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materia nº 16/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaInstitui a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS no município de Lagoa Alegre -PI e dá outras providências.
native_id298

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Aguardando assinatura do autógrafo

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T18:02:17.924951-03:00 APROVADO 7 2 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí — CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepiQgmail.com
OFÍCIO Nº 118/2025 Lagoa Alegre (Pl), 18 de Dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Gilvan Lima Silva
Presidente da Câmara Municipal Lagoa Alegre-PI
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de
Lei que institui a Taxa de Coleta, Manejo e Destinação Final dos Resíduos Sólidos Urbanos,
em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 11.445/2007, com redação conferida pela
Lei nº 14.026/2020, bem como em atendimento direto à Instrução Normativa TCE/PI nº
02/2025, que determinou aos Municípios piauienses a adoção de providências legislativas
necessárias à efetiva arrecadação da referida taxa.
A matéria possui natureza obrigatória, visando assegurar a sustentabilidade
econômico-financeira dos serviços de limpeza urbana, evitar renúncia de receita, nos
termos do art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), e garantir a regularidade das
contas públicas perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Diante da relevância e urgência da matéria, solicito a tramitação em regime
de urgência-urgentíssima.
Sem mais para o momento, reiteramos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
| )
OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí — CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepiQgmail.com
Excelentíssimo Senhor Gilvan Lima Silva - Presidente da Câmara Municipal de Lagoa
Alegre — PI.
JUSTIFICATIVA — PL 016/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que institui a Taxa de Coleta, Manejo e Destinação Final dos Resíduos Sólidos Urbanos,
como instrumento indispensável para a adequada prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana no Município.
A iniciativa encontra fundamento direto na Lei Federal nº 11.445/2007,
especialmente em seu art. 29, que estabelece a obrigatoriedade de sustentabilidade
econômico-financeira dos serviços de saneamento básico, incluindo os serviços de manejo
de resíduos sólidos urbanos, mediante taxas, tarifas ou preços públicos.
Com a alteração promovida pela Lei nº 14.026/2020, restou expressamente
consignado que a ausência de instituição da cobrança configura renúncia de receita,
sujeitando o ente municipal às exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse contexto, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no exercício de sua
função constitucional de controle externo, editou a Instrução Normativa TCE/PI nº 02/2025,
a qual determinou aos Municípios piauienses a adoção de todas as providências cabíveis
para a instituição, por lei municipal, e a efetiva arrecadação da taxa de coleta, manejo e
destinação final de resíduos sólidos urbanos, fixando, inclusive, prazos para
encaminhamento do projeto ao Legislativo Municipal.
O referido normativo ressalta que a instituição, previsão e efetiva arrecadação
de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação constituem
requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, conforme dispõe o art. 11 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Além do imperativo legal e fiscal, a instituição da taxa promove relevantes
benefícios ambientais e sanitários, assegurando recursos vinculados ao custeio e à
melhoria dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos,
prevenindo a degradação ambiental, a proliferação de vetores de doenças e riscos à saúde
pública.
O Projeto de Lei observa os princípios da legalidade, especificidade e
divisibilidade do serviço, define com clareza o fato gerador, os contribuintes, os critérios de
cálculo, bem como prevê hipóteses de isenção social, garantindo justiça fiscal e proteção
às famílias em situação de vulnerabilidade.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí — CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepiOgmail.com
Diante do exposto, considerando a relevância social e administrativa, conta-
se com o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente projeto em caráter de
urgência-urgentíssima.
Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo
Projeto de Lei.
Qual Mi Laval
OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí — CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi(Qgmail.com
PROJETO DE LEI Nº 016/2025.
“Institui a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos —
TMRS no Município de Lagoa Alegre e dá outras
providências.”
CAPÍTULO! . .
DA TAXA DE COLETA, MANEJO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Lagoa Alegre a Taxa de Manejo de
Resíduos Sólidos — TMRS, destinada ao custeio dos serviços públicos de coleta, transporte,
manejo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
urbanos, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 2º A Taxa de Manejo dos Resíduos Sólidos — TMRS tem como fato gerador a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos e rejeitos considerados domiciliares,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição dentro do território Municipal.
Art. 3º A Taxa de Manejo dos Resíduos Sólidos — TMRS é devida pelo proprietário, o titular
do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, que constituam
unidade autônoma residencial, comercial, industrial, de prestação de serviço ou de qualquer
natureza.
Parágrafo Primeiro. Para efeitos de incidência e cobrança da TMRS, considera-se
beneficiado pelo serviço de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de
resíduo sólido urbano qualquer imóvel que esteja apto a receber tais serviços.
Art. 4º. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa no dia 1º de janeiro de cada exercício.
CAPÍTULO II
DO VALOR DA TAXA
Art. 5º. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) incidirá sobre cada unidade
habitacional, comercial ou industrial, sendo no valor anual de R$ 75,00 (setenta e cinco
reais) para as unidades autônomas residenciais e R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para
unidades comerciais ou industriais.
Art. 6º. Os terrenos vazios ou baldios não edificados somente estarão sujeitos à TMRS a
partir do início de edificação no local.

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