ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00
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Projeto de Lei n°025, de 25 de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre sons urbanos, fixa níveis e
horários em que será permitida sua emissão,
define os procedimentos para o licenciamento
ambiental para utilização de fonte sonora no
Município de Lagoa Alegre e dá outras
providências.
0 Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui, no uso de suas atribuições que
lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 A emissão de sons e ruídos, decorrentes de qualquer atividade desenvolvida no
Município de Lagoa Alegre, obedecerá aos padrões estabelecidos por esta Lei,
objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego e o bem estar público.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art2° Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I — som e ruído: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar nas pessoas
sensações auditivas;
II — poluição sonora: qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente
provocada por sons e ruídos com frequência, intensidade e duração que causam
sensação sonora indesejável de incomodo, aborrecimento e irritação, com afetação,
direta ou indiretamente, à saúde, ao sossego e ao bem estar da coletividade;
Ill — zonas sensíveis: áreas territoriais que abrigam hospitais, casas de saúde, escolas,
bibliotecas, creches e teatros e similares, em um raio de 200 (duzentos) metros;
IV — zonas mistas:areasterritoriais que abrigam residências, centros comerciais,
administrativos, industriais e assemelhados;
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V - horário diurno: o
período compreendido das 7:00 horas ás 12:59 horas; horário vespertino: o período
compreendido das 13:00 horas ás 18:59 horas; e horário noturno: o período
compreendido das 19:00 horas ás 22:00 horas;
VI —decibel(dD): unidade de intensidade física relativa do som;
VII — nível de som ou acústico dD(A): intensidade do som medida na curva de
ponderação a, estabelecida na NBR-7731, pela Associação Brasileira de normas
Técnicas — ABNT;
VIII — decibelimetro: aparelho utilizado para medir o nível de som;
IX - veículos de som: veículo automotor ou não, de pequeno e meio porte, utilizados
pra instalação de sistema sonoro, sobretudo com amplificadores e alto-falantes
potentes, conjugados ou não com aparelhos de fonte de energia elétrica que
transforma corrente de 220v em 12v, para alimentação do sistema sonoro;
X — banda de música ou fanfarra: conjunto de músicos que utilizam exclusivamente
instrumentos de sopro, metal e percussão para acompanhar manifestações populares
em festividades típicas carnavalescas, religiosas, esportivas, comemorações oficias,
passeatas e cortejos civis em geral;
XI — banda musical: conjunto de músicos que utilizam instrumentos de sopro, metal,
percussão, corda, teclado e voz conjugados, sobretudo com equipamentos eletrônicos,
amplificadores e caixas acústicas com alto-falantes de alta potência, para animar
festasshowsem geral;
XII — trio elétrico: veiculo automotor ou não, de grande porte, utilizado para instalação
de sistema de som com os instrumentos e equipamentos eletrônicos e para o mesmo
fim de que trata o inciso antecedente;
XIII — ponta de energia ou ponta de luz: qualquer tomada com carga e corrente elétrica
de 220v ou 110v, instalada em estabelecimento comercial ou não;
XIV- estabelecimento de pequeno porte: aquele em que a atividade é exercida em
área ou espaço fechado ou não, coberto ou não, com no máximo 150 (cento e
cinquenta) metros quadrados.
TITULO II
DOS NiVEIS MÁXIMOS DE SONS E RUiDOS
Capítulo I
Dos níveis máximos de sons e ruídos
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Art. 3° Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer
fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais,
comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especais, públicas ou privadas
assim como em veículos automotores obedecerão aos seguintes níveis conforme as
zonas abaixo especificadas e previstas no regulamento desta Lei:
I — Nas Zonas Sensíveis:
a) 65 dD (quarenta e cinco decibéis) diurno;
b) 65 dD (quarenta decibéis) vespertino;
c) 45 dD (trinta e cinco decibéis) noturno;
II — Nas Zonas Residenciais;
a) 95 dD (cinquenta e cinco decibéis) diurno;
b) 95 dD (cinquenta decibéis) vespertino;
c) 80 dD (quarenta e cinco decibéis) noturno.
