ESTADO DO PIAUí
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOAALEGRE -
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
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E-mail: prefeituralaooaaleqrepi@qmail. com
oFiclo N" 104t2025 Lagoa Alegre (Pl), 07 de novembro de2025.
Excelentíssimo Senhor Gilvan Lima Silva
Presidente da Câmara Municipal Lagoa Alegre-Pl
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, encaminho para o conhecimento da Vossa Excelência o P§eto de Lei
n" 01312025 em anexo que: "DispÕe sobre a proteçâo e bem-estar dos animais domésticos
no Município de Lagoa Alegre e dá outras providências", para ser apreciado pela Câmara
Municipal de Lagoa Alegre (Pl), objetivando certiÍiceção no ICMS ecológico.
Diante da relevância da matéria para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à
proteção animal no Município, solicito sua tramitação em regime de urgência-urgentíssima.
Sem mais para o momênto, reiteramos protestos de elevada estima e consideração
Atenciosamente,
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OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal
Excetenússimo Senhor Gilvan Lima Silva - Presidente da Câmara Municipal de Lagoa
Alegre - PI.
J USTIFICATIVA - PL 01 312025
OSAEL IÚOITA LEAL
Prefeito Municipal
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Senhor Presidente,
Com a satisfação de saudarmos Vossa Excelência e llustres Pares, tomamos a
liberdade de submeter à elevada apreciação do Egrégio Poder Legislativo Municipal o
anexo Projeto de Lei que dispóe sobre a proteção e bem-estar dos animais domésticos no
Município, e dá outras providências.
A regulamentação do tema é adequada na medida em que as questôes
envolvendo maus-tratos e crueldade contra animais são práticas reiteradas e - muitas
vezes -
erroneamente aceitas em nossa sociedade, seja por ignorância acerca do assunto,
questões culturais ou motivos de foro íntimo.
Diante disso, o presente Projeto de Lei objetiva promover a melhoria na
qualidade do meio ambiente, a proteção à vida e a integridade em suas diferentes formas,
e a convivência sadia e equilibrada entre a comunidade e os animais domésticos,
garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar a todos envolvidos, servindo, ainda,
como mecanismo para assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a
conscientização da sociedade nas atividades envolvendo animais.
Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo
Projeto de Lei.
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PROJETO DE LEI N" 013//2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE2025.
Dispõe sobre a proteçáo e bem-estar dos animais
domésticos no Município de Lagoa Alegre/Pl, e dá
outras providências.
O PREFEITO DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO PnUí, no uso das suas atribuições que
lhe são conferidas por lei, íaz saber que a Càmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPíTULO I
DAS DTSPOSIçÕES tNlClAlS
ArL lo - Esta Lei tem como fundamento o aft.225 da Constituição Federal, o a.l. 237 da
Constituição do Estado do Piauí e a Leis Federais no 9.605/1998, e visa assegurar a
proteção, o bem-estar e a dignidadê dos animais domésticos e silvestres, reconhecendoos como seres sencientes e integrantes do equilíbrio ecológico municipal.
Art. 20 - Esta Lei dispõe sobre a proteção, defesa e bem-estar dos animais domésticos,
domesticados e de tração, no território do Município de Lagoa Alegre, estabelecendo
normas de prevençáo e repressão a condutas lesivas à sua integridade física e emocional.
Parágrafo primeiro. As disposições desta Lei aplicam-se a todos os animais sob a guarda,
tutela ou influência direta da ação humana no território municipal.
Parágrafo segundo. O disposto nesta Lei não se aplica à fauna silvestre, exótica ou de
interesse econômicp regida por legislaçáo federal ou estadual específica, salvo quanto às
infraçôes administrativas de maus-tratos ou abandono, de competência municipal.
