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materia nº 25/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 25 / 2022
Date 2022-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE SONS UBANOS, FIXA NÍVEIS E HORÁRIOS EM QUE SERÁ PERMITIDA SUA EMISSÃO, DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA A UTILIZAÇÃO DE FONTE SONORA NO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
Projeto de Lei n°025, de 25 de fevereiro de 2022. 
Dispõe sobre sons urbanos, fixa níveis e 
horários em que será permitida sua emissão, 
define os procedimentos para o licenciamento 
ambiental para utilização de fonte sonora no 
Município de Lagoa Alegre e dá outras 
providências. 
0 Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui, no uso de suas atribuições que 
lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do 
Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 A emissão de sons e ruídos, decorrentes de qualquer atividade desenvolvida no 
Município de Lagoa Alegre, obedecerá aos padrões estabelecidos por esta Lei, 
objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego e o bem estar público. 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art2° Para os efeitos desta Lei, consideram-se: 
I — som e ruído: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar nas pessoas 
sensações auditivas; 
II — poluição sonora: qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente 
provocada por sons e ruídos com frequência, intensidade e duração que causam 
sensação sonora indesejável de incomodo, aborrecimento e irritação, com afetação, 
direta ou indiretamente, à saúde, ao sossego e ao bem estar da coletividade; 
Ill — zonas sensíveis: áreas territoriais que abrigam hospitais, casas de saúde, escolas, 
bibliotecas, creches e teatros e similares, em um raio de 200 (duzentos) metros; 
IV — zonas mistas:areasterritoriais que abrigam residências, centros comerciais, 
administrativos, industriais e assemelhados; 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFETO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepiPhotmail.com 
V - horário diurno: o 
período compreendido das 7:00 horas ás 12:59 horas; horário vespertino: o período 
compreendido das 13:00 horas ás 18:59 horas; e horário noturno: o período 
compreendido das 19:00 horas ás 22:00 horas; 
VI —decibel(dD): unidade de intensidade física relativa do som; 
VII — nível de som ou acústico dD(A): intensidade do som medida na curva de 
ponderação a, estabelecida na NBR-7731, pela Associação Brasileira de normas 
Técnicas — ABNT; 
VIII — decibelimetro: aparelho utilizado para medir o nível de som; 
IX - veículos de som: veículo automotor ou não, de pequeno e meio porte, utilizados 
pra instalação de sistema sonoro, sobretudo com amplificadores e alto-falantes 
potentes, conjugados ou não com aparelhos de fonte de energia elétrica que 
transforma corrente de 220v em 12v, para alimentação do sistema sonoro; 
X — banda de música ou fanfarra: conjunto de músicos que utilizam exclusivamente 
instrumentos de sopro, metal e percussão para acompanhar manifestações populares 
em festividades típicas carnavalescas, religiosas, esportivas, comemorações oficias, 
passeatas e cortejos civis em geral; 
XI — banda musical: conjunto de músicos que utilizam instrumentos de sopro, metal, 
percussão, corda, teclado e voz conjugados, sobretudo com equipamentos eletrônicos, 
amplificadores e caixas acústicas com alto-falantes de alta potência, para animar 
festasshowsem geral; 
XII — trio elétrico: veiculo automotor ou não, de grande porte, utilizado para instalação 
de sistema de som com os instrumentos e equipamentos eletrônicos e para o mesmo 
fim de que trata o inciso antecedente; 
XIII — ponta de energia ou ponta de luz: qualquer tomada com carga e corrente elétrica 
de 220v ou 110v, instalada em estabelecimento comercial ou não; 
XIV- estabelecimento de pequeno porte: aquele em que a atividade é exercida em 
área ou espaço fechado ou não, coberto ou não, com no máximo 150 (cento e 
cinquenta) metros quadrados. 
