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materia nº 21/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaREGULAMENTA A NOVA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA CUSTEIO DAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL NECESSÁRIAS À ORGANIZAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS.
native_id29

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2021-12-10T19:56:13.267394-03:00 APROVADO 7 2 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DOPIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepighotmaii.com 
PROJETO DE LEI N° 021/2021, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021. 
Regulamenta a nova Taxa de Administração 
para o custeio das despesas correntes e de 
capital necessárias à organização e ao 
funcionamento do Regime Próprio de 
Previdência e dá outras providências. 
0 PREFEITO MUNCIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO 
PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art.1° A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de 
capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do 
RPPS municipal, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá, observar o 
disposto nesta Lei e os seguintes parâmetros: 
I — a Taxa de Administração, será de 3,6% (três inteiros e seis décimos por 
cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos 
vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior. 
II — fica autorizada a reversão dos recursos relativos à Taxa de Administração, 
mantidos por meio da Reserva Administrativa de que trata o § 30 doart.51 da Portaria 
MF n° 464, de 2018, para pagamento dos beneficios do RPPS, desde que aprovada pelo 
conselho deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo. 
§ 1° Fica autorizada que a Taxa de Administração prevista no inciso I do caput, 
destinada ao atendimento das despesas de que trata o § 2°, seja elevada em 20% (vinte 
por cento). 
§ 2° Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o § 1° deverão 
ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas 
no § 6° doArt.15 da PortariaMPSn° 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outro que 
vier a lhe substituir. 
§ 3° A elevação da Taxa de Administração de que trata o § 1° observará os 
parâmetros contidos no § 70 doArt.15 da PortariaMPSn° 402, de 10 de dezembro de 
2008, ou outro que vier a lhe substituir. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegreai(4)hotmail.com 
§ 40 Aplicam-se as demais disposições contidas noArt.15 da PortariaMPSn° 
402, de 10 de dezembro de 2008. 
Art.2° 0 ente federativo deverá adotar os procedimentos administrativos, 
atuariais, legais e orçamentários necessários para cumprimento do disposto na Portaria 
n° 19.451, de 18 de agosto de 2020 do Ministério da Economia e aplicação dos novos 
limites e base de cálculo da Taxa de Administração, fixados noart.1° desta Lei, que 
serão aplicados a partir do primeiro dia do exercício subsequente à sua aprovação. 
Art.3°. Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor a partir do primeiro 
dia do exercício subsequente à sua publicação, ficando revogadas todas as demais 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre-PI, aos seis dias do mês 
de dezembro de dois mil e vinte um. 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO 
Prefeito Municipal. 

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