AÍL 2"-4. Fica instituÍda a Política Municipaí de Proteção e Bem-Estar Animal, com os
seguintes objetivos:
I -
promover o controle populacional dê cãês e gatos de forma ética e sustentável;
ll -
fomentar programas de adoção responsável;
lll -
implementar campanhas permanentes de vacinação, castração e identificação
eletrônica;
lV -
incentivar a participaçâo da sociedade civil e das entidades protetoras nas açÕes de
proteção animal.
Art. 30 - Constituem objetivos básicos das ações de proteção aos animais:
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| - A prevenção, redução e eliminação das causas de sofrimentos dos animais;
ll - A defesa dos direitos dos animais;
lll -O
bem-estar animal.
Aft. 40 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - Animal doméstico: aquele que por meio de processos tradicionais e sistematízados de
manejo e melhoramento zootécnico tornou-se doméstico, tendo características biológicas
e comportamentais em estreita dependência do homem, valor afetivo, sendo passível de
coabitação e convívio com o homem por carac{erística comportamental de companheirismo
e cooperaçáo com a espécie humana;
ll - Animal de tração: aquele que e utilizado para tração de veículos ou instrumentos
agrícolas ou industriais;
lll - Animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de
dependência e de manutenção, êmbora não possua responsável único e definido;
lV - Animal solto: aquele que sendo doméstico é encontrado perdido ou fugido em vias
públicas ou em locais de acesso público;
V - Animal abandonado: aquele que é retirado forçadamente de seu ambiente de convívio
por seu proprietário ou tutor, ficando sêm os cuidados decorrentes da guarda, vigilância ou
autoridade, e suscetível aos riscos resultantes do abandono;
Vl - Proprietário: pessoa física ou
jurídica responsável pela guarda do animal, seja ele
advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou
logradouros públicos;
Vll - Tutor: pessoa fÍsica ou jurídica que mesmo não sendo proprietário, se coloca na
posição de guardÍão do animal solto ou abandonado sem, contudo, retirá-lo da via pública
ou local que utilize como moradia;
Vlll - Protetor animal: pessoa física ou jurídica que recolhe animais de vias públicas ou
locais de acesso público, ou em situação de maus-tratos, abandonados ou feridos, mas que
necessita de apoio para prover vida digna aos mesmos;
lX -
Lar temporário: ambiente provisório e temporário onde os animais domésticos recebem
alimentaçáo e tratamento enquanto aguardam por uma adoçáo deÍinitiva.
CAPíTULO II
OOS PROPRIETÁRIOS, TUTORES E PROTETORES DEANIMAIS
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AÉ. 5o - São deveres e obrigaçóes dos proprietários de animais domésticos:
| - Mantê-los nos limites de sua propriedade, assegurando-lhes adequadas condições de
bem-estar, saúde e higiene individual, inclusive com controle de paraSitoses e vacinação,
circulação de ar, acesso ao sol e área coberta protegida de intempéries climáticas,
garantindoJhes comodidade e segurança;
ll - Manter a higiene do ambiente com remoção diária e destinaçâo adequada dos dejetos;
lll- Oferecer-lhes alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível
com as necessidades da espécie e observada sua fase de evolução fisiológica
notadamente idade, sexo, fêmea prenhe ou em fase de lactação e velhice;
lV * Fornecer-lhes água limpa e em quantidade farta;
V - Manter comedouros e bebedouros em número, formato e quantidade tal que os permita
satisfazerem suas necessidades sem que haja obstáculos ou competição;
Vl - MantêJos vacinados contra raiva e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo
fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico-veterinária;
Vll - Recolher as fezes de seus animais nas vias públicas;
Vlll - Garantir que não sejam encerrados
junto com outros animais quê os aterrorizem ou
molestem;
lX - Realizar-lhes controle reprodutivo e destinaçáo responsável dos filhotes, a fim de evitar
que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestaçÕes, de forma a
prevenir danos à saúde do animal, crias indesejáveis e o consequente abandono de
animais;
X - Manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do
desmame;
Xl - Manter-lhes em local com dimensóes apropriadas ao seu porte e número de animais,
de forma a permitir-lhes conforto, livre movimentação e possibilidade de exercitar-se;
Xll - Providenciar assistência médica veterinária, quando necessária.