TITULO II 
DOS NiVEIS MÁXIMOS DE SONS E RUiDOS 
Capítulo I 
Dos níveis máximos de sons e ruídos 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
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Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro 
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E-mail:plefeituralagoaaiegrepi@hotmail.com 
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer 
fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, 
comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especais, públicas ou privadas 
assim como em veículos automotores obedecerão aos seguintes níveis conforme as 
zonas abaixo especificadas e previstas no regulamento desta Lei: 
I — Nas Zonas Sensíveis: 
a) 65 dD (quarenta e cinco decibéis) diurno; 
b) 65 dD (quarenta decibéis) vespertino; 
c) 45 dD (trinta e cinco decibéis) noturno; 
II — Nas Zonas Residenciais; 
a) 95 dD (cinquenta e cinco decibéis) diurno; 
b) 95 dD (cinquenta decibéis) vespertino; 
c) 80 dD (quarenta e cinco decibéis) noturno. 
Ill — Nas Zonas Mistas: 
a) 115 dD (sessenta e cinco decibéis) diurno; 
b) 115 dD (cinquenta decibéis) vespertino; 
c) 100 dD (quarenta e cinco decibéis) noturno. 
IV — Nas Zonas Industriais: 
a) 130 dDa (sessenta e cincodecibels) diurno; 
b) 130 dDa (sessenta e cinco decibéis) vespertino; 
c) 100 dDa (sessenta decibéis) noturno. 
Capitulo II 
Disposições Especiais 
Seção I 
Dos Sons Produzidos em Logradouros Públicos 
Para Fins de Anúncios e Propagandas 
Art. 4° Será permitida a emissão de sons em logradouros públicos transmitidos por 
sistema sonoro instalados em estabelecimentos e veículos automotores ou não, para 
avisos e convocações, mensagens, pregões, anúncios e propagandas de caráter 
comercial ou não, no horário das 7:00 às 21:00 horas, respeitados os níveis máximos 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro 
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de sons 
estabelecidos noart. 3° Lei, desde que previamente autorizado pelo órgão competente 
do Executivo Municipal. 
Seção II 
Dos Sons ProduzidosernLogradouros Públicos 
Para Fins de Lazer e Divertimento 
Art. 5° Será permitida a emissão de sons em logradouros públicos transmitidos por trio 
elétrico ou banda musical, para realização de festas, shows, eventos tradicionais 
carnavalescos e similares, previamente autorizado pelo órgão competente do 
Executivo Municipal, com níveis máximos de sons acima dos estabelecidos noart. 3° 
desta Lei, desde que previamente autorizado pelo órgão competente do Executivo 
Municipal, respeitadas as condições, critérios e níveis máximos fixados no 
licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora. 
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a emissão de sons em logradouro 
público, bares, trailers, restaurantes e congêneres, transmitidos por aparelhos de som 
existentes em veículos automotivos com níveis superiores aos indicados noart. 3°, I, 
desta Lei. 
Seção Ill 
Dos Sons e Ruídos Oriundos da Constru0o Civil 
Art. 6° Os sons e ruídos provenientes de obras e serviços da construção civil, por 
fontes emissoras moveis estacionárias ou automotoras, terão os seguintes níveis 
máximos de sons permitidos: 
I — nas zonas sensíveis: 100 dD (cinquenta e cinco decibéis) no horário diurno e 65 dD 
(cinquenta decibéis) nos horários vespertino e noturno: 
II — nas demais zonas.115 dD (sessenta e cinco decibéis) no horário diurno e 70 dD 
(sessenta decibéis) nos horários vespertino e noturno. 
Parágrafo único. Será permitida a emiss5o de sons produzidos por obras e serviços 
urgentes e inadiáveis, pública ou particular, para evitar iminente perigo de dano 
incolumidade física e patrimonial da população e do Município ou para impedir colapso 
ou restabelecer serviços públicos essenciais de energia elétrica e gás, água, e esgoto, 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro 
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telefonia e sistema 
viário ou qualquer outro serviço de infraestrutura da municipalidade, independente de 
horário, zona de uso e níveis de sons e ruídos que emitirem. 
