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materia nº 24/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-02-25
EmentaESTABELECE INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS A ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE, BEM COMO O PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DESSAS INFRAÇÕES.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-04T19:51:50.554900-03:00 APROVADO 9 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotrnail.com 
Projeto de Lei n°024, de 25 de fevereiro de 2022. 
Estabelece infrações e sanções 
administrativas relativas a atividades lesivas 
ao meio ambiente, bem corno o procedimento 
para apuração dessas infrações. 
O Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui, no uso de suas atribuições 
que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei 
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Capitulo I 
Das Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente 
Art. 10. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole 
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio 
ambiente, conforme disposto nesta Lei e no seu regulamento, sem prejuízo de outras 
infrações tipificadas na legislação vigente. 
Parágrafo único. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental 
e instaurar processo administrativo os servidores do órgão ambiental municipal, 
designados para as atividades de licenciamento e fiscalização ambientai. 
Art. 2°. Consideram-se infrações ambientais relativas â poluição das aguas: 
I - o lançamento irregular de efluentes, assim considerado aquele efetuado em 
desacordo com as normas aplicáveis; 
II - o lançamento de aguas provenientes do rebaixamento de lençol freático de forma e 
em local inapropriado; 
Ill - os lançamentos irregulares de resíduos sólidos ou rejeitas em quaisquer recursos 
hídricos; 
IV - o lançamento de gases poluentes em quaisquer recursos hídricos. 
Art. 3°. Consideram-se infrações ambientais relativas â poluição do ar: 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-. CNPJ n241.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
I - o exercício de 
atividade industrial, comercial ou de serviço, causadora de poluição atmosférica, sem 
sistema de tratamento ou com sistema funcionando de forma inadequada ou ineficaz; 
II - a queima de resíduos ou rejeitos sejam esses sólidos ou liquidos, em locais e 
condições não autorizados para tal fim; 
Ill - a utilização de processos ou equipamentos que produzam gases de efeito estufa, 
poluentes ou tóxicos, em desacordo com as normas vigentes: 
IV - quaisquer atividades que impliquem a inobservância dos padrões de emissão de 
poluentes atmosféricos ou de qualidade do ar definidos em normas técnicas; 
Art. 4°. Consideram-se infrações ambientais relativas ao uso inadequado ou poluição 
do solo urbano: 
I - a utilização do solo como destino final de resíduos domésticos, industriais ou da 
construção civil, efluentes sanitários ou aguas servidas sem a devida autorização; 
II - a movimentação de terra ou impermeabilização irregulares do solo; 
III - o descarte irregular de resíduos sólidos ou rejeitos; 
IV - a contaminação do solo, mesmo que de forma acidental. 
Art. 5°. Consideram-se infrações ambientais contra a flora: 
I - Erradicar, danificar ou podar árvores, palmeiras e arbustos, nativos ou exóticos, em 
desacordo com a legislação e autorizações pertinentes; 
II - Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em 
tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de 
licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente. 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o adquirente devera, sempre que solicitado, 
disponibilizar as autoridades ambientais municipais a comprovação de licenciamento 
dos produtos recebidos ou adquiridos. 
Art. 6°. Consideram-se infrações ambientais contra a Administração Ambiental: 
I - Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de 
fiscalização ambiental; 
II - Descumprir embargo de obra ou interdição de atividade e suas respectivasareas: 
Ill - Não observar ou deixar de cumprir os preceitos normativos; 
IV - Deixar de atender a exigências quando devidamente notificado pela autoridade 
ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou 
adoção de medidas de controle; 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNI3.1 n241.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
V - Deixar de 
apresentar relatórios ou informações nos prazos exigidos pela legislação ou, quando 
aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental; 
VI - Sonegar dados ou informações solicitadas pela autoridade ambiental; 
VII - Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo, parecer técnico ou relatório 
ambiental total ou parcialmente falso, seja no procedimento de licenciamento ou 
qualquer outro procedimento administrativo ambiental; 
VIII - Descumprimento de intimação ou solicitação emitida pela autoridade ambiental; 
IX - Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no 
prazo exigidos pela autoridade ambiental: 
X - Deixar de cumprir de forma parcial ou total os Termos de Compromisso celebrados 
junto a autoridade ambiental; 
XI - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, 
atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva 
ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização válidas dos órgãos 
ambientais competentes ou contrariando as normas vigentes; 
XII - Exercer atividade em desacordo com as condicionantes estabelecidas na licença 
ou autorização ambiental, sem prejuízo da suspensão ou cancelamento da licença ou 
autorização, quando for o caso; 
XIII - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, 
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, 
perigosa ou nociva â saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as 
exigências estabelecidas em normas vigentes; 
XIV - Abandonar os produtos, substâncias ou estruturas referidas no inciso XIII, 
descartá-los de forma irregular ou utilizá-los em desacordo com as normas de 
segurança; 
XV - Emitir pressão sonora acima dos limites previstos em norma vigente; 
XVI - Utilizar equipamento sonoro em eventos ou estabelecimentos sem a 
correspondente licença ou autorização para utilização sonora. 