Ill — Nas Zonas Mistas:
a) 115 dD (sessenta e cinco decibéis) diurno;
b) 115 dD (cinquenta decibéis) vespertino;
c) 100 dD (quarenta e cinco decibéis) noturno.
IV — Nas Zonas Industriais:
a) 130 dDa (sessenta e cincodecibels) diurno;
b) 130 dDa (sessenta e cinco decibéis) vespertino;
c) 100 dDa (sessenta decibéis) noturno.
Capitulo II
Disposições Especiais
Seção I
Dos Sons Produzidos em Logradouros Públicos
Para Fins de Anúncios e Propagandas
Art. 4° Será permitida a emissão de sons em logradouros públicos transmitidos por
sistema sonoro instalados em estabelecimentos e veículos automotores ou não, para
avisos e convocações, mensagens, pregões, anúncios e propagandas de caráter
comercial ou não, no horário das 7:00 às 21:00 horas, respeitados os níveis máximos
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de sons
estabelecidos noart. 3° Lei, desde que previamente autorizado pelo órgão competente
do Executivo Municipal.
Seção II
Dos Sons ProduzidosernLogradouros Públicos
Para Fins de Lazer e Divertimento
Art. 5° Será permitida a emissão de sons em logradouros públicos transmitidos por trio
elétrico ou banda musical, para realização de festas, shows, eventos tradicionais
carnavalescos e similares, previamente autorizado pelo órgão competente do
Executivo Municipal, com níveis máximos de sons acima dos estabelecidos noart. 3°
desta Lei, desde que previamente autorizado pelo órgão competente do Executivo
Municipal, respeitadas as condições, critérios e níveis máximos fixados no
licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a emissão de sons em logradouro
público, bares, trailers, restaurantes e congêneres, transmitidos por aparelhos de som
existentes em veículos automotivos com níveis superiores aos indicados noart. 3°, I,
desta Lei.
Seção Ill
Dos Sons e Ruídos Oriundos da Constru0o Civil
Art. 6° Os sons e ruídos provenientes de obras e serviços da construção civil, por
fontes emissoras moveis estacionárias ou automotoras, terão os seguintes níveis
máximos de sons permitidos:
I — nas zonas sensíveis: 100 dD (cinquenta e cinco decibéis) no horário diurno e 65 dD
(cinquenta decibéis) nos horários vespertino e noturno:
II — nas demais zonas.115 dD (sessenta e cinco decibéis) no horário diurno e 70 dD
(sessenta decibéis) nos horários vespertino e noturno.
Parágrafo único. Será permitida a emiss5o de sons produzidos por obras e serviços
urgentes e inadiáveis, pública ou particular, para evitar iminente perigo de dano
incolumidade física e patrimonial da população e do Município ou para impedir colapso
ou restabelecer serviços públicos essenciais de energia elétrica e gás, água, e esgoto,
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telefonia e sistema
viário ou qualquer outro serviço de infraestrutura da municipalidade, independente de
horário, zona de uso e níveis de sons e ruídos que emitirem.
TITULOIII
DOS SONS E RUIDOS PROVOCADOS POR FONTES EMISSORAS NA() SUJEITAS
As PROIBIÇÕES OU LIMITAÇÕES DESTA LEI
Art. 7° Não estão sujeitos ás proibições e restrições previstas nesta Lei, os sons
produzidos pelas seguintes fontes:
I — sirenes de ambulância de emergência vinculadas a estabelecimento ou órgãos
ligados â saúde, e de viaturas do sistema de segurança pública quando em serviço de
socorro ou de policiamento;
II — apitos ou silvos de guardas civis ou policiais quando em serviços de vigilância e
ronda em logradouro público;
III — detonações de explosivos empregados na arrebentação de pedreiras, rochas ou
em demolições, desde que em horários e com carga previamente autorizada pelo
órgão competente do Executivo Municipal;
IV — os sinos de igrejas ou templos religiosos exclusivamente para indicar as horas ou
anunciar a realização de atos, cerimônias ou cultos religiosos;
V — bandas de músicos ou fanfarras, quando utilizadas para animar manifestações
populares nas festividades típicas religiosas, juninas e carnavalesca, passeatas e
desfiles, comemorações oficiais ou reuniões desportivas, realizadas nas circunstancias
consagradas pela tradição e costume em local e horários previamente autorizados
pelo órgão competente do Executivo Municipal;
VI — pregações, orações, hinos e cânticos religiosos proferidos através de sistema de
som com amplificadores e alto-falantes ou não, exclusivamente quando em
caminhadas, passeatas, cortejos e procissões tradicionais de igrejas ou templos
religiosos;
VII — máquinas e equipamentos ou aparelho de alarme eletrônico que, por possuir
dispositivo especial para partida automática ou dispara através de sensores,
impossibilita o controle e diminuição dos sons e ruídos emitidos nos níveis máximos
previstos nesta Lei, desde que a emissão ocorra em intervalos não inferior a 40min
(quarenta minutos) e com duração acima de lOs (dez segundos).
