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materia nº 5/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaDispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do município de Lagoa Alegre-PI.
native_id310

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-09 Proposição distribuídas aos parlamentares

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-10T19:15:36.177620-03:00 APROVADO 7 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí — CNPJ nº 41 -522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepiOgmail. com
OFÍCIO Nº 029/2026 Lagoa Alegre/PI, 08 de abril de 2026.
Ao
Excelentíssimo
Senhor Gilvan Lima Silva
Presidente da Câmara Municipal Lagoa Alegre-P|
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Submeto à elevada apreciação dessa Câmara Municipal, em caráter de urgência-
urgentíssima, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Lagoa Alegre — PI,
com a finalidade de estruturar, em âmbito municipal, a política de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação diante de desastres naturais ou provocados por ação
humana.
A proposição busca dotar o Município de instrumento institucional permanente para
planejamento e atuação coordenada em situações de emergência e calamidade pública,
fortalecendo a capacidade de resposta do Poder Público e garantindo maior proteção à
população, ao patrimônio público e ao meio ambiente.
Na certeza de contar com a compreensão e o apoio dos nobres Vereadores para
aprovação da matéria, renovo votos de estima e consideração, colocando este Executivo à
inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Cordialmente,
OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí — CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepiOgmail.com
Excelentíssimo Senhor Gilvan Lima Silva — Presidente da Câmara Municipal de Lagoa
Alegre - PI
JUSTIFICATIVA - PL 005/2026
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa à
criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC, órgão
responsável por organizar, planejar e coordenar as ações de defesa civil no âmbito do
Município de Lagoa Alegre — PI.
A crescente ocorrência de eventos climáticos extremos, desastres naturais e
situações de emergência evidencia a necessidade de o Município possuir estrutura
institucional permanente voltada à prevenção de riscos, à proteção da população e à pronta
resposta em cenários de crise. A ausência de coordenação formal pode comprometer a
eficiência das ações emergenciais, aumentar danos materiais e colocar em risco a
segurança da coletividade.
A criação da COMPDEC alinha o Município às diretrizes do Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil, fortalecendo a integração com órgãos estaduais e federais,
viabilizando o acesso a recursos técnicos e financeiros e permitindo atuação organizada
em situações de emergência ou estado de calamidade pública. Em perfeita consonância
com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, estabelecida pela Lei Federal nº
12.608/2012, integrando-nos ao Sistema Nacional (SINPDEC). A formalização da
COMPDEC permitirá ao nosso município atuar de forma proativa, com foco em quatro eixos
principais: prevenção, mitigação, preparação e resposta a desastres.
A proposta não cria, por si só, despesas automáticas ou estrutura administrativa
rígida, deixando ao Poder Executivo a regulamentação posterior por meio de decreto, o que
assegura flexibilidade administrativa e respeito à realidade orçamentária municipal. Trata-
se, portanto, de medida de planejamento institucional, voltada à eficiência da gestão pública
e à proteção da vida, do patrimônio e do bem-estar social.
Além disso, o projeto contempla a possibilidade de ações educativas, integração
interinstitucional e formação de comitê de crise, mecanismos indispensáveis para uma
política moderna de defesa civil baseada na prevenção, na cooperação e na resposta
coordenada.
A aprovação desta lei representa avanço significativo na política municipal de gestão
de riscos e desastres, promovendo segurança jurídica, organização administrativa e maior
capacidade de proteção à população de Lagoa Alegre.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí - CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepiOgmail.com
Por fim, imperioso mencionar que a Lei Orgânica Municipal garante ao chefe do
executivo a atribuição, de forma privativa, dispor sobre a organização e funcionamento da
Administração Municipal, ex vi:
Art. 34 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
|— A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
(ua)
IX — Prover os cargos, funções ou empregos públicos e expedir os demais atos
referentes à sua situação funcional dos servidores;
Diante do exposto, e ciente da relevância da matéria para a segurança e o bem-estar
de todos os cidadãos de Lagoa Alegre, conto com o apoio e a sensibilidade dos nobres
pares para a análise e aprovação do presente Projeto de Lei, que certamente se constituirá
em um legado de proteção e resiliência para nossa comunidade.
tod
OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí - CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepiQgmailLcom
PROJETO DE LEI Nº 005/2026, DE 08 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de
Lagoa Alegre — Pl e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - Piauí, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC do Município de Lagoa Alegre — PI, diretamente subordinada ao Prefeito
Municipal ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal,
todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
l. Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o
moral da população e restabelecer a normalidade social.
Il. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
ll. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade
afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS DA COMPDEC
Art. 3º Compete à COMPDEC:
I. Articular, coordenar e gerenciar as ações de proteção e defesa civil no
Município;
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí — CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepiQgmail. com
Il. Elaborar e implementar planos, programas e projetos de proteção e defesa
civil;
Hll. Manter a população informada sobre riscos de desastres e sobre as ações de
proteção e defesa civil;
IV. Promover a capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e
defesa civil;
V. Propor a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade
pública, quando cabível;
VI. Vistoriar áreas de risco e propor medidas preventivas e de engenharia para
a redução de riscos de desastres.
Art. 4º A COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção
e Defesa Civil (SINPDEC) e manterá intercâmbio com os órgãos congêneres em níveis
estadual e federal para cooperação técnica e operacional.
Art. 5º A estrutura básica da COMPDEC será composta por:
I. Coordenador;
Il. Setor Administrativo;
Ill. Setor Técnico.
Art. 6º O Coordenador da COMPDEC será indicado por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, competindo-lhe organizar e dirigir as atividades do órgão no Município.
Art. 7º A participação dos servidores designados para colaborar com as
atividades da COMPDEC será considerada prestação de serviço público relevante e não
ensejará qualquer tipo de remuneração adicional ou gratificação.
Art. 8º Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos
municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
CAPÍTULO Ill
DO COMITÊ DE CRISE MUNICIPAL
Art. 9º Em caso de Desastres ou Grave Ameaça à população, o Município deverá
instituir o Comitê de Crise Municipal, de caráter consultivo e deliberativo, para coordenar
as ações de resposta ao evento adverso e o restabelecimento dos serviços essenciais.
Art. 10 Os servidores públicos designados para colaborar no Comitê de Crise
Municipal, nas ações emergenciais, exercerão essas atividades sem prejuízos das funções
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE - PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí - CNPJ nº 41 .522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi(Qgmail.com
que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial,
salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município, restringindo-se às despesas de
estadia, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que for
necessário para sua plena execução.
Art. 12 Poderá ser criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa
Civil do Município de Prata do Piauí-P| a Unidade Gestora Orçamentária que fará uso do
Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil e seus recursos oriundos do Governo
Federal.
Art.13 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias, as quais, no corrente exercício financeiro e para atender
sua eficácia e aplicação, poderão ser alocadas e remanejadas mediante decreto do
Executivo, regulamentando a movimentação de dotações e verbas orçamentárias
correspondentes, por meio de abertura de créditos adicional especial para cobertura de tais
despesas e inclusive seus cancelamentos.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Alegre — PI, 08 de abril de 2026.
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OSAEL MOITA LEAL
Prefeito Municipal

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