor no 
primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação, 
ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado do Piauí, em 12 de 
agosto de 2025.
OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal

open original →