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materia nº 28/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id40

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-07 Proposição aprovada A —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-04T19:54:19.016516-03:00 APROVADO 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPi n° 41.522.327/0001-00 
E-mail:prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
Projeto de Lei n°028, de 25 de fevereiro de 2022. 
Dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito 
do município de Lagoa Alegre e dá outras 
providências. 
0 Prefeito do Município de Lagoa Alegre, Estado doPiaui, no uso de suas atribuições 
que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei 
Orgânica do Município, faço saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art.10. Fica proibida a queima de resíduos sólidos, vegetação ou qualquer outro 
material orgânico ou inorgânico, no âmbito do perímetro do Município de Lagoa Alegre, 
ressalvadas as hipóteses previstas noart. 38, da Lei n° 12.561, de 25 de maio de 2012 
(Código Florestal). 
Parágrafo Único. A proibição de que trata esta Lei se estende a todo tipo de queimada, 
inclusive, aquelas decorrentes de extrações, limpeza de terrenos, varrição de passeios 
ou de vias públicas na zona urbana do Município. 
Art. 2°. Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao 
meio ambiente através de fogo, ficará sujeita as penalidades previstas nesta Lei, não 
excluindo outras sanções estabelecidas na legislação vigente. 
§ 1°. A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às 
seguintes penalidades: 
I - em relação à queima de resíduos domiciliares: 
a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de 
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); 
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$ 
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 
II - em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais: 
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou 
comerciais, multa no valor de valor de R$ 3500,00 (três mil e quinhentos reais); 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n° 81, Centro 
Lagoa Alegre --Piaui-CNPJ n 41.522.327/0001-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
b) se praticada em 
passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e 
quinhentos reais); 
Ill - em relação a outras espécies de resíduos: 
a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em 
alheio, multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); 
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 2.500,00 
(quatro mil e quinhentos reais); 
IV - nos casos de reincidência, as multas previstas nos incisos I, II e Ill deste artigo 
serão aplicadas em dobro; 
V - suspensão de Alvará de concessão, permissão ou licenciamento, em se tratando 
de estabelecimentos industriais e comerciais, até o pagamento das multas aplicadas. 
§ 2°. 0 montante arrecadado com a aplicação de sanções decorrentes desta Lei será 
revertido em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo quando, a critério do 
Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade. 
Art. 3°. Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as 
normas dispostas nesta Lei às autoridades competentes. 
Parágrafo único. O denunciante, em assim desejando, não precisará se identificar, 
bastando tão somente fornecer os elementos suficientes para a identificação do 
infrator. 
Art. 4° Caberá á Prefeitura Lagoa Alegre, através de seu órgão competente, realizar 
campanhas educativas sobre as queimadas e fazer a fiscalização do cumprimento 
desta Lei, no que couber. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Lagoa Alegre, 25 de fevereiro de 2022. 
Carlos no Fortes Machado 
Prefeito Municipal 
ESTADO DO PIAUI￾PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praga Raul da Silva Costa, n281, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNPJ n941322.327/0001-00 
E-mail:grefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N 0028/2022 
Excelentíssimo Senhor Presidente daCamaraLagoa Alegre, 
CONSIDERANDO a situação de excepcionalidade vivida no município de 
Lagoa Alegre, com número expressivo de queimadas, colocando em risco a vida e a 
saúde da população e com imensos danos ao meio ambiente; 
CONSIDERANDO que, aliado à baixa umidade do ar e as altas temperaturas 
no município de Lagoa Alegre, o fogo poderá se propagar rapidamente dentro de 
plantações, pastagens, sistemas agroflorestais e florestas, causando incêndios 
acidentais com prejuízos econômicos, ambientais e a saúde da população; 
CONSIDERANDO que, nos termos doart. 39, da Lei n° 12.651/2012 (Código 
Florestal), "os órgãos ambientais do SISNAMA, bem como todo e qualquer órgão 
público ou privado responsável pela gestão deareascom vegetação nativa ou plantios 
florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o 
combate aos incêndios florestais"; 
CONSIDERANDO que, segundo oart. 1.228, § 10, do Código Civil, o direito de 
propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e 
sociais e de modo que sejam preservados, em conformidade com o estabelecido em 
lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, oequilibriaecológico e o patrimônio 
histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das Aguas; 
CONSIDERANDO que, dessa forma, o titular da propriedade deve atender a 
função social exigida, nãothesendo permitida o uso abusivo' 
CONSIDERANDO que, os municípios brasileiros devem ter maior atenção as 
questões ambientais, motivo pela qual se deve adequar as legislações locais para 
atender as exigências contidas na Constituição Federal e nas legislações federal e 
estadual que dispõem sobre educação e meio ambiente; 
com elevada honra que submetemos para analise de Vossa Excelência e dos 
Ilustres Vereadores dessa E. Casa, com pedido de tramitação em regime de urgência, 
o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição de quaimadas no Município de 
Lagoa Alegre, a fim de que essa Casa Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove 
na forma constitucional. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Raul da Silva Costa, n281, Centro 
Lagoa Alegre —Piaui-CNI31 n241.522.327/0031-00 
E-mail: prefeituralagoaalegrepi@hotmail.com 
Em razão do que se explanou, encaminhamos o presente Projeto de Lei para 
análise dos Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana 
análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta 
estima e consideração. 
Cordialmente, 
Carlos gno Fortes Ma Q14444L -afido 
Prefeito Municipal 

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