ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí - CNPJ nº 41.522.327/0001-00
Ea E-mail: prefeituralagoaalegrepi(Ogmail.com
OFÍCIO Nº 094/2025 Lagoa Alegre (PI), 29 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Gilvan Lima Silva
Presidente da Câmara Municipal Lagoa Alegre-PI
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Encaminhamos, para apreciação desta Casa Legislativa, em caráter de
Urgência-urgentíssima, o Projeto de Lei 012/2025, pque “Dispõe sobre o
parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Lagoa Alegre/PI com
seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, de que tratam os arts. 115e
117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação
pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.”
O referido projeto tem como finalidade viabilizar a regularização dos débitos
previdenciários junto ao RPPS, permitindo ao Município a adesão ao
parcelamento especial previsto na legislação federal, com vistas à manutenção
da regularidade previdenciária e equilíbrio atuarial do regime.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a apreciação e aprovação do
referido Projeto de Lei em caráter de urgência, considerando o prazo
estabelecido pela normativa federal para formalização dos parcelamentos.
Certos de contar com a compreensão e colaboração desse Egrégio
Tribunal, renovamos votos de elevada estima e consideração.
Cordialmente, no??
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OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal
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E-mail: prefe ituralagoaalegrepiQgmail. com
Excelentíssimo Senhor Gilvan Lima Silva - Presidente da Câmara Municipal
de Lagoa Alegre — PI.
JUSTIFICATIVA - PL 012/2025
Senhor Presidente,
Encaminha-se, para apreciação desta Casa Legislativa, em caráter de
Urgência-urgentíssima, o Projeto de Lei 012/2025, que “Dispõe sobre o
parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Lagoa Alegre/PI com
seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, de que tratam os arts. 115e
117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.”
O referido projeto tem por finalidade viabilizar a regularização dos débitos
previdenciários do Município junto ao RPPS, possibilitando a adesão ao
parcelamento especial previsto na legislação federal. Essa medida é essencial
para assegurar a manutenção da regularidade previdenciária, condição
indispensável para que o Município continue recebendo transferências
voluntárias, firmando convênios e mantendo o equilíbrio financeiro e atuarial do
regime próprio.
Além disso, a iniciativa visa corrigir passivos acumulados de gestões
anteriores, promovendo responsabilidade fiscal, transparência e
sustentabilidade das contas públicas. O parcelamento proposto representa uma
alternativa legal e necessária para garantir a continuidade dos direitos
previdenciários dos servidores municipais, sem comprometer o funcionamento
administrativo e financeiro do ente público.
Diante da relevância e urgência da matéria, solicitamos a apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei em caráter de urgência, tendo em vista o
prazo estabelecido pela normativa federal para formalização dos parcelamentos.
Certos de contarmos com a compreensão e colaboração dos ilustres
vereadores, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Oral. ant hos)
OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal
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E-mail: prefeituralagoaalegrepiQgmailcom
PROJETO DE LEI Nº 012/2025, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento
de débitos do Município de Lagoa Alegre com
seu Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de
2025.
O PREFEITO DE LAGOA ALEGRE-PI, no uso das suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das
contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Lagoa
Alegre, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e
sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467,
de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com
base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
- ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9
de setembro de 2025.
& 1º- As contratações a que se refere o caput poderão abranger
quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos
segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de
2025.
$ 2º - Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão
ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
| - À adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e
Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de
Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº
1.487, de 2 de junho de 2022; e
Il - Às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103,
de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de
Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do
disposto no art. 115, capuí, incisos | a IV, do ADCT.
Art. 2º - Para apuração dos montantes devidos a serem
parcelados, os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescidos de
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E-mail: prefeituralagoaalegrepiOamail.com
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo Único - Em caso de inclusão, nos parcelamentos de
que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos
novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos
valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos
anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a
data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a
data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º - Às prestações vincendas serão atualizadas
mensalmente pelo INPC, acrescidos de juros simples de 1,0% (um por cento)
ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos
nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do
pagamento.
Art. 4º - Às prestações vencidas serão atualizadas mensalmente
pelo INPC, acrescidos de juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês e
multa de 1,0% (um por cento) acumulados desde a data do seu vencimento,
até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º - O pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio
de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma
prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de
2022.
$ 1º - A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá
constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos
recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e
vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
S 2º - Caso a vinculação do FPM para pagamento das
prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já
autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente
para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o
Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento,
na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos
respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de
que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da
assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações
vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
G R PARC EL Guia de Recolhimento de Parcelamento - RPPS
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS do
Município de Lagoa Alegre
CNPJ: 04.790.005/0001-16
Do Praça Raul da Silva Costa, nº 81
64138-000
8699566-9754
ENTE PÚBLICO PAGADOR
Nome: Prefeitura Municipal de Lagoa Alegre
CNPJ: 41.522.327/0001-00
Praça Raul da Silva Costa, nº 81
CEP: 64138-970
(086) 3267-1159
Formas de Pagamento:
( ) Transferência Bancária ( ) Depósito
RECIBO
Recebemos do ENTE PÚBLICO/PAGADOR acima identificado os
pagamentos descritos nesta Guia de Recolhimento, conforme documentos
comprobatórios descritos no campo "Forma de Pagamento”.