TITULOIII 
DOS SONS E RUIDOS PROVOCADOS POR FONTES EMISSORAS NA() SUJEITAS 
As PROIBIÇÕES OU LIMITAÇÕES DESTA LEI 
Art. 7° Não estão sujeitos ás proibições e restrições previstas nesta Lei, os sons 
produzidos pelas seguintes fontes: 
I — sirenes de ambulância de emergência vinculadas a estabelecimento ou órgãos 
ligados â saúde, e de viaturas do sistema de segurança pública quando em serviço de 
socorro ou de policiamento; 
II — apitos ou silvos de guardas civis ou policiais quando em serviços de vigilância e 
ronda em logradouro público; 
III — detonações de explosivos empregados na arrebentação de pedreiras, rochas ou 
em demolições, desde que em horários e com carga previamente autorizada pelo 
órgão competente do Executivo Municipal; 
IV — os sinos de igrejas ou templos religiosos exclusivamente para indicar as horas ou 
anunciar a realização de atos, cerimônias ou cultos religiosos; 
V — bandas de músicos ou fanfarras, quando utilizadas para animar manifestações 
populares nas festividades típicas religiosas, juninas e carnavalesca, passeatas e 
desfiles, comemorações oficiais ou reuniões desportivas, realizadas nas circunstancias 
consagradas pela tradição e costume em local e horários previamente autorizados 
pelo órgão competente do Executivo Municipal; 
VI — pregações, orações, hinos e cânticos religiosos proferidos através de sistema de 
som com amplificadores e alto-falantes ou não, exclusivamente quando em 
caminhadas, passeatas, cortejos e procissões tradicionais de igrejas ou templos 
religiosos; 
VII — máquinas e equipamentos ou aparelho de alarme eletrônico que, por possuir 
dispositivo especial para partida automática ou dispara através de sensores, 
impossibilita o controle e diminuição dos sons e ruídos emitidos nos níveis máximos 
previstos nesta Lei, desde que a emissão ocorra em intervalos não inferior a 40min 
(quarenta minutos) e com duração acima de lOs (dez segundos). 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
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Praça Raul da Silva Costa, nç-' 81, Centro 
Lagoa Alegre CNPJ ng- 41.522.327/0001-00 
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TITULO IV 
DA COMPETÊNCIA, DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA UTILIZAÇÃO DE 
FONTE SONORA, DA MEDIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO 
Capitulo I 
Da Competência 
Art. 80 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão municipal competente, além 
das atividades que lhe são atribuidas pela Lei de Política Municipal de Meio Ambiente 
e outros regulamentos, compete: 
I — aplicar as normas constantes desta Lei; implementar programas de controle de 
sons e ruídos com monitoramento das fontes emissoras e medição dos níveis; realizar 
campanhas educativas e audiências públicas quando entender necessárias, visando 
compatibilizar o exercício das atividades com as condições mínimas ambientais que 
assegure o sossego, a segurança, a saúde e o bem estar da coletividade, nos padrões 
e limites acústicos estabelecidos nesta Lei; 
II — proceder com o licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora nos 
termos definidos nesta decorrência de infrações cometidas; 
Ill — aplicar as penalidades previstas nesta Lei; 
IV — decidir, em primeira instância, os recursos interpostos contra penalidade de 
multas impostas em decorrência de infrações cometidas; 
V — manter e exercer a fiscalização permanente dos estabelecimentos e atividades 
emissoras de sons e ruídos diretamente através dos recursos técnicos e humanos de 
que dispõe ou em conjunto com outros órgãos públicos federal, estadual e controlar a 
poluição sonora, mediante convênios, contratos e atividades afins; 
VI — limitar a implantação e o funcionamento de estabelecimentos industriais, fábricas, 
metalúrgicas, marcenarias, oficinas e similares, considerados efetiva e potencialmente 
produtores de sons e ruídos com altos níveis de frequência, volume, intensidade e 
duração prolongada, capazes de afetar e ofender a saúde, a segurança, o sossego e o 
bem estar da coletividade, nas zonas sensíveis e unidades iesidenciais, observada a 
legislação pertinente e os padrões e critérios de níveis acústicos estabelecidos nesta 
Lei; 
VII — a revisão de estabelecimentos e atividades potencialmente produtoras de 
poluição sonora, independentemente de reclamações, notificando o responsável das 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Prao Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre — CNP.Ing 41.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituraiagoaalegrepi@hotmaiLcom 
condições e prazo 
para regularização e adequação acústica nos padrões, critérios e níveis de sons 
fixados nesta Lei; 
VIII — comunicar ao Órgão do Ministério Público Estadual, encaminhando-lhe copia 
autenticada da notificação acústica nos padrões, critérios níveis de sons fixados nesta 
Lei; 
IV — disponibilizar à população linha telefônica para centralizar o recebimento de 
denúncias de prática de poluição sonora e manter banco de dados sobre penalidades 
aplicadas e respectivos infratores para averiguação de reincidência e estatística. 
