ESTADO DOPIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
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Projeto de Lei n°026, de 25 de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre a aprovação do Plano
Municipal de Educação instituindo a
Política de Educação Ambiental no
Município de Lagoa Alegre.
O Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui, no uso de suas atribuições que
lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Capítulo I
Das disposições preliminares
Art. 1° - Fica instituída, nos termos deste lei, a Política de Educação Ambiental no
Município de Lagoa Alegre, que estabelece os princípios e os objetivos da Educação
Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua implantação.
Art. 2° - A Educação Ambiental deverá contemplar não só a relação de causalidade, mas
a interdependência, a interconectividade e as totalidades dos sistemas, considerando-se
então como paradigma para efeito desta Lei, a visão de mundo holisfico ou paradigma
ecossistêmico.
Art. 3° - A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a excelência
a qualidade de vida tendo como resultado prático a relação pacifica das pessoas consigo
mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter
dogmático e/ ou doutrinador e / ou repressor.
Art. 4° - A Educação Ambiental 0) um tema essencial e permanente da educação,
devendo estar presente de forma articulada e transversal em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
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E-mail:prefeituralagoaalegrepihotmail.com Capítulo II
Das definições
Art. 5° - Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:
I - Educação Ambiental: Entende-se Educação Ambiental como um tema transversal da
educação que tem como objetivo o ensino, a aprendizagem, a pesquisa, a produção de
conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual e coletiva, que evidenciem as
relações entre seres vivos, a natureza e o universo na sua complexidade;
II — Sustentabilidade: Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e aperfeiçoar as
condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades de geração
presente e das futuras, de tal forma que a natureza seja: mantida e enriquecida na sua
capacidade de regeneração, reprodução e coevolução;
Ill - Visão Holistica: A visão holística é a visão de mundo que contempla o estado de
totalidade, integração, inter-relação e interdependência de todos os fenômenos, tais
como os físicos, biológicos, sociais, econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e
espirituais;
IV - Qualidade de vida: Conjunto das condições harmônicas de vida, considerando os
aspectos individuais, coletivos e ambientalmente integrado;
V - Educação Formal: A Educação Formal caracteriza-se por ser estruturada e
desenvolvida em instituições próprias como escolas da educação básica e instituições de
ensino;
VI - Educação não Formal: A Educação não Formal pode ser definida como qualquer
iniciativa educacional organizada e sistemática, que se realiza fora do sistema formal de
ensino;
VII — Diplomático: Método de trabalho utilizado nas conferencias, no qual as resoluções
decorrem da busca pacífica na solução dos conflitos socioambientais;
VIII — Interativa: Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do
conhecimento e numa liderança compartilhada, apoio mútua, troca afetivas, diálogo,
coesão e inclusão social.
Capitulo Ill
Dos princípios básicos da educação amb,ental
Art. 6° - São princípios básicos da educação:
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I - 0 enfoque
humanista, holístico, democrático e interativo;
II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência
entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sobe o enfoque da sustentabilidade;
Ili - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas transdisciplinares, que propiciem o
surgimento de novos paradigmas;
IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, as práticas sociais e o meio
ambiente;
V - A garantia da continuidade e permanência do processo educativo;
VI - A permanente avaliação critica do processo educativo.
VII - Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e
globais;
VIII - O reconhecimento e o respeito á pluralidade e diversidade individual e cultural.
Capitulo IV
Dos objetivos fundamentais da educação ambiental.
Art. 7° - São objetivos fundamental da educação ambiental:
I - O desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, politicos, psicológicos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - A garantia da democratização dos conteúdos e de acessibilidade e transparência das
informações ambientais;
III - O estimulo e o fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma
consciência critica da problemática socioambiental;
IV - O incentivo a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, intendendo-se defesa da qualidade
ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania;
V - 0 estimulo a cooperação entre as regiões do município de 1..agoa Alegre, com vistas
construção de sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da
sustentabilidade e baseada nos conceitos ecológicos;
VI - O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos a solidariedade e
cultura de paz como fundamentos para o futuro da humanidade;
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VIII - A
construção de visão geral sobre a temática ambiental, que propicie a complexa relação
dinâmica de fatores como paisagem, bioma, clima, processos geológicos e ações
antrópicas, considerando os aspectos socioeconômicos, politicos, éticos e culturais;
IX - A promoção do cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas,
a justiça econômica, a equidade social ética e de gênero, o diálogo para a convivência e
a paz;
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X - A promoção
dos conhecimentos de grupos sociais, que utilizam e preservam a biodiversidade;
XI - Promover praticas de conscientização sobre os direitos e bem-estar dos animais,
considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos e
mentais dos animais.