Art.70. As hipóteses previstas nos artigos 2° ao 6' poderão ser especificadas, 
esclarecidas e complementadas no regulamento da presente lei. 
Art.80. A autoridade ambiental que tomar conhecimento ou autuar a infração 
ambiental é obrigada a promover sua apuração imediat. por meio de processo 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepi&otmail.com 
administrativo 
próprio, e notificar as demais autoridades ambientais competentes, sob pena de 
corresponsabilidade. 
§ 1° 0 infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável, 
independentemente de culpa, pelo dano que causar ao meio ambiente e a terceiros 
por sua atividade. 
§ 2° Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. 
§ 3° A autuação de infração é imputável a quem lhe deu causa e a quem para o dano 
concorreu ou dele se beneficiou, conforme exemplificado: 
I - os próprios infratores; 
II - gerentes, administradores e diretores de pessoas jurídicas quanto aos atos 
praticados por seus subordinados ou prepostos, sob as suas ordens ou orientação; 
Ill - promitentes compradores ou proprietários, posseiros, arrendatários e parceiros, 
quanto aos atos praticados por subordinados ou prepostos sob as suas ordens ou no 
seu interesse; 
IV - autoridades que, por consentimento ilegal, se omitirem quanto ao ato danoso ou 
facilitarem sua pratica. 
Art. 9°. Sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal cabíveis, o infrator 
ambiental está sujeito as seguintes sanções administrativas: 
I - multa simples; 
II - multa diária; 
Ill - apreensão do produto, bens ou de instrumento utilizado na infração; 
IV - destruição ou inutilização do produto, bens ou instrumento; 
V - suspensão de venda ou fabricação do produto; 
VI - embargo parcial ou total da obra/edificação ou empreendimento; 
VII - demolição de obra/edificação; 
VIII - interdição parcial ou total da atividade; 
IX - restritivas de direito. 
§ 1° As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isolada ou 
cumulativamente, não havendo hierarquia entre elas ou precedência na aplicação. 
§ 2° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão 
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
ESTADO DOMAW 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEiTO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n981, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n941.522.327/0001-00 
E-mail:prefe;turalagoaalegrepiPhotmail.com § 30 A penalidade 
estabelecida para a conduta descrita no inciso VI do artigo 90 poderá ser aplicada sem 
prejuízo da cassação da respectiva licença ambiental. 
Art. 10. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, 
assegurado direito de ampla defesa e contraditório, observadas as disposições 
contidas no regulamento desta Lei e os seguintes prazos: 
I — 30 (trinta) dias para o infrator oferecer defesa contra o auto de infração, contados 
da data da ciência da autuação; 
II — 180 (cento e oitenta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, 
contados a partir do primeiro diaOWapós a apresentação da defesa ou impugnação; 
Ill — 30 (trinta) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao Conselho 
Municipal do Meio Ambiente, previsto em regulamento, contados da data da ciência do 
julgamento do auto de infração. 
Parágrafo único. Caso não seja apresentada defesa ou impugnação, o prazo previsto 
no inciso II passa a ser contado a partir do fim do prazo estabelecido no inciso I deste 
artigo. 
Art. 11. No auto de infração ou relatório de fiscalização, o fiscal indicará e a autoridade 
julgadora observara, para efeito de aplicação das sanções: 
I - a gravidade do fato e as suas consequências danosas ao meio ambiente e a saúde 
pública, conforme regulamento; 
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes; 
Ill - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas ambientais; 
IV - a situação econômica do infrator. 
