br-locleg corpus explorer

← Lagoa Alegre (PI)

materia nº 1/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaPARECER PRÉVIO Nº 174/2025 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO ESTADO DO PIAUÍ, REFERENTE AS CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
native_id278

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Parecer pela Rejeição — —
2025-09-08 Proposição distribuída às comissões D —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

GABINETE CONSELHEIRO SUBSTITUTO
JAYLSON CAMPELO
PARECER PRÉVIO Nº 074/2025 – 1ª CÂMARA
PROCESSO TC/004619/2024
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
EXERCÍCIO: 2023
RESPONSÁVEL: CARLOS MAGNO FORTES MACHADO – PREFEITO MUNICIPAL
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES - OAB/PI Nº. 
12.276. PROCURAÇÃO À PEÇA 10.2.
RELATOR: CONSELHEIRO SUBS. JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO
PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO
SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA DE 09-06-2025 A 13-
06-2025
EMENTA: CONTROLE EXTERNO. DIREITO 
FINANCEIRO. CONTAS DE GOVERNO. 
CONTROLE EXTERNO DAS FINANÇAS 
PÚBLICAS NA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE 
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DA 
RECEITA DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS (SMRSU). INSUFICIÊNCIA 
FINANCEIRA PARA COBRIR AS 
EXIGIBILIDADES ASSUMIDAS. FALHAS 
REMANESCENTES. EMISSÃO DE PARECER 
PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM 
RESSALVAS. RECOMENDAÇÕES. EMISSÃO DE 
ALERTA.
I. CASO EM EXAME 
1. Prestação de Contas de Governo de Chefe do 
Executivo Municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste: i) em avaliar se o 
Chefe do Executivo está exercendo adequadamente suas 
funções de governança para o atingimento dos macro￾objetivos do governo através de critérios operacionais, 
de conformidade e financeiros; ii) em emitir parecer 
prévio a partir de uma apreciação técnico-opinativa da 
Administração Municipal fornecendo elementos 
necessários para o julgamento realizado pela Câmara 
Municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A não instituição da cobrança dos SMRSU - Serviços 
de Manejo de Resíduos Sólidos configura 
irregularidade, posto constituir renúncia de receita, além 
de contrariar o art. 35, § 2º da Lei 11.445/2007, com 
redação pela de Nº. 14.026/2020, que estipulou 31-12-
2020 para a extinção dos vazadouros a céu aberto 
(lixões) e aterros irregulares para os municípios que não 
publicaram o PMGIRS - Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e/ou não 
executam mecanismos de cobrança dos serviços de 
GABINETE CONSELHEIRO SUBSTITUTO
JAYLSON CAMPELO
manejo de resíduos sólidos, em atenção ao Novo Marco 
Legal do Saneamento (Lei 14.026/2020); e, 15-07-2021, 
o prazo de encerramento para realização de mecanismos 
de cobrança dos SMRSU - Serviços de Manejo de 
Resíduos Sólidos.
4. O equilíbrio financeiro, nos termos prescritos pela 
LRF, pressupõe o controle da disponibilidade de caixa e 
da geração de obrigações na execução financeira da 
despesa, com objetivo de harmonizar a geração de 
obrigações de despesa e a disponibilidade de recursos, e 
assim evitar desequilíbrios que tenham consequências 
graves como o endividamento, ausência de 
investimentos ou decomposição do patrimônio público.
5. Ademais, na análise das irregularidades 
remanescentes, constatou-se serem de natureza formal, 
não revelando dano ao erário ou má-fé do gestor.
VI. DISPOSITIVO
6. Parecer Prévio recomendando a aprovação com 
ressalvas das contas. Recomendações. Emissão de 
Alerta.
______________________
Normativo relevante citado: LRF; Lei nº 14.113/2020;
Lei 4.320/64; IN TCE/PI 06/22, RITCE; Lei Estadual nº 
5.888/09. Lei 13.675/2018; Lei 13.257/2016.
Sumário: Prestação de Contas de Governo. Prefeitura 
Municipal de Lagoa Alegre. Exercício 2023. Emissão 
de parecer prévio recomendando a aprovação com 
ressalvas das Contas de Governo. Expedição de 
recomendações ao Prefeito Municipal. Concordância 
Parcial com Ministério Público de Contas. Decisão 
