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materia nº 26/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL INSTITUINDO A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI.
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2022-03-04T19:53:05.966160-03:00 APROVADO 9 0 0

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ESTADO DOPIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepiAhotmail.com 
Projeto de Lei n°026, de 25 de fevereiro de 2022. 
Dispõe sobre a aprovação do Plano 
Municipal de Educação instituindo a 
Política de Educação Ambiental no 
Município de Lagoa Alegre. 
O Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado doPiaui, no uso de suas atribuições que 
lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do 
Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DA EDUCAÇÃO 
Capítulo I 
Das disposições preliminares 
Art. 1° - Fica instituída, nos termos deste lei, a Política de Educação Ambiental no 
Município de Lagoa Alegre, que estabelece os princípios e os objetivos da Educação 
Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua implantação. 
Art. 2° - A Educação Ambiental deverá contemplar não só a relação de causalidade, mas 
a interdependência, a interconectividade e as totalidades dos sistemas, considerando-se 
então como paradigma para efeito desta Lei, a visão de mundo holisfico ou paradigma 
ecossistêmico. 
Art. 3° - A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a excelência 
a qualidade de vida tendo como resultado prático a relação pacifica das pessoas consigo 
mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter 
dogmático e/ ou doutrinador e / ou repressor. 
Art. 4° - A Educação Ambiental 0) um tema essencial e permanente da educação, 
devendo estar presente de forma articulada e transversal em todos os níveis e 
modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui- CNN n°41.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepihotmail.com Capítulo II 
Das definições 
Art. 5° - Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições: 
I - Educação Ambiental: Entende-se Educação Ambiental como um tema transversal da 
educação que tem como objetivo o ensino, a aprendizagem, a pesquisa, a produção de 
conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual e coletiva, que evidenciem as 
relações entre seres vivos, a natureza e o universo na sua complexidade; 
II — Sustentabilidade: Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e aperfeiçoar as 
condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades de geração 
presente e das futuras, de tal forma que a natureza seja: mantida e enriquecida na sua 
capacidade de regeneração, reprodução e coevolução; 
Ill - Visão Holistica: A visão holística é a visão de mundo que contempla o estado de 
totalidade, integração, inter-relação e interdependência de todos os fenômenos, tais 
como os físicos, biológicos, sociais, econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e 
espirituais; 
IV - Qualidade de vida: Conjunto das condições harmônicas de vida, considerando os 
aspectos individuais, coletivos e ambientalmente integrado; 
V - Educação Formal: A Educação Formal caracteriza-se por ser estruturada e 
desenvolvida em instituições próprias como escolas da educação básica e instituições de 
ensino; 
VI - Educação não Formal: A Educação não Formal pode ser definida como qualquer 
iniciativa educacional organizada e sistemática, que se realiza fora do sistema formal de 
ensino; 
VII — Diplomático: Método de trabalho utilizado nas conferencias, no qual as resoluções 
decorrem da busca pacífica na solução dos conflitos socioambientais; 
VIII — Interativa: Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do 
conhecimento e numa liderança compartilhada, apoio mútua, troca afetivas, diálogo, 
coesão e inclusão social. 
Capitulo Ill 
Dos princípios básicos da educação amb,ental 
Art. 6° - São princípios básicos da educação: 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFE1TURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n°81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui- CNN n° 41.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralaqoaalegrepihotmail.com 
I - 0 enfoque 
humanista, holístico, democrático e interativo; 
II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência 
entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sobe o enfoque da sustentabilidade; 
Ili - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas transdisciplinares, que propiciem o 
surgimento de novos paradigmas; 
IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, as práticas sociais e o meio 
ambiente; 
V - A garantia da continuidade e permanência do processo educativo; 
VI - A permanente avaliação critica do processo educativo. 
VII - Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e 
globais; 
VIII - O reconhecimento e o respeito á pluralidade e diversidade individual e cultural. 
Capitulo IV 
Dos objetivos fundamentais da educação ambiental. 
Art. 7° - São objetivos fundamental da educação ambiental: 
I - O desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas e 
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, politicos, psicológicos, sociais, 
econômicos, científicos, culturais e éticos; 
II - A garantia da democratização dos conteúdos e de acessibilidade e transparência das 
informações ambientais; 
III - O estimulo e o fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma 
consciência critica da problemática socioambiental; 
IV - O incentivo a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na 
preservação do equilíbrio do meio ambiente, intendendo-se defesa da qualidade 
ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania; 
V - 0 estimulo a cooperação entre as regiões do município de 1..agoa Alegre, com vistas 
construção de sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da 
sustentabilidade e baseada nos conceitos ecológicos; 
VI - O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; 
VII - O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos a solidariedade e 
cultura de paz como fundamentos para o futuro da humanidade; 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n°41.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.corn 
VIII - A 
construção de visão geral sobre a temática ambiental, que propicie a complexa relação 
dinâmica de fatores como paisagem, bioma, clima, processos geológicos e ações 
antrópicas, considerando os aspectos socioeconômicos, politicos, éticos e culturais; 
IX - A promoção do cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas, 
a justiça econômica, a equidade social ética e de gênero, o diálogo para a convivência e 
a paz; 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
PropRaul da Silva Costa, ric 81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n° 41.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
X - A promoção 
dos conhecimentos de grupos sociais, que utilizam e preservam a biodiversidade; 
XI - Promover praticas de conscientização sobre os direitos e bem-estar dos animais, 
considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos e 
mentais dos animais. 