§ 1°Saocircunstancias atenuantes: 
I - o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator; 
II - o arrependimento do infrator, comprovado por iniciativa de reparação do dano 
causado; 
Ill - a comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambientai ás 
autoridades competentes; 
IV - a colaboração com a fiscalização, explicitada pelo não oferecimento de 
resistência, não embaraço à permanência ou livre acesso as dependências, 
instalações e locais de ocorrência da possivel infração, bem como a pronta 
apresentação de documentos solicitados; 
ESTADO DO PIAUi 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa„ ng 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CN Pi n241.522.327/0001-00 
E-mail:p_refeituralagoaalegrepi@hotmdil.com 
V - ser o infrator 
primário e a falta cometida não causar danos permanentes ou irreversíveis ao meio 
ambiente 
§ 2° São circunstâncias agravantes: 
I - a reincidência em infração ambiental: 
II - ter o agente cometido a infração: 
a) para obter vantagem pecuniária; 
b) coagindo outrem para a execução material da infração; 
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio 
ambiente; 
d) concorrendo para danos a propriedade alheia; 
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder 
Público, a regime especial de uso; 
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; 
g) em domingos ou feriados; 
h) à noite; 
I) em épocas de seca ou inundações; 
j) no interior do espaço territorial especialmente protegido; 
k) mediante fraude ou abuso de confiança; 
I) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; 
m) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas 
ou beneficiada por incentivos fiscais; 
n) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades 
competentes; 
o) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções, 
p) em descumprimento de ordem de embargo parcial ou total da obra/edificação ou 
empreendimento; 
q) em descumprimento de ordem de interdição parcial ou total de atividade; 
r) causando a mortandade de espécies da fauna. 
Ill - o descumprimento do prazo assinalado peio órgão gestor municipal, por meio de 
notificação, para sanar as irregularidades praticadas. 
§ 3° Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da 
sanção será considerada em razão das que sejam preponderantes. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, ng 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
Art. 12. 0 infrator 
ambiental, além das sanções que lhe forem impostas, ficará obrigado a reparar o dano 
ambiental no prazo e demais condições exigidas pelo órgão gestor ambiental. 
Art. 13. 0 desrespeito ou desacato ao fiscal, no exercício de suas atribuições, sujeitará 
o infrator à sanção de multa no valor máximo cominado para a infração cometida. 
Art. 14. 0 valor da multa simples será fixado no regulamento desta Lei e corrigido 
periodicamente com base nosindicesestabelecidos na legislação pertinente, sendo o 
minimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta 
milhões de reais) 
Parágrafo único. A multa simplesseraaplicada sempre que o agente, por negligência 
ou dolo, praticar as condutas tipificadas como infrações administrativas definidas 
nessa lei e no seu regulamento; 
Art. 15. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se 
prolongar no tempo e ainda nos casos de descumprimento de embargo, interdição ou 
termo de compromisso. 
§ 1° Constatada a situação prevista no caput, o fiscal autuante lavrará auto de 
infração, indicando, além de outros requisitos previstos nesta Lei, o valor da multa-dia. 
§ 2° 0 valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos 
no regulamento desta Lei, não podendo ser inferior a dez por cento do valor mínimo 
da multa simples cominada para a infração, nem superior a dez por cento do valor da 
multa simples máxima cominada para a infração. 
§ 3° A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado 
apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da 
situação que deu causa à avratura do auto de infração. 
§ 4° Caso o fiscal autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que 
deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a 
ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, 
sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei. 
§ 50 Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, 
em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, 
decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para 
posterior execução. 
ESTADO DO PIAUÍ 
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§ 6° 0 valor da 
multaseraconsolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos 
casos em que a infração não tenha cessado. 
Art. 16. 0 cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de 
cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente 
confirmado no julgamento, implica: 
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração, ou 
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta. 
§ 1° 0 agravamentoseraapurado no procedimento da nova infração, do qual se fará 
constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou. 
§ 2° Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a 
existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de 
aplicação do agravamento da nova penalidade. 
§ 3° Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em 
julgamento, a autoridade ambiental deverá: 
i - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no 
prazo de dez dias; e 
H - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade. 
§ 4° Constatada a existência de auto de infração anterior não julgado, a autoridade 
ambiental devera: 
I - proceder ao julgamento no prazo de 30 (trinta) dias; 
II - seguir o procedimento descrito no § 3° deste artigo; 
§ 5° Caso o auto de infração anterior não julgado esteja indisponível, deverá ser dado 
prosseguimento ao julgamento da nova infração. 
Art. 17. Quando imposta a penalidade de multa, a mesma deverá ser recolhida aos 
cofres municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do resultado do 
julgamento com a aplicação da penalidade, sob pena de ser inscrita na divida ativa do 
Município para efeito de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente. 
Parágrafo único. Os recursos provenientes das multas constituirão receita do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente - FMMA, para aplicação em suas finalidades. 