Xlll - Alojá-los em locais onde fiquem impedidos de fugir, agredir terceiros ou outros
animais;
XIV - MantêJos afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água, bem como
caíxas de conespondência, a fim de assegurar que funcionários das companhias
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prestadoras dos respectivos serviços tenham acesso sem sofrer ameaça ou agressáo real
por parte desses animais, protegendo ainda os tÍanseuntes;
XV - Afixar em local visível ao público placa indicativa da existência de animal que possa
agredir terceiros ou outros animais no imóvel, com tamanho que permita sua teitura à
distância.
Parágrafo Único - Fica vedado conduzir o animal em vias públicas sem o uso de coleiras
e guias adêquadas ao seu tamanho e porte, além de focinheiras para animais de grande
porte, comandado sempre por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus
movimentos.
AÉ. 6" - Em casos de acidentes por mordeduÍa, registrado em Órgão competente, sem
prquízo de outras sanções legalmente previstas e caso não verificado a culpa exclusiva da
vítima, ficará o proprietário obrigado a prover o adestramento do animal.
Art. 70 - Constitui dever dos tutores e protetores de animais domésticos, sem prejuízo, no
que couber, do disposto no aÍt. 4.o desta Lei, identificar-lhes de forma permanente por meio
de coleira, chipagem, placa de identiÍicaçáo ou qualquer outro meio idôneo, legalmente
reconhecido e que não inflija a integridade do animal.
Art,8o - São deveres e obrigações dos proprietários e tutores de animais de tração, sem
p§uízo, no que couber, do disposto no art. 4.o desta Lei:
| - Mantê-los em estábulos ou cocheiras, amarrados ou em lo@is devidamente cercados,
sem estorvo para o animal ou perigo para a circulaçáo de pessoas e veículos;
ll - Manter os equídeos casqueados e ferrados, quando necessário;
lV - Fornecer-lhes água limpa e em quantidade farta;
V - Manter-lhes vacinados e revacinar dentro dos prazos re@mendados pelo fabricante do
produto utilizado ou de acordo com recomendação médico- veterinária;
Vl - Providenciar-lhes assistência médica veterinária, quando necessária.
Parágrafo único. Fica vedado que o animal paste em áreas públicas.
AÉ 90 - E vedado conter o animal diretamente com cordas, correntes, cabos ou similares.
Art. 10 - Nas hipóteses de descumprimento do disposto nos artigos 50 ao 90 desta Lei, o
proprietário, tutor e protetor:
lll - AssegurarJhes adequadas condições de bem-estar, saúde, alimentação e higiene
individual do animal;
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| - Será intimado para regularizar a situação no prazo de quinze dias, podendo ser
proÍrogado por mais quinze dias, em face de circunstâncias especiais;
ll - Ultrapassado o prazo do inciso l, e persistindo a irregularidade, será aplicada sanção
administrativa de multa, no valor dê até dez Unidades Estaduais de ReferênciaParágrafo Primeiro - A multa será acrescida de cinquenta por cento, no caso de
reincidência nos doze meses seguintes.
Parágrafo Segundo - As infrações administrativas previstas nesta Lei serão apuradas
mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Terceiro - O valor da multa será graduado conforme a gravidade da infração,
antecedentes do infrator e capacidade econômica.
Parágrafo QuaÉo - A aplicação das sanções não afasta eventual responsabilidade civil ou
penal.
Art. íí - Ficam ainda vedados:
| - O extermínio de anímais domésticos abandonados como método de controle
populacional;
Il - A doação, venda ou fornecimento de animais domésticos capturados para instituições
e centros de pesquisa.