Capitulo II 
Do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 9° A construção, instalação, ampliação e funcionameryto de estabelecimento e 
atividades que emitem ou utilizem fontes sonoras potencialmente causadoras de 
poluição sonora, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de 
causar nas pessoas sensação sonora de incômodo e irritação ou perturbar o sossego 
da coletividade, no Município de Lagoa Alegre, dependerão de prévio licenciamento 
ambiental, por órgão municipal competente, para uso de fonte emissora de sons e 
ruídos, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças legais exigíveis. 
§ 1° Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive os destinados para lazer 
e cultura, reuniões e hospedagens, e institucionais de qualquer espécie e natureza 
que produzam máquinas e equipamentos causadores de poluição sonora com 
transmissão ao vivo, mediante sistema de ampliação sonora. obrigar-se-ão a dispor de 
tratamento e condicionamento acústico que limite ou minimize a propagação do som 
para o exterior, nos padrões e níveis fixados nesta Lei. 
§ 2° 0 requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora, para 
os estabelecimentos de que trata o parágrafo antecedente, será instruidocornos 
documentos exigíveis pela legislação em vigor, acrescido das seguintes informações e 
documentos: 
a) tipo de atividade dos estabelecimentos e descrição dos equipamentos produtores 
de sons e ruídos utilizados; 
ESTADO DO PIAUf 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICLPAL 
PraçaRau'da Silva Costa, n281, Centro 
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E-mail:prefeiturala_ggaalegrepi@hotmail.com 
b) zona de uso e 
níveis máximos de sons e ruídos; 
C) capacidademaximade lotação do estabelecimento e horário de funcionamento; 
d) estudo e diagnóstico de impacto acústico ambiental daareae local onde a atividade 
é exercida e comprovação da existência de tratamento acústico mediante laudo 
técnico de responsabilidade do interessado; e vistoria do órgão competente do 
Executivo Municipal, mediante aferições de níveis de sons e ruídos, na forma e nos 
termos definidos nesta Lei; 
e) alvará de localização e funcionamento; 
f) certidão negativa de débito ou certidão positiva de débito: com efeitos de negativa 
com a Fazenda Municipal. 
§ 3' O laudo técnico de que trata a alínea "d" do § 2°, deste artigo, dentre outras 
exigências e requisitos legais, constará obrigatoriamente: 
a) relatório assinado por profissional qualificado e habilitado, contendo descrição 
detalhada do projeto acústico instalado no nível do imóvel ou estabelecimento, 
instruido com plantas topográfica e relação do material utilizado e suas características 
e capacidade de isolamento acústico, bem corno avaliação e levantamento sonoro em 
areasde maior impacto acústico mediante testes reais de mediação de níveis de sons 
e ruídos, corn apresentação dos resultados obtidos de perda de transmissão ou 
isolamento; 
b) descrição das medidas implementadas e alternativas com identificação, análise e 
previsão de impactos sonoros significativos, positivos e negativos para o meio 
ambiente. 