Capítulo II 
Das Demais Sanções Administrativas 
egg," 
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E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
Art. 
18. A sanção de apreensão de produtos, bens ou instrumentos utilizados na infração 
reger-se-á pelo disposto no regulamento desta lei. 
Art. 19. As sanções indicadas nos incisos IV a VII doart. 90 serão aplicadas quando o 
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às 
determinações legais ou regulamentares e obedecerão ao disposto no regulamento 
desta Lei. 
Art. 20. 0 embargo de obra/edificação ou empreendimento restringe-se aos locais 
onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais 
atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não 
correlacionadas com a infração. 
Art. 21. A cessação das sanções de interdição e embargo dependerá de decisão da 
autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação 
que regularize a obra ou atividade. 
Art. 22. 0 descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo das demais 
sanções previstas, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções: 
I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou 
subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e 
II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade 
econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização. 
Parágrafo único. A pedido do interessado, o órgão ambiental emitirá certidão em que 
conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, 
conforme o caso. 
Art. 23. A sanção de demolição de obra/edificação poderá ser aplicada pela autoridade 
ambiental quando: 
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo 
com a legislação ambiental; ou 
II - quando a obra ou construção realizada não atenda ás condicionantes da legislação 
ambiental e não seja passível de regularização. 
§ 10 A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo 
assinalado, após o julgamento do auto de infração. 
ESTADO DO PIALit 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
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E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmalcom 
§ 2° As despesas para 
a realização da demolição correrão as custas do infrator, queseranotificado para 
realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido 
efetuados pela administração pública. 
§ 3° Nãoseraaplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for 
comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua 
manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, 
devera, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias 
cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor. 
Art. 24. As sanções restritivas de direito aplicáveis as pessoas físicas ou jurídicas são: 
I - suspensão de registro, licença ou autorização; 
II - cancelamento de registro. licença ou autorização; 
Ill - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; 
IV - perda ou suspensão da participação em iinhas de financiamento em 
estabelecimentos oficiais de crédito; e 
V - proibição de contratar com a administração pública; 
§ 1° A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste 
artigo, observando os seguintes prazos: 
I - até três anos para a sanção prevista no inciso V; 
II - até um ano para as demais sanções. 
§ 2° Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da 
conduta que deu origem ao auto de infração. 
Capitulo !II 
Dos Prazos Prescriciorais 
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática 
de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso 
de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 
§ 1° Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela 
administração com a lavratura do auto de infração. 
§ 2° Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado 
por mais de três anos, pendente de julgamento ou despar.,',o, com prazo contado a 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
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Praça Raul da Silva Costa, n9- 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n941.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepiQhotmaii.com partir da última 
movimentação do processo, cujos autos serão arquivados de oficio ou mediante 
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade 
funcional decorrente da paralisação. 
§ 30 Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que 
trata o caput reger-se-6 pelo prazo previsto na lei penal. 
§ 4° A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de 
reparar o dano ambiental. 
Art. 26. Interrompe-se a prescrição: 
I - pelo recebimento do auto de infração ou peia cientificação do infrator por qualquer 
outro meio, inclusive por edital; 
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; 
Ill - pela decisão condenatória recorrível. 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Prefeitura do Município de Lagoa Alegre, aos 25 de fevereiro de 2022. 
Carlos Ma • no Fortes Machado 
Prefeito Municipal 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
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Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N c' 024/2022 
Excelentíssimo Senhor Presidente daCamaraMunicipal de Lagoa Alegre, 
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e 
dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que estabelece 
infrações e sanções administrativas relativas a atividades lesivas ao meio ambiente, 
bem como o procedimento para apuração dessas infrações no Município de Lagoa 
Alegre, a fim de que essa Casa Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove na 
forma constitucional. 
Exige-se dos municípios brasileiros maior atenção as questões urbanísticas e 
ambientais, motivo pela qual se deve adequar as legislações locais para atender as 
exigências contidas na Constituição Federai e na legislação federal ordinária, 
especialmente, o que dispõe o Estatuto das Cidades, Lei Federal n° 10.257, de 10 de 
julho de 2001, que trata da política urbana e a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 
1998. que dispõe sobre atividades lesivas ao meio ambiente. 
Em razão do que se explanou, encaminhamoscorn pedido de tramitação 
urgente, o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores, 
contando com a presteza e com a soberana analise e aprovação, valendo-nos da 
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e consideração. 
Cordialmente, 
Carlos 
1. ,-4 di 
ortes Machado 
Prefeito Municipal 

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