ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE — PMLA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PRAÇA RAUL DA SILVA COSTA, 81 -CENTRO
CNPJ: 41.522.324/0001-00
PROJETO DE LEI N° 022/2021, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
"Dispõe sobre a concessão de abono salarial
aos profissionais do magistério da educação
básica, utilizando recurso provenientes do
FUNDEB, devida a necessidade de
cumprimento do percentual constitucional de
70% de aplicação destes recursos, e dá outras
providencias"
O PRFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO
PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber a todos que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art.r- Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado, com esteio na Lei
N°14.113/2020 que regulamenta o novo FUNDEB, e na Decisão Normativa do Tribunal
de Contas do Estado doPiaui(Processo TC/014026/2021), a conceder um abono
salarial, exclusivamente, para os Profissionais da Educação Básica definidos noart.61, I
a V, da Lei n° 9.394/1996 c/cart. 10da Lei n° 13.935/2019, em efetivo exercício nas
redes escolares de educação, lotados na Secretaria Municipal de Educação que percebam
remuneração a conta do FUNDEB, na rubrica 70%, na data da edição desta Lei
Municipal, exceto os cargos em comissão e os servidores celetistas (oriundos de teste
seletivo).
Art.2"- 0 abono será concedido em caráter provisório para cumprimento ao disposto no
art.25 e 26 da Lei n° 14.113/2020 e não se incorporará aos vencimentos dos respectivos
servidores, assim como não incidirá descontos para fins de contribuição previdencidria,
nos moldes da Súmula n° 241 do Supremo Tribunal Federal, mas haverá incidência de
imposto de renda sobre o valor do abono.
Art.3" - Fardo jus ao recebimento do abono previsto noart.10desta Lei os seguintes
servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por
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a
cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do incisoIIIdo caput
doart.26 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I — os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos doart.61 da
Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais
referidos noart.1' da Lei Federal n° 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em
efetivo exercício;
II — os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 (vinte e
quatro) meses de afastamento;
III— os servidores em licença maternidade; e
IV— os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de
Educação.
Art.- Não farão jus ao abono:
I — os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar
de interesse particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em
pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro,
servidores efetivos inativos e pensionistas;
II- os comissionados em atividade na secretaria municipal de educação
III- os servidores celetistas, ingresso através de teste seletivo;
IV — os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, não
terão direito A percepção do abono.
Art.5° - Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público
durante o ano civil de 2021, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerandose os dias/meses efetivamente trabalhados.
Art.6' - Caso o servidor seja titular de mais de uma matricula, ambas serão contempladas,
verificando a sua devida proporção.
Art.7' - Caso o servidor possua na sua matricula a extensão de carga horária (segundo
turno), o mesmo fará jus também ao abono na extensão da carga horária,
proporcionalmente As horas trabalhadas, desde de que justificadas conforme observância
aos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública.
-r"
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CNPJ: 41.522.324/0001-00
Art.8° - 0 Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do
recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao recebimento do abono
concedido por meio desta Lei Municipal.
Art.9". - 0 valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em
parcela única, por transferencia bancária, na mesma conta bancária vinculada a folha de
pagamento destes profissionais, por meio de uma folha suplementar.
Art.10. Parágrafo único. 0 valor global destinado ao pagamento do Abono — FUNDEB
será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser
superior ã quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos
disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, relativos
ao exercício de 2021..
Art.11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de
70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos
Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021, previstas em dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a
abrir, para o corrente exercício, nos termos doart.43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de
março de 1964, créditos suplementares ate o limite do montante de 70% (setenta por
cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício
de 2021, caso necessário.
Art.12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no D.O.M, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,14 de dezembro de
2021.
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE — PMLA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PRAÇA RAUL DA SILVA COSTA, 81 -CENTRO
CNPJ: 41.522.324/0001-00
MENSAGEM
AO PROJETO DE LEI N° 022/2021, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com a vigência da Lei 14.133/2020, o percentual das despesas com
valorização do magistério elevou de 60% para 70%, com isso seria necessário para a
maioria dos municípios do Estado doPiauia concessão de reajustes salariais a essa
categoria profissional.
Ocorre que em decorrência da pandemia causada pelovirusda COVID19 foram implementadas medidas de ajudas financeiras aos Municípios por meio da Lei
Complementar Federal 173/2020, que impôs restrição a concessão de aumento real ou
gratificações aos servidores públicos de todas as esferas da administração pública
nacional.
Diante desse impasse a Associação Piauiense dos Municípios ingressou
com processo administrativo no TCE-PI (Processo TC/014026/2021), que se
posicionou, excepcionalmente, favorável ao pagamento de abono salarial, com a
finalidade de cumprir o preceito constitucional de pagar pelo 70% dos recursos recebidos
pelo ente federado aos profissionais do magistério e afins, nos termos definidos noart.
61, I a V, da Lei n° 9.394/1996 c/cart.1° da Lei n° 13.935/2019.
Ante o exposto, considerando que o percentual atualmente atingido está
abaixo de 70%, se apresenta o presente projeto de lei com a finalidade de cumprir esta
obrigação constitucional, nos moldes orientados pelo TCE-PI, esperando confiante na
aprovação do mesmo pelos nobres Edis.
Gabinete do Prefeito Municipal, de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,14 de dezembro de
2021.
CARLOS MAGNO FOR S MACHADO
Prefeito NIunicipal