§ 4° Quando se trata de estabelecimento de pequeno porte, supre as exigências do 
laudo técnico de que trata o § 3°, para fins de licenciannto, a vistoria do órgão 
competente do Executivo Municipal que atesta a adequação dos níveis de sons e 
ruídos emitidos com os paareies e limites estabelecidos nesta Lei, verificados através 
de medição efetuada na forma doart. 15, e, assinado pelo responsável legal do 
estabelecimento, Termo de Declaração, de que aceita as condições e os níveis 
máximos de sons para o local fixado no Alvará. 
Seção H 
Disposições Especiais 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CI\IP.1 n241.522.327/ 0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
Art. 10. 0 
requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora instalada em 
veículo automotor ou não, para os fins de que trata oart. 4°, desta Lei, será instruido 
com as seguintes informações e documentos: 
I — descrição e listagem dos equipamentos produtores de sons e ruidos instalados; 
II — certificado de registro e licenciamento de veiculo no DETRAN ou declaração 
assinada pelo interessado de que é o proprietário do veiculo e da fonte sonora objeto 
do licenciamento; 
III —certidão negativa de débito ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa 
do interessado junto a Secretaria Municipal de Finanças. 
Parágrafo único. Quando se tratar de fonte sonora instalada em estabelecimentos, e 
para os fins previstos no 
 .
art. 4°, dos equipamentos sonoros instalados, alvará de 
localização e funcionamento, e certidão negativa de débito ou certidão positiva de 
débitos com efeitos de negativa com a Fazenda Municipal. 
Art.11. 0 requerimento do licenciamento amb;ental para utilização de fonte sonora 
instalada em trios elétricos ou bandas musicais, para os fins de que trata oart. 5°, 
poderá ser formulado pelo proprietário das referidas fontes sonoras ou pelo produtor 
cultural responsável pelo evento, e será protocolado com 05 (cinco) dias de 
antecedência da data do evento, instruido com seguintes informações e documentos: 
i — descrição e relação dos equipamentos sonoros instalados ou utilizados; 
II — certificado de registro e licenciamento de veiculo no DETRAN ou declaração 
assinada pelo interessado de que é o proprietário do veiculu e/ou do sistema de som 
instalado ou utilizado; 
Ill — local e capacidade maxma de lotação e horário do evento; 
IV — certidão negativa de débito ou certidão positiva de débitos com efeitos de 
negativa do interessado com a Fazenda Municipal: 
V — declaração do proprietário do trio elétrico ou banda musical ou, se for o caso, do 
produtor cultural responsável pelo evento, de que aceita as condições, padrões e 
limites máximos de sons fixados no licenciamento para o locai. 
Seção UI 
Do prazo de validade e da cassação da Licença Ambiental 
ESTADO DOPIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrtpi@hotmail.com 
Art. 12. A Licença 
Ambiental terá validade de 01 (um) ano e poderá ser cassada ou revogada na vigência 
do prazo, nas seguintes hipóteses: 
I — mudança da razão social e da destinação de uso dos estabelecimentos de que 
trata o § 1" doart. 9° desta Lei; 
II — alterações físicas do imóvel, com reformas e ampliações que reduzem o 
isolamento acústico. 
§ 1° Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos incisos antecedentes, o 
interessado abrigar-se-6 a requerer nova licença ambiental de uso de fonte sonora. 
§ 2 Verificada a incidência dos incisos II e Ill, deste artigo somente será concedida 
nova Licença Ambiental, rio caso de cumprido o disposto nos §§ 2° e 3°, doart. 9°, 
desta Lei, após prévia vistoria do órgão competente do Executivo Municipal. 
§ 3° 0 prazo de validade da Licença Ambiental de que trata oart. 11 desta Lei será, no 
máximo, de 05 (cinco) dias. 