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TITULO IV
DA COMPETÊNCIA, DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA UTILIZAÇÃO DE
FONTE SONORA, DA MEDIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Capitulo I
Da Competência
Art. 80 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão municipal competente, além
das atividades que lhe são atribuidas pela Lei de Política Municipal de Meio Ambiente
e outros regulamentos, compete:
I — aplicar as normas constantes desta Lei; implementar programas de controle de
sons e ruídos com monitoramento das fontes emissoras e medição dos níveis; realizar
campanhas educativas e audiências públicas quando entender necessárias, visando
compatibilizar o exercício das atividades com as condições mínimas ambientais que
assegure o sossego, a segurança, a saúde e o bem estar da coletividade, nos padrões
e limites acústicos estabelecidos nesta Lei;
II — proceder com o licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora nos
termos definidos nesta decorrência de infrações cometidas;
Ill — aplicar as penalidades previstas nesta Lei;
IV — decidir, em primeira instância, os recursos interpostos contra penalidade de
multas impostas em decorrência de infrações cometidas;
V — manter e exercer a fiscalização permanente dos estabelecimentos e atividades
emissoras de sons e ruídos diretamente através dos recursos técnicos e humanos de
que dispõe ou em conjunto com outros órgãos públicos federal, estadual e controlar a
poluição sonora, mediante convênios, contratos e atividades afins;
VI — limitar a implantação e o funcionamento de estabelecimentos industriais, fábricas,
metalúrgicas, marcenarias, oficinas e similares, considerados efetiva e potencialmente
produtores de sons e ruídos com altos níveis de frequência, volume, intensidade e
duração prolongada, capazes de afetar e ofender a saúde, a segurança, o sossego e o
bem estar da coletividade, nas zonas sensíveis e unidades iesidenciais, observada a
legislação pertinente e os padrões e critérios de níveis acústicos estabelecidos nesta
Lei;
VII — a revisão de estabelecimentos e atividades potencialmente produtoras de
poluição sonora, independentemente de reclamações, notificando o responsável das
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condições e prazo
para regularização e adequação acústica nos padrões, critérios e níveis de sons
fixados nesta Lei;
VIII — comunicar ao Órgão do Ministério Público Estadual, encaminhando-lhe copia
autenticada da notificação acústica nos padrões, critérios níveis de sons fixados nesta
Lei;
IV — disponibilizar à população linha telefônica para centralizar o recebimento de
denúncias de prática de poluição sonora e manter banco de dados sobre penalidades
aplicadas e respectivos infratores para averiguação de reincidência e estatística.
Capitulo II
Do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9° A construção, instalação, ampliação e funcionameryto de estabelecimento e
atividades que emitem ou utilizem fontes sonoras potencialmente causadoras de
poluição sonora, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de
causar nas pessoas sensação sonora de incômodo e irritação ou perturbar o sossego
da coletividade, no Município de Lagoa Alegre, dependerão de prévio licenciamento
ambiental, por órgão municipal competente, para uso de fonte emissora de sons e
ruídos, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças legais exigíveis.
