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materia nº 99/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atenção à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.
native_id281

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Aguardando promulgação da lei S —
2026-03-02 Proposição aprovada S —
2025-11-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2025-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-11-03 Parecer favorável da comissão D —
2025-11-03 Proposição desarquivada pelo Autor D PROPOSIÇÃO LIBERADA PARA ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA.
2025-10-06 Proposição retirada da Ordem do Dia D PEDIDO DE VISTAS DO PROJETO DE LEI Nº 99/2025 DE AUTORIA DA VEREADORA KAMILA PONTE, SOLICITADO PELO VEREADOR LAELCIO NUNES, SOB ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE CARGOS PARA CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS DO REFERIDO PROJETO.
2025-10-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia D LEITURA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T16:44:01.107240-03:00 APROVADO 9 0 0
2025-11-10T19:12:58.910121-03:00 APROVADO 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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| ESTADO DO PIAUÍ
“o CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
PROJETO DE LEI Nº 099/2025 Lagoa Alegre, 24 de setembro de 2025.
Dispõe sobre a Política Municipal de Atenção à Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras
providências.
A vereadora Kamila Mineiro Ponte, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento
Interno e Lei Orgânica faz saber que a Câmara Municipal de Lagoa Alegre aprova e o Prefeito
sanciona e promulga o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Lagoa Alegre-PI, a Política Municipal de
Atenção à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando assegurar direitos e
promover a inclusão social, educacional e de saúde das pessoas com TEA e suas famílias.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Atenção à Pessoa com TEA:
I- Diagnóstico e intervenção precoce;
II — Atendimento multiprofissional contínuo;
HI — Educação inclusiva e disponibilização de recursos pedagógicos;
IV — Apoio às famílias;
V — Inclusão em atividades culturais, esportivas e de lazer;
VI — Combate à discriminação e promoção da conscientização social.
Art. 3º — Educação No âmbito da rede municipal de ensino, fica assegurado:
I- A matrícula compulsória de pessoas com TEA em escolas regulares, conforme legislação
federal;
IH — A disponibilização de profissionais de apoio escolar, licenciado ou cursando, quando
comprovada a necessidade por laudo médico ou avaliação pedagógica, para auxiliar na inclusão
e no desenvolvimento do estudante com TEA;
HI — A capacitação contínua de professores, coordenadores e profissionais de apoio escolar em
práticas inclusivas;
IV—A oferta de Salas de Recursos Multifuncionais e materiais pedagógicos adaptados.
Art. 4º — Saúde; O município deverá:
I— Capacitar profissionais da Atenção Básica para identificação precoce do TEA;
I — Garantir atendimento multiprofissional (fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional,
neuropediatria);
HI — Estabelecer protocolos de acompanhamento contínuo.
Art. 5º — Assistência Social; Compete à rede municipal de assistência social:
I- Orientar famílias sobre direitos e benefícios sociais;
I — Promover grupos de apoio e fortalecimento de vínculos;
III — Garantir atendimento nos CRAS e CREAS de forma prioritária.
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é ESTADO DO PIAUÍ
' CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
Art. 6º — Cultura, Esporte e Lazer; O Município deverá promover atividades inclusivas,
adaptando espaços públicos e incentivando a participação da pessoa com TEA em eventos
comunitários.
Art. 7º — Financiamento; As ações previstas nesta Lei serão custeadas por dotações
orçamentárias próprias, podendo contar com recursos estaduais, federais e de parcerias com
instituições privadas e organizações da sociedade civil.
Art. 8º— Regulamentação; O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento
e vinte) dias após a sua publicação.
Art. 9º — Vigência: Este Projeto de Lei entra em vitor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de setembro de 2025
Kamila Mineiro Ponte
Vereadora Titular

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