EA ESTADO DO PIAUÍ
» CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
INDICAÇÃO Nº 01/2025 Lagoa Alegre, 23 de setembro de 2025.
O vereador Valdir dos Santos Costa que este subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o
Plenário desta Casa Legislativa, apresentar a seguinte Indicação:
Considerando a importância da segurança de crianças, adolescentes, professores e
demais servidores nas instituições de ensino públicas deste Município;
Considerando que o Projeto de Lei “Lei Alice”, em tramitação no Estado do Piauí,
dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de mobiliário e equipamentos em escolas, a fim de
evitar acidentes decorrentes do tombamento de móveis e objetos de grande porte;
Requeiro que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal e à Secretaria Municipal de Educação, solicitando a adoção de medidas para
regulamentar e implementar, no âmbito de Lagoa Alegre, a obrigatoriedade da fixação de
armários, estantes, brinquedos de grande porte, televisores, equipamentos de som e
quaisquer outros móveis que apresentem risco de tombamento nas escolas públicas
municipais, para que sigam o mesmo padrão de segurança. Segue em anexo Indicativo de
Projeto de Lei como sugestão ao assunto ora relacionado.
JUSTIFICATIVA
A fixação de mobiliários e equipamentos em instituições de ensino é medida
preventiva que visa resguardar a integridade física dos alunos e profissionais da educação.
Diversos acidentes já foram registrados no Brasil devido ao tombamento de móveis, alguns,
infelizmente, fatais.
O projeto denominado “Lei Alice” nasceu justamente da necessidade de proteger
nossas crianças, garantindo que os ambientes escolares sejam espaços seguros de
aprendizado e convivência.
Dessa forma, ao solicitar a adoção dessa medida, esta Casa Legislativa estará
contribuindo para a preservação da vida, prevenção de acidentes e promoção de um ambiente
escolar mais seguro em Lagoa Alegre.
Plenarinho Prudente Rodrigues Neto, 23 de setembro de 2025.
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Valdir dos Santos Costa
Vereador Titular
ESTADO DO PIAUÍ
e CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE
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MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de móveis às paredes em todas as
unidades escolares da rede pública e privada de ensino do Município de Lagoa
Alegre-PI, visando à prevenção de acidentes com crianças.
O Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Lagoa Alegre —PI, aprova e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a fixação de móveis potencialmente instáveis, como estantes, armários,
prateleiras, arquivos e similares, às paredes das unidades escolares públicas e privadas do município
de Lagoa Alegre-PI, como medida de prevenção a acidentes envolvendo crianças.
Parágrafo Único. Após aprovação, esta lei receberá o nome de Lei Alice Brasil", em alusão ao triste fato
ocorrido em uma escola particular na capital do Piaui.
Art. 2º A fixação deverá ser feita com materiais e técnicas adequadas, garantindo total estabilidade
dos móveis e impedindo sua queda acidental.
Art. 3º As instituições escolares deverão realizar inspeções periódicas, ao menos uma vez por semestre
letivo, para verificar a integridade das fixações e a segurança estrutural dos móveis.
Art. 4º Ficam excluídos da obrigatoriedade os móveis projetados originalmente para uso livre e móvel,
desde que não apresentem riscos a integridade tisica dos alunos.
Art. 5º A administração pública, bem como as escolas particulares ficam obrigadas a se atentarem para
futuras compras de brinquedos e móveis para as crianças observando os critérios de proteção e
segurança, afim de evitarem possíveis lesões às mesmas.
Art. 6º As escolas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para
adequar suas estruturas às normas previstas.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os estabelecimentos de ensino às
penalidades administrativas, incluindo:
|- Notificação para regularização em até 30 dias;
li- Multa em caso de reincidência , caberá ao município aplicar a multa, em caso de nova infração será
aplicada em dobro;
ll - Comunicação ao Ministério Público e Conselho Tutelar em caso de risco Iminente à Integridade
física das crianças.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias apôs
a publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre em de de 2025.