§ 1° Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive os destinados para lazer
e cultura, reuniões e hospedagens, e institucionais de qualquer espécie e natureza
que produzam máquinas e equipamentos causadores de poluição sonora com
transmissão ao vivo, mediante sistema de ampliação sonora. obrigar-se-ão a dispor de
tratamento e condicionamento acústico que limite ou minimize a propagação do som
para o exterior, nos padrões e níveis fixados nesta Lei.
§ 2° 0 requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora, para
os estabelecimentos de que trata o parágrafo antecedente, será instruidocornos
documentos exigíveis pela legislação em vigor, acrescido das seguintes informações e
documentos:
a) tipo de atividade dos estabelecimentos e descrição dos equipamentos produtores
de sons e ruídos utilizados;
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b) zona de uso e
níveis máximos de sons e ruídos;
C) capacidademaximade lotação do estabelecimento e horário de funcionamento;
d) estudo e diagnóstico de impacto acústico ambiental daareae local onde a atividade
é exercida e comprovação da existência de tratamento acústico mediante laudo
técnico de responsabilidade do interessado; e vistoria do órgão competente do
Executivo Municipal, mediante aferições de níveis de sons e ruídos, na forma e nos
termos definidos nesta Lei;
e) alvará de localização e funcionamento;
f) certidão negativa de débito ou certidão positiva de débito: com efeitos de negativa
com a Fazenda Municipal.
§ 3' O laudo técnico de que trata a alínea "d" do § 2°, deste artigo, dentre outras
exigências e requisitos legais, constará obrigatoriamente:
a) relatório assinado por profissional qualificado e habilitado, contendo descrição
detalhada do projeto acústico instalado no nível do imóvel ou estabelecimento,
instruido com plantas topográfica e relação do material utilizado e suas características
e capacidade de isolamento acústico, bem corno avaliação e levantamento sonoro em
areasde maior impacto acústico mediante testes reais de mediação de níveis de sons
e ruídos, corn apresentação dos resultados obtidos de perda de transmissão ou
isolamento;
b) descrição das medidas implementadas e alternativas com identificação, análise e
previsão de impactos sonoros significativos, positivos e negativos para o meio
ambiente.
§ 4° Quando se trata de estabelecimento de pequeno porte, supre as exigências do
laudo técnico de que trata o § 3°, para fins de licenciannto, a vistoria do órgão
competente do Executivo Municipal que atesta a adequação dos níveis de sons e
ruídos emitidos com os paareies e limites estabelecidos nesta Lei, verificados através
de medição efetuada na forma doart. 15, e, assinado pelo responsável legal do
estabelecimento, Termo de Declaração, de que aceita as condições e os níveis
máximos de sons para o local fixado no Alvará.
Seção H
Disposições Especiais
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Art. 10. 0
requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora instalada em
veículo automotor ou não, para os fins de que trata oart. 4°, desta Lei, será instruido
com as seguintes informações e documentos:
I — descrição e listagem dos equipamentos produtores de sons e ruidos instalados;
II — certificado de registro e licenciamento de veiculo no DETRAN ou declaração
assinada pelo interessado de que é o proprietário do veiculo e da fonte sonora objeto
do licenciamento;
III —certidão negativa de débito ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa
do interessado junto a Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Quando se tratar de fonte sonora instalada em estabelecimentos, e
para os fins previstos no
.
art. 4°, dos equipamentos sonoros instalados, alvará de
localização e funcionamento, e certidão negativa de débito ou certidão positiva de
débitos com efeitos de negativa com a Fazenda Municipal.
Art.11. 0 requerimento do licenciamento amb;ental para utilização de fonte sonora
instalada em trios elétricos ou bandas musicais, para os fins de que trata oart. 5°,
poderá ser formulado pelo proprietário das referidas fontes sonoras ou pelo produtor
cultural responsável pelo evento, e será protocolado com 05 (cinco) dias de
antecedência da data do evento, instruido com seguintes informações e documentos:
i — descrição e relação dos equipamentos sonoros instalados ou utilizados;
II — certificado de registro e licenciamento de veiculo no DETRAN ou declaração
assinada pelo interessado de que é o proprietário do veiculu e/ou do sistema de som
instalado ou utilizado;
Ill — local e capacidade maxma de lotação e horário do evento;
IV — certidão negativa de débito ou certidão positiva de débitos com efeitos de
negativa do interessado com a Fazenda Municipal:
V — declaração do proprietário do trio elétrico ou banda musical ou, se for o caso, do
produtor cultural responsável pelo evento, de que aceita as condições, padrões e
limites máximos de sons fixados no licenciamento para o locai.
