br-locleg corpus explorer

← Lagoa Alegre (PI)

materia nº 22/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, UTILIZANDO RECURSO PROVENIENTES DO FUNDEB, DEVIDA A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL CONSTITUCIONAL DE 70% DE APLICAÇÃO DESTES RECURSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id33

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-16 Proposição aprovada A PROJETO DE LEI APROVADO EM ÚNICA VOTAÇÃO, DEVIDO O CARÁTER DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-16T18:11:03.894586-03:00 APROVADO 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE — PMLA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
PRAÇA RAUL DA SILVA COSTA, 81 -CENTRO 
CNPJ: 41.522.324/0001-00 
PROJETO DE LEI N° 022/2021, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021. 
"Dispõe sobre a concessão de abono salarial 
aos profissionais do magistério da educação 
básica, utilizando recurso provenientes do 
FUNDEB, devida a necessidade de 
cumprimento do percentual constitucional de 
70% de aplicação destes recursos, e dá outras 
providencias" 
O PRFEITO MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE, ESTADO DO 
PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber a todos que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
Art.r- Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado, com esteio na Lei 
N°14.113/2020 que regulamenta o novo FUNDEB, e na Decisão Normativa do Tribunal 
de Contas do Estado doPiaui(Processo TC/014026/2021), a conceder um abono 
salarial, exclusivamente, para os Profissionais da Educação Básica definidos noart.61, I 
a V, da Lei n° 9.394/1996 c/cart. 10da Lei n° 13.935/2019, em efetivo exercício nas 
redes escolares de educação, lotados na Secretaria Municipal de Educação que percebam 
remuneração a conta do FUNDEB, na rubrica 70%, na data da edição desta Lei 
Municipal, exceto os cargos em comissão e os servidores celetistas (oriundos de teste 
seletivo). 
Art.2"- 0 abono será concedido em caráter provisório para cumprimento ao disposto no 
art.25 e 26 da Lei n° 14.113/2020 e não se incorporará aos vencimentos dos respectivos 
servidores, assim como não incidirá descontos para fins de contribuição previdencidria, 
nos moldes da Súmula n° 241 do Supremo Tribunal Federal, mas haverá incidência de 
imposto de renda sobre o valor do abono. 
Art.3" - Fardo jus ao recebimento do abono previsto noart.10desta Lei os seguintes 
servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE — PMLA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
PRAÇA RAUL DA SILVA COSTA, 81 -CENTRO 
_ CNPJ: 41.522.324/0001-00 
a 
cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do incisoIIIdo caput 
doart.26 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020: 
I — os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos doart.61 da 
Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais 
referidos noart.1' da Lei Federal n° 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em 
efetivo exercício; 
II — os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 (vinte e 
quatro) meses de afastamento; 
III— os servidores em licença maternidade; e 
IV— os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de 
Educação. 
Art.- Não farão jus ao abono: 
I — os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar 
de interesse particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em 
pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, 
servidores efetivos inativos e pensionistas; 
II- os comissionados em atividade na secretaria municipal de educação 
III- os servidores celetistas, ingresso através de teste seletivo; 
IV — os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, não 
terão direito A percepção do abono. 
Art.5° - Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público 
durante o ano civil de 2021, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando￾se os dias/meses efetivamente trabalhados. 
Art.6' - Caso o servidor seja titular de mais de uma matricula, ambas serão contempladas, 
verificando a sua devida proporção. 
Art.7' - Caso o servidor possua na sua matricula a extensão de carga horária (segundo 
turno), o mesmo fará jus também ao abono na extensão da carga horária, 
proporcionalmente As horas trabalhadas, desde de que justificadas conforme observância 
aos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública. 
-r" 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE — PMLA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
PRAÇA RAUL DA SILVA COSTA, 81 -CENTRO 
CNPJ: 41.522.324/0001-00 
Art.8° - 0 Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do 
recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao recebimento do abono 
concedido por meio desta Lei Municipal. 
Art.9". - 0 valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em 
parcela única, por transferencia bancária, na mesma conta bancária vinculada a folha de 
pagamento destes profissionais, por meio de uma folha suplementar. 
Art.10. Parágrafo único. 0 valor global destinado ao pagamento do Abono — FUNDEB 
será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser 
superior ã quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos 
disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, relativos 
ao exercício de 2021.. 
Art.11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 
70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos 
Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021, previstas em dotações 
próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a 
abrir, para o corrente exercício, nos termos doart.43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de 
março de 1964, créditos suplementares ate o limite do montante de 70% (setenta por 
cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício 
de 2021, caso necessário. 
Art.12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no D.O.M, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,14 de dezembro de 
2021. 
CARLOS MAGNO FORTES MACHADO 
Prefeito Municipal 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE — PMLA 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
PRAÇA RAUL DA SILVA COSTA, 81 -CENTRO 
CNPJ: 41.522.324/0001-00 
MENSAGEM 
AO PROJETO DE LEI N° 022/2021, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Com a vigência da Lei 14.133/2020, o percentual das despesas com 
valorização do magistério elevou de 60% para 70%, com isso seria necessário para a 
maioria dos municípios do Estado doPiauia concessão de reajustes salariais a essa 
categoria profissional. 
Ocorre que em decorrência da pandemia causada pelovirusda COVID￾19 foram implementadas medidas de ajudas financeiras aos Municípios por meio da Lei 
Complementar Federal 173/2020, que impôs restrição a concessão de aumento real ou 
gratificações aos servidores públicos de todas as esferas da administração pública 
nacional. 
Diante desse impasse a Associação Piauiense dos Municípios ingressou 
com processo administrativo no TCE-PI (Processo TC/014026/2021), que se 
posicionou, excepcionalmente, favorável ao pagamento de abono salarial, com a 
finalidade de cumprir o preceito constitucional de pagar pelo 70% dos recursos recebidos 
pelo ente federado aos profissionais do magistério e afins, nos termos definidos noart. 
61, I a V, da Lei n° 9.394/1996 c/cart.1° da Lei n° 13.935/2019. 
Ante o exposto, considerando que o percentual atualmente atingido está 
abaixo de 70%, se apresenta o presente projeto de lei com a finalidade de cumprir esta 
obrigação constitucional, nos moldes orientados pelo TCE-PI, esperando confiante na 
aprovação do mesmo pelos nobres Edis. 
Gabinete do Prefeito Municipal, de Lagoa Alegre, Estado doPiaui,14 de dezembro de 
2021. 
CARLOS MAGNO FOR S MACHADO 
Prefeito NIunicipal 

open original →