CAPíTULO lII
DOS MAUS.TRATOS AOS ANIMAIS
ArL í2 - Consideram-se maus-tratos, para efeitos dêsta Lei, toda ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que implique em crueldade, cause doç angústia ou sofrimento aos animais,
bem como a falta de atendimento às suas necessidades naturais, incluindo:
| - Alimentação inadequada;
ll - Práticas lesivas à integridade;
lll - Uso em trabalho, lazer ou exibições públicas de animais feridos, doentes, cansados ou
debilitados;
lV- Submissão à experiência ou testes de produtos cosmétjcos, higiene pessoal, perfumes
e seus componentes, sem prejuízo de proibições e sançÕes previstas em outros
dispositivos legais;
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V - Falta de higiene;
Vl - Mantê-los em local restrito de movimentação ampla e incompatÍvel com o seu porte ou
desprovido de circulação de ar e luz natural;
Vll - Esgotar-lhes ou não lhes prover repouso necessário;
VIll - Promover ou realizar lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes;
lX - Apresentar ou utilizar animais em espetáculos circenses, jogos, apresentações, shows
e similares mesmo que sem fins lucrativos;
X - DeixarJhes sem assistência médica veterinária, quando necessário;
Xl - Ferir, agredir ou torturar e explorar animais ainda que para aprendizagem ou
adestramento;
Xll - Transportar-lhes em veículos sem condições físicas adeguadas, lhes causando
desconforto, risco físico, estresse ou morte;
Xlll - Tentar ou provocâr morte por qualquer método que não seja eutanásia, em última
instância, recomendada e executada de forma ética e indolor por médico veterinário
habilitado;
XIV- Exercitar ou conduzir animais presos a veículos motorizados em movimento;
XV - Abandonar-lhes;
XVI - Envenenar-lhes ou lhes torturar;
XVll - DeixarJhes desprotegidos, submetendo-os à luz, som, calor ou frio excessivos, ou
sob chuva ou sol intensos ou qualquer outra circunstância que possa lhes causar estresse,
medo e danos à saúdê do animal;
XVlll - Sujeitar-lhes a confinamento e isolamentos contínuos;
XIX - Fazer-lhes trabalhar em período adiantado de gestação;
XX - Atrelar no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos,
com muares ou com asininos;
XXI - Atrelar animais sem os apetrechos indispensáveis, que lhes sejam incômodos ou
estejam em mau estado de conservação, ou, ainda, com acréscimo de acessórios que os
molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
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XXll- Descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas;
XXlll - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as
correntes atreladas aos animais de tração;
XXIV - Prenderlhes atrás dos veículos motorizados ou não, ou atados às caudas de outros,
no €so de equídeos, exceto os veículos de tração animal adequado à espécie;
XXV - Fazer-lhes trabalhar ou viajar a pé sem lhes proporcionar o devido descanso e/ou
proverJhes de água limpa e alimentação adequada;
XXVI - Quaisquer outras práticâs lesivas legalmente previstas.
Art. í3 - Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, aos atos de maus-tratos e crueldade
contra animais estaráo sujeitos à sanção administrativa de multa, no valor de até dez UFRs
por animal lesado.
Parágrafo Único - lncorre nas mesmas sanções o proprietário, tutor ou protetor que, para
furtar-se da açáo fiscalizadora, tentar se livrar do animal, abandonando-o ou entregando-o
à pessoa que não possa ser identificada ou de qualquer outra forma, provocando o seu
desaparecimento, aplicandoJhe a multa de acordo com a infração cometida.
Art. í4 - Sempre que possível, previamente à aplicação da sanção administrativa de multa,
o proprietário, tutor ou protetor que incorrer nas condutas descritas no art. 11 desta Lei:
l* Será intimado para regularizar a situação no prazo de quinze dias, podendo ser
prorrogado por mais quinze dias, em face de circunstâncias especiais;
ll- Ultrapassado o prazo do inciso l, e persistindo a irregularidade, será aplicada a sanção
administrativa de multa.