unânime.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório das Contas de 
Governo Municipal da Diretoria de Fiscalização de Gestão e Contas Públicas – DFCONTAS 
1 (peça 04), a defesa apresentada (peça 10.1), a Certidão de Transcurso de Prazo (peça 11), o 
Relatório do Contraditório da Diretoria de Fiscalização de Gestão e Contas Públicas –
DFCONTAS 2 (peça 13), o parecer do Ministério Público de Contas (peça 15), o voto do
Relator Conselheiro Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo (peça 18), e o mais que dos 
autos consta, decidiu a Primeira Câmara, unânime, em concordância parcial com Ministério 
Público de Contas, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto do Relator pela emissão 
de Parecer Prévio recomendando a Aprovação com Ressalvas das Contas de Governo do 
Município de Lagoa Alegre - PI, exercício 2023, sob a responsabilidade do Sr. Carlos 
Magno Fortes Machado - Prefeito, com base no art. 120 da Lei Estadual Nº. 5.888/09, em 
razão das seguintes falhas remanescentes: (a) classificação indevida no registro de 
GABINETE CONSELHEIRO SUBSTITUTO
JAYLSON CAMPELO
complementação de Fontes de Recursos nas receitas liberadas para Agentes de Combates a 
Endemias; (b) ausência de arrecadação e recolhimento da receita dos Serviços de Manejo de 
Resíduos Sólidos (SMRSU) configurando renúncia de receita; (c) descumprimento da 
obrigação de aplicar o superávit do ano anterior do FUNDEB; (d) descumprimento da meta 
da dívida consolidada líquida fixada na LDO; (e) descumprimento da meta da dívida pública 
consolidada fixada na LDO; (f) insuficiência financeira para cobrir as exigibilidades 
assumidas; (g) inconsistência na contabilização das contribuições patronais e dos servidores 
em relação aos valores efetivamente pagos ao RPPS; (h) redução na quantidade de 
servidores ativos sem a devida reposição, comprometendo o financiamento do regime próprio 
e o equilíbrio atuarial; (i) aumento do déficit atuarial no exercício; (j) registro não fidedigno 
das provisões em longo prazo no balanço patrimonial em relação à apuração matemática na 
avaliação atuarial com posição em 31-12-2023; (l) não amortização do déficit atuarial 
apesar de ter sido apurado na avaliação atuarial anual; (m) transparência fiscal deficiente 
do Regime Próprio dos Servidores Municipais; (n) contabilização a menor da dívida de 
parcelamentos com o RPPS na dívida fundada do ente; (o) o ente possuiu certificado de 
regularidade previdenciária judicial no exercício; (p) execução de despesas com saúde –
ASPS oriundas de recursos financeiros decorrentes de impostos e transferências 
constitucionais em unidades diversas dos fundos de saúde, descumprindo o do artigo 2º, 
parágrafo único, da LC 141/2012; (q) inventário patrimonial dos bens móveis em desacordo 
com os critérios mínimos de elaboração (IN TCEPI Nº. 06/2022); (r) divergências entre os 
valores totais dos bens registrados no inventário dos bens móveis com os apresentados no 
Balanço Patrimonial; (s) ausência de registro de bens móveis no Inventário Patrimonial; (t) 
indicador distorção idade-série nos anos finais apresenta percentual elevado; (u) não 
instituição do Plano Municipal pela Primeira Infância; (v) não instituição do Plano 
Municipal de Segurança Pública.
Decidiu, ainda, a Primeira Câmara, unânime, pela emissão das seguintes recomendações, ao 
atual gestor, com fundamento no art. 1°, §3º, do RITCE, nos seguintes termos:
a) RECOMENDAR a utilização de classificação devida no registro de complementação 
de Fontes de Recursos nas receitas liberadas para Agentes de Combates a Endemias; 
b) RECOMENDAR o cumprimento dos requisitos essenciais da responsabilidade na 
gestão fiscal referentes a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os 
GABINETE CONSELHEIRO SUBSTITUTO
JAYLSON CAMPELO
tributos da competência constitucional do ente, a teor do art. 11 da LC Nº. 101/2000 
(LRF); 
c) RECOMENDAR que os recursos do FUNDEB não aplicados no exercício anterior 
(superávit) sejam aplicados até o primeiro quadrimestre, mediante abertura de crédito 
adicional, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei Nº. 14.113/2020; 
