ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA ALEGRE-PI
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Praça Raul da Silva Costa, nº 81, Centro
Lagoa Alegre — Piauí- CNPJ nº 41.522.327/0001-00
E-mail: prefeituralagoaalegrepi hotmail.com
Projeto de Lei nº030, de 25 de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola.
O Prefeito Municipal de Lagoa Alegre, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que
lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O solo agrícola é patrimônio da humanidade, e por consequência, cabe aos
responsáveis pelo seu uso a obrigatoriedade de conservá-lo.
& 1º. Considera-se solo agrícola para os efeitos desta lei a superfície de terra utilizada
para exploração agropastoril.
8 2º. Entende-se por conservação do solo a manutenção e melhoramento de sua
capacidade produtiva.
S 3º As omissões e ações contrárias às disposições desta lei, na utilização,
exploração e manejo do solo agrícola são consideradas danosas ao meio ambiente.
An. 2º. A utilização e manejo do solo agrícola serão executados mediante
planejamento embasado na capacidade de uso das terras de acordo com as técnicas
agronômicas conservacionistas correspondentes.
Parágrafo único - Fica a Secretaria da Agricultura, através de corpo técnico existente,
incumbida de determinar a capacidade de uso das glebas de terras existentes na
respectiva jurisdição municipal e definir a tecnologia ajustada a controlar a erosão e
outras formas de depauperamento do solo agrícola, de modo a mantê-lo
permanentemente produtivo.
Art. 3º. O planejamento e execução do uso adequado do solo agrícola será feito
independentemente de divisas ou limites de propriedade, sobrelevando-se sempre o
interesse público.
& 1º. Entende-se por uso adequado a adoção de um conjunto de práticas e
procedimentos que visem a conservação, melhoramento e recuperação do solo
agrícola, atendendo a função sócioeconômica da propriedade rural e da região.
Cath —
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$ 2º. O conjunto de
práticas e procedimentos serão definidos em consonância com a legislação federal e
estadual, permitindo-se a participação nos três níveis geopolíticos, em função da
grandeza, desenvolvimento e execução desses trabalhos em áreas que se
subordinam a esses poderes.
Art. 4º. Todo aquele que explorar o solo agricola fica obrigado a:
| - zelar pelo aproveitamento adequado e pela conservação das águas em todas as
suas formas;
Il - controlar a erosão do solo, em todas as suas formas;
Ill - evitar processos de desertificação;
IV - evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;
V - zelar pelas dunas, taludes e escarpas naturais ou artificiais,
VI -evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas por
norma regulamentar;
VII - evitar o desmatamento das áreas impróprias para exploração agropastoril e
promover a possível vegetação permanente nessas áreas, quando desmatadas;
VIII - recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do
solo agrícola;
IX -adequar a locação, construção e manutenção de barragens, estradas,
carreadores, caminhos, canais de irrigação e prados escoadouros aos princípios
conservacionistas.
8 1º. Os loteamentos destinados ao uso agropastoril em planos de colonização,
redivisão ou reforma agrária, deverão obedecer a um planejamento de uso adequado
do solo e a uma divisão em lotes que permitam o adequado manejo das águas de
escoamento, possibilitando a implantação de plano integrado de conservação do solo,
na bacia hidrográfica.
$ 2º. O Poder Executivo, no regulamento desta lei, definirá as hipóteses em que a
prática das queimadas será tolerada, as condições para a realização das queimadas
ali previstas e fixará prazo para sua proibição quando, verificado o interesse social, for
possível a substituição dessa prática por tecnologias modernas.
