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materia nº 9/2025

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaInstitui a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, no âmbito da Câmara Municipal de Lagoa Alegre-PI, conforme a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia A VOTAÇÃO ÚNICA EM REGIME DE URGÊNCIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T19:01:38.073419-03:00 APROVADO 9 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
PR So
Projeto de Resolução 09/2025, de 25 de setembro de 2025.
Institui a Política de Privacidade e Proteção de Dados
Pessoais, no âmbito da Câmara Municipal de Lagoa Alegre-
PI, conforme a Lei Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD) e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI, no uso de
suas atribuições legais, nos termos do art. 31 $ 4º do Regimento Interno, faz saber que
os vereadores aprovam e o Presidente da Câmara Sanciona e Promulga o seguinte
Projeto de Resolução:
CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída na forma desta Resolução, a Política de Privacidade e Proteção de
Dados Pessoais, em meios físicos ou digitais, no âmbito da Câmara Municipal de Lagoa
Alegre-Pl, que seguirá os princípios, as diretrizes e os objetivos compatíveis com
requisitos previstos na legislação brasileira, em especial a Lei Federal nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
Art. 2º A política instituída nesta Resolução se aplica a qualquer operação de tratamento
de dados pessoais realizada pela Câmara Municipal de Lagoa Alegre-Pl,
independentemente do meio ou do país onde estejam localizados os dados, desde que
tenham sido coletados em território nacional.
Parágrafo Único. Os servidores da Câmara Municipal, vereadores, contratados e
quaisquer outras pessoas que realizam tratamento de dados pessoais na Câmara
Municipal de Lagoa Alegre-PI se sujeitam às diretrizes, às normas e aos procedimentos
previstos nesta Resolução e são responsáveis por garantir a proteção de dados pessoais
à que tenham acesso.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável;
N - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso,
filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou
biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
NI - Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado,
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu
tratamento;
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Kd CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um
ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de
tratamento;
VI - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII | - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o
tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII | - Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal
de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD);
IX — Tratamento de dados: toda operação realizada com dados pessoais, como as
que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação,
transferência, difusão ou extração;
X - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento
do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta
ou indireta, a um indivíduo;
XI | - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular
concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XI -- Bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante
guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XII | - Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco
de dados, independentemente do procedimento empregado;
XIV - Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do
controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que
podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas,
salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco.
CAPÍTULO Il DOS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS PARA O TRATAMENTO DE
DADOS
Art. 4º O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Lagoa Alegre-PI, tem
como fundamentos:
I - O respeito à privacidade;
IN -À autodeterminação informativa;
HI - A liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - Os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o
exercício da cidadania pelas pessoas naturais;
VI - O respeito aos princípios constitucionais da atividade administrativa.
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- CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
a
Art. 5º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os
seguintes princípios:
| - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos
e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível
com essas finalidades;
Il- Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular,
de acordo com o contexto do tratamento;
Hll- necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas
finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em
relação às finalidades do tratamento de dados;
IV- Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e
a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V- Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e
atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade
de seu tratamento;
VI- Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente
acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento,
observados os segredos comercial e industrial;
VIl- Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os
dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de
destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII- Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do
tratamento de dados pessoais;
IX- Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X- Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de
medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas
de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO Ill DOS DIREITOS DO TITULAR DE DADOS PESSOAIS
Art. 6º São direitos do titular de dados pessoais tratados pela Câmara Municipal de Lagoa
Alegre-P!:
I- Confirmação da existência de tratamento;
N - Acesso aos dados pessoais;
NI — Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - Anonimização, o bloqueio ou a eliminação de dados desnecessários, excessivos
ou tratados em desconformidade com as disposições legais;
V - Requisitar de forma expressa e justificada, a portabilidade de seus dados, na
forma da legislação;
VI - Informação sobre a origem ou o compartilhamento de dados com terceiros;
VII | - Eliminação dos dados pessoais tratados com seu consentimento, exceto nas
hipóteses previstas no art. 20 desta Resolução:
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VII - Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as
consequências da negativa;
IX - Revogar o consentimento a qualquer momento mediante manifestação expressa,
ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente
manifestado;
x - Opor-se a tratamento de seus dados pessoais realizado com fundamento em
uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao
disposto na legislação;
XI - Solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais com relação ao
tratamento realizado com seu consentimento ou em contrato com a Câmara Municipal de
Lagoa Alegre-PI;
XII '- Solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento
automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses.
Parágrafo Único. Os direitos previstos neste artigo serão exercidos de forma facilitada e
gratuita, mediante requisição expressa do titular dirigida ao Encarregado pelo tratamento
de dados pessoais da Câmara Municipal, na forma do art. 14, $ 2º desta Resolução.
CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS E REGRAS PARA TRATAMENTO DE DADOS
Art. 7º O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Lagoa Alegre-PI deve
ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, com o objetivo de cumprir
suas atribuições constitucionais e legais.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais, em qualquer das hipóteses supra, será
limitado ao mínimo necessário para a realização de sua finalidade.
Art. 8º O consentimento do titular, quando exigido, deverá ser sempre livre, inequívoco e
informado e, na hipótese de tratamento de dados pessoais sensíveis, será também
específico e de forma destacada.
Parágrafo único. O consentimento, mencionado no caput deste artigo, poderá ser
revogado a qualquer tempo, através de manifestação expressa, realizada pelo titular dos
dados pessoais, encaminhada ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da
Câmara Municipal de Lagoa Alegre-PI, na forma do art. 14, 8 2º desta Resolução.
Art. 9º A Câmara Municipal de Lagoa Alegre-PI pode proceder ao tratamento de dados
pessoais independentemente de consentimento dos titulares nas atividades voltadas ao
exercício de suas atribuições constitucionais e legais, para o exercício regular de direitos
em processo judicial ou administrativo e para os dados tornados manifestamente públicos
pelo titular, de acordo com os princípios e regras estipulados pela LGPD.
Parágrafo único. No exercício da atividade administrativa é dispensado o consentimento
do titular para o tratamento de dados pessoais quando realizado para o cumprimento de
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obrigações legais do órgão, sem prejuízo da incidência de outras regras previstas na
LGPD.
Art. 10. Os dados pessoais sensíveis tratados na atividade finalística para o cumprimento
de obrigação legal e execução de políticas públicas independem de consentimento do
seu titular, sem prejuízo da observância de outras prescrições de tratamento de dados
previstas na legislação.
Art. 11. Os portais da Câmara Lagoa Alegre-PI na internet podem utilizar arquivos
(cookies) para registrar e gravar, no computador do usuário, as preferências e
navegações realizadas nas respectivas páginas, para fins estatísticos e de
aprimoramento dos serviços, desde que obtido o consentimento do titular e respeitadas
as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 12. A divulgação de dados pessoais pela Câmara Municipal de Lagoa Alegre-Pl, para
fins de comunicação social e para o atendimento das normas de publicidade,
transparência e acesso à informação de interesse público, deve ser restrita ao conteúdo
adequado, relevante e necessário para atendimento da respectiva finalidade.
CAPÍTULO V DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 13. A Câmara Municipal de Lagoa Alegre-Pl é o controlador dos dados pessoais
tratados no âmbito de suas atividades administrativas e finalísticas e deverá:
I - Manter registro das operações de tratamento de dados pessoais;
N - Elaborar relatório de impacto na proteção de dados pessoais, incluindo de dados
sensíveis relativo ao tratamento de dados;
HI - Fazer observar a legislação e as regulamentações da ANPD, bem como
normativas internas sobre o tratamento de dados pessoais.
Art. 14. Fica designada a Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Lagoa Alegre--
PI, para exercer as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais no
âmbito deste Poder Legislativo.
8 1º As atribuições do Encarregado consistem em:
I - Receber as reclamações e comunicações dos titulares, respondê-las e adotar
providências;
H - Receber as comunicações da ANPD e adotar as providências necessárias;
HI - Orientar os funcionários e os contratados da Câmara Municipal a respeito das
práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV | - Executar outras atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em
normas complementares da ANPD.
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S$ 2º Será disponibilizado formulário eletrônico para recebimento das requisições
(reclamações e comunicações) dos titulares de dados pessoais, sem prejuízo da criação
de e-mail institucional e atendimento presencial, por parte da Ouvidoria Legislativa.
83º Cabe à Câmara Municipal a divulgação das informações de identificação do
encarregado pelo tratamento de dados pessoais;
84º O encarregado deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas
funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados
pessoais no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 15. Compete às unidades administrativas da Câmara Municipal, por intermédio dos
servidores responsáveis:
I - Observar as recomendações e atender as requisições encaminhadas pelo
Encarregado;
l - Assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo
hábil, sobre:
a) A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
b) - Contratos que envolvam dados pessoais;
c) Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da
transparência ou algum outro interesse público;
d) Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Ill - Encaminhar ao encarregado no prazo assinalado as informações solicitadas pela
ANPD, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 16. Os operadores de dados são os servidores da Câmara Municipal de Lagoa
Alegre-PI, os fornecedores de produtos, prestadores de serviços e quaisquer outras
pessoas que realizam o tratamento de dados pessoais em nome e por ordem do
controlador.