TITULO II 
DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Capitulo I 
Das disposições gerais 
Art. 8° - Apoliticomunicipal cie educação ambiental envolve em sua esfera de ação, além 
de órgãos e identidade integrantes Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as 
instituições públicas e privadas do sistema de ensino, órgãos públicos do estado, do 
município e todas as secretarias municipais, envolvendo conselhos municipais, os meios 
de comunicação e demais segmentos da sociedade. 
Art. 9° - As atividades vinculadas áPoliticoMunicipal de Educação Ambiental devem ser 
desenvolvidas na educação formal, por meio das seguintes linhas de atuação inter￾relacionadas: 
I - Formação de recursos humanos; 
II - Desenvolvimento de estudos e pesquisas; 
III - Produção do material educativo; 
IV - Acompanhamento e avaliação, 
V - Desenvolvimento de Projeto Transdisciplinar de Educação Ambiental, com a anuência 
do corpo docente, coordenação e direção e deverá estar á disposição de todo o 
município que solicite vista. 
§ 1° - Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão 
respeitados dos princípios e objetivos fixados por esta lei. 
§ 2° - A formação dos recursos humanos voltar-se-6 para: 
I - A incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada dos 
educadores de todos os nive;s de modalidades de ensino; 
II - A atualização de todos os profissionais em questões socioambientais; 
III - A preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
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IV - O atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que diz 
respeito à problemática ambiental. 
§ 3° - As ações dos estudos e pesquisas voltar-se-ão para: 
I - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, .ncorporando a dimensão 
socioambiental de forma transdisciplinar nos diferentes níveis de ensino, promovendo a 
participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas na 
questão socioambiental; 
II - A difusão dos conhecimentos e das informações sobre a questão socioambiental; 
Ill - A busca das alternativas curriculares e metodológicas de capacitagão socioambiental; 
IV - O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção do material 
educativo. 
Capitulo II 
Das diretrizes da política ambiental 
Art. 10 - São diretrizes da PoUtica Municipal de Educação Ambiental: 
I - Promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental; 
II - Estimular as parcerias entre os setores público e privado, as entidades de classe 
meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a 
melhoria da qualidade de vida da população; 
Ill - Promover ainter-relação entre processos e tecnologias de informação e da 
comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e 
competências, envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a 
construção da cidadania; 
IV - Fomentar e viabilizar ações educativas nas Unidades de Conservação, parques e em 
outrasareasverdes destinadas à conservação ambiental, respeitando as potencialidades 
de cadaarea; 
V - Promover a Educação Ambienta! em todos os níveis de ensino e o engajamento da 
sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; 
VI - Propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei; 
VII - Promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de 
professores e dos educadores ambientais; 
VIII - Facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais e culturais do 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
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Praça Raul da Silva Costa, n° P1 , Centro 
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E-mail:prefeituralagoaalegrepihotmail.com Município; 
IX - Desenvolver ações articuladas com cidades integrantes da Região com os governos 
estadual e federal, visando equacionar e buscar solução de problemas de interesse 
comum no quesito educação ambiental. 
Capitulo 111 
Da educação ambiental no ensino formal 
Art. 11 - Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal, desenvolvida no âmbito 
dos currículos das instituições escolares públicas e privada, englobando: 
I - Educação básica: infantil, fundamental e médio; 
II - Educação Especial; 
Ill - Educação Superior; 
IV - Educação Profissional; 
V - Educação de jovens e adultos. 
Art. 12 - A educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, 
continua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. 
Parágrafo única A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina 
especifica no currículo escolar. 
Art. 13 - A dimensão socioambiental deve constar dos currículos da formação dos 
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. 
§ 1° - Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua área 
de atuação, com propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios 
e diretrizes da Política Municipal de Educação ambiental. 
§ 2° - A direção e coordenação das instituições de ensino deverão dar ciência ao corpo 
docente sobre a lei, a cada ano letivo, no planejamento e incentivando a elaboração dos 
projetospoliticospedagógicos transdisciplinares. 
Art. 14 - A autorização e a supervisão do funcionamento das instituições de ensino e dos 
seus cursos, nas redes públicas e privadas, observarão o cumprimento do disposto nos 
artigos 12 e 13 desta Lei. 