Parágrafo Único -A multa será acrescida de cinquenta por cento, no caso de reincidência
nos doze meses seguintes.
CAPíTULO IV
DO RECOLHIMENTO
Art. 15. Fica autorizado o recolhimento do animal, por órgão público responsável, nas
seguintes hipóteses:
I -
que em deconência dos maus-tratos soíridos necessite de atendimento médico
veterinário para reestabelecimento de sua saúde, desde que o proprietário, tutor ou protetor,
seja ou não infrator, não se comprometa a fazê-lo imediatâmente;
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ll -
cujo proprietário, tutor ou protetor incorrer na reincidência de uma das condutas
previstas no art. 11 desta Lei;
lll - Que esteja em situação de abandono material no interior de residências.
Art. 16 - O animal apreendido poderá ser encaminhado para um lar voluntário, ao Centro
deAmparoAnimal ou instituição que mantenha convênio ou esteja cadastrada no Município
para fins de adoção, correndo as despesas pelo tratamento e manutenção do animal
apreendido às expensas do proprietário infrator.
Art. 17 - O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a
juízo de um médico veterinário,
ser sacrificado " in loco" .
Parágrafo Único - Entende-se por apreensão impraticável aquela em que rêsta
inviabilizada a remoçáo do animal em decorrência de ferimentos ou enfermidades que o
acometem, bem como aquela em que o animal oferecer risco à integridade física das
pessoas ou de outros animais.
Art. 19 - Na constatação de maus-tratos o infrator receberá as orientações técnicas que se
fizerem necessárias quanto ao cumprimento da Política de Bem-Estar Animal, sobre como
proceder em relação ao animal sob a sua guarda.
Art. 20 - Constatada pelo fiscal ou pela equipe do Departamento de Controle e Proteção
Animal a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o
atendimento particular.
Parágrafo Único - Em caso da constatação da falta de condição mínima para a
manutenção do animal sob a guarda do inirator, mediante fisalizaçâo pela autorídade
competente, será providenciado o recolhimento do mesmo, com encaminhamento para o
Centro de Amparo Animal, para promover a recuperação do animal, bem como destiná-lo
para adoção.
Àrt. 2'l - O proprietário do animal a ser recolhido não terá direito a qualquer tipo de
indenização nos casos de dano ou óbito do mesmo, bem como responderá por eventuais
danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de recolhimento.
CAPíTULO V
DA DESTINAçÃO DOS AN|MAIS RECOLHTDOS
A,tt,22 - Os animais recolhidos poderão sofrer as seguintes destinaçôes:
I - Resgate;
Art. í8 - Os animais recolhidos serão avaliados por médico veterinário e identificados e
cadastrados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
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Il -Adoção;
lll - Devolução ao local de origem após a esterilização e identificação, no caso de animais
comunitários recolhidos;
fV - Eutanásia, nos casos previstos pela Resolução CFMV n.o 1000, de 1í-05- 2O12, ou
outra que a altere ou a substitua;
Aft.23 - O resgate dos animais recolhidos poderá ocorrer mediante pagamento de multa e
despesas com transporte, hospedagem, alimentação e serviços vetêrinários do animal no
Centro deAmparoAnimal, no prazo de sete dias úteis, contados da data do recolhimento.
Parágrafo Único - Os animais apreendidos somente poderâo ser resgatados pelo
proprietário/tutor/protetor se constatado pelo Departamento de Controle e Proteção Animal
que não mais subsistem as *rusas motivadoras da apreensão.
Art. 24 - Os animais recolhidos e náo resgatados somente poderão ser destinados à adoção
depois de esterilizados, desverminados, vacinados, identificados, livre de quaisquer
doenças ou mediante liberação do Médico Veterinário.