8 1º Os operadores são responsáveis por tratar os dados pessoais de acordo com as
disposições legais, as instruções fornecidas pelo controlador e a Política prevista nesta
Resolução, além de manter o devido registro das ações realizadas para o tratamento
desses dados;
8 2º A Câmara Municipal de Lagoa Alegre-PI pode requisitar, a qualquer tempo,
informações a respeito do tratamento dos dados pessoais confiados a fornecedores de
produtos, prestadores de serviços ou parceiros, respeitando-se o sigilo empresarial e as
demais proteções legais.
CAPÍTULO VI DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS
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« CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
EE
Art. 17. A Câmara Municipal de Lagoa Alegre-PI, observadas as disposições e princípios
da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e nesta Resolução, poderá realizar o
compartilhamento de dados pessoais para execução de suas atribuições legais,
cumprimento de políticas públicas e de obrigações legais ou regulatórias.
Parágrafo único. Na hipótese de tratamento prevista no caput, a Câmara Municipal de
Lagoa Alegre-Pl também poderá realizar o compartilhamento de dados pessoais de
acordo com a interoperabilidade dos seus sistemas e serviços de tecnologia da
informação.
Art. 18. A Câmara Municipal de Lagoa Alegre-PI não transferirá a entidades privadas
dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, salvo se:
I - For necessário à execução descentralizada de atividade institucional que exija a
transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observando-se o
disposto na Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
I - Os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições na Lei n.
13.709/2018;
oo - Houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios
ou instrumentos congêneres;
IV - A transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e
irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados
pessoais, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
CAPÍTULO VII DO TÉRMINO DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 19. O término do tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Lagoa
Alegre-PI ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de
ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;
IN - Fim do período de tratamento;
HI - Comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do
consentimento, conforme disposto no inciso IX, do art. 6º, desta Resolução, resguardado
o interesse público;
IV - Determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta
Resolução.
Art. 20. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito
e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes
finalidades:
I - Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
N - Estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização
dos dados pessoais;
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NI - Transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de
dados pessoais dispostos nesta Resolução e na Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais;
Iv - Uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que
anonimizados os dados pessoais.
CAPÍTULO VIII DA SEGURANÇA E BOAS PRÁTICAS
Art. 21. A Câmara Municipal de Lagoa Alegre-PI se compromete em implementar ao
tratamento de dados pessoais as medidas físicas, técnicas e administrativas necessárias
à segurança da informação, visando a protegê-los de acessos não autorizados e qualquer
outra situação acidental que resulte em um tratamento inadequado.
Art. 22. Os vereadores, servidores e contratados da Câmara Municipal de São José do
Divino que evidenciarem qualquer descumprimento desta Política de Privacidade, no
exercício de suas atividades, deverá comunicar imediatamente ao Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais.
Parágrafo Único. A inobservância desta Política de Privacidade por vereadores,
servidores e contratados da Câmara Municipal de Lagoa Alegre-PI poderá implicar a
responsabilização na forma da Lei.
Art. 23. A Câmara Municipal de Lagoa Alegre-PI deve implementar, de forma contínua,
planos de capacitação e comunicação para difusão da cultura da proteção de dados
pessoais e das medidas de segurança da informação a serem observadas, com o objetivo
de promover a conscientização sobre os riscos derivados do tratamento de dados
pessoais e formas de minimizá-los em diferentes ambientes, especialmente os
tecnológicos.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As diretrizes estabelecidas nesta Resolução não se esgotam, em razão da
contínua evolução tecnológica, da alteração legislativa e do constante surgimento de
novas ameaças e requisitos e poderão ser complementadas por outras medidas de
segurança.
Art. 25. Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por
gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares, quando o
tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Lagoa Alegre-PI.
Art. 26. Fica instituído o Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) da Câmara
Municipal de Lagoa Alegre-PI, formado pela Mesa Diretora da Câmara é responsável por
auxiliar o Controlador no desempenho das seguintes atividades:
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I - Avaliar os mecanismos de tratamento e proteção de dados existentes, propor
e/ou atualizar políticas, estratégias e metas para a conformidade da Câmara Municipal
de Lagoa Alegre-PI com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
N - Supervisionar a execução dos planos, projetos e ações aprovados para viabilizar
a implantação das diretrizes previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV - Analisar eventuais riscos no tratamento de dados pessoais tratados pela Câmara
Municipal, na forma da legislação.
S 1º Além dos membros da Mesa Diretora, comporá o CGPD, 02 (dois) servidores
efetivos, designados por Portaria, entre aqueles no exercício de funções relacionadas ao
tratamento de dados pessoais dentro da estrutura organizacional da Câmara Municipal;
8 2º Os membros do CGPD não perceberão remuneração ou acréscimo financeiro pelo
exercício da função de que trata o art. 26 desta Resolução.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
) x N
Bo — )
so Gilvan Lima Silva
Presidente
Rildo Pereira da Silva
Vice-Presidente
E RANA da A Qnaá UA
Francisca da Paz Araú
12 Secretária
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