Art. 5º. Compete à Secretaria de Agricultura, na forma prevista em regulamento:
| - ditar a política do uso racional do solo e da água para fins agrícolas;
Cat
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IH -disciplinar a
ocupação e uso do solo agrícola em regiões degradadas ou em áreas de programas
especiais, assim definidas de acordo com a classificação de capacidade de uso das
terras, respeitada a vocação para as espécie a serem produzidas;
Ill - adotar e difundir métodos tecnológicos que visem ao melhor aproveitamento do
solo agricola e ao aumento da produtividade;
IV - exigir o cumprimento de planos mínimos e simples, técnicos e exequíveis, de
conservação do solo e da água, para todas as propriedades situadas em regiões
degradadas ou em áreas de programas especiais, assim definidas em atos do
Secretário de Agricultura;
V - avaliar permanentemente a eficiência agronômica de máquinas, de implementos e
de tecnologias de manejo e conservação do solo agrícola, recomendando pesquisas e
modificações necessárias para sua atualização tecnológica:
VI - atuar em harmonia com o Governo Federal e Estadual nas ações pertinentes à
permanente conservação do solo e da água;
VII - preconizar, em conjunto com os poderes públicos, o emprego de normas
conservacionistas específicas que atendam a condições excepcionais de manejo do
solo agrícola e da água, incluindo-se neste caso os problemas relacionados com a
erosão em áreas urbanas e suburbanas;
Mill - fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Agricultura poderá:
a) promover a recuperação de áreas degradadas, públicas ou privadas, desde que
comprovado o indiscutível interesse social, bem como o controle de erosão das
estradas rurais;
b) fornecer gratuitamente sementes e mudas, visando à recuperação de regiões
degradadas ou à proteção de áreas abrangidas por programas especiais da Secretaria
de Agricultura.
Art. 6º. Todas as propriedades agricolas, públicas ou privadas, ficam obrigadas a
receber as águas de escoamento das estradas desde que tecnicamente conduzidas,
podendo essas águas atravessar tantas quantas forem outras propriedades à vazante,
até que essas águas sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou seu excesso
despejado em manancial receptor natural.
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Parágrafo
único. Não haverá em hipótese alguma indenização pela área ocupada pelos canais
de escoamento do prado escoadouro revestido especialmente para esse fim.
Art. 7º. As entidades públicas e privadas que utilizam o solo ou subsolo em áreas
rurais, só poderão continuar sua exploração ou funcionamento desde que se
comprometam, através de planos quinquenais, demonstrar sua capacidade de
explorá-las convenientemente, obrigando-se a recompor a área já explorada com
sistematização, viabilizando-se a vestimenta vegetal e práticas conservacionistas que
evitem desmoronamento, erosão, assoreamento, contaminação, rejeitos, depósitos e
outros danos, sob pena de responsabilidade civil e penal pela inobservância destas
normas.
Art. 8º. Para os fins de aplicação desta lei qualquer interessado em condições de
colaborar gratuitamente ou por dever de ofício com os poderes públicos terá acesso
preferencial aos órgãos de informações, experimentação, educação e pesquisa
relacionado com essa área de trabalho.
Art. 9º. Toda pessoa física ou jurídica que, de alguma forma, contribuir para o
cumprimento desta lei será considerada prestadora de relevantes serviços e, a critério
das Secretarias da Educação e de Agricultura, aqueles que especialmente se
destacarem farão jus a um certificado comprobatório de sua participação.
Art. 10. As disposições constantes desta lei se tornarão de cumprimento obrigatório a
partir da data de sua promulgação, sujeitando-se os infratores às penalidades
previstas em legislação específica.
Art. 11. A observância das normas desta lei se fará sem prejuízo da observância de
outras, mais restritivas, previstas na legistação federal, estadual e municipal.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Alegre, 25 de fevereiro de 2022.
Carlos Magno Ega Arado
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 030/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Alegre,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos
Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre o uso,
conservação e preservação do solo agrícola no Município de Lagoa Alegre, a fim de
que essa Casa Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove na forma constitucional.
Exige-se dos municípios brasileiros maior atenção às questões urbanísticas e
ambientais, motivo pela qual se deve adequar as legislações locais para atender às
exigências contidas na Constituição Federal e na legisiação federal ordinária,
especialmente, o que dispõe a Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que
dispõe sobre a política agrícola.
Em razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de tramitação
urgente, o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores,
contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, valendo-nos da
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e consideração.
Cordialmente,
Carlos Magno EA TÃA ra
Prefeito Municipal