Art. 13. Os estabelecimentos de que trata o § 1° doart. 9°, desta Lei, terão o prazo de 
120 (cento e vinte) dias para se adequar aos padrões, critérios e níveis de sons e 
ruídos fixados nesta Lei. 
Capitulo Ill 
Da Fiscalização e da Medição dos Níveis Acústicos 
Seção I 
Da Fiscalização 
Art. 14. A fiscalização de que trata esta Lei será executada por agentes fiscais, 
oficialmente designados, vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
admitida a delegação mediante convênio. 
Seção II 
Da Medição dos Níveis de Sons 
Art. 15. As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos a 2,00m (dois 
metros) de qualquer dasdi visas do imóvel onde se localiza a fonte emissora, devendo 
o aparelho estar guarnecido com tela protetora de vento. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n981, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui CNPJ n241.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
§ 10 A medição dos 
níveis de sons e ruídos de que trata o caput deste artigoserafeita a partir dos limites 
do imóvel onde se encontra a fonte emissora ou no ponto de maior nível de 
intensidade no recinto receptor. 
§ 2 ° Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no interior 
do imóvel do reclamante, eia deverá ocorrer no recinto receptor por ele indicado, 
estando afastando no minimo 1,5m (um metro e meio) das paredes do local de maior 
incômodo. 
TITULO V 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS 
Capitulo I 
Disposições Gerais 
Art. 16. A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus 
regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita as seguintes 
penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras 
sanções cíveis e penais: 
I — advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento 
acústico, quando for o caso; 
II — multa; 
Ill — embargo de obra ou atividade; 
IV — interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora; 
V — apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer 
natureza utilizados na infração; 
VI — suspensão parcial ou total de atividades poluidoras; 
VII — intervenção em estabelecimento; 
VIII — cassação de alvará de funcionamento do estabeiecimerto; 
IX — restritivas de direitos. 
§ 1° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão 
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
§ 20A advertência poderá ser aplicadacornfixação do prazo para que seja 
regularizada a situação, sob pena de punição mais grave. 
§ 3° A multaseraaplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo: 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul daSuvaCosta, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre — CNPJ n241.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituraiagoaalegrepi@hotmail.rom 
I — após ter sido 
autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas no 
prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador; 
II — opuser embaraço à ação fiscalizadora. 
§ 40 A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em 
regulamentação especifica, 
§ 50 As sanções indicadas nos incisos !V e V;I do caputsera() aplicadas quando o 
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem as prescrições 
legais ou regulamentares. 
§ 6° A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a 
devida autorização ou em desacordocorna autorização concedida. 
§ 7° As sanções restritivas de direito são: 
I — suspensão de registro, licença ou autorização; 
II — cancelamento de registro, licença ou autorização, 
Ill — perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; 
IV — perda ou suspensão da participaçãoern linhas de financiamento em 
estabelecimentos oficiais de crédito; 
V — proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos. 
Art. 17. A reincidência de infração punida com multa implicará na sua aplicação em 
dobro, independente de outras medidas prevista nesta Lei. 
Art. 18. Para efeito das aplicações das penalidades, as Ofrações aos dispositivos 
desta Lei classificam-se em: 
I — leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes; 
II — média: aquelas em que for verificada uma circunstancia agravante; 
Ill — graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes; 
IV — gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais 
circunstancias agravantes ou em casos de reincidência. 
Art. 19. A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes 
seguintes: 
I — nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos mil reais); 
II — nas infrações médias, de R$ 301,00 (dois mil e um reais) a R$ 700,00 (setecentos 
mil reais); 
Ill — nas infrações graves, de R$ 701 00 (setecentos mil e Jr11 reais) a R$ 2.000,00 
(dois mil reais); 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNIC1EAL 
Praça Raul da Silva Costa, ns281, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327, J001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
IV — nas infrações 
gravíssimas, de R$ 2.001,00 (dois mil eurnreais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 
Parágrafo único. A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) do 
seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas 
efetivas necessárias para evitar a continuidade dos fatos quehederam origem, 
cassando-se a redução, com o consequente pagamento integral da multa, se essas 
medidas ou seu cronograma não forem cumpridos no prazo estabelecido. 
