ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00
E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotrnail.com
Projeto de Lei n°024, de 25 de fevereiro de 2022.
Estabelece infrações e sanções
administrativas relativas a atividades lesivas
ao meio ambiente, bem corno o procedimento
para apuração dessas infrações.
O Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui, no uso de suas atribuições
que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capitulo I
Das Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente
Art. 10. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente, conforme disposto nesta Lei e no seu regulamento, sem prejuízo de outras
infrações tipificadas na legislação vigente.
Parágrafo único. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental
e instaurar processo administrativo os servidores do órgão ambiental municipal,
designados para as atividades de licenciamento e fiscalização ambientai.
Art. 2°. Consideram-se infrações ambientais relativas â poluição das aguas:
I - o lançamento irregular de efluentes, assim considerado aquele efetuado em
desacordo com as normas aplicáveis;
II - o lançamento de aguas provenientes do rebaixamento de lençol freático de forma e
em local inapropriado;
Ill - os lançamentos irregulares de resíduos sólidos ou rejeitas em quaisquer recursos
hídricos;
IV - o lançamento de gases poluentes em quaisquer recursos hídricos.
Art. 3°. Consideram-se infrações ambientais relativas â poluição do ar:
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I - o exercício de
atividade industrial, comercial ou de serviço, causadora de poluição atmosférica, sem
sistema de tratamento ou com sistema funcionando de forma inadequada ou ineficaz;
II - a queima de resíduos ou rejeitos sejam esses sólidos ou liquidos, em locais e
condições não autorizados para tal fim;
Ill - a utilização de processos ou equipamentos que produzam gases de efeito estufa,
poluentes ou tóxicos, em desacordo com as normas vigentes:
IV - quaisquer atividades que impliquem a inobservância dos padrões de emissão de
poluentes atmosféricos ou de qualidade do ar definidos em normas técnicas;
Art. 4°. Consideram-se infrações ambientais relativas ao uso inadequado ou poluição
do solo urbano:
I - a utilização do solo como destino final de resíduos domésticos, industriais ou da
construção civil, efluentes sanitários ou aguas servidas sem a devida autorização;
II - a movimentação de terra ou impermeabilização irregulares do solo;
III - o descarte irregular de resíduos sólidos ou rejeitos;
IV - a contaminação do solo, mesmo que de forma acidental.
Art. 5°. Consideram-se infrações ambientais contra a flora:
I - Erradicar, danificar ou podar árvores, palmeiras e arbustos, nativos ou exóticos, em
desacordo com a legislação e autorizações pertinentes;
II - Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em
tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de
licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o adquirente devera, sempre que solicitado,
disponibilizar as autoridades ambientais municipais a comprovação de licenciamento
dos produtos recebidos ou adquiridos.
Art. 6°. Consideram-se infrações ambientais contra a Administração Ambiental:
I - Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de
fiscalização ambiental;
II - Descumprir embargo de obra ou interdição de atividade e suas respectivasareas:
Ill - Não observar ou deixar de cumprir os preceitos normativos;
IV - Deixar de atender a exigências quando devidamente notificado pela autoridade
ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou
adoção de medidas de controle;
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V - Deixar de
apresentar relatórios ou informações nos prazos exigidos pela legislação ou, quando
aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental;
VI - Sonegar dados ou informações solicitadas pela autoridade ambiental;
VII - Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo, parecer técnico ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso, seja no procedimento de licenciamento ou
qualquer outro procedimento administrativo ambiental;
VIII - Descumprimento de intimação ou solicitação emitida pela autoridade ambiental;
IX - Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no
prazo exigidos pela autoridade ambiental:
X - Deixar de cumprir de forma parcial ou total os Termos de Compromisso celebrados
junto a autoridade ambiental;
XI - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos,
atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva
ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização válidas dos órgãos
ambientais competentes ou contrariando as normas vigentes;
XII - Exercer atividade em desacordo com as condicionantes estabelecidas na licença
ou autorização ambiental, sem prejuízo da suspensão ou cancelamento da licença ou
autorização, quando for o caso;
XIII - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva â saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em normas vigentes;
XIV - Abandonar os produtos, substâncias ou estruturas referidas no inciso XIII,
descartá-los de forma irregular ou utilizá-los em desacordo com as normas de
segurança;
XV - Emitir pressão sonora acima dos limites previstos em norma vigente;
XVI - Utilizar equipamento sonoro em eventos ou estabelecimentos sem a
correspondente licença ou autorização para utilização sonora.
Art.70. As hipóteses previstas nos artigos 2° ao 6' poderão ser especificadas,
esclarecidas e complementadas no regulamento da presente lei.
Art.80. A autoridade ambiental que tomar conhecimento ou autuar a infração
ambiental é obrigada a promover sua apuração imediat. por meio de processo
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administrativo
próprio, e notificar as demais autoridades ambientais competentes, sob pena de
corresponsabilidade.
§ 1° 0 infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável,
independentemente de culpa, pelo dano que causar ao meio ambiente e a terceiros
por sua atividade.