Seção UI
Do prazo de validade e da cassação da Licença Ambiental
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Art. 12. A Licença
Ambiental terá validade de 01 (um) ano e poderá ser cassada ou revogada na vigência
do prazo, nas seguintes hipóteses:
I — mudança da razão social e da destinação de uso dos estabelecimentos de que
trata o § 1" doart. 9° desta Lei;
II — alterações físicas do imóvel, com reformas e ampliações que reduzem o
isolamento acústico.
§ 1° Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos incisos antecedentes, o
interessado abrigar-se-6 a requerer nova licença ambiental de uso de fonte sonora.
§ 2 Verificada a incidência dos incisos II e Ill, deste artigo somente será concedida
nova Licença Ambiental, rio caso de cumprido o disposto nos §§ 2° e 3°, doart. 9°,
desta Lei, após prévia vistoria do órgão competente do Executivo Municipal.
§ 3° 0 prazo de validade da Licença Ambiental de que trata oart. 11 desta Lei será, no
máximo, de 05 (cinco) dias.
Art. 13. Os estabelecimentos de que trata o § 1° doart. 9°, desta Lei, terão o prazo de
120 (cento e vinte) dias para se adequar aos padrões, critérios e níveis de sons e
ruídos fixados nesta Lei.
Capitulo Ill
Da Fiscalização e da Medição dos Níveis Acústicos
Seção I
Da Fiscalização
Art. 14. A fiscalização de que trata esta Lei será executada por agentes fiscais,
oficialmente designados, vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
admitida a delegação mediante convênio.
Seção II
Da Medição dos Níveis de Sons
Art. 15. As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos a 2,00m (dois
metros) de qualquer dasdi visas do imóvel onde se localiza a fonte emissora, devendo
o aparelho estar guarnecido com tela protetora de vento.
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§ 10 A medição dos
níveis de sons e ruídos de que trata o caput deste artigoserafeita a partir dos limites
do imóvel onde se encontra a fonte emissora ou no ponto de maior nível de
intensidade no recinto receptor.
§ 2 ° Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no interior
do imóvel do reclamante, eia deverá ocorrer no recinto receptor por ele indicado,
estando afastando no minimo 1,5m (um metro e meio) das paredes do local de maior
incômodo.
TITULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Capitulo I
Disposições Gerais
Art. 16. A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus
regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita as seguintes
penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras
sanções cíveis e penais:
I — advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento
acústico, quando for o caso;
II — multa;
Ill — embargo de obra ou atividade;
IV — interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;
V — apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
VI — suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII — intervenção em estabelecimento;
VIII — cassação de alvará de funcionamento do estabeiecimerto;
IX — restritivas de direitos.
§ 1° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 20A advertência poderá ser aplicadacornfixação do prazo para que seja
regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.
§ 3° A multaseraaplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
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I — após ter sido
autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas no
prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;
II — opuser embaraço à ação fiscalizadora.
§ 40 A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em
regulamentação especifica,
§ 50 As sanções indicadas nos incisos !V e V;I do caputsera() aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem as prescrições
legais ou regulamentares.
§ 6° A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a
devida autorização ou em desacordocorna autorização concedida.
§ 7° As sanções restritivas de direito são:
I — suspensão de registro, licença ou autorização;
II — cancelamento de registro, licença ou autorização,
Ill — perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV — perda ou suspensão da participaçãoern linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
V — proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.
Art. 17. A reincidência de infração punida com multa implicará na sua aplicação em
dobro, independente de outras medidas prevista nesta Lei.