Art. 20. Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora 
ambiental observará: 
I — as circunstâncias atenuantes e agravantes; 
II — a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e o meio 
ambiente; 
Ill — a natureza da infração e suas consequências; 
IV — o porte do empreendimento; 
V — os antecedentes do infrator quanto ás normas ambientais; 
VI — a capacidade econômica do infrator. 
Art. 21. São circunstâncias atenuantes: 
I — menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; 
II — arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do 
dano ou limitação significativa da poluição ocorrida; 
Ill — ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve, 
IV — desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes 
Art. 22. São circunstâncias agravantes: 
I — ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; 
II — o infrator coagir outrem para a execução material da infração; 
III — ter a infração consequências graves á saúde pública ou ao meio ambiente; 
IV — se, tendo conhecimento do ato lesivo â saúde pública ou ao meio ambiente, o 
infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; 
V — ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; 
VI — a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia. 
§ 10 A reincidência verifica-se quando o agente comete nova ilfração do mesmo tipo. 
§ 20 No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão 
inicialmente punida, a penalidade de multa podará ser aplicada diariamente até cessar 
a infração. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ ne 41.522.327/0001-00 
E-mail:prefeil-uralagoaaleffepi@hotmaii.com 
Art. 23. A 
autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, diretamente 
ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuraçao imediata, sob pena de 
corresponsabilidade. 
Art. 24. Por descumprimento ao disposto nesta Lei, a responsabilidade pelas infrações 
sera: 
a) pessoal do infrator; 
b) de empresa, quando a infração for provocada por ,:,essoa na condição de 
mandatário, preposto ou empregado; 
c) dos pais, tutores ou curadores, quando cometidos por seus filhos menores, 
tutelados e curatelados, respectivamente; 
d) dosproprietariesde bares, restaurantes e similares quando permitirem a utilização 
de sons internos e externos acima dos níveis e horários permitidos nesta Lei. 
Art. 25. Sempre que julgar necessário e para o cumprimento desta Lei, a autoridade 
competente solicitará auxilio de força policial. 
TÍTULO VI 
DO PROCESSO ADMISTRATIVO 
Art. 26. 0 procedimento para apuração das infrações previstas nesta Lei sera' regido 
pelo Código de Posturas do Município e legislação correlata. 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, 25 de fevereiro de 2022. 
Carlos no Fo es Machado 
Prefeito Municipal 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIVAL 
Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00 
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N '025/2022 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Alegre, 
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos 
Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre sons 
urbanos, fixa níveis e horários em que será permitida sua emissão, define os 
procedimentos para o licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora no 
Município de Lagoa Alegre e dá outras providências. 
A finalidade da presente lei é estabelecer padrões para a emissão de sons e 
ruídos, decorrentes de qualquer atividade desenvolvida no Município de Lagoa Alegre, 
objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego e o bem estar público. 
Busca-se definir os níveis máximos de sons e ruidos, de qualquer fonte 
emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de 
serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas assim como em 
veículos automotores. 
Destacou-se os sons e os ruídos provocados por fontes emissoras que não se 
sujeitam ás proibições ou limitações desta Lei, bem como estabelecera normas sobre 
a competência, licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora, medição e 
fiscalização 
Por fim, definira-se as infrações e penalidadesadmitiistrativas cabíveis ante a 
inobservância de qualquer dispositivo desta Lei. 
Em razão do que se explanou, encaminhamos o presente Projeto de Lei para 
análise dos Excelentíssimos Vereadores, com pedido de .zramitação em regime de 
urgência, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, valendo￾nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e consideração. 
Cordialmente, 
Carlos agno Fortes Machado 
Prefeito Municipal 

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