texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DOPIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepighotmaii.com
PROJETO DE LEI N° 021/2021, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Regulamenta a nova Taxa de Administração
para o custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização e ao
funcionamento do Regime Próprio de
Previdência e dá outras providências.
0 PREFEITO MUNCIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO
PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1° A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do
RPPS municipal, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá, observar o
disposto nesta Lei e os seguintes parâmetros:
I — a Taxa de Administração, será de 3,6% (três inteiros e seis décimos por
cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos
vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.
II — fica autorizada a reversão dos recursos relativos à Taxa de Administração,
mantidos por meio da Reserva Administrativa de que trata o § 30 doart.51 da Portaria
MF n° 464, de 2018, para pagamento dos beneficios do RPPS, desde que aprovada pelo
conselho deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
§ 1° Fica autorizada que a Taxa de Administração prevista no inciso I do caput,
destinada ao atendimento das despesas de que trata o § 2°, seja elevada em 20% (vinte
por cento).
§ 2° Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o § 1° deverão
ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas
no § 6° doArt.15 da PortariaMPSn° 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outro que
vier a lhe substituir.
§ 3° A elevação da Taxa de Administração de que trata o § 1° observará os
parâmetros contidos no § 70 doArt.15 da PortariaMPSn° 402, de 10 de dezembro de
2008, ou outro que vier a lhe substituir.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegreai(4)hotmail.com
§ 40 Aplicam-se as demais disposições contidas noArt.15 da PortariaMPSn°
402, de 10 de dezembro de 2008.
Art.2° 0 ente federativo deverá adotar os procedimentos administrativos,
atuariais, legais e orçamentários necessários para cumprimento do disposto na Portaria
n° 19.451, de 18 de agosto de 2020 do Ministério da Economia e aplicação dos novos
limites e base de cálculo da Taxa de Administração, fixados noart.1° desta Lei, que
serão aplicados a partir do primeiro dia do exercício subsequente à sua aprovação.
Art.3°. Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor a partir do primeiro
dia do exercício subsequente à sua publicação, ficando revogadas todas as demais
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI, aos seis dias do mês
de dezembro de dois mil e vinte um.
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
Prefeito Municipal.
open original →