TITULO II
DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Capitulo I
Das disposições gerais
Art. 8° - Apoliticomunicipal cie educação ambiental envolve em sua esfera de ação, além
de órgãos e identidade integrantes Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as
instituições públicas e privadas do sistema de ensino, órgãos públicos do estado, do
município e todas as secretarias municipais, envolvendo conselhos municipais, os meios
de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 9° - As atividades vinculadas áPoliticoMunicipal de Educação Ambiental devem ser
desenvolvidas na educação formal, por meio das seguintes linhas de atuação interrelacionadas:
I - Formação de recursos humanos;
II - Desenvolvimento de estudos e pesquisas;
III - Produção do material educativo;
IV - Acompanhamento e avaliação,
V - Desenvolvimento de Projeto Transdisciplinar de Educação Ambiental, com a anuência
do corpo docente, coordenação e direção e deverá estar á disposição de todo o
município que solicite vista.
§ 1° - Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão
respeitados dos princípios e objetivos fixados por esta lei.
§ 2° - A formação dos recursos humanos voltar-se-6 para:
I - A incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada dos
educadores de todos os nive;s de modalidades de ensino;
II - A atualização de todos os profissionais em questões socioambientais;
III - A preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
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IV - O atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que diz
respeito à problemática ambiental.
§ 3° - As ações dos estudos e pesquisas voltar-se-ão para:
I - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, .ncorporando a dimensão
socioambiental de forma transdisciplinar nos diferentes níveis de ensino, promovendo a
participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas na
questão socioambiental;
II - A difusão dos conhecimentos e das informações sobre a questão socioambiental;
Ill - A busca das alternativas curriculares e metodológicas de capacitagão socioambiental;
IV - O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção do material
educativo.
Capitulo II
Das diretrizes da política ambiental
Art. 10 - São diretrizes da PoUtica Municipal de Educação Ambiental:
I - Promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental;
II - Estimular as parcerias entre os setores público e privado, as entidades de classe
meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a
melhoria da qualidade de vida da população;
Ill - Promover ainter-relação entre processos e tecnologias de informação e da
comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e
competências, envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a
construção da cidadania;
IV - Fomentar e viabilizar ações educativas nas Unidades de Conservação, parques e em
outrasareasverdes destinadas à conservação ambiental, respeitando as potencialidades
de cadaarea;
V - Promover a Educação Ambienta! em todos os níveis de ensino e o engajamento da
sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
VI - Propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei;
VII - Promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de
professores e dos educadores ambientais;
VIII - Facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais e culturais do
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IX - Desenvolver ações articuladas com cidades integrantes da Região com os governos
estadual e federal, visando equacionar e buscar solução de problemas de interesse
comum no quesito educação ambiental.
Capitulo 111
Da educação ambiental no ensino formal
Art. 11 - Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal, desenvolvida no âmbito
dos currículos das instituições escolares públicas e privada, englobando:
I - Educação básica: infantil, fundamental e médio;
II - Educação Especial;
Ill - Educação Superior;
IV - Educação Profissional;
V - Educação de jovens e adultos.
Art. 12 - A educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada,
continua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
Parágrafo única A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina
especifica no currículo escolar.
Art. 13 - A dimensão socioambiental deve constar dos currículos da formação dos
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
§ 1° - Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua área
de atuação, com propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios
e diretrizes da Política Municipal de Educação ambiental.
§ 2° - A direção e coordenação das instituições de ensino deverão dar ciência ao corpo
docente sobre a lei, a cada ano letivo, no planejamento e incentivando a elaboração dos
projetospoliticospedagógicos transdisciplinares.
Art. 14 - A autorização e a supervisão do funcionamento das instituições de ensino e dos
seus cursos, nas redes públicas e privadas, observarão o cumprimento do disposto nos
artigos 12 e 13 desta Lei.
Capituio IV
Da educação ambiental no ensino não fcrmal
Art. 15 - No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal, o poder público, em
nível municipal, incentivará:
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I - A difusão,
através dos meios de comunicação, de programas educativos e das informações acerca
de temas relacionados ao meio ambiente;
II - A participação das escolas, universidades, organizações governamentais e não
governamentais na formulação e execução e atividades da Educação Ambiental não
formal;
Ill - A participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos programas
de Educação Ambiental em parceria com escolas, universidades, organizações
governamentais e não governamentais, cooperativas e associações legalmente
constituídas;
IV - O trabalho de sensibilização junto à população.
