ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro
Lagoa Alegre —Piaui-CNPi n° 41.522.327/0001-00
E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com
Projeto de Lei n°028, de 25 de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito
do município de Lagoa Alegre e dá outras
providências.
0 Prefeito do Município de Lagoa Alegre, Estado doPiaui, no uso de suas atribuições
que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei
Orgânica do Município, faço saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.10. Fica proibida a queima de resíduos sólidos, vegetação ou qualquer outro
material orgânico ou inorgânico, no âmbito do perímetro do Município de Lagoa Alegre,
ressalvadas as hipóteses previstas noart. 38, da Lei n° 12.561, de 25 de maio de 2012
(Código Florestal).
Parágrafo Único. A proibição de que trata esta Lei se estende a todo tipo de queimada,
inclusive, aquelas decorrentes de extrações, limpeza de terrenos, varrição de passeios
ou de vias públicas na zona urbana do Município.
Art. 2°. Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao
meio ambiente através de fogo, ficará sujeita as penalidades previstas nesta Lei, não
excluindo outras sanções estabelecidas na legislação vigente.
§ 1°. A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às
seguintes penalidades:
I - em relação à queima de resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II - em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou
comerciais, multa no valor de valor de R$ 3500,00 (três mil e quinhentos reais);
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b) se praticada em
passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais);
Ill - em relação a outras espécies de resíduos:
a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em
alheio, multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 2.500,00
(quatro mil e quinhentos reais);
IV - nos casos de reincidência, as multas previstas nos incisos I, II e Ill deste artigo
serão aplicadas em dobro;
V - suspensão de Alvará de concessão, permissão ou licenciamento, em se tratando
de estabelecimentos industriais e comerciais, até o pagamento das multas aplicadas.
§ 2°. 0 montante arrecadado com a aplicação de sanções decorrentes desta Lei será
revertido em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo quando, a critério do
Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 3°. Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as
normas dispostas nesta Lei às autoridades competentes.
Parágrafo único. O denunciante, em assim desejando, não precisará se identificar,
bastando tão somente fornecer os elementos suficientes para a identificação do
infrator.
Art. 4° Caberá á Prefeitura Lagoa Alegre, através de seu órgão competente, realizar
campanhas educativas sobre as queimadas e fazer a fiscalização do cumprimento
desta Lei, no que couber.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Alegre, 25 de fevereiro de 2022.
Carlos no Fortes Machado
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N 0028/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente daCamaraLagoa Alegre,
CONSIDERANDO a situação de excepcionalidade vivida no município de
Lagoa Alegre, com número expressivo de queimadas, colocando em risco a vida e a
saúde da população e com imensos danos ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que, aliado à baixa umidade do ar e as altas temperaturas
no município de Lagoa Alegre, o fogo poderá se propagar rapidamente dentro de
plantações, pastagens, sistemas agroflorestais e florestas, causando incêndios
acidentais com prejuízos econômicos, ambientais e a saúde da população;
CONSIDERANDO que, nos termos doart. 39, da Lei n° 12.651/2012 (Código
Florestal), "os órgãos ambientais do SISNAMA, bem como todo e qualquer órgão
público ou privado responsável pela gestão deareascom vegetação nativa ou plantios
florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o
combate aos incêndios florestais";
CONSIDERANDO que, segundo oart. 1.228, § 10, do Código Civil, o direito de
propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e
sociais e de modo que sejam preservados, em conformidade com o estabelecido em
lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, oequilibriaecológico e o patrimônio
histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das Aguas;
CONSIDERANDO que, dessa forma, o titular da propriedade deve atender a
função social exigida, nãothesendo permitida o uso abusivo'
CONSIDERANDO que, os municípios brasileiros devem ter maior atenção as
questões ambientais, motivo pela qual se deve adequar as legislações locais para
atender as exigências contidas na Constituição Federal e nas legislações federal e
estadual que dispõem sobre educação e meio ambiente;
com elevada honra que submetemos para analise de Vossa Excelência e dos
Ilustres Vereadores dessa E. Casa, com pedido de tramitação em regime de urgência,
o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição de quaimadas no Município de
Lagoa Alegre, a fim de que essa Casa Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove
na forma constitucional.
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Em razão do que se explanou, encaminhamos o presente Projeto de Lei para
análise dos Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana
análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta
estima e consideração.
Cordialmente,
Carlos gno Fortes Ma Q14444L -afido
Prefeito Municipal