EDIMAR DE MORAES MACHADO
CPF: 043.742.483-90
01935/2017
Contribuição Patronal (200 meses)
13/08/2017
17/08/2017
98/200
5. Número da Parcela
6. Valor da Parcela
7. Atualização Monetária
10. Valor Pago
11. Total(6+7+8+9-10 R$ 43.531,24
Observações
Parcela com vencimento em 20/10/2025
Data de Emissão da Guia 09/10/2025.
Cálculos válidos para pagamento até o final do mês/ano corrente de
emissão desta guia.
R$ 43.531,24
Autenticação
CTT
01930/2017
Contribuição Patronal (200 meses)
GR PARCEL Guia de Recolhimento de Parcelamento - RPPS
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS do
Município de Lagoa Alegre
CNPJ: 04.790.005/0001-16
Do Praça Raul da Silva Costa, nº 81
ENTE PÚBLICO PAGADOR
11.Total(6+7+8+9-10 R$ 43.142,09
Observações
Nome: Prefeitura Municipal de Lagoa Alegre
CNPJ: 41.522.327/0001-00
Praça Raul da Silva Costa, nº 81
CEP: 64138-970
(086) 3267-1159
Formas de Pagamento: ( ) Transferência Bancária ( ) Depósito
RECIBO
Recebemos do ENTE PÚBLICO/PAGADOR acima identificado os
pagamentos descritos nesta Guia de Recolhimento, conforme documentos
comprobatórios descritos no campo "Forma de Pagamento".
Parcela com vencimento em 20/10/2025
Data de Emissão da Guia 09/10/2025.
Cálculos válidos para pagamento até o final do mês/ano corrente de
emissão desta guia.
Autenticação
CT]
Data EDIMAR DE MORAES MACHADO
CPF: 043.742.483-90
EvsbrsPanda | REI
ET
Bsme OTT[ ]
CT
11. Total(6+7+8+9-10
Observações
Parcela com vencimento em 20/10/2025
G R P ARC EL Guia de Recolhimento de Parcelamento - RPPS
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS do
Município de Lagoa Alegre
CNPJ: 04.790.005/0001-16
[0 TPraçaRaulda Siva Costa nei
CEP 64138-000
8699566-9754
ENTE PÚBLICO PAGADOR
Nome: Prefeitura Municipal de Lagoa Alegre
CNPJ: 41.522.327/0001-00
Praça Raul da Silva Costa, nº 81
CEP: 64138-970
Data de Emissão da Guia 09/10/2025.
(086) 3267-1159 Cálculos válidos para pagamento até o final do mês/ano corrente de
Formas de Pagamento: ( ) Transferência Bancária ( ) Depósito emissão desta guia.
RECIBO
Recebemos do ENTE PÚBLICO/PAGADOR acima identificado os
pagamentos descritos nesta Guia de Recolhimento, conforme documentos
comprobatórios descritos no campo "Forma de Pagamento".
Autenticação
DDD DDD————,
EDIMAR DE MORAES MACHADO
CPF: 043.742.483-90
01936/2017
Eos
Err
Observações
GR PARCEL Guia de Recolhimento de Parcelamento - RPPS
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS do
Município de Lagoa Alegre
CNPJ: 04.790.005/0001-16
Do Praça Raul da Silva Costa, nº 81
8699566-9754
ENTE PÚBLICO PAGADOR
Contribuição dos Segurados (200
17/08/2017
17/08/2017
98/200
R$ 9.676,74
Nome: Prefeitura Municipal de Lagoa Alegre
CNPJ: 41.522.327/0001-00
Praça Raul da Silva Costa, nº 81
CEP: 64138-970
(088) 3267-1159
Formas de Pagamento: ( ) Transferência Bancária ( ) Depósito
RECIBO
Recebemos do ENTE PÚBLICO/PAGADOR acima identificado os
pagamentos descritos nesta Guia de Recolhimento, conforme documentos
comprobatórios descritos no campo "Forma de Pagamento”.
8
so:
>
>
sy
Parcela com vencimento em 20/10/2025
Data de Emissão da Guia 09/10/2025.
Cálculos válidos para pagamento até o final do mês/ano corrente de
emissão desta guia.
Autenticação
EDIMAR DE MORAES MACHADO
CPF: 043.742.483-90