Capituio IV 
Da educação ambiental no ensino não fcrmal 
Art. 15 - No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal, o poder público, em 
nível municipal, incentivará: 
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I - A difusão, 
através dos meios de comunicação, de programas educativos e das informações acerca 
de temas relacionados ao meio ambiente; 
II - A participação das escolas, universidades, organizações governamentais e não 
governamentais na formulação e execução e atividades da Educação Ambiental não 
formal; 
Ill - A participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos programas 
de Educação Ambiental em parceria com escolas, universidades, organizações 
governamentais e não governamentais, cooperativas e associações legalmente 
constituídas; 
IV - O trabalho de sensibilização junto à população. 
TITULOIII 
DA EXECUÇÃO DA POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 16 - A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições 
públicas e privadas do sistema de ensino, e órgãos públicos do Município, envolvendo 
Conselhos Municipais, entidades de classe, os meios de comunicação e demais 
segmentos da sociedade. 
Art. 17 - Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se 
realizará pela contribuição das várias institu;gões, na forma desta Lei, incumbindo: 
I - Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental erntodos os níveis de ensino e dos 
órgãos da administração pública, bem como o engajamento a?, sociedade nas questões 
socioambientais; 
II - As instituições educativas, promover a Educação Ambienta: de maneira integrada aos 
projetos e programas curriculares que desenvolvem; 
Ill - Aos Conselhos Municipais, promover o engajamento da sociedade nas ações da 
Educação Ambiental, bem como através de suas deliberações; 
IV - As empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos 
profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos 
processos produtivos e na logística reserva; 
V - Aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental 
através das diversas mídias. 
Art. 18 - Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental serão os 
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seguintes 
instrumentos de gestão: 
I - Plano Municipal de Educação Ambiental; 
H - Capacitação de recursos humanos; 
Ill - Desenvolvimento de estudo e pesquisas; 
IV - Produção e divulgação de material educativo; 
V - Inventário e diagnostico das ações; 
VI - Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores; 
VII - Mecanismos de incentivos; 
VIII - Fontes de financiamento; 
IX - Parcerias. 
§ 10 - O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído mediante uma lei, de 
forma participativa e revisão periódica. 
§ 2° - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação 
Ambiental serão financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação em 
parceria com a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos quando se 
relacionarem com ensino público municipal. 
§ 3° - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação 
Ambiental serão financiados pelos recursos do erário municipal, através do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente e de outras fontes de financiamentos, quando se 
relacionarem com outras ações de cunho ambiental. 
Art. 19 - A eleição dos planos e programas, para fins de aloca—;ão dos recursos públicos, 
vinculados á Políti ca Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se 
em conta os seguintes critérios: 
I - Conformidade com princípios, objetivos e diretrizes destaLe; 
II - Prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação; 
Ill - Economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar, a 
qualidade do processo educacional e o retorno social propiciado pelo plano ou programa 
proposto. 
§ 1° - Na eleição que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas de forma 
equitativa Planos, programas e projetos nas diferentes regiões o município. 
§ 2° - A legislação orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar as diretrizes e 
prioridades contida nesta Lei. 
§ 30 - Uma parte dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão destinados 
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prioritariamente 
para a Educação Ambiental não formal, sem prejuízo da dotação orçamentária da 
Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 20 - Os planos, programas e ações devem identificar os problemas ambientais do 
Município em relação a: 
I -Areasverdes nas escolas e na região; 
II - Conhecimento e combate á poluição em todas as suas formas (ar, solo, água, 
eletromagnética); 
III - Grau de inclusão e exclusão social; 
IV - Proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar, água); 
V - Políticas de urbanização da cidade e da região, 
VI - Avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente, 
em especial as previstas na Agenda 21; 
VII - Ações relacionadas á reciclagem de resíduos; 
VIII - Proteção das águas e medidas para o combate á escassez hídrica; 
IX - Sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatário da sociedade; 
X - Outras questões ou fatores ambientais. 
Art. 21 - Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio ambiente e 
educação, em nível municipal, devem alocar recursos ás ações de Educação Ambiental. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário. 
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, 25 de fevereiro de 2022. 
Carlos Magno Fortes Machado 
Prefeito Municipal 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n°81, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n°41.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.corn 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N °026/2022 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Alegre, 
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos 
Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano 
Municipal de Educação instituindo a Política de Educação Ambiental no Município de 
Lagoa Alegre, a fim de que essa Casa Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove na 
forma constitucional. 
Exige-se dos municípios brasileiros maior atenção As questões ambientais, motivo 
pela qual se deve adequar as legislações locais para atender as exigências contidas na 
Constituição Federal e nas legislações federal e estadual que dispõem sobre educação e 
meio ambiente. 
Em razão do que se explanou, encaminhamos o presente Projeto de Lei para 
análise dos Excelentíssimos Vereadores, com pedido de tramitação em regime de 
urgência, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, valendo-nos 
da oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e consideração. 
Cordialmente, 
Carlos Magno Fortes Machado 
Prefeito Municipal 

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