| ESTADO DO PIAUÍ
“o CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
PROJETO DE LEI Nº 098/2025, de 28 de Agosto de 2025.
Institui a Política Municipal de Combate à
Violência contra a Mulher e dá outras
providências.
A vereadora Kamila Mineiro Ponte, no uso de suas atribuições legais faz saber que
Os vereadores aprovam e o Prefeito sanciona e Promulga o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Lagoa Alegre-PI, a Política Municipal
de Combate à Violência contra a Mulher, destinada a prevenir, combater, acolher e
acompanhar mulheres em situação de violência.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a mulher qualquer ação
ou omissão baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual,
psicológico, moral ou patrimonial, conforme previsto na Lei Federal nº 11.340/2006
(Lei Maria da Penha).
CAPÍTULO Il - DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Combate à Violência contra a Mulher:
| — prevenir todas as formas de violência contra a mulher;
Il - promover campanhas educativas e ações de conscientização;
Ill — garantir atendimento humanizado e especializado às vítimas;
IV — articular políticas públicas intersetoriais envolvendo saúde, educação, segurança
e assistência social;
V — oferecer apoio para a autonomia econômica e reinserção social das mulheres
vítimas de violência;
VI — fomentar a participação da sociedade civil organizada na construção das políticas
de enfrentamento.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES
Art. 4º A Política Municipal obedecerá às seguintes diretrizes:
| — integração entre os órgãos da administração pública municipal e demais
instituições;
Il — atendimento humanizado, sigiloso e especializado;
III — incentivo à denúncia por meio de canais acessíveis;
IV — valorização da autonomia e protagonismo da mulher;
V — respeito aos direitos humanos e à igualdade de gênero.
Ta Ale,
| o ESTADO DO PIAUÍ
' CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
CAPÍTULO IV — DAS AÇÕES
Art. 5º São ações prioritárias desta Política:
| — criação e manutenção de serviços especializados, como a Casa da Mulher ou
Centro de Referência;
Il — implantação de Canal Municipal de Denúncias (telefone, aplicativo ou WhatsApp
oficial);
Ill - capacitação de profissionais da rede municipal de atendimento (assistência social,
saúde, educação, segurança);
IV — campanhas permanentes, com ênfase no Agosto Lilás;
V — programas de apoio à autonomia econômica das mulheres em situação de
violência;
VI — realização de palestras, oficinas e atividades educativas em escolas e
comunidades.
CAPÍTULO V — DA REDE DE ATENDIMENTO
Art. 6º O Município promoverá a articulação entre as Secretarias Municipais, o
Ministério Público, a Defensoria Pública, o Poder Judiciário, as Polícias Civil e Militar,
a Guarda Municipal e entidades da sociedade civil.
Art. 7º Fica criado o Comitê Municipal de Enfrentamento à Violência contra a Mulher,
órgão consultivo e de monitoramento da execução desta Lei.
CAPÍTULO VI — DO FINANCIAMENTO
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, bem como de
convênios, parcerias e recursos de fundos municipais, estaduais e federais.
CAPÍTULO Vil - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a
contar da sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Kamila Mineiro Ponte
Vereadora Titular
Oh ALE,
o q,
J A
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
JUSTIFICATIVA
Senhor(a) Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui a Política
Municipal de Combate à Violência contra a Mulher.
A violência contra a mulher é uma realidade dolorosa em todo o país, manifestando-
se de forma física, psicológica, moral, patrimonial e sexual. Segundo dados do Fórum
Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registra, em média, um caso de feminicídio
a cada 6 horas, revelando a urgência de políticas públicas voltadas para a proteção e
a promoção da dignidade da mulher.
No âmbito municipal, temos o dever de criar mecanismos que garantam atendimento
humanizado, acolhimento adequado, conscientização da comunidade e integração
entre os serviços de saúde, assistência social, segurança pública e educação.
A presente proposta visa:
- instituir campanhas permanentes de prevenção e conscientização;
- fortalecer a rede de atendimento;
- criar canais municipais de denúncia e acolhimento;
- apoiar a autonomia econômica das mulheres em situação de violência.
Com essa iniciativa, o município dá um passo essencial no enfrentamento dessa
problemática, garantindo às mulheres o direito fundamental de viver sem violência.
Diante da relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 29 de agosto de 2025.
Kamila Mineiro Ponte
Vereadora Titular