Parágrafo Único -Animais idosos poderão ser dispensados do procedimento cirúrgico de
esterilização se estê implicar risco de vida, de acordo com critério e avaliação de médico
veterinário.
CAPíTULO V!
DASADOÇÕES
Art. 25 -As adoções de animais serão realizadas mediante preenchimento e assinatura do
Termo de Adoção, que deverá conter, no mínimo, os dados do doador, do adotante e do
animal, bem como os deveres do adotante, de acordo com esta Lei no que diz respeito aos
maus-tratos, bem-estar animal, posse responsável e deveres do proprietário.
Parágrafo Único - O documento, obrigatoriamente, deve ser datado e assinado pelo
doador e adotante.
Art. 26 - Cães e gatos somente poderão ser disponibilizados para adoção após
completarem sessenta dias de vida e após o recebimento da primeira dose do esquema
vacinal específico para cada espécie.
| - Na adoção de cães, os proprietários deverão providenciar a vacinação contra raiva,
cinomose, parvovirose, coronavirose, hepatite canina e leptospirose;
Il - Na adoção de gatos, deveráo realizar a vacina contra rinotraqueíte e panleucopenia
felina;
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lll - Todos os cães e gatos deverão possuir carteira de vacinação, de acordo @m as regras
da Resoluçâo CFMV n.o 844, de 2006, e outras que a alterem ou substituam.
Art. 28 - A adoção de animais poderá ocorrer durante a realizaçáo de feiras de adoção ou
nas dependências do Centro de Amparo Animal, em dias e horário definido para
atendimento ao público.
Parágrafo Único - Os animais destinados à adoção devem, obrigatoriamente, passar por
avaliação clínica e possuir laudo médico veterinário que ateste estarem aptos à adoçáo.
CAPíTULO VII
DA TDENTIF|CAçÃO ELETRÔrurCn COU illCROCHtp
Art. 29 - Os proprietários, tutores e protetores de animais domésticos poderão fazer a sua
identiÍicação eletrônica por meio da aplicaçâo de microchip por via subcutânea na base do
pêscoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, com agulhas e aplicadores específicos
para êste fim, de uso individual e estéril, a ser executada por médico veterinário.
AÉ 30 - O artefato eletrônico denominado microchip deverá:
| - ser confeccionado em material esterilizado, com codificaçáo pré-programada de fábrica
e náo sujeita a alterações de qualquer ordem;
ll - Ser isento de substâncias tóxicas e com prazo de validade indicado;
lll - ser encapsulado e com dimensôes que garantam a biocompatibilidade, e a não
migração;
lV - ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos de
informação do artefato.
Art. 3í - o profissíonal ou clínica veterinária que fizer a aplicaçáo do microchip seÉ
responsável pelo cadastro dos animais identificados junto à Secretaria de Meio Ambiente,
que deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
l- do animal: origem do animal, raça, sexo, pelagem, características físicas, data de
nascimento -
exata ou presumida -, número do microchip aplicado no animal;
ll - do proprietário: nome completo, endereço, telefone, documento de identidade e cpF;
AJL 27 - Os animais destinados à adoção deverão estar livres de doenças ou qualquer
sintomatologia clínica que necessite de assistência veterinária, salvo por autorização do
Médico Veterinário e assinatura do adotante se responsabilizando pelos cuidados e
tratamento veterinário.
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lll - É obrigatório ao proprietário, tutor ou protetor manter as informaçÕes do registro do
animal atualizadas;
lV - Enquanto não for realizad a a atualização do cadastro no SIRA, a responsabilidade do
animal recai sobre o propÍietário, tutor ou protetor cadastrado.
CAPíTULO VIII
DO COMÉRCIO
Art. 32 - Na reprodução de animais com fins econômicos deve ser observado:
I -
disponibilização para procria@o após a idade minima de dezoito meses ou terceiro cio
se fêmea e idade mínima de doze meses se macho;
ll- intervalo mínimo de um cio entre duas crias limitando-se ao máximo de uma procriação
no período de um ano;
lll -
para fêmeas a idade máxima de procriação é de cinco anos para animais da espécie
canina e seis anos para felinos.