§ 2° Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 3° A autuação de infração é imputável a quem lhe deu causa e a quem para o dano
concorreu ou dele se beneficiou, conforme exemplificado:
I - os próprios infratores;
II - gerentes, administradores e diretores de pessoas jurídicas quanto aos atos
praticados por seus subordinados ou prepostos, sob as suas ordens ou orientação;
Ill - promitentes compradores ou proprietários, posseiros, arrendatários e parceiros,
quanto aos atos praticados por subordinados ou prepostos sob as suas ordens ou no
seu interesse;
IV - autoridades que, por consentimento ilegal, se omitirem quanto ao ato danoso ou
facilitarem sua pratica.
Art. 9°. Sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal cabíveis, o infrator
ambiental está sujeito as seguintes sanções administrativas:
I - multa simples;
II - multa diária;
Ill - apreensão do produto, bens ou de instrumento utilizado na infração;
IV - destruição ou inutilização do produto, bens ou instrumento;
V - suspensão de venda ou fabricação do produto;
VI - embargo parcial ou total da obra/edificação ou empreendimento;
VII - demolição de obra/edificação;
VIII - interdição parcial ou total da atividade;
IX - restritivas de direito.
§ 1° As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, não havendo hierarquia entre elas ou precedência na aplicação.
§ 2° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
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E-mail:prefe;turalagoaalegrepiPhotmail.com § 30 A penalidade
estabelecida para a conduta descrita no inciso VI do artigo 90 poderá ser aplicada sem
prejuízo da cassação da respectiva licença ambiental.
Art. 10. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado direito de ampla defesa e contraditório, observadas as disposições
contidas no regulamento desta Lei e os seguintes prazos:
I — 30 (trinta) dias para o infrator oferecer defesa contra o auto de infração, contados
da data da ciência da autuação;
II — 180 (cento e oitenta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração,
contados a partir do primeiro diaOWapós a apresentação da defesa ou impugnação;
Ill — 30 (trinta) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao Conselho
Municipal do Meio Ambiente, previsto em regulamento, contados da data da ciência do
julgamento do auto de infração.
Parágrafo único. Caso não seja apresentada defesa ou impugnação, o prazo previsto
no inciso II passa a ser contado a partir do fim do prazo estabelecido no inciso I deste
artigo.
Art. 11. No auto de infração ou relatório de fiscalização, o fiscal indicará e a autoridade
julgadora observara, para efeito de aplicação das sanções:
I - a gravidade do fato e as suas consequências danosas ao meio ambiente e a saúde
pública, conforme regulamento;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
Ill - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas ambientais;
IV - a situação econômica do infrator.
§ 1°Saocircunstancias atenuantes:
I - o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
II - o arrependimento do infrator, comprovado por iniciativa de reparação do dano
causado;
Ill - a comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambientai ás
autoridades competentes;
IV - a colaboração com a fiscalização, explicitada pelo não oferecimento de
resistência, não embaraço à permanência ou livre acesso as dependências,
instalações e locais de ocorrência da possivel infração, bem como a pronta
apresentação de documentos solicitados;
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V - ser o infrator
primário e a falta cometida não causar danos permanentes ou irreversíveis ao meio
ambiente
§ 2° São circunstâncias agravantes:
I - a reincidência em infração ambiental:
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente;
d) concorrendo para danos a propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder
Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em domingos ou feriados;
h) à noite;
I) em épocas de seca ou inundações;
j) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
k) mediante fraude ou abuso de confiança;
I) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
m) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas
ou beneficiada por incentivos fiscais;
n) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
o) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções,
p) em descumprimento de ordem de embargo parcial ou total da obra/edificação ou
empreendimento;
q) em descumprimento de ordem de interdição parcial ou total de atividade;
r) causando a mortandade de espécies da fauna.
Ill - o descumprimento do prazo assinalado peio órgão gestor municipal, por meio de
notificação, para sanar as irregularidades praticadas.
§ 3° Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da
sanção será considerada em razão das que sejam preponderantes.
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Art. 12. 0 infrator
ambiental, além das sanções que lhe forem impostas, ficará obrigado a reparar o dano
ambiental no prazo e demais condições exigidas pelo órgão gestor ambiental.
Art. 13. 0 desrespeito ou desacato ao fiscal, no exercício de suas atribuições, sujeitará
o infrator à sanção de multa no valor máximo cominado para a infração cometida.
Art. 14. 0 valor da multa simples será fixado no regulamento desta Lei e corrigido
periodicamente com base nosindicesestabelecidos na legislação pertinente, sendo o
minimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais)
Parágrafo único. A multa simplesseraaplicada sempre que o agente, por negligência
ou dolo, praticar as condutas tipificadas como infrações administrativas definidas
nessa lei e no seu regulamento;
Art. 15. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo e ainda nos casos de descumprimento de embargo, interdição ou
termo de compromisso.
§ 1° Constatada a situação prevista no caput, o fiscal autuante lavrará auto de
infração, indicando, além de outros requisitos previstos nesta Lei, o valor da multa-dia.
§ 2° 0 valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos
no regulamento desta Lei, não podendo ser inferior a dez por cento do valor mínimo
da multa simples cominada para a infração, nem superior a dez por cento do valor da
multa simples máxima cominada para a infração.