d) RECOMENDAR o cumprimento das metas da Dívida Pública Consolidada e da 
Dívida Consolidada Líquida, estabelecidas na LDO; 
e) RECOMENDAR o acompanhamento concomitante da arrecadação e dos gastos por 
fonte de recursos, a fim de evitar situações de desequilíbrio financeiro, 
comprometendo o equilíbrio da gestão fiscal; 
f) RECOMENDAR que a contabilidade promova os ajustes contábeis necessários a fim 
de que a informação declarada, devidamente apurada, seja compatível com os 
documentos probatórios; 
g) RECOMENDAR que o ente promova a reposição dos seus servidores efetivos, a fim 
de não prejudicar o financiamento do seu RPPS; 
h) RECOMENDAR a submissão, para apreciação do legislativo, de Lei para o 
equacionamento do déficit atuarial do fundo em capitalização do seu RPPS; 
i) RECOMENDAR que a contabilidade promova os ajustes contábeis necessários de 
forma que a informação declarada, previamente apurada sua veracidade/autenticidade, 
seja compatível com os documentos probatórios vinculantes, permitindo a validação e 
conciliação periódica entre os valores atuariais e contábeis; 
j) RECOMENDAR a submissão, para apreciação do legislativo, de Lei para o 
equacionamento do déficit atuarial do fundo em capitalização do seu RPPS; 
k) RECOMENDAR que o ente adote medidas visando assegurar a ampla divulgação de 
informações, atualizar sistemas, promover a participação social na fiscalização na 
gestão previdenciária com clareza, controle social e monitoramento em conformidade 
com as normas de gestão fiscal e previdenciária;
l) RECOMENDAR que a contabilidade promova os ajustes contábeis necessários a fim 
de que os parcelamentos com seu RPPS estejam evidenciados na dívida do ente;
m) RECOMENDAR que o gestor adote medidas a fim de cumprir integralmente os 
requisitos do art. 247 da Portaria MTP nº 1.467/2022 e emitir o CRP do município 
administrativamente;
GABINETE CONSELHEIRO SUBSTITUTO
JAYLSON CAMPELO
n) RECOMENDAR o cumprimento da proposta de encaminhamento da Divisão Técnica, 
realizando os ajustes administrativos e orçamentários necessários para que, no 
exercício em vigor quando do trânsito em julgado da decisão e, exercícios 
subsequentes, haja o cumprimento do art. 2º, parágrafo único, da LC Nº. 141/2012; 
o) RECOMENDAR a criação de rotinas de conferências das informações publicadas e as 
repassadas para a contabilidade, bem como as encaminhadas nas Prestações de Contas 
a este Tribunal; 
p) RECOMENDAR a adoção de política educacional mais adequada para implementação 
das diretrizes do Programa Nacional de Educação PNE-Meta 02 (universalizar o 
ensino fundamental de 9 anos para toda a população de 6 a 14 anos e garantir que pelo 
menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano 
de vigência deste PNE); 
q) RECOMENDAR o envio, a este Tribunal, via sistema Documentação Web 
(documentação avulsa), cópia do plano municipal pela primeira infância, a teor da Lei 
Nº. 13.257/2016; 
r) RECOMENDAR o encaminhamento, a este Tribunal, via sistema Documentação Web 
(documentação avulsa), cópia do plano municipal de Segurança Pública, a teor da Lei 
Nº. 13.675/2018.
Decidiu, ainda, a Primeira Câmara, unânime, pela não emissão de determinação, nos termos 
do voto do Relator.
Por fim, decidiu a Primeira Câmara, unânime, pela emissão de alerta, no tocante à 
obrigatoriedade da elaboração do inventário de bens móveis com todas as exigências do art. 
22, XXXI da IN TCE-PI Nº. 06/2022 nos termos do voto do Relator.
Presidente: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias.
Votantes: Presidente; Cons. Kleber Dantas Eulálio; e a Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues.
Conselheiros Substitutos: Cons. Jaylson Fabianh Lopes Campelo; e Cons. Jackson Nobre 
Veras.
Representante do Ministério Público de Contas presente: Márcio André Madeira de 
Vasconcelos.
GABINETE CONSELHEIRO SUBSTITUTO
JAYLSON CAMPELO
Publique-se e cumpra-se.
Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara, em Teresina – PI, em 13 de junho de 2025.
(assinado digitalmente)
Conselheiro Jaylson Fabianh Lopes Campelo
Relator

open original →