TITULOIII
DA EXECUÇÃO DA POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 16 - A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições
públicas e privadas do sistema de ensino, e órgãos públicos do Município, envolvendo
Conselhos Municipais, entidades de classe, os meios de comunicação e demais
segmentos da sociedade.
Art. 17 - Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se
realizará pela contribuição das várias institu;gões, na forma desta Lei, incumbindo:
I - Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental erntodos os níveis de ensino e dos
órgãos da administração pública, bem como o engajamento a?, sociedade nas questões
socioambientais;
II - As instituições educativas, promover a Educação Ambienta: de maneira integrada aos
projetos e programas curriculares que desenvolvem;
Ill - Aos Conselhos Municipais, promover o engajamento da sociedade nas ações da
Educação Ambiental, bem como através de suas deliberações;
IV - As empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos
profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos
processos produtivos e na logística reserva;
V - Aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental
através das diversas mídias.
Art. 18 - Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental serão os
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seguintes
instrumentos de gestão:
I - Plano Municipal de Educação Ambiental;
H - Capacitação de recursos humanos;
Ill - Desenvolvimento de estudo e pesquisas;
IV - Produção e divulgação de material educativo;
V - Inventário e diagnostico das ações;
VI - Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores;
VII - Mecanismos de incentivos;
VIII - Fontes de financiamento;
IX - Parcerias.
§ 10 - O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído mediante uma lei, de
forma participativa e revisão periódica.
§ 2° - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação
Ambiental serão financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação em
parceria com a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos quando se
relacionarem com ensino público municipal.
§ 3° - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação
Ambiental serão financiados pelos recursos do erário municipal, através do Fundo
Municipal do Meio Ambiente e de outras fontes de financiamentos, quando se
relacionarem com outras ações de cunho ambiental.
Art. 19 - A eleição dos planos e programas, para fins de aloca—;ão dos recursos públicos,
vinculados á Políti ca Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se
em conta os seguintes critérios:
I - Conformidade com princípios, objetivos e diretrizes destaLe;
II - Prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação;
Ill - Economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar, a
qualidade do processo educacional e o retorno social propiciado pelo plano ou programa
proposto.
§ 1° - Na eleição que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas de forma
equitativa Planos, programas e projetos nas diferentes regiões o município.
§ 2° - A legislação orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar as diretrizes e
prioridades contida nesta Lei.
§ 30 - Uma parte dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão destinados
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prioritariamente
para a Educação Ambiental não formal, sem prejuízo da dotação orçamentária da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20 - Os planos, programas e ações devem identificar os problemas ambientais do
Município em relação a:
I -Areasverdes nas escolas e na região;
II - Conhecimento e combate á poluição em todas as suas formas (ar, solo, água,
eletromagnética);
III - Grau de inclusão e exclusão social;
IV - Proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar, água);
V - Políticas de urbanização da cidade e da região,
VI - Avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente,
em especial as previstas na Agenda 21;
VII - Ações relacionadas á reciclagem de resíduos;
VIII - Proteção das águas e medidas para o combate á escassez hídrica;
IX - Sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatário da sociedade;
X - Outras questões ou fatores ambientais.
Art. 21 - Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio ambiente e
educação, em nível municipal, devem alocar recursos ás ações de Educação Ambiental.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, 25 de fevereiro de 2022.
Carlos Magno Fortes Machado
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N °026/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Alegre,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos
Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano
Municipal de Educação instituindo a Política de Educação Ambiental no Município de
Lagoa Alegre, a fim de que essa Casa Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove na
forma constitucional.
Exige-se dos municípios brasileiros maior atenção As questões ambientais, motivo
pela qual se deve adequar as legislações locais para atender as exigências contidas na
Constituição Federal e nas legislações federal e estadual que dispõem sobre educação e
meio ambiente.
Em razão do que se explanou, encaminhamos o presente Projeto de Lei para
análise dos Excelentíssimos Vereadores, com pedido de tramitação em regime de
urgência, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, valendo-nos
da oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e consideração.
Cordialmente,
Carlos Magno Fortes Machado
Prefeito Municipal