§ 3° A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado
apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da
situação que deu causa à avratura do auto de infração.
§ 4° Caso o fiscal autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que
deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a
ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado,
sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei.
§ 50 Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá,
em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia,
decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para
posterior execução.
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§ 6° 0 valor da
multaseraconsolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos
casos em que a infração não tenha cessado.
Art. 16. 0 cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de
cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente
confirmado no julgamento, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração, ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
§ 1° 0 agravamentoseraapurado no procedimento da nova infração, do qual se fará
constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
§ 2° Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a
existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de
aplicação do agravamento da nova penalidade.
§ 3° Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em
julgamento, a autoridade ambiental deverá:
i - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no
prazo de dez dias; e
H - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
§ 4° Constatada a existência de auto de infração anterior não julgado, a autoridade
ambiental devera:
I - proceder ao julgamento no prazo de 30 (trinta) dias;
II - seguir o procedimento descrito no § 3° deste artigo;
§ 5° Caso o auto de infração anterior não julgado esteja indisponível, deverá ser dado
prosseguimento ao julgamento da nova infração.
Art. 17. Quando imposta a penalidade de multa, a mesma deverá ser recolhida aos
cofres municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do resultado do
julgamento com a aplicação da penalidade, sob pena de ser inscrita na divida ativa do
Município para efeito de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das multas constituirão receita do Fundo
Municipal do Meio Ambiente - FMMA, para aplicação em suas finalidades.
Capítulo II
Das Demais Sanções Administrativas
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Art.
18. A sanção de apreensão de produtos, bens ou instrumentos utilizados na infração
reger-se-á pelo disposto no regulamento desta lei.
Art. 19. As sanções indicadas nos incisos IV a VII doart. 90 serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
determinações legais ou regulamentares e obedecerão ao disposto no regulamento
desta Lei.
Art. 20. 0 embargo de obra/edificação ou empreendimento restringe-se aos locais
onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais
atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não
correlacionadas com a infração.
Art. 21. A cessação das sanções de interdição e embargo dependerá de decisão da
autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação
que regularize a obra ou atividade.
Art. 22. 0 descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo das demais
sanções previstas, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou
subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e
II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade
econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
Parágrafo único. A pedido do interessado, o órgão ambiental emitirá certidão em que
conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo,
conforme o caso.
Art. 23. A sanção de demolição de obra/edificação poderá ser aplicada pela autoridade
ambiental quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo
com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda ás condicionantes da legislação
ambiental e não seja passível de regularização.
§ 10 A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo
assinalado, após o julgamento do auto de infração.
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§ 2° As despesas para
a realização da demolição correrão as custas do infrator, queseranotificado para
realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido
efetuados pela administração pública.
§ 3° Nãoseraaplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for
comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua
manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada,
devera, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias
cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Art. 24. As sanções restritivas de direito aplicáveis as pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro. licença ou autorização;
Ill - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em iinhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a administração pública;
§ 1° A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste
artigo, observando os seguintes prazos:
I - até três anos para a sanção prevista no inciso V;
II - até um ano para as demais sanções.
§ 2° Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da
conduta que deu origem ao auto de infração.
Capitulo !II
Dos Prazos Prescriciorais
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática
de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso
de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1° Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela
administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2° Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado
por mais de três anos, pendente de julgamento ou despar.,',o, com prazo contado a
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E-mail:prefeituralagoaalegrepiQhotmaii.com partir da última
movimentação do processo, cujos autos serão arquivados de oficio ou mediante
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
funcional decorrente da paralisação.
§ 30 Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que
trata o caput reger-se-6 pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4° A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de
reparar o dano ambiental.
Art. 26. Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento do auto de infração ou peia cientificação do infrator por qualquer
outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato;
Ill - pela decisão condenatória recorrível.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Lagoa Alegre, aos 25 de fevereiro de 2022.
Carlos Ma • no Fortes Machado
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N c' 024/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente daCamaraMunicipal de Lagoa Alegre,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e
dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que estabelece
infrações e sanções administrativas relativas a atividades lesivas ao meio ambiente,
bem como o procedimento para apuração dessas infrações no Município de Lagoa
Alegre, a fim de que essa Casa Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove na
forma constitucional.
Exige-se dos municípios brasileiros maior atenção as questões urbanísticas e
ambientais, motivo pela qual se deve adequar as legislações locais para atender as
exigências contidas na Constituição Federai e na legislação federal ordinária,
especialmente, o que dispõe o Estatuto das Cidades, Lei Federal n° 10.257, de 10 de
julho de 2001, que trata da política urbana e a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de
1998. que dispõe sobre atividades lesivas ao meio ambiente.
Em razão do que se explanou, encaminhamoscorn pedido de tramitação
urgente, o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores,
contando com a presteza e com a soberana analise e aprovação, valendo-nos da
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e consideração.
Cordialmente,
Carlos
1. ,-4 di
ortes Machado
Prefeito Municipal