Art. 18. Para efeito das aplicações das penalidades, as Ofrações aos dispositivos
desta Lei classificam-se em:
I — leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II — média: aquelas em que for verificada uma circunstancia agravante;
Ill — graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV — gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais
circunstancias agravantes ou em casos de reincidência.
Art. 19. A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes
seguintes:
I — nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos mil reais);
II — nas infrações médias, de R$ 301,00 (dois mil e um reais) a R$ 700,00 (setecentos
mil reais);
Ill — nas infrações graves, de R$ 701 00 (setecentos mil e Jr11 reais) a R$ 2.000,00
(dois mil reais);
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IV — nas infrações
gravíssimas, de R$ 2.001,00 (dois mil eurnreais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) do
seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas
efetivas necessárias para evitar a continuidade dos fatos quehederam origem,
cassando-se a redução, com o consequente pagamento integral da multa, se essas
medidas ou seu cronograma não forem cumpridos no prazo estabelecido.
Art. 20. Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora
ambiental observará:
I — as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II — a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e o meio
ambiente;
Ill — a natureza da infração e suas consequências;
IV — o porte do empreendimento;
V — os antecedentes do infrator quanto ás normas ambientais;
VI — a capacidade econômica do infrator.
Art. 21. São circunstâncias atenuantes:
I — menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II — arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano ou limitação significativa da poluição ocorrida;
Ill — ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve,
IV — desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes
Art. 22. São circunstâncias agravantes:
I — ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II — o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
III — ter a infração consequências graves á saúde pública ou ao meio ambiente;
IV — se, tendo conhecimento do ato lesivo â saúde pública ou ao meio ambiente, o
infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
V — ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VI — a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.
§ 10 A reincidência verifica-se quando o agente comete nova ilfração do mesmo tipo.
§ 20 No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão
inicialmente punida, a penalidade de multa podará ser aplicada diariamente até cessar
a infração.
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Art. 23. A
autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, diretamente
ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuraçao imediata, sob pena de
corresponsabilidade.
Art. 24. Por descumprimento ao disposto nesta Lei, a responsabilidade pelas infrações
sera:
a) pessoal do infrator;
b) de empresa, quando a infração for provocada por ,:,essoa na condição de
mandatário, preposto ou empregado;
c) dos pais, tutores ou curadores, quando cometidos por seus filhos menores,
tutelados e curatelados, respectivamente;
d) dosproprietariesde bares, restaurantes e similares quando permitirem a utilização
de sons internos e externos acima dos níveis e horários permitidos nesta Lei.
Art. 25. Sempre que julgar necessário e para o cumprimento desta Lei, a autoridade
competente solicitará auxilio de força policial.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMISTRATIVO
Art. 26. 0 procedimento para apuração das infrações previstas nesta Lei sera' regido
pelo Código de Posturas do Município e legislação correlata.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, 25 de fevereiro de 2022.
Carlos no Fo es Machado
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIVAL
Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n241.522.327/0001-00
E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N '025/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Alegre,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos
Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre sons
urbanos, fixa níveis e horários em que será permitida sua emissão, define os
procedimentos para o licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora no
Município de Lagoa Alegre e dá outras providências.
A finalidade da presente lei é estabelecer padrões para a emissão de sons e
ruídos, decorrentes de qualquer atividade desenvolvida no Município de Lagoa Alegre,
objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego e o bem estar público.
Busca-se definir os níveis máximos de sons e ruidos, de qualquer fonte
emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de
serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas assim como em
veículos automotores.
Destacou-se os sons e os ruídos provocados por fontes emissoras que não se
sujeitam ás proibições ou limitações desta Lei, bem como estabelecera normas sobre
a competência, licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora, medição e
fiscalização
Por fim, definira-se as infrações e penalidadesadmitiistrativas cabíveis ante a
inobservância de qualquer dispositivo desta Lei.
Em razão do que se explanou, encaminhamos o presente Projeto de Lei para
análise dos Excelentíssimos Vereadores, com pedido de .zramitação em regime de
urgência, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, valendonos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e consideração.
Cordialmente,
Carlos agno Fortes Machado
Prefeito Municipal