Art. 33 - É vedada a comercialização de animais poÍ menores de idade que estejam
desacompanhados de seus pais ou responsáveis legais.
Art. 34 - Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de raçôes e produtos
veterinários, criadores e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem
cáes, gatos e outros animais devem:
l- possuir médico veterlnário como responsável técnico que dê assistência aos animais
expostos â venda;
ll - expor os animais de forma que lhes proporcionem bem-estar e locomoção adequada;
lll- expor animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo vedada a exposição
em calçadas, estacionamentos ou vitrines e locais em que possam ser molestados por
transeuntes;
lV - Proteger os animais das intempéries climáticas e de outras condiçÕes que os
submetam a estresse ou desconforto.
Parágrafo Único - A exposiçâo e a venda somente poderá ser íealizada tendo o animal
completado o mínimo de sessenta dias desde o nascimento e após vermifugação e
vacinação garantida pelo médico veterinário responsável.
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AÉ. 35 - Os animais caninos e felinos expostos à venda devem dispoÍ de espaço adequado
às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo peÍmitir a prática de
exercícios físicos e local de refúgio para salvaguarda de suas necessidades de proteção
sempre que o desejarem.
Art. 36 - Fica vedada a exposição em locais de venda:
I - De animais com idade inferior a 08 (oito) semanas;
ll - De fêmeas prenhes, bem como ninhadas em período de aleitamento;
lll - De animais feridos ou doentes, devendo-lhes ser assegurados cuidados médicoveterinários adequados.
Art. 37 - Em horários não comerciais, finais de semana e feriados, o proprietário do
estabelecimento ou alguém de sua confiança deve providenciar, diariamente, a troca de
água, fornecimento de alimentação e limpeza de dejetos.
Aú 38 - O serviço de transporte de animais para fins de banho e tosa deve ser realizado
em veículos e contendores apropriados à espécie e número de animais a transportar de
modo a garantir a sua segurança e das pessoas próximas, observando notadamente:
l- Espaço, ventilação, oxigenação, temperatura ambiente adequadas, que não causem
desconforto ao animal;
ll - Uso de equipamentos adequados ao transporte, carga e descarga dos animais,
assegurandoJhes que não sejam maltratados ou derrubados durante o deslocamento;
lll - Limpeza e higienização adequadas do contêiner e fornecimento de água aos animais.
Art. 39 - os estabelecimentos comerciais ou serviços de transporte que descumprirem as
normas previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo, quando for o caso, das penas
correspondentes aos maus-tratos, sujeitam-se as seguintes sanções administrativas:
| - Multa no valor de até 5 (cinco) UFRs por animal transportado ou encontrado em situação
irregular;
ll - Em caso de reincidência, sem prejuÍzo de aplicação de nova multa, progressivamente:
a) Suspensão da licença para funcionamento pelo prazo de até noventa dias;
b) Cassação da Íicença para funcionamento.
CAPíTULO IX
DAS CLíNICAS E ABRIGOS
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PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n' 81, Centro
Lagoa Alegre - Piauí - CNPJ n" 41.522.32710QO1-O0
E-mail: prefeituralaooaaleqrepi@qmail.com
AÉ 40 -Ainstalação de abrigo privado ou público ou contratação de serviços pelo Município
com a finalidade de tratamento, cuidados ou lar temporário, relacionados aos animais,
deverão observar todos os ditames desta Lei.
Art. 4í - É responsabilidade da clínica veterinária seguir todos os trâmites instituídos pelo
Conselho Federal de Medicina Veterinária e demais legislações vigentes no que tange os
procedimentos cirúrgicos.
AtÍ.42 - São vedadas:
| - A realização de ablação parcial ou total das cordas vocais ou cordectomia em animais;
ll - A extração de garras de felinos (onicotomia), seja realizada através de ato cirúrgico ou
de qualquer outro meio, com a mesma finalidade;
lll* A conchectomia (corte da orelha) e caudectomia (corte da cauda) com fins meramente
estéticos e a ergotomia (corte do ergot) sem que seja clinicamente indicada para
salvaguardar a saúde do animal;
lV - A realização de quaisquer outras cirurgias consideradas desnecessárias, de fins
meramente estéticos ou, que possam impedir a capacidade de expressão do
comportamento natural da espécie.
| -Ao
proprietário, multa no valor de até 5 (cinco) UFRs em cada procedimento reâlizado;
ll - Ao málico veterinário ou qualquer profissional capacitado para a realizaSo de cirurgia
em animais, multa no valorde até 5 (cinco) UFRs em cada procedimento realizado;
lll - A clínica ou qualquer estabelecimento onde esteja ocorrendo atendimento veterinário,
multa no valor de até 5 (cinco) UFRs em cada procedimento realizado.
Art. M - É vedada a permanência e manutenção, em clínicas veterinárias, de animais com
a função de doar sangue para clientes que dele necessitem.
| - O descumprimento ao disposto neste artigo é considerado ato de crueldade e maustratos, sujeito à multa no valor de até 5 (cinco) UFRs por animal, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis;
ll - Em caso de reincidência nos doze meses seguintes, a multa será aplicada em dobro,
além de aplicaçâo, progressivamente:
AÉ. 43 - As pessoas Íisicas ou
jurídicas que autorizem ou executem procedimentos em
desconformidade com o previsto no art. 41 desta Lei, serão âplicadas as seguintes sanções
administrativas:
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Praça Raul da Silva Costa, n' 8í, Centro
Lagoa Alegre - Piauí - CNPJ n" 41.522.3271OOO1-O0
E-mail: orefeituralaooaale o p 60meil.com
a) suspensão da licença para funcionamento pelo pÍazo de até cento e oitenta dias;
b) cassação da licença para funcionamento.
CAPíTULO X
DA FISCALIZAçÂO E PROCEDIÍI'IENTO
Art. 45 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, por meio do Departamento de Fiscalização Ambiental, a fiscalização do
disposto nesta Lei.
Art.46 - As Autoridades Municipais e as associações protetoras de animais deverão atuar
cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.
Art,47 - Os recursos financeiros provenientes das sanções pecuniárias da presente Lei
serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPíTULO XI
DA EDUCAçÃO PARA POSSE RESPONSÁVEL, COMBATE AO CRIME DE MAUS.
TRATOS E PROIUOçÃO DO BEM.ESTARANIMAL
AÉ, 48 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, promoverá o desenvolvimento de
programa de educação continuada e conscientização da posse responsável de animais
domésticos, combate aos maus-tratos e promoção do bem-estar animal, inclusive com a
participação de demais órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 49 - Os protetores voluntários individuais, organizações sociais e demais entidades de
proteção animal são polos irradiadores de informaçÕes sobre a posse responsável de
animais domésticos, combate aos maus-tratos e promoçáo do bem-estar animal.
CAPíTULO XII
DAS DTSPOSTçÕES FTNATS
Art. 50 -As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias.
Art. 52 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por decreto, o Conselho Municipal de
Proteçâo e Bem-Estar Animal, de caráter consultivo, com a finalidade de propor,
acompanhar e avaliar as políticas públicas voltadas à causa animal no Município,
Art. 53 - O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei
Art. 5í - O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias
com universidades, entidades protetoÍas de animais, clinicas veterinárias e organizaçÕes
da sociedade civil para execução das ações previstas nesta Lei.
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AÉ. 54 - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicaçâo.
Lagoa Alegre -Pl, 07 de novembro de 2025.
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OSAEL MO]TA